0003303-91.2026.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003303-91.2026.8.16.0033 Recurso: 0003303-91.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA GEVALDINA BATISTA DE OLIVEIRA Requerido(s): Antonia Mendes dos Santos Nogueira I - Gevaldina Batista de Oliveira e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto ao fato de que “Ao decidir que “O laudo pericial e as fotos acostadas são decisivas para o deslinde do feito. O perito atesta que a área medida, 393,694m², difere daquela constante do contrato, qual seja, 400m². Da subtração das metragens chega-se a 6,306m² - sendo essa o tamanho do terreno invadido . 2. No tocante às provas da construção do muro, também, o perito atesta ter sido ele o motivo determinante da diminuição do imóvel. Outrossim, as fotos revelam a destruição da cerca viva e levantamento do muro, em comento. 3 . Merece reforma a sentença objurgada, no sentido de retificar a metragem da área esbulhada para 6,306m², bem como ordenar ao réu que proceda à demolição do muro erigido”, reformando a sentença originária, a r. decisão contraria decisão de outro tribunnal, que, acolheu a prova pericial e fotografias, como inequivocas, afastando o contrato” (REsp, fls. 6). Afirmaram que “a decisão paradigma acolheu o fundamento de que prevalece a realidade sobre o contrato, já que não há provas, no caso, ora recorrido, de que a recorrida esteja, de fato, usucapindo a área trazida nos contratos” (REsp, fls. 7). II - Verifica-se que os Recorrentes não indicaram quais artigos da legislação infraconstitucional teriam sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso inclusive pela via do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.687.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA
Autor GEVALDINA BATISTA DE OLIVEIRA
Autor JOãO BATISTA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NELSON KAMINSKI JUNIOR
OAB: 62456/PR
MUNIR ASSAD HEISLER
OAB: 63818/PR
THIAGO PORTUGAL ABELHA DE FÚCIO
OAB: 63819/PR
NEUSA MARIA GARANTESKI
OAB: 25668/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003303-91.2026.8.16.0033 Recurso: 0003303-91.2026.8.16.0033 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Requerente(s): JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA GEVALDINA BATISTA DE OLIVEIRA Requerido(s): Antonia Mendes dos Santos Nogueira I - Gevaldina Batista de Oliveira e Outro interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, dissídio jurisprudencial quanto ao fato de que “Ao decidir que “O laudo pericial e as fotos acostadas são decisivas para o deslinde do feito. O perito atesta que a área medida, 393,694m², difere daquela constante do contrato, qual seja, 400m². Da subtração das metragens chega-se a 6,306m² - sendo essa o tamanho do terreno invadido . 2. No tocante às provas da construção do muro, também, o perito atesta ter sido ele o motivo determinante da diminuição do imóvel. Outrossim, as fotos revelam a destruição da cerca viva e levantamento do muro, em comento. 3 . Merece reforma a sentença objurgada, no sentido de retificar a metragem da área esbulhada para 6,306m², bem como ordenar ao réu que proceda à demolição do muro erigido”, reformando a sentença originária, a r. decisão contraria decisão de outro tribunnal, que, acolheu a prova pericial e fotografias, como inequivocas, afastando o contrato” (REsp, fls. 6). Afirmaram que “a decisão paradigma acolheu o fundamento de que prevalece a realidade sobre o contrato, já que não há provas, no caso, ora recorrido, de que a recorrida esteja, de fato, usucapindo a área trazida nos contratos” (REsp, fls. 7). II - Verifica-se que os Recorrentes não indicaram quais artigos da legislação infraconstitucional teriam sido violados pela decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, diante da deficiência de fundamentação, o que impede a admissão do recurso inclusive pela via do dissídio jurisprudencial. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo ofendido, seja pela alínea "a" ou "c" do autorizador constitucional, importa na aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação recursal, o que dificulta a compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.544.903/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. (...) VI - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.687.439/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20