0003305-50.2025.8.16.0048
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Assis Chateaubriand
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003305-50.2025.8.16.0048 Apelação Criminal n° 0003305-50.2025.8.16.0048 Ap Vara Criminal de Assis Chateaubriand R.T.S. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁApelado: Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL, VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA, COM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AJUSTE DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e resistência à abordagem policial, absolvendo- o do crime de ameaça. O réu foi condenado à pena total de 2 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 5 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A defesa requereu nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria, regime inicial mais brando e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e pelo crime de resistência deve ser mantida diante das alegações de insuficiência de provas e cerceamento de defesa, bem como se é cabível a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de complementação pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o laudo existente foi suficiente para comprovar a existência das lesões. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos de policiais. 5. O conjunto probatório, formado pelo relato coerente da vítima, depoimentos dos policiais militares e laudo de exame de lesões, demonstrou a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e resistência. 6. A valoração negativa das circunstâncias dos crimes foi adequada, considerando que a violência ocorreu na presença de criança, filho do casal, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 7. O regime inicial fechado foi ajustado para o regime semiaberto, considerando a individualização da pena. 8. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos fatos, periculosidade do agente e risco de reiteração, não havendo alteração no contexto fático que justificasse revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e parcial provida, mantendo-se a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e resistência, com a redução da indenização por danos morais para R$1.500,00 e ajuste do regime inicial para cumprimento da pena de reclusão para semiaberto. Tese de julgamento: Nos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação, e a negativa de complementação pericial não configura cerceamento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãode defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o convencimento judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 329, caput, 330; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 259073 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STF, HC 245827 AgR, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004276-54.2022.8.16.0011, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 07.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.025.793/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0053548- 37.2024.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.763.334/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.609.248 /GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0002496- 24.2020.8.16.0149, Rel. Jose Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0048089- 54.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 04.10.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), Apelação Criminal 0000208-46.2021.8.16.0189, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 09.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000043- 02.2025.8.16.0078, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 11.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0001567- 59.2024.8.16.0081, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 02.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.209/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; Súmula 269 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003305- 50.2025.8.16.0048 Ap, da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, em que figura como Apelante R.T.S., sendo Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoRelatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou R.T.S. como incurso nas sanções previstas artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (FATO 01), artigo 147, §1º do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 ( FATO 02), artigo 330 do Código Penal (FATO 03) e artigo 329, caput do Código Penal ( FATO 04), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), nos termos descritos na exordial acusatória (mov. 40.1): “ FATO 01 – art. 129, §13 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 “No dia 23 de setembro de 2025, aproximadamente às 22h30min, nas dependências da residência localizada (...) neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado R.T.S., dolosamente, com consciência e vontade, com a intenção de lesionar/ferir (animus laedendi), por razões de condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física/corporal da vítima S.O.M., sua companheira, uma vez que lhe agrediu mediante enforcamento com as mãos, causando- lhe lesões corporais de natureza leve, tipo equimose e hematoma, em região do pescoço, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.12 e Relatório Fotográfico de mov. 1.21, consoante narrado no Boletim de Ocorrências nº 2025/1214031 de mov. 1.5 e Termo de Declarações de mov. 1.6/1.17.” FATO 02 – art. 147, §1º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 “Nas mesmas condições de tempo e local indicados no FATO 01, o denunciado R.T.S. , dolosamente, com consciência e vontade, com a intenção de intimidar, por razões de condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade psicológica da vítima S.O.M., sua companheira, uma vez que, por palavras, lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, consistente em ferir sua integridade física, dizendo-lhe ‘minha vontade era de te bater’, consoante narrado no Boletim de Ocorrências nº 2025/1214031 de mov. 1.5 e Termo de Declarações de mov. 1.6/1.17.” FATO 03 – art. 330 do Código Penal “Em seguida às condições de tempo indicadas nos FATOS 01 e 02, e no mesmo local lá indicado, o denunciado R.T.S., dolosamente, com consciência e vontade, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãodesobedeceu à ordem legal de abordagem e para que levantasse suas mãos, emanada por funcionários públicos, quais sejam os Policiais Militares Kaio Vinicius Martins Robles e Rodrigo Marcondes Veloso, que realizavam o atendimento de ocorrência naquele local, já que acionados via Centro de Operações Policiais Militares – COPOM, no exercício de atividade ostensiva de segurança pública, em razão das condutas narradas nos FATOS 01 e 02 desta denúncia, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1214031 de mov. 1.5 e Termos de Declarações de mov. 1.6/1. 9.” FATO 04 – art. 329, caput do Código Penal “Ato contínuo às circunstâncias de tempo indicadas no FATO 03 e no mesmo local lá indicado, o denunciado R.T.S., dolosamente, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua abordagem em razão das circunstâncias delituosas descritas nos FATOS 01, 02 e 03 desta denúncia, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, qual seja a equipe formada pelos Policiais Militares Kaio Vinicius Martins Robles e Rodrigo Marcondes Veloso, no devido cumprimento de suas atribuições funcionais, no exercício de atividade ostensiva de segurança pública, movimentando-se de forma a não colaborar com a equipe e dificultando o trabalho da guarnição, na tentativa de se desvincilhar, inclusive puxando o dedo do policial Kaio Vinicius Martins Robles, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, tipo contusa, no dedão esquerdo, consoante Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.13, sendo necessário o uso de força seletiva e diferenciada, consubstanciada em uma chave de pescoço, para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1214031 de mov. 1.5 e Termos de Declarações de mov. 1.6/1.9.” - (supressão dos nomes das partes e endereço dos fatos). A denúncia foi recebida em 09/10/2025 (mov. 49.1). Após regular processamento do feito, sobreveio a prolação de sentença condenatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão penal deduzida na denúncia, para o fim de absolver o réu R.T.S. da imputação de prática de crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal (FATO 2), e condenar o Réu como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Decreto-Lei n. 2.848 /1940, na forma do art. 121-A, §1º, I, daquele mesmo Diploma (FATO 01) e do art. 329, caput, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (FATOS 3 e 4), em observância à regra prevista no art. 69 do Código Penal, à pena 2 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 5 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial fechado. Além de indenização a título de reparação de danos fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 135.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoIrresignado, a defesa técnica do réu interpôs o recurso de apelação (mov. 152.1), o qual foi recebido com efeito suspensivo (mov. 154.1) Nas razões recursais (mov. 15.1 Ap), sustenta, preliminarmente, que: i) há nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu pedido de complementação do laudo pericial, que era essencial para esclarecer o ponto central da acusação — o suposto enforcamento da vítima; ii) o laudo existente não conclui tecnicamente sobre o mecanismo das lesões, limitando-se a reproduzir o relato da própria vítima, de modo que a negativa de nova perícia impediu o efetivo contraditório e comprometeu a paridade de armas. No mérito, alega, em síntese, que: i) quanto ao crime de lesão corporal, não há prova suficiente para sustentar a condenação, pois não existem testemunhas presenciais da agressão, sendo toda a narrativa baseada no relato da vítima; ii) os policiais chegaram após os fatos, apresentaram percepções divergentes e apenas reproduziram o que lhes foi dito, enquanto o laudo pericial não comprova de forma independente que houve enforcamento; iii) a versão defensiva é plausível e coerente, indicando que houve apenas tentativa de contenção física diante de comportamento alterado da suposta vítima; iv) há inconsistências no relato desta, já que ela própria negou outro fato imputado (ameaça); v) em relação ao crime de resistência, não ficou demonstrado o dolo específico de se opor à ação policial, pois o contexto descrito revela uma abordagem com uso intenso de força física, sendo a reação do acusado compatível com autoproteção instintiva durante a imobilização, e não com intenção deliberada de resistir; vi) a lesão do policial pode ter ocorrido no próprio embate físico, sem prova de conduta agressiva voluntária; vii) não há testemunhas independentes do ocorrido, de modo que persiste dúvida relevante quanto à configuração do delito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa de circunstâncias, bem como a fixação de regime inicial mais brando, por ser desproporcional o regime fechado frente ao quantum de pena e à própria conclusão da sentença sobre a possibilidade de regime mais leve. Também requer a exclusão ou redução da indenização mínima fixada, por falta de fundamentação adequada. Por fim, sustenta que a manutenção da prisão preventiva é indevida após a sentença, por carecer de fundamentação concreta e atual, defendendo a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a substituição por medidas cautelares diversas, especialmente diante da possibilidade de absolvição ou redução da pena. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoNa sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 159.1). Os autos foram remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1 Ap). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. - Da preliminar de nulidade A preliminar arguida pela defesa não merece prosperar. Isso porque, o indeferimento do pedido de complementação pericial não implicou qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido devidamente fundamentado pelo Juízo de origem à luz do conjunto probatório já existente nos autos (mov. 125.1). O laudo de exame de lesões corporais cumpriu adequadamente sua finalidade, consistente na verificação da existência de lesões na vítima, apontando de forma objetiva a presença de marcas na região cervical (mov. 1.12), devidamente documentadas, inclusive, por registros fotográficos (mov. 1.21). Não se tratava, portanto, de prova lacunosa ou inconclusiva a justificar, obrigatoriamente, nova intervenção técnica. A pretensão defensiva, a rigor, não se limitava a esclarecer eventual obscuridade do laudo, mas buscava a produção de nova prova pericial, com escopo ampliado e natureza distinta, o que não encontra amparo quando já formado um conjunto probatório suficiente para o convencimento judicial. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias ou impertinentes, desde que o faça de maneira motivada, como ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, esta Corte de Justiça: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica e indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal qualificada, tipificada no art. 129, § 13 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, impondo-lhe pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa apelou e alega cerceamento de defesa e insuficiência de provas, além de requerer a desclassificação do delito e a exclusão ou redução da indenização moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida conforme sentença, considerando os pedidos de nulidade da sentença, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta e exclusão ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da juntada de novas provas não implicou em cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar inadequadas ou irrelevantes. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo pericial e depoimentos de testemunhas. 5. A materialidade do delito de lesão corporal foi suficientemente demonstrada por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudo de exame de lesões corporais. 6. A conduta do réu foi motivada pelo menosprezo à condição de mulher da vítima, atraindo a incidência da qualificadora de gênero feminino prevista no parágrafo 13º do artigo 129 do Código Penal. 7. A indenização mínima por danos morais foi mantida, pois é presumida em casos de violência doméstica, não sendo necessária prova específica do sofrimento da vítima, bastando o pedido expresso. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004276-54.2022.8.16.0011 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 07.05.2026) - destaquei Ademais, não se verifica qualquer situação superveniente surgida no curso da instrução que tornasse imprescindível a reabertura da fase probatória. A defesa, desde o início, tinha pleno conhecimento do conteúdo do laudo pericial e, ainda assim, não formulou o pedido no momento oportuno, evidenciando a preclusão consumativa da pretensão, em observância à estabilidade dos atos processuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609, parágrafo único, do CPP). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.) - destaquei Importante destacar, ainda, que a condenação não se amparou exclusivamente na prova técnica. Ao contrário, resultou da conjugação harmônica entre o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãolaudo pericial, os registros visuais, a palavra firme e coerente da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, e os depoimentos colhidos em juízo. Assim, eventual complementação pericial, além de tardia, não se revela capaz de infirmar o conjunto probatório já consolidado. Por fim, cumpre ressaltar que o reconhecimento de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na hipótese. A Defesa limita-se a sustentar, em tese, que a prova pretendida poderia trazer conclusões diversas, sem indicar de que forma sua ausência comprometeu efetivamente a paridade de armas ou influenciou o resultado do julgamento. Diante desse contexto, rejeito a preliminar de nulidade. Passo à análise do mérito. - Do meritum causae Registre-se, de início, que, nos termos da Resolução nº 492 do CNJ, o presente voto observará o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual “foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”. Como visto, a tese central da apelação versa sobre a insuficiência de provas aptas a corroborar condenação imposta, o que justificaria absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386 do CPP. Pois bem. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); pelo depoimento da vítima (mov. 1.17); pelo depoimento dos policiais militares na delegacia de polícia (mov. 1.7 e 1.9); pelo formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.10); pelo laudo de lesões corporais na vítima (mov. 1.12); pelo laudo de lesões corporais no policial militar (mov. 1.13); pela imagem da lesão corporal na vítima (mov. 1.21); pela oitiva da vítima em juízo (mov. 124.8); pelo depoimento dos policiais militares em juízo (movs. 124.7 e 124.5). A autoria igualmente recai sobre a pessoa do réu, sendo o ponto controvertido a análise da prática ou não dos fatos descritos na exordial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoNo tocante à prova oral, por apreço ao princípio da celeridade e da simplicidade, colaciono a transcrição dos depoimentos reproduzidas na sentença, uma vez que correspondem à versão original e não foram impugnadas pelas partes. É o que segue (mov. 135.1): “ Quando ouvida em Juízo, a Ofendida afirmou: “Que tive um relacionamento com R. por cerca de três a quatro anos; Que em setembro de 2025, ele saiu com os amigos para matar uma novilha em outra cidade; Que ele chegou de carro com o amigo dele; Que estava deitada na sala com meus dois filhos, onde estávamos dormindo; Que ouvi risadas e gritos e ele não descia do carro; Que fui em um quarto de frente para a rua e vi o carro parado; Que estava com o filho menor no colo e fiquei atrás da janela ouvindo; Que ele e os amigos estavam falando de mulher; Que o amigo dele disse a frase: “Ah, ela não vai mandar vídeo das partes íntimas”; Que fiquei nervosa com a situação, pois ele é meu marido e estava falando de outra mulher; Que fiquei lá para ouvir mais alguma coisa; Que o amigo que estava dirigindo disse: “R., tem alguém lá na janela”; Que R. estava com uma cerveja na mão; Que ele disse: "Não, a mulher está dormindo lá na sala com os meninos"; Que no quarto do meio estava o sobrinho dele e ao lado a mãe dele, mas era eu; Que me agachei com meu filho e fui para o quarto do sobrinho dele; Que perguntei ao sobrinho se ele tinha ouvido o que eu ouvi e ele respondeu que sim, que eles estavam falando de mulheres; Que pedi para ele segurar o neném e saí; Que esperei ele descer do carro; Que o pai dele foi primeiro; Que esperei ele chegar até na porta da sala; Que ele estava com duas facas na mão, que tinha usado para matar a novilha; Que pedi aas facas para ele; Que ele perguntou porque eu queria; Que eu disse para ela apenas das as facas; Que peguei as facas da mão dele, pensando em jogá-las antes de falar com ele; Que joguei as facas no quintal; Que ele perguntou por que eu tinha feito aquilo; Que eu perguntei o que eles estavam falando de mulher no carro; Que eu perguntei se ele não tinha vergonha na cara, pois eu era a mulher dele; Que ele respondeu que não estava falando, que era coisa do Eduardo, o amigo dele; Que ele começou a discutir comigo; Que ele disse: “Eu nunca relei em você a não ser por amor, mas hoje eu vou relar”; Que ele pegou meu pescoço e me levou até a parede, onde ele me segurou; Que ele dizia para o Eduardo mostrar o celular que não era nada dele; Que os amigos dele não fizeram nada, não pediram para ele me soltar; Que saí para fora do portão e só falava “Me solta”, e a minha reação era chorar; Que o amigo dele veio mostrar o celular, mas o amigo dele não tinha nada a ver com isso e não se meteu; Que o sobrinho dele estava com o meu filho no colo, acordou a mãe dele, que estava medicada para dormir e não estava vendo nada; Que a mãe dele veio correndo e puxava a mão dele, dizendo: “Solta ela, R.”; Que ele respondia: “Eu não vou soltar”; Que a mãe dele ficou ali se batendo com ele por alguns instantes; Que ele soltou, e eu corri, peguei o celular; Que fui para o quarto e liguei para uma amiga em Assis, porque onde morávamos não tinha torre para ligar para a polícia, e eu não tinha o número da polícia de lá, pois morava lá há pouco tempo; Que liguei para a minha amiga e disse: “Amiga, chama a polícia que o R. me bateu”; Que a amiga disse: “Vou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoligar e estou indo aí”; Que a amiga ligou; Que eu saí do quarto, já com o filho no meu colo; Que ele me pegou pelo braço novamente, apertando, querendo mostrar o celular pra mim e se explicar; Que o meu filho estava chorando muito, e eu disse: “Me solta, que você vai constranger o menino”; Que ele disse: “Eu não vou soltar, olha meu celular aqui que não sou eu e não sei o que”; Que o amigo dele veio, pegou ele pela frente; Que ele se agarrou com o amigo dele também e os dois saíram para fora; Que o amigo dele chamou ele para ir no Sítio, já querendo fugir, pois eu que ia ligar para a polícia; Que ele disse que eu podia ligar, pensando que eu não ia ligar; Que quando eles saíram para fora, eu peguei meu filho e corri para fora, chamei o sobrinho dele, e fui para uma escola perto da casa da mãe dele; Que fiquei lá esperando a polícia chegar; Que a amiga chegou; Que os policiais pediram para eu ficar lá e não descer; Que eles vieram, pegaram ele; Que ele tinha bebido no dia antes de conversar comigo; Que havia mais gente vendo quando ele me pegou pelo pescoço: os dois amigos dele, o pai dele, que é um senhor de idade e não se meteu em nada, a mãe dele que veio separar, e o sobrinho dele; Que ele pre cisou de alguém para separá-lo de mim; Que foi a mãe dele quem o separou, porque os amigos estavam juntos e não se meteram, deixaram ele me enforcar; Que a situação durou mais de um minuto; Que não sei o momento exato, mas passou de um minuto; Que ele não falou: "Minha vontade era bater em você"; Que no momento ele não chegou a me ameaçar dizendo que bateria em mim ou me mataria; Que o que aconteceu foi que ele me pegou pelo pescoço; Que depois ele não bateu no meu braço, mas me segurou forte; Que isso nunca tinha acontecido antes; Que ele já me empurrou; Que ele é bem ciumento; Que não vi muito o momento em que ele foi preso, pois estava descendo devagar, mas vi que ele se negava a entrar no carro; Que no hospital, ele fazia graça, pedia para afrouxar a algema porque estava apertando, e dizia que tinha ficado preso quatro anos e que ficar mais um ano não era nada, sendo que ele nem ficou preso quatro anos; Que ele falava isso para os policiais; Que ele debochava e me encarava; Que não procurei atendimento médico ou psicológico, apenas fiz o corpo de delito; Que demorou uma semana para as marcas no pescoço sumirem; Que ficou roxo, com manchas vermelhas, e depois amarelado e esverdeado; Que ele apertou, e ficaram umas marcas; Que hoje não tem mais nenhuma marca no pescoço; Que meu filho tinha um ano e quatro meses na época; Que entreguei o filho para um sobrinho do R.; Que o filho viu quando ele me pegou pelo braço, mas não viu o enforcamento porque o sobrinho dele ficou lá dentro; Que ele nunca chegou a me bater antes; Que no momento dos fatos, havia outras pessoas na residência; Que morávamos na casa da mãe dele; Que essas pessoas estavam no mesmo ambiente que eu e R.; Que quando R. me pegou pelo pescoço, eles estavam do lado; Que quando R. me enforcou e me jogou na parede, eles saíram para o lado de fora do portão, mas era um espaço pequeno; Que não pedi para nenhuma delas sair do local; Que eu e R. não chegamos a nos agredir naquele momento; Que eu só fui perguntar para ele o que ele estava falando dentro do carro, porque eu ouvi, e ele já foi totalmente agressivo; Que ele pediu para o amigo dele mostrar o celular do amigo, nem era o dele; Que a conversa sobre as mulheres era no celular do R.; Que o amigo não tinha nada a ver; Que ele queria que o amigo ajudasse, mas o amigo não fez nada; Que ele estava segurando o meu pescoço e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãodisse que ia mostrar o celular; Que ela não lembro muito; Que eu tentei me desvencilhar, mas não tinha como reagir, não consegui; Que eu tentava tirar a mão dele, mas não conseguia; Que ele apertou a minha garganta no sentido de asfixiar; Que eu já estava ficando sem ar porque ele já estava muito tempo segurando e já não estava saindo mais voz; Que quando ele me segurou pelo braço, foi para mostrar o celular; Que ele pegou o celular, entrou no WhatsApp para mostrar e dizia: "Olha aqui, olha aqui, não sou eu, não sou eu"; Que eu disse: "Eu não quero ver"; Que ele não pegou nenhuma faca, cabo de vassoura ou outra coisa para me agredir; Que eu não desmaiei; Que fiz um exame; Que o policial pediu para fazer o corpo de delito” (mov.124.8). No que tange à imputação de prática de delito de lesão corporal contra mulhes decorrente de violência doméstica, seus relatos são integralmente compatíveis com aqueles por ela prestados à Autoridade Policial: “Que tudo começou quando ele chegou com os amigos dele; que ele ficou um tempo no carro, e ela estava deitada; que ela escutou a voz dele e foi no canto do quarto, ouviu o que eles estavam falando dentro do carro; que ela escutou ele falando com os amigos dele assim: “Fulana não vai mandar foto para você não, não vai mandar vídeo”; que ele falou assim: “Não, ela vai mandar sim”; que ele falou assim: “Não, você vai levar até um block”; que ele estava falando com outra mulher; que ela escutou, ficou nervosa, entregou seu filho para seu sobrinho e foi lá fora; que ela esperou ele entrar; que ele estava com duas facas na mão e uma na cintura, pois foi matar uma novilha; que ela falou assim: “R., me dá as facas”; que ele perguntou: “Para quê?”; que ela falou: “Me dá as facas”; que ela jogou as facas para o quintal e ele viu que ela estava alterada, que ela desconfiou de alguma coisa, e pediu a maior que estava na cintura e pegou, ele a entregou; que ela falou assim: “O que é que vocês estão falando de mulher aí?”; que ele pegou e falou assim: “Nós não estamos falando de mulher nada não”; que ela falou: “Você está sim”; que ele pegou, já se alterou, falou que não, que não era ele, que era o amigo dele, e já a pegou no pescoço e a prensou contra o muro e ficou segurando; que ela falou: “Solta, R.”; que ele disse: “Não, agora você vai ouvir, você vai ver que não sou eu”; que ele mandava o amigo dele pegar o celular e mostrar que não era, só que ela sabe que era; que ele ficou apertando, apertando e apertava seu braço; que seu sobrinho viu, acordou a mãe dele, que a mãe dele tinha tomado um remédio para dormir, estava apagada, mas viu, e veio para separar, e ele empurrava ela e continuava no pescoço dela; que ela falava: “Para, R.” que ele falava: “Não vou parar ”; que ela foi para dentro, falou que ia ligar para a polícia, ele falou que podia chamar; que ela ligou para sua amiga, como lá não pega torre, para ela ligar; que ela ligou e falou que ia lá; que ela foi para dentro, pegou seu filho que estava chorando muito, e ficou no colo, e ele veio para cima dela de novo, pegou em seu braço, ficou apertando com o neném no colo, e começou a falar “ai, não fiz isso, aquilo”, alterado; que a mãe dele mandou ele soltar, ele não soltava; que ele empurrou ela para o sofá e continuava nela; que ele falou assim: “A minha vontade é de te bater”; que o amigo dele veio, pegou ele por trás, ele brigava com o amigo dele mesmo, transtornado; que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoela falou: “Vou chamar a polícia”; que ele falou: “Pode chamar, eu vou ficar aqui”; que ela pegou e saiu, foi lá para a escola e ficou esperando a polícia chegar; que ela deseja uma medida protetiva” (mov. 1.17). A testemunha KAIO VINICIUS MARTINS ROBLES (mov.124.7), ouvido em Juízo, disse: “Que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência em que a solicitante alegava ter sido ameaçada pelo marido; Que, quando chegamos ao local, visualizamos uma mulher chorando e segurando uma criança no colo; Que a mulher relatou que o marido havia ameaçado ela de morte, segurando-a pelo braço e pescoço, jogando-a contra o muro; Que a mulher informou que o marido era o senhor R., já conhecido da equipe policial; Que a mulher apontou a residência onde ele estava; Que a equipe se aproximou da residência e deu voz de abordagem a R., pedindo que ele viesse em direção à equipe, virasse de costas e colocasse as mãos na cabeça, seguindo os padrões de abordagem da polícia militar; Que R. não acatou as ordens; Que eu me aproximei de R. para fazer um controle de contato, mas ele continuou resistindo e desobedecendo à ordem; Que, então, fiz uso seletivo da força, tentei dar uma chave de pescoço nele; Que, nesse momento, R. pegou meu polegar esquerdo e começou a torcer, me agredindo; Que, em seguida, R. se desequilibrou, caiu no chão e bateu o rosto, causando uma lesão; Que a equipe o algemou e o encaminhou para atendimento médico; Que, posteriormente, após R. receber atendimento médico, em conversa com a senhora S., ela disse que o motivo da briga foi o fato de R. estar conversando com outras mulheres; Que R., por sua vez, disse que a briga se deu porque ele teria visualizado fotos de homens pelados no celular da companheira; Que a companheira a equipe apresentou as partes na 48ª de Assis ao delegado de plantão; Que estávamos fardados, com a farda ostensiva, colete e tudo; Que nos identificamos como polícia militar e demos ordens para R. levantar as mãos e virar de costas antes da desobediência; Que R. partiu para cima de nós, causando uma pequena lesão em seu polegar esquerdo; Que S. estava com uma marca no braço; Que não me recordo de ter visto algo no pescoço dela, mas que o laudo de lesão foi anexado ao boletim; Que havia mais uma ou duas pessoas no local, que estariam bebendo, e um familiar de R.; Que a equipe pediu para R. vir em nossa direção para evitar ficar no meio de várias pessoas; Que as pessoas no local apenas disseram que os dois estavam brigando, sem aprofundar em detalhes; Que já conhecia R., pois a equipe sabia que ele havia se envolvido em um incidente anterior, onde, salvo engano, deu uma facada em outro indivíduo, e que havia participado de um júri popular há pouco tempo; Que, quando chegamos, a situação entre R. e a companheira já estava controlada, ela estava fora de casa esperando a viatura e ele dentro da residência; Que as informações sobre os fatos foram passados pela vítima e pelo senhor R.; Que não arrolamos as pessoas que estavam no local como testemunhas porque, como R. e eu estávamos com lesões, a preferência foi prestar socorro e encaminhá-los diretamente para hospital; Que não me recordo se R. mencionou estar conversando com amigos dele antes da discussão; Que R. não portava nenhum tipo de armamento, como porrete, faca ou arma; Que R. estava na Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãocasa quando a equipe chegou; Que, além do relato da vítima e de R., as outras pessoas apenas disseram que “os dois estavam brigando”; Que não foi possível aprofundar em detalhes na ocasião, pois optamos por prestar socorro a mim e a R.”. A seu turno, a testemunha RODRIGO MARCONDES VELOSO, ouvido em Juízo, afirmou: “Que eu e o soldado Robles atendemos a ocorrência; Que fomos solicitados pela central, via aplicativo da Polícia Militar, pois havia uma solicitante que informou ter sido agredida pelo seu companheiro; Que foi repassado o endereço e a rua, e chegando próximo ao local, localizamos na rua, em via pública, a senhora S., com a criança no colo, e mais uma acompanhante, uma outra mulher juntamente com ela; Que ela passou as informações para a equipe, como os fatos se deram, e diante disso, a equipe policial se deslocou até a residência onde ela estava residindo; Que chegando no local, o senhor R. veio alterado, discutindo com a equipe policial, não acatando a voz de abordagem; Que estava possivelmente alcoolizado, visto que estava tendo uma festa na residência; Que, não sendo acatada a voz de abordagem e por ter mais pessoas no local, o soldado Robles teve que fazer o uso progressivo da força, sendo que o ele lesionou a sua mão nesse contato físico; Que, nesse contato físico com R., ele se machucou também; Que após a contenção dele, foi algemado, colocado no camburão da viatura, e eu e a vítima fomos conduzidos até o hospital para o laudo de lesão; Que chegando no hospital, identificamos que ele tinha passado as mãos para a frente, algemado, pois foi algemado com as mãos para trás; Que, quando abrimos o camburão na porta do hospital, o mesmo tinha passado as mãos para frente, uma manobra que se faz para conseguir ficar mais confortável ou, talvez, para uma possível reação ou para uma fuga; Que estávamos fardados, com a viatura caracterizada de serviço; Que ele desobedeceu à ordem de abordagem e tentou se desvencilhar, visto que tinha várias pessoas na residência, sendo necessário fazer a contenção dele; Que a vítima relatou que ela estava na residência nessa festa, eles estavam assando carne, tomando, e em algum momento começaram a discutir e R. pegou ela pelo pescoço, apertou ela contra o muro e disse que iria matar ela; Que ele a sufocava, segurando ela contra esse muro, segundo o relato da vítima; Que logo na sequência, não me recordo se ela conseguiu se desvencilhar ou se alguém naquele momento o conteve, e a mesma saiu para a rua alegando que chamaria a polícia; Que, segundo relato dela, sim, pelo menos mais duas ou três pessoas que estavam na residência averiguaram a situação, acompanharam a situação; Que o fato foi muito rápido e enérgico; Que quando chegamos ao local, a festa ocorria no fundo da residência, só tinha a garagem de acesso, e de lá já veio o R. em tom nervoso, dizendo que não tinha acontecido nada, que estava tudo certo; Que a abordagem se deu nesse contexto; Que foi dada a voz de abordagem, pedindo para que o mesmo colocasse as mãos na cabeça, até que pudessem verificar se ele tinha alguma arma de fogo, alguma arma na cintura; Que ele continuou vindo em direção ao soldado Robles, não acatando a voz de abordagem, não sendo possível verificar a situação; Que outras pessoas não se manifestaram com relação aos fatos” (mov.124.5). (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoO Réu R.T.S., quando interrogado, disse: “Que, em partes, algumas coisas são verdadeiras nas acusações; Que espero que possam me escutar; Que acredito que a verdade só tem uma versão, e a mentira tem várias; Que já houve contradições nos depoimentos das testemunhas; Que estou preso há quatro meses e não estou aqui para mentir; Que o relacionamento com S. começou quando eu tirei ela da casa dos pais dela, pois ela não se dava bem com eles, especialmente com a mãe religiosa; Que no começo o relacionamento foi maravilhoso; Que cometi crime há anos atrás e fui preso; Que durante o tempo que eu estava preso, minha mãe e meus irmãos me visitavam; Que fiz a carteirinha de visita para S. e estabeleci união estável para que ela pudesse me visitar; Que, no entanto, durante 1 ano e 2 meses de prisão, ela nunca me visitou, mas afirmava que estava firme comigo e me esperaria; Que ela sempre mostrava os filhos nas chamadas de vídeo; Que meu filho mais novo nasceu enquanto eu estava preso e eu não conhecia ele; Que saí em liberdade após pagar pelo crime cometido, pela lei dos homens; Que quando eu saí da prisão, colocaram uma tornozeleira eletrônica e eu não sabia; Que no dia seguinte mandei mensagem para a doutora Daiane, assustado com a data de 2035 na tornozeleira; Que a doutora Daiane disse que eu não deveria estar com tornozeleira, pois estava em liberdade, não em liberdade provisória; Que a doutora disse que enviaria um PDF para eu imprimir e ir no fórum e pedir informações, e que eu teria que ir ao DEPEN da minha cidade ou de Cascavel ou Foz para tirar a tornozeleira; Que estava sem aparelho telefônico e ela (S.) me emprestou o telefone dela, dando a senha de espontânea vontade; Que peguei o telefone, o Eduardo me emprestou uma moto, e fui ao fórum; Que peguei o papel que o doutor Adão havia mandado; Que, ao sair do fórum, sentei em um banco, debaixo de uma árvore, e mexi no telefone dela; Que foi a "maldita hora" que mexi no telefone dela; Que as pessoas só escutam a versão da Chapeuzinho Vermelho, mas não a do Lobo Mau; Que não estou dizendo que sou inocente ou culpado; Que naquele dia peguei o telefone dela e encontrei fotos de homens pelados, nudes e pornografia de homens pelados; Que encontrei conversas dela com uma amiga que o chamava para sair, dizendo que eu estava preso e não descobriria nada; Que minha vontade era chegar em casa e não saber o que fazer, senti que meu mundo tinha acabado; Que passei um ano e dois meses preso, pagando o que devia; Que achei que encontraria meu filho que nunca conheci e minha esposa da forma que deixei; Que, quando eu cheguei em casa, minha família estava acabada, com a minha mãe em depressão profunda e meu pai em situação similar; Que peguei todas as fotos e prints das conversas dela com outras pessoas e fotos de homens pelados, e as conversas sobre como eles fizeram as coisas, que eram "coisa feia"; Que tirei todos os prints; Que fiz uma página, separei a página, cheguei em casa e entreguei o telefone dela bloqueado para que ela visse que eu havia descoberto tudo que ela tinha feito; Que, depois disso, eu peguei a moto e fui para a chácara dos piás; Que a decisão era me separar dela, e que ela fosse para a casa da mãe dela; Que cheguei em casa, e disse que perdoava ela; Que não tinha o que falar pra ela; Que também fui errado e não é fácil para uma mulher com dois filhos ficar sozinha enquanto eu estava preso por um ano e dois meses; Que a carne é fraca, e o ser humano age por impulso e sentimentos muitas vezes; Que nós se separamos, e ela foi para a casa da mãe dela, e eu fiquei na casa da minha mãe em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoAssis; Que meu maior medo era voltar para a cadeia, pois nunca tinha sido preso antes, vindo preso por um fato do passado que já foi resolvido; Que meu maior medo era vir e não ter tempo de pedir perdão para os meus pais, pois a saúde deles não é boa; Que mandei mensagem para o doutor Adão, dizendo que tinha dois filhos e queria pagar a pensão de forma certa, conforme a lei; Que perguntei ao doutor Adão o que deveria fazer; Que o doutor Adão disse para mim pedir os documentos do Anthony (o mais novo), do Gabriel (o mais velho) e o dela para dar entrada nos papéis e fazer as coisas da forma correta; Que mandei mensagem para ela pedindo os documentos; Que nesse período, ela não aceitava a separação; Que todos os dias ela mandava mensagem implorando para voltar; Que meu irmão, um engenheiro mecânico bem-visto na sociedade, pediu para eu reatar o casamento, pois eu já havia passado por muitas coisas e conhecia a palavra de Deus; Que minha mãe também pediu, pois gostava muito dela; Que, de minha própria e espontânea vontade, liguei para ela e disse para ela voltar para tentar viver a vida de forma diferente; Que ela voltou; Que antes dela voltar, quando eu pedi os documentos e antes de aceitar a reconciliação, ela mandou mensagem dizendo que não passaria os documentos das crianças, que queria que eu morresse, que faria de tudo para me colocar na cadeia e ainda pagaria para me matar; Que eu tirei prints dessas mensagens na época, sem saber que poderia usá-los; Que mandei para o doutor Adão, explicando que ela não queria passar os documentos e perguntando o que eu poderiam fazer; Que o doutor Adão disse que poderiam fazer um documento judicial e uma intimação para que ela passasse os documentos; Que eu enviei os prints para o doutor Adão naquela época, e que não há por que mentir; Que voltamos e nos reconciliamos e estava tudo bem; Que um dia, um cliente do Eduardo mandou mensagem, e pediu ajuda para carregar uma novilha com a mão quebrada em Nova Aurora; Que eu aceitei e fomos até Nova Aurora; Que passamos em um posto de combustível em Nova Aurora para abastecer e cada um pegou duas cervejas, que fomos tomando; Que chegamos ao sítio por volta das 17h30 ou 18h00, pois a cidade não é longe de Assis; Que a vaca estava morta no meio do pasto, e não havia uma talha para pendurá-la e esfoliá-la; Que nós tivemos que amarrar as pernas da vaca e sacrificá-la ali no chão, o que é muito difícil e suja a carne, que era para comércio; Que matamos a vaca e voltamos para a casa por volta das 21h30min; Que passamos em um posto de combustível em Nova Aurora e perguntamos a mulher do caixa se ela queria comprar a carne; Que ela não quis, mas disse que o tio dela queria; Que vendemos parte da carne para o rapaz, que deu uma “nota preta”; Que pegamos mais duas latinhas de cerveja cada um e fomos tomando até chegar em casa; Que cheguei em casa por volta das 22h00 ou 22h30; Que não tinha festa na minha casa devido à idade dos meus pais; Que quando eu cheguei, Eduardo estava discutindo com a esposa; Que eu peguei o telefone e tentei resolver, conversando com a esposa de Eduardo, que também é minha amiga; Que a discussão acabou, desci do carro; Que eu estava com duas facas na bainha nas costas; Que Eduardo não disse que S. tirou as facas da minha mão; Que eu passei reto, tirei as facas da bainha e coloquei em cima de uma mesa de mármore na área; Que voltei ao carro para pegar a carne; Que, quando voltei, S. veio de frente comigo, me xingando; Que ela já havia me agredido uma vez em Bragantina, deixando uma mancha no braço; Que eu nunca relei nela; Que naquele Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãodia, a única coisa que fiz foi colocar a mão no peito dela e segurei ela pelo braço, repreendendo e perguntando por que ela estava fazendo aquilo e a vergonha que eu estava passando; Que ela não se acalmava; Que meu sobrinho, que estava no quarto, viu o que estava acontecendo e chamou minha mãe; Que minha mãe veio e conversou com S., que a respeitou; Que isso foi muito rápido, questão de dois a três minutos; Que eu soltei, e ela foi para a rua; Que meu filho mais velho estava dormindo e acordou com a gritaria; Que ela foi lá dentro, pegou meu filho e saiu para a rua; Que eu peguei pelo fundo da casa, fui para a cozinha dos fundos, onde eu e Eduardo estávamos temperando uma carne; Que em cerca de 10 minutos a polícia chegou; Que se eu tivesse cometido algo, ameaçado ou batido nela, eu não teria falado com a polícia, pois sabia que estava errado e que seria preso; Que minha casa tem um muro de placa, e eu poderia ter fugido para outra rua e não ter sido pego; Que não fugi porque tinha certeza de que não tinha feito nada para ser preso; Que saí de lá com os meninos atrás de mim; Que estava com uma panela na mão, e deixei em cima de uma máquina de lavar roupas na varanda; Que quando eu cheguei, o soldado Veloso estava no portão e o outro policial vinha na frente; Que o policial pediu para eu colocar as mãos na cabeça, mas eu não coloquei, pedindo para me explicar; Que quando eu tentei me explicar, o policial tentou me derrubar no chão, e me deu uma gravata, me empurrou na parede e me deu uma rasteira; Que quando eu caí, o policial caiu por cima de mim; Que bati a boca e o nariz, cortando a boca por dentro; Que o policial disse que machucou o dedo, mas eu não peguei no dedo dele; Que não sei como o policial se machucou, se foi pela queda; Que o soldado Veloso nunca colocou a mão em mim e sempre falou com educação; Que fui para a viatura; Que chegando ao hospital para fazer exame de corpo de delito, S. entrou primeiro; Que fomos à delegacia civil, onde ela deu depoimento, e eu dei o meu, e depois fomos para o hospital; Que no hospital, o soldado Veloso, com paciência e calma, conversou comigo, falou de Deus e eu expliquei a situação, e o soldado acreditou em mim; Que expliquei sobre meu passado e a vida com S.; Que o outro soldado me oprimia a todo momento; Que tinha o costume de mascar fumo e estava com fumo na boca; Que para não cuspir no chão do hospital, pedi para o policial pegar um lixeiro, pois estava algemado; Que o policial me xingou e me excomungou na frente de muitas pessoas; Que o policial não me deixou sozinho para dar o depoimento do que fizeram comigo no corpo de delito; Que na delegacia civil perguntaram se eu queria fazer uma denúncia contra a polícia, e eu disse que não, pois é o trabalho deles e não adianta, e que o que aconteceu, tinha que acontecer; Que não peguei no pescoço dela; Que se tivesse pegado, assumiria; Que não posso dizer a força que usei no braço dela; Que as marcas no pescoço foram de uma noite de namoro anterior; Que a discussão começou porque ela achou que eu estava mandando mensagem para outra mulher e não quis me escutar; Que eu peguei o telefone e tentei mostrar para ela, mas ela não quis escutar; Que não sei se vai adiantar, mas peço misericórdia para seguir minha vida; Que eu apenas afastei ela, e repreendi; Que não ameacei ela em nenhum momento, juro que não ameacei; Que as marcas no pescoço foi porque nós namoramos no dia anterior; Que no passado, quando houve a discussão e ela me ameaçou, ela disse: "Eu vou fazer de tudo para te colocar na cadeia"; Que penso que ela quis sair por cima porque eu tinha largado dela, e ela não aceitou o fim do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãorelacionamento; Que eu perdoei ela e nos reconciliamos; Que ela viu a oportunidade de me agredir para que eu talvez a agredisse, e por isso fez isso; Que arcava com os custos da alimentação das crianças; Que não posso provar agora porque meu telefone está preso; Que enquanto estávamos juntos, eu estava "montando em boi" e fui para um rodeio; Que mandei 900 reais para ela naquele rodeio, e antes do rodeio, já havia mandado 600 reais, pois não sabia o valor da pensão e queria fazer as coisas certas para evitar voltar a ser preso; Que é uma questão de acreditar na palavra dela ou na minha, não tem por que mentir; Que segurei ela pelos dois braços, primeiro colocando a mão no peito dela e segurando-a pelo braço para que ela não me atingisse; Que ela é muito maior do que eu e já havia me dado tapas na cara e arranhões; Que segurei ela para que ela se afastasse; Que soltei o peito dela e segurei no outro braço; Que não posso dizer que segurei fraco, pois estaria mentindo; Que ela é forte e grande, e eu usei força para contê-la, e não estou mentindo sobre isso; Que não agredi ela em momento algum; Que a altura dela é de 1,79m e eu tenho 1,70m; Que meu pai estava dormindo; Que meu sobrinho, Kauan, estava no quarto na janela e viu o que aconteceu; Que minha mãe estava no quarto com meu pai; Que não sei se Kauan chamou a mãe ou se a mãe escutou; Que a mãe foi ver e pediu para mim soltar ela; Que eu disse: "Eu vou soltar, mãe, só que ela está me batendo. Se eu soltar, ela vai me bater"; Que quando soltei, ela pegou um pedaço de pau para vir para cima de mim, mas eu me afastei, e a minha mãe conversou com ela e a repreendeu; Que ela foi para a rua, pegou o filho e saiu; Que uma amiga dela, a tal de Kethlen, chegou; Que não sei quem ligou para a polícia, pois na minha casa não há sinal de telefone; Que minha mãe disse que S. havia mandado mensagem para Kethlen, e Kethlen ligou para a polícia; Que S. me avisou que chamaria a polícia, e eu disse: "Pode chamar"; Que achei que a polícia me escutaria e eu poderia me explicar; Que sabia que a polícia viria, mas não imaginava que eles entrariam daquela forma; Que os policiais entraram sem um mandado e sem perguntar nada; Que quando eu tentei me explicar, eles me derrubaram no chão; Que o soldado Veloso não tocou em mim, apenas deu voz de prisão e pediu para colocar as mãos na cabeça; Que antes de colocar as mãos na cabeça, eu tentei me explicar; Que o policial me derrubaram no chão com uma chave de pescoço, me empurrou na parede e me deu uma rasteira, e nós caímos juntos; Que machuquei a boca e o policial machucou a mão; Que não gritei com a polícia e não estava exaltado; Que não resisti à prisão, pois não tive tempo de fazer nada antes de ser derrubado no chão e algemado com as mãos para trás; Que fui empurrado e jogado na viatura, onde havia cones e coisas batendo em sua cabeça até o hospital; Que o policial disse que eu passei as algemas para frente e as pernas entre elas para segurar as coisas que batiam na minha cabeça, pois o policial dirigiam a viatura "igual um doido"; Que peço uma oportunidade para seguir minha vida, ir para outro lugar, cuidar dos meus filhos e pagar a pensão; Que muitos casos de homens estão vindo para a cadeia por causa de mulheres que usam a lei para prejudicá-los; Que nunca falei para ela que ia matar; Que não bati, apenas segurei; Que não gritei com a polícia e não estava exaltado”. Por sua vez, o Informante EDUARDO G.D.O., que presenciou o ocorrido, disse: “Que estava junto no dia em que R. chegou em casa e teve uma confusão com S.; Que fui Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão com o R. e outro amigo, pois um cliente tinha uma novilha machucada; Que por volta das 16h30min ou 17h00, fomos lá, matamos a novilha e voltamos; Que vendemos uma parte da carne no local e trouxe o restante para esfriar; Que quando chegamos na casa do R., estava com problema com minha esposa no celular e R. se ofereceu para ajudar; Que ele começou a conversar no meu celular, e S. estava na janela observando; Que tínhamos acabado de jantar na casa da mãe do R.; Que na hora que descemos para o carro, S. foi verbalmente para cima do R.; Que não entendi o que estava acontecendo, talvez ela tenha confundido o fato dele estar no celular, achando que era o celular dele; Que para S. não agredir R., ele apenas colocou a mão no ombro dela e segurou no braço dela para ela não agredir ele; Que não vi R. bater ou empurrar S.; Que ela se debatia para tentar se desvencilhar das mãos dele, pois a intenção dela era partir para cima dele e agredi-lo; Que estava a uma distância que enxergava bem, pois estava no portão, bem na frente deles; Que não escutei R. ameaçando-a de morte; Que fiquei o tempo todo ali; Que estava junto quando a polícia chegou; Que eles chegaram dando voz de prisão, e R. tentou conversar, mas não deram muita atenção; Que R. não gritou com a polícia nem se negou a cumprir a ordem, apenas falou: "Deixa eu conversar com vocês"; Que a polícia o pegou, jogou de costas, derrubou e algemou; Que não deram atenção para ele; Que não ouvi a polícia pedir para ele colocar a mão na cabeça; Que vi ele tentando conversar e nisso já pegaram no braço dele; Que não vi R. pegando no pescoço de S. e apertando; Que era bem tarde; Que R. não havia feito uso de bebida alcoólica naquele dia; Que eu e R. bebemos socialmente, mas não naquele dia; Que S. veio agressiva para cima dele; Que ele apenas colocou a mão para ela escutar ele e pegou no braço dela; Que S. é bem maior que R.; Que ela veio xingando e para cima dele, querendo bater verbalmente e fisicamente; Que não vi ele pegando no pescoço dela; Que não separei os dois; Que não vi necessidade, pois a mãe de R. e o outro colega também estavam lá e falaram para ela parar; Que a mãe dele e o colega intervieram; Que ele não segurou a Vítima pelo pescoço por mais de um minuto” (mov.124.4). O informante EDUARDO C., por sua vez, afirmou: “Que é muito amigo de R. e que praticamente mora na casa dele. Que ele e R. tinham ido a Nova Aurora comprar uma vaca; que saíram de Assis por volta das 10h e retornaram por volta das 9h30 ou 10h da noite com a vaca. Que, ao chegarem na casa de R., ficaram dentro do carro; que Eduardo estava com problemas com a esposa e, por isso, R. e Gildo pegaram o celular dele para tentar acalmar a mulher; que R. pegou o celular e ficou conversando, enquanto os três trocavam ideias; que S. estava na janela observando. Que S. esperou eles entrarem para dentro de casa; que R. estava com uma faca que tinha usado para limpar a vaca; que S., agindo como se algo tivesse acontecido, pegou a faca de R. e a jogou no fundo do quintal; que ela voltou brava com R.; que ela tirou a bainha da faca que ele segurava, que seria usada para fazer um assado; que ela começou a xingar e empurrar R.. Que R. apenas a segurou pelos braços e tentou conversar com ela; que ela estava alterada e não quis conversar; que ele disse para ela olhar o celular se estivesse desconfiada de algo, mas ela não quis; que ela continuou a xingá-lo, empurrá-lo e dar tapas nele; que R. apenas a segurou pelos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãobraços e não a agrediu; que ela forçava para tentar escapar e agredi-lo, enquanto ele a segurava. Que eu estava a uns 5 metros de distância, mas que tinha luz e dava para enxergar bem o que estava acontecendo; que ele tentou conversar com ela para ela parar, mas ela não o ouviu. Que, depois que R. se acalmou e conversou com ela, ele e R. foram para a cozinha fazer carne para jantarem; que R. subiu e ligou para a polícia; que ele conversou com ela e com R., explicando que não havia motivo para o que ela estava pensando. Que R. não a pegou pelo pescoço, mas colocou a mão por trás dela para segurá-la e empurrá-la para trás, já que ela estava em cima dele; que ele a segurou pelos braços para contê-la. Que ele estava na casa quando a polícia chegou; que ele e R. estavam na cozinha temperando a carne quando o pai de R. avisou que a polícia havia chegado; que R. saiu na frente, dizendo que iria conversar com eles, pois não havia acontecido nada que justificasse a polícia agir daquela forma; que a polícia mandou R. colocar as mãos na cabeça. Que R. tentou conversar com o policial e explicar o ocorrido, mas o policial não quis saber; que o policial deu um "mata-leão" em R., empurrou-o na parede e deu uma rasteira nele, fazendo com que os dois caíssem no chão; que R. bateu o rosto no chão e começou a sangrar; que o policial algemou R. e o colocou no camburão; que, em seguida, o policial foi conversar com eles para saber o que havia acontecido. Que R. não saiu da casa falando alto, gritando ou gesticulando com a polícia; que, a partir do momento em que o policial o derrubou, ele não falou mais nada, pois bateu a boca ou o nariz; que, quando o policial o prendeu no camburão, ele pediu para cuidar do pai dele, que é idoso e doente. Que R. não se alterou com a polícia; que ele tentou conversar e explicar o que tinha acontecido, mas o policial não quis saber; que o policial já chegou puxando-o pelo braço, deu uma gravata nele, derrubou-o no chão e o algemou. Que, em nenhum momento, R. agrediu S.. Que ele havia bebido naquela noite; que R. havia bebido uma ou duas cervejas, no máximo. Que o relacionamento de R. e S. era "meio tóxico"; que, de vez em quando, havia brigas e discussões bobas de casal, mas que nunca havia chegado a esse ponto. Que R. somente segurou S.; que ele a segurava com uma mão no braço dela e a outra mão ele usava para empurrá-la para trás quando ela vinha para cima dele; que ele não se recorda de R. ter pegado no pescoço dela. Que eu não intervi na discussão, pois R. não estava alterado e deixei que eles resolvessem; que, se tivesse intervindo, a situação talvez tivesse amenizado mais rápido. Que a mãe de R., Divani, interveio na situação porque é mãe e, por mais que o filho esteja brigando, uma mãe sempre vai intervir” (mov. 124.3). A seu turno, a Informante DIVANIR T.P. (mov.124.6) quando ouvida em Juízo, afirmou: “Que me recordo do que aconteceu em setembro de 2025, na minha casa, entre R. e S.; Que ele chegou de noite, falando no celular, e ela achou que ele estava falando com outra mulher; Que S. pulou nele, e ele a segurou para ela não bater nele; Que ela pegou um pau para bater nele; Que ele a segurou pelo braço; Que ela tinha duas manchas roxas no pescoço, mas que não foi de agressão, e sim de fazer amor; Que S. e R. moravam comigo, mas agora S. foi embora para a mãe dela e R. está preso; Que, nesse dia, meu marido também estava na casa, mas ele tem problema e não sabe falar nada; Que estava vendo quando R. chegou em casa e S. o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoquestionou; Que ele não respondeu, apenas a segurou pelo braço para ela não bater mais nele, já que ela estava batendo nele; Que intervi na situação, pedindo para ele soltar o braço dela; Que só o vi pegando no braço, e não no pescoço; Que R. tinha saído de casa às cinco horas da tarde para matar uma vaca que outro menino tinha comprado, e eles chegaram por volta das dez horas da noite; Que não vi R. falar nada para S., como que a vontade dele era bater nela; Que não sei se eles tinham bebido algo alcoólico; Que eles brigavam, mas não de forma que ele a segurasse; Que essa foi a primeira vez que ele a segurou, sendo uma discussão grave, pois antes brigavam apenas verbalmente; Que vi o momento em que os policiais levaram ele; Que a polícia nem deu tempo de ele conversar, já derrubaram ele no chão; Que ele estava mexendo uma panela no fogão quando os policiais chegaram; Que ele obedeceu porque o algemaram na hora e o levaram; Que eles falaram "põe a mão na cabeça", e ele colocou a mão na cabeça; Que havia mais um sobrinho e o filho de R. na casa, mas eles estavam dormindo e não viram a situação, pois já era tarde; Que eu vi os roxos no pescoço de S., eram de um dia anterior e que foi S. quem contou a ela, dizendo que não gostava quando ele fazia aquilo, que achava feio; Que ninguém conversou comigo para contar isso; Que estou falando porque eu vi; Que a polícia não se apresentou ou chamou R.; Que eles entraram e já foram pegando ele; Que eu mesma fui chamar R. quando os policiais o chamaram; Que R. não saiu gritando com a polícia; Que ele queria se explicar e colocou a mão na cabeça, mas depois os policiais o barraram; Que ele cumpriu a ordem de pôr a mão na cabeça depois; Que não deu tempo de ele questionar os policiais; Que S. e R. conviviam há uns quatro anos, pois o filho Gael fez três anos; Que ele segurou o braço dela porque ela estava agredindo-o, para ela não bater nele; Que S. já havia ameaçado ele e pulado nele em outras discussões; Que não vi R. ameaçar S. de morte; Que só o vi segurando o braço dela”” - destaques presentes no original e supressão dos nomes das partes Pois bem. As teses recursais deduzidas pela defesa não merecem prosperar. A análise minuciosa do conjunto probatório revela que a condenação do apelante se encontra lastreada em elementos firmes, coerentes e harmônicos, devidamente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A vítima apresentou narrativa firme, coerente e linear, não apenas na fase policial, mas também em juízo, sob o crivo do contraditório. Na delegacia de polícia (mov. 1.17), relatou que o acusado “já a pegou no pescoço e a prensou contra o muro e ficou segurando; que ela falou: “Solta, R.””, ao que ele respondia: “Não, agora você vai ouvir”. Descreveu que ele permaneceu “apertando, apertando” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão, inclusive resistindo à intervenção de terceiros, apontando que “a mãe dele tinha tomado um remédio para dormir, estava apagada, mas viu, e veio para separar, e ele empurrava ela e continuava no pescoço dela; que ela falava: “Para, R.” que ele falava: “Não vou parar”; que ela foi para dentro, falou que ia ligar para a polícia, ele falou que podia chamar; que ela ligou para sua amiga, como lá não pega torre, para ela ligar; que ela ligou e falou que ia lá; que ela foi para dentro, pegou seu filho que estava chorando muito, e ficou no colo, e ele veio para cima dela de novo, pegou em seu braço, ficou apertando com o neném no colo”. Em juízo, a ofendida reafirmou os fatos, esclarecendo que o réu se alterou e afirmou que “ele disse: “Eu nunca relei em você a não ser por amor, mas hoje eu vou relar”; Que ele pegou meu pescoço e me levou até a parede, onde ele me segurou”. Descreveu que “ele apertou a minha garganta no sentido de asfixiar; Que eu já estava ficando sem ar porque ele já estava muito tempo segurando e já não estava saindo mais voz;”. Afirmou que a agressão só cessou após intervenção da mãe do réu, que ele inicialmente resistiu em obedecer. Por fim, destacou que a agressão deixou marcas no pescoço por vários dias. Aqui importa destacar que a Lei Maria da Penha tem como objetivo prevenir e reprimir a violência de gênero, aplicado no contexto doméstico, familiar ou em relações íntimas de afeto, razão pela qual nos casos de violência doméstica a palavra da vítima possuí especial relevância – até porque muitas vezes praticado na clandestinidade –, principalmente quando corroborada pelo acervo probatório hígido e coerente. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital sem perícia, ausência de provas para condenação e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime de ameaça, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, após absolvição em primeira instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão4. A questão também envolve a análise da violação ao duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens do celular, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria, especialmente o depoimento da ofendida, tornando desnecessária a perícia técnica. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) - Destaquei Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para condenação em caso de violência doméstica. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha ocular dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato. 5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima. 6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) - Destaquei Acerca da relevância da palavra da vítima nos crimes cometidos com violência de gênero, consta do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ nº 27/2021 (adoção do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero – Resolução nº 492/2023 CNJ): Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão“As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida 1 . Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” No mesmo sentido, o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência mostra-se relevante elemento de corroboração do relato da vítima, na medida em que confirma, de forma consistente, as circunstâncias por ela narradas. O policial militar Kaio Vinicius Martins Robles relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima chorando e com uma criança no colo, sendo-lhe informado por ela que havia sido agredida pelo companheiro, o qual a teria segurado pelo braço e pelo pescoço, além de tê-la jogado contra o muro. No mesmo sentido, o policial militar Rodrigo Marcondes Veloso confirmou que a vítima lhe relatou que, durante discussão, o acusado “pegou ela pelo pescoço, apertou ela contra o muro” e a “sufocava”, reiterando que a agressão consistiu em pressão na região do pescoço, com restrição de movimentos e dificuldade respiratória. Outrossim, o conjunto probatório é robusto: o relato da ofendida foi corroborado pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tudo sob o crivo da ampla defesa. Nesse sentido, não há qualquer impedimento à valoração dos depoimentos dos policiais, agentes públicos que atuaram no atendimento da ocorrência, cujas declarações se mostraram firmes, coesas e em consonância com as demais provas, inexistindo indícios de má-fé ou interesse em prejudicar o acusado. Sobre o tema: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR (PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA) DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME SEXUAL. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELO OFENDIDO, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES E PELOS RELATOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. (...) SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O interesse à interposição de recurso consiste no ato de provocar reexame de matéria já decidida na instância inferior, remetendo então ao órgão hierarquicamente superior a análise do feito. Assim, inexistindo a devida prestação jurisdicional no primeiro grau sobre a matéria aventada no apelo, fica inviabilizada a deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. 4. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. (...) 6. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória. 7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoquando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 8. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (...) IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: “O conjunto de provas acostado aos autos demonstra suficientemente a certeza da existência do estupro de vulnerável e de sua autoria, o que torna impositiva a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal”. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0053548-37.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025) - Destaquei É importante destacar que, embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente os fatos, o Superior Tribunal de Justiça admite a validade do testemunho indireto — também conhecido como “ouvi dizer” ou hearsay testimony — desde que colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e apresentado de forma coerente e harmônica, corroborando o relato da vítima. Cabe ao magistrado, portanto, valorar esses relatos em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido concluiu que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas pelas instâncias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoordinárias, especialmente pelo depoimento da vítima corroborado por outros elementos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. (...) 6. Não procede a alegação de nulidade por testemunho indireto, pois as instâncias ordinárias valoraram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e concluíram pela suficiência para a condenação. 7. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade, consoante entendimento consolidado desta Corte. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.763.334/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) - Destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECIS ÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente, força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto, alicerçam o decreto condenatório. 3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória. 4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) - Destaquei In casu, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, embora não presenciais, possuem relevante valor corroborativo, pois foram colhidos imediatamente após os fatos, quando a vítima ainda se encontrava visivelmente abalada e sob o impacto do evento violento. Ambos relataram que a ofendida afirmou ter sido segurada pelo pescoço, apertada contra o muro e sufocada pelo réu. Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de testemunha presencial imparcial não prospera. Em delitos ocorridos no âmbito doméstico, é natural que os fatos se desenvolvam na esfera privada, sem terceiros estranhos, razão pela qual a jurisprudência pacífica reconhece especial valor probatório à palavra da vítima, desde que em consonância com outros elementos de prova — exatamente como ocorre no presente caso. Também não merece acolhimento o argumento de fragilidade do laudo pericial. A defesa pretende, indevidamente, deslocar o foco da prova técnica, exigindo dela conclusão acerca do mecanismo exato da lesão, quando sua função primordial é atestar a existência de vestígios físicos. No caso, essa finalidade foi plenamente alcançada, sendo a dinâmica do fato reconstruída a partir da conjugação do laudo e da imagem da lesão com a prova oral. Assim, a tese de que as lesões poderiam ter origem diversa — como sustenta a defesa ao afirmar que decorreriam de “noite anterior” ou de outras circunstâncias — não encontra qualquer respaldo nos autos. Trata-se de hipótese meramente especulativa, desprovida de suporte probatório mínimo e incapaz de afastar a solidez do conjunto probatório. Ao contrário, a vítima foi categórica ao afirmar que as marcas surgiram em decorrência da agressão e que demoraram cerca de uma semana para desaparecer, o que é compatível com a evolução típica de equimoses descrita por ela. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoIgualmente ineficaz é a tentativa defensiva de sustentar que o acusado apenas teria contido a vítima pelos braços. Tal versão entra em choque direto com os elementos objetivos dos autos, na medida em que as lesões constatadas se concentram precis amente na região cervical, local indicado como alvo da agressão, e não nos membros superiores, como sugerido pela defesa. A discrepância evidencia o caráter isolado e inverossímil da narrativa exculpatória. No tocante às testemunhas de defesa, cumpre observar que seus relatos, além de provenientes de pessoas próximas ao acusado, não infirmam de forma eficaz a versão da vítima, limitando-se a negar a agressão ou a afirmar não a ter presenciado integralmente. Não apresentam, contudo, explicação plausível para as lesões verificadas, o que reduz significativamente seu valor probatório frente ao conjunto harmônico de provas acusatórias. A absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, por sua vez, não compromete a credibilidade da vítima no que se refere à lesão corporal. Ao contrário, revela que o juízo de origem realizou análise criteriosa e individualizada das imputações, acolhendo apenas aquelas efetivamente comprovadas, o que reforça a confiabilidade da decisão condenatória. Da mesma forma, há prova suficiente de que o réu praticou o crime de resistência, não merecendo acolhimento a tese defensiva de que sua conduta teria se limitado a reação instintiva diante da abordagem policial. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e convergentes, revelando que o acusado, mesmo após ordem legal de abordagem, recusou-se a cumpri-la e passou a se opor fisicamente à atuação estatal. Nesse contexto, certo que a palavra dos policiais militares possui presunção de veracidade, sendo, pois, apta a fundamentar uma condenação, não existindo elementos nos autos aptos a afastar a credibilidade de suas afirmações. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.APELANTES 01 E 02: I - PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoCOMPROVADAS. CONSISTENTE PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002496-24.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) - destaquei. “Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e falsa identidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra dos policiais. relevante valor probatório. Desclassificação para uso próprio afastada. Tipicidade da falsa identidade. Súmula 522, STJ. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Reconhecimento de ofício da atenuante da confissão espontânea com relação ao delito de falsa identidade. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício. Honorários advocatícios arbitrados. (...) III. Razões de decidir: 3. A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0048089-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.10.2025) - destaquei. Ora, não há qualquer mínimo indício de que os policiais falsearam a verdade ao narrarem os crimes perpetrados pelo réu. Com efeito, o policial Kaio Vinicius Martins Robles afirmou que, após ser dada ordem para que o acusado colocasse as mãos na cabeça e virasse de costas, este “não acatou as ordens” e, ao ser contido, “R. pegou meu polegar esquerdo e começou a torcer, me agredindo” , lesão descrita no laudo de mov. 1.13. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoNo mesmo sentido, o policial Rodrigo Marcondes Veloso relatou que o réu “ desobedeceu à ordem de abordagem e tentou se desvencilhar”, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo, o que demonstra resistência ativa e consciente à execução do ato legal. Não bastasse isso, a própria vítima relatou que, após o acionamento da polícia, o acusado não demonstrou qualquer intenção de colaborar, mantendo postura desafiadora diante da atuação estatal. Ao descrever o momento da intervenção policial, afirmou que ele não acatou prontamente a abordagem e se mostrava relutante, o que se harmoniza integralmente com os relatos dos militares. Tais declarações afastam por completo a versão defensiva de que teria havido mera reação reflexa ou instintiva, pois a dinâmica dos fatos não se compatibiliza com simples movimento involuntário de autoproteção, tratando-se de ato voluntário dirigido a efetiva oposição à execução do ato legal. Cumpre salientar, novamente, que a palavra dos policiais militares goza de presunção de legitimidade e veracidade, sobretudo quando prestada de forma harmônica e sem qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal, como ocorre no caso concreto. Nesse contexto, não se mostra necessária a presença de testemunha independente para confirmar a resistência, sendo plenamente válida a condenação fundada na prova oral consistente dos agentes públicos diretamente envolvidos na ocorrência, a qual não foi infirmada por nenhum elemento idôneo produzido pela defesa e confirmada pela vítima. Também não socorre ao apelante o argumento de que a abordagem teria sido marcada por uso de força policial, pois, conforme demonstrado, a contenção apenas se tornou necessária em razão da própria conduta resistente do réu, que deixou de atender à ordem legal e passou a se opor fisicamente à atuação dos agentes. Nessa situação, o conjunto probatório converge para a confirmação da prática dos crimes narrados na denúncia. Nesse passo, a partir da análise de todo o conjunto probatório dos autos, entendo que restou comprovado que o denunciado praticou os crimes de lesão corporal e resistência. Dessa feita, muito embora o apelante argumente que não há no caderno processual prova robusta a ensejar a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãotal sorte não lhe socorre, pois sua versão não encontra respaldo em nenhum elemento trazido nos autos, sendo descabida a tese absolutória com fulcro no art. 386, inciso, VII, do Código de Processo Penal, em decorrência do princípio do in dubio pro reo, vez que a condenação foi baseada em provas suficientes da materialidade e de autoria, nos termos acima expostos. Portanto, de rigor a manutenção da condenação do acusado. - Dosimetria da pena A defesa sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime seria indevida por falta de fundamentação concreta, afirmando que a simples presença de criança no ambiente constitui elemento genérico e inerente ao contexto doméstico, o qual não poderia, por si só, justificar o agravamento da pena, sob pena de dupla valoração e sem demonstração de repercussão específica na conduta. Contudo, sem razão. As circunstâncias dos crimes referem-se ao grau de reprovabilidade do modus operandi empregado para a execução do crime. “As circunstâncias referidas no art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais relacionadas expressamente no texto codificado (arts. 6l, 62, 65 e 66 do CP), mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Não se pode ignorar que determinadas circunstâncias qualificam ou privilegiam o crime ou, de alguma forma, são valoradas em outros dispositivos, ou até mesmo como elementares do crime. Nessas hipóteses, não devem ser avaliadas neste momento, para evitar a dupla valoração” (BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1.689). Ao contrário do defendido pela defesa, entendo, tal qual o magistrado sentenciante, que a prática de violência doméstica diante de crianças, filhos do casal, merece valoração negativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoA criança ou adolescente que presencia sua mãe sofrendo violência doméstica fica exposto não apenas a fatores socioculturais adversos, mas também à experiência direta da violência no âmbito familiar. A situação é reprovável justamente por contribuir que a criança adquira uma perspectiva distorcida sobre relações familiares e seja influenciado a legitimar o uso da violência como meio de resolução de conflitos. Assim entende esta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU QUE AGREDIU E IMPEDIU A EX-COMPANHEIRA DE SAIR DE CASA. FATO CONSTATADO PELOS POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA- BASE. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS PERANTE MENOR DE IDADE, FILHO DO CASAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL E PROVOCA MAIOR REPROVABILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA MANTIDA. DANO MORAL PRESUMÍVEL NA HIPÓTESE. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa em face da sentença pela qual o réu absolvido pelo crime de descumprimento de medidas protetivas e condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e cárcere privado no contexto de violência doméstica ao cumprimento de pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal cárcere privado deve ser mantida, se a pena-base pode ser aumentada diante do fato de o crime ser praticado perante menor de idade e se o valor da indenização por danos morais deve afastado ou ser reduzido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoIII. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença no tocante ao pedido de redução da pena do crime de lesão corporal, violando o princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento parcial do recurso. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando se mantiver firme e corroborada pelas demais provas produzidas. 5. Ficou evidenciado que o réu agrediu fisicamente e impediu a vítima de sair de casa, o que caracteriza a prática dos crimes de lesão corporal e cárcere privado. 6. A pena-base pode ser aumentada em razão de o crime ter sido praticado diante de menor de idade, pois é circunstância que revela maior reprovabilidade na conduta. 7. A indenização por danos morais foi mantida e minorada para um salário-mínimo, considerando a falta de prova da condição econômica do réu e a necessidade de reparação pelos danos sofridos pela vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu conhecido em parte e parcialmente provido para minorar o valor da indenização para um salário-mínimo. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor mínimo, considerando as circunstâncias do caso e a condição econômica do ofensor. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0000208- 46.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.08.2025). – Destaquei Diante desse contexto, a valoração negativa das circunstâncias dos crimes mostra-se adequada, não havendo reparos a serem feitos na decisão objurgada nesse ponto. - Do regime inicial de cumprimento da pena Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoO acusado, em seu recurso de apelação, insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sustentando a desproporcionalidade da medida diante do quantum da reprimenda aplicada. Com razão o apelante. Veja-se que a sentença fixou o regime fechado amparando-se na reincidência do réu e na existência de uma circunstância judicial desfavorável em relação a cada um dos fatos. A Súmula 269 do STJ já admite a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. E apesar de ser permitida a fixação de regime ainda mais gravoso quando existente circunstâncias negativas, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, os elementos concretos não se mostram suficientemente críticos a justificar a fixação de regime inicial ainda mais gravoso. Isso porque apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja, as circunstâncias dos crimes, pois cometeu o delito na presença do filho do casal, ainda criança. Ou seja, os elementos concretos não se mostram suficientemente críticos a justificar a fixação de regime inicial fechado para a pena de reclusão. Ora, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, embora existam elementos concretos a justificar maior censura à conduta, a sanção aplicada não se mostra compatível com o regime fechado, sobretudo considerando o quantum da reprimenda fixada, o fato de que apenas uma circunstância judicial ter sido desvalorada, e a reincidência do réu. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoAssim, tendo em vista oquantumde pena de reclusão que fora aplicadaaoréu, a reincidência e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e a necessidade de observância ao critério da proporcionalidade, revela-se mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Referente à pena de detenção, igualmente observada a reincidência e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, entendo pela fixação do regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Por fim, diante da incidência da Súmula 588 do STJ, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Compreendo, de igual modo, que tampouco se revela cabível a concessão do sursis (art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), considerando o não preenchimento dos requisitos legais. Do direito de recorrer em liberdade A defesa postula o direito de o apelante recorrer em liberdade, alegando que a manutenção da prisão preventiva após a sentença carece de fundamentação concreta e atual, tendo o Juízo se limitado a reproduzir motivos genéricos, “como se a condenação autorizasse automaticamente a segregação”. Sustenta, ainda, que, não foi demonstrado a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, assim, é devida a revogação da custódia ou, ao menos, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. O pleito não merece prosperar. Na sentença condenatória (mov. 135.1), a prisão preventiva foi mantida em razão da permanência dos fundamentos que motivaram sua decretação, como a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito praticado, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando assim o recolhimento do acusado. Ressalte-se que o réu permaneceu sob custódia durante todo o curso processual, sem que houvesse modificação no contexto fático que justificou a segregação cautelar, o que evidencia a necessidade de prosseguimento da medida. Nesse sentido: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou a necessidade da constrição, destacando a gravidade concreta dos fatos e afirmando que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, fundamentos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05 /2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03 /2020, DJe 16/03/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)” Destaquei. Por derradeiro, insta destacar que não se desconhece a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em relação à incompatibilidade da prisão preventiva e a condenação à pena em regime semiaberto ou aberto. Entretanto, o próprio STF excepciona tal determinação nos casos de reiteração delitiva e violência de gênero: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoDireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Regime inicial semiaberto. Manutenção da prisão preventiva. Excepcionalidade verificada: violência doméstica contra a mulher. Ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em desfavor de decisão pela qual denegada a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, tendo sido condenado o recorrente à pena de prisão em regime semiaberto, e se há excepcionalidade em casos nos quais envolver violência doméstica contra a mulher. III. Razões de decidir 3. A incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva, no caso de réu condenado à pena a ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, tem sido assentada por ambas as Turmas desta Suprema Corte, pois implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório. 4. Esse entendimento, no entanto, tem sido flexibilizado em casos excepcionais, em que o STF vem admitindo a imposição ou manutenção da prisão preventiva, ainda que estabelecido regime diverso do fechado, quando a medida extrema se revelar indispensável, ante a demonstração concreta da insuficiência ou ineficácia das cautelares diversas, como nas hipóteses de violência de gênero. Precedentes. 5. No caso em exame, o Juízo de origem deixou de reconhecer ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, levando em conta a gravidade concreta do crime cometido — ofendeu a integridade corporal de sua companheira, por meio de chutes na costela, nos braços e nas pernas e socos na cabeça, na boca e nos olhos —, destacando a permanência dos motivos que ensejaram a custódia preventiva” (HC 259073 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10- 2025). Destaquei. “Salvo casos excepcionais, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes”. (HC 245827 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoAgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024). Destaquei. E tal excepcionalidade se faz presente no caso, certo de que o paciente foi condenado pela prática de crime que envolve violência de gênero. Dessa forma, incabível o acolhimento do direito de recorrer em liberdade, com a consequente manutenção da prisão preventiva imposta. - Da indenização por danos morais Por fim, a defesa busca a revisão do valor indenizatório por dano moral, alegando falta de fundamentação adequada. Com parcial razão o apelante. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral é matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp n. 1.643.051/MS), fixou o Tema nº 983, nos seguintes termos: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. O dano moral sofrido pela vítima é “in re ipsa”, ou seja, prescinde de provas, uma vez que o forte abalo psíquico sofrido surge da própria natureza dos crimes praticados no contexto de violência doméstica (AgRg no REsp n. 1.670.242/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018). A indenização em favor das mulheres vítimas inseridas no contexto de violência doméstica ultrapassa a esfera meramente compensatória e insere a verba reparatória como elemento punitivo e pedagógico àinfraçãopenal perpetrada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoNa casuística, o Ministério Público formulou pedido expresso (mov. 40.1) de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, assegurando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa sobre essa pretensão. Diante desse contexto, no que diz respeito ao quantum, tem-se que o valor arbitrado na origem (R$5.000,00) mostrou-se excessivo. Na casuística, entende-se pertinente proceder à reforma da sentença para minorar o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Em conformidade com o art. 387, inc. IV, CPP, dada a gravidade da infração praticada, quantia suficiente para desestimular e alertar o réu quanto a reprovabilidade de seu proceder e minorar a angústia da vítima pelos dessabores suportados, sem risco de enriquecimento desmotivado. Fixa-se, assim, a quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Ressalta-se que, tratando-se de um valor mínimo indenizatório, fica assegurada a possibilidade de a vítima pleitear condenação por valor superior perante o juízo cível, devendo apresentar provas nesse sentido. Conclusão. Tudo atentamente considerado, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu R.T.S., a fim de ajustar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, bem como reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$1.500,00, mantendo-se, no mais, a condenação, nos termos da fundamentação. Considerando a reforma parcial da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeira instância, e com o objetivo de assegurar que todos os direitos e garantias legais das vítimas sejam respeitados, proceda-se à intimação da ofendida acerca do teor do acórdão, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução 253 /2018 do CNJ. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE o recurso de R.T.S. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Mario Nini Azzolini, com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Osório Moraes Panza (relator) e Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Curitiba, 17 de julho de 2026. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003305-50.2025.8.16.0048 Recebi comunicação recursal relativamente ao caso. Junto o v. Acórdão e determino intimação das partes com prazo de cinco dias e comunicação ao MM. Juízo das Execuções Penais. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 21 de julho de 2026. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RONALDO TAVARES SOBRINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADANI PRIMO TRICHES
OAB: 39433/PR
JÉSSICA VIANA DA SILVA GERON
OAB: 70753/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0003305-50.2025.8.16.0048 Apelação Criminal n° 0003305-50.2025.8.16.0048 Ap Vara Criminal de Assis Chateaubriand R.T.S. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁApelado: Relator: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL, VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS, NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DOSIMETRIA DA PENA, REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO POR LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E RESISTÊNCIA, COM REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AJUSTE DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica e resistência à abordagem policial, absolvendo- o do crime de ameaça. O réu foi condenado à pena total de 2 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 5 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00. A defesa requereu nulidade por cerceamento de defesa, absolvição por insuficiência de provas, revisão da dosimetria, regime inicial mais brando e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica e pelo crime de resistência deve ser mantida diante das alegações de insuficiência de provas e cerceamento de defesa, bem como se é cabível a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de complementação pericial não configurou cerceamento de defesa, pois o laudo existente foi suficiente para comprovar a existência das lesões. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos, como laudo pericial e depoimentos de policiais. 5. O conjunto probatório, formado pelo relato coerente da vítima, depoimentos dos policiais militares e laudo de exame de lesões, demonstrou a materialidade e autoria dos crimes de lesão corporal e resistência. 6. A valoração negativa das circunstâncias dos crimes foi adequada, considerando que a violência ocorreu na presença de criança, filho do casal, o que agrava a reprovabilidade da conduta. 7. O regime inicial fechado foi ajustado para o regime semiaberto, considerando a individualização da pena. 8. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela gravidade dos fatos, periculosidade do agente e risco de reiteração, não havendo alteração no contexto fático que justificasse revogação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação criminal conhecida e parcial provida, mantendo-se a condenação do réu pelos crimes de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e resistência, com a redução da indenização por danos morais para R$1.500,00 e ajuste do regime inicial para cumprimento da pena de reclusão para semiaberto. Tese de julgamento: Nos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar a condenação, e a negativa de complementação pericial não configura cerceamento Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãode defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o convencimento judicial. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, 147, § 1º, 329, caput, 330; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 259073 AgR, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13.10.2025; STF, HC 245827 AgR, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 14.10.2024; TJPR, 6ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0004276-54.2022.8.16.0011, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 07.05.2026; STJ, AgRg no HC 1.025.793/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.10.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0053548- 37.2024.8.16.0014, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 20.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.695.343/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.576.714/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.763.334/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.609.248 /GO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0002496- 24.2020.8.16.0149, Rel. Jose Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0048089- 54.2024.8.16.0014, Rel. Des. Dilmari Helena Kessler, j. 04.10.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha), Apelação Criminal 0000208-46.2021.8.16.0189, Rel. Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 09.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000043- 02.2025.8.16.0078, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 11.10.2025; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 0001567- 59.2024.8.16.0081, Rel. Subst. Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 02.10.2025; STJ, AgRg no HC 856.209/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.10.2023; Súmula 269 do STJ. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003305- 50.2025.8.16.0048 Ap, da Vara Criminal da Comarca de Assis Chateaubriand, em que figura como Apelante R.T.S., sendo Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoRelatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante, denunciou R.T.S. como incurso nas sanções previstas artigo 129, §13 do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (FATO 01), artigo 147, §1º do Código Penal c/c artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 ( FATO 02), artigo 330 do Código Penal (FATO 03) e artigo 329, caput do Código Penal ( FATO 04), na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), nos termos descritos na exordial acusatória (mov. 40.1): “ FATO 01 – art. 129, §13 do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 “No dia 23 de setembro de 2025, aproximadamente às 22h30min, nas dependências da residência localizada (...) neste Município e Comarca de Assis Chateaubriand/PR, o denunciado R.T.S., dolosamente, com consciência e vontade, com a intenção de lesionar/ferir (animus laedendi), por razões de condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade física/corporal da vítima S.O.M., sua companheira, uma vez que lhe agrediu mediante enforcamento com as mãos, causando- lhe lesões corporais de natureza leve, tipo equimose e hematoma, em região do pescoço, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.12 e Relatório Fotográfico de mov. 1.21, consoante narrado no Boletim de Ocorrências nº 2025/1214031 de mov. 1.5 e Termo de Declarações de mov. 1.6/1.17.” FATO 02 – art. 147, §1º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 “Nas mesmas condições de tempo e local indicados no FATO 01, o denunciado R.T.S. , dolosamente, com consciência e vontade, com a intenção de intimidar, por razões de condição de sexo feminino, envolvendo violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade psicológica da vítima S.O.M., sua companheira, uma vez que, por palavras, lhe ameaçou de causar mal injusto e grave, consistente em ferir sua integridade física, dizendo-lhe ‘minha vontade era de te bater’, consoante narrado no Boletim de Ocorrências nº 2025/1214031 de mov. 1.5 e Termo de Declarações de mov. 1.6/1.17.” FATO 03 – art. 330 do Código Penal “Em seguida às condições de tempo indicadas nos FATOS 01 e 02, e no mesmo local lá indicado, o denunciado R.T.S., dolosamente, com consciência e vontade, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãodesobedeceu à ordem legal de abordagem e para que levantasse suas mãos, emanada por funcionários públicos, quais sejam os Policiais Militares Kaio Vinicius Martins Robles e Rodrigo Marcondes Veloso, que realizavam o atendimento de ocorrência naquele local, já que acionados via Centro de Operações Policiais Militares – COPOM, no exercício de atividade ostensiva de segurança pública, em razão das condutas narradas nos FATOS 01 e 02 desta denúncia, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1214031 de mov. 1.5 e Termos de Declarações de mov. 1.6/1. 9.” FATO 04 – art. 329, caput do Código Penal “Ato contínuo às circunstâncias de tempo indicadas no FATO 03 e no mesmo local lá indicado, o denunciado R.T.S., dolosamente, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, consistente em sua abordagem em razão das circunstâncias delituosas descritas nos FATOS 01, 02 e 03 desta denúncia, mediante violência a funcionários competentes para executá-lo, qual seja a equipe formada pelos Policiais Militares Kaio Vinicius Martins Robles e Rodrigo Marcondes Veloso, no devido cumprimento de suas atribuições funcionais, no exercício de atividade ostensiva de segurança pública, movimentando-se de forma a não colaborar com a equipe e dificultando o trabalho da guarnição, na tentativa de se desvincilhar, inclusive puxando o dedo do policial Kaio Vinicius Martins Robles, causando-lhe lesão corporal de natureza leve, tipo contusa, no dedão esquerdo, consoante Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 1.13, sendo necessário o uso de força seletiva e diferenciada, consubstanciada em uma chave de pescoço, para contê-lo, conforme Boletim de Ocorrência nº 2025/1214031 de mov. 1.5 e Termos de Declarações de mov. 1.6/1.9.” - (supressão dos nomes das partes e endereço dos fatos). A denúncia foi recebida em 09/10/2025 (mov. 49.1). Após regular processamento do feito, sobreveio a prolação de sentença condenatória, que julgou parcialmente procedente a pretensão penal deduzida na denúncia, para o fim de absolver o réu R.T.S. da imputação de prática de crime previsto no art. 147, §1º, do Código Penal (FATO 2), e condenar o Réu como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Decreto-Lei n. 2.848 /1940, na forma do art. 121-A, §1º, I, daquele mesmo Diploma (FATO 01) e do art. 329, caput, do Decreto-Lei n. 2.848/1940 (FATOS 3 e 4), em observância à regra prevista no art. 69 do Código Penal, à pena 2 anos, 6 meses e 26 dias de reclusão e 5 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial fechado. Além de indenização a título de reparação de danos fixada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) (mov. 135.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoIrresignado, a defesa técnica do réu interpôs o recurso de apelação (mov. 152.1), o qual foi recebido com efeito suspensivo (mov. 154.1) Nas razões recursais (mov. 15.1 Ap), sustenta, preliminarmente, que: i) há nulidade do processo por cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu pedido de complementação do laudo pericial, que era essencial para esclarecer o ponto central da acusação — o suposto enforcamento da vítima; ii) o laudo existente não conclui tecnicamente sobre o mecanismo das lesões, limitando-se a reproduzir o relato da própria vítima, de modo que a negativa de nova perícia impediu o efetivo contraditório e comprometeu a paridade de armas. No mérito, alega, em síntese, que: i) quanto ao crime de lesão corporal, não há prova suficiente para sustentar a condenação, pois não existem testemunhas presenciais da agressão, sendo toda a narrativa baseada no relato da vítima; ii) os policiais chegaram após os fatos, apresentaram percepções divergentes e apenas reproduziram o que lhes foi dito, enquanto o laudo pericial não comprova de forma independente que houve enforcamento; iii) a versão defensiva é plausível e coerente, indicando que houve apenas tentativa de contenção física diante de comportamento alterado da suposta vítima; iv) há inconsistências no relato desta, já que ela própria negou outro fato imputado (ameaça); v) em relação ao crime de resistência, não ficou demonstrado o dolo específico de se opor à ação policial, pois o contexto descrito revela uma abordagem com uso intenso de força física, sendo a reação do acusado compatível com autoproteção instintiva durante a imobilização, e não com intenção deliberada de resistir; vi) a lesão do policial pode ter ocorrido no próprio embate físico, sem prova de conduta agressiva voluntária; vii) não há testemunhas independentes do ocorrido, de modo que persiste dúvida relevante quanto à configuração do delito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, alegando ausência de fundamentação concreta para a valoração negativa de circunstâncias, bem como a fixação de regime inicial mais brando, por ser desproporcional o regime fechado frente ao quantum de pena e à própria conclusão da sentença sobre a possibilidade de regime mais leve. Também requer a exclusão ou redução da indenização mínima fixada, por falta de fundamentação adequada. Por fim, sustenta que a manutenção da prisão preventiva é indevida após a sentença, por carecer de fundamentação concreta e atual, defendendo a concessão do direito de recorrer em liberdade ou a substituição por medidas cautelares diversas, especialmente diante da possibilidade de absolvição ou redução da pena. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoNa sequência, o Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do apelo (mov. 159.1). Os autos foram remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 20.1 Ap). Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Voto. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. - Da preliminar de nulidade A preliminar arguida pela defesa não merece prosperar. Isso porque, o indeferimento do pedido de complementação pericial não implicou qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido devidamente fundamentado pelo Juízo de origem à luz do conjunto probatório já existente nos autos (mov. 125.1). O laudo de exame de lesões corporais cumpriu adequadamente sua finalidade, consistente na verificação da existência de lesões na vítima, apontando de forma objetiva a presença de marcas na região cervical (mov. 1.12), devidamente documentadas, inclusive, por registros fotográficos (mov. 1.21). Não se tratava, portanto, de prova lacunosa ou inconclusiva a justificar, obrigatoriamente, nova intervenção técnica. A pretensão defensiva, a rigor, não se limitava a esclarecer eventual obscuridade do laudo, mas buscava a produção de nova prova pericial, com escopo ampliado e natureza distinta, o que não encontra amparo quando já formado um conjunto probatório suficiente para o convencimento judicial. O magistrado, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências desnecessárias ou impertinentes, desde que o faça de maneira motivada, como ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, esta Corte de Justiça: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Lesão corporal em contexto de violência doméstica e indenização por danos morais. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática de lesão corporal qualificada, tipificada no art. 129, § 13 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, impondo-lhe pena de 1 ano de reclusão em regime aberto e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A defesa apelou e alega cerceamento de defesa e insuficiência de provas, além de requerer a desclassificação do delito e a exclusão ou redução da indenização moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do apelante por lesão corporal no contexto de violência doméstica deve ser mantida conforme sentença, considerando os pedidos de nulidade da sentença, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta e exclusão ou redução da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O indeferimento da juntada de novas provas não implicou em cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar inadequadas ou irrelevantes. 4. A palavra da vítima possui especial valor probatório em casos de violência doméstica, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo pericial e depoimentos de testemunhas. 5. A materialidade do delito de lesão corporal foi suficientemente demonstrada por meio de boletim de ocorrência, fotografias e laudo de exame de lesões corporais. 6. A conduta do réu foi motivada pelo menosprezo à condição de mulher da vítima, atraindo a incidência da qualificadora de gênero feminino prevista no parágrafo 13º do artigo 129 do Código Penal. 7. A indenização mínima por danos morais foi mantida, pois é presumida em casos de violência doméstica, não sendo necessária prova específica do sofrimento da vítima, bastando o pedido expresso. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão(...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0004276-54.2022.8.16.0011 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 07.05.2026) - destaquei Ademais, não se verifica qualquer situação superveniente surgida no curso da instrução que tornasse imprescindível a reabertura da fase probatória. A defesa, desde o início, tinha pleno conhecimento do conteúdo do laudo pericial e, ainda assim, não formulou o pedido no momento oportuno, evidenciando a preclusão consumativa da pretensão, em observância à estabilidade dos atos processuais. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. FINALIDADE LIMITADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Diante de eventual omissão em acórdão, o meio processual adequado para suscitar o complemento ou esclarecimento da decisão é o embargo de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração caracteriza a preclusão consumativa da matéria, não sendo possível supri-la por meio da oposição de embargos infringentes, cujo escopo é limitado à prevalência de voto vencido em julgamento não unânime (art. 609, parágrafo único, do CPP). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, ainda que se trate de alegações de nulidade, mesmo de natureza absoluta, devem ser arguídas no momento processual adequado, sob pena de preclusão. 4. Não demonstrada situação excepcional de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, deve ser mantida a decisão impugnada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.) - destaquei Importante destacar, ainda, que a condenação não se amparou exclusivamente na prova técnica. Ao contrário, resultou da conjugação harmônica entre o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãolaudo pericial, os registros visuais, a palavra firme e coerente da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, e os depoimentos colhidos em juízo. Assim, eventual complementação pericial, além de tardia, não se revela capaz de infirmar o conjunto probatório já consolidado. Por fim, cumpre ressaltar que o reconhecimento de nulidade exige demonstração concreta de prejuízo, o que não se verifica na hipótese. A Defesa limita-se a sustentar, em tese, que a prova pretendida poderia trazer conclusões diversas, sem indicar de que forma sua ausência comprometeu efetivamente a paridade de armas ou influenciou o resultado do julgamento. Diante desse contexto, rejeito a preliminar de nulidade. Passo à análise do mérito. - Do meritum causae Registre-se, de início, que, nos termos da Resolução nº 492 do CNJ, o presente voto observará o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual “foi criado com escopo de orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade”. Como visto, a tese central da apelação versa sobre a insuficiência de provas aptas a corroborar condenação imposta, o que justificaria absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e no art. 386 do CPP. Pois bem. A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); pelo depoimento da vítima (mov. 1.17); pelo depoimento dos policiais militares na delegacia de polícia (mov. 1.7 e 1.9); pelo formulário nacional de avaliação de risco (mov. 1.10); pelo laudo de lesões corporais na vítima (mov. 1.12); pelo laudo de lesões corporais no policial militar (mov. 1.13); pela imagem da lesão corporal na vítima (mov. 1.21); pela oitiva da vítima em juízo (mov. 124.8); pelo depoimento dos policiais militares em juízo (movs. 124.7 e 124.5). A autoria igualmente recai sobre a pessoa do réu, sendo o ponto controvertido a análise da prática ou não dos fatos descritos na exordial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoNo tocante à prova oral, por apreço ao princípio da celeridade e da simplicidade, colaciono a transcrição dos depoimentos reproduzidas na sentença, uma vez que correspondem à versão original e não foram impugnadas pelas partes. É o que segue (mov. 135.1): “ Quando ouvida em Juízo, a Ofendida afirmou: “Que tive um relacionamento com R. por cerca de três a quatro anos; Que em setembro de 2025, ele saiu com os amigos para matar uma novilha em outra cidade; Que ele chegou de carro com o amigo dele; Que estava deitada na sala com meus dois filhos, onde estávamos dormindo; Que ouvi risadas e gritos e ele não descia do carro; Que fui em um quarto de frente para a rua e vi o carro parado; Que estava com o filho menor no colo e fiquei atrás da janela ouvindo; Que ele e os amigos estavam falando de mulher; Que o amigo dele disse a frase: “Ah, ela não vai mandar vídeo das partes íntimas”; Que fiquei nervosa com a situação, pois ele é meu marido e estava falando de outra mulher; Que fiquei lá para ouvir mais alguma coisa; Que o amigo que estava dirigindo disse: “R., tem alguém lá na janela”; Que R. estava com uma cerveja na mão; Que ele disse: "Não, a mulher está dormindo lá na sala com os meninos"; Que no quarto do meio estava o sobrinho dele e ao lado a mãe dele, mas era eu; Que me agachei com meu filho e fui para o quarto do sobrinho dele; Que perguntei ao sobrinho se ele tinha ouvido o que eu ouvi e ele respondeu que sim, que eles estavam falando de mulheres; Que pedi para ele segurar o neném e saí; Que esperei ele descer do carro; Que o pai dele foi primeiro; Que esperei ele chegar até na porta da sala; Que ele estava com duas facas na mão, que tinha usado para matar a novilha; Que pedi aas facas para ele; Que ele perguntou porque eu queria; Que eu disse para ela apenas das as facas; Que peguei as facas da mão dele, pensando em jogá-las antes de falar com ele; Que joguei as facas no quintal; Que ele perguntou por que eu tinha feito aquilo; Que eu perguntei o que eles estavam falando de mulher no carro; Que eu perguntei se ele não tinha vergonha na cara, pois eu era a mulher dele; Que ele respondeu que não estava falando, que era coisa do Eduardo, o amigo dele; Que ele começou a discutir comigo; Que ele disse: “Eu nunca relei em você a não ser por amor, mas hoje eu vou relar”; Que ele pegou meu pescoço e me levou até a parede, onde ele me segurou; Que ele dizia para o Eduardo mostrar o celular que não era nada dele; Que os amigos dele não fizeram nada, não pediram para ele me soltar; Que saí para fora do portão e só falava “Me solta”, e a minha reação era chorar; Que o amigo dele veio mostrar o celular, mas o amigo dele não tinha nada a ver com isso e não se meteu; Que o sobrinho dele estava com o meu filho no colo, acordou a mãe dele, que estava medicada para dormir e não estava vendo nada; Que a mãe dele veio correndo e puxava a mão dele, dizendo: “Solta ela, R.”; Que ele respondia: “Eu não vou soltar”; Que a mãe dele ficou ali se batendo com ele por alguns instantes; Que ele soltou, e eu corri, peguei o celular; Que fui para o quarto e liguei para uma amiga em Assis, porque onde morávamos não tinha torre para ligar para a polícia, e eu não tinha o número da polícia de lá, pois morava lá há pouco tempo; Que liguei para a minha amiga e disse: “Amiga, chama a polícia que o R. me bateu”; Que a amiga disse: “Vou Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoligar e estou indo aí”; Que a amiga ligou; Que eu saí do quarto, já com o filho no meu colo; Que ele me pegou pelo braço novamente, apertando, querendo mostrar o celular pra mim e se explicar; Que o meu filho estava chorando muito, e eu disse: “Me solta, que você vai constranger o menino”; Que ele disse: “Eu não vou soltar, olha meu celular aqui que não sou eu e não sei o que”; Que o amigo dele veio, pegou ele pela frente; Que ele se agarrou com o amigo dele também e os dois saíram para fora; Que o amigo dele chamou ele para ir no Sítio, já querendo fugir, pois eu que ia ligar para a polícia; Que ele disse que eu podia ligar, pensando que eu não ia ligar; Que quando eles saíram para fora, eu peguei meu filho e corri para fora, chamei o sobrinho dele, e fui para uma escola perto da casa da mãe dele; Que fiquei lá esperando a polícia chegar; Que a amiga chegou; Que os policiais pediram para eu ficar lá e não descer; Que eles vieram, pegaram ele; Que ele tinha bebido no dia antes de conversar comigo; Que havia mais gente vendo quando ele me pegou pelo pescoço: os dois amigos dele, o pai dele, que é um senhor de idade e não se meteu em nada, a mãe dele que veio separar, e o sobrinho dele; Que ele pre cisou de alguém para separá-lo de mim; Que foi a mãe dele quem o separou, porque os amigos estavam juntos e não se meteram, deixaram ele me enforcar; Que a situação durou mais de um minuto; Que não sei o momento exato, mas passou de um minuto; Que ele não falou: "Minha vontade era bater em você"; Que no momento ele não chegou a me ameaçar dizendo que bateria em mim ou me mataria; Que o que aconteceu foi que ele me pegou pelo pescoço; Que depois ele não bateu no meu braço, mas me segurou forte; Que isso nunca tinha acontecido antes; Que ele já me empurrou; Que ele é bem ciumento; Que não vi muito o momento em que ele foi preso, pois estava descendo devagar, mas vi que ele se negava a entrar no carro; Que no hospital, ele fazia graça, pedia para afrouxar a algema porque estava apertando, e dizia que tinha ficado preso quatro anos e que ficar mais um ano não era nada, sendo que ele nem ficou preso quatro anos; Que ele falava isso para os policiais; Que ele debochava e me encarava; Que não procurei atendimento médico ou psicológico, apenas fiz o corpo de delito; Que demorou uma semana para as marcas no pescoço sumirem; Que ficou roxo, com manchas vermelhas, e depois amarelado e esverdeado; Que ele apertou, e ficaram umas marcas; Que hoje não tem mais nenhuma marca no pescoço; Que meu filho tinha um ano e quatro meses na época; Que entreguei o filho para um sobrinho do R.; Que o filho viu quando ele me pegou pelo braço, mas não viu o enforcamento porque o sobrinho dele ficou lá dentro; Que ele nunca chegou a me bater antes; Que no momento dos fatos, havia outras pessoas na residência; Que morávamos na casa da mãe dele; Que essas pessoas estavam no mesmo ambiente que eu e R.; Que quando R. me pegou pelo pescoço, eles estavam do lado; Que quando R. me enforcou e me jogou na parede, eles saíram para o lado de fora do portão, mas era um espaço pequeno; Que não pedi para nenhuma delas sair do local; Que eu e R. não chegamos a nos agredir naquele momento; Que eu só fui perguntar para ele o que ele estava falando dentro do carro, porque eu ouvi, e ele já foi totalmente agressivo; Que ele pediu para o amigo dele mostrar o celular do amigo, nem era o dele; Que a conversa sobre as mulheres era no celular do R.; Que o amigo não tinha nada a ver; Que ele queria que o amigo ajudasse, mas o amigo não fez nada; Que ele estava segurando o meu pescoço e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãodisse que ia mostrar o celular; Que ela não lembro muito; Que eu tentei me desvencilhar, mas não tinha como reagir, não consegui; Que eu tentava tirar a mão dele, mas não conseguia; Que ele apertou a minha garganta no sentido de asfixiar; Que eu já estava ficando sem ar porque ele já estava muito tempo segurando e já não estava saindo mais voz; Que quando ele me segurou pelo braço, foi para mostrar o celular; Que ele pegou o celular, entrou no WhatsApp para mostrar e dizia: "Olha aqui, olha aqui, não sou eu, não sou eu"; Que eu disse: "Eu não quero ver"; Que ele não pegou nenhuma faca, cabo de vassoura ou outra coisa para me agredir; Que eu não desmaiei; Que fiz um exame; Que o policial pediu para fazer o corpo de delito” (mov.124.8). No que tange à imputação de prática de delito de lesão corporal contra mulhes decorrente de violência doméstica, seus relatos são integralmente compatíveis com aqueles por ela prestados à Autoridade Policial: “Que tudo começou quando ele chegou com os amigos dele; que ele ficou um tempo no carro, e ela estava deitada; que ela escutou a voz dele e foi no canto do quarto, ouviu o que eles estavam falando dentro do carro; que ela escutou ele falando com os amigos dele assim: “Fulana não vai mandar foto para você não, não vai mandar vídeo”; que ele falou assim: “Não, ela vai mandar sim”; que ele falou assim: “Não, você vai levar até um block”; que ele estava falando com outra mulher; que ela escutou, ficou nervosa, entregou seu filho para seu sobrinho e foi lá fora; que ela esperou ele entrar; que ele estava com duas facas na mão e uma na cintura, pois foi matar uma novilha; que ela falou assim: “R., me dá as facas”; que ele perguntou: “Para quê?”; que ela falou: “Me dá as facas”; que ela jogou as facas para o quintal e ele viu que ela estava alterada, que ela desconfiou de alguma coisa, e pediu a maior que estava na cintura e pegou, ele a entregou; que ela falou assim: “O que é que vocês estão falando de mulher aí?”; que ele pegou e falou assim: “Nós não estamos falando de mulher nada não”; que ela falou: “Você está sim”; que ele pegou, já se alterou, falou que não, que não era ele, que era o amigo dele, e já a pegou no pescoço e a prensou contra o muro e ficou segurando; que ela falou: “Solta, R.”; que ele disse: “Não, agora você vai ouvir, você vai ver que não sou eu”; que ele mandava o amigo dele pegar o celular e mostrar que não era, só que ela sabe que era; que ele ficou apertando, apertando e apertava seu braço; que seu sobrinho viu, acordou a mãe dele, que a mãe dele tinha tomado um remédio para dormir, estava apagada, mas viu, e veio para separar, e ele empurrava ela e continuava no pescoço dela; que ela falava: “Para, R.” que ele falava: “Não vou parar ”; que ela foi para dentro, falou que ia ligar para a polícia, ele falou que podia chamar; que ela ligou para sua amiga, como lá não pega torre, para ela ligar; que ela ligou e falou que ia lá; que ela foi para dentro, pegou seu filho que estava chorando muito, e ficou no colo, e ele veio para cima dela de novo, pegou em seu braço, ficou apertando com o neném no colo, e começou a falar “ai, não fiz isso, aquilo”, alterado; que a mãe dele mandou ele soltar, ele não soltava; que ele empurrou ela para o sofá e continuava nela; que ele falou assim: “A minha vontade é de te bater”; que o amigo dele veio, pegou ele por trás, ele brigava com o amigo dele mesmo, transtornado; que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoela falou: “Vou chamar a polícia”; que ele falou: “Pode chamar, eu vou ficar aqui”; que ela pegou e saiu, foi lá para a escola e ficou esperando a polícia chegar; que ela deseja uma medida protetiva” (mov. 1.17). A testemunha KAIO VINICIUS MARTINS ROBLES (mov.124.7), ouvido em Juízo, disse: “Que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência em que a solicitante alegava ter sido ameaçada pelo marido; Que, quando chegamos ao local, visualizamos uma mulher chorando e segurando uma criança no colo; Que a mulher relatou que o marido havia ameaçado ela de morte, segurando-a pelo braço e pescoço, jogando-a contra o muro; Que a mulher informou que o marido era o senhor R., já conhecido da equipe policial; Que a mulher apontou a residência onde ele estava; Que a equipe se aproximou da residência e deu voz de abordagem a R., pedindo que ele viesse em direção à equipe, virasse de costas e colocasse as mãos na cabeça, seguindo os padrões de abordagem da polícia militar; Que R. não acatou as ordens; Que eu me aproximei de R. para fazer um controle de contato, mas ele continuou resistindo e desobedecendo à ordem; Que, então, fiz uso seletivo da força, tentei dar uma chave de pescoço nele; Que, nesse momento, R. pegou meu polegar esquerdo e começou a torcer, me agredindo; Que, em seguida, R. se desequilibrou, caiu no chão e bateu o rosto, causando uma lesão; Que a equipe o algemou e o encaminhou para atendimento médico; Que, posteriormente, após R. receber atendimento médico, em conversa com a senhora S., ela disse que o motivo da briga foi o fato de R. estar conversando com outras mulheres; Que R., por sua vez, disse que a briga se deu porque ele teria visualizado fotos de homens pelados no celular da companheira; Que a companheira a equipe apresentou as partes na 48ª de Assis ao delegado de plantão; Que estávamos fardados, com a farda ostensiva, colete e tudo; Que nos identificamos como polícia militar e demos ordens para R. levantar as mãos e virar de costas antes da desobediência; Que R. partiu para cima de nós, causando uma pequena lesão em seu polegar esquerdo; Que S. estava com uma marca no braço; Que não me recordo de ter visto algo no pescoço dela, mas que o laudo de lesão foi anexado ao boletim; Que havia mais uma ou duas pessoas no local, que estariam bebendo, e um familiar de R.; Que a equipe pediu para R. vir em nossa direção para evitar ficar no meio de várias pessoas; Que as pessoas no local apenas disseram que os dois estavam brigando, sem aprofundar em detalhes; Que já conhecia R., pois a equipe sabia que ele havia se envolvido em um incidente anterior, onde, salvo engano, deu uma facada em outro indivíduo, e que havia participado de um júri popular há pouco tempo; Que, quando chegamos, a situação entre R. e a companheira já estava controlada, ela estava fora de casa esperando a viatura e ele dentro da residência; Que as informações sobre os fatos foram passados pela vítima e pelo senhor R.; Que não arrolamos as pessoas que estavam no local como testemunhas porque, como R. e eu estávamos com lesões, a preferência foi prestar socorro e encaminhá-los diretamente para hospital; Que não me recordo se R. mencionou estar conversando com amigos dele antes da discussão; Que R. não portava nenhum tipo de armamento, como porrete, faca ou arma; Que R. estava na Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãocasa quando a equipe chegou; Que, além do relato da vítima e de R., as outras pessoas apenas disseram que “os dois estavam brigando”; Que não foi possível aprofundar em detalhes na ocasião, pois optamos por prestar socorro a mim e a R.”. A seu turno, a testemunha RODRIGO MARCONDES VELOSO, ouvido em Juízo, afirmou: “Que eu e o soldado Robles atendemos a ocorrência; Que fomos solicitados pela central, via aplicativo da Polícia Militar, pois havia uma solicitante que informou ter sido agredida pelo seu companheiro; Que foi repassado o endereço e a rua, e chegando próximo ao local, localizamos na rua, em via pública, a senhora S., com a criança no colo, e mais uma acompanhante, uma outra mulher juntamente com ela; Que ela passou as informações para a equipe, como os fatos se deram, e diante disso, a equipe policial se deslocou até a residência onde ela estava residindo; Que chegando no local, o senhor R. veio alterado, discutindo com a equipe policial, não acatando a voz de abordagem; Que estava possivelmente alcoolizado, visto que estava tendo uma festa na residência; Que, não sendo acatada a voz de abordagem e por ter mais pessoas no local, o soldado Robles teve que fazer o uso progressivo da força, sendo que o ele lesionou a sua mão nesse contato físico; Que, nesse contato físico com R., ele se machucou também; Que após a contenção dele, foi algemado, colocado no camburão da viatura, e eu e a vítima fomos conduzidos até o hospital para o laudo de lesão; Que chegando no hospital, identificamos que ele tinha passado as mãos para a frente, algemado, pois foi algemado com as mãos para trás; Que, quando abrimos o camburão na porta do hospital, o mesmo tinha passado as mãos para frente, uma manobra que se faz para conseguir ficar mais confortável ou, talvez, para uma possível reação ou para uma fuga; Que estávamos fardados, com a viatura caracterizada de serviço; Que ele desobedeceu à ordem de abordagem e tentou se desvencilhar, visto que tinha várias pessoas na residência, sendo necessário fazer a contenção dele; Que a vítima relatou que ela estava na residência nessa festa, eles estavam assando carne, tomando, e em algum momento começaram a discutir e R. pegou ela pelo pescoço, apertou ela contra o muro e disse que iria matar ela; Que ele a sufocava, segurando ela contra esse muro, segundo o relato da vítima; Que logo na sequência, não me recordo se ela conseguiu se desvencilhar ou se alguém naquele momento o conteve, e a mesma saiu para a rua alegando que chamaria a polícia; Que, segundo relato dela, sim, pelo menos mais duas ou três pessoas que estavam na residência averiguaram a situação, acompanharam a situação; Que o fato foi muito rápido e enérgico; Que quando chegamos ao local, a festa ocorria no fundo da residência, só tinha a garagem de acesso, e de lá já veio o R. em tom nervoso, dizendo que não tinha acontecido nada, que estava tudo certo; Que a abordagem se deu nesse contexto; Que foi dada a voz de abordagem, pedindo para que o mesmo colocasse as mãos na cabeça, até que pudessem verificar se ele tinha alguma arma de fogo, alguma arma na cintura; Que ele continuou vindo em direção ao soldado Robles, não acatando a voz de abordagem, não sendo possível verificar a situação; Que outras pessoas não se manifestaram com relação aos fatos” (mov.124.5). (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoO Réu R.T.S., quando interrogado, disse: “Que, em partes, algumas coisas são verdadeiras nas acusações; Que espero que possam me escutar; Que acredito que a verdade só tem uma versão, e a mentira tem várias; Que já houve contradições nos depoimentos das testemunhas; Que estou preso há quatro meses e não estou aqui para mentir; Que o relacionamento com S. começou quando eu tirei ela da casa dos pais dela, pois ela não se dava bem com eles, especialmente com a mãe religiosa; Que no começo o relacionamento foi maravilhoso; Que cometi crime há anos atrás e fui preso; Que durante o tempo que eu estava preso, minha mãe e meus irmãos me visitavam; Que fiz a carteirinha de visita para S. e estabeleci união estável para que ela pudesse me visitar; Que, no entanto, durante 1 ano e 2 meses de prisão, ela nunca me visitou, mas afirmava que estava firme comigo e me esperaria; Que ela sempre mostrava os filhos nas chamadas de vídeo; Que meu filho mais novo nasceu enquanto eu estava preso e eu não conhecia ele; Que saí em liberdade após pagar pelo crime cometido, pela lei dos homens; Que quando eu saí da prisão, colocaram uma tornozeleira eletrônica e eu não sabia; Que no dia seguinte mandei mensagem para a doutora Daiane, assustado com a data de 2035 na tornozeleira; Que a doutora Daiane disse que eu não deveria estar com tornozeleira, pois estava em liberdade, não em liberdade provisória; Que a doutora disse que enviaria um PDF para eu imprimir e ir no fórum e pedir informações, e que eu teria que ir ao DEPEN da minha cidade ou de Cascavel ou Foz para tirar a tornozeleira; Que estava sem aparelho telefônico e ela (S.) me emprestou o telefone dela, dando a senha de espontânea vontade; Que peguei o telefone, o Eduardo me emprestou uma moto, e fui ao fórum; Que peguei o papel que o doutor Adão havia mandado; Que, ao sair do fórum, sentei em um banco, debaixo de uma árvore, e mexi no telefone dela; Que foi a "maldita hora" que mexi no telefone dela; Que as pessoas só escutam a versão da Chapeuzinho Vermelho, mas não a do Lobo Mau; Que não estou dizendo que sou inocente ou culpado; Que naquele dia peguei o telefone dela e encontrei fotos de homens pelados, nudes e pornografia de homens pelados; Que encontrei conversas dela com uma amiga que o chamava para sair, dizendo que eu estava preso e não descobriria nada; Que minha vontade era chegar em casa e não saber o que fazer, senti que meu mundo tinha acabado; Que passei um ano e dois meses preso, pagando o que devia; Que achei que encontraria meu filho que nunca conheci e minha esposa da forma que deixei; Que, quando eu cheguei em casa, minha família estava acabada, com a minha mãe em depressão profunda e meu pai em situação similar; Que peguei todas as fotos e prints das conversas dela com outras pessoas e fotos de homens pelados, e as conversas sobre como eles fizeram as coisas, que eram "coisa feia"; Que tirei todos os prints; Que fiz uma página, separei a página, cheguei em casa e entreguei o telefone dela bloqueado para que ela visse que eu havia descoberto tudo que ela tinha feito; Que, depois disso, eu peguei a moto e fui para a chácara dos piás; Que a decisão era me separar dela, e que ela fosse para a casa da mãe dela; Que cheguei em casa, e disse que perdoava ela; Que não tinha o que falar pra ela; Que também fui errado e não é fácil para uma mulher com dois filhos ficar sozinha enquanto eu estava preso por um ano e dois meses; Que a carne é fraca, e o ser humano age por impulso e sentimentos muitas vezes; Que nós se separamos, e ela foi para a casa da mãe dela, e eu fiquei na casa da minha mãe em Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoAssis; Que meu maior medo era voltar para a cadeia, pois nunca tinha sido preso antes, vindo preso por um fato do passado que já foi resolvido; Que meu maior medo era vir e não ter tempo de pedir perdão para os meus pais, pois a saúde deles não é boa; Que mandei mensagem para o doutor Adão, dizendo que tinha dois filhos e queria pagar a pensão de forma certa, conforme a lei; Que perguntei ao doutor Adão o que deveria fazer; Que o doutor Adão disse para mim pedir os documentos do Anthony (o mais novo), do Gabriel (o mais velho) e o dela para dar entrada nos papéis e fazer as coisas da forma correta; Que mandei mensagem para ela pedindo os documentos; Que nesse período, ela não aceitava a separação; Que todos os dias ela mandava mensagem implorando para voltar; Que meu irmão, um engenheiro mecânico bem-visto na sociedade, pediu para eu reatar o casamento, pois eu já havia passado por muitas coisas e conhecia a palavra de Deus; Que minha mãe também pediu, pois gostava muito dela; Que, de minha própria e espontânea vontade, liguei para ela e disse para ela voltar para tentar viver a vida de forma diferente; Que ela voltou; Que antes dela voltar, quando eu pedi os documentos e antes de aceitar a reconciliação, ela mandou mensagem dizendo que não passaria os documentos das crianças, que queria que eu morresse, que faria de tudo para me colocar na cadeia e ainda pagaria para me matar; Que eu tirei prints dessas mensagens na época, sem saber que poderia usá-los; Que mandei para o doutor Adão, explicando que ela não queria passar os documentos e perguntando o que eu poderiam fazer; Que o doutor Adão disse que poderiam fazer um documento judicial e uma intimação para que ela passasse os documentos; Que eu enviei os prints para o doutor Adão naquela época, e que não há por que mentir; Que voltamos e nos reconciliamos e estava tudo bem; Que um dia, um cliente do Eduardo mandou mensagem, e pediu ajuda para carregar uma novilha com a mão quebrada em Nova Aurora; Que eu aceitei e fomos até Nova Aurora; Que passamos em um posto de combustível em Nova Aurora para abastecer e cada um pegou duas cervejas, que fomos tomando; Que chegamos ao sítio por volta das 17h30 ou 18h00, pois a cidade não é longe de Assis; Que a vaca estava morta no meio do pasto, e não havia uma talha para pendurá-la e esfoliá-la; Que nós tivemos que amarrar as pernas da vaca e sacrificá-la ali no chão, o que é muito difícil e suja a carne, que era para comércio; Que matamos a vaca e voltamos para a casa por volta das 21h30min; Que passamos em um posto de combustível em Nova Aurora e perguntamos a mulher do caixa se ela queria comprar a carne; Que ela não quis, mas disse que o tio dela queria; Que vendemos parte da carne para o rapaz, que deu uma “nota preta”; Que pegamos mais duas latinhas de cerveja cada um e fomos tomando até chegar em casa; Que cheguei em casa por volta das 22h00 ou 22h30; Que não tinha festa na minha casa devido à idade dos meus pais; Que quando eu cheguei, Eduardo estava discutindo com a esposa; Que eu peguei o telefone e tentei resolver, conversando com a esposa de Eduardo, que também é minha amiga; Que a discussão acabou, desci do carro; Que eu estava com duas facas na bainha nas costas; Que Eduardo não disse que S. tirou as facas da minha mão; Que eu passei reto, tirei as facas da bainha e coloquei em cima de uma mesa de mármore na área; Que voltei ao carro para pegar a carne; Que, quando voltei, S. veio de frente comigo, me xingando; Que ela já havia me agredido uma vez em Bragantina, deixando uma mancha no braço; Que eu nunca relei nela; Que naquele Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãodia, a única coisa que fiz foi colocar a mão no peito dela e segurei ela pelo braço, repreendendo e perguntando por que ela estava fazendo aquilo e a vergonha que eu estava passando; Que ela não se acalmava; Que meu sobrinho, que estava no quarto, viu o que estava acontecendo e chamou minha mãe; Que minha mãe veio e conversou com S., que a respeitou; Que isso foi muito rápido, questão de dois a três minutos; Que eu soltei, e ela foi para a rua; Que meu filho mais velho estava dormindo e acordou com a gritaria; Que ela foi lá dentro, pegou meu filho e saiu para a rua; Que eu peguei pelo fundo da casa, fui para a cozinha dos fundos, onde eu e Eduardo estávamos temperando uma carne; Que em cerca de 10 minutos a polícia chegou; Que se eu tivesse cometido algo, ameaçado ou batido nela, eu não teria falado com a polícia, pois sabia que estava errado e que seria preso; Que minha casa tem um muro de placa, e eu poderia ter fugido para outra rua e não ter sido pego; Que não fugi porque tinha certeza de que não tinha feito nada para ser preso; Que saí de lá com os meninos atrás de mim; Que estava com uma panela na mão, e deixei em cima de uma máquina de lavar roupas na varanda; Que quando eu cheguei, o soldado Veloso estava no portão e o outro policial vinha na frente; Que o policial pediu para eu colocar as mãos na cabeça, mas eu não coloquei, pedindo para me explicar; Que quando eu tentei me explicar, o policial tentou me derrubar no chão, e me deu uma gravata, me empurrou na parede e me deu uma rasteira; Que quando eu caí, o policial caiu por cima de mim; Que bati a boca e o nariz, cortando a boca por dentro; Que o policial disse que machucou o dedo, mas eu não peguei no dedo dele; Que não sei como o policial se machucou, se foi pela queda; Que o soldado Veloso nunca colocou a mão em mim e sempre falou com educação; Que fui para a viatura; Que chegando ao hospital para fazer exame de corpo de delito, S. entrou primeiro; Que fomos à delegacia civil, onde ela deu depoimento, e eu dei o meu, e depois fomos para o hospital; Que no hospital, o soldado Veloso, com paciência e calma, conversou comigo, falou de Deus e eu expliquei a situação, e o soldado acreditou em mim; Que expliquei sobre meu passado e a vida com S.; Que o outro soldado me oprimia a todo momento; Que tinha o costume de mascar fumo e estava com fumo na boca; Que para não cuspir no chão do hospital, pedi para o policial pegar um lixeiro, pois estava algemado; Que o policial me xingou e me excomungou na frente de muitas pessoas; Que o policial não me deixou sozinho para dar o depoimento do que fizeram comigo no corpo de delito; Que na delegacia civil perguntaram se eu queria fazer uma denúncia contra a polícia, e eu disse que não, pois é o trabalho deles e não adianta, e que o que aconteceu, tinha que acontecer; Que não peguei no pescoço dela; Que se tivesse pegado, assumiria; Que não posso dizer a força que usei no braço dela; Que as marcas no pescoço foram de uma noite de namoro anterior; Que a discussão começou porque ela achou que eu estava mandando mensagem para outra mulher e não quis me escutar; Que eu peguei o telefone e tentei mostrar para ela, mas ela não quis escutar; Que não sei se vai adiantar, mas peço misericórdia para seguir minha vida; Que eu apenas afastei ela, e repreendi; Que não ameacei ela em nenhum momento, juro que não ameacei; Que as marcas no pescoço foi porque nós namoramos no dia anterior; Que no passado, quando houve a discussão e ela me ameaçou, ela disse: "Eu vou fazer de tudo para te colocar na cadeia"; Que penso que ela quis sair por cima porque eu tinha largado dela, e ela não aceitou o fim do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãorelacionamento; Que eu perdoei ela e nos reconciliamos; Que ela viu a oportunidade de me agredir para que eu talvez a agredisse, e por isso fez isso; Que arcava com os custos da alimentação das crianças; Que não posso provar agora porque meu telefone está preso; Que enquanto estávamos juntos, eu estava "montando em boi" e fui para um rodeio; Que mandei 900 reais para ela naquele rodeio, e antes do rodeio, já havia mandado 600 reais, pois não sabia o valor da pensão e queria fazer as coisas certas para evitar voltar a ser preso; Que é uma questão de acreditar na palavra dela ou na minha, não tem por que mentir; Que segurei ela pelos dois braços, primeiro colocando a mão no peito dela e segurando-a pelo braço para que ela não me atingisse; Que ela é muito maior do que eu e já havia me dado tapas na cara e arranhões; Que segurei ela para que ela se afastasse; Que soltei o peito dela e segurei no outro braço; Que não posso dizer que segurei fraco, pois estaria mentindo; Que ela é forte e grande, e eu usei força para contê-la, e não estou mentindo sobre isso; Que não agredi ela em momento algum; Que a altura dela é de 1,79m e eu tenho 1,70m; Que meu pai estava dormindo; Que meu sobrinho, Kauan, estava no quarto na janela e viu o que aconteceu; Que minha mãe estava no quarto com meu pai; Que não sei se Kauan chamou a mãe ou se a mãe escutou; Que a mãe foi ver e pediu para mim soltar ela; Que eu disse: "Eu vou soltar, mãe, só que ela está me batendo. Se eu soltar, ela vai me bater"; Que quando soltei, ela pegou um pedaço de pau para vir para cima de mim, mas eu me afastei, e a minha mãe conversou com ela e a repreendeu; Que ela foi para a rua, pegou o filho e saiu; Que uma amiga dela, a tal de Kethlen, chegou; Que não sei quem ligou para a polícia, pois na minha casa não há sinal de telefone; Que minha mãe disse que S. havia mandado mensagem para Kethlen, e Kethlen ligou para a polícia; Que S. me avisou que chamaria a polícia, e eu disse: "Pode chamar"; Que achei que a polícia me escutaria e eu poderia me explicar; Que sabia que a polícia viria, mas não imaginava que eles entrariam daquela forma; Que os policiais entraram sem um mandado e sem perguntar nada; Que quando eu tentei me explicar, eles me derrubaram no chão; Que o soldado Veloso não tocou em mim, apenas deu voz de prisão e pediu para colocar as mãos na cabeça; Que antes de colocar as mãos na cabeça, eu tentei me explicar; Que o policial me derrubaram no chão com uma chave de pescoço, me empurrou na parede e me deu uma rasteira, e nós caímos juntos; Que machuquei a boca e o policial machucou a mão; Que não gritei com a polícia e não estava exaltado; Que não resisti à prisão, pois não tive tempo de fazer nada antes de ser derrubado no chão e algemado com as mãos para trás; Que fui empurrado e jogado na viatura, onde havia cones e coisas batendo em sua cabeça até o hospital; Que o policial disse que eu passei as algemas para frente e as pernas entre elas para segurar as coisas que batiam na minha cabeça, pois o policial dirigiam a viatura "igual um doido"; Que peço uma oportunidade para seguir minha vida, ir para outro lugar, cuidar dos meus filhos e pagar a pensão; Que muitos casos de homens estão vindo para a cadeia por causa de mulheres que usam a lei para prejudicá-los; Que nunca falei para ela que ia matar; Que não bati, apenas segurei; Que não gritei com a polícia e não estava exaltado”. Por sua vez, o Informante EDUARDO G.D.O., que presenciou o ocorrido, disse: “Que estava junto no dia em que R. chegou em casa e teve uma confusão com S.; Que fui Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão com o R. e outro amigo, pois um cliente tinha uma novilha machucada; Que por volta das 16h30min ou 17h00, fomos lá, matamos a novilha e voltamos; Que vendemos uma parte da carne no local e trouxe o restante para esfriar; Que quando chegamos na casa do R., estava com problema com minha esposa no celular e R. se ofereceu para ajudar; Que ele começou a conversar no meu celular, e S. estava na janela observando; Que tínhamos acabado de jantar na casa da mãe do R.; Que na hora que descemos para o carro, S. foi verbalmente para cima do R.; Que não entendi o que estava acontecendo, talvez ela tenha confundido o fato dele estar no celular, achando que era o celular dele; Que para S. não agredir R., ele apenas colocou a mão no ombro dela e segurou no braço dela para ela não agredir ele; Que não vi R. bater ou empurrar S.; Que ela se debatia para tentar se desvencilhar das mãos dele, pois a intenção dela era partir para cima dele e agredi-lo; Que estava a uma distância que enxergava bem, pois estava no portão, bem na frente deles; Que não escutei R. ameaçando-a de morte; Que fiquei o tempo todo ali; Que estava junto quando a polícia chegou; Que eles chegaram dando voz de prisão, e R. tentou conversar, mas não deram muita atenção; Que R. não gritou com a polícia nem se negou a cumprir a ordem, apenas falou: "Deixa eu conversar com vocês"; Que a polícia o pegou, jogou de costas, derrubou e algemou; Que não deram atenção para ele; Que não ouvi a polícia pedir para ele colocar a mão na cabeça; Que vi ele tentando conversar e nisso já pegaram no braço dele; Que não vi R. pegando no pescoço de S. e apertando; Que era bem tarde; Que R. não havia feito uso de bebida alcoólica naquele dia; Que eu e R. bebemos socialmente, mas não naquele dia; Que S. veio agressiva para cima dele; Que ele apenas colocou a mão para ela escutar ele e pegou no braço dela; Que S. é bem maior que R.; Que ela veio xingando e para cima dele, querendo bater verbalmente e fisicamente; Que não vi ele pegando no pescoço dela; Que não separei os dois; Que não vi necessidade, pois a mãe de R. e o outro colega também estavam lá e falaram para ela parar; Que a mãe dele e o colega intervieram; Que ele não segurou a Vítima pelo pescoço por mais de um minuto” (mov.124.4). O informante EDUARDO C., por sua vez, afirmou: “Que é muito amigo de R. e que praticamente mora na casa dele. Que ele e R. tinham ido a Nova Aurora comprar uma vaca; que saíram de Assis por volta das 10h e retornaram por volta das 9h30 ou 10h da noite com a vaca. Que, ao chegarem na casa de R., ficaram dentro do carro; que Eduardo estava com problemas com a esposa e, por isso, R. e Gildo pegaram o celular dele para tentar acalmar a mulher; que R. pegou o celular e ficou conversando, enquanto os três trocavam ideias; que S. estava na janela observando. Que S. esperou eles entrarem para dentro de casa; que R. estava com uma faca que tinha usado para limpar a vaca; que S., agindo como se algo tivesse acontecido, pegou a faca de R. e a jogou no fundo do quintal; que ela voltou brava com R.; que ela tirou a bainha da faca que ele segurava, que seria usada para fazer um assado; que ela começou a xingar e empurrar R.. Que R. apenas a segurou pelos braços e tentou conversar com ela; que ela estava alterada e não quis conversar; que ele disse para ela olhar o celular se estivesse desconfiada de algo, mas ela não quis; que ela continuou a xingá-lo, empurrá-lo e dar tapas nele; que R. apenas a segurou pelos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãobraços e não a agrediu; que ela forçava para tentar escapar e agredi-lo, enquanto ele a segurava. Que eu estava a uns 5 metros de distância, mas que tinha luz e dava para enxergar bem o que estava acontecendo; que ele tentou conversar com ela para ela parar, mas ela não o ouviu. Que, depois que R. se acalmou e conversou com ela, ele e R. foram para a cozinha fazer carne para jantarem; que R. subiu e ligou para a polícia; que ele conversou com ela e com R., explicando que não havia motivo para o que ela estava pensando. Que R. não a pegou pelo pescoço, mas colocou a mão por trás dela para segurá-la e empurrá-la para trás, já que ela estava em cima dele; que ele a segurou pelos braços para contê-la. Que ele estava na casa quando a polícia chegou; que ele e R. estavam na cozinha temperando a carne quando o pai de R. avisou que a polícia havia chegado; que R. saiu na frente, dizendo que iria conversar com eles, pois não havia acontecido nada que justificasse a polícia agir daquela forma; que a polícia mandou R. colocar as mãos na cabeça. Que R. tentou conversar com o policial e explicar o ocorrido, mas o policial não quis saber; que o policial deu um "mata-leão" em R., empurrou-o na parede e deu uma rasteira nele, fazendo com que os dois caíssem no chão; que R. bateu o rosto no chão e começou a sangrar; que o policial algemou R. e o colocou no camburão; que, em seguida, o policial foi conversar com eles para saber o que havia acontecido. Que R. não saiu da casa falando alto, gritando ou gesticulando com a polícia; que, a partir do momento em que o policial o derrubou, ele não falou mais nada, pois bateu a boca ou o nariz; que, quando o policial o prendeu no camburão, ele pediu para cuidar do pai dele, que é idoso e doente. Que R. não se alterou com a polícia; que ele tentou conversar e explicar o que tinha acontecido, mas o policial não quis saber; que o policial já chegou puxando-o pelo braço, deu uma gravata nele, derrubou-o no chão e o algemou. Que, em nenhum momento, R. agrediu S.. Que ele havia bebido naquela noite; que R. havia bebido uma ou duas cervejas, no máximo. Que o relacionamento de R. e S. era "meio tóxico"; que, de vez em quando, havia brigas e discussões bobas de casal, mas que nunca havia chegado a esse ponto. Que R. somente segurou S.; que ele a segurava com uma mão no braço dela e a outra mão ele usava para empurrá-la para trás quando ela vinha para cima dele; que ele não se recorda de R. ter pegado no pescoço dela. Que eu não intervi na discussão, pois R. não estava alterado e deixei que eles resolvessem; que, se tivesse intervindo, a situação talvez tivesse amenizado mais rápido. Que a mãe de R., Divani, interveio na situação porque é mãe e, por mais que o filho esteja brigando, uma mãe sempre vai intervir” (mov. 124.3). A seu turno, a Informante DIVANIR T.P. (mov.124.6) quando ouvida em Juízo, afirmou: “Que me recordo do que aconteceu em setembro de 2025, na minha casa, entre R. e S.; Que ele chegou de noite, falando no celular, e ela achou que ele estava falando com outra mulher; Que S. pulou nele, e ele a segurou para ela não bater nele; Que ela pegou um pau para bater nele; Que ele a segurou pelo braço; Que ela tinha duas manchas roxas no pescoço, mas que não foi de agressão, e sim de fazer amor; Que S. e R. moravam comigo, mas agora S. foi embora para a mãe dela e R. está preso; Que, nesse dia, meu marido também estava na casa, mas ele tem problema e não sabe falar nada; Que estava vendo quando R. chegou em casa e S. o Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoquestionou; Que ele não respondeu, apenas a segurou pelo braço para ela não bater mais nele, já que ela estava batendo nele; Que intervi na situação, pedindo para ele soltar o braço dela; Que só o vi pegando no braço, e não no pescoço; Que R. tinha saído de casa às cinco horas da tarde para matar uma vaca que outro menino tinha comprado, e eles chegaram por volta das dez horas da noite; Que não vi R. falar nada para S., como que a vontade dele era bater nela; Que não sei se eles tinham bebido algo alcoólico; Que eles brigavam, mas não de forma que ele a segurasse; Que essa foi a primeira vez que ele a segurou, sendo uma discussão grave, pois antes brigavam apenas verbalmente; Que vi o momento em que os policiais levaram ele; Que a polícia nem deu tempo de ele conversar, já derrubaram ele no chão; Que ele estava mexendo uma panela no fogão quando os policiais chegaram; Que ele obedeceu porque o algemaram na hora e o levaram; Que eles falaram "põe a mão na cabeça", e ele colocou a mão na cabeça; Que havia mais um sobrinho e o filho de R. na casa, mas eles estavam dormindo e não viram a situação, pois já era tarde; Que eu vi os roxos no pescoço de S., eram de um dia anterior e que foi S. quem contou a ela, dizendo que não gostava quando ele fazia aquilo, que achava feio; Que ninguém conversou comigo para contar isso; Que estou falando porque eu vi; Que a polícia não se apresentou ou chamou R.; Que eles entraram e já foram pegando ele; Que eu mesma fui chamar R. quando os policiais o chamaram; Que R. não saiu gritando com a polícia; Que ele queria se explicar e colocou a mão na cabeça, mas depois os policiais o barraram; Que ele cumpriu a ordem de pôr a mão na cabeça depois; Que não deu tempo de ele questionar os policiais; Que S. e R. conviviam há uns quatro anos, pois o filho Gael fez três anos; Que ele segurou o braço dela porque ela estava agredindo-o, para ela não bater nele; Que S. já havia ameaçado ele e pulado nele em outras discussões; Que não vi R. ameaçar S. de morte; Que só o vi segurando o braço dela”” - destaques presentes no original e supressão dos nomes das partes Pois bem. As teses recursais deduzidas pela defesa não merecem prosperar. A análise minuciosa do conjunto probatório revela que a condenação do apelante se encontra lastreada em elementos firmes, coerentes e harmônicos, devidamente produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A vítima apresentou narrativa firme, coerente e linear, não apenas na fase policial, mas também em juízo, sob o crivo do contraditório. Na delegacia de polícia (mov. 1.17), relatou que o acusado “já a pegou no pescoço e a prensou contra o muro e ficou segurando; que ela falou: “Solta, R.””, ao que ele respondia: “Não, agora você vai ouvir”. Descreveu que ele permaneceu “apertando, apertando” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão, inclusive resistindo à intervenção de terceiros, apontando que “a mãe dele tinha tomado um remédio para dormir, estava apagada, mas viu, e veio para separar, e ele empurrava ela e continuava no pescoço dela; que ela falava: “Para, R.” que ele falava: “Não vou parar”; que ela foi para dentro, falou que ia ligar para a polícia, ele falou que podia chamar; que ela ligou para sua amiga, como lá não pega torre, para ela ligar; que ela ligou e falou que ia lá; que ela foi para dentro, pegou seu filho que estava chorando muito, e ficou no colo, e ele veio para cima dela de novo, pegou em seu braço, ficou apertando com o neném no colo”. Em juízo, a ofendida reafirmou os fatos, esclarecendo que o réu se alterou e afirmou que “ele disse: “Eu nunca relei em você a não ser por amor, mas hoje eu vou relar”; Que ele pegou meu pescoço e me levou até a parede, onde ele me segurou”. Descreveu que “ele apertou a minha garganta no sentido de asfixiar; Que eu já estava ficando sem ar porque ele já estava muito tempo segurando e já não estava saindo mais voz;”. Afirmou que a agressão só cessou após intervenção da mãe do réu, que ele inicialmente resistiu em obedecer. Por fim, destacou que a agressão deixou marcas no pescoço por vários dias. Aqui importa destacar que a Lei Maria da Penha tem como objetivo prevenir e reprimir a violência de gênero, aplicado no contexto doméstico, familiar ou em relações íntimas de afeto, razão pela qual nos casos de violência doméstica a palavra da vítima possuí especial relevância – até porque muitas vezes praticado na clandestinidade –, principalmente quando corroborada pelo acervo probatório hígido e coerente. Neste sentido a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade de prova digital sem perícia, ausência de provas para condenação e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. O Tribunal de origem condenou o agravante pela prática do crime de ameaça, com base na palavra da vítima e outros elementos probatórios, após absolvição em primeira instância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica em prova digital compromete a validade da condenação, especialmente em casos de violência doméstica, onde a palavra da vítima possui especial valor probatório. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão4. A questão também envolve a análise da violação ao duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 5. A condenação não se baseou exclusivamente nas mensagens do celular, mas também em depoimentos que corroboraram a autoria, especialmente o depoimento da ofendida, tornando desnecessária a perícia técnica. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que, em crimes cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 7. A revisão do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 8. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de perícia técnica em prova digital não invalida a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Não há violação ao duplo grau de jurisdição nos casos em que o réu, absolvido em primeira instância, é condenado apenas no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.695.343/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) - Destaquei Direito processual penal. Agravo regimental. Violência doméstica. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS RATIFICADOS POR LAUDO MÉDICO. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para condenação em caso de violência doméstica. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão2. O agravante sustenta que a condenação foi baseada em provas insuficientes, destacando a desarmonia entre os depoimentos da vítima na fase policial e em juízo, e a ausência de testemunha ocular dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por violência doméstica pode ser mantida com base em depoimentos da vítima e outros elementos probatórios, mesmo diante de pequenas divergências nos relatos. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento do STJ, ao reconhecer que pequenas divergências nos depoimentos da vítima, que não comprometem a narrativa central dos fatos, não são suficientes para desacreditar seu relato. 5. A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas por diversos elementos probatórios, incluindo laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunhas que corroboraram a versão da vítima. 6. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente com os demais elementos dos autos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Pequenas divergências nos depoimentos da vítima não comprometem a narrativa central dos fatos em casos de violência doméstica. 2. A palavra da vítima, quando coerente com outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica". (STJ, AgRg no AREsp n. 2.576.714/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) - Destaquei Acerca da relevância da palavra da vítima nos crimes cometidos com violência de gênero, consta do protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ nº 27/2021 (adoção do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero – Resolução nº 492/2023 CNJ): Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão“As declarações da vítima qualificam-se como meio de prova, de inquestionável importância quando se discute violência de gênero, realçada a hipossuficiência processual da ofendida, que se vê silenciada pela impossibilidade de demonstrar que não consentiu com a violência, realçando a pouca credibilidade dada à palavra da mulher vítima, especialmente nos delitos contra a dignidade sexual, sobre ela recaindo o difícil ônus de provar a violência sofrida 1 . Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual. O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal).” No mesmo sentido, o depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência mostra-se relevante elemento de corroboração do relato da vítima, na medida em que confirma, de forma consistente, as circunstâncias por ela narradas. O policial militar Kaio Vinicius Martins Robles relatou que, ao chegar ao local, encontrou a vítima chorando e com uma criança no colo, sendo-lhe informado por ela que havia sido agredida pelo companheiro, o qual a teria segurado pelo braço e pelo pescoço, além de tê-la jogado contra o muro. No mesmo sentido, o policial militar Rodrigo Marcondes Veloso confirmou que a vítima lhe relatou que, durante discussão, o acusado “pegou ela pelo pescoço, apertou ela contra o muro” e a “sufocava”, reiterando que a agressão consistiu em pressão na região do pescoço, com restrição de movimentos e dificuldade respiratória. Outrossim, o conjunto probatório é robusto: o relato da ofendida foi corroborado pelas declarações dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tudo sob o crivo da ampla defesa. Nesse sentido, não há qualquer impedimento à valoração dos depoimentos dos policiais, agentes públicos que atuaram no atendimento da ocorrência, cujas declarações se mostraram firmes, coesas e em consonância com as demais provas, inexistindo indícios de má-fé ou interesse em prejudicar o acusado. Sobre o tema: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MULTIDISCIPLINAR (PSICOLÓGICA E PSIQUIÁTRICA) DO OFENDIDO. INADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE EXTRAIR, ESTREME DE DÚVIDA, A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME SEXUAL. RELATOS DETALHADOS, COERENTES E HARMÔNICOS EXPRESSADOS PELO OFENDIDO, CORROBORADOS PELOS DEPOIMENTOS DOS INFORMANTES E PELOS RELATOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS ISOLADAS E DIVORCIADAS DOS DEMAIS ELEMENTOS COGNITIVOS QUE INSTRUEM OS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE AFASTAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO. (...) SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O interesse à interposição de recurso consiste no ato de provocar reexame de matéria já decidida na instância inferior, remetendo então ao órgão hierarquicamente superior a análise do feito. Assim, inexistindo a devida prestação jurisdicional no primeiro grau sobre a matéria aventada no apelo, fica inviabilizada a deliberação sobre o tema nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. 4. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. (...) 6. Conforme sólido entendimento jurisprudencial, a força probante da palavra da vítima, ausente de indícios de mácula e em sintonia com os demais elementos probatórios, tem preponderante importância, tendo em vista que os delitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados às escondidas, na obscuridade, e, portanto, na maioria das vezes, sem testemunha visual, devendo o julgador atribuir-lhe especial eficácia probatória. 7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais militares que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoquando acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 8. A prova colhida foi capaz de reconstruir e elucidar os fatos, afastando o julgador da sombra da dúvida, de modo que não se faz possível a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo. (...) IV. Dispositivo e tese 14. Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: “O conjunto de provas acostado aos autos demonstra suficientemente a certeza da existência do estupro de vulnerável e de sua autoria, o que torna impositiva a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal”. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0053548-37.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 20.10.2025) - Destaquei É importante destacar que, embora as testemunhas não tenham presenciado diretamente os fatos, o Superior Tribunal de Justiça admite a validade do testemunho indireto — também conhecido como “ouvi dizer” ou hearsay testimony — desde que colhido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e apresentado de forma coerente e harmônica, corroborando o relato da vítima. Cabe ao magistrado, portanto, valorar esses relatos em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR CONVERSÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. (...) AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 3. O acórdão recorrido concluiu que a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram devidamente comprovadas pelas instâncias Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãoordinárias, especialmente pelo depoimento da vítima corroborado por outros elementos. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. (...) 6. Não procede a alegação de nulidade por testemunho indireto, pois as instâncias ordinárias valoraram as provas colhidas sob o crivo do contraditório e concluíram pela suficiência para a condenação. 7. O julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual alegação de violação ao princípio da colegialidade, consoante entendimento consolidado desta Corte. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.763.334/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) - Destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECIS ÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHAS DE OUVIR DIZER. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Quanto ao testemunho indireto, o entendimento consolidado desta Corte é de que tal modalidade probatória não ostenta, isoladamente, força suficiente para embasar uma condenação penal. Todavia, não se configura condenação baseada exclusivamente em prova indireta quando esta figura apenas como um dos elementos que, em conjunto, alicerçam o decreto condenatório. 3. No caso concreto, verificou-se que a versão escolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nos autos, especialmente nos depoimentos de testemunhas presenciais que relataram características físicas dos autores e da motocicleta usada no crime, bem como no depoimento judicial da testemunha protegida que narrou o planejamento e a execução do delito, além dos objetos apreendidos durante a persecução penal que corroboram a versão acusatória. 4. A versão escolhida pelo Conselho de Sentença, no exercício da soberania dos vereditos, encontra amparo nos autos. Não há que se falar em condenação lastreada exclusivamente em testemunhas de ouvir dizer, uma vez que há um conjunto probatório apto a justificar a condenação dos réus. A anulação do julgamento somente se justifica quando há absoluta discrepância entre a prova produzida e o que ficou decidido pelos jurados, o que, definitivamente, não é o caso. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão5. Não cabe ao Tribunal estadual, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É cabível, tão somente, averiguar se a versão acolhida pelos jurados encontra respaldo no caderno probatório, o que ficou demonstrado na hipótese, notadamente diante dos depoimentos de testemunhas e dos objetos apreendidos durante a persecução penal, que corroboram a versão acusatória. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.609.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) - Destaquei In casu, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, embora não presenciais, possuem relevante valor corroborativo, pois foram colhidos imediatamente após os fatos, quando a vítima ainda se encontrava visivelmente abalada e sob o impacto do evento violento. Ambos relataram que a ofendida afirmou ter sido segurada pelo pescoço, apertada contra o muro e sufocada pelo réu. Nesse contexto, a alegação defensiva de ausência de testemunha presencial imparcial não prospera. Em delitos ocorridos no âmbito doméstico, é natural que os fatos se desenvolvam na esfera privada, sem terceiros estranhos, razão pela qual a jurisprudência pacífica reconhece especial valor probatório à palavra da vítima, desde que em consonância com outros elementos de prova — exatamente como ocorre no presente caso. Também não merece acolhimento o argumento de fragilidade do laudo pericial. A defesa pretende, indevidamente, deslocar o foco da prova técnica, exigindo dela conclusão acerca do mecanismo exato da lesão, quando sua função primordial é atestar a existência de vestígios físicos. No caso, essa finalidade foi plenamente alcançada, sendo a dinâmica do fato reconstruída a partir da conjugação do laudo e da imagem da lesão com a prova oral. Assim, a tese de que as lesões poderiam ter origem diversa — como sustenta a defesa ao afirmar que decorreriam de “noite anterior” ou de outras circunstâncias — não encontra qualquer respaldo nos autos. Trata-se de hipótese meramente especulativa, desprovida de suporte probatório mínimo e incapaz de afastar a solidez do conjunto probatório. Ao contrário, a vítima foi categórica ao afirmar que as marcas surgiram em decorrência da agressão e que demoraram cerca de uma semana para desaparecer, o que é compatível com a evolução típica de equimoses descrita por ela. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoIgualmente ineficaz é a tentativa defensiva de sustentar que o acusado apenas teria contido a vítima pelos braços. Tal versão entra em choque direto com os elementos objetivos dos autos, na medida em que as lesões constatadas se concentram precis amente na região cervical, local indicado como alvo da agressão, e não nos membros superiores, como sugerido pela defesa. A discrepância evidencia o caráter isolado e inverossímil da narrativa exculpatória. No tocante às testemunhas de defesa, cumpre observar que seus relatos, além de provenientes de pessoas próximas ao acusado, não infirmam de forma eficaz a versão da vítima, limitando-se a negar a agressão ou a afirmar não a ter presenciado integralmente. Não apresentam, contudo, explicação plausível para as lesões verificadas, o que reduz significativamente seu valor probatório frente ao conjunto harmônico de provas acusatórias. A absolvição do acusado quanto ao crime de ameaça, por sua vez, não compromete a credibilidade da vítima no que se refere à lesão corporal. Ao contrário, revela que o juízo de origem realizou análise criteriosa e individualizada das imputações, acolhendo apenas aquelas efetivamente comprovadas, o que reforça a confiabilidade da decisão condenatória. Da mesma forma, há prova suficiente de que o réu praticou o crime de resistência, não merecendo acolhimento a tese defensiva de que sua conduta teria se limitado a reação instintiva diante da abordagem policial. Os depoimentos dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, são firmes, coerentes e convergentes, revelando que o acusado, mesmo após ordem legal de abordagem, recusou-se a cumpri-la e passou a se opor fisicamente à atuação estatal. Nesse contexto, certo que a palavra dos policiais militares possui presunção de veracidade, sendo, pois, apta a fundamentar uma condenação, não existindo elementos nos autos aptos a afastar a credibilidade de suas afirmações. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS.APELANTES 01 E 02: I - PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoCOMPROVADAS. CONSISTENTE PROVA ORAL. PALAVRA DA VÍTIMA COESA E CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES PATRIMONIAIS. VALIDADE E RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. ELEVADO VALOR PROBATÓRIO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002496-24.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2025) - destaquei. “Direito penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas e falsa identidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Palavra dos policiais. relevante valor probatório. Desclassificação para uso próprio afastada. Tipicidade da falsa identidade. Súmula 522, STJ. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Reconhecimento de ofício da atenuante da confissão espontânea com relação ao delito de falsa identidade. Recurso conhecido e desprovido, com medida de ofício. Honorários advocatícios arbitrados. (...) III. Razões de decidir: 3. A condenação foi mantida, diante do conjunto probatório que indica, de forma clara e objetiva, a prática do tráfico. 4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, gozam de presunção de veracidade e são válidos para fundamentar a condenação, especialmente quando não há indícios de má-fé ou motivação pessoal. (...)” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0048089-54.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 04.10.2025) - destaquei. Ora, não há qualquer mínimo indício de que os policiais falsearam a verdade ao narrarem os crimes perpetrados pelo réu. Com efeito, o policial Kaio Vinicius Martins Robles afirmou que, após ser dada ordem para que o acusado colocasse as mãos na cabeça e virasse de costas, este “não acatou as ordens” e, ao ser contido, “R. pegou meu polegar esquerdo e começou a torcer, me agredindo” , lesão descrita no laudo de mov. 1.13. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoNo mesmo sentido, o policial Rodrigo Marcondes Veloso relatou que o réu “ desobedeceu à ordem de abordagem e tentou se desvencilhar”, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo, o que demonstra resistência ativa e consciente à execução do ato legal. Não bastasse isso, a própria vítima relatou que, após o acionamento da polícia, o acusado não demonstrou qualquer intenção de colaborar, mantendo postura desafiadora diante da atuação estatal. Ao descrever o momento da intervenção policial, afirmou que ele não acatou prontamente a abordagem e se mostrava relutante, o que se harmoniza integralmente com os relatos dos militares. Tais declarações afastam por completo a versão defensiva de que teria havido mera reação reflexa ou instintiva, pois a dinâmica dos fatos não se compatibiliza com simples movimento involuntário de autoproteção, tratando-se de ato voluntário dirigido a efetiva oposição à execução do ato legal. Cumpre salientar, novamente, que a palavra dos policiais militares goza de presunção de legitimidade e veracidade, sobretudo quando prestada de forma harmônica e sem qualquer indício de animosidade ou interesse pessoal, como ocorre no caso concreto. Nesse contexto, não se mostra necessária a presença de testemunha independente para confirmar a resistência, sendo plenamente válida a condenação fundada na prova oral consistente dos agentes públicos diretamente envolvidos na ocorrência, a qual não foi infirmada por nenhum elemento idôneo produzido pela defesa e confirmada pela vítima. Também não socorre ao apelante o argumento de que a abordagem teria sido marcada por uso de força policial, pois, conforme demonstrado, a contenção apenas se tornou necessária em razão da própria conduta resistente do réu, que deixou de atender à ordem legal e passou a se opor fisicamente à atuação dos agentes. Nessa situação, o conjunto probatório converge para a confirmação da prática dos crimes narrados na denúncia. Nesse passo, a partir da análise de todo o conjunto probatório dos autos, entendo que restou comprovado que o denunciado praticou os crimes de lesão corporal e resistência. Dessa feita, muito embora o apelante argumente que não há no caderno processual prova robusta a ensejar a condenação pelos crimes de lesão corporal e resistência, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdãotal sorte não lhe socorre, pois sua versão não encontra respaldo em nenhum elemento trazido nos autos, sendo descabida a tese absolutória com fulcro no art. 386, inciso, VII, do Código de Processo Penal, em decorrência do princípio do in dubio pro reo, vez que a condenação foi baseada em provas suficientes da materialidade e de autoria, nos termos acima expostos. Portanto, de rigor a manutenção da condenação do acusado. - Dosimetria da pena A defesa sustenta que a valoração negativa das circunstâncias do crime seria indevida por falta de fundamentação concreta, afirmando que a simples presença de criança no ambiente constitui elemento genérico e inerente ao contexto doméstico, o qual não poderia, por si só, justificar o agravamento da pena, sob pena de dupla valoração e sem demonstração de repercussão específica na conduta. Contudo, sem razão. As circunstâncias dos crimes referem-se ao grau de reprovabilidade do modus operandi empregado para a execução do crime. “As circunstâncias referidas no art. 59 não se confundem com as circunstâncias legais relacionadas expressamente no texto codificado (arts. 6l, 62, 65 e 66 do CP), mas defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes. Não se pode ignorar que determinadas circunstâncias qualificam ou privilegiam o crime ou, de alguma forma, são valoradas em outros dispositivos, ou até mesmo como elementares do crime. Nessas hipóteses, não devem ser avaliadas neste momento, para evitar a dupla valoração” (BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 17ª ed. rev., amp. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1.689). Ao contrário do defendido pela defesa, entendo, tal qual o magistrado sentenciante, que a prática de violência doméstica diante de crianças, filhos do casal, merece valoração negativa. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoA criança ou adolescente que presencia sua mãe sofrendo violência doméstica fica exposto não apenas a fatores socioculturais adversos, mas também à experiência direta da violência no âmbito familiar. A situação é reprovável justamente por contribuir que a criança adquira uma perspectiva distorcida sobre relações familiares e seja influenciado a legitimar o uso da violência como meio de resolução de conflitos. Assim entende esta Corte de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E CÁRCERE PRIVADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO RECORRIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RÉU QUE AGREDIU E IMPEDIU A EX-COMPANHEIRA DE SAIR DE CASA. FATO CONSTATADO PELOS POLICIAIS MILITARES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA- BASE. POSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS PERANTE MENOR DE IDADE, FILHO DO CASAL. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL E PROVOCA MAIOR REPROVABILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CRIMINAL. INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA MANTIDA. DANO MORAL PRESUMÍVEL NA HIPÓTESE. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa em face da sentença pela qual o réu absolvido pelo crime de descumprimento de medidas protetivas e condenado pela prática dos crimes de lesão corporal e cárcere privado no contexto de violência doméstica ao cumprimento de pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de indenização em favor da vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal cárcere privado deve ser mantida, se a pena-base pode ser aumentada diante do fato de o crime ser praticado perante menor de idade e se o valor da indenização por danos morais deve afastado ou ser reduzido. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoIII. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da sentença no tocante ao pedido de redução da pena do crime de lesão corporal, violando o princípio da dialeticidade, o que enseja o não conhecimento parcial do recurso. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em casos de violência doméstica, especialmente quando se mantiver firme e corroborada pelas demais provas produzidas. 5. Ficou evidenciado que o réu agrediu fisicamente e impediu a vítima de sair de casa, o que caracteriza a prática dos crimes de lesão corporal e cárcere privado. 6. A pena-base pode ser aumentada em razão de o crime ter sido praticado diante de menor de idade, pois é circunstância que revela maior reprovabilidade na conduta. 7. A indenização por danos morais foi mantida e minorada para um salário-mínimo, considerando a falta de prova da condição econômica do réu e a necessidade de reparação pelos danos sofridos pela vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso do réu conhecido em parte e parcialmente provido para minorar o valor da indenização para um salário-mínimo. Tese de julgamento: Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor mínimo, considerando as circunstâncias do caso e a condição econômica do ofensor. [...]. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0000208- 46.2021.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 09.08.2025). – Destaquei Diante desse contexto, a valoração negativa das circunstâncias dos crimes mostra-se adequada, não havendo reparos a serem feitos na decisão objurgada nesse ponto. - Do regime inicial de cumprimento da pena Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoO acusado, em seu recurso de apelação, insurge-se contra a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, sustentando a desproporcionalidade da medida diante do quantum da reprimenda aplicada. Com razão o apelante. Veja-se que a sentença fixou o regime fechado amparando-se na reincidência do réu e na existência de uma circunstância judicial desfavorável em relação a cada um dos fatos. A Súmula 269 do STJ já admite a fixação do regime semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. E apesar de ser permitida a fixação de regime ainda mais gravoso quando existente circunstâncias negativas, nos termos do disposto no art. 33, §3º, do Código Penal, os elementos concretos não se mostram suficientemente críticos a justificar a fixação de regime inicial ainda mais gravoso. Isso porque apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente, qual seja, as circunstâncias dos crimes, pois cometeu o delito na presença do filho do casal, ainda criança. Ou seja, os elementos concretos não se mostram suficientemente críticos a justificar a fixação de regime inicial fechado para a pena de reclusão. Ora, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, embora existam elementos concretos a justificar maior censura à conduta, a sanção aplicada não se mostra compatível com o regime fechado, sobretudo considerando o quantum da reprimenda fixada, o fato de que apenas uma circunstância judicial ter sido desvalorada, e a reincidência do réu. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoAssim, tendo em vista oquantumde pena de reclusão que fora aplicadaaoréu, a reincidência e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável e a necessidade de observância ao critério da proporcionalidade, revela-se mais adequada a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal. Referente à pena de detenção, igualmente observada a reincidência e a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, entendo pela fixação do regime semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. Por fim, diante da incidência da Súmula 588 do STJ, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando a prática de crime contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico. Compreendo, de igual modo, que tampouco se revela cabível a concessão do sursis (art. 77, caput, e inciso I, ambos do Código Penal), considerando o não preenchimento dos requisitos legais. Do direito de recorrer em liberdade A defesa postula o direito de o apelante recorrer em liberdade, alegando que a manutenção da prisão preventiva após a sentença carece de fundamentação concreta e atual, tendo o Juízo se limitado a reproduzir motivos genéricos, “como se a condenação autorizasse automaticamente a segregação”. Sustenta, ainda, que, não foi demonstrado a persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, assim, é devida a revogação da custódia ou, ao menos, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas. O pleito não merece prosperar. Na sentença condenatória (mov. 135.1), a prisão preventiva foi mantida em razão da permanência dos fundamentos que motivaram sua decretação, como a garantia da ordem pública, a gravidade concreta do delito praticado, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, justificando assim o recolhimento do acusado. Ressalte-se que o réu permaneceu sob custódia durante todo o curso processual, sem que houvesse modificação no contexto fático que justificou a segregação cautelar, o que evidencia a necessidade de prosseguimento da medida. Nesse sentido: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva. Para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, é suficiente esclarecer se estão inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como verificado na espécie. 2. Hipótese em que o Juízo sentenciante demonstrou a necessidade da constrição, destacando a gravidade concreta dos fatos e afirmando que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, fundamentos que justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05 /2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03 /2020, DJe 16/03/2020). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)” Destaquei. Por derradeiro, insta destacar que não se desconhece a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal em relação à incompatibilidade da prisão preventiva e a condenação à pena em regime semiaberto ou aberto. Entretanto, o próprio STF excepciona tal determinação nos casos de reiteração delitiva e violência de gênero: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoDireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Regime inicial semiaberto. Manutenção da prisão preventiva. Excepcionalidade verificada: violência doméstica contra a mulher. Ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em desfavor de decisão pela qual denegada a ordem de habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça pela qual se negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, tendo sido condenado o recorrente à pena de prisão em regime semiaberto, e se há excepcionalidade em casos nos quais envolver violência doméstica contra a mulher. III. Razões de decidir 3. A incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva, no caso de réu condenado à pena a ser cumprida em regime inicial diverso do fechado, tem sido assentada por ambas as Turmas desta Suprema Corte, pois implicaria, de forma cautelar, punição mais severa que a decorrente do título condenatório. 4. Esse entendimento, no entanto, tem sido flexibilizado em casos excepcionais, em que o STF vem admitindo a imposição ou manutenção da prisão preventiva, ainda que estabelecido regime diverso do fechado, quando a medida extrema se revelar indispensável, ante a demonstração concreta da insuficiência ou ineficácia das cautelares diversas, como nas hipóteses de violência de gênero. Precedentes. 5. No caso em exame, o Juízo de origem deixou de reconhecer ao paciente o direito de recorrer da sentença em liberdade, levando em conta a gravidade concreta do crime cometido — ofendeu a integridade corporal de sua companheira, por meio de chutes na costela, nos braços e nas pernas e socos na cabeça, na boca e nos olhos —, destacando a permanência dos motivos que ensejaram a custódia preventiva” (HC 259073 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10- 2025). Destaquei. “Salvo casos excepcionais, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero, a manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes”. (HC 245827 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoAgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024). Destaquei. E tal excepcionalidade se faz presente no caso, certo de que o paciente foi condenado pela prática de crime que envolve violência de gênero. Dessa forma, incabível o acolhimento do direito de recorrer em liberdade, com a consequente manutenção da prisão preventiva imposta. - Da indenização por danos morais Por fim, a defesa busca a revisão do valor indenizatório por dano moral, alegando falta de fundamentação adequada. Com parcial razão o apelante. A fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral é matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia (REsp n. 1.643.051/MS), fixou o Tema nº 983, nos seguintes termos: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. O dano moral sofrido pela vítima é “in re ipsa”, ou seja, prescinde de provas, uma vez que o forte abalo psíquico sofrido surge da própria natureza dos crimes praticados no contexto de violência doméstica (AgRg no REsp n. 1.670.242/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018). A indenização em favor das mulheres vítimas inseridas no contexto de violência doméstica ultrapassa a esfera meramente compensatória e insere a verba reparatória como elemento punitivo e pedagógico àinfraçãopenal perpetrada. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoNa casuística, o Ministério Público formulou pedido expresso (mov. 40.1) de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, assegurando-se ao réu o contraditório e a ampla defesa sobre essa pretensão. Diante desse contexto, no que diz respeito ao quantum, tem-se que o valor arbitrado na origem (R$5.000,00) mostrou-se excessivo. Na casuística, entende-se pertinente proceder à reforma da sentença para minorar o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais suportados pela vítima. Em conformidade com o art. 387, inc. IV, CPP, dada a gravidade da infração praticada, quantia suficiente para desestimular e alertar o réu quanto a reprovabilidade de seu proceder e minorar a angústia da vítima pelos dessabores suportados, sem risco de enriquecimento desmotivado. Fixa-se, assim, a quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Ressalta-se que, tratando-se de um valor mínimo indenizatório, fica assegurada a possibilidade de a vítima pleitear condenação por valor superior perante o juízo cível, devendo apresentar provas nesse sentido. Conclusão. Tudo atentamente considerado, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo réu R.T.S., a fim de ajustar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, bem como reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$1.500,00, mantendo-se, no mais, a condenação, nos termos da fundamentação. Considerando a reforma parcial da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeira instância, e com o objetivo de assegurar que todos os direitos e garantias legais das vítimas sejam respeitados, proceda-se à intimação da ofendida acerca do teor do acórdão, em observância ao disposto no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e na Resolução 253 /2018 do CNJ. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: AcórdãoAnte o exposto, acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE o recurso de R.T.S. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Mario Nini Azzolini, com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Osório Moraes Panza (relator) e Desembargador Substituto Humberto Gonçalves Brito. Curitiba, 17 de julho de 2026. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTK3 9JMMC YHGYU 7EAFU PROJUDI - Recurso: 0003305-50.2025.8.16.0048 - Ref. mov. 36.1 - Assinado digitalmente por Luiz Osorio Moraes Panza:7682 20/07/2026: EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM. Arq: Acórdão PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 32597543 - E-mail: assischateaubriandvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0003305-50.2025.8.16.0048 Recebi comunicação recursal relativamente ao caso. Junto o v. Acórdão e determino intimação das partes com prazo de cinco dias e comunicação ao MM. Juízo das Execuções Penais. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 21 de julho de 2026. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado