Detalhe do processo

0003298-79.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003298-79.2024.8.16.0117 Processo: 0003298-79.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.023,64 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, que firmou contrato de seguro com Marli Guedes da Silva e que, em razão de oscilação de tensão elétrica ocorrida em 09/01/2024, na unidade consumidora localizada na Rua Santa Catarina, nº 671, Casa 01, Medianeira/PR, foram danificados um aparelho de televisão LG e uma câmera de segurança, ambos considerados como perda total.​ Sustentou que a regulação do sinistro, amparada em laudos técnicos de oficina, concluiu que os danos decorreram de evento externo relacionado à rede de distribuição mantida pela requerida, motivo pelo qual efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.023,64. Com fundamento na sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, requereu o ressarcimento da quantia despendida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, invocando, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.​ Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 23.1, por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a segurada não figurava como titular da unidade consumidora; a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de pagamento; e a falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço, impugnou os documentos unilaterais apresentados com a inicial, defendeu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e alegou culpa concorrente do segurado, em razão da ausência de dispositivos internos de proteção, com fundamento na NBR 5410.​ A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 26.1, rechaçando as preliminares e reiterando a suficiência dos laudos de oficina para a comprovação do dano e do nexo causal, à luz do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, além de insistir na responsabilidade objetiva da requerida.​ Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 36.1, pela qual foram afastadas as preliminares arguidas, declarado saneado o feito, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a produção de prova pericial em engenharia elétrica, com a nomeação da perita Nauana Del Castanhel Conzatti, CREA/PR nº 164294D, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.​ A requerida indicou assistente técnico no mov. 39.2, ao passo que a autora informou, no mov. 40.1, que os equipamentos danificados já haviam sido substituídos, não estando mais disponíveis para exame direto. Após a fixação e o depósito dos honorários periciais, a expert realizou vistoria in loco em 13/11/2025 e apresentou laudo pericial no mov. 76.1. O referido laudo foi homologado sem impugnação específica, tendo sido encerrada a instrução processual, com posterior apresentação de alegações finais pelas partes.​ É o relatório. Decido.​ II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de requerimento administrativo prévio já foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento de mov. 36.1. Não havendo fato novo apto a autorizar a rediscussão da matéria, e operada a preclusão, impõe-se a manutenção daquilo que já foi decidido.​ Com efeito, a legitimidade ativa da autora decorre da sub-rogação legal nos direitos da segurada, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, que a unidade consumidora não estivesse formalmente cadastrada em nome da segurada, desde que demonstrado o vínculo desta com o imóvel onde alegadamente ocorrido o dano. No mesmo sentido, a ausência de determinado documento com a inicial, tal como o comprovante específico de pagamento, não conduz, por si só, à inépcia da exordial, tratando-se de questão a ser apreciada no plano probatório. Por fim, é assente que o ajuizamento da demanda independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.​ Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência do dano material alegado, da presença de nexo causal entre os danos suportados pela segurada e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida, bem como da configuração, ou não, do dever de ressarcir.​ É incontroverso que a autora, na qualidade de seguradora, efetuou o pagamento da indenização securitária e, por isso, sub-rogou-se nos direitos da segurada, nos limites do valor despendido, conforme estabelece o art. 786 do Código Civil. Também não se desconhece a jurisprudência que admite, em hipóteses como a dos autos, a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.​ Todavia, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, subsiste a necessidade de demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária e o prejuízo suportado. A dispensa da prova da culpa não afasta a imprescindibilidade da comprovação do vínculo causal, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar.​ A prova técnica produzida nos autos assume especial relevo, porquanto a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica. A perita judicial nomeada, Nauana Del Castanhel Conzatti, engenheira eletricista regularmente inscrita no CREA/PR sob nº 164294D, apresentou laudo pericial no mov. 76.1, no qual consignou ter procedido à análise dos documentos acostados aos autos, à inspeção in loco da unidade consumidora e à verificação das condições das instalações elétricas internas, à luz das normas técnicas aplicáveis, notadamente as NBR 5410 e NBR 5419.​ Constou do laudo que os equipamentos tidos como sinistrados já haviam sido substituídos quando da realização da perícia, circunstância que inviabilizou o exame direto dos bens supostamente danificados. Não obstante tal limitação, a expert examinou a instalação elétrica da unidade consumidora, bem como os documentos juntados pelas partes, inclusive os relatórios da requerida relativos ao histórico de interrupções e perturbações no fornecimento de energia.​ No item 6.1 das considerações técnicas, a perita consignou que “o dano alegado [é] compatível com surtos de tensão, entretanto, pelos documentos anexados aos autos do processo, não [é] possível confirmar categoricamente a ocorrência de tais variações de tensão”. No item 6.2, registrou que, embora a maior parte da instalação se apresentasse em conformidade com as normas, foi constatada “a ausência de DPS interno, e disjuntor residual, ausências que são muito comum nas residências, e [que estão] diretamente relacionada[s] com a incapacidade de escoamento de correntes advindas de surto de tensão e corrente”.​ Ainda, no item 6.4, a perita destacou que “não foram anexados documentos comprobatórios da ocorrência” de descargas atmosféricas. No item 6.5, esclareceu que o relatório apresentado pela requerida “não aponta para a existência dessas ocorrências na UC em questão”, ressalvando apenas que variações de tensão de curta duração não são categorizadas como interrupções.​ Nas considerações finais, o laudo foi categórico ao consignar que “a perícia dos documentos acostados nos autos evidenciou que não houve interrupção de energia elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado, considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano”. Prosseguiu a expert afirmando que, com o exame pericial das instalações do segurado, constatou-se, como inconformidade com as normas vigentes, “a ausência do dispositivo de proteção contra surtos – DPS para proteção da unidade consumidora”, além de observar “a ausência de projeto elétrico” e “a ausência do laudo técnico mencionado pela autora e de relatórios meteorológicos válidos para averiguar a ocorrência de descargas atmosféricas”. Ao final, concluiu expressamente: “Como o resultado do exame de nexo causal, infere-se que não há como comprovar o dano alegado”.​ Em resposta aos quesitos formulados pela autora, a perita ainda assentou que a oscilação elétrica, em tese, pode ocasionar danos em aparelhos eletrônicos, mas que “não foram anexados documentos válidos comprobatórios” da ocorrência de descarga elétrica no local dos fatos na data do sinistro. Acrescentou, ademais, que a hipótese de os danos estarem relacionados à instabilidade na distribuição de energia elétrica proveniente da rede pública “existe”, mas “não [é] possível afirmar categoricamente a partir dos documentos anexados e pelas informações obtidas em visita in loco”.​ A prova pericial judicial, produzida sob contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre os documentos unilaterais apresentados com a inicial, sobretudo quando se trata de matéria que exige conhecimento técnico especializado.​ Os laudos de oficina juntados pela autora, embora possam indicar a existência de dano em equipamentos eletroeletrônicos, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar que os prejuízos decorreram, necessariamente, de falha na rede de distribuição mantida pela requerida. Isso porque tais documentos não afastam outras causas possíveis, notadamente falhas internas da instalação elétrica da unidade consumidora ou ausência de dispositivos adequados de proteção.​ A propósito, a perícia judicial constatou justamente a ausência de DPS interno, circunstância que, segundo a expert, está diretamente relacionada à incapacidade de escoamento de surtos de tensão e corrente. Constatou-se, ainda, a ausência de projeto elétrico, bem como a inexistência de documentação meteorológica idônea que permitisse aferir a ocorrência de descargas atmosféricas na data mencionada pela autora.​ Não bastasse isso, os relatórios trazidos pela requerida não evidenciaram a existência de interrupção no fornecimento de energia na data e no horário aproximados do sinistro, dado que também foi considerado pela perita judicial na formulação de sua conclusão técnica. Embora a perita tenha ressalvado que variações de curta duração não se confundem, necessariamente, com interrupções, também deixou claro que os documentos existentes não permitem afirmar, de forma categórica, a ocorrência da oscilação descrita na inicial.​ Assim, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento seguro do nexo causal, mostrando-se insuficiente para atribuir à concessionária requerida a responsabilidade pelos danos ressarcidos pela autora.​ Como se sabe, a responsabilidade civil, inclusive nas hipóteses de responsabilidade objetiva, exige a presença do nexo causal entre o fato imputado ao agente e o dano alegadamente sofrido. Sem tal elemento, não há falar em obrigação de indenizar.​ No caso dos autos, a prova produzida não demonstrou, de forma satisfatória, que os danos apontados decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela requerida. Ao revés, a perícia judicial evidenciou a inexistência de elementos técnicos suficientes para tal conclusão, destacando, inclusive, a existência de inconformidade nas instalações internas da unidade consumidora, consistente na ausência de DPS.​ Desse modo, ainda que se reconheça a legitimidade da autora para o exercício da pretensão regressiva e se admita, em tese, a responsabilidade objetiva da concessionária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por ausência de comprovação do nexo causal.​ Prejudicadas, por conseguinte, as alegações subsidiárias relativas à culpa concorrente, ao quantum indenizatório e aos consectários legais, porquanto pressupõem o acolhimento, ao menos parcial, da pretensão inicial.​ III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.​ Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.​ Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Autor HDI SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

ERIC WILLYAN ESTALK

OAB: 67977/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0003298-79.2024.8.16.0117 Processo: 0003298-79.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.023,64 Autor(s): HDI SEGUROS S.A. Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO HDI SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., aduzindo, em síntese, que firmou contrato de seguro com Marli Guedes da Silva e que, em razão de oscilação de tensão elétrica ocorrida em 09/01/2024, na unidade consumidora localizada na Rua Santa Catarina, nº 671, Casa 01, Medianeira/PR, foram danificados um aparelho de televisão LG e uma câmera de segurança, ambos considerados como perda total.​ Sustentou que a regulação do sinistro, amparada em laudos técnicos de oficina, concluiu que os danos decorreram de evento externo relacionado à rede de distribuição mantida pela requerida, motivo pelo qual efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 2.023,64. Com fundamento na sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil, requereu o ressarcimento da quantia despendida, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, invocando, ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova.​ Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no mov. 23.1, por meio da qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a segurada não figurava como titular da unidade consumidora; a inépcia da petição inicial, em razão da ausência de comprovante de pagamento; e a falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço, impugnou os documentos unilaterais apresentados com a inicial, defendeu que sua responsabilidade se limita ao ponto de entrega da energia, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, e alegou culpa concorrente do segurado, em razão da ausência de dispositivos internos de proteção, com fundamento na NBR 5410.​ A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 26.1, rechaçando as preliminares e reiterando a suficiência dos laudos de oficina para a comprovação do dano e do nexo causal, à luz do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL, além de insistir na responsabilidade objetiva da requerida.​ Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo no mov. 36.1, pela qual foram afastadas as preliminares arguidas, declarado saneado o feito, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a produção de prova pericial em engenharia elétrica, com a nomeação da perita Nauana Del Castanhel Conzatti, CREA/PR nº 164294D, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.​ A requerida indicou assistente técnico no mov. 39.2, ao passo que a autora informou, no mov. 40.1, que os equipamentos danificados já haviam sido substituídos, não estando mais disponíveis para exame direto. Após a fixação e o depósito dos honorários periciais, a expert realizou vistoria in loco em 13/11/2025 e apresentou laudo pericial no mov. 76.1. O referido laudo foi homologado sem impugnação específica, tendo sido encerrada a instrução processual, com posterior apresentação de alegações finais pelas partes.​ É o relatório. Decido.​ II – FUNDAMENTAÇÃO Das questões preliminares As preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial e ausência de requerimento administrativo prévio já foram examinadas e rejeitadas na decisão de saneamento de mov. 36.1. Não havendo fato novo apto a autorizar a rediscussão da matéria, e operada a preclusão, impõe-se a manutenção daquilo que já foi decidido.​ Com efeito, a legitimidade ativa da autora decorre da sub-rogação legal nos direitos da segurada, nos termos dos arts. 786 e 349 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, que a unidade consumidora não estivesse formalmente cadastrada em nome da segurada, desde que demonstrado o vínculo desta com o imóvel onde alegadamente ocorrido o dano. No mesmo sentido, a ausência de determinado documento com a inicial, tal como o comprovante específico de pagamento, não conduz, por si só, à inépcia da exordial, tratando-se de questão a ser apreciada no plano probatório. Por fim, é assente que o ajuizamento da demanda independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.​ Do mérito A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência do dano material alegado, da presença de nexo causal entre os danos suportados pela segurada e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida, bem como da configuração, ou não, do dever de ressarcir.​ É incontroverso que a autora, na qualidade de seguradora, efetuou o pagamento da indenização securitária e, por isso, sub-rogou-se nos direitos da segurada, nos limites do valor despendido, conforme estabelece o art. 786 do Código Civil. Também não se desconhece a jurisprudência que admite, em hipóteses como a dos autos, a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.​ Todavia, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, subsiste a necessidade de demonstração do dano e, sobretudo, do nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária e o prejuízo suportado. A dispensa da prova da culpa não afasta a imprescindibilidade da comprovação do vínculo causal, elemento indispensável à configuração do dever de indenizar.​ A prova técnica produzida nos autos assume especial relevo, porquanto a controvérsia envolve matéria de natureza eminentemente técnica. A perita judicial nomeada, Nauana Del Castanhel Conzatti, engenheira eletricista regularmente inscrita no CREA/PR sob nº 164294D, apresentou laudo pericial no mov. 76.1, no qual consignou ter procedido à análise dos documentos acostados aos autos, à inspeção in loco da unidade consumidora e à verificação das condições das instalações elétricas internas, à luz das normas técnicas aplicáveis, notadamente as NBR 5410 e NBR 5419.​ Constou do laudo que os equipamentos tidos como sinistrados já haviam sido substituídos quando da realização da perícia, circunstância que inviabilizou o exame direto dos bens supostamente danificados. Não obstante tal limitação, a expert examinou a instalação elétrica da unidade consumidora, bem como os documentos juntados pelas partes, inclusive os relatórios da requerida relativos ao histórico de interrupções e perturbações no fornecimento de energia.​ No item 6.1 das considerações técnicas, a perita consignou que “o dano alegado [é] compatível com surtos de tensão, entretanto, pelos documentos anexados aos autos do processo, não [é] possível confirmar categoricamente a ocorrência de tais variações de tensão”. No item 6.2, registrou que, embora a maior parte da instalação se apresentasse em conformidade com as normas, foi constatada “a ausência de DPS interno, e disjuntor residual, ausências que são muito comum nas residências, e [que estão] diretamente relacionada[s] com a incapacidade de escoamento de correntes advindas de surto de tensão e corrente”.​ Ainda, no item 6.4, a perita destacou que “não foram anexados documentos comprobatórios da ocorrência” de descargas atmosféricas. No item 6.5, esclareceu que o relatório apresentado pela requerida “não aponta para a existência dessas ocorrências na UC em questão”, ressalvando apenas que variações de tensão de curta duração não são categorizadas como interrupções.​ Nas considerações finais, o laudo foi categórico ao consignar que “a perícia dos documentos acostados nos autos evidenciou que não houve interrupção de energia elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado, considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano”. Prosseguiu a expert afirmando que, com o exame pericial das instalações do segurado, constatou-se, como inconformidade com as normas vigentes, “a ausência do dispositivo de proteção contra surtos – DPS para proteção da unidade consumidora”, além de observar “a ausência de projeto elétrico” e “a ausência do laudo técnico mencionado pela autora e de relatórios meteorológicos válidos para averiguar a ocorrência de descargas atmosféricas”. Ao final, concluiu expressamente: “Como o resultado do exame de nexo causal, infere-se que não há como comprovar o dano alegado”.​ Em resposta aos quesitos formulados pela autora, a perita ainda assentou que a oscilação elétrica, em tese, pode ocasionar danos em aparelhos eletrônicos, mas que “não foram anexados documentos válidos comprobatórios” da ocorrência de descarga elétrica no local dos fatos na data do sinistro. Acrescentou, ademais, que a hipótese de os danos estarem relacionados à instabilidade na distribuição de energia elétrica proveniente da rede pública “existe”, mas “não [é] possível afirmar categoricamente a partir dos documentos anexados e pelas informações obtidas em visita in loco”.​ A prova pericial judicial, produzida sob contraditório e por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre os documentos unilaterais apresentados com a inicial, sobretudo quando se trata de matéria que exige conhecimento técnico especializado.​ Os laudos de oficina juntados pela autora, embora possam indicar a existência de dano em equipamentos eletroeletrônicos, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar que os prejuízos decorreram, necessariamente, de falha na rede de distribuição mantida pela requerida. Isso porque tais documentos não afastam outras causas possíveis, notadamente falhas internas da instalação elétrica da unidade consumidora ou ausência de dispositivos adequados de proteção.​ A propósito, a perícia judicial constatou justamente a ausência de DPS interno, circunstância que, segundo a expert, está diretamente relacionada à incapacidade de escoamento de surtos de tensão e corrente. Constatou-se, ainda, a ausência de projeto elétrico, bem como a inexistência de documentação meteorológica idônea que permitisse aferir a ocorrência de descargas atmosféricas na data mencionada pela autora.​ Não bastasse isso, os relatórios trazidos pela requerida não evidenciaram a existência de interrupção no fornecimento de energia na data e no horário aproximados do sinistro, dado que também foi considerado pela perita judicial na formulação de sua conclusão técnica. Embora a perita tenha ressalvado que variações de curta duração não se confundem, necessariamente, com interrupções, também deixou claro que os documentos existentes não permitem afirmar, de forma categórica, a ocorrência da oscilação descrita na inicial.​ Assim, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento seguro do nexo causal, mostrando-se insuficiente para atribuir à concessionária requerida a responsabilidade pelos danos ressarcidos pela autora.​ Como se sabe, a responsabilidade civil, inclusive nas hipóteses de responsabilidade objetiva, exige a presença do nexo causal entre o fato imputado ao agente e o dano alegadamente sofrido. Sem tal elemento, não há falar em obrigação de indenizar.​ No caso dos autos, a prova produzida não demonstrou, de forma satisfatória, que os danos apontados decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela requerida. Ao revés, a perícia judicial evidenciou a inexistência de elementos técnicos suficientes para tal conclusão, destacando, inclusive, a existência de inconformidade nas instalações internas da unidade consumidora, consistente na ausência de DPS.​ Desse modo, ainda que se reconheça a legitimidade da autora para o exercício da pretensão regressiva e se admita, em tese, a responsabilidade objetiva da concessionária, a improcedência do pedido é medida que se impõe, por ausência de comprovação do nexo causal.​ Prejudicadas, por conseguinte, as alegações subsidiárias relativas à culpa concorrente, ao quantum indenizatório e aos consectários legais, porquanto pressupõem o acolhimento, ao menos parcial, da pretensão inicial.​ III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.​ Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.​ Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto