0003314-02.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003314-02.2025.8.16.0019 Processo: 0003314-02.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.781,84 Autor(s): Daniel Teixeira dos Santos Réu(s): Banco Votorantim S.A. L FLÁVIO MULTIMARCAS LTDA Vistos e examinados. O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial mecânica, a controvérsia deve ser solucionada à luz da prova documental já produzida, pois a perícia, nas circunstâncias atuais, não se mostra apta a esclarecer o fato histórico que constitui o núcleo da demanda. A pretensão está fundada na alegação de que o veículo Ford Fiesta, ano 2007, adquirido em 25/09/2024, apresentava vícios ocultos preexistentes à compra, que teriam ocasionado os problemas mecânicos posteriormente verificados. A questão relevante, portanto, não consiste em determinar o estado mecânico atual do automóvel, mas em apurar se, no momento da aquisição, existiam defeitos ocultos e preexistentes, não decorrentes do desgaste natural do bem, que tenham dado causa às avarias posteriormente relatadas. A realização de perícia no estágio atual dos fatos não se mostra útil para essa finalidade. Com efeito, os próprios documentos apresentados com a petição inicial demonstram que o veículo foi submetido, depois da aquisição e da ocorrência das panes narradas, a diversas intervenções mecânicas, inclusive serviço de retífica e aquisição ou substituição de componentes relacionados ao motor, sistema de arrefecimento e transmissão. A nota fiscal emitida em 17/01/2025 relaciona, entre outros itens, coxim do motor, flange do virabrequim, guias e sedes de válvulas, jogo de juntas superior, junta do cárter, mangueiras do sistema de arrefecimento, retentores, tensor de correia, válvula termostática e velas de ignição. O mesmo documento registra, ainda, que, naquela data, o automóvel contava com 188.392 km rodados. Na mesma data foi emitida nota fiscal de serviço referente genericamente a “serviço de retífica”, sem indicação da causa da intervenção ou diagnóstico acerca da origem do problema mecânico. DanielTeixeiradosSantosNFn569917.01.25.pdf Em 23/01/2025, houve nova emissão de nota relativa a serviço de retífica, igualmente sem descrição técnica da causa da avaria. Também em 23/01/2025 foi adquirido kit completo de embreagem destinado ao Ford Fiesta, além de óleo de transmissão. Os documentos, portanto, evidenciam que componentes diretamente relacionados às avarias discutidas na demanda foram reparados, retificados ou substituídos depois dos fatos. Não há, contudo, laudo, orçamento técnico detalhado, ordem de serviço circunstanciada ou diagnóstico contemporâneo aos acontecimentos que identifique precisamente a causa das falhas, o estado anterior dos componentes ou a existência de vício mecânico preexistente à aquisição. Nesse contexto, eventual exame pericial realizado atualmente teria por objeto veículo cujo estado material foi substancialmente alterado pelas intervenções posteriores e após considerável decurso de tempo desde a aquisição. A constatação das atuais condições mecânicas do automóvel não permitiria, com segurança, reconstruir as condições existentes em setembro de 2024, tampouco estabelecer retrospectivamente se as avarias posteriormente verificadas decorriam de vício oculto já existente à época da venda, de desgaste natural, da utilização do automóvel, da manutenção subsequente ou de outra causa superveniente. Não se desconhece que a matéria discutida possui aspectos técnicos. A natureza técnica da controvérsia, todavia, não torna obrigatória a realização de perícia quando o exame pretendido, em razão da modificação do próprio objeto e do tempo transcorrido, não possui aptidão concreta para esclarecer o fato controvertido relevante. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre quanto à prova pericial requerida, pois sua realização permitiria, quando muito, avaliar o estado atual do veículo, e não reconstruir de maneira tecnicamente segura seu estado mecânico no momento da aquisição. A circunstância de a parte autora ter requerido a prova não altera essa conclusão. O julgamento desfavorável a qualquer dos litigantes pela ausência de demonstração de fato sujeito ao respectivo ônus probatório não exige que sejam produzidas provas que, pelas circunstâncias objetivas do caso, não sejam idôneas para demonstrá-lo. A prova oral tampouco se revela necessária. A ocorrência dos reparos está documentada, e a própria revendedora reconheceu ter recebido o automóvel após reclamação da parte autora e prestado assistência para sanar alguns dos problemas relatados. A controvérsia substancial reside na origem, natureza e preexistência das avarias, matéria que não pode ser adequadamente demonstrada mediante percepção de testemunhas leigas. Além disso, quando especificamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu prova pericial, não postulando produção de prova testemunhal. O Banco Votorantim S.A., por sua vez, requereu expressamente o julgamento antecipado. A controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., da eventual repercussão da compra e venda sobre o financiamento e das demais consequências jurídicas postuladas igualmente prescinde de instrução oral ou técnica, podendo ser solucionada mediante exame dos documentos e aplicação do direito pertinente. Desse modo, indefiro a produção de prova pericial e de prova oral, por desnecessárias e, no caso da perícia, inadequada para a reconstrução do estado pretérito do veículo e da causa histórica das avarias discutidas. Encerrada a fase instrutória, declaro o feito maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem requerimento pertinente, tornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor DANIEL TEIXEIRA DOS SANTOS
Réu L FLáVIO MULTIMARCAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003314-02.2025.8.16.0019 Processo: 0003314-02.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$37.781,84 Autor(s): Daniel Teixeira dos Santos Réu(s): Banco Votorantim S.A. L FLÁVIO MULTIMARCAS LTDA Vistos e examinados. O feito comporta julgamento antecipado do mérito. Embora a parte autora tenha requerido a produção de prova pericial mecânica, a controvérsia deve ser solucionada à luz da prova documental já produzida, pois a perícia, nas circunstâncias atuais, não se mostra apta a esclarecer o fato histórico que constitui o núcleo da demanda. A pretensão está fundada na alegação de que o veículo Ford Fiesta, ano 2007, adquirido em 25/09/2024, apresentava vícios ocultos preexistentes à compra, que teriam ocasionado os problemas mecânicos posteriormente verificados. A questão relevante, portanto, não consiste em determinar o estado mecânico atual do automóvel, mas em apurar se, no momento da aquisição, existiam defeitos ocultos e preexistentes, não decorrentes do desgaste natural do bem, que tenham dado causa às avarias posteriormente relatadas. A realização de perícia no estágio atual dos fatos não se mostra útil para essa finalidade. Com efeito, os próprios documentos apresentados com a petição inicial demonstram que o veículo foi submetido, depois da aquisição e da ocorrência das panes narradas, a diversas intervenções mecânicas, inclusive serviço de retífica e aquisição ou substituição de componentes relacionados ao motor, sistema de arrefecimento e transmissão. A nota fiscal emitida em 17/01/2025 relaciona, entre outros itens, coxim do motor, flange do virabrequim, guias e sedes de válvulas, jogo de juntas superior, junta do cárter, mangueiras do sistema de arrefecimento, retentores, tensor de correia, válvula termostática e velas de ignição. O mesmo documento registra, ainda, que, naquela data, o automóvel contava com 188.392 km rodados. Na mesma data foi emitida nota fiscal de serviço referente genericamente a “serviço de retífica”, sem indicação da causa da intervenção ou diagnóstico acerca da origem do problema mecânico. DanielTeixeiradosSantosNFn569917.01.25.pdf Em 23/01/2025, houve nova emissão de nota relativa a serviço de retífica, igualmente sem descrição técnica da causa da avaria. Também em 23/01/2025 foi adquirido kit completo de embreagem destinado ao Ford Fiesta, além de óleo de transmissão. Os documentos, portanto, evidenciam que componentes diretamente relacionados às avarias discutidas na demanda foram reparados, retificados ou substituídos depois dos fatos. Não há, contudo, laudo, orçamento técnico detalhado, ordem de serviço circunstanciada ou diagnóstico contemporâneo aos acontecimentos que identifique precisamente a causa das falhas, o estado anterior dos componentes ou a existência de vício mecânico preexistente à aquisição. Nesse contexto, eventual exame pericial realizado atualmente teria por objeto veículo cujo estado material foi substancialmente alterado pelas intervenções posteriores e após considerável decurso de tempo desde a aquisição. A constatação das atuais condições mecânicas do automóvel não permitiria, com segurança, reconstruir as condições existentes em setembro de 2024, tampouco estabelecer retrospectivamente se as avarias posteriormente verificadas decorriam de vício oculto já existente à época da venda, de desgaste natural, da utilização do automóvel, da manutenção subsequente ou de outra causa superveniente. Não se desconhece que a matéria discutida possui aspectos técnicos. A natureza técnica da controvérsia, todavia, não torna obrigatória a realização de perícia quando o exame pretendido, em razão da modificação do próprio objeto e do tempo transcorrido, não possui aptidão concreta para esclarecer o fato controvertido relevante. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre quanto à prova pericial requerida, pois sua realização permitiria, quando muito, avaliar o estado atual do veículo, e não reconstruir de maneira tecnicamente segura seu estado mecânico no momento da aquisição. A circunstância de a parte autora ter requerido a prova não altera essa conclusão. O julgamento desfavorável a qualquer dos litigantes pela ausência de demonstração de fato sujeito ao respectivo ônus probatório não exige que sejam produzidas provas que, pelas circunstâncias objetivas do caso, não sejam idôneas para demonstrá-lo. A prova oral tampouco se revela necessária. A ocorrência dos reparos está documentada, e a própria revendedora reconheceu ter recebido o automóvel após reclamação da parte autora e prestado assistência para sanar alguns dos problemas relatados. A controvérsia substancial reside na origem, natureza e preexistência das avarias, matéria que não pode ser adequadamente demonstrada mediante percepção de testemunhas leigas. Além disso, quando especificamente intimada para indicar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu prova pericial, não postulando produção de prova testemunhal. O Banco Votorantim S.A., por sua vez, requereu expressamente o julgamento antecipado. A controvérsia acerca da legitimidade passiva do Banco Votorantim S.A., da eventual repercussão da compra e venda sobre o financiamento e das demais consequências jurídicas postuladas igualmente prescinde de instrução oral ou técnica, podendo ser solucionada mediante exame dos documentos e aplicação do direito pertinente. Desse modo, indefiro a produção de prova pericial e de prova oral, por desnecessárias e, no caso da perícia, inadequada para a reconstrução do estado pretérito do veículo e da causa histórica das avarias discutidas. Encerrada a fase instrutória, declaro o feito maduro para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo sem requerimento pertinente, tornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, datado pelo sistema. Leonardo Souza Juiz de Direito