0003303-72.2024.8.16.0159
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003303-72.2024.8.16.0159 Processo: 0003303-72.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$6.194,20 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 151.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Assim, encerro a instrução processual, determinando a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais, facultando-se a disponibilização de alegações remissivas. 3.1. Observe-se, se for o caso, a necessidade de intimação do Ministério Público para a apresentação de parecer final no prazo de 10 (dez) dias, caso haja intervenção do órgão neste feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
ANDRÉA PATRICIA CEZARIO
OAB: 45490/PR
EVERTON LUIZ SZYCHTA
OAB: 55165/PR
PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ
OAB: 36481/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA
OAB: 93737/SP
THAIS YUMI ASSAKURA
OAB: 54137/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
RENATA MARACCINI FRANCO
OAB: 33246/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003303-72.2024.8.16.0159 Processo: 0003303-72.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$6.194,20 Autor(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 151.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Assim, encerro a instrução processual, determinando a intimação sucessiva das partes para a apresentação de alegações finais, facultando-se a disponibilização de alegações remissivas. 3.1. Observe-se, se for o caso, a necessidade de intimação do Ministério Público para a apresentação de parecer final no prazo de 10 (dez) dias, caso haja intervenção do órgão neste feito. 4. Oportunamente, voltem conclusos. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito