Detalhe do processo

0003313-08.2021.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação revisional de débito com consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c indenização por danos morais , ajuizada por ALMIR RAMOS DA ROCHA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que é cliente da ré sob o código de nº 22135575, cujo código de instalação consta sob o nº 0411460398. Ocorre que o no mês de maio/2020, o autor foi surpreendido ao receber uma conta de energia elétrica, com vencimento para o dia 22, no valor de R$360,91 (trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos). Tal cobrança causou estranheza ao autor, pois o valor cobrado é muito superior ao que o requerente costuma pagar mensalmente, eis que [sic] seu consumo médio gira em torno de 180kWh. Mesmo estando surpreso com o valor cobrado na fatura o autor se dirigiu ao local correto para efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado pela ré, momento em que mais uma vez foi surpreendido, pois ao ler o código de barras a atendente informou que o valor total a ser pago era de R$250,67 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos). Por essa razão, imaginou o autor que a ré tivesse cometido algum erro no momento da emissão da fatura. Os meses se passaram e as cobranças da energia elétrica do autor continuaram a vir nos valores que sempre foram praticados, ou seja, de acordo com o consumo real daquela unidade residencial. Porém, novamente, para a surpresa do requerente no mês dezembro/2020 recebeu uma cobrança num valor exorbitante, qual seja, R$394,77 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos). Nesse momento o autor entendeu que de fato havia algo de errado na leitura de seu medidor e buscou atendimento presencial junto a uma filial da empresa ré no dia 14/12/2020, conforme senha de atendimento acostada aos autos. Apesar da reclamação do autor ter sido realizada de modo presencial o preposto da ré lhe informou que deveria aguardar pela resposta da reclamação, que chegaria através de carta em sua residência, em até 10 (dez) dias. Assim, dentro do prazo estabelecido o autor recebeu a resposta da ré, informando que a reclamação foi considerada improcedente, eis que [sic] não havia sido vislumbrada qualquer irregularidade na medição da energia elétrica. O autor apesar de completamente indignado com tal resposta mais uma vez efetuou o pagamento da fatura. Ocorre que nos meses seguintes à reclamação efetuada pelo autor as faturas têm vindo sempre com o consumo a maior que o real, o que absolutamente não é justificável, eis que [sic] o autor possui os mesmos objetos e consume [sic] exatamente a mesma energia que consumia antes. Portanto, eis que [sic] de maneira administrativa o autor não obteve o devido suporte prestado pela empresa ré, não lhe resta outra alternativa senão a via judicial para tentar solucionar o seu problema e voltar a ter as cobranças realizadas da forma correta, eis que [sic] a empresa ré possui absoluto monopólio na região no ramo segmentado, não podendo o autor procurar outra prestadora do serviço público. . Requereu, em tutela de urgência, a consignação em pagamento do valor médio mensal, a saber, R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) até o deslinde da presente demanda, bem como para determinar a continuidade no fornecimento de energia elétrica e a proibição da inclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes. Em mérito, pede a condenação da parte ré a devolver em dobro o valor indevidamente cobrado ao autor, que até o momento perfaz o montante de R$ 2.817,66 (dois mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação dos danos morais experimentados pelo autor. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID. 000050, mesma oportunidade em que foi concedida a tutela de urgência, no seguinte sentido: DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); e 2) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 3) Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 5 dias, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes e mantenha, nesses mesmos termos, o pagamento das vincendas, sob pena de revogação da tutela ora deferida. . Validamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 000053 sustentando que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas, não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade. Ressalta que o simples fato de ter havido aumento das faturas de consumo, por si só, não justifica a propositura da demanda. Que demonstrou a regularidade da medição realizada na unidade consumidora. Teceu considerações sobre a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados; a inexistência de danos morais e requerendo, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 000126. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial. A seu turno, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, se reportando integralmente aos termos da sua peça de defesa. No ID. 000139, houve decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu. Decisão de organização e saneamento do processo no ID. 000163, na qual fora deferida a produção da prova pericial requerida pela parte autora, bem como a produção de prova documental suplementar. Laudo pericial acostado no ID. 000225. Petição da parte ré impugnando o laudo pericial apresentado. No ID. 000267, o I. expert apresenta suas justificativas e ratifica, integralmente, o laudo anteriormente apresentado. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. Presentes os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo ao exame da questão posta. A demanda versa sobre relação de consumo, subsumindo-se autor e ré às figuras descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas e princípios protetivos previstos naquele Diploma Legal e sendo objetiva a responsabilidade da ré, na forma do art. 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em aferir se a quantidade de Kwh registrada pela unidade consumidora, no período destacado, reflete a realidade do imóvel, bem como os danos morais e materiais decorrentes deste fato. Assiste razão, em parte, à parte autora. De plano, destaque-se que as faturas impugnadas (05.2020, 12.2020 a 03.2021) apresentam forma de composição diversas. A fatura referente a 05.2020 apresentou, para além do consumo regular (220kwh), a rubrica de acerto de faturamento no montante de 110kwh. Já as demais faturas teriam sido emitidas com base no consumo real . Ocorre que, o laudo pericial de ID. 000225/000247 concluiu que o consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 335 kWh/mês e não compatível com o consumo médio registrado no período de DEZ/2020 até AGO/2024 que foi de 590 kWh /mês. Salienta, ainda, que durante a vistoria não foram observados indícios que viessem a caracterizar a existência de empréstimos de energia a outras unidades consumidoras, tampouco vestígios de fugas de corrente que pudessem originar as elevadas faturas reclamadas pela parte Autora. Da mesma forma, também não foi identificada a existência de aparelhos eletroeletrônicos defeituosos ou carentes de manutenção que pudessem estar gerando níveis de consumo superiores aos considerados normais (IDs. 000235/000236). Ou seja, não se divisou irregularidade na fatura de 05.2020. Todavia, constatou-se aparente vício no aparelho de medição a partir da fatura vencida em 12.2020. A apuração errônea de consumo é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno. Segundo a teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, merece acolhida o pedido de que o réu se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base nas cobranças questionadas a partir de 12.2020 (não abrangendo a fatura de 05.2020), bem como se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, motivo pelo qual torna-se definitiva a tutela anteriormente deferida em ID 000050, com ajuste de seu alcance. Ato contínuo, considerando o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, importa verificar se há direito à repetição, simples ou em dobro, do que comprovadamente tenha sido pago pelo consumidor. Sobre o tema, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança. O primeiro faz-se presente. Por outro lado, para além das faturas vencidas até 06.2021, não há prova de pagamento, até porque fora autorizado o depósito judicial do valor considerado incontroverso (R$ 204,00). Quanto ao terceiro requisito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, concluiu que o engano justificável independe do elemento volitivo do fornecedor, verificando-se quando a conduta viola a boa-fé objetiva. Veja-se: (...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, salvo hipótese de engano justificável . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo e cujas prestações tenham sido pagas após a data da publicação do acórdão, em 30.03.2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a demonstração de má-fé por parte do fornecedor (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Na hipótese em exame os pagamentos reclamados ocorreram entre 12.2020 e 06.2021, de modo que os valores adimplidos até 03.2021 devem ser repetidos de forma simples, uma vez presumida a boa-fé da fornecedora de serviços. Já quanto às prestações adimplidas entre 04.2021 e 06.2021, importante destacar que as relações jurídicas consumeristas estão submetidas à obediência do princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Como ensina a doutrina e entende a jurisprudência, a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas?expectativas?que justificaram a celebração do contrato. Assim sendo, a confiança é tutelada pelo princípio boa-fé. Nesta linha, pondera Paulo Nalim (NALIM, Paulo.Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2005.p.154): A confiança guarda íntima relação com o princípio da boa-fé objetiva, não só porque se louva dos deveres anexos de cuidado, informação, segurança e cooperação, construídos a partir de seus desdobramentos, como representa, ainda, um dos mecanismos de interpretação dos contratos, o qual se realiza em vista do comum significado que as partes atribuem ao conteúdo negocial. Pode-se dizer, efetivamente, que a confiança surge nas diversas manifestações da boa-fé, sugerindo a doutrina a integração da confiança no conteúdo substancial da boa-fé . Em função da tutela da confiança é que a boa-fé objetiva detêm as funções de interpretação, integração e de limite de exercício de direitos subjetivos (REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011). A partir da função integrativa, a boa-fé objetiva exige o cumprimento dos denominados deveres laterais, que não surgem em razão da vontade das partes, mas sim em razão de uma exigência de padrão ético da boa-fé, dentre os quais se destaca o dever de informação e transparência. Especificamente nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor eleva a transparência e a informação a princípios fundamentais da política nacional de consumo (art. 4º, caput e IV, do CDC). Além disso, estabelece que a informação é: (i) direito básico do consumidor (art. 6º, III e XIII, do CDC); (ii) critério de vinculação do fornecedor ao ofertado (art. 30, do CDC); (iii) critério de adequação da publicidade aos ditames do sistema protetivo do consumidor (art. 36, parágrafo único e 37, I e II, do CDC), inclusive gerando a inversão ope legis do ônus da prova quanto à sua correção e veracidade. Considerando tal arcabouço normativo, conclui-se é obrigação do fornecedor - e, portanto, da parte Ré - o devido respeito ao dever de informar de forma adequada e clara o consumidor o que está sendo contratado, em toda a sua extensão. No caso dos autos, não diviso violação aos deveres anexos à boa-fé. Ainda que a fornecedora tenha arbitrado, unilateralmente, os valores devidos, explicitou ao consumidor a origem da dívida, facultando a sua impugnação, inclusive pela via judicial. Assim sendo, a devolução do débito inexigível deve ser realizada, em todo o período, de forma SIMPLES. Por fim, remanesce averiguar se a ilicitude da conduta da ré implicou danos morais à autora. O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no art. 1º, inciso III, da CF/88. Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro:?Lumen?Juris, 2007): Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação. Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade. Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana . Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento. Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento . Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015) . Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis. No caso em tela, para além da cobrança indevida, não se verificou interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial e nem inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Até porque, o consumidor se apresentou diligente e realizou os pagamentos das faturas e, posteriormente, depositou em juízo os valores incontroversos, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência. A singela cobrança indevida, per se, não é capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade, sobretudo se não houer outros elementos de informação que revelem a efetiva exposição do consumidor a ficar sem o fornecimento de serviço essencial para as atividades básicas do cotidiano. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: I. CONDENAR a parte ré ao REFATURAMENTO das faturas vencidas entre 12.2020 e 03.2026, no que excederem ao patamar de 335kwh/mês, sendo que nos meses em que apurado consumo inferior (p. ex. 05.2025 a 11.2025) não poderá haver retificação para cobrança do excedente. Caso a parte ré não realize o refaturamento e concorde com o valor dos depósitos judiciais, fica AUTORIZADO o levantamento dos respectivos valores, considerando-se quitadas as faturas vencidas nesse mesmo período. Obtempero que faturas vencidas em momento posterior deverão ser objeto de exame, se o caso, em demanda própria. II. CONDENAR a parte ré à devolução do indébito, de forma SIMPLES, no importe equivalente ao valor das faturas vencidas entre 12.2020 e 05.2021, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora a contar do vencimento de cada fatura, observada a taxa SELIC, exclusivamente, a partir da vigência da LF nº 14.905/2024; Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Caso haja concordância da parte ré, nos termos do item I, EXPEÇA-SE o competente mandado de pagamento dos valores consignados nos autos. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas e custas do processo, além dos honorários devidos ao causídico da parte adversa, aqui arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor em favor do respectivo patrono e em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais em favor do procurador da parte ré. Observe-se, de todo modo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, vez que o autor foi agraciado com a gratuidade de jsutiça (ID 000050). Caso a concessionária-ré realize o depósito do montante condenatório, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora ou de seu causídico, se houver poder outorgados em procuração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem intercorrências, oportunamente ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMIR RAMOS DA ROCHA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAISE DO NASCIMENTO PEDROTE

OAB: 223923/RJ

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
📇 Telefone: +55 21 3806-3400📇 Empresa: Villemor Amaral Advogados — Rua Farme de Amoedo 56, 2º ao 5º andar, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22420-020📇 Outro: LinkedIn da empresa: linkedin.com/company/villemor-amaral-advogados
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação revisional de débito com consignação em pagamento com pedido de tutela provisória de urgência antecipada c/c indenização por danos morais , ajuizada por ALMIR RAMOS DA ROCHA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADES S/A, ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que é cliente da ré sob o código de nº 22135575, cujo código de instalação consta sob o nº 0411460398. Ocorre que o no mês de maio/2020, o autor foi surpreendido ao receber uma conta de energia elétrica, com vencimento para o dia 22, no valor de R$360,91 (trezentos e sessenta reais e noventa e um centavos). Tal cobrança causou estranheza ao autor, pois o valor cobrado é muito superior ao que o requerente costuma pagar mensalmente, eis que [sic] seu consumo médio gira em torno de 180kWh. Mesmo estando surpreso com o valor cobrado na fatura o autor se dirigiu ao local correto para efetuar o pagamento dentro do prazo estipulado pela ré, momento em que mais uma vez foi surpreendido, pois ao ler o código de barras a atendente informou que o valor total a ser pago era de R$250,67 (duzentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos). Por essa razão, imaginou o autor que a ré tivesse cometido algum erro no momento da emissão da fatura. Os meses se passaram e as cobranças da energia elétrica do autor continuaram a vir nos valores que sempre foram praticados, ou seja, de acordo com o consumo real daquela unidade residencial. Porém, novamente, para a surpresa do requerente no mês dezembro/2020 recebeu uma cobrança num valor exorbitante, qual seja, R$394,77 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta e sete centavos). Nesse momento o autor entendeu que de fato havia algo de errado na leitura de seu medidor e buscou atendimento presencial junto a uma filial da empresa ré no dia 14/12/2020, conforme senha de atendimento acostada aos autos. Apesar da reclamação do autor ter sido realizada de modo presencial o preposto da ré lhe informou que deveria aguardar pela resposta da reclamação, que chegaria através de carta em sua residência, em até 10 (dez) dias. Assim, dentro do prazo estabelecido o autor recebeu a resposta da ré, informando que a reclamação foi considerada improcedente, eis que [sic] não havia sido vislumbrada qualquer irregularidade na medição da energia elétrica. O autor apesar de completamente indignado com tal resposta mais uma vez efetuou o pagamento da fatura. Ocorre que nos meses seguintes à reclamação efetuada pelo autor as faturas têm vindo sempre com o consumo a maior que o real, o que absolutamente não é justificável, eis que [sic] o autor possui os mesmos objetos e consume [sic] exatamente a mesma energia que consumia antes. Portanto, eis que [sic] de maneira administrativa o autor não obteve o devido suporte prestado pela empresa ré, não lhe resta outra alternativa senão a via judicial para tentar solucionar o seu problema e voltar a ter as cobranças realizadas da forma correta, eis que [sic] a empresa ré possui absoluto monopólio na região no ramo segmentado, não podendo o autor procurar outra prestadora do serviço público. . Requereu, em tutela de urgência, a consignação em pagamento do valor médio mensal, a saber, R$ 204,00 (duzentos e quatro reais) até o deslinde da presente demanda, bem como para determinar a continuidade no fornecimento de energia elétrica e a proibição da inclusão do nome do autor junto ao cadastro de inadimplentes. Em mérito, pede a condenação da parte ré a devolver em dobro o valor indevidamente cobrado ao autor, que até o momento perfaz o montante de R$ 2.817,66 (dois mil oitocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), bem como a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação dos danos morais experimentados pelo autor. Gratuidade de justiça deferida à parte autora, conforme decisão de ID. 000050, mesma oportunidade em que foi concedida a tutela de urgência, no seguinte sentido: DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base na cobrança ora questionada, até ulterior decisão deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); e 2) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais); 3) Determino ainda que a parte autora deposite em Juízo, no prazo de 5 dias, o valor incontroverso referente às faturas porventura pendentes e mantenha, nesses mesmos termos, o pagamento das vincendas, sob pena de revogação da tutela ora deferida. . Validamente citada, a parte ré apresentou contestação em ID. 000053 sustentando que todas as faturas questionadas encontram-se absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade, devidamente registrada pelo equipamento de medição instalado na residência, sendo confirmadas pelas leituras posteriores, reais e internas, não sendo constatada nenhuma anormalidade na leitura da unidade. Ressalta que o simples fato de ter havido aumento das faturas de consumo, por si só, não justifica a propositura da demanda. Que demonstrou a regularidade da medição realizada na unidade consumidora. Teceu considerações sobre a impossibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados; a inexistência de danos morais e requerendo, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica no ID. 000126. Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela produção da prova pericial. A seu turno, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, se reportando integralmente aos termos da sua peça de defesa. No ID. 000139, houve decisão invertendo o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu. Decisão de organização e saneamento do processo no ID. 000163, na qual fora deferida a produção da prova pericial requerida pela parte autora, bem como a produção de prova documental suplementar. Laudo pericial acostado no ID. 000225. Petição da parte ré impugnando o laudo pericial apresentado. No ID. 000267, o I. expert apresenta suas justificativas e ratifica, integralmente, o laudo anteriormente apresentado. Este é, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dever extraído do art. 93, inciso IX, da CF/88 e art. 489, do CPC/2015. Presentes os pressupostos e condições para o válido e regular exercício do direito de ação. Inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Passo ao exame da questão posta. A demanda versa sobre relação de consumo, subsumindo-se autor e ré às figuras descritas nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas e princípios protetivos previstos naquele Diploma Legal e sendo objetiva a responsabilidade da ré, na forma do art. 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em aferir se a quantidade de Kwh registrada pela unidade consumidora, no período destacado, reflete a realidade do imóvel, bem como os danos morais e materiais decorrentes deste fato. Assiste razão, em parte, à parte autora. De plano, destaque-se que as faturas impugnadas (05.2020, 12.2020 a 03.2021) apresentam forma de composição diversas. A fatura referente a 05.2020 apresentou, para além do consumo regular (220kwh), a rubrica de acerto de faturamento no montante de 110kwh. Já as demais faturas teriam sido emitidas com base no consumo real . Ocorre que, o laudo pericial de ID. 000225/000247 concluiu que o consumo de energia médio estimado com base na carga instalada é de 335 kWh/mês e não compatível com o consumo médio registrado no período de DEZ/2020 até AGO/2024 que foi de 590 kWh /mês. Salienta, ainda, que durante a vistoria não foram observados indícios que viessem a caracterizar a existência de empréstimos de energia a outras unidades consumidoras, tampouco vestígios de fugas de corrente que pudessem originar as elevadas faturas reclamadas pela parte Autora. Da mesma forma, também não foi identificada a existência de aparelhos eletroeletrônicos defeituosos ou carentes de manutenção que pudessem estar gerando níveis de consumo superiores aos considerados normais (IDs. 000235/000236). Ou seja, não se divisou irregularidade na fatura de 05.2020. Todavia, constatou-se aparente vício no aparelho de medição a partir da fatura vencida em 12.2020. A apuração errônea de consumo é questão afeta ao próprio empreendimento da ré, tratando-se de fortuito interno. Segundo a teoria, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Desta forma, merece acolhida o pedido de que o réu se abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito, com base nas cobranças questionadas a partir de 12.2020 (não abrangendo a fatura de 05.2020), bem como se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade de consumo da parte autora, motivo pelo qual torna-se definitiva a tutela anteriormente deferida em ID 000050, com ajuste de seu alcance. Ato contínuo, considerando o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos, importa verificar se há direito à repetição, simples ou em dobro, do que comprovadamente tenha sido pago pelo consumidor. Sobre o tema, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança. O primeiro faz-se presente. Por outro lado, para além das faturas vencidas até 06.2021, não há prova de pagamento, até porque fora autorizado o depósito judicial do valor considerado incontroverso (R$ 204,00). Quanto ao terceiro requisito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, concluiu que o engano justificável independe do elemento volitivo do fornecedor, verificando-se quando a conduta viola a boa-fé objetiva. Veja-se: (...) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, salvo hipótese de engano justificável . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Os efeitos do precedente foram modulados para atingir tão somente as cobranças indevidas em contratos de consumo e cujas prestações tenham sido pagas após a data da publicação do acórdão, em 30.03.2021, haja vista a alteração de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Antes de tal data, o STJ compreendia que a devolução em dobro demandava a demonstração de má-fé por parte do fornecedor (AgInt no AREsp n. 1.777.647/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 17/11/2021). Na hipótese em exame os pagamentos reclamados ocorreram entre 12.2020 e 06.2021, de modo que os valores adimplidos até 03.2021 devem ser repetidos de forma simples, uma vez presumida a boa-fé da fornecedora de serviços. Já quanto às prestações adimplidas entre 04.2021 e 06.2021, importante destacar que as relações jurídicas consumeristas estão submetidas à obediência do princípio da boa-fé objetiva, nos termos do art. 4º, III e art. 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Como ensina a doutrina e entende a jurisprudência, a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas?expectativas?que justificaram a celebração do contrato. Assim sendo, a confiança é tutelada pelo princípio boa-fé. Nesta linha, pondera Paulo Nalim (NALIM, Paulo.Do contrato: conceito pós-moderno em busca de sua formulação na perspectiva civil-constitucional. Curitiba: Juruá, 2005.p.154): A confiança guarda íntima relação com o princípio da boa-fé objetiva, não só porque se louva dos deveres anexos de cuidado, informação, segurança e cooperação, construídos a partir de seus desdobramentos, como representa, ainda, um dos mecanismos de interpretação dos contratos, o qual se realiza em vista do comum significado que as partes atribuem ao conteúdo negocial. Pode-se dizer, efetivamente, que a confiança surge nas diversas manifestações da boa-fé, sugerindo a doutrina a integração da confiança no conteúdo substancial da boa-fé . Em função da tutela da confiança é que a boa-fé objetiva detêm as funções de interpretação, integração e de limite de exercício de direitos subjetivos (REsp n. 1.202.514/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 30/6/2011). A partir da função integrativa, a boa-fé objetiva exige o cumprimento dos denominados deveres laterais, que não surgem em razão da vontade das partes, mas sim em razão de uma exigência de padrão ético da boa-fé, dentre os quais se destaca o dever de informação e transparência. Especificamente nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor eleva a transparência e a informação a princípios fundamentais da política nacional de consumo (art. 4º, caput e IV, do CDC). Além disso, estabelece que a informação é: (i) direito básico do consumidor (art. 6º, III e XIII, do CDC); (ii) critério de vinculação do fornecedor ao ofertado (art. 30, do CDC); (iii) critério de adequação da publicidade aos ditames do sistema protetivo do consumidor (art. 36, parágrafo único e 37, I e II, do CDC), inclusive gerando a inversão ope legis do ônus da prova quanto à sua correção e veracidade. Considerando tal arcabouço normativo, conclui-se é obrigação do fornecedor - e, portanto, da parte Ré - o devido respeito ao dever de informar de forma adequada e clara o consumidor o que está sendo contratado, em toda a sua extensão. No caso dos autos, não diviso violação aos deveres anexos à boa-fé. Ainda que a fornecedora tenha arbitrado, unilateralmente, os valores devidos, explicitou ao consumidor a origem da dívida, facultando a sua impugnação, inclusive pela via judicial. Assim sendo, a devolução do débito inexigível deve ser realizada, em todo o período, de forma SIMPLES. Por fim, remanesce averiguar se a ilicitude da conduta da ré implicou danos morais à autora. O dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no art. 1º, inciso III, da CF/88. Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de. A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro:?Lumen?Juris, 2007): Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação. Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade. Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana . Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento. Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento . Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano. Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015) . Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis. No caso em tela, para além da cobrança indevida, não se verificou interrupção indevida do fornecimento de serviço essencial e nem inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. Até porque, o consumidor se apresentou diligente e realizou os pagamentos das faturas e, posteriormente, depositou em juízo os valores incontroversos, conforme determinado na decisão que deferiu a tutela de urgência. A singela cobrança indevida, per se, não é capaz de ensejar violação aos direitos da personalidade, sobretudo se não houer outros elementos de informação que revelem a efetiva exposição do consumidor a ficar sem o fornecimento de serviço essencial para as atividades básicas do cotidiano. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, no sentido de: I. CONDENAR a parte ré ao REFATURAMENTO das faturas vencidas entre 12.2020 e 03.2026, no que excederem ao patamar de 335kwh/mês, sendo que nos meses em que apurado consumo inferior (p. ex. 05.2025 a 11.2025) não poderá haver retificação para cobrança do excedente. Caso a parte ré não realize o refaturamento e concorde com o valor dos depósitos judiciais, fica AUTORIZADO o levantamento dos respectivos valores, considerando-se quitadas as faturas vencidas nesse mesmo período. Obtempero que faturas vencidas em momento posterior deverão ser objeto de exame, se o caso, em demanda própria. II. CONDENAR a parte ré à devolução do indébito, de forma SIMPLES, no importe equivalente ao valor das faturas vencidas entre 12.2020 e 05.2021, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora a contar do vencimento de cada fatura, observada a taxa SELIC, exclusivamente, a partir da vigência da LF nº 14.905/2024; Extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Caso haja concordância da parte ré, nos termos do item I, EXPEÇA-SE o competente mandado de pagamento dos valores consignados nos autos. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das despesas e custas do processo, além dos honorários devidos ao causídico da parte adversa, aqui arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor em favor do respectivo patrono e em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais em favor do procurador da parte ré. Observe-se, de todo modo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, vez que o autor foi agraciado com a gratuidade de jsutiça (ID 000050). Caso a concessionária-ré realize o depósito do montante condenatório, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora ou de seu causídico, se houver poder outorgados em procuração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem intercorrências, oportunamente ao arquivo, com as cautelas de praxe.