0003298-40.2015.8.19.0205
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003298-40.2015.8.19.0205 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0003298-40.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2022.00229668 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: ZENIRA HENRIQUES DOS SANTOS FRANÇA ADVOGADO: JAQUELINE MACHADO FERNANDES OAB/RJ-117718 ADVOGADO: MARCUS LUIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-088417 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÚLTIPLAS ECONOMIAS ABASTECIDAS POR ÚNICO HIDRÔMETRO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 414 DO STJ. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. LICITUDE. CRITÉRIO HÍBRIDO. ILEGALIDADE. RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Recursos de Apelação interpostos em relação à sentença que condenou as Rés à restituição simples dos valores correspondentes a 163,80 m³ de água cobrados além do consumo registrado no hidrômetro. Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, diante da revisão do Tema Repetitivo n.º 414 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se sobre: (I) a licitude da cobrança de tarifa mínima para cada economia abastecida por único hidrômetro; (II) a validade do critério híbrido estabelecido no acórdão anterior; e (III) a subsistência da condenação à restituição dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A tese revisada do Tema Repetitivo n.º 414 do S.T.J. reconheceu a licitude da cobrança de parcela fixa, sob a forma de tarifa mínima ou franquia de consumo, para cada economia abastecida por único hidrômetro, acrescida de parcela variável e eventual apenas quando o consumo global aferido exceder a soma das franquias de todas as unidades consumidoras.2. O precedente vinculante considerou ilegais tanto a metodologia que trata o conjunto das economias como uma única unidade de consumo quanto o critério híbrido, mediante o qual o consumo global é dividido pelo número de economias para posterior enquadramento da média obtida nas faixas progressivas.3. A controvérsia apreciada no Tema Repetitivo n.º 414 refere-se à metodologia de cobrança da tarifa de água nas hipóteses de múltiplas economias abastecidas por único hidrômetro, situação fática verificada nos autos.4. O laudo pericial concluiu pela cobrança de 163,80 m³ além do consumo registrado no hidrômetro com base na premissa de que somente poderia ser faturado o volume efetivamente medido, sem considerar a licitude da parcela fixa correspondente à franquia de consumo de cada economia.5. A diferença entre o consumo global medido e o volume considerado para fins de tarifa não caracteriza, isoladamente, cobrança indevida, pois a tarifa mínima remunera a disponibilidade e a manutenção do serviço e é exigível em relação a cada economia.6. A condenação à restituição não subsiste, uma vez que foi fundamentada em metodologia incompatível com a atual orientação vinculante do STJ.7. Mantém-se o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à tarifa de esgoto, por não integrar o objeto do Tema Repetitivo n.º 414 nem o juízo de conformidade.IV. DISPOSITIVO E TESEEm juízo de retratação, Recursos de Apelação providos para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores correspondentes aos 163,80 m³ apontados pela perícia, mantida a extinção sem resolução do mérito quanto à tarifa de esgoto.Tese de julgamento: Nas hipóteses de múltiplas economias abastecidas por único hidrômetro, é líci Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MAFALDA LUCCHESE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MAFALDA LUCCHESE, DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO e DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Autor F AB ZONA OESTE S A
Réu ZENIRA HENRIQUES DOS SANTOS FRANÇA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003298-40.2015.8.19.0205 Assunto: Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0003298-40.2015.8.19.0205 Protocolo: 3204/2022.00229668 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELANTE: F AB ZONA OESTE S A ADVOGADO: RODRIGO MAGALHÃES ROMANO OAB/RJ-083114 APELADO: ZENIRA HENRIQUES DOS SANTOS FRANÇA ADVOGADO: JAQUELINE MACHADO FERNANDES OAB/RJ-117718 ADVOGADO: MARCUS LUIS FERNANDES RIBEIRO OAB/RJ-088417 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. MÚLTIPLAS ECONOMIAS ABASTECIDAS POR ÚNICO HIDRÔMETRO. REVISÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 414 DO STJ. TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA. LICITUDE. CRITÉRIO HÍBRIDO. ILEGALIDADE. RETRATAÇÃO.I. CASO EM EXAMETrata-se de Recursos de Apelação interpostos em relação à sentença que condenou as Rés à restituição simples dos valores correspondentes a 163,80 m³ de água cobrados além do consumo registrado no hidrômetro. Os autos retornaram para eventual juízo de retratação, diante da revisão do Tema Repetitivo n.º 414 do STJ.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃODiscute-se sobre: (I) a licitude da cobrança de tarifa mínima para cada economia abastecida por único hidrômetro; (II) a validade do critério híbrido estabelecido no acórdão anterior; e (III) a subsistência da condenação à restituição dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A tese revisada do Tema Repetitivo n.º 414 do S.T.J. reconheceu a licitude da cobrança de parcela fixa, sob a forma de tarifa mínima ou franquia de consumo, para cada economia abastecida por único hidrômetro, acrescida de parcela variável e eventual apenas quando o consumo global aferido exceder a soma das franquias de todas as unidades consumidoras.2. O precedente vinculante considerou ilegais tanto a metodologia que trata o conjunto das economias como uma única unidade de consumo quanto o critério híbrido, mediante o qual o consumo global é dividido pelo número de economias para posterior enquadramento da média obtida nas faixas progressivas.3. A controvérsia apreciada no Tema Repetitivo n.º 414 refere-se à metodologia de cobrança da tarifa de água nas hipóteses de múltiplas economias abastecidas por único hidrômetro, situação fática verificada nos autos.4. O laudo pericial concluiu pela cobrança de 163,80 m³ além do consumo registrado no hidrômetro com base na premissa de que somente poderia ser faturado o volume efetivamente medido, sem considerar a licitude da parcela fixa correspondente à franquia de consumo de cada economia.5. A diferença entre o consumo global medido e o volume considerado para fins de tarifa não caracteriza, isoladamente, cobrança indevida, pois a tarifa mínima remunera a disponibilidade e a manutenção do serviço e é exigível em relação a cada economia.6. A condenação à restituição não subsiste, uma vez que foi fundamentada em metodologia incompatível com a atual orientação vinculante do STJ.7. Mantém-se o capítulo da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à tarifa de esgoto, por não integrar o objeto do Tema Repetitivo n.º 414 nem o juízo de conformidade.IV. DISPOSITIVO E TESEEm juízo de retratação, Recursos de Apelação providos para julgar improcedente o pedido de restituição dos valores correspondentes aos 163,80 m³ apontados pela perícia, mantida a extinção sem resolução do mérito quanto à tarifa de esgoto.Tese de julgamento: Nas hipóteses de múltiplas economias abastecidas por único hidrômetro, é líci Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MAFALDA LUCCHESE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MAFALDA LUCCHESE, DES. FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO e DES. GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA.