Detalhe do processo

0003298-37.2026.8.16.9000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003298-37.2026.8.16.9000 Recurso: 0003298-37.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): AFONSO DE OLIVEIRA Agravado(s): Município de Maringá/PR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pela Juíza do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá nos autos de n.º 0002170-28.2026.8.16.0190, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Alega a parte agravante que o paciente faz jus ao medicamento ENTRESTO (SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA) 24/26mg, para o tratamento de insuficiência cardíaca congestiva. Argumenta que a medida deve ser deferida para restaurar a plena incidência do direito fundamental à saúde; que é vedada a discriminação etária; e a insuficiência do laudo do Natjus. Ao fim, pleiteia pela antecipação de tutela. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade em razão dos documentos juntados oa movimento 18. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De pronto, saliento que o agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os arts. 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009. Prestados os devidos esclarecimentos, passa-se à análise da tutela de urgência requerida. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano. Em que pese a alegação da parte agravante, a nota técnica emitida pelo NATJUS possui relevância. Isso porque o art. 375 do CPC, o qual prevê expressamente que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, pelas máximas da experiência em demandas análogas, é reconhecida a importância que o parecer fundamentado lavrado em Nota Técnica pelo NATJUS possui, seja para esclarecer a respeito da urgência ou, até mesmo, da necessidade ou possibilidade do fármaco pleiteado em juízo. Tanto é assim que, não raras as vezes, consoante precedentes desta Corte Estadual de Justiça, a ratio decidendi está encartada no parecer, seja favorável ou desfavorável, emitido pelo NATJUS. Podem se mencionar os seguintes julgados: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039816-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 09.12.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006511-53.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 19.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023031-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 24.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070336-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.10.2024. Repise-se, portanto, que a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça entende que a emissão de parecer negativo pelo NATJUS é elemento capaz de descaracterizar a possibilidade do direito invocado. Destaque-se, ainda, que o NATJUS foi criado para promover decisões judiciais tomadas com base em informação técnica, levando em consideração as evidências científicas e evitando que as decisões judiciais sejam tomadas somente com base na narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial. Por todos, colaciona-se recente posição adotada pela 8ª Câmara Cível, na qual salientou a importância da ferramenta NATJUS e fixou a tese de julgamento de que “a emissão de parecer não favorável à concessão do tratamento/medicamento pelo NAT-JUS afasta a plausibilidade do direito invocado pelo segurado”: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE SAÚDE EM LIMINAR. RECURSO PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra antecipação de tutela que determinou à operadora de saúde o fornecimento de tratamento com escetamina intranasal (nome comercial “Spravato”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para imposição do dever de cobertura do medicamento prescrito, de acordo com os requisitos para concessão de medicamento não constante no Rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, durante o trâmite deste recurso, sobreveio elemento novo capaz de descaracterizar a plausibilidade do direito invocado: houve a emissão de parecer pelo NAT-JUS não favorável à concessão do medicamento para a autora. 4. O fato objetivo é que não foram devidamente apresentados os relatórios médicos do histórico da doença da autora capazes de confirmar que não há substituto terapêutico ou que foram esgotados os procedimentos do Rol da ANS. 5. A ferramenta do NATJUS foi criada, justamente, para possibilitar que as decisões judiciais sejam tomadas com base em informação técnica, levando em conta as evidências científicas de sua aplicação e, assim, evitando com que a decisão não seja tomada somente com base na narrativa apresentada pelo demandante na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A emissão de parecer não favorável à concessão do tratamento/medicamento pelo NAT-JUS afasta a plausibilidade do direito invocado pelo segurado”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j: 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp 1882494/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j: 10/12/2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055297-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.10.2024). No caso, houve parecer do NATJUS ao movimento 22.1, em que consta: Conclusão Tecnologia: SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA, de acordo com dados disponíveis nos autos. CONSIDERANDO a solicitação de ENTRESTO (sacubitril + valsartana). CONSIDERANDO a Portaria n.º 40, de 8 de agosto de 2019, que incorporou o sacubitril/valsartana ao SUS exclusivamente para pacientes com insuficiência cardíaca crônica que apresentem: classe funcional NYHA II, BNP > 150ou NT-proBNP > 600, fração de ejeção ≤ 35%, idade igual ou inferior a 75 anos e refratariedade ao tratamento otimizado, com base em critérios objetivos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. CONSIDERANDO que, segundo a documentação apresentada, a parte requerente não atende aos critérios técnicos estabelecidos para fornecimento da medicação no SUS, em especial pela idade superior ao limite previsto na portaria. CONSIDERANDO que, embora haja sólida base científica para o uso do sacubitril/valsartana em pacientes com ICFER – como demonstrado no estudo PARADIGM-HF e em diretrizes internacionais e nacionais –, a incorporação pelo SUS está condicionada ao cumprimento estrito dos critérios da política pública vigente, visando garantir equidade e sustentabilidade no acesso a tecnologias em saúde. CONSIDERANDO ainda que, por se tratar de uma condição crônica e estável, sem evidência de urgência ou risco iminente à vida que justifique a excepcionalidade da via judicial, não há caracterização de situação emergencial que ampare o fornecimento fora dos parâmetros estabelecidos. CONCLUI-SE que, à luz da norma técnica em vigor e da documentação apresentada, não há elementos clínicos e legais suficientes que justifiquem a concessão da medicação sacubitril/valsartana por meio do SUS no presente caso. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. (Destaquei). Assim, ao menos em primeira análise, não se verifica que a parte agravante tenha preenchido os requisitos técnicos necessários para fornecimento da medicação no SUS. Dessa forma, pelo menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o periculum in mora e o fumus boni iuris que autorize a concessão de antecipação de tutela à parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação, ao menos até o pronunciamento do Colegiado ou decisão definitiva nos autos principais. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao agravo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Quando cumpridas as diligências determinadas, retornem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 3 de julho de 2026. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AFONSO DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO VANZELI

OAB: 268928/SP

LUCIANA SILVESTRE DE OLIVEIRA

OAB: 70288/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003298-37.2026.8.16.9000 Recurso: 0003298-37.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Registrado na ANVISA Agravante(s): AFONSO DE OLIVEIRA Agravado(s): Município de Maringá/PR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pela Juíza do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá nos autos de n.º 0002170-28.2026.8.16.0190, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Alega a parte agravante que o paciente faz jus ao medicamento ENTRESTO (SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA) 24/26mg, para o tratamento de insuficiência cardíaca congestiva. Argumenta que a medida deve ser deferida para restaurar a plena incidência do direito fundamental à saúde; que é vedada a discriminação etária; e a insuficiência do laudo do Natjus. Ao fim, pleiteia pela antecipação de tutela. É o necessário a relatar. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade em razão dos documentos juntados oa movimento 18. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De pronto, saliento que o agravo de instrumento é via adequada para se insurgir contra decisões proferidas em sede de tutela de urgência em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme os arts. 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009. Prestados os devidos esclarecimentos, passa-se à análise da tutela de urgência requerida. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o cumprimento dos requisitos previstos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano. Em que pese a alegação da parte agravante, a nota técnica emitida pelo NATJUS possui relevância. Isso porque o art. 375 do CPC, o qual prevê expressamente que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. No caso, pelas máximas da experiência em demandas análogas, é reconhecida a importância que o parecer fundamentado lavrado em Nota Técnica pelo NATJUS possui, seja para esclarecer a respeito da urgência ou, até mesmo, da necessidade ou possibilidade do fármaco pleiteado em juízo. Tanto é assim que, não raras as vezes, consoante precedentes desta Corte Estadual de Justiça, a ratio decidendi está encartada no parecer, seja favorável ou desfavorável, emitido pelo NATJUS. Podem se mencionar os seguintes julgados: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039816-23.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Luciana Fraiz Abrahao - J. 09.12.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006511-53.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 19.11.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023031-91.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Substituto Carlos Henrique Licheski Klein - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Themis De Almeida Furquim - J. 24.10.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070336-97.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 10.10.2024. Repise-se, portanto, que a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça entende que a emissão de parecer negativo pelo NATJUS é elemento capaz de descaracterizar a possibilidade do direito invocado. Destaque-se, ainda, que o NATJUS foi criado para promover decisões judiciais tomadas com base em informação técnica, levando em consideração as evidências científicas e evitando que as decisões judiciais sejam tomadas somente com base na narrativa apresentada pela parte autora na petição inicial. Por todos, colaciona-se recente posição adotada pela 8ª Câmara Cível, na qual salientou a importância da ferramenta NATJUS e fixou a tese de julgamento de que “a emissão de parecer não favorável à concessão do tratamento/medicamento pelo NAT-JUS afasta a plausibilidade do direito invocado pelo segurado”: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR OPERADORA DE SAÚDE EM LIMINAR. RECURSO PROVIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra antecipação de tutela que determinou à operadora de saúde o fornecimento de tratamento com escetamina intranasal (nome comercial “Spravato”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para imposição do dever de cobertura do medicamento prescrito, de acordo com os requisitos para concessão de medicamento não constante no Rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, durante o trâmite deste recurso, sobreveio elemento novo capaz de descaracterizar a plausibilidade do direito invocado: houve a emissão de parecer pelo NAT-JUS não favorável à concessão do medicamento para a autora. 4. O fato objetivo é que não foram devidamente apresentados os relatórios médicos do histórico da doença da autora capazes de confirmar que não há substituto terapêutico ou que foram esgotados os procedimentos do Rol da ANS. 5. A ferramenta do NATJUS foi criada, justamente, para possibilitar que as decisões judiciais sejam tomadas com base em informação técnica, levando em conta as evidências científicas de sua aplicação e, assim, evitando com que a decisão não seja tomada somente com base na narrativa apresentada pelo demandante na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “A emissão de parecer não favorável à concessão do tratamento/medicamento pelo NAT-JUS afasta a plausibilidade do direito invocado pelo segurado”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j: 8/6/2022; STJ, AgInt no REsp 1882494/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j: 10/12/2020. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0055297-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 10.10.2024). No caso, houve parecer do NATJUS ao movimento 22.1, em que consta: Conclusão Tecnologia: SACUBITRIL VALSARTANA SÓDICA HIDRATADA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de INSUFICIÊNCIA CARDÍACA COM FRAÇÃO DE EJEÇÃO REDUZIDA, de acordo com dados disponíveis nos autos. CONSIDERANDO a solicitação de ENTRESTO (sacubitril + valsartana). CONSIDERANDO a Portaria n.º 40, de 8 de agosto de 2019, que incorporou o sacubitril/valsartana ao SUS exclusivamente para pacientes com insuficiência cardíaca crônica que apresentem: classe funcional NYHA II, BNP > 150ou NT-proBNP > 600, fração de ejeção ≤ 35%, idade igual ou inferior a 75 anos e refratariedade ao tratamento otimizado, com base em critérios objetivos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. CONSIDERANDO que, segundo a documentação apresentada, a parte requerente não atende aos critérios técnicos estabelecidos para fornecimento da medicação no SUS, em especial pela idade superior ao limite previsto na portaria. CONSIDERANDO que, embora haja sólida base científica para o uso do sacubitril/valsartana em pacientes com ICFER – como demonstrado no estudo PARADIGM-HF e em diretrizes internacionais e nacionais –, a incorporação pelo SUS está condicionada ao cumprimento estrito dos critérios da política pública vigente, visando garantir equidade e sustentabilidade no acesso a tecnologias em saúde. CONSIDERANDO ainda que, por se tratar de uma condição crônica e estável, sem evidência de urgência ou risco iminente à vida que justifique a excepcionalidade da via judicial, não há caracterização de situação emergencial que ampare o fornecimento fora dos parâmetros estabelecidos. CONCLUI-SE que, à luz da norma técnica em vigor e da documentação apresentada, não há elementos clínicos e legais suficientes que justifiquem a concessão da medicação sacubitril/valsartana por meio do SUS no presente caso. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não. (Destaquei). Assim, ao menos em primeira análise, não se verifica que a parte agravante tenha preenchido os requisitos técnicos necessários para fornecimento da medicação no SUS. Dessa forma, pelo menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o periculum in mora e o fumus boni iuris que autorize a concessão de antecipação de tutela à parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado, mantendo-se a decisão proferida pelo juízo de origem, nos termos da fundamentação, ao menos até o pronunciamento do Colegiado ou decisão definitiva nos autos principais. Intime-se a parte agravada para que, querendo, responda ao agravo no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Quando cumpridas as diligências determinadas, retornem-me os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 3 de julho de 2026. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora