Detalhe do processo

0003311-16.2024.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003311-16.2024.8.26.0565 (processo principal 1007362-87.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - J.R.M. - B.S. - DECIDO. O pedido formulado pelo executado não merece prosperar. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada, embora tenha apresentado planilha alternativa e, posteriormente, contratado assistente técnico, acabou por reconhecer a adequação dos cálculos elaborados pelo perito judicial. O laudo pericial de fls. 216/224 concluiu que o valor total devido pelo banco, na data-base de setembro de 2024, é deR$ 13.601,21. O executado, em sua manifestação de fls. 239, expressamente declarou que "salvo módicas divergências, os referidos cálculos estão adequados ao que reclama a técnica e o respeito aos fatos aplicáveis ao presente caso, tornando assim desnecessário demais comentários". Ora, se o próprio executado reconhece a adequação dos cálculos periciais, resta superada a tese de excesso de execução que embasou sua impugnação. A mera ressalva genérica quanto a futura manifestação não tem o condão de manter controvérsia que a própria parte declarou inexistente. A impugnação, portanto, perdeu seu objeto, uma vez que o valor apurado pela perícia oficial (R$ 13.601,21) é superior ao valor depositado em garantia pelo executado (R$ 10.994,75), de modo que sequer há saldo a ser restituído ao banco, mas, sim, diferença remanescente a ser paga à exequente. Ante o exposto, HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 216/224, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, eREJEITOa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Bradesco (fls. 37/43). Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte exequente. Intime-se o executado para pagar o saldo remanescente. Custas na forma da lei. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91473/SP), ROGERIO MORENO FERRAZ (OAB 393915/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu B.S.

Autor J.R.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONÇANO

OAB: 91473/SP

ROGERIO MORENO FERRAZ

OAB: 393915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003311-16.2024.8.26.0565 (processo principal 1007362-87.2023.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - J.R.M. - B.S. - DECIDO. O pedido formulado pelo executado não merece prosperar. Quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que a executada, embora tenha apresentado planilha alternativa e, posteriormente, contratado assistente técnico, acabou por reconhecer a adequação dos cálculos elaborados pelo perito judicial. O laudo pericial de fls. 216/224 concluiu que o valor total devido pelo banco, na data-base de setembro de 2024, é deR$ 13.601,21. O executado, em sua manifestação de fls. 239, expressamente declarou que "salvo módicas divergências, os referidos cálculos estão adequados ao que reclama a técnica e o respeito aos fatos aplicáveis ao presente caso, tornando assim desnecessário demais comentários". Ora, se o próprio executado reconhece a adequação dos cálculos periciais, resta superada a tese de excesso de execução que embasou sua impugnação. A mera ressalva genérica quanto a futura manifestação não tem o condão de manter controvérsia que a própria parte declarou inexistente. A impugnação, portanto, perdeu seu objeto, uma vez que o valor apurado pela perícia oficial (R$ 13.601,21) é superior ao valor depositado em garantia pelo executado (R$ 10.994,75), de modo que sequer há saldo a ser restituído ao banco, mas, sim, diferença remanescente a ser paga à exequente. Ante o exposto, HOMOLOGOo laudo pericial de fls. 216/224, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, eREJEITOa impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Bradesco (fls. 37/43). Expeça-se MLE do valor depositado em favor da parte exequente. Intime-se o executado para pagar o saldo remanescente. Custas na forma da lei. Intimem-se. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 91473/SP), ROGERIO MORENO FERRAZ (OAB 393915/SP)