Detalhe do processo

0003307-18.2022.8.16.0115

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Matelândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003307-18.2022.8.16.0115 Processo: 0003307-18.2022.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$193.155,94 Autor(s): GILMAR MOTTA DA COSTA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. GILMAR MOTTA DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em face de NEWE SEGUROS S.A, alegando que contratou junto à parte requerida seguro agrícola e que durante o período de vigência a lavoura segurada foi atingida por “prolongada seca”. Afirma que pugnou administrativamente pelo pagamento da indenização, contudo, o pagamento lhe teria sido negado. Entendendo pela ilegalidade da negativa de indenização, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária. Citada, a parte requerida contestou o pedido inicial na seq. 33, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, conexão e incompetência do Juízo. No mérito, defendeu que a negativa do sinistro se deu de forma regular em observância aos ditames contratuais. Pugnou ao final pela rejeição do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 36. As partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória nas seq. 40 e 41. O feito foi saneado à seq. 44, oportunidade que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e tratou acerca da dilação probatória. Laudo pericial e seus esclarecimentos constam das seq. 118, 129 e 137. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 195 e 196). Oferecidas as alegações finais, vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Do Mérito. a) Da Indenização Securitária. Restou incontroversa a relação entabulada entre as partes, orbitando a lide em torno do dever de pagamento e dos limites da apólice contratada. Incontroverso, também, a negativa administrativa da parte requerida e o motivo desta. Diante de tais ponderações, há de se ressaltar que se está diante de pedido de cobrança de indenização de seguro agrícola, indenização esta negada administrativamente ao argumento de que o risco verificado se encontra expressamente excluído na apólice. Argumentou-se, em suma, que não é devido o pagamento da indenização pois o plantio se deu em tipo de solo não coberto pelo contrato (seq. 1.10). Pois bem. A legislação de regência impõe expressamente que, na formação, execução e conclusão da avença, que as partes guardem a boa-fé. Não por menos, o art. 766, do CC, prevê que “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Para além disso, o contrato de seguro, por sua própria característica e definição, nos termos do art. 757 do Código Civil, exige a delimitação dos riscos que são cobertos, sob pena de criar-se um seguro universal sobre todo e qualquer acontecimento. Nesta toada, se de um lado se exige da parte contratante/segurada, a prestação de informações verídicas, em plena consonância com o princípio da boa-fé, de outro, se impõe a parte contratada/seguradora, o dever de delimitar adequadamente os riscos cobertos, bem como o dever de cautela na coleta de informações prestadas pela outra parte. No caso, há expressa declaração da parte segurada acerca do tipo de solo predominante em sua propriedade, e há previsão contratual suficientemente clara acerca dos riscos excluídos. Tal, contudo, não comprova a má-fé da parte ora autora quando da formação do contrato objeto da lide. Lembre-se, presume-se a boa-fé e se prova a má-fé. Tal lastro probatório, contudo, não veio aos autos. Não consta dos autos quaisquer indícios de que a seguradora tenha promovido, quando da formação do contrato e, consequentemente, previamente a aceitação da proposta de seguro, a análise do solo da propriedade da parte ora autora, tampouco há outros elementos de prova a indicar que era de conhecimento da parte contratante/segurada, que o tipo de solo de sua propriedade não se adequava ao “tipo 2”, como descrito no contrato. Ademais, extrai-se dos autos (seq. 1) que a área segurada conta com histórico regular de contratação de seguro agrícola perante a própria ré e outras companhias em safras antecedentes (2018, 2019 e 2020), sem que o tipo de solo jamais tivesse sido impugnado ou arguido como obstáculo à subscrição do risco Em conclusão, plenamente ciente das declarações prestadas pela parte contratante/segurada, mormente no que toca às características do imóvel, a seguradora, ora requerida, aceitou os riscos decorrentes da proposta de seguro que culminou no contrato objeto da lide e, assim o fazendo, sob pena de se fomentar atitudes contraditórios, não pode negar o pagamento da indenização com fundamento em sua omissão em averiguar as informações prestadas pela parte contrária. No mais, ainda que se superasse a questão da qualificação do solo, sob o prisma da causalidade adequada, a recusa securitária se mostra de todo descabida, visto que a prova coligida aos autos confirma que o Município de Amambai/MS enfrentou, no período de novembro de 2021 a janeiro de 2022, severa estiagem. O próprio Laudo de Vistoria Final de Danos elaborado pela seguradora (mov. 1.9) constatou de forma peremptória que o evento danoso na lavoura do autor decorreu do evento "SECA", ocorrido entre 02/12/2021 e 30/12/2021, fase de alta vulnerabilidade reprodutiva (R4 a R5.2), causando abortamento de vagens e severa queda na produtividade. Por fim, a prova técnica aponta que o “fator determinante” da “perda de produtividade” foi a seca e não o tipo de solo. Na hipótese, portanto, a precipitação pluviométrica quase nula dizimou as lavouras da região de forma generalizada, independentemente da textura do solo. O solo, isoladamente considerado, não teve qualquer interferência decisiva ou agravante na frustração da colheita, a qual sucumbiu à ausência crítica de umidade na atmosfera e no subsolo. Portanto, caracterizado o risco coberto (estiagem) e demonstrado o nexo causal exclusivo entre o fenômeno climático e a frustração da safra, patente é o dever de indenizar. Logo, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da negativa impugnada, procedendo o pleito neste ponto. b) Do valor Indenizável “In casu”, a parte autora entende que montante indenizável remonta à quantia de R$ 193.155,94 (cento e noventa e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Considerando que os cálculos apresentados pela parte autora não foram impugnados especificamente pela parte requerida, há de se ter como correto o valor pleiteado. O termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária é a data da contratação do seguro, como fixado pela Súmula 632, do STJ, independentemente da existência de previsão contratual em contrário, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir a partir da citação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de declarar o direito da parte autora à cobertura securitária, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 193.155,94 (cento e noventa e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro e acrescido de juros de moratórios mensais, computados a partir da citação. Os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. O pagamento deve ser efetuado em favor da parte beneficiária indicada na apólice ou a quem ele, o beneficiário, indicar. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, devidos aos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILMAR MOTTA DA COSTA

Réu NEWE SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN DE OLIVEIRA VAMERLATTI

OAB: 55802/PR

KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES

OAB: 327408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: varacivelmatelandia@outlook.com.br Autos nº. 0003307-18.2022.8.16.0115 Processo: 0003307-18.2022.8.16.0115 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$193.155,94 Autor(s): GILMAR MOTTA DA COSTA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. Vistos para sentença. I – RELATÓRIO. GILMAR MOTTA DA COSTA ajuizou ação de conhecimento em face de NEWE SEGUROS S.A, alegando que contratou junto à parte requerida seguro agrícola e que durante o período de vigência a lavoura segurada foi atingida por “prolongada seca”. Afirma que pugnou administrativamente pelo pagamento da indenização, contudo, o pagamento lhe teria sido negado. Entendendo pela ilegalidade da negativa de indenização, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento da indenização securitária. Citada, a parte requerida contestou o pedido inicial na seq. 33, arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir, conexão e incompetência do Juízo. No mérito, defendeu que a negativa do sinistro se deu de forma regular em observância aos ditames contratuais. Pugnou ao final pela rejeição do pedido. A parte autora apresentou impugnação à contestação na seq. 36. As partes se manifestaram acerca do interesse na dilação probatória nas seq. 40 e 41. O feito foi saneado à seq. 44, oportunidade que o Juízo enfrentou as questões processuais pendentes, fixou os pontos controvertidos e tratou acerca da dilação probatória. Laudo pericial e seus esclarecimentos constam das seq. 118, 129 e 137. A prova oral restou produzida em audiência (seq. 195 e 196). Oferecidas as alegações finais, vieram-me então, conclusos os autos. Brevemente relatados. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1) Do Mérito. a) Da Indenização Securitária. Restou incontroversa a relação entabulada entre as partes, orbitando a lide em torno do dever de pagamento e dos limites da apólice contratada. Incontroverso, também, a negativa administrativa da parte requerida e o motivo desta. Diante de tais ponderações, há de se ressaltar que se está diante de pedido de cobrança de indenização de seguro agrícola, indenização esta negada administrativamente ao argumento de que o risco verificado se encontra expressamente excluído na apólice. Argumentou-se, em suma, que não é devido o pagamento da indenização pois o plantio se deu em tipo de solo não coberto pelo contrato (seq. 1.10). Pois bem. A legislação de regência impõe expressamente que, na formação, execução e conclusão da avença, que as partes guardem a boa-fé. Não por menos, o art. 766, do CC, prevê que “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Para além disso, o contrato de seguro, por sua própria característica e definição, nos termos do art. 757 do Código Civil, exige a delimitação dos riscos que são cobertos, sob pena de criar-se um seguro universal sobre todo e qualquer acontecimento. Nesta toada, se de um lado se exige da parte contratante/segurada, a prestação de informações verídicas, em plena consonância com o princípio da boa-fé, de outro, se impõe a parte contratada/seguradora, o dever de delimitar adequadamente os riscos cobertos, bem como o dever de cautela na coleta de informações prestadas pela outra parte. No caso, há expressa declaração da parte segurada acerca do tipo de solo predominante em sua propriedade, e há previsão contratual suficientemente clara acerca dos riscos excluídos. Tal, contudo, não comprova a má-fé da parte ora autora quando da formação do contrato objeto da lide. Lembre-se, presume-se a boa-fé e se prova a má-fé. Tal lastro probatório, contudo, não veio aos autos. Não consta dos autos quaisquer indícios de que a seguradora tenha promovido, quando da formação do contrato e, consequentemente, previamente a aceitação da proposta de seguro, a análise do solo da propriedade da parte ora autora, tampouco há outros elementos de prova a indicar que era de conhecimento da parte contratante/segurada, que o tipo de solo de sua propriedade não se adequava ao “tipo 2”, como descrito no contrato. Ademais, extrai-se dos autos (seq. 1) que a área segurada conta com histórico regular de contratação de seguro agrícola perante a própria ré e outras companhias em safras antecedentes (2018, 2019 e 2020), sem que o tipo de solo jamais tivesse sido impugnado ou arguido como obstáculo à subscrição do risco Em conclusão, plenamente ciente das declarações prestadas pela parte contratante/segurada, mormente no que toca às características do imóvel, a seguradora, ora requerida, aceitou os riscos decorrentes da proposta de seguro que culminou no contrato objeto da lide e, assim o fazendo, sob pena de se fomentar atitudes contraditórios, não pode negar o pagamento da indenização com fundamento em sua omissão em averiguar as informações prestadas pela parte contrária. No mais, ainda que se superasse a questão da qualificação do solo, sob o prisma da causalidade adequada, a recusa securitária se mostra de todo descabida, visto que a prova coligida aos autos confirma que o Município de Amambai/MS enfrentou, no período de novembro de 2021 a janeiro de 2022, severa estiagem. O próprio Laudo de Vistoria Final de Danos elaborado pela seguradora (mov. 1.9) constatou de forma peremptória que o evento danoso na lavoura do autor decorreu do evento "SECA", ocorrido entre 02/12/2021 e 30/12/2021, fase de alta vulnerabilidade reprodutiva (R4 a R5.2), causando abortamento de vagens e severa queda na produtividade. Por fim, a prova técnica aponta que o “fator determinante” da “perda de produtividade” foi a seca e não o tipo de solo. Na hipótese, portanto, a precipitação pluviométrica quase nula dizimou as lavouras da região de forma generalizada, independentemente da textura do solo. O solo, isoladamente considerado, não teve qualquer interferência decisiva ou agravante na frustração da colheita, a qual sucumbiu à ausência crítica de umidade na atmosfera e no subsolo. Portanto, caracterizado o risco coberto (estiagem) e demonstrado o nexo causal exclusivo entre o fenômeno climático e a frustração da safra, patente é o dever de indenizar. Logo, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da negativa impugnada, procedendo o pleito neste ponto. b) Do valor Indenizável “In casu”, a parte autora entende que montante indenizável remonta à quantia de R$ 193.155,94 (cento e noventa e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos). Considerando que os cálculos apresentados pela parte autora não foram impugnados especificamente pela parte requerida, há de se ter como correto o valor pleiteado. O termo inicial da correção monetária sobre a indenização securitária é a data da contratação do seguro, como fixado pela Súmula 632, do STJ, independentemente da existência de previsão contratual em contrário, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Os juros moratórios, por sua vez, devem incidir a partir da citação. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante de inicial, extinguindo o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, para o fim de declarar o direito da parte autora à cobertura securitária, condenando a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 193.155,94 (cento e noventa e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor este que deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde a data da contratação do seguro e acrescido de juros de moratórios mensais, computados a partir da citação. Os juros de mora corresponderão à taxa SELIC menos a atualização monetária. O pagamento deve ser efetuado em favor da parte beneficiária indicada na apólice ou a quem ele, o beneficiário, indicar. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, devidos aos procuradores da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC sem descuidar do disposto na Lei 1060/50, e art. 98, e seguintes do CPC/15, se tratar de parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita. Decorrido em branco o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as normas do CN da e. CGJ/PR. Diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito