Detalhe do processo

0003306-19.2013.5.02.0073

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
73ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003306-19.2013.5.02.0073 RECLAMANTE: MANOEL DE MORAIS AMORIM RECLAMADO: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 052575e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ROSA APARECIDA PETRIN DECISÃO Vistos. O Sr. Perito apresenta laudo. A reclamada impugna a conta elaborada pelo Sr. Perito. Pois bem. 1. Da quantidade de jogos Os documentos utilizados pela perícia demonstram a quantidade de vezes em que o reclamante foi escalado para participar das atividades. Portanto, correta a perícia. Sem razão a reclamada. 2. Da contribuição previdenciária patronal Cumpre ressaltar que a contribuição previdenciária apurada no valor de R$ 8.164,63 refere-se à cota parte do segurado. O valor é composto da seguinte forma: R$ 3.345,45 (valor corrigido) e R$ 4.819,18 (juros), conforme ID. 0d14a2a, fl. 1787 do PDF. O valor corrigido (R$ 3.345,45) é deduzido do crédito do reclamante e o valor dos juros (R$ 4.819,18) é de responsabilidade da reclamada, conforme constou no laudo. Portanto, sem razão a reclamada. 3. Dos juros e da correção monetária Cumpre ressaltar que a r. Sentença determinou expressamente a aplicação da correção monetária pela TRD e os juros de mora na base de 1% ao mês. Dessa forma, havendo decisão com trânsito em julgado determinando expressamente o índice de correção monetária e a base dos juros de mora, não se aplica, ao caso, o quanto disposto na ADC nº 58. Portanto, sem razão a reclamada. O reclamante, por sua vez, impugna o laudo. Vejamos. 1. Dos valores de transmissão O Sr. Perito esclarece que, com relação ao Campeonato Brasileiro de 2009 considerou o valor de R$ 1.546.559,11 informado no ofício de fls. 104/106, divido por 5%, percentual incontroverso de repasse da entidade para o clube, resultando em R$ 30.931.182.20, relativo ao montante da receita de transmissão que deveria ser destinado aos atletas. Entendo que correta a perícia, tendo em vista que observou os elementos constantes nos autos, no caso, o valor de R$ 1.546.559,11 informado no ofício de fls. 104/106. Portanto, sem razão o reclamante. Em relação ao Campeonato Paulista de 2011, denota-se que a perícia utilizou a soma dos valores (R$ 7.761.500,00, R$ 855.000,00, R$ 408.500,00 e R$ 570.000,00), informados no ofício de fls. 267/268. Conforme esclarece o Sr. Perito, considerando tratar-se de apuração de diferenças, o montante repassado diretamente ao sindicato (R$ 408.500,00) deve compor a base de cálculo, já que o valor efetivamente pago, foi devidamente deduzido. Sem razão o reclamante. Quanto ao Campeonato Brasileiro de 2011, o Sr. Perito esclarece que considerou o valor de R$ 1.720.000,00 informado no ofício de fls. 104/106, divido por 5%, percentual incontroverso de repasse da entidade para o clube, resultando em R$ 34.400.000.00, relativo ao montante da receita de transmissão que deveria ser destinado aos atletas. Entendo que correta a perícia, tendo em vista que observou os elementos constantes nos autos, no caso o valor de R$ 1.720.000,00 informado no ofício de fls. 104/106. Sem razão o reclamante. Com relação às Copas Libertadores da América de 2010 e 2011, denota-se que o Sr. Perito considerou os parâmetros fixados na r. Sentença, que presumiu verdadeiros os valores estimados na petição inicial (fls. 30). Constata-se da petição inicial (fls. 30) que o reclamante estimou o valor de R$ 5.102,04 para o ano de 2010 e R$ 2.551,02 para o ano de 2011, os quais foram devidamente incluídos no laudo pericial. Correta a perícia, pois observou os parâmetros fixados na r. Sentença. Sem razão o reclamante. 2. Dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS Esclarece a perícia que os valores referentes às férias mais 1/3, foram apurados de forma indenizada, considerando a remuneração auferida nos últimos doze meses do contrato. Correta a perícia, considerando que não há informações nos autos acerca da fruição de férias. Denota-se, ainda, que os reflexos apurados tiveram como base de cálculo o valor devido após a dedução dos valores pagos, tendo em vista não haver determinação para apuração de reflexos sobre os valores pagos. Sem razão o reclamante. 3. Da apuração do imposto de renda Cumpre destacar que o imposto de renda incide sobre as diferenças apuradas na data em que o valor se torna disponível ao contribuinte, assim como apurado pelas partes no decorrer da relação contratual. Sem razão o reclamante. 4. Dos juros e da correção monetária Cumpre ressaltar que a r. Sentença determinou expressamente a aplicação da correção monetária pela TRD e os juros de mora na base de 1% ao mês. Dessa forma, havendo decisão com trânsito em julgado determinando expressamente o índice de correção monetária e a base dos juros de mora, não se aplica, ao caso, o quanto disposto na ADC nº 58. Portanto, sem razão o reclamante. Dessa forma, homologo o laudo do Sr. Perito (ID. 0d14a2a), nos termos a seguir: 1. Principal atualizado: R$ 804.654,44 2. Juros: R$ 1.191.624,01 3. FGTS (depositar): R$ 135.310,41 (Principal: R$ 54.404,96; Juros: R$ 80.905,45) 4. INSS (reclamada): R$ 4.819,18 5. Total da execução: R$ 2.136.408,04 6. Deduções: a. INSS (reclamante): R$ 3.345,45 b. IR/PF (9 meses): R$ 179.053,45 7. Total líquido: R$ 1.813.879,55 Cálculos atualizados até 01/05/2026. Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários periciais (perícia contábil) arbitrados no valor de R$ 3.800,00, para 14/08/2026. Isso posto, intime-se a reclamada para pagamento ou garantia, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Destaca-se que em relação ao valor a ser pago a título de FGTS, considerando a obrigatoriedade de depósito em conta vinculada, conforme disposições da Lei 8.036/90, deverá a reclamada comprovar, dentro do prazo para pagamento, o depósito do valor apurado, devidamente atualizado, em conta vinculada do(a) reclamante. Decorrido o prazo acima, sem notícia de pagamento, proceda-se a pesquisa patrimonial, nos termos do Ato GP 02/2024, em face da reclamada. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão do nome da ré no BNDT, observando o art. 883-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL DE MORAIS AMORIM

Autor SERGIO MORO JUNIOR

Réu SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO LAPORTA COSTA

OAB: 179039/SP

DIOGENES MELLO PIMENTEL NETO

OAB: 151640/SP

NILTON EDUARDO CARVALHO MARETTI

OAB: 204649/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0003306-19.2013.5.02.0073 RECLAMANTE: MANOEL DE MORAIS AMORIM RECLAMADO: SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 052575e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. ROSA APARECIDA PETRIN DECISÃO Vistos. O Sr. Perito apresenta laudo. A reclamada impugna a conta elaborada pelo Sr. Perito. Pois bem. 1. Da quantidade de jogos Os documentos utilizados pela perícia demonstram a quantidade de vezes em que o reclamante foi escalado para participar das atividades. Portanto, correta a perícia. Sem razão a reclamada. 2. Da contribuição previdenciária patronal Cumpre ressaltar que a contribuição previdenciária apurada no valor de R$ 8.164,63 refere-se à cota parte do segurado. O valor é composto da seguinte forma: R$ 3.345,45 (valor corrigido) e R$ 4.819,18 (juros), conforme ID. 0d14a2a, fl. 1787 do PDF. O valor corrigido (R$ 3.345,45) é deduzido do crédito do reclamante e o valor dos juros (R$ 4.819,18) é de responsabilidade da reclamada, conforme constou no laudo. Portanto, sem razão a reclamada. 3. Dos juros e da correção monetária Cumpre ressaltar que a r. Sentença determinou expressamente a aplicação da correção monetária pela TRD e os juros de mora na base de 1% ao mês. Dessa forma, havendo decisão com trânsito em julgado determinando expressamente o índice de correção monetária e a base dos juros de mora, não se aplica, ao caso, o quanto disposto na ADC nº 58. Portanto, sem razão a reclamada. O reclamante, por sua vez, impugna o laudo. Vejamos. 1. Dos valores de transmissão O Sr. Perito esclarece que, com relação ao Campeonato Brasileiro de 2009 considerou o valor de R$ 1.546.559,11 informado no ofício de fls. 104/106, divido por 5%, percentual incontroverso de repasse da entidade para o clube, resultando em R$ 30.931.182.20, relativo ao montante da receita de transmissão que deveria ser destinado aos atletas. Entendo que correta a perícia, tendo em vista que observou os elementos constantes nos autos, no caso, o valor de R$ 1.546.559,11 informado no ofício de fls. 104/106. Portanto, sem razão o reclamante. Em relação ao Campeonato Paulista de 2011, denota-se que a perícia utilizou a soma dos valores (R$ 7.761.500,00, R$ 855.000,00, R$ 408.500,00 e R$ 570.000,00), informados no ofício de fls. 267/268. Conforme esclarece o Sr. Perito, considerando tratar-se de apuração de diferenças, o montante repassado diretamente ao sindicato (R$ 408.500,00) deve compor a base de cálculo, já que o valor efetivamente pago, foi devidamente deduzido. Sem razão o reclamante. Quanto ao Campeonato Brasileiro de 2011, o Sr. Perito esclarece que considerou o valor de R$ 1.720.000,00 informado no ofício de fls. 104/106, divido por 5%, percentual incontroverso de repasse da entidade para o clube, resultando em R$ 34.400.000.00, relativo ao montante da receita de transmissão que deveria ser destinado aos atletas. Entendo que correta a perícia, tendo em vista que observou os elementos constantes nos autos, no caso o valor de R$ 1.720.000,00 informado no ofício de fls. 104/106. Sem razão o reclamante. Com relação às Copas Libertadores da América de 2010 e 2011, denota-se que o Sr. Perito considerou os parâmetros fixados na r. Sentença, que presumiu verdadeiros os valores estimados na petição inicial (fls. 30). Constata-se da petição inicial (fls. 30) que o reclamante estimou o valor de R$ 5.102,04 para o ano de 2010 e R$ 2.551,02 para o ano de 2011, os quais foram devidamente incluídos no laudo pericial. Correta a perícia, pois observou os parâmetros fixados na r. Sentença. Sem razão o reclamante. 2. Dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS Esclarece a perícia que os valores referentes às férias mais 1/3, foram apurados de forma indenizada, considerando a remuneração auferida nos últimos doze meses do contrato. Correta a perícia, considerando que não há informações nos autos acerca da fruição de férias. Denota-se, ainda, que os reflexos apurados tiveram como base de cálculo o valor devido após a dedução dos valores pagos, tendo em vista não haver determinação para apuração de reflexos sobre os valores pagos. Sem razão o reclamante. 3. Da apuração do imposto de renda Cumpre destacar que o imposto de renda incide sobre as diferenças apuradas na data em que o valor se torna disponível ao contribuinte, assim como apurado pelas partes no decorrer da relação contratual. Sem razão o reclamante. 4. Dos juros e da correção monetária Cumpre ressaltar que a r. Sentença determinou expressamente a aplicação da correção monetária pela TRD e os juros de mora na base de 1% ao mês. Dessa forma, havendo decisão com trânsito em julgado determinando expressamente o índice de correção monetária e a base dos juros de mora, não se aplica, ao caso, o quanto disposto na ADC nº 58. Portanto, sem razão o reclamante. Dessa forma, homologo o laudo do Sr. Perito (ID. 0d14a2a), nos termos a seguir: 1. Principal atualizado: R$ 804.654,44 2. Juros: R$ 1.191.624,01 3. FGTS (depositar): R$ 135.310,41 (Principal: R$ 54.404,96; Juros: R$ 80.905,45) 4. INSS (reclamada): R$ 4.819,18 5. Total da execução: R$ 2.136.408,04 6. Deduções: a. INSS (reclamante): R$ 3.345,45 b. IR/PF (9 meses): R$ 179.053,45 7. Total líquido: R$ 1.813.879,55 Cálculos atualizados até 01/05/2026. Deverá a reclamada, ainda, quitar os honorários periciais (perícia contábil) arbitrados no valor de R$ 3.800,00, para 14/08/2026. Isso posto, intime-se a reclamada para pagamento ou garantia, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Destaca-se que em relação ao valor a ser pago a título de FGTS, considerando a obrigatoriedade de depósito em conta vinculada, conforme disposições da Lei 8.036/90, deverá a reclamada comprovar, dentro do prazo para pagamento, o depósito do valor apurado, devidamente atualizado, em conta vinculada do(a) reclamante. Decorrido o prazo acima, sem notícia de pagamento, proceda-se a pesquisa patrimonial, nos termos do Ato GP 02/2024, em face da reclamada. Sem prejuízo, proceda-se a inclusão do nome da ré no BNDT, observando o art. 883-A da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de agosto de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA