Detalhe do processo

0003310-08.2016.8.19.0209

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003310-08.2016.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0003310-08.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00509936 APELANTE: ALAD CONTABILIDADE ME ADVOGADO: LUIZ EDUARDO GOMES DE ALMEIDA OAB/RJ-245811 ADVOGADO: RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-090104 APELADO: RESTAURANTE DELICIA DE PRATO UNICO EIRELI ADVOGADO: LUIS FELIPE ESTOL OAB/RJ-166998 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E FISCAIS. RESTAURANTE. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS À ALÍQUOTA DE 2%. RECOLHIMENTOS OPERACIONALIZADOS SEM PRÉVIA HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE A SEFAZ/RJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER DELIMITADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL RETIFICADO.1. A sentença concisa não é nula quando permite compreender as razões essenciais do convencimento judicial, especialmente quando adota prova técnica produzida sob contraditório, homologa o laudo e delimita a condenação aos prejuízos materiais nele apurados.2. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova pericial regularmente deferida, custeada e produzida, com apresentação de quesitos, impugnações e sucessivos esclarecimentos pelo expert. Mera discordância com o resultado da prova técnica não configura nulidade.3. Impugnação à habilitação do perito que não prospera. Ausência de objeção tempestiva à nomeação. Matéria periciada de natureza econômico-financeira e tributária. Perito cadastrado no Tribunal e auxiliado por equipe multidisciplinar, inclusive contador registrado no CRC/RJ. Ausência de demonstração de prejuízo.4. O conjunto probatório revela falha na prestação dos serviços contábeis. A ré foi contratada para escrituração fiscal e emissão de guias, passou a conduzir recolhimentos de ICMS sob regime especial de 2%, mas o regime dependia de formalização e deferimento administrativo, sendo o processo de inclusão aberto apenas em 02/07/2014, após o encerramento formal do contrato.5. O tributo principal, isoladamente considerado, constitui obrigação do contribuinte. Todavia, o dano indenizável corresponde à diferença patrimonial decorrente da falha técnica, isto é, à diferença entre o que foi efetivamente desembolsado em razão da irregularidade e o que seria devido se a habilitação ao regime especial tivesse sido corretamente conduzida.6. Laudo pericial retificado que apura recolhimentos de ICMS, no total de R$ 1.099.758,90, e valor teórico devido pelo regime de 2%, no total de R$ 200.534,17, resultando em diferença de R$ 899.224,73. Multas por atraso de DCTF comprovadas em R$ 1.000,00. Condenação material delimitada em R$ 900.224,73, sem prejuízo do abatimento de quantias comprovadamente restituídas ou compensadas pela autora perante o Fisco quanto aos mesmos recolhimentos.7. Recurso parcialmente provido, apenas para delimitar o quantum indenizatório, mantida, no mais, a sentença. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL, DO DR. RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS, PELO APELANTE.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALAD CONTABILIDADE ME

Réu RESTAURANTE DELICIA DE PRATO UNICO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE ESTOL

OAB: 166998/RJ

LUIZ EDUARDO GOMES DE ALMEIDA

OAB: 245811/RJ

RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS

OAB: 90104/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003310-08.2016.8.19.0209 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0003310-08.2016.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00509936 APELANTE: ALAD CONTABILIDADE ME ADVOGADO: LUIZ EDUARDO GOMES DE ALMEIDA OAB/RJ-245811 ADVOGADO: RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-090104 APELADO: RESTAURANTE DELICIA DE PRATO UNICO EIRELI ADVOGADO: LUIS FELIPE ESTOL OAB/RJ-166998 Relator: DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E FISCAIS. RESTAURANTE. REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DE ICMS À ALÍQUOTA DE 2%. RECOLHIMENTOS OPERACIONALIZADOS SEM PRÉVIA HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA PERANTE A SEFAZ/RJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER DELIMITADO COM BASE NO LAUDO PERICIAL RETIFICADO.1. A sentença concisa não é nula quando permite compreender as razões essenciais do convencimento judicial, especialmente quando adota prova técnica produzida sob contraditório, homologa o laudo e delimita a condenação aos prejuízos materiais nele apurados.2. Inexistência de cerceamento de defesa. Prova pericial regularmente deferida, custeada e produzida, com apresentação de quesitos, impugnações e sucessivos esclarecimentos pelo expert. Mera discordância com o resultado da prova técnica não configura nulidade.3. Impugnação à habilitação do perito que não prospera. Ausência de objeção tempestiva à nomeação. Matéria periciada de natureza econômico-financeira e tributária. Perito cadastrado no Tribunal e auxiliado por equipe multidisciplinar, inclusive contador registrado no CRC/RJ. Ausência de demonstração de prejuízo.4. O conjunto probatório revela falha na prestação dos serviços contábeis. A ré foi contratada para escrituração fiscal e emissão de guias, passou a conduzir recolhimentos de ICMS sob regime especial de 2%, mas o regime dependia de formalização e deferimento administrativo, sendo o processo de inclusão aberto apenas em 02/07/2014, após o encerramento formal do contrato.5. O tributo principal, isoladamente considerado, constitui obrigação do contribuinte. Todavia, o dano indenizável corresponde à diferença patrimonial decorrente da falha técnica, isto é, à diferença entre o que foi efetivamente desembolsado em razão da irregularidade e o que seria devido se a habilitação ao regime especial tivesse sido corretamente conduzida.6. Laudo pericial retificado que apura recolhimentos de ICMS, no total de R$ 1.099.758,90, e valor teórico devido pelo regime de 2%, no total de R$ 200.534,17, resultando em diferença de R$ 899.224,73. Multas por atraso de DCTF comprovadas em R$ 1.000,00. Condenação material delimitada em R$ 900.224,73, sem prejuízo do abatimento de quantias comprovadamente restituídas ou compensadas pela autora perante o Fisco quanto aos mesmos recolhimentos.7. Recurso parcialmente provido, apenas para delimitar o quantum indenizatório, mantida, no mais, a sentença. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL, DO DR. RENATO LUIZ GAMA DE VASCONCELLOS, PELO APELANTE.