Detalhe do processo

0003297-88.2025.8.16.0140

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003297-88.2025.8.16.0140 Processo: 0003297-88.2025.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.445,44 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): LUIZ MUNARI DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “ação de cobrança” movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de LUIZ MUNARI, objetivando o recebimento de débito no valor de R$ 16.445,44, referente a faturas de serviços de esgoto (matrícula nº 0521.1913, vinculada a imóvel na Rua Carvalho, 1540, Alto Recreio, Quedas do Iguaçu/PR) não pagas no período de abril/2014 a setembro/2025 (mov. 1.1). Sustenta a autora a legalidade das tarifas cobradas, com base no Contrato de Concessão firmado com o Município e no Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná (Resolução AGEPAR nº 003/2020), bem como a mora do réu, invocando os artigos 389 a 408 do Código Civil. Argui ainda a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), em razão da pandemia de Covid-19 (mov. 1.1). Requer a citação do réu, a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento do débito atualizado, acrescido de correção monetária, juros e multa, a inclusão de faturas vincendas na liquidação, a condenação em honorários não inferiores a 20% e a produção de provas. Deu-se à causa o valor de R$ 16.445,44. A inicial veio instruída com procuração, estatuto social, contrato de concessão, planilha de débitos e faturas (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.14). Determinado o regular processamento da demanda (mov. 22.1). Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, por se tratar de relação de consumo, requerendo a exclusão das parcelas anteriores a 2020. No mérito, sustentou a inexistência do débito, alegando que solicitou o corte do fornecimento de água em 2010, com pagamento do serviço correspondente (comprovante com a informação "RAMAL CORTE PED CLI"), o que teria encerrado a relação contratual. Afirmou que competia à autora comprovar eventual religação ou a efetiva prestação dos serviços no período cobrado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu, apresentando apenas faturas unilaterais e planilha de débito, com leituras de hidrômetro zeradas, indicativas de cobrança por estimativa. Requereu a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e sustentou que a cobrança configuraria enriquecimento sem causa (mov. 35). Subsidiariamente, requereu a revisão dos encargos e a limitação da cobrança ao período eventualmente comprovado (mov. 35). Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, pela declaração de inexistência do débito, pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela limitação da cobrança e revisão dos encargos, além da condenação da autora em custas e honorários e da produção de provas (mov. 35.2). Contestação instruída com documentos (movs. 35.1 a 35.5). Houve réplica (mov. 38.1). Instadas (mov. 39.1), as partes especificaram as provas pretendidas (movs. 42.1 e 43.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Preliminarmente. 2.1. Da prescrição. O réu arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 2020, sob o argumento de que a cobrança de tarifas de água e esgoto se sujeitaria ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.532.514/SP (Tema n° 932), firmou entendimento de que a cobrança e a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto não se submetem ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor — aplicável apenas à responsabilidade por fato do produto ou serviço —, mas sim ao prazo geral do artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos. Tal entendimento é acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (processo nº 0006960-35.2023.8.16.0069, j. 27/09/2024). A parte ré, por sua vez, não indicou qualquer fundamento legal ou precedente concreto que amparasse o prazo quinquenal alegado. Ocorre que, embora afastada a tese de prescrição quinquenal, a aplicação do prazo decenal correto impõe o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial dos débitos mais antigos incluídos na cobrança, matéria de ordem pública que pode ser apreciada independentemente de arguição específica das partes, nos termos do artigo 487, parágrafo único, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a ação foi ajuizada em 08/10/2025, o prazo decenal, contado retroativamente, alcançaria, em princípio, apenas os débitos vencidos a partir de 08/10/2015. Todavia, computando-se a suspensão de 141 (cento e quarenta e um) dias do curso dos prazos prescricionais, prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, em vigor de 12/06/2020 a 30/10/2020, a data-limite retroage para, aproximadamente, 19/05/2015. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição parcial dos débitos vencidos anteriormente a 19/05/2015, excluindo-se da cobrança as faturas relativas ao período de abril/2014 a maio/2015 (parcial), remanescendo hígida e exigível a pretensão quanto às faturas vencidas a partir de 19/05/2015 em diante, observado o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil quanto às parcelas vincendas no curso da demanda. 2.2. Da revelia. O réu foi citado por A.R., tendo o respectivo aviso de recebimento sido juntado aos autos em 05/03/2026 (mov. 33.1). Iniciada a contagem do prazo em 06/03/2026 (artigo 231, inciso I, e artigo 224, do Código de Processo Civil) e computados os 15 (quinze) dias úteis previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil, o termo final para apresentação de contestação recaiu em 26/03/2026. A peça de defesa, todavia, foi protocolada somente em 27/03/2026, portanto fora do prazo legal (mov. 35). Em sua defesa, requereu o réu o relevamento da intempestividade, sob a alegação de justa causa (artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil), decorrente de impedimento de saúde da patrona Dra. Daiane Matias Tigre, comprovado por atestado médico datado de 25/03/2026 — véspera do termo final do prazo. Sem razão, contudo. Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi outorgada, conjuntamente, a três advogados — Gilberto Franzen (OAB/PR nº 7.523), Michel Franzen (OAB/SC nº 47.394-B) e Daiane Matias Tigre (OAB/PR nº 124.117) —, com poderes para atuarem "em conjunto ou separadamente". O impedimento de saúde noticiado refere-se, exclusivamente, a uma das patronas constituídas, não havendo nos autos qualquer demonstração de que os demais procuradores estivessem igualmente impossibilitados de praticar o ato no prazo legal, seja no próprio dia 25/03/2026, seja no dia seguinte, 26/03/2026, último dia do prazo. A justa causa a que alude o artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil pressupõe evento imprevisível e inevitável que obste, de forma objetiva e intransponível, a prática do ato processual pela parte. Tal não é a hipótese dos autos, em que a parte dispunha de outros dois patronos regularmente constituídos e aptos a apresentar a peça de defesa dentro do prazo, não se caracterizando o obstáculo absoluto exigido pelo dispositivo legal. Ante o exposto, AFASTO o pedido de relevamento da intempestividade e, em consequência, DECRETO A REVELIA do réu LUIZ MUNARI, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo do exame, pelo Juízo, das demais questões de ordem pública e da adequação jurídica das consequências pretendidas pela parte autora. 3. Do saneamento e organização do processo. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 4. Pontos controvertidos. Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos: a) se a relação contratual persistiu, quanto ao serviço de esgoto, após o corte do fornecimento de água solicitado pelo réu em 2010; b) se o imóvel possui fonte alternativa (poço artesiano) ligada ao sistema de esgotamento sanitário durante o período cobrado; c) se houve efetiva prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto no período discutido; d) se a cobrança por estimativa é legítima ou se deve prevalecer a tarifa mínima; e, e) o valor efetivamente devido, se reconhecido o débito. 5. Ônus da prova. A relação estabelecida entre a autora, concessionária de serviço público de saneamento básico, e o réu, na qualidade de usuário e destinatário final dos serviços de água e esgoto mediante remuneração tarifária, amolda-se ao conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente inclui, no conceito de serviço, as atividades remuneradas mediante tarifa prestadas por concessionárias de serviço público. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do microssistema consumerista às relações entre concessionárias de água e esgoto e seus usuários. Assim, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes. Ressalvo, porém, que tal incidência não é absoluta, tampouco afasta automaticamente a aplicação de normas mais específicas quando cabível — como já decidido nestes autos quanto ao prazo prescricional, reconhecido como decenal (artigo 205, Código Civil), e não quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), por se tratar de simples cobrança de tarifa, e não de reparação por fato do produto ou serviço. No que se refere à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo não ser caso de deferi-la nesta fase processual. A inversão não decorre automaticamente do reconhecimento da relação de consumo, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor, requisitos que devem ser aferidos concretamente pelo Juízo à luz das circunstâncias do caso, e não presumidos in abstrato pela simples natureza consumerista da relação. In casu, não vislumbro hipossuficiência técnica ou informacional apta a justificar a inversão, na medida em que o próprio réu demonstrou plena capacidade de identificar os pontos controvertidos e de requerer, com precisão técnica, a produção de prova pericial no imóvel, o que evidencia sua efetiva possibilidade de participar ativamente da instrução probatória e de fazer prova de suas alegações pelos meios ordinários. Logo, não há que se falar em inversão do ônus, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual redistribuição dinâmica do encargo probatório, se necessário, à luz dos elementos colhidos ao longo da instrução. 6. Das provas. DEFIRO a produção de prova documental consistente na juntada de novos documentos, considerando-se aqueles já apresentados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Havendo a juntada de nova documentação por qualquer dos litigantes, franqueie-se o contraditório à contraparte (artigo 10 do Código de Processo Civil), no prazo legal. 7. Da prova pericial. 7.1. Ato contínuo, DEFIRO a produção de prova pericial, porquanto esta se mostra necessária para a elucidação dos fatos controversos. 7.2. Para análise documental e parecer técnico, NOMEIO o Sr. Perito Cristiano de Assumpção Santos, Engenheiro Civil cadastrado junto ao CAJU/TJPR para atuar sob a fé e compromisso de seu grau. 7.3. Na oportunidade, o Expert ora nomeado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, currículo com comprovação de eventuais especializações, contato profissional e proposta de honorários (artigo 465, §2°, incisos, do Código de Processo Civil). 7.4. Após, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, §3°, do Código de Processo Civil. 7.5. Quanto ao pagamento, a perícia deverá ser integralmente custeada pelo réu, porquanto pugnou por sua produção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 7.6. Oportunamente, retornem conclusos para as demais instruções acerca da produção da prova. 8. Esclareço que deliberarei sobre a necessidade de produção da prova oral após a entrega do laudo, mormente porque a própria realização da audiência de instrução e julgamento está condicionada à prévia conclusão do exame pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. 9. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO BLASZKOWSKI

OAB: 32738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003297-88.2025.8.16.0140 Processo: 0003297-88.2025.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.445,44 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): LUIZ MUNARI DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “ação de cobrança” movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face de LUIZ MUNARI, objetivando o recebimento de débito no valor de R$ 16.445,44, referente a faturas de serviços de esgoto (matrícula nº 0521.1913, vinculada a imóvel na Rua Carvalho, 1540, Alto Recreio, Quedas do Iguaçu/PR) não pagas no período de abril/2014 a setembro/2025 (mov. 1.1). Sustenta a autora a legalidade das tarifas cobradas, com base no Contrato de Concessão firmado com o Município e no Regulamento dos Serviços Básicos de Saneamento do Paraná (Resolução AGEPAR nº 003/2020), bem como a mora do réu, invocando os artigos 389 a 408 do Código Civil. Argui ainda a suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), em razão da pandemia de Covid-19 (mov. 1.1). Requer a citação do réu, a procedência do pedido para condená-lo ao pagamento do débito atualizado, acrescido de correção monetária, juros e multa, a inclusão de faturas vincendas na liquidação, a condenação em honorários não inferiores a 20% e a produção de provas. Deu-se à causa o valor de R$ 16.445,44. A inicial veio instruída com procuração, estatuto social, contrato de concessão, planilha de débitos e faturas (mov. 1.1). Petição inicial instruída com documentos (movs. 1.2 a 1.14). Determinado o regular processamento da demanda (mov. 22.1). Citado, o requerido apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal, por se tratar de relação de consumo, requerendo a exclusão das parcelas anteriores a 2020. No mérito, sustentou a inexistência do débito, alegando que solicitou o corte do fornecimento de água em 2010, com pagamento do serviço correspondente (comprovante com a informação "RAMAL CORTE PED CLI"), o que teria encerrado a relação contratual. Afirmou que competia à autora comprovar eventual religação ou a efetiva prestação dos serviços no período cobrado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu, apresentando apenas faturas unilaterais e planilha de débito, com leituras de hidrômetro zeradas, indicativas de cobrança por estimativa. Requereu a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) e sustentou que a cobrança configuraria enriquecimento sem causa (mov. 35). Subsidiariamente, requereu a revisão dos encargos e a limitação da cobrança ao período eventualmente comprovado (mov. 35). Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, pela declaração de inexistência do débito, pela total improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela limitação da cobrança e revisão dos encargos, além da condenação da autora em custas e honorários e da produção de provas (mov. 35.2). Contestação instruída com documentos (movs. 35.1 a 35.5). Houve réplica (mov. 38.1). Instadas (mov. 39.1), as partes especificaram as provas pretendidas (movs. 42.1 e 43.1). Vieram-me os autos conclusos. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Preliminarmente. 2.1. Da prescrição. O réu arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal dos débitos anteriores a 2020, sob o argumento de que a cobrança de tarifas de água e esgoto se sujeitaria ao prazo do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.532.514/SP (Tema n° 932), firmou entendimento de que a cobrança e a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto não se submetem ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor — aplicável apenas à responsabilidade por fato do produto ou serviço —, mas sim ao prazo geral do artigo 205 do Código Civil, de 10 (dez) anos. Tal entendimento é acompanhado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (processo nº 0006960-35.2023.8.16.0069, j. 27/09/2024). A parte ré, por sua vez, não indicou qualquer fundamento legal ou precedente concreto que amparasse o prazo quinquenal alegado. Ocorre que, embora afastada a tese de prescrição quinquenal, a aplicação do prazo decenal correto impõe o reconhecimento, de ofício, da prescrição parcial dos débitos mais antigos incluídos na cobrança, matéria de ordem pública que pode ser apreciada independentemente de arguição específica das partes, nos termos do artigo 487, parágrafo único, c/c artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Considerando que a ação foi ajuizada em 08/10/2025, o prazo decenal, contado retroativamente, alcançaria, em princípio, apenas os débitos vencidos a partir de 08/10/2015. Todavia, computando-se a suspensão de 141 (cento e quarenta e um) dias do curso dos prazos prescricionais, prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, em vigor de 12/06/2020 a 30/10/2020, a data-limite retroage para, aproximadamente, 19/05/2015. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição parcial dos débitos vencidos anteriormente a 19/05/2015, excluindo-se da cobrança as faturas relativas ao período de abril/2014 a maio/2015 (parcial), remanescendo hígida e exigível a pretensão quanto às faturas vencidas a partir de 19/05/2015 em diante, observado o disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil quanto às parcelas vincendas no curso da demanda. 2.2. Da revelia. O réu foi citado por A.R., tendo o respectivo aviso de recebimento sido juntado aos autos em 05/03/2026 (mov. 33.1). Iniciada a contagem do prazo em 06/03/2026 (artigo 231, inciso I, e artigo 224, do Código de Processo Civil) e computados os 15 (quinze) dias úteis previstos no artigo 335 do Código de Processo Civil, o termo final para apresentação de contestação recaiu em 26/03/2026. A peça de defesa, todavia, foi protocolada somente em 27/03/2026, portanto fora do prazo legal (mov. 35). Em sua defesa, requereu o réu o relevamento da intempestividade, sob a alegação de justa causa (artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil), decorrente de impedimento de saúde da patrona Dra. Daiane Matias Tigre, comprovado por atestado médico datado de 25/03/2026 — véspera do termo final do prazo. Sem razão, contudo. Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi outorgada, conjuntamente, a três advogados — Gilberto Franzen (OAB/PR nº 7.523), Michel Franzen (OAB/SC nº 47.394-B) e Daiane Matias Tigre (OAB/PR nº 124.117) —, com poderes para atuarem "em conjunto ou separadamente". O impedimento de saúde noticiado refere-se, exclusivamente, a uma das patronas constituídas, não havendo nos autos qualquer demonstração de que os demais procuradores estivessem igualmente impossibilitados de praticar o ato no prazo legal, seja no próprio dia 25/03/2026, seja no dia seguinte, 26/03/2026, último dia do prazo. A justa causa a que alude o artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil pressupõe evento imprevisível e inevitável que obste, de forma objetiva e intransponível, a prática do ato processual pela parte. Tal não é a hipótese dos autos, em que a parte dispunha de outros dois patronos regularmente constituídos e aptos a apresentar a peça de defesa dentro do prazo, não se caracterizando o obstáculo absoluto exigido pelo dispositivo legal. Ante o exposto, AFASTO o pedido de relevamento da intempestividade e, em consequência, DECRETO A REVELIA do réu LUIZ MUNARI, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sem prejuízo do exame, pelo Juízo, das demais questões de ordem pública e da adequação jurídica das consequências pretendidas pela parte autora. 3. Do saneamento e organização do processo. Ausentes preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistentes questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, declaro saneado o processo. 4. Pontos controvertidos. Sem prejuízo da análise conglobada dos argumentos de fato e de direito alegados pelas partes, fixo como pontos controvertidos principais a serem dirimidos: a) se a relação contratual persistiu, quanto ao serviço de esgoto, após o corte do fornecimento de água solicitado pelo réu em 2010; b) se o imóvel possui fonte alternativa (poço artesiano) ligada ao sistema de esgotamento sanitário durante o período cobrado; c) se houve efetiva prestação do serviço de coleta e tratamento de esgoto no período discutido; d) se a cobrança por estimativa é legítima ou se deve prevalecer a tarifa mínima; e, e) o valor efetivamente devido, se reconhecido o débito. 5. Ônus da prova. A relação estabelecida entre a autora, concessionária de serviço público de saneamento básico, e o réu, na qualidade de usuário e destinatário final dos serviços de água e esgoto mediante remuneração tarifária, amolda-se ao conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que expressamente inclui, no conceito de serviço, as atividades remuneradas mediante tarifa prestadas por concessionárias de serviço público. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do microssistema consumerista às relações entre concessionárias de água e esgoto e seus usuários. Assim, RECONHEÇO a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes. Ressalvo, porém, que tal incidência não é absoluta, tampouco afasta automaticamente a aplicação de normas mais específicas quando cabível — como já decidido nestes autos quanto ao prazo prescricional, reconhecido como decenal (artigo 205, Código Civil), e não quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor), por se tratar de simples cobrança de tarifa, e não de reparação por fato do produto ou serviço. No que se refere à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, entendo não ser caso de deferi-la nesta fase processual. A inversão não decorre automaticamente do reconhecimento da relação de consumo, exigindo a presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor, requisitos que devem ser aferidos concretamente pelo Juízo à luz das circunstâncias do caso, e não presumidos in abstrato pela simples natureza consumerista da relação. In casu, não vislumbro hipossuficiência técnica ou informacional apta a justificar a inversão, na medida em que o próprio réu demonstrou plena capacidade de identificar os pontos controvertidos e de requerer, com precisão técnica, a produção de prova pericial no imóvel, o que evidencia sua efetiva possibilidade de participar ativamente da instrução probatória e de fazer prova de suas alegações pelos meios ordinários. Logo, não há que se falar em inversão do ônus, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual redistribuição dinâmica do encargo probatório, se necessário, à luz dos elementos colhidos ao longo da instrução. 6. Das provas. DEFIRO a produção de prova documental consistente na juntada de novos documentos, considerando-se aqueles já apresentados pelas partes ou aqueles supervenientes na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Havendo a juntada de nova documentação por qualquer dos litigantes, franqueie-se o contraditório à contraparte (artigo 10 do Código de Processo Civil), no prazo legal. 7. Da prova pericial. 7.1. Ato contínuo, DEFIRO a produção de prova pericial, porquanto esta se mostra necessária para a elucidação dos fatos controversos. 7.2. Para análise documental e parecer técnico, NOMEIO o Sr. Perito Cristiano de Assumpção Santos, Engenheiro Civil cadastrado junto ao CAJU/TJPR para atuar sob a fé e compromisso de seu grau. 7.3. Na oportunidade, o Expert ora nomeado deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, currículo com comprovação de eventuais especializações, contato profissional e proposta de honorários (artigo 465, §2°, incisos, do Código de Processo Civil). 7.4. Após, intimem-se ambas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 465, §3°, do Código de Processo Civil. 7.5. Quanto ao pagamento, a perícia deverá ser integralmente custeada pelo réu, porquanto pugnou por sua produção, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. 7.6. Oportunamente, retornem conclusos para as demais instruções acerca da produção da prova. 8. Esclareço que deliberarei sobre a necessidade de produção da prova oral após a entrega do laudo, mormente porque a própria realização da audiência de instrução e julgamento está condicionada à prévia conclusão do exame pericial, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil. 9. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto