Detalhe do processo

0003300-20.2024.8.16.0159

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de São Miguel do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003300-20.2024.8.16.0159 Processo: 0003300-20.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.700,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 120.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Autorizo, ainda, a expedição de alvará em favor do perito judicial, referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, tendo em vista a efetiva conclusão dos trabalhos e a apresentação do laudo em consonância com as diretrizes fixadas por este Juízo. 3.1. À Secretaria para as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe. 4. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras, que não as documentais já acostadas, intimem-se as partes, para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem em agrupador específico para tal análise. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor SOMPO SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

MARIA AMELIA SARAIVA

OAB: 41233/SP

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0003300-20.2024.8.16.0159 Processo: 0003300-20.2024.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.700,00 Autor(s): SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO 1. Homologo o laudo pericial apresentado nos autos (seq. 120.1), por observar que o trabalho técnico foi conduzido de forma adequada, com estrita observância dos critérios técnicos pertinentes e das diretrizes fixadas em decisão anterior, revelando-se suficiente ao esclarecimento das questões controvertidas submetidas à expertise. 2. Consigno, todavia, que eventuais impugnações formuladas pelas partes ao conteúdo do laudo não serão objeto de análise isolada neste momento processual, ficando reservada a respectiva apreciação para a ocasião da prolação da sentença, quando serão sopesadas em conjunto com os demais elementos produzidos ao longo da instrução, à luz do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil) e da valoração global do acervo probatório. 3. Autorizo, ainda, a expedição de alvará em favor do perito judicial, referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados nos autos, tendo em vista a efetiva conclusão dos trabalhos e a apresentação do laudo em consonância com as diretrizes fixadas por este Juízo. 3.1. À Secretaria para as providências necessárias, observadas as cautelas de praxe. 4. Considerado que o feito não demanda a produção de provas outras, que não as documentais já acostadas, intimem-se as partes, para que apresentem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 364, §2°). 5. Depois, se foram requeridos e/ou deferidos os benefícios da LAJ (Lei Federal nº 1060, de 1950), registre-se para sentença e voltem, independente de preparo. 6. Se não, contados e preparados, registre-se para sentença e voltem em agrupador específico para tal análise. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito