0003302-29.2020.8.13.0089
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Brazópolis
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 0003302-29.2020.8.13.0089 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BENEDITO CELIO MACHADO CPF: 501.083.366-20 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em face de Benedito Celio Machado, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Segundo consta da denúncia, no dia 18 de junho de 2015, por volta das 18:00 horas, na Travessa Neco Veloso, n° 15, bairro Aparecida, em Brazópolis/MG, nesta comarca, o denunciado, mantinha sob sua guarda um revólver calibre 38 e 05 munições intactas calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Constam dos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência (págs. 04/07 de ID 4556693004); auto de apreensão (pág. 08 de ID 4556693004); laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID 4834618001) e CAC (págs. 59/63 de ID 4556693004). A denúncia foi recebida em 28//07/2021 (ID 4854808028). Citado (ID 5538723011), o réu apresentou resposta à acusação em ID 9460417249, por intermédio de defensor dativo nomeado. Laudo de insanidade mental acostado aos autos em ID 10626940529. Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID 10687323432). Em alegações finais de ID 10687431995, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa técnica, em memoriais escritos (ID 10692445961), requereu a absolvição, por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo com substituição por pena restritiva de direito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades, irregularidades nem preliminares a apreciar ou sanar, razão pela qual ingresso no mérito da causa. A absolvição imprópria é a providência cabível na espécie. Ao incursionar no mérito, constata-se que a materialidade do crime foi comprovada por auto de apreensão (pág. 08 de ID 4556693004), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID 4834618001). Quanto à autoria delitiva, ela é, também, inquestionável. Nesse sentido, na fase investigativa o réu admitiu a autoria do delito imputado, confirmando que estava na posse de um revolver calibre .38 e de 05 munições intactas (conforme documento anexado em pág. 22 de ID 4556693004). Em Juízo, o réu fez uso de seu direito de permanecer em silêncio (ID 10687323432). No caso, a confissão na fase extrajudicial (pág. 22 de ID 4556693004), quando corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de fundamento para a condenação; o que se verifica no caso em tela, pois a admissão dos fatos, pelo réu, foi corroborada pelos demais elementos de prova coligidos nos autos. A amparar tal asserção, tem-se que os policiais Jader José dos Santos e Michel da Silva Galeno, ouvidos na fase judicial (mídia de ID 10687323432), confirmaram a integralidade do teor do REDS anexado ao procedimento. Pois bem, pelo que se infere da prova oral colhida perante o Juízo e demais elementos probantes coligidos, a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) estão plenamente indicadas e demonstradas. Com efeito, o laudo pericial de eficiência de armas de fogos e/ou munições, anexado em ID 4834618001, elucida que a arma de fogo apreendida, um revólver calibre 38 e as 05 (cinco) munições do mesmo calibre, era eficiente para os fins que lhe são próprios, podendo vir a ofender a integridade física de alguém. Contudo, de acordo com o exame de insanidade mental acostado em ID 10626940529, o perito concluiu que, ao tempo dos fatos, havia comprometimento das capacidades de entendimento e de determinação, por motivo de doença mental (no que tange ao réu). De fato, deve ser aplicado ao feito a norma prevista no art. 26, caput, do Código Penal, com consequente incidência de medida de segurança (artigo 97, caput, do Código Penal). No caso, a Lei nº 10.216/01 estabelece a prioridade pelo tratamento em meio ambulatorial, limitando-se a internação a hipóteses em que os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para a terapia/medicação. Ademais, o crime cometido não se enquadra na categoria de praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou que detenha caráter de gravidade, para fins de ensejar a providência de internação inicial. Considerando o princípio da intervenção mínima, a política antimanicomial preconizada pela Lei nº 10.216/2001, a medida de segurança mais adequada e proporcional ao caso concreto é o tratamento ambulatorial; no ponto, verificadas a materialidade e autoria da infração de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e em função da inimputabilidade, tem-se hipótese de absolvição imprópria do acusado para que ele seja submetido à medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. Ex positis, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para absolver, impropriamente, o acusado Benedito Célio Machado, já qualificado nos autos, nos termos dos artigos 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e art. 26, caput, do Código Penal, aplicando lhe medida de segurança para que seja submetido a tratamento ambulatorial, por tempo a ser definido, oportunamente, limitada a sua duração ao máximo de 3 (três) anos (Súmula 527 do STJ), devendo a cessação da periculosidade ser avaliada periodicamente, ou a qualquer tempo quando requisitado pelo médico assistente do CAPS, nos termos da Lei nº 10.216/2001. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o § 1º do art. 97 do Código Penal, ou decurso do prazo acima. Comunique-se o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Brazópolis/MG acerca da absolvição e da determinação de tratamento ambulatorial, com envio de cópia do Laudo Pericial (ID 10626940529) para o início da execução da medida sob a supervisão do médico assistente. Após o trânsito em julgado desta para a acusação, tornar os autos imediatamente conclusos para exame de possível prescrição pela reprimenda em concreto. Caso não seja reconhecida a prescrição pela pena em concreto, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, nos termos dos atos normativos do TJMG, com implantação da medida no BNMP e formação de processo de execução de medida de segurança, após o trânsito em julgado. Para a defensora dativa/curadora especial nomeada ao réu (ID 10626948579), arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Certifique-se se há objetos apreendidos nestes autos; e, em caso positivo, fica determinada, desde já, a destinação/destruição e/ou devolução, conforme o caso, nos termos do Provimento nº 24/2012 do TJMG. Quanto à arma apreendida e munições, determino a remessa ao Comando do Exército para destruição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa . Cumpra-se. Brazópolis/MG, 20 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BENEDITO CELIO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANE RHAFAELY MARTINS
OAB: 206951/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brazópolis / Vara Única da Comarca de Brazópolis Rua Gonçalves Torres, 94, Fórum Doutor Francisco Pereira da Rosa, Brazópolis - MG - CEP: 37530-000 PROCESSO Nº: 0003302-29.2020.8.13.0089 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BENEDITO CELIO MACHADO CPF: 501.083.366-20 SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em face de Benedito Celio Machado, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03. Segundo consta da denúncia, no dia 18 de junho de 2015, por volta das 18:00 horas, na Travessa Neco Veloso, n° 15, bairro Aparecida, em Brazópolis/MG, nesta comarca, o denunciado, mantinha sob sua guarda um revólver calibre 38 e 05 munições intactas calibre 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência. Constam dos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência (págs. 04/07 de ID 4556693004); auto de apreensão (pág. 08 de ID 4556693004); laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID 4834618001) e CAC (págs. 59/63 de ID 4556693004). A denúncia foi recebida em 28//07/2021 (ID 4854808028). Citado (ID 5538723011), o réu apresentou resposta à acusação em ID 9460417249, por intermédio de defensor dativo nomeado. Laudo de insanidade mental acostado aos autos em ID 10626940529. Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas e realizado o interrogatório do réu (ID 10687323432). Em alegações finais de ID 10687431995, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu, nos termos da denúncia. A defesa técnica, em memoriais escritos (ID 10692445961), requereu a absolvição, por ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo com substituição por pena restritiva de direito. É o relatório. Fundamento e decido. O feito está pronto para julgamento. Não existem nulidades, irregularidades nem preliminares a apreciar ou sanar, razão pela qual ingresso no mérito da causa. A absolvição imprópria é a providência cabível na espécie. Ao incursionar no mérito, constata-se que a materialidade do crime foi comprovada por auto de apreensão (pág. 08 de ID 4556693004), laudo de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (ID 4834618001). Quanto à autoria delitiva, ela é, também, inquestionável. Nesse sentido, na fase investigativa o réu admitiu a autoria do delito imputado, confirmando que estava na posse de um revolver calibre .38 e de 05 munições intactas (conforme documento anexado em pág. 22 de ID 4556693004). Em Juízo, o réu fez uso de seu direito de permanecer em silêncio (ID 10687323432). No caso, a confissão na fase extrajudicial (pág. 22 de ID 4556693004), quando corroborada por outros elementos probatórios, pode servir de fundamento para a condenação; o que se verifica no caso em tela, pois a admissão dos fatos, pelo réu, foi corroborada pelos demais elementos de prova coligidos nos autos. A amparar tal asserção, tem-se que os policiais Jader José dos Santos e Michel da Silva Galeno, ouvidos na fase judicial (mídia de ID 10687323432), confirmaram a integralidade do teor do REDS anexado ao procedimento. Pois bem, pelo que se infere da prova oral colhida perante o Juízo e demais elementos probantes coligidos, a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03) estão plenamente indicadas e demonstradas. Com efeito, o laudo pericial de eficiência de armas de fogos e/ou munições, anexado em ID 4834618001, elucida que a arma de fogo apreendida, um revólver calibre 38 e as 05 (cinco) munições do mesmo calibre, era eficiente para os fins que lhe são próprios, podendo vir a ofender a integridade física de alguém. Contudo, de acordo com o exame de insanidade mental acostado em ID 10626940529, o perito concluiu que, ao tempo dos fatos, havia comprometimento das capacidades de entendimento e de determinação, por motivo de doença mental (no que tange ao réu). De fato, deve ser aplicado ao feito a norma prevista no art. 26, caput, do Código Penal, com consequente incidência de medida de segurança (artigo 97, caput, do Código Penal). No caso, a Lei nº 10.216/01 estabelece a prioridade pelo tratamento em meio ambulatorial, limitando-se a internação a hipóteses em que os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes para a terapia/medicação. Ademais, o crime cometido não se enquadra na categoria de praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa ou que detenha caráter de gravidade, para fins de ensejar a providência de internação inicial. Considerando o princípio da intervenção mínima, a política antimanicomial preconizada pela Lei nº 10.216/2001, a medida de segurança mais adequada e proporcional ao caso concreto é o tratamento ambulatorial; no ponto, verificadas a materialidade e autoria da infração de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e em função da inimputabilidade, tem-se hipótese de absolvição imprópria do acusado para que ele seja submetido à medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial. Ex positis, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, para absolver, impropriamente, o acusado Benedito Célio Machado, já qualificado nos autos, nos termos dos artigos 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, e art. 26, caput, do Código Penal, aplicando lhe medida de segurança para que seja submetido a tratamento ambulatorial, por tempo a ser definido, oportunamente, limitada a sua duração ao máximo de 3 (três) anos (Súmula 527 do STJ), devendo a cessação da periculosidade ser avaliada periodicamente, ou a qualquer tempo quando requisitado pelo médico assistente do CAPS, nos termos da Lei nº 10.216/2001. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o § 1º do art. 97 do Código Penal, ou decurso do prazo acima. Comunique-se o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Brazópolis/MG acerca da absolvição e da determinação de tratamento ambulatorial, com envio de cópia do Laudo Pericial (ID 10626940529) para o início da execução da medida sob a supervisão do médico assistente. Após o trânsito em julgado desta para a acusação, tornar os autos imediatamente conclusos para exame de possível prescrição pela reprimenda em concreto. Caso não seja reconhecida a prescrição pela pena em concreto, expeça-se guia de tratamento ambulatorial, nos termos dos atos normativos do TJMG, com implantação da medida no BNMP e formação de processo de execução de medida de segurança, após o trânsito em julgado. Para a defensora dativa/curadora especial nomeada ao réu (ID 10626948579), arbitro honorários advocatícios no importe de R$ 1.693,22 (mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a serem suportados pelo Estado de Minas Gerais. Expeça-se a respectiva certidão. Certifique-se se há objetos apreendidos nestes autos; e, em caso positivo, fica determinada, desde já, a destinação/destruição e/ou devolução, conforme o caso, nos termos do Provimento nº 24/2012 do TJMG. Quanto à arma apreendida e munições, determino a remessa ao Comando do Exército para destruição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa . Cumpra-se. Brazópolis/MG, 20 de julho de 2026. Renato Polido Pereira Juiz de Direito