0003300-23.2024.8.16.0158
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de São Mateus do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0003300-23.2024.8.16.0158 Processo: 0003300-23.2024.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCAS MICHAEL DA ROSA (RG: 10539003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.449.046-30) Localidade Rio das Pedras, s/n - Zona Rural - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Requerido(s): GILBERTO DA ROSA (CPF/CNPJ: 387.979.760-91) Localidade Rio das Pedras, s/n - Zona Rural - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos, para sentença. Trata-se de ação de interdição proposta por LUCAS MICHAEL DA ROSA em face de GILBERTO DA ROSA, sob o fundamento de que o interditando é foi acometido por doença relativa ao abuso de álcool CID 10 F10.8 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – outros transtornos mentais ou comportamentais. Menciona que pagava um quarto para o interditando morar, já que o interditando não possui nenhum bem, entretanto, o mesmo é morador de rua, não aceita ficar definitivamente na casa do requerente e também não ficava no quarto ora alugado. Menciona que o interditando necessita de tratamento e no momento não possui condições de trabalho. Pede em caráter de tutela de urgência a concessão do pedido de curadoria provisória. Juntou documentos. A gratuidade fora deferida no mov.6.1. Por decisão proferida no mov. 21.1, fora deferida a curatela provisória. Relatório do CRAS acostado no mov. 73.1. Termo de audiência de interrogatório acostada no mov. 82.1, onde fora deferida a curatela provisória, na mesma oportunidade fora determinada a expedição de ofício ao CREAS. Estudo social acostado no mov. 123.1. Em manifestação (mov. 154.1), o órgão ministerial pugnou pela procedência da demanda. Realizado estudo social, o relatório fora acostado no mov. 45.1. Em manifestação (mov. 50.1), o órgão ministerial se manifestou pela realização de perícia médica. Relatório social acostado no mov. 162.1. No mov. 167.1, a procuradora do autor pugnou pela realização de estudo social no endereço indicado. Novamente em manifestação (mov. 170.1), o órgão ministerial pugnou pela procedência da demanda. Vieram-me conclusos. DECIDO. Do mérito No que se refere ao instituto da interdição tal medida destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos". Antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a interdição possuía como causa determinante o fato da pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, logo, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. No entanto, com a entrada em vigor do “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), o mesmo retirou a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Neste sentido disciplina o artigo 2º da Lei 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Logo, é possível perceber que o interditado não possui condições de administrar atos mais complexos de sua vida ou de morar sozinha, necessitando da ajuda de terceiros. Ademais pelo estudo social realizado na residência da família, é possível perceber que a autora possui plenas condições de cuidar do interditando: Ressalto que de fato, a interdição é uma medida extrema, conforme bem ressaltou o órgão ministerial. Conforme destacou o órgão ministerial atualmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Neste sentido já decidiram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 84, CAPUT, § 3º E ART. 85, §§ 1º E 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA - NECESSIDADE - INTERDIÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 755 DO NCPC - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO INTERDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 84, caput e § 3º, e 85, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que a referida lei está em consonância com a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. 2. Conforme a nova lei, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas sim relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer. 3. A curatela passou a constituir medida extraordinária, devendo ser preservados os interesses do curatelado, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). 4. Nos termos do art. 755 do CPC, a sentença deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, tendo como base o exame pericial, a fim de constatar as necessidades em cada caso concreto, sempre buscando atender aos interesses do curatelado. 5. Considerando que a finalidade da curatela é a proteção aos interesses do curatelado, seja concernentes aos aspectos pessoais, aos elementos patrimoniais, ou para garantir a preservação de seus negócios, seus limites podem ser ampliados ou reduzidos, desde que comprovada alteração da situação fática ou de direito, sempre observando o melhor interesse do interdito. 6. Sent ença mantida. 7. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10701150421769001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018) (Grifei) Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Ante o exposto nos termos do inciso do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, NOMEANDO LUCAS MICHAEL DA ROSA para exercer o encargo de curadora de GILBERTO DA ROSA. Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, junto a instituições públicas tais como hospitais, postos de saúde, auxiliá-lo junto a médicos, dentre outros que se fizerem necessários. Poderá a curadora representar a interditada junto ao INSS para requerer concessão de eventual benefício previdenciário a que tiver direito, bem como administrar eventuais recursos advindos deste benefício, empregando tais recursos sempre em benefício da requerida. Não poderá o curador, inclusive por imposição legal, concretizar empréstimos em nome da Interditada ou expropriar seus bens, ou onerá-lo de qualquer forma som qualquer pretexto, salvo depois se requerer e obter autorização judicial e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Finalmente, em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e no artigo 755 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Eventuais custas remanescentes pela autora, restando estas suspensas em razão da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (assinada digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUCK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO DA ROSA
Autor LUCAS MICHAEL DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELY FRANCO UTZIG
OAB: 36720/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Fórum - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-122 - Fone: 42 3532 2868 - Celular: (42) 3532-2868 - E-mail: vcivelsms@gmail.com Autos nº. 0003300-23.2024.8.16.0158 Processo: 0003300-23.2024.8.16.0158 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUCAS MICHAEL DA ROSA (RG: 10539003 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.449.046-30) Localidade Rio das Pedras, s/n - Zona Rural - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Requerido(s): GILBERTO DA ROSA (CPF/CNPJ: 387.979.760-91) Localidade Rio das Pedras, s/n - Zona Rural - SÃO MATEUS DO SUL/PR - CEP: 83.900-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Vistos, para sentença. Trata-se de ação de interdição proposta por LUCAS MICHAEL DA ROSA em face de GILBERTO DA ROSA, sob o fundamento de que o interditando é foi acometido por doença relativa ao abuso de álcool CID 10 F10.8 – Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – outros transtornos mentais ou comportamentais. Menciona que pagava um quarto para o interditando morar, já que o interditando não possui nenhum bem, entretanto, o mesmo é morador de rua, não aceita ficar definitivamente na casa do requerente e também não ficava no quarto ora alugado. Menciona que o interditando necessita de tratamento e no momento não possui condições de trabalho. Pede em caráter de tutela de urgência a concessão do pedido de curadoria provisória. Juntou documentos. A gratuidade fora deferida no mov.6.1. Por decisão proferida no mov. 21.1, fora deferida a curatela provisória. Relatório do CRAS acostado no mov. 73.1. Termo de audiência de interrogatório acostada no mov. 82.1, onde fora deferida a curatela provisória, na mesma oportunidade fora determinada a expedição de ofício ao CREAS. Estudo social acostado no mov. 123.1. Em manifestação (mov. 154.1), o órgão ministerial pugnou pela procedência da demanda. Realizado estudo social, o relatório fora acostado no mov. 45.1. Em manifestação (mov. 50.1), o órgão ministerial se manifestou pela realização de perícia médica. Relatório social acostado no mov. 162.1. No mov. 167.1, a procuradora do autor pugnou pela realização de estudo social no endereço indicado. Novamente em manifestação (mov. 170.1), o órgão ministerial pugnou pela procedência da demanda. Vieram-me conclusos. DECIDO. Do mérito No que se refere ao instituto da interdição tal medida destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o art. 1.767 do Código Civil: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (revogado) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (revogado); V - os pródigos". Antes da entrada em vigor da Lei 13.146/2015, a interdição possuía como causa determinante o fato da pessoa ser acometida de moléstia mental ou psiquiátrica, logo, eram vistas como incapazes, portanto, impossibilitada ou inabilitada, por completo, para gerir os próprios bens e praticar os demais atos da vida civil. No entanto, com a entrada em vigor do “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), o mesmo retirou a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, ou seja, a pessoa com deficiência não deve ser mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a plena capacidade. Neste sentido disciplina o artigo 2º da Lei 13.146/2015: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Durante o curso do processo, foram produzidas provas suficientes de que o interditando necessita da ajuda de terceiros para praticar as atividades da vida civil. Logo, é possível perceber que o interditado não possui condições de administrar atos mais complexos de sua vida ou de morar sozinha, necessitando da ajuda de terceiros. Ademais pelo estudo social realizado na residência da família, é possível perceber que a autora possui plenas condições de cuidar do interditando: Ressalto que de fato, a interdição é uma medida extrema, conforme bem ressaltou o órgão ministerial. Conforme destacou o órgão ministerial atualmente o Estatuto da Pessoa com Deficiência é expresso ao afirmar que a Curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo assim, a figura de interdição completa e do curador com poderes ilimitados. Neste sentido já decidiram: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 84, CAPUT, § 3º E ART. 85, §§ 1º E 2º DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA) - CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA - NECESSIDADE - INTERDIÇÃO PARCIAL - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 755 DO NCPC - MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DOS LIMITES DA CURATELA - POSSIBILIDADE - GARANTIA DO INTERDITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 84, caput e § 3º, e 85, §§ 1º e 2º, ambos da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que a referida lei está em consonância com a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009. 2. Conforme a nova lei, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas sim relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer. 3. A curatela passou a constituir medida extraordinária, devendo ser preservados os interesses do curatelado, e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). 4. Nos termos do art. 755 do CPC, a sentença deve fixar os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, tendo como base o exame pericial, a fim de constatar as necessidades em cada caso concreto, sempre buscando atender aos interesses do curatelado. 5. Considerando que a finalidade da curatela é a proteção aos interesses do curatelado, seja concernentes aos aspectos pessoais, aos elementos patrimoniais, ou para garantir a preservação de seus negócios, seus limites podem ser ampliados ou reduzidos, desde que comprovada alteração da situação fática ou de direito, sempre observando o melhor interesse do interdito. 6. Sent ença mantida. 7. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10701150421769001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 03/04/2018, Data de Publicação: 11/04/2018) (Grifei) Portanto, podemos observar que com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida a curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser, de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. A curatela apenas afetará os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, não alcança nem restringe os direitos de família (inclusive de se casar, de ter filhos e exercer os direitos da parentalidade), do trabalho, eleitoral (de votar e ser votado), de ser testemunha e de obter documentos oficiais de interesse da pessoa com deficiência. Assim, não há que se falar mais em “interdição”, que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação ou atuação exclusiva de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos. Ante o exposto nos termos do inciso do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor, NOMEANDO LUCAS MICHAEL DA ROSA para exercer o encargo de curadora de GILBERTO DA ROSA. Em recorrência do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de bens e valores, junto a instituições públicas tais como hospitais, postos de saúde, auxiliá-lo junto a médicos, dentre outros que se fizerem necessários. Poderá a curadora representar a interditada junto ao INSS para requerer concessão de eventual benefício previdenciário a que tiver direito, bem como administrar eventuais recursos advindos deste benefício, empregando tais recursos sempre em benefício da requerida. Não poderá o curador, inclusive por imposição legal, concretizar empréstimos em nome da Interditada ou expropriar seus bens, ou onerá-lo de qualquer forma som qualquer pretexto, salvo depois se requerer e obter autorização judicial e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Finalmente, em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, e no artigo 755 do Código de Processo Civil inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Eventuais custas remanescentes pela autora, restando estas suspensas em razão da gratuidade deferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (assinada digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUCK Juíza Substituta