0003297-20.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003297-20.2025.8.16.0001 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, em que a parte autora pretende a responsabilização dos requeridos por danos materiais, danos morais e pensionamento, em razão de sinistro que teria culminado no falecimento de Orlando Wenderson da Silva Batista. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Em preliminar, postularam a concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram a ilegitimidade passiva de Jéssica Priscila dos Santos, ao argumento de que foi incluída no polo passivo apenas por figurar como proprietária do veículo Peugeot 207 envolvido no acidente, embora não estivesse na condução ou posse direta do automóvel no momento do sinistro. No mérito, sustentaram, em síntese, a ausência de culpa do requerido Izaias Rita, a existência de imprudência dos motociclistas envolvidos, notadamente por suposto excesso de velocidade, a ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito, ocorrido cerca de dois meses após o sinistro, bem como a inexistência de comprovação suficiente dos danos materiais pleiteados. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente da vítima. Em sede de réplica à impugnação à contestação, os requeridos também requereram a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria havido alteração da verdade dos fatos e conduta temerária e multa por ato atentório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido em saneamento. 2. Da gratuidade da justiça Os requeridos requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não disporem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Considerando os documentos juntados (mov. 129.2/129.3) e a ausência, por ora, de elementos concretos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada alteração da situação econômica ou falsidade da declaração, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se o benefício concedido. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva de Jéssica Priscila dos Santos A requerida Jéssica Priscila dos Santos sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não conduzia o veículo no momento do acidente, tampouco exercia posse direta sobre o automóvel, que estaria sendo utilizado pelo requerido Izaias Rita. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui responsabilidade à requerida Jéssica em razão de sua condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro, circunstância suficiente, ao menos em juízo inicial, para justificar sua permanência no polo passivo. A discussão sobre a existência, ou não, de responsabilidade civil da proprietária do automóvel, inclusive quanto à posse direta do bem, autorização de uso, eventual culpa in eligendo ou in vigilando e solidariedade com o condutor, confunde-se com o mérito da demanda e depende de melhor instrução probatória. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. 4. Tutela provisória - pedido de revogação Os requeridos impugnam a pensão provisória anteriormente fixada e requerem sua revogação. Considerando que inexistem elementos nos autos para infirmar as conclusões já lançadas por este juízo na decisão de mov. 24, bem como que a referida decisão já foi objeto de recurso perante o juízo ad quem e foi mantida, impõe-se indeferir o pedido de revogação da liminar deferida. Portanto, mantenho a decisão de mov. 24. 5. Da Litigância de má-fé Os requeridos postulam a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, especialmente porque a autora teria reconhecido a possibilidade de desconhecimento do óbito pelo requerido e, contraditoriamente, imputado dolo na alegação de desconhecimento. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente abusiva, não se confundindo com a formulação de tese jurídica, interpretação diversa dos fatos, uso de linguagem argumentativa mais incisiva ou eventual inconsistência narrativa a ser oportunamente valorada pelo Juízo. No caso, a alegada contradição apontada pelos requeridos — consistente na imputação de conduta censurável ao réu, apesar da admissão de possível desconhecimento do óbito — não revela, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos, tampouco atuação temerária em grau suficiente para aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes insere-se, ao menos por ora, no campo próprio do contraditório, especialmente porque a demanda envolve acidente de trânsito, posterior falecimento da vítima, discussão sobre ciência dos fatos, nexo causal, culpa e extensão dos danos. Tais questões deverão ser examinadas à luz da prova produzida, não sendo possível antecipar, em sede de saneamento, juízo sancionatório fundado apenas na divergência entre as versões apresentadas. Ressalte-se que a sanção por litigância de má-fé tem natureza excepcional e pressupõe prova clara de abuso processual, o que não se verifica, por ora, nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso sobrevenham elementos concretos de conduta processual abusiva no curso da instrução. 6. Multa por ato atentatório Igualmente, não se vislumbra a hipótese legal de aplicação de multa em desfavor dos autores. A alegada ausência de impugnação específica à contestação, por si só, não configura conduta atentatória à dignidade da justiça. Eventual insuficiência de manifestação da parte autora deve ser apreciada no plano processual próprio, à luz do contraditório, da distribuição do ônus da prova e da valoração dos fatos controvertidos, não como ilícito processual sancionável. Além disso, a tese de incontroversia integral da defesa não se amolda ao art. 341 do CPC, que disciplina o ônus de impugnação específica do réu em relação aos fatos narrados na inicial, não autorizando concluir automaticamente que a ausência de réplica importe confissão ficta do autor quanto à narrativa defensiva. No caso, a dinâmica do acidente, a culpa, o nexo causal entre o sinistro e o óbito, a responsabilidade civil e a extensão dos danos já se encontram controvertidos desde a petição inicial, inexistindo conduta abusiva, embaraço à atividade jurisdicional ou descumprimento de ordem judicial. Assim, rejeito o pedido sancionatório, por ausência de amoldamento da conduta descrita à hipótese legal. 7. Organização do processo e delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. São questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente, especialmente a manobra realizada pelo veículo conduzido por Izaias Rita, a trajetória da motocicleta, o ponto de impacto, a velocidade dos veículos envolvidos, as condições da via e a possibilidade concreta de prevenção do sinistro; b) a existência de culpa do requerido Izaias Rita pelo acidente, ou, diversamente, de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente entre os envolvidos; c) a eventual responsabilidade civil da requerida Jéssica Priscila dos Santos, na condição de proprietária do veículo, inclusive quanto à posse direta do automóvel no momento do acidente, autorização de uso, dever de vigilância e eventual culpa in eligendo ou in vigilando; d) a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito de Orlando Wenderson da Silva Batista; e) a evolução clínica da vítima após o acidente, as lesões eventualmente decorrentes do sinistro e a causa efetiva do falecimento; f) a existência, comprovação e extensão dos danos materiais alegados, inclusive despesas funerárias, danos relativos à motocicleta e demais prejuízos patrimoniais indicados na petição inicial; g) a configuração dos danos morais alegados e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório; h) o cabimento de pensionamento, sua base de cálculo, termo inicial, termo final, beneficiários e eventual redução proporcional em caso de reconhecimento de culpa concorrente; i) a manutenção, modificação ou revogação da tutela provisória anteriormente deferida, especialmente à luz da prova a ser produzida. 8. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente na forma narrada na inicial, a culpa imputada aos requeridos, o nexo causal entre o sinistro e o óbito, a existência dos danos materiais e morais, bem como os elementos necessários à fixação de eventual pensionamento. Aos requeridos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de nexo causal, inexistência ou limitação dos danos, bem como circunstâncias aptas a afastar ou reduzir sua responsabilidade civil. Quanto à requerida Jéssica Priscila dos Santos, caberá às partes produzir prova acerca da condição de proprietária, da posse direta do veículo no momento do acidente, da autorização de uso e de eventual conduta que possa ensejar, ou afastar, sua responsabilização. Por ora, não verifico hipótese de inversão automática do ônus da prova. Eventual redistribuição dinâmica poderá ser reavaliada caso demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir prova específica, ou a maior facilidade da parte adversa em produzi-la, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Das provas Considerando a natureza das controvérsias, defiro a produção de prova documental suplementar e oral (depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas), pugnada subsidiariamente pela parte autora, mov. 115. 9.1. Intimem-se as partes para que depositem os róis, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.2. Ainda, como prova do juízo (art. 370 do CPC), determino seja produzida prova pericial para apurar eventual excesso de velocidade pela vítima do acidente, Sr. Orlando Wenderson da Silva. 9.3. Deixo de determinar a produção de prova pericial médica de ofício, ante a juntada de perícia produzida pelo IML (mov.108), que detém fé pública e, portanto, é o basante para instruir a lide. A saber: APELAÇÃO CIVIL Nº 1.370.328-1 Origem: VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASTORGA Apelante: ROGHER THEODORO (JG) Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Relator.: DES. FAGUNDES CUNHAAPELAÇÃO CIVIL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML QUE CONTA COM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR 1370328-1 Astorga, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/11/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016) 10. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro mecânico Dirceu Meurgey Afara Saldanha Rocha – fone: (41) 3224-3968 e 99905-0539, cadastrado no sistema CAJU. 11. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos; e indicarem assistente técnico. 11.1. Após, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 11.2. O perito deverá ser cientificado de que os autores – responsáveis pelo recolhimento dos honorários (art. 92, §1º do CPC) - são beneficiários da justiça gratuita, bem como que seus honorários serão pagos ao final pela parte vencida, e caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, seus honorários serão arcados pelo Estado, ex vi do art. 95, §3º do CPC. 11.2.1. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a parte dos honorários de sua responsabilidade deve observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 11.3. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias. 11.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para falarem em 05 (cinco) dias, oportunidade que também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso. 11.4.1. Não havendo impugnação específica por qualquer das partes e do Estado do Paraná ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta da expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, desde que respeitados os parâmetros da supracitada Resolução n° 232/2016. 12. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 15. Após a realização da prova pericial, intimem-se as partes para que informem se houve propositura da Ação Penal em face dos aqui réus nos autos de IP n° 0000281-22.2025.8.16.0013, oportunidade em que deverão se manifestar quanto ao cabimento da suspensão deste feito, a teor do que dispõe o art. 315, CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DYLAN PEREIRA BATISTA REPRESENTADO(A) POR SORAYA DA SILVA PEREIRA
Réu ISAIAS RITA
Réu JESSICA PRISCILA DOS SANTOS
Autor SORAYA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARJORIE DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 70507/PR
YASMIM DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 98156/PR
CAIO VINICIUS PIRES
OAB: 399298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003297-20.2025.8.16.0001 1. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, em que a parte autora pretende a responsabilização dos requeridos por danos materiais, danos morais e pensionamento, em razão de sinistro que teria culminado no falecimento de Orlando Wenderson da Silva Batista. Citados, os requeridos apresentaram contestação. Em preliminar, postularam a concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça e suscitaram a ilegitimidade passiva de Jéssica Priscila dos Santos, ao argumento de que foi incluída no polo passivo apenas por figurar como proprietária do veículo Peugeot 207 envolvido no acidente, embora não estivesse na condução ou posse direta do automóvel no momento do sinistro. No mérito, sustentaram, em síntese, a ausência de culpa do requerido Izaias Rita, a existência de imprudência dos motociclistas envolvidos, notadamente por suposto excesso de velocidade, a ausência de nexo causal entre o acidente e o óbito, ocorrido cerca de dois meses após o sinistro, bem como a inexistência de comprovação suficiente dos danos materiais pleiteados. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento de culpa concorrente da vítima. Em sede de réplica à impugnação à contestação, os requeridos também requereram a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria havido alteração da verdade dos fatos e conduta temerária e multa por ato atentório à dignidade da justiça. Vieram os autos conclusos para saneamento. Decido em saneamento. 2. Da gratuidade da justiça Os requeridos requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não disporem de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Considerando os documentos juntados (mov. 129.2/129.3) e a ausência, por ora, de elementos concretos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior revogação, caso demonstrada alteração da situação econômica ou falsidade da declaração, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se o benefício concedido. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva de Jéssica Priscila dos Santos A requerida Jéssica Priscila dos Santos sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não conduzia o veículo no momento do acidente, tampouco exercia posse direta sobre o automóvel, que estaria sendo utilizado pelo requerido Izaias Rita. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. A legitimidade passiva deve ser aferida, em regra, à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui responsabilidade à requerida Jéssica em razão de sua condição de proprietária do veículo envolvido no sinistro, circunstância suficiente, ao menos em juízo inicial, para justificar sua permanência no polo passivo. A discussão sobre a existência, ou não, de responsabilidade civil da proprietária do automóvel, inclusive quanto à posse direta do bem, autorização de uso, eventual culpa in eligendo ou in vigilando e solidariedade com o condutor, confunde-se com o mérito da demanda e depende de melhor instrução probatória. Assim, rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório. 4. Tutela provisória - pedido de revogação Os requeridos impugnam a pensão provisória anteriormente fixada e requerem sua revogação. Considerando que inexistem elementos nos autos para infirmar as conclusões já lançadas por este juízo na decisão de mov. 24, bem como que a referida decisão já foi objeto de recurso perante o juízo ad quem e foi mantida, impõe-se indeferir o pedido de revogação da liminar deferida. Portanto, mantenho a decisão de mov. 24. 5. Da Litigância de má-fé Os requeridos postulam a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 79, 80, incisos II e V, e 81 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido alteração da verdade dos fatos e conduta temerária, especialmente porque a autora teria reconhecido a possibilidade de desconhecimento do óbito pelo requerido e, contraditoriamente, imputado dolo na alegação de desconhecimento. O pedido não comporta acolhimento neste momento. A litigância de má-fé exige demonstração de conduta processual dolosa ou gravemente abusiva, não se confundindo com a formulação de tese jurídica, interpretação diversa dos fatos, uso de linguagem argumentativa mais incisiva ou eventual inconsistência narrativa a ser oportunamente valorada pelo Juízo. No caso, a alegada contradição apontada pelos requeridos — consistente na imputação de conduta censurável ao réu, apesar da admissão de possível desconhecimento do óbito — não revela, por si só, alteração consciente da verdade dos fatos, tampouco atuação temerária em grau suficiente para aplicação da sanção prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes insere-se, ao menos por ora, no campo próprio do contraditório, especialmente porque a demanda envolve acidente de trânsito, posterior falecimento da vítima, discussão sobre ciência dos fatos, nexo causal, culpa e extensão dos danos. Tais questões deverão ser examinadas à luz da prova produzida, não sendo possível antecipar, em sede de saneamento, juízo sancionatório fundado apenas na divergência entre as versões apresentadas. Ressalte-se que a sanção por litigância de má-fé tem natureza excepcional e pressupõe prova clara de abuso processual, o que não se verifica, por ora, nos autos. Dessa forma, indefiro o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, sem prejuízo de reavaliação da matéria caso sobrevenham elementos concretos de conduta processual abusiva no curso da instrução. 6. Multa por ato atentatório Igualmente, não se vislumbra a hipótese legal de aplicação de multa em desfavor dos autores. A alegada ausência de impugnação específica à contestação, por si só, não configura conduta atentatória à dignidade da justiça. Eventual insuficiência de manifestação da parte autora deve ser apreciada no plano processual próprio, à luz do contraditório, da distribuição do ônus da prova e da valoração dos fatos controvertidos, não como ilícito processual sancionável. Além disso, a tese de incontroversia integral da defesa não se amolda ao art. 341 do CPC, que disciplina o ônus de impugnação específica do réu em relação aos fatos narrados na inicial, não autorizando concluir automaticamente que a ausência de réplica importe confissão ficta do autor quanto à narrativa defensiva. No caso, a dinâmica do acidente, a culpa, o nexo causal entre o sinistro e o óbito, a responsabilidade civil e a extensão dos danos já se encontram controvertidos desde a petição inicial, inexistindo conduta abusiva, embaraço à atividade jurisdicional ou descumprimento de ordem judicial. Assim, rejeito o pedido sancionatório, por ausência de amoldamento da conduta descrita à hipótese legal. 7. Organização do processo e delimitação das questões controvertidas Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. São questões de fato controvertidas: a) a dinâmica do acidente, especialmente a manobra realizada pelo veículo conduzido por Izaias Rita, a trajetória da motocicleta, o ponto de impacto, a velocidade dos veículos envolvidos, as condições da via e a possibilidade concreta de prevenção do sinistro; b) a existência de culpa do requerido Izaias Rita pelo acidente, ou, diversamente, de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente entre os envolvidos; c) a eventual responsabilidade civil da requerida Jéssica Priscila dos Santos, na condição de proprietária do veículo, inclusive quanto à posse direta do automóvel no momento do acidente, autorização de uso, dever de vigilância e eventual culpa in eligendo ou in vigilando; d) a existência de nexo causal entre o acidente de trânsito e o óbito de Orlando Wenderson da Silva Batista; e) a evolução clínica da vítima após o acidente, as lesões eventualmente decorrentes do sinistro e a causa efetiva do falecimento; f) a existência, comprovação e extensão dos danos materiais alegados, inclusive despesas funerárias, danos relativos à motocicleta e demais prejuízos patrimoniais indicados na petição inicial; g) a configuração dos danos morais alegados e, em caso positivo, o respectivo quantum indenizatório; h) o cabimento de pensionamento, sua base de cálculo, termo inicial, termo final, beneficiários e eventual redução proporcional em caso de reconhecimento de culpa concorrente; i) a manutenção, modificação ou revogação da tutela provisória anteriormente deferida, especialmente à luz da prova a ser produzida. 8. Do ônus da prova Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente na forma narrada na inicial, a culpa imputada aos requeridos, o nexo causal entre o sinistro e o óbito, a existência dos danos materiais e morais, bem como os elementos necessários à fixação de eventual pensionamento. Aos requeridos, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, especialmente eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ausência de nexo causal, inexistência ou limitação dos danos, bem como circunstâncias aptas a afastar ou reduzir sua responsabilidade civil. Quanto à requerida Jéssica Priscila dos Santos, caberá às partes produzir prova acerca da condição de proprietária, da posse direta do veículo no momento do acidente, da autorização de uso e de eventual conduta que possa ensejar, ou afastar, sua responsabilização. Por ora, não verifico hipótese de inversão automática do ônus da prova. Eventual redistribuição dinâmica poderá ser reavaliada caso demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma das partes em produzir prova específica, ou a maior facilidade da parte adversa em produzi-la, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. 9. Das provas Considerando a natureza das controvérsias, defiro a produção de prova documental suplementar e oral (depoimento pessoal dos requeridos e oitiva de testemunhas), pugnada subsidiariamente pela parte autora, mov. 115. 9.1. Intimem-se as partes para que depositem os róis, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.2. Ainda, como prova do juízo (art. 370 do CPC), determino seja produzida prova pericial para apurar eventual excesso de velocidade pela vítima do acidente, Sr. Orlando Wenderson da Silva. 9.3. Deixo de determinar a produção de prova pericial médica de ofício, ante a juntada de perícia produzida pelo IML (mov.108), que detém fé pública e, portanto, é o basante para instruir a lide. A saber: APELAÇÃO CIVIL Nº 1.370.328-1 Origem: VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASTORGA Apelante: ROGHER THEODORO (JG) Apelado: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Relator.: DES. FAGUNDES CUNHAAPELAÇÃO CIVIL SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO DO IML QUE CONTA COM FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.APELAÇÃO CIVIL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (TJPR 1370328-1 Astorga, Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/11/2015, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2016) 10. Para realização da perícia, nomeio o engenheiro mecânico Dirceu Meurgey Afara Saldanha Rocha – fone: (41) 3224-3968 e 99905-0539, cadastrado no sistema CAJU. 11. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos; e indicarem assistente técnico. 11.1. Após, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 11.2. O perito deverá ser cientificado de que os autores – responsáveis pelo recolhimento dos honorários (art. 92, §1º do CPC) - são beneficiários da justiça gratuita, bem como que seus honorários serão pagos ao final pela parte vencida, e caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, seus honorários serão arcados pelo Estado, ex vi do art. 95, §3º do CPC. 11.2.1. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a parte dos honorários de sua responsabilidade deve observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 11.3. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, digam as partes em 05 (cinco) dias. 11.4. Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para falarem em 05 (cinco) dias, oportunidade que também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso. 11.4.1. Não havendo impugnação específica por qualquer das partes e do Estado do Paraná ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta da expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, desde que respeitados os parâmetros da supracitada Resolução n° 232/2016. 12. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 14. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 15. Após a realização da prova pericial, intimem-se as partes para que informem se houve propositura da Ação Penal em face dos aqui réus nos autos de IP n° 0000281-22.2025.8.16.0013, oportunidade em que deverão se manifestar quanto ao cabimento da suspensão deste feito, a teor do que dispõe o art. 315, CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito