Detalhe do processo

0003308-65.2013.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Desapropriação Indireta
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003308-65.2013.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Espólio de Ary Ramos Nogueira - - Espólio de Maria Perside de Freitas Ramos Nogueira - - Ary Ramos Nogueira Filho - - Suzana Monreal Ramos Nogueira e outro - Vistos. Chamo os autos à conclusão para correção de evidente erro material. Verifico que a decisão de fls. 1226/1227 foi lançada nestes autos por evidente equívoco material. Com efeito, o referido pronunciamento versa sobre penhora no rosto de precatório determinada nos autos da execução fiscal nº 1502111-59.2017.8.26.0268, incidente sobre crédito atribuído a Aloísio de Andrade Lourenção, bem como faz referência ao requisitório processado perante o DEPRE sob o nº 0082551-55.2024.8.26.0500. Tais pessoas, processos e providências são inteiramente estranhos à presente ação de desapropriação indireta, proposta pelo Espólio de Ary Ramos Nogueira e outros em face do Município de Itapecerica da Serra. Diante do manifesto erro material, passível de correção de ofício nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1226/1227, bem como os atos de comunicação dela decorrentes, especialmente a certidão de remessa à publicação de fl. 1228 e a publicação/intimação de fls. 1229/1230. Não fluirá qualquer prazo processual em razão do ato ora tornado sem efeito. Providencie a serventia, com urgência, as anotações necessárias no sistema, inclusive quanto ao cancelamento da movimentação correspondente, certificando-se. Passo ao exame do regular prosseguimento do feito. Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 1175/1200, certificado à fl. 1204. O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso dos requerentes para declarar a nulidade da sentença de fls. 1004/1009 e da decisão de fls. 1136/1138 e, mediante aplicação da teoria da causa madura: reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória quanto à área edificada de 3.765,35 m²; afastou a prescrição quanto à área não edificada de 4.924,65 m²; determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento exclusivamente quanto à área de 4.924,65 m², com instrução processual, se ainda necessária, e posterior julgamento da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, inclusive quanto ao valor devido, juros compensatórios e moratórios, correção monetária e demais consectários legais; suspendeu a fixação definitiva dos honorários advocatícios quanto à área remanescente até o julgamento final do mérito; e condenou o Município de Itapecerica da Serra ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento até a publicação do acórdão, em favor dos requerentes. Cumpra-se o v. acórdão. A lide prosseguirá exclusivamente quanto à área remanescente de 4.924,65 m², ficando delimitadas como questões ainda pendentes: a) a efetiva ocorrência de desapropriação indireta ou de atos de ocupação e apropriação da referida área pelo Município; b) a delimitação física e temporal de eventual ocupação municipal; c) sendo reconhecida a desapropriação indireta, o valor da justa indenização e a data de referência da avaliação; e d) os consectários legais incidentes. Intimem-se os requerentes, pelo DJEN, para, no prazo de 15 dias, e o Município de Itapecerica da Serra, pelo Portal Eletrônico, para, no prazo de 30 dias úteis, observada a prerrogativa do artigo 183 do Código de Processo Civil, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, devendo: esclarecer se consideram a causa suficientemente instruída para julgamento; em caso negativo, especificar de maneira objetiva e fundamentada as provas adicionais que pretendem produzir, indicando os fatos concretos que com elas buscam demonstrar; manifestar-se especificamente sobre a necessidade de complementação do laudo pericial de fls. 786/850 e esclarecimentos posteriores, especialmente para delimitação da área remanescente de 4.924,65 m², identificação de eventual ocupação municipal e apuração do correspondente valor indenizatório; e caso requeiram complementação da perícia, indicar precisamente os pontos reputados insuficientes e apresentar eventuais quesitos suplementares. Pedidos genéricos de produção de provas não serão conhecidos. Quanto à multa por litigância de má-fé fixada pelo Tribunal, poderão os requerentes promover seu cumprimento definitivo, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Apresentado o requerimento, será o Município intimado para eventual impugnação, nos termos do artigo 535 do mesmo diploma. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, eventual complementação da prova pericial ou julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Itapecerica da Serra, 30 de julho de 2026. - ADV: FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARY RAMOS NOGUEIRA FILHO

Autor ESPóLIO DE ARY RAMOS NOGUEIRA

Autor ESPóLIO DE MARIA PERSIDE DE FREITAS RAMOS NOGUEIRA

Autor SUZANA MONREAL RAMOS NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA

OAB: 82072/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003308-65.2013.8.26.0268 - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Espólio de Ary Ramos Nogueira - - Espólio de Maria Perside de Freitas Ramos Nogueira - - Ary Ramos Nogueira Filho - - Suzana Monreal Ramos Nogueira e outro - Vistos. Chamo os autos à conclusão para correção de evidente erro material. Verifico que a decisão de fls. 1226/1227 foi lançada nestes autos por evidente equívoco material. Com efeito, o referido pronunciamento versa sobre penhora no rosto de precatório determinada nos autos da execução fiscal nº 1502111-59.2017.8.26.0268, incidente sobre crédito atribuído a Aloísio de Andrade Lourenção, bem como faz referência ao requisitório processado perante o DEPRE sob o nº 0082551-55.2024.8.26.0500. Tais pessoas, processos e providências são inteiramente estranhos à presente ação de desapropriação indireta, proposta pelo Espólio de Ary Ramos Nogueira e outros em face do Município de Itapecerica da Serra. Diante do manifesto erro material, passível de correção de ofício nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 1226/1227, bem como os atos de comunicação dela decorrentes, especialmente a certidão de remessa à publicação de fl. 1228 e a publicação/intimação de fls. 1229/1230. Não fluirá qualquer prazo processual em razão do ato ora tornado sem efeito. Providencie a serventia, com urgência, as anotações necessárias no sistema, inclusive quanto ao cancelamento da movimentação correspondente, certificando-se. Passo ao exame do regular prosseguimento do feito. Os autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 1175/1200, certificado à fl. 1204. O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso dos requerentes para declarar a nulidade da sentença de fls. 1004/1009 e da decisão de fls. 1136/1138 e, mediante aplicação da teoria da causa madura: reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória quanto à área edificada de 3.765,35 m²; afastou a prescrição quanto à área não edificada de 4.924,65 m²; determinou o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento exclusivamente quanto à área de 4.924,65 m², com instrução processual, se ainda necessária, e posterior julgamento da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, inclusive quanto ao valor devido, juros compensatórios e moratórios, correção monetária e demais consectários legais; suspendeu a fixação definitiva dos honorários advocatícios quanto à área remanescente até o julgamento final do mérito; e condenou o Município de Itapecerica da Serra ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o ajuizamento até a publicação do acórdão, em favor dos requerentes. Cumpra-se o v. acórdão. A lide prosseguirá exclusivamente quanto à área remanescente de 4.924,65 m², ficando delimitadas como questões ainda pendentes: a) a efetiva ocorrência de desapropriação indireta ou de atos de ocupação e apropriação da referida área pelo Município; b) a delimitação física e temporal de eventual ocupação municipal; c) sendo reconhecida a desapropriação indireta, o valor da justa indenização e a data de referência da avaliação; e d) os consectários legais incidentes. Intimem-se os requerentes, pelo DJEN, para, no prazo de 15 dias, e o Município de Itapecerica da Serra, pelo Portal Eletrônico, para, no prazo de 30 dias úteis, observada a prerrogativa do artigo 183 do Código de Processo Civil, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito, devendo: esclarecer se consideram a causa suficientemente instruída para julgamento; em caso negativo, especificar de maneira objetiva e fundamentada as provas adicionais que pretendem produzir, indicando os fatos concretos que com elas buscam demonstrar; manifestar-se especificamente sobre a necessidade de complementação do laudo pericial de fls. 786/850 e esclarecimentos posteriores, especialmente para delimitação da área remanescente de 4.924,65 m², identificação de eventual ocupação municipal e apuração do correspondente valor indenizatório; e caso requeiram complementação da perícia, indicar precisamente os pontos reputados insuficientes e apresentar eventuais quesitos suplementares. Pedidos genéricos de produção de provas não serão conhecidos. Quanto à multa por litigância de má-fé fixada pelo Tribunal, poderão os requerentes promover seu cumprimento definitivo, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil. Apresentado o requerimento, será o Município intimado para eventual impugnação, nos termos do artigo 535 do mesmo diploma. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, tornem conclusos para saneamento e organização do processo, eventual complementação da prova pericial ou julgamento no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Itapecerica da Serra, 30 de julho de 2026. - ADV: FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP)