0003300-28.2023.8.16.0103
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível da Lapa
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003300-28.2023.8.16.0103 Decisão 1.Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte Executada, Supercarga Comercial e Administradora Ltda, peticionou ao mov. 168.1 requerendo a suspensão do feito quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (realização de reparos no imóvel). Sustenta a Executada a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação, uma vez que o imóvel objeto das reformas encontra-se atualmente locado para terceiros. Colacionou aos autos captura de tela de conversa por aplicativo de mensagens (mov. 168.1, p. 633), na qual o próprio exequente confirma que a inquilina está providenciando outro local para residir e que, assim que o imóvel for desocupado, emitirá o respectivo aviso para início dos trabalhos. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado impôs à Executada a obrigação de fazer consistente na realização de diversos reparos estruturais e de acabamento no imóvel do exequente (conforme especificado no laudo pericial homologado). Contudo, assiste razão à Executada ao pleitear a suspensão temporária do prazo para a execução das obras. A realização de reformas de caráter estrutural e corretivo, que englobam reparos em infiltrações, encanamentos, piso do box de banheiro, e esgotamento sanitário, mostra-se manifestamente inviável e temerária enquanto o imóvel estiver ocupado por inquilina que é terceira alheia à lide, tanto por razões de segurança e habitabilidade quanto para evitar transtornos excessivos à ocupante. Ademais, a boa-fé processual e a cooperação entre as partes restaram evidenciadas pelos diálogos de mov. 168.1, nos quais o Exequente anui com a necessidade de desocupação prévia do imóvel para o início das obras. Dessa forma, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar os prazos processuais às necessidades do caso concreto, bem como no princípio da razoabilidade, o acolhimento do pedido de suspensão temporária é medida que se impõe. 3. DEFIRO o pedido de suspensão temporária do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (reparos no imóvel), formulado pela Executada ao mov. 168.1. 4. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o atual estado de ocupação do imóvel, informando a data precisa da desocupação pela inquilina ou apresentando cronograma viável de desocupação temporária acordado com a locatária para viabilizar o ingresso da equipe de reformas. 5. Com a manifestação do Exequente e confirmada a desocupação do imóvel, intime-se imediatamente a Executada para dar início às obras, restabelecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVALDO DO ROSARIO FERNANDES COLAçO
Réu SUPERCARGA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA. REPRESENTADO(A) POR CINTIA ELISA SCROCCARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LELIANE TEIXEIRA
OAB: 59326/PR
DIEGO BALIEIRO WERNECK
OAB: 42288/PR
CARLOS ALBERTO DESCHERMAYER JUNIOR
OAB: 72058/PR
ALEXANDRE MINOR UEMA
OAB: 40319/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0003300-28.2023.8.16.0103 Decisão 1.Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte Executada, Supercarga Comercial e Administradora Ltda, peticionou ao mov. 168.1 requerendo a suspensão do feito quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (realização de reparos no imóvel). Sustenta a Executada a impossibilidade temporária de cumprimento da obrigação, uma vez que o imóvel objeto das reformas encontra-se atualmente locado para terceiros. Colacionou aos autos captura de tela de conversa por aplicativo de mensagens (mov. 168.1, p. 633), na qual o próprio exequente confirma que a inquilina está providenciando outro local para residir e que, assim que o imóvel for desocupado, emitirá o respectivo aviso para início dos trabalhos. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado impôs à Executada a obrigação de fazer consistente na realização de diversos reparos estruturais e de acabamento no imóvel do exequente (conforme especificado no laudo pericial homologado). Contudo, assiste razão à Executada ao pleitear a suspensão temporária do prazo para a execução das obras. A realização de reformas de caráter estrutural e corretivo, que englobam reparos em infiltrações, encanamentos, piso do box de banheiro, e esgotamento sanitário, mostra-se manifestamente inviável e temerária enquanto o imóvel estiver ocupado por inquilina que é terceira alheia à lide, tanto por razões de segurança e habitabilidade quanto para evitar transtornos excessivos à ocupante. Ademais, a boa-fé processual e a cooperação entre as partes restaram evidenciadas pelos diálogos de mov. 168.1, nos quais o Exequente anui com a necessidade de desocupação prévia do imóvel para o início das obras. Dessa forma, com fulcro no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de adequar os prazos processuais às necessidades do caso concreto, bem como no princípio da razoabilidade, o acolhimento do pedido de suspensão temporária é medida que se impõe. 3. DEFIRO o pedido de suspensão temporária do prazo para cumprimento da obrigação de fazer (reparos no imóvel), formulado pela Executada ao mov. 168.1. 4. INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o atual estado de ocupação do imóvel, informando a data precisa da desocupação pela inquilina ou apresentando cronograma viável de desocupação temporária acordado com a locatária para viabilizar o ingresso da equipe de reformas. 5. Com a manifestação do Exequente e confirmada a desocupação do imóvel, intime-se imediatamente a Executada para dar início às obras, restabelecendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação do cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito