0003315-05.2026.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003315-05.2026.8.16.0131 Processo: 0003315-05.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.435,50 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Considerando a petição de mov. 37.1 determino a produção das seguintes provas, a saber: 1. Defiro a juntada de documentos complementares, desde que considerando novos. 2. Defiro a prova Pericial, para comprovação de dever de indenizar. 2.1. Nomeio para atuar como perito FERNANDO ROBERTO KLEIN (CPF 029.879.139-07), devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 2.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 2.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 2.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 2.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 2.7. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 2.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte ré para depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido de prova testemunhal, porquanto desnecessária ao deslinde do feito, já que as testemunhas indicadas já se manifestaram através do laudo emitido. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVANDRO LUIZ PIPPI KRUEL
OAB: 70575/PR
RODRIGO FERREIRA ZIDAN
OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003315-05.2026.8.16.0131 Processo: 0003315-05.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.435,50 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Considerando a petição de mov. 37.1 determino a produção das seguintes provas, a saber: 1. Defiro a juntada de documentos complementares, desde que considerando novos. 2. Defiro a prova Pericial, para comprovação de dever de indenizar. 2.1. Nomeio para atuar como perito FERNANDO ROBERTO KLEIN (CPF 029.879.139-07), devidamente habilitado no sistema CAJU, nos termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). 2.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 2.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 2.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 2.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 2.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 2.7. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 2.8. Por fim e com esteio na fundamentação deve o Cartório diligenciar, no momento oportuno (quesitos apresentados, valor perícia definido) a intimação da parte ré para depósito do valor dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 3. Indefiro o pedido de prova testemunhal, porquanto desnecessária ao deslinde do feito, já que as testemunhas indicadas já se manifestaram através do laudo emitido. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito