Detalhe do processo

0003295-74.2008.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0003295-74.2008.8.16.0024(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de desapropriação. Desapropriação por utilidade pública e fixação do valor da indenização contemporâneo à avaliação judicial. Recursos de apelação 1 e 2 providos e, em sede de remessa necessária, excluída a condenação do Município ao pagamento dos juros compensatórios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Almirante Tamandaré, declarando a desapropriação de imóvel e fixando o valor da indenização em R$ 752.000,00, condenando o ente público ao pagamento da diferença entre o valor inicialmente depositado e o valor apurado em perícia judicial. Os apelantes requerem a reforma da sentença para que a indenização seja fixada com base em avaliação judicial contemporânea, considerando laudo pericial mais recente e de valor superior ao adotado na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização pela desapropriação deve ser fixado com base na avaliação judicial contemporânea à perícia, independentemente da data do decreto expropriatório ou da imissão provisória na posse, e se é cabível a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda/lucros cessantes.III. Razões de decidir3. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O laudo pericial mais recente, devidamente fundamentado e baseado em normas técnicas, indicou valor muito superior ao fixado na sentença, refletindo o valor real de mercado do imóvel.5. A manutenção do valor defasado da indenização acarretaria enriquecimento sem causa do Município, pois os proprietários aguardam há quase duas décadas o pagamento.6. Os juros compensatórios só são devidos se comprovada perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado, o que não ocorreu no caso, devendo ser excluídos da condenação.7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido e o valor atualizado da perícia, com correção monetária e juros conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e providas para fixar o valor da indenização pela desapropriação com base na avaliação judicial contemporânea, excluindo a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios por ausência de comprovação de perda de renda/lucros cessantes. Tese de julgamento: O valor da indenização em desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, sendo vedada a incidência de juros compensatórios na ausência de comprovação de perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, caput e § 1º, 26, 27, § 1º, e 30; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 487, inciso I, art. 85, § 2º; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.571/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.816.784/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0001420-69.2005.8.16.0058, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014739-59.2019.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; Súmula nº 141/STJ.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARY MYLLA

Autor LEDA FLORA MYLLA DE CARLI

Réu MUNICíPIO DE ALMIRANTE TAMANDARé/PR

Autor SUELLEN MACHADO DA SILVA MYLLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO SAID STAUT JUNIOR

OAB: 29969/PR

BERNARDO DUARTE ALMEIDA FONSECA

OAB: 31139/PR

CRISTIANE DE OLIVEIRA AZIM NOGUEIRA

OAB: 24456/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0003295-74.2008.8.16.0024(Apelação Cível/ Reexame Necessário) Relator(a): Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível Data do Julgamento: 07/07/2026 Ementa: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Ação de desapropriação. Desapropriação por utilidade pública e fixação do valor da indenização contemporâneo à avaliação judicial. Recursos de apelação 1 e 2 providos e, em sede de remessa necessária, excluída a condenação do Município ao pagamento dos juros compensatórios. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Almirante Tamandaré, declarando a desapropriação de imóvel e fixando o valor da indenização em R$ 752.000,00, condenando o ente público ao pagamento da diferença entre o valor inicialmente depositado e o valor apurado em perícia judicial. Os apelantes requerem a reforma da sentença para que a indenização seja fixada com base em avaliação judicial contemporânea, considerando laudo pericial mais recente e de valor superior ao adotado na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização pela desapropriação deve ser fixado com base na avaliação judicial contemporânea à perícia, independentemente da data do decreto expropriatório ou da imissão provisória na posse, e se é cabível a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios sem comprovação de perda de renda/lucros cessantes.III. Razões de decidir3. O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação judicial, conforme o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. O laudo pericial mais recente, devidamente fundamentado e baseado em normas técnicas, indicou valor muito superior ao fixado na sentença, refletindo o valor real de mercado do imóvel.5. A manutenção do valor defasado da indenização acarretaria enriquecimento sem causa do Município, pois os proprietários aguardam há quase duas décadas o pagamento.6. Os juros compensatórios só são devidos se comprovada perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado, o que não ocorreu no caso, devendo ser excluídos da condenação.7. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a diferença entre o valor inicialmente oferecido e o valor atualizado da perícia, com correção monetária e juros conforme a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e providas para fixar o valor da indenização pela desapropriação com base na avaliação judicial contemporânea, excluindo a condenação do Município ao pagamento de juros compensatórios por ausência de comprovação de perda de renda/lucros cessantes. Tese de julgamento: O valor da indenização em desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, sendo vedada a incidência de juros compensatórios na ausência de comprovação de perda de renda ou lucros cessantes pelo expropriado._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, caput e § 1º, 26, 27, § 1º, e 30; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021; CPC/2015, art. 487, inciso I, art. 85, § 2º; CR/1988, art. 100.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.356.571/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 1.816.784/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0001420-69.2005.8.16.0058, Rel. Subst. Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 02.07.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0014739-59.2019.8.16.0173, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 30.10.2025; Súmula nº 141/STJ.