0003306-75.2025.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
- Classe
- Prestação de Serviços
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003306-75.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1002442-88.2023.8.26.0268) (processo principal 1002442-88.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - TELEFONICA BRASIL S.A. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Telefônica Brasil S.A. em face do Município de São Lourenço da Serra, no qual, indeferido o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e assinalado prazo para apresentação de impugnação (fls. 145), a exequente opôs embargos de declaração (fls. 155/162), sustentando omissão quanto ao reconhecimento da preclusão da faculdade de impugnar e requerendo a retificação do julgado para exclusão da determinação de nova intimação, com a consequente definitividade dos cálculos e a expedição do requisitório. A executada, às fls. 166/167, reiterou o pedido de encaminhamento das contas a perícia, alegando não dispor de pessoal com conhecimento técnico específico para análise da planilha e sustentando desproporção entre o valor cobrado e a folha de pagamento municipal. A exequente esclareceu, às fls. 169/170, que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ratificando os requerimentos anteriores às fls. 175. A tempestividade dos embargos de declaração foi certificada às fls. 168 e 178. É o relatório. Decido. Registre-se, de início, que o ato ordinatório de fls. 163, publicado às fls. 165, e a certidão retificadora de fls. 171, publicada às fls. 174, foram lançados por equívoco, conforme certificado às fls. 177, de modo que nenhum efeito produzem. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do conteúdo do julgado. A omissão apontada não se verifica. A questão da preclusão somente foi submetida ao juízo na petição de fls. 151/154, protocolada em 27 de abril de 2026, posteriormente, portanto, à prolação da decisão embargada, datada de 15 de abril de 2026, de modo que não havia, naquele momento, ponto pendente de exame a respeito da matéria. Acresce que a decisão embargada consignou expressamente que o requerimento de remessa à contadoria foi formulado pela executada antes do decurso do prazo para impugnação, premissa fática incompatível com a preclusão então sustentada pela embargante. O que se pretende, na realidade, é a supressão do capítulo que determinou a intimação da executada para impugnar, providência estranha à finalidade dos aclaratórios, cuja obtenção dependeria da via recursal própria. Corrige-se, contudo, de ofício, a inexatidão material contida na decisão de fls. 145, na qual a remissão ao artigo 525 do Código de Processo Civil deve ser lida como remissão ao artigo 535 do mesmo diploma, aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem qualquer alteração do conteúdo do julgado, inclusive quanto à exigência de que a arguição de excesso de execução venha acompanhada da declaração imediata do valor tido por correto. O pedido de perícia reiterado às fls. 166/167, por sua vez, não comporta acolhimento. A matéria já foi decidida às fls. 145, onde assentado que a alegação genérica de complexidade dos cálculos não transfere ao juízo o ônus que incumbe à parte, e onde já facultada à executada a produção de prova pericial contábil, mediante assunção integral dos honorários periciais, condição que a executada não atendeu. A petição não indica erro específico nos cálculos, não declara o valor tido por correto e não veicula fato novo apto a autorizar o reexame do que foi decidido. A alegação de ausência de estrutura técnica na municipalidade não altera esse quadro, porquanto o ente público pode valer-se de assessoria contábil própria ou contratada e da atuação de assistente técnico. A alegada desproporção entre o valor exequendo e a folha de pagamento tampouco constitui matéria de defesa oponível nesta fase, observando-se que o regime constitucional de pagamento por precatório ou por requisição de pequeno valor já disciplina a forma de satisfação do crédito reconhecido no título. Por fim, diante dos atos lançados por equívoco às fls. 163 e 171 e da divergência das manifestações das partes quanto à apresentação de impugnação, a deliberação sobre a definitividade dos cálculos e sobre a expedição do requisitório deve ser precedida de certificação, pela serventia, dos elementos necessários à aferição do decurso do prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 155/162, corrigida de ofício a inexatidão material acima apontada, e indefiro o pedido de perícia contábil reiterado às fls. 166/167. Certifique a serventia a data da intimação da executada quanto à decisão de fls. 145, o termo final do prazo. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos. Anote-se, na capa dos autos e no sistema, que as publicações e intimações relativas a este feito deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos de Rezende Andrade Junior, OAB/SP 188.846, conforme requerido às fls. 154, 161, 169/170 e 175. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), BRUNA BUSANELLO LIMA (OAB 308267/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA
Autor TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA BUSANELLO LIMA
OAB: 308267/SP
MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
OAB: 188846/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0003306-75.2025.8.26.0268 (apensado ao processo 1002442-88.2023.8.26.0268) (processo principal 1002442-88.2023.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - TELEFONICA BRASIL S.A. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO DA SERRA - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Telefônica Brasil S.A. em face do Município de São Lourenço da Serra, no qual, indeferido o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e assinalado prazo para apresentação de impugnação (fls. 145), a exequente opôs embargos de declaração (fls. 155/162), sustentando omissão quanto ao reconhecimento da preclusão da faculdade de impugnar e requerendo a retificação do julgado para exclusão da determinação de nova intimação, com a consequente definitividade dos cálculos e a expedição do requisitório. A executada, às fls. 166/167, reiterou o pedido de encaminhamento das contas a perícia, alegando não dispor de pessoal com conhecimento técnico específico para análise da planilha e sustentando desproporção entre o valor cobrado e a folha de pagamento municipal. A exequente esclareceu, às fls. 169/170, que não houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ratificando os requerimentos anteriores às fls. 175. A tempestividade dos embargos de declaração foi certificada às fls. 168 e 178. É o relatório. Decido. Registre-se, de início, que o ato ordinatório de fls. 163, publicado às fls. 165, e a certidão retificadora de fls. 171, publicada às fls. 174, foram lançados por equívoco, conforme certificado às fls. 177, de modo que nenhum efeito produzem. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juízo, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à revisão do conteúdo do julgado. A omissão apontada não se verifica. A questão da preclusão somente foi submetida ao juízo na petição de fls. 151/154, protocolada em 27 de abril de 2026, posteriormente, portanto, à prolação da decisão embargada, datada de 15 de abril de 2026, de modo que não havia, naquele momento, ponto pendente de exame a respeito da matéria. Acresce que a decisão embargada consignou expressamente que o requerimento de remessa à contadoria foi formulado pela executada antes do decurso do prazo para impugnação, premissa fática incompatível com a preclusão então sustentada pela embargante. O que se pretende, na realidade, é a supressão do capítulo que determinou a intimação da executada para impugnar, providência estranha à finalidade dos aclaratórios, cuja obtenção dependeria da via recursal própria. Corrige-se, contudo, de ofício, a inexatidão material contida na decisão de fls. 145, na qual a remissão ao artigo 525 do Código de Processo Civil deve ser lida como remissão ao artigo 535 do mesmo diploma, aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem qualquer alteração do conteúdo do julgado, inclusive quanto à exigência de que a arguição de excesso de execução venha acompanhada da declaração imediata do valor tido por correto. O pedido de perícia reiterado às fls. 166/167, por sua vez, não comporta acolhimento. A matéria já foi decidida às fls. 145, onde assentado que a alegação genérica de complexidade dos cálculos não transfere ao juízo o ônus que incumbe à parte, e onde já facultada à executada a produção de prova pericial contábil, mediante assunção integral dos honorários periciais, condição que a executada não atendeu. A petição não indica erro específico nos cálculos, não declara o valor tido por correto e não veicula fato novo apto a autorizar o reexame do que foi decidido. A alegação de ausência de estrutura técnica na municipalidade não altera esse quadro, porquanto o ente público pode valer-se de assessoria contábil própria ou contratada e da atuação de assistente técnico. A alegada desproporção entre o valor exequendo e a folha de pagamento tampouco constitui matéria de defesa oponível nesta fase, observando-se que o regime constitucional de pagamento por precatório ou por requisição de pequeno valor já disciplina a forma de satisfação do crédito reconhecido no título. Por fim, diante dos atos lançados por equívoco às fls. 163 e 171 e da divergência das manifestações das partes quanto à apresentação de impugnação, a deliberação sobre a definitividade dos cálculos e sobre a expedição do requisitório deve ser precedida de certificação, pela serventia, dos elementos necessários à aferição do decurso do prazo do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 155/162, corrigida de ofício a inexatidão material acima apontada, e indefiro o pedido de perícia contábil reiterado às fls. 166/167. Certifique a serventia a data da intimação da executada quanto à decisão de fls. 145, o termo final do prazo. Após, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação dos cálculos. Anote-se, na capa dos autos e no sistema, que as publicações e intimações relativas a este feito deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado Marcos de Rezende Andrade Junior, OAB/SP 188.846, conforme requerido às fls. 154, 161, 169/170 e 175. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), BRUNA BUSANELLO LIMA (OAB 308267/SP)