Detalhe do processo

0003304-84.2022.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003304-84.2022.8.16.0108(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL, RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E SEGURADORA, E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA C.A. BRASIL CONSTRUTORA LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER; RECURSO DE APELAÇÃO DA AKAD SEGUROS S.A. PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AOS LIMITES CONTRATUAIS, COM EXCLUSÃO DOS RISCOS NÃO COBERTOS E DEDUÇÃO DA FRANQUIA, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAMEApelações da sentença que condenou solidariamente construtora e seguradora à obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos em imóvel residencial, cumulada com compensação por danos morais, sendo que a construtora e a seguradora requerem a reforma da decisão para afastar ou limitar suas responsabilidades, especialmente quanto à cobertura securitária e à existência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da construtora e da seguradora por vícios construtivos em imóvel residencial, bem como a existência de direito à compensação por danos morais decorrentes desses vícios.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, afastando a responsabilidade da apelada por ausência de manutenção ou fatores externos.A seguradora tem responsabilidade limitada aos termos do contrato, com exclusão expressa de cobertura para defeitos de impermeabilização e danos estruturais, além da dedução da franquia contratual.Não houve comprovação de dano moral, pois os vícios construtivos não comprometeram a habitabilidade, segurança ou saúde do imóvel, nem causaram abalo psicológico excepcional à apelada.IV. DISPOSITIVO E TESEApelações conhecidas e parcialmente providas para afastar a condenação por danos morais, manter a obrigação de fazer em relação à construtora, e adequar a condenação da seguradora aos limites contratuais, excluindo riscos não cobertos e deduzindo a franquia.Tese de julgamento: a responsabilidade da construtora por vícios construtivos decorre de falhas na execução da obra comprovadas por laudo pericial, não se presumindo dano moral na ausência de risco estrutural, comprometimento da habitabilidade ou abalo excepcional à esfera íntima do proprietário, e a seguradora responde nos limites e exclusões previstos no contrato de seguro, com dedução da franquia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; CC/2002, arts. 186, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006415-08.2021.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0006891-67.2021.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, Câmara Cível, j. 18.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que a construtora é responsável pelos problemas no imóvel, porque o laudo técnico mostrou que os defeitos vieram de erros na construção, e não por falta de cuidado do dono da casa. A seguradora só precisa pagar parte do conserto, porque o contrato dela não cobre alguns tipos de defeitos, como problemas de impermeabilização, e deve descontar a franquia. A indenização por dano moral foi retirada, porque não houve prova de sofrimento grave, só os transtornos normais de conserto. Por isso, cada parte vai pagar metade dos custos do processo.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AKAD SEGUROS S.A.

Autor AKAD SEGUROS S.A.

Autor C.A BRASIL CONSTRUTORA LTDA

Réu PAULA ANTUNES RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO DIAS MENDES

OAB: 67154/PR

LUCIANO DE FRANÇA BARBOSA

OAB: 53080/PR

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 139482/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003304-84.2022.8.16.0108(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 19/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL, RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA E SEGURADORA, E DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA C.A. BRASIL CONSTRUTORA LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, MANTIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER; RECURSO DE APELAÇÃO DA AKAD SEGUROS S.A. PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A CONDENAÇÃO AOS LIMITES CONTRATUAIS, COM EXCLUSÃO DOS RISCOS NÃO COBERTOS E DEDUÇÃO DA FRANQUIA, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAMEApelações da sentença que condenou solidariamente construtora e seguradora à obrigação de fazer para reparação de vícios construtivos em imóvel residencial, cumulada com compensação por danos morais, sendo que a construtora e a seguradora requerem a reforma da decisão para afastar ou limitar suas responsabilidades, especialmente quanto à cobertura securitária e à existência de dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da construtora e da seguradora por vícios construtivos em imóvel residencial, bem como a existência de direito à compensação por danos morais decorrentes desses vícios.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial comprovou a existência de vícios construtivos decorrentes de falhas na execução da obra, afastando a responsabilidade da apelada por ausência de manutenção ou fatores externos.A seguradora tem responsabilidade limitada aos termos do contrato, com exclusão expressa de cobertura para defeitos de impermeabilização e danos estruturais, além da dedução da franquia contratual.Não houve comprovação de dano moral, pois os vícios construtivos não comprometeram a habitabilidade, segurança ou saúde do imóvel, nem causaram abalo psicológico excepcional à apelada.IV. DISPOSITIVO E TESEApelações conhecidas e parcialmente providas para afastar a condenação por danos morais, manter a obrigação de fazer em relação à construtora, e adequar a condenação da seguradora aos limites contratuais, excluindo riscos não cobertos e deduzindo a franquia.Tese de julgamento: a responsabilidade da construtora por vícios construtivos decorre de falhas na execução da obra comprovadas por laudo pericial, não se presumindo dano moral na ausência de risco estrutural, comprometimento da habitabilidade ou abalo excepcional à esfera íntima do proprietário, e a seguradora responde nos limites e exclusões previstos no contrato de seguro, com dedução da franquia._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022; CC/2002, arts. 186, 927 e 944.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0006415-08.2021.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0006891-67.2021.8.16.0038, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, Câmara Cível, j. 18.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal decidiu que a construtora é responsável pelos problemas no imóvel, porque o laudo técnico mostrou que os defeitos vieram de erros na construção, e não por falta de cuidado do dono da casa. A seguradora só precisa pagar parte do conserto, porque o contrato dela não cobre alguns tipos de defeitos, como problemas de impermeabilização, e deve descontar a franquia. A indenização por dano moral foi retirada, porque não houve prova de sofrimento grave, só os transtornos normais de conserto. Por isso, cada parte vai pagar metade dos custos do processo.