0003307-59.2026.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003307-59.2026.8.26.0451 (processo principal 1013224-27.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Polyana Arthur - - Ian Stoianov Loureiro Arthur - Henrico Schiavinato - - Victor Schiavinato - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IAN STOIANOV LOUREIRO ARTHUR e POLYANA ARTHUR LOUREIRO em face de HENRICO SCHIAVINATO e VICTOR SCHIAVINATO, tendo por objeto o título formado nos autos principais nº 1013224-27.2022.8.26.0451, no qual os executados foram condenados à obrigação de fazer consistente em sanar as irregularidades apontadas na construção, conforme apuradas no laudo pericial, no prazo de 60 dias contados da publicação da sentença no DJE, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, tudo conforme fls. 09/15. Na inicial do incidente, os exequentes cumularam a pretensão de recebimento da quantia de R$ 12.285,13, discriminada na memória de fls. 58, com a pretensão de cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o início imediato das obras conforme o laudo pericial, a aplicação da multa diária fixada na sentença, a condenação dos executados às penas de litigância de má-fé e, subsidiariamente, a autorização para a realização da obra por terceiros, com conversão em perdas e danos. Intimados na forma do art. 523 do CPC, conforme decisão de fls. 63/68 e certidão de publicação de fls. 72/74, os executados concordaram com os valores da memória de cálculo e requereram o pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, a fls. 75. Instados, os exequentes não anuíram ao parcelamento, reiteraram os pedidos formulados na inicial do incidente e apresentaram memória atualizada, na qual computados a multa e os honorários da fase de cumprimento, alcançando o débito o importe de R$ 15.494,52, conforme fls. 79/81. É o relatório. Decido. De início, cumpre conhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, da inadequação do procedimento adotado. Os exequentes reuniram, em um único incidente, duas pretensões executivas submetidas a ritos inconciliáveis, quais sejam, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, regido pelos arts. 523 a 527 do CPC, que se instaura mediante requerimento instruído com memória de cálculo, opera pela intimação para pagamento em quinze dias úteis, com os acréscimos do art. 523, §1º, e desemboca em penhora e expropriação, e o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, disciplinado pelos arts. 536 e 537 do CPC, que dispensa requerimento, não comporta a multa do art. 523, §1º, e se realiza por medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, entre as quais a multa cominatória, cuja apuração e cuja aferição de cumprimento reclamam cognição própria, eventualmente instruída por prova técnica. Ainda que ambas as obrigações derivem de um único título, o art. 780 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por expressa determinação do art. 513, caput, condiciona a cumulação de execuções à identidade de procedimento, requisito aqui ausente. A convivência dos dois ritos no mesmo incidente, longe de servir à economia processual, produz tumulto de difícil gerenciamento, pois traz para o rito expropriatório matérias que lhe são estranhas, a exemplo da conferência do correto e integral cumprimento das obras conforme o laudo pericial, da apuração do termo inicial e do teto da astreinte e do exame das alegações recíprocas de obstrução ao acesso ao imóvel, questões que embaraçariam a marcha da satisfação do crédito pecuniário, já reconhecido pelos próprios executados, além de comprometer a exata delimitação do objeto da impugnação do art. 525 do CPC e a própria extinção pelo art. 924, II, do CPC, que só pode ocorrer quando integralmente satisfeita a obrigação executada. Impõe-se, pois, o desmembramento. Este incidente, que foi instaurado, teve a taxa judiciária recolhida sobre o crédito pecuniário, conforme fls. 59/61 e certidão de fls. 62, e no qual já se aperfeiçoou a intimação do art. 523 do CPC, prosseguirá exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, ficando facultado aos exequentes instaurar incidente próprio para o cumprimento da obrigação de fazer, no qual serão apreciados os pedidos de aplicação da multa diária, de imposição das medidas do art. 536, §1º, do CPC, de reconhecimento de litigância de má-fé e, subsidiariamente, de realização da obra por terceiro com conversão em perdas e danos. Quanto à obrigação pecuniária, o pedido de parcelamento não comporta acolhimento. A moratória legal do art. 916 do CPC é instituto próprio da execução de título extrajudicial e não se aplica ao cumprimento de sentença, por vedação expressa do §7º do mesmo dispositivo. Fora dessa hipótese, o pagamento fracionado somente se admite por convenção, e os exequentes, expressamente intimados, manifestaram discordância a fls. 79/81, não se podendo impor ao credor forma de satisfação diversa da estabelecida no título, a teor do art. 313 do Código Civil. Nesse passo, regularmente intimados na pessoa de seu advogado e não tendo os executados efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias úteis, ainda que reconhecida a exatidão do valor cobrado, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, seguindo-se os atos expropriatórios previstos no §3º do mesmo artigo, na forma já deferida na decisão de fls. 63/68. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a inadmissibilidade da cumulação, no mesmo incidente, do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, nos termos do art. 780 combinado com o art. 513, caput, do CPC, determinando o prosseguimento destes autos exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, e INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado a fls. 75. Deixo de conhecer, neste incidente, dos pedidos de aplicação da multa diária, de adoção das medidas do art. 536, §1º, do CPC, de condenação por litigância de má-fé e de realização da obra por terceiros com conversão em perdas e danos, todos atinentes à obrigação de fazer, facultado aos exequentes deduzi-los em incidente próprio, com o recolhimento da taxa judiciária devida. Prossiga-se nos atos expropriatórios, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, observadas integralmente as medidas e condições já deferidas na decisão de fls. 63/68, mediante requerimento dos exequentes instruído com memória atualizada e com o recolhimento das despesas devidas. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP), EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP), CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB 338117/SP), CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB 338117/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HENRICO SCHIAVINATO
Autor IAN STOIANOV LOUREIRO ARTHUR
Autor POLYANA ARTHUR
Réu VICTOR SCHIAVINATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA
OAB: 338117/SP
EVANDRO LUIZ FERRAZ
OAB: 123162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003307-59.2026.8.26.0451 (processo principal 1013224-27.2022.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Polyana Arthur - - Ian Stoianov Loureiro Arthur - Henrico Schiavinato - - Victor Schiavinato - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IAN STOIANOV LOUREIRO ARTHUR e POLYANA ARTHUR LOUREIRO em face de HENRICO SCHIAVINATO e VICTOR SCHIAVINATO, tendo por objeto o título formado nos autos principais nº 1013224-27.2022.8.26.0451, no qual os executados foram condenados à obrigação de fazer consistente em sanar as irregularidades apontadas na construção, conforme apuradas no laudo pericial, no prazo de 60 dias contados da publicação da sentença no DJE, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, tudo conforme fls. 09/15. Na inicial do incidente, os exequentes cumularam a pretensão de recebimento da quantia de R$ 12.285,13, discriminada na memória de fls. 58, com a pretensão de cumprimento da obrigação de fazer, requerendo o início imediato das obras conforme o laudo pericial, a aplicação da multa diária fixada na sentença, a condenação dos executados às penas de litigância de má-fé e, subsidiariamente, a autorização para a realização da obra por terceiros, com conversão em perdas e danos. Intimados na forma do art. 523 do CPC, conforme decisão de fls. 63/68 e certidão de publicação de fls. 72/74, os executados concordaram com os valores da memória de cálculo e requereram o pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, a fls. 75. Instados, os exequentes não anuíram ao parcelamento, reiteraram os pedidos formulados na inicial do incidente e apresentaram memória atualizada, na qual computados a multa e os honorários da fase de cumprimento, alcançando o débito o importe de R$ 15.494,52, conforme fls. 79/81. É o relatório. Decido. De início, cumpre conhecer, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública insuscetível de preclusão, da inadequação do procedimento adotado. Os exequentes reuniram, em um único incidente, duas pretensões executivas submetidas a ritos inconciliáveis, quais sejam, o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, regido pelos arts. 523 a 527 do CPC, que se instaura mediante requerimento instruído com memória de cálculo, opera pela intimação para pagamento em quinze dias úteis, com os acréscimos do art. 523, §1º, e desemboca em penhora e expropriação, e o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, disciplinado pelos arts. 536 e 537 do CPC, que dispensa requerimento, não comporta a multa do art. 523, §1º, e se realiza por medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, entre as quais a multa cominatória, cuja apuração e cuja aferição de cumprimento reclamam cognição própria, eventualmente instruída por prova técnica. Ainda que ambas as obrigações derivem de um único título, o art. 780 do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença por expressa determinação do art. 513, caput, condiciona a cumulação de execuções à identidade de procedimento, requisito aqui ausente. A convivência dos dois ritos no mesmo incidente, longe de servir à economia processual, produz tumulto de difícil gerenciamento, pois traz para o rito expropriatório matérias que lhe são estranhas, a exemplo da conferência do correto e integral cumprimento das obras conforme o laudo pericial, da apuração do termo inicial e do teto da astreinte e do exame das alegações recíprocas de obstrução ao acesso ao imóvel, questões que embaraçariam a marcha da satisfação do crédito pecuniário, já reconhecido pelos próprios executados, além de comprometer a exata delimitação do objeto da impugnação do art. 525 do CPC e a própria extinção pelo art. 924, II, do CPC, que só pode ocorrer quando integralmente satisfeita a obrigação executada. Impõe-se, pois, o desmembramento. Este incidente, que foi instaurado, teve a taxa judiciária recolhida sobre o crédito pecuniário, conforme fls. 59/61 e certidão de fls. 62, e no qual já se aperfeiçoou a intimação do art. 523 do CPC, prosseguirá exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, ficando facultado aos exequentes instaurar incidente próprio para o cumprimento da obrigação de fazer, no qual serão apreciados os pedidos de aplicação da multa diária, de imposição das medidas do art. 536, §1º, do CPC, de reconhecimento de litigância de má-fé e, subsidiariamente, de realização da obra por terceiro com conversão em perdas e danos. Quanto à obrigação pecuniária, o pedido de parcelamento não comporta acolhimento. A moratória legal do art. 916 do CPC é instituto próprio da execução de título extrajudicial e não se aplica ao cumprimento de sentença, por vedação expressa do §7º do mesmo dispositivo. Fora dessa hipótese, o pagamento fracionado somente se admite por convenção, e os exequentes, expressamente intimados, manifestaram discordância a fls. 79/81, não se podendo impor ao credor forma de satisfação diversa da estabelecida no título, a teor do art. 313 do Código Civil. Nesse passo, regularmente intimados na pessoa de seu advogado e não tendo os executados efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias úteis, ainda que reconhecida a exatidão do valor cobrado, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, seguindo-se os atos expropriatórios previstos no §3º do mesmo artigo, na forma já deferida na decisão de fls. 63/68. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a inadmissibilidade da cumulação, no mesmo incidente, do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, nos termos do art. 780 combinado com o art. 513, caput, do CPC, determinando o prosseguimento destes autos exclusivamente quanto à obrigação de pagar quantia certa, e INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado a fls. 75. Deixo de conhecer, neste incidente, dos pedidos de aplicação da multa diária, de adoção das medidas do art. 536, §1º, do CPC, de condenação por litigância de má-fé e de realização da obra por terceiros com conversão em perdas e danos, todos atinentes à obrigação de fazer, facultado aos exequentes deduzi-los em incidente próprio, com o recolhimento da taxa judiciária devida. Prossiga-se nos atos expropriatórios, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, observadas integralmente as medidas e condições já deferidas na decisão de fls. 63/68, mediante requerimento dos exequentes instruído com memória atualizada e com o recolhimento das despesas devidas. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP), EVANDRO LUIZ FERRAZ (OAB 123162/SP), CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB 338117/SP), CAROLINA TEIXEIRA FERREIRA (OAB 338117/SP)