Detalhe do processo

0003295-53.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Cascavel
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi VISTOS etc. MARCOS LEANDRO PROVENSI, qualificado na seq. 1.10 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no “art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 1) e art. 306, caput e § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 2), e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 3), na forma do art. 69 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 41.1. O denunciado foi Detido, em flagrante, em 23 de janeiro de 2026 (seq. 1.2), sendo sua prisão pré-cautelar convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pela r. decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 18.1. Pela r. decisão proferida na seq. 32.1, a MMª. Juíza de Direito do Juízo de Garantias da 1ª Vara Criminal desta Comarca declinou da competência para a supervisão do correlato inquérito policial a “uma das Varas Criminais de Competência comum de Cascavel/PR” (sic). Os autos foram redistribuídos, assim, mediante sorteio eletrônico, ao Juízo de Garantias desta Vara Criminal (seq. 34.0). Pela decisão proferida na seq. 48.1, publicada em 02 de fevereiro de 2026, (i) foi determinada a adoção do rito procedimental comum ordinário; (ii) foi recebida a denúncia; (iii) foi mantida a prisão cautelar do acusado. Relatórios e certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntados na seq. 58.1, 59.1, 61.1 e 64.1. 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi O acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seqs. 74.1 e 74.2). O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 80.1. A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 91.1). Pelo despacho proferido na seq. 93.1, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a preliminar aventada pela d. defesa. O Ministério Público manifestou-se sobre a preliminar em tela (seq. 96.1). Pela r. decisão proferida na seq. 99.1, (i) foi rejeitada a preliminar aventada na resposta à acusação; (ii) assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária do réu; (iii) foi denegada a concessão do benefício da gratuidade processual ao acusado. Pelo despacho proferido na seq. 101.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. A prisão cautelar do acusado restou mantida pela decisão proferida na seq. 112.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas da acusação e uma informante da acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu (seqs. 149.1 a 149.5). Não houve requerimento de diligências suplementares pelas partes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (seq. 149.1). A informante MARIA ALICE PRESTES forneceu documentos ao Juízo (seqs. 151.1 a 151.4). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência da denúncia, com a condenação de MARCOS LEANDRO PROVENSI pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 1) e art. 306, caput e §1º, II, do CTB (FATO 2), e art. 311 do CTB (FATO 3), na forma do art. 69 do Código Penal impondo-se as sanções penais correspondentes” (sic, seq. 155.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi A prisão preventiva do acusado restou mantida pela r. decisão proferida na seq. 161.1. A d. defesa, por sua vez, requereu, sucessivamente: “a) [a] nulidade por reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e veicular, com o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a consequente absolvição quanto ao Fato 1, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do CPP; b) [a] nulidade por ausência de cadeia de custódia, reconhecimento da imprestabilidade dos prints e do áudio, com sua desconsideração, nos termos do art. 158 A e 564 do Código de Processo Penal; c) quanto ao Fato 1, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; d) a absolvição quanto ao Fato 2, por ausência de prova segura da alteração da capacidade psicomotora, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; e) a absolvição quanto ao Fato 3, por ausência de comprovação das elementares do artigo 311 do CTB, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do CPP; f) subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação das penas base no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa da conduta social, o reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, bem como a aplicação do regime inicial semiaberto; g) a fixação das penas de multa no mínimo legal, considerando se a hipossuficiência econômica do acusado; h) a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal” (sic, seq. 167.1). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação objetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática dos delitos de (i) tráfico ilícito de drogas; (ii) condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa e (iii) condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança viária. O exame das preliminares articuladas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 167.1) deve ser efetuado a partir das circunstâncias concretas reveladasPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi pela prova oral judicializada, consideradas segundo a ordem em que se apresentaram aos agentes públicos e sem qualquer legitimação retrospectiva fundada apenas no resultado das diligências. Sob essa perspectiva, tanto a busca pessoal, quanto a busca veicular, estiveram amparadas em razões objetivas e individualizadas, ao passo que a insurgência referente à prova digital, além de não demonstrar efetiva quebra de confiabilidade, revela-se desprovida de repercussão prática sobre o julgamento do mérito, que se apoiará exclusivamente nos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas “b” a “f” e “h” do § 1º do mesmo dispositivo, entre os quais se incluem coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática delitiva e quaisquer elementos de convicção. A fundada suspeita exigida pela lei não se confunde com certeza antecipada acerca da existência do objeto ilícito, tampouco depende da visualização prévia do corpo de delito. Reclama, porém, a presença de circunstâncias concretas, objetivamente demonstráveis e verificáveis, que, apreciadas em conjunto, indiquem, razoavelmente, a possibilidade de o abordado portar objeto relacionado a infração penal. No caso, a iniciativa policial não decorreu de mera intuição, de simples nervosismo ou de impressão subjetiva acerca da aparência do acusado. O Policial Militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO declarou, em Juízo, que a equipe visualizou o veículo Renault/Sandero, conduzido pelo réu, em velocidade extremamente elevada, realizou o retorno e passou a acompanhá-lo por aproximadamente 1,8 quilômetro, período no qual o automóvel aumentou ainda mais a velocidade, realizou ultrapassagens forçadas e saltou uma lombada. Ao final do acompanhamento, o acusado estacionou diante de um conjunto de residências, desceu do veículo e dirigiu-se rapidamente a uma mulher que já o aguardava diante do portão. Com a chegada da viatura, ela retornou de imediato ao interior do imóvel. Indagado sobre a razão de estar naquele local e sobre a identidade da mulher, o acusado apresentou sucessivas versões inconciliáveis, afirmando inicialmente que ela seria sua irmã e, depois, sua prima, namorada e amiga. Somente então, na busca pessoal, foi encontrada uma porção de cocaína no bolso de sua calça (seq. 149.2).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi O Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK confirmou os aspectos essenciais dessa dinâmica. Relatou que o acusado conduzia o veículo de maneira perigosa, aumentou a velocidade após a aproximação da equipe, realizou ultrapassagens arriscadas, saltou um quebra-molas e parou diante de uma residência na Rua Três Barras. Afirmou que uma mulher se encontrava próxima ao portão, aparentemente para se encontrar com o réu, mas retornou ao imóvel quando percebeu a presença policial. Acrescentou que o acusado inicialmente a identificou como prima e, posteriormente, alterou a versão, dizendo tratar- se de amiga que mal conhecia e que não poderia chamar (seq. 149.3). Esse conjunto de acontecimentos, apreciado em sua integralidade, ultrapassava significativamente a mera prática de infração de trânsito. A condução anormal, o deslocamento ao endereço determinado, a presença de pessoa aguardando o acusado, a aproximação imediata entre ambos, o recuo da mulher ao perceber a viatura e, sobretudo, as explicações sucessivas e contraditórias do réu acerca da identidade e da natureza de seu vínculo com ela constituíam circunstâncias objetivas e contemporâneas à abordagem. Não se tratava, portanto, de revista exploratória fundada em estereótipos ou em simples “atitude suspeita”, mas de diligência apoiada em uma sequência concreta de comportamentos convergentes, apta a gerar fundada suspeita de que o acusado ocultasse consigo objeto relacionado a ilícito penal, nos termos do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. A circunstância de os agentes não haverem presenciado a efetiva entrega de qualquer objeto não elimina a fundada suspeita. Conforme os próprios policiais esclareceram, a aproximação da equipe interrompeu o encontro, antes que pudesse ocorrer a tradição material. A exigência legal não pressupõe a prévia visualização da consumação do delito, pois, se assim fosse, a busca somente seria admissível quando já dispensável à descoberta do objeto procurado. O que se exige é uma base empírica anterior à revista, e essa base estava presente na concatenação dos acontecimentos observados pelos agentes. Localizada a primeira porção de cocaína no bolso do acusado, a busca no interior do automóvel passou a encontrar fundamento ainda mais robusto. Além de o veículo ter sido utilizado no deslocamento até o local do encontro, acabara de ser encontrado entorpecente na posse de seu condutor, precisamente após uma abordagem cercada pelas circunstâncias objetivas anteriormente descritas. A revista veicular não decorreu, assim, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi prolongamento arbitrário de uma fiscalização de trânsito, mas do encontro, em busca pessoal legítima, de objeto material de crime, associado à utilização imediata do automóvel na dinâmica sob apuração. Na busca subsequente, segundo os depoimentos judiciais, foram localizadas mais duas porções de cocaína, uma na porta do condutor e outra no banco do veículo, além de R$ 50,00 em dinheiro (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7). Não há, pois, tentativa de justificar retroativamente as diligências pela descoberta posterior do entorpecente. A busca pessoal já se encontrava legitimada pelas circunstâncias objetivas anteriores à sua realização; a busca veicular, de seu turno, foi precedida não apenas por essas mesmas circunstâncias, mas também pela localização lícita da primeira porção de cocaína com o acusado. A sucessão temporal da atuação policial revela o progressivo adensamento da fundada suspeita, e não uma investigação aleatória posteriormente convalidada pelo resultado alcançado. Também não merece guarida a alegação de “imprestabilidade da prova digital por inobservância da cadeia de custódia”. É necessário distinguir a ausência de formalidades técnicas ideais da demonstração concreta de adulteração, substituição ou falta de correspondência entre o conteúdo apresentado e o fato probatório que se pretende representar. A disciplina dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal destina-se a assegurar a identidade e a integridade do vestígio, impedindo que se atribua valor a elemento distinto daquele originalmente reconhecido ou coletado. A eventual inobservância de alguma etapa procedimental, contudo, não estabelece presunção automática e absoluta de falsidade, nem conduz necessariamente à nulidade da prova, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ou dúvida fundada sobre sua autenticidade. Nesse sentido, mostra-se pertinente a orientação segundo a qual “[n]ão se pode emprestar às normas relativas à cadeia de custódia uma interpretação que prestigie o excesso de formalismo: prepondera o elemento teleológico (artigo 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). O que significa dizer, a inobservância de determinada regra no procedimento da cadeia de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prova. A irregularidade há de envolver aspecto relevante para a causa, da qual se possa extrair uma suspeita de falta de credibilidade da prova, ou seja, de não correspondência entre a provaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi valorada e a prova colhida” (TJSP, 14ª CDCrim., AC nº 1502219-09.2020.8.26.0228, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 21.09.2020, v.u.) Na espécie, não foi indicado nenhum elemento concreto, capaz de sugerir que as capturas de tela ou os arquivos de áudio encaminhados diretamente ao Juízo por MARIA ALICE PRESTES (seqs. 151.1 a 151.4) tenham sido fabricados, modificados ou atribuídos falsamente ao acusado. A insurgência defensiva assenta-se, essencialmente, na ausência de apreensão do aparelho, extração pericial, preservação de metadados, cálculo de código hash e identificação técnica da voz ou do número telefônico. Tais circunstâncias podem ser consideradas na aferição do valor probatório autônomo dos arquivos, mas não bastam, isoladamente, para estabelecer sua falsidade ou autorizar a conclusão de que o conteúdo apresentado não corresponde à comunicação efetivamente mantida. Ao contrário, o teor relatado para essas comunicações encontra correspondência integral na prova oral produzida em Juízo. MARIA ALICE PRESTES declarou, sob o crivo do contraditório, que fazia pedidos de cocaína por mensagens dirigidas ao acusado; que, aproximadamente vinte minutos antes da chegada dele, perguntou, pelo WhatsApp, se seria o responsável pela entrega daquela noite; e que recebeu como resposta: “Sou eu mesmo, daqui a pouco eu tô chegando aí”. A depoente afirmou também que estava diante de sua residência precisamente aguardando a entrega, que o acusado chegou utilizando o mesmo veículo Renault/Sandero, de cor prata, empregado em ocasiões anteriores e que a intervenção policial impediu o recebimento da porção encomendada. Acrescentou que mostrou aos policiais a conversa e o áudio existentes em seu aparelho, explicando-lhes que o réu se dirigira ao local para entregar cocaína (seq. 149.4). O Policial Militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO, por sua vez, afirmou, em Juízo, que MARIA ALICE PRESTES apresentou-lhe, voluntariamente, a conversa mantida pelo WhatsApp, na qual ela solicitava a droga e o acusado informava que levaria a cocaína. Declarou, ainda, que, depois de confrontado com os áudios exibidos pela destinatária, o réu confirmou que havia negociado e ajustado a entrega daquela porção (seq. 149.2). O Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK confirmou, em Juízo, que a moradora declarou ter encomendado o entorpecente por telefone, que mostrou voluntariamente aos policiais um áudio do WhatsApp e que o acusado admitiu ter ido ao local para realizar a entrega na modalidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi “delivery” (seq. 149.3). Embora o policial VANDERLEI JENDRUSZCZAK tenha esclarecido não ter ouvido pessoalmente o áudio, essa ressalva revela que descreveu apenas aquilo que efetivamente presenciou, sem pretender ampliar artificialmente sua percepção dos fatos. Há, portanto, convergência entre três fontes orais independentes quanto à existência e ao conteúdo essencial da comunicação: a própria interlocutora confirmou judicialmente a encomenda e a resposta recebida; o policial que teve contato direto com o conteúdo descreveu mensagem compatível com a entrega de cocaína; e ambos os agentes relataram que o acusado, confrontado com as informações apresentadas pela destinatária, admitiu a finalidade da visita e a prática de entrega de entorpecentes. Essa harmonia não permite reconhecer nenhuma suspeita concreta de não correspondência entre o material encaminhado ao Juízo e a comunicação descrita pelas testemunhas em audiência. Importa ressaltar, ademais, que a prova oral não se resume à reprodução indireta dos arquivos posteriormente apresentados. MARIA ALICE PRESTES depôs, em Juízo, sobre fatos de sua percepção direta: afirmou ter encomendado cocaína com o acusado, aguardá-lo diante de sua residência e já ter recebido dele outras entregas, normalmente realizadas com o mesmo veículo (seq. 149.4). Os policiais, de igual modo, narraram acontecimentos por eles diretamente presenciados: a chegada do réu ao endereço, a presença da adquirente no portão, a interrupção do encontro, as versões contraditórias fornecidas pelo acusado, a localização das porções e as declarações por ele prestadas no curso da abordagem (seqs. 149.2 e 149.3). A força demonstrativa desses depoimentos subsiste independentemente do valor que se atribua aos prints e aos áudios. Por isso, a preliminar apresenta-se, a rigor, inócua para o desfecho do processo. O convencimento judicial acerca do mérito não será formado a partir da análise autônoma das capturas de tela ou do arquivo de áudio encaminhados após a audiência, mas exclusivamente da prova oral produzida em Juízo, sob contraditório e ampla defesa. Mesmo que os documentos digitais fossem integralmente desconsiderados, permaneceriam os depoimentos judiciais de MARIA ALICE PRESTES, ELOIR MEZZOMO BRANDÃO e VANDERLEI JENDRUSZCZAK, dos quais se extraem, de maneira convergente, a prévia encomenda da droga, a finalidade do deslocamento, a presença da adquirente aguardando o acusado e a admissão da atividade de entrega.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi REJEITO, portanto, as preliminares de “ilegalidade da busca pessoal e veicular” (sic) e de “imprestabilidade da prova digital”, por violação da “cadeia de custódia” (sic), aventadas pela d. defesa em suas derradeiras alegações (seq. 167.1). Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da imputação alusiva à prática do delito de tráfico ilícito de drogas, narrada como PRIMEIRO fato na denúncia: a) Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.9 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 80.1, que dá conta de que o material apreendido foi submetido a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva para cocaína” nesse material (sic). Em nota marginal, a d. perita ainda fez constar, no laudo pericial, que “[a] substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi b) Da autoria e da configuração analítica do crime: Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial 2 , todas as condutas definidas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse contexto, para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Outrossim, perfilha este julgador a compreensão de que o delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de mera conduta (ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Com efeito, consoante a precisa lição do Prof. MIGUEL REALE JÚNIOR, “[n]estes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’ [citando, neste passo, M. Gallo]. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal” 3 . Das lições do eminente Prof. CLAUS ROXIN extrai-se, outrossim, em tradução livre, que: “(...) são delitos de mera atividade aqueles em que a realização do tipo coincide com o último ato da ação e, portanto, não produz um resultado separado. [...] O 2 Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 143.716/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2010, DJe 11.10.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 144.389/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.08.2010, DJe 27.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 153.140/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.08.2010, DJe 13.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.133.945/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.2010, DJe 17.05.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 149.942/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJe 03.05.2010, v.u. etc. 3 REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 267.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi significado prático da distinção consiste, sobretudo, em que a teoria da relação causal, que nos delitos comissivos possui grande importância para a imputação ao tipo objetivo, somente desempenha seu papel nos delitos de resultado. É dizer que, nos delitos de mera atividade, para se comprovar a consumação do fato, somente é preciso examinar a ocorrência da própria ação do autor; e, neles, também coincide a tentativa acabada (ou seja, o momento em que o autor tenha realizado todo o necessário para provocar o resultado) com a consumação do delito 4 ” . Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a conduta do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça. Com efeito, “[p]ara a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr. AC nº 1.110.996-7, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 07.11.2013, v.u. – destaquei) 5 . Acresça-se, ainda, que as simples condutas “transportar” e “trazer [drogas] consigo” em desconformidade com as determinações legais e regulamentares permanecem arroladas entre os dezoito núcleos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que todos eles, de acordo com uníssono entendimento jurisprudencial, são hábeis, por si sós, à consumação delitiva 6 . 4 ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Traducción de la 2ª edición alemana y notas por Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 2008, t. 1, p. 328-329. 5 No mesmo sentido: TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.459.747-8, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 25.02.2016, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.452.664-6, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17.12.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.391.790-7, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 19.11.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr, AC nº 1.258.203-3, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 12.11.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.337.268-6, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 22.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.379.823-7, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 15.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.381.117-5, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 24.09.2015, v.u. 6 Nessa linha: STJ, 5ª Turma, HC nº 316.729/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.242.382-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 12.03.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.179.525-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.176.537-0, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.180.772-8, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.173.148-1, Rel. Des. Miguel Pessoa, j. 06.11.2014, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.241.898-1, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 07.08.2014, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi Na espécie, e em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 167.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o acusado MARCOS LEANDRO PROVENSI, de forma consciente e voluntária, por volta das 21h45min do dia 23 de janeiro de 2026, em via pública, mais exatamente na altura do numeral 291 da Rua Três Barras, neste Município de Cascavel/PR, estava a transportar e a trazer consigo, mediante, inclusive, a utilização do veículo Renault/Sandero, de placas QNW-4A66/PR (cf. item 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), três porções de cocaína – sendo que “1 (uma) porção foi encontrada no bolso da calça do denunciado, 1 (uma) porção [foi encontrada] na porta do condutor do veículo e 1 (uma) porção [foi encontrada] sob o banco do condutor do automóvel” (sic, seq. 41.1) –, totalizando cerca de 1,52 grama dessa droga (cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), isso tudo em desconformidade com as determinações legais e regulamentares e, ainda, com finalidade diversa do consumo pessoal, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Deveras, os depoimentos coletados em Juízo, quando examinados de maneira integrada e não fragmentária – como pretende a d. defesa –, demonstram que o acusado não apenas transportava e trazia consigo as porções de cocaína que restaram apreendidas, mas o fazia com a finalidade específica de entregá-las a terceiros, no contexto de atividade de distribuição realizada mediante prévia encomenda e deslocamento ao endereço do adquirente. A destinação mercantil do entorpecente não decorre, portanto, de simples presunção extraída da quantidade apreendida, da forma de acondicionamento ou da presença de numerário, mas de uma sequência probatória convergente, formada pela dinâmica imediatamente anterior à abordagem, pela finalidade do deslocamento, pelas declarações prestadas em Juízo pelos policiais que participaram da ocorrência e, sobretudo, pelo relato direto da destinatária da droga, que confirmou ter encomendado cocaína e estar aguardando o acusado para recebê-la. O Policial Militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO relatou, em Juízo, que, depois de acompanhar o veículo Renault/Sandero, conduzido pelo réu, a equipe o viu estacionar diante de um conjunto de residências na Rua Três Barras. Segundo a testemunha, já havia uma mulher posicionada em frente ao portão, e o acusado dirigiu-se rapidamente em suaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi direção. Com a aproximação da viatura, a mulher retornou ao interior da residência, sem que se consumasse a entrega. Durante a abordagem, o acusado apresentou versões sucessivamente distintas acerca da identidade daquela pessoa, afirmando, em momentos diversos, que se trataria de sua irmã, prima, namorada e amiga. Na busca pessoal foi encontrada uma porção de cocaína no bolso de sua calça e, posteriormente, outras duas porções foram localizadas no veículo, uma na porta do condutor e outra no banco, juntamente com uma cédula de R$ 50,00. A testemunha afirmou, ainda, que, depois de confrontado com as informações fornecidas pela destinatária, o acusado admitiu que as porções eram destinadas à comercialização e à entrega, explicando que realizava o transporte de pequenas quantidades na modalidade conhecida como “delivery” . Também declarou que o réu reconheceu ter ajustado pelo WhatsApp a venda da porção destinada àquela mulher e atribuiu o numerário encontrado a uma entrega anterior (seq. 149.2). O depoimento do Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK, igualmente prestado em Juízo, confirma os elementos nucleares dessa narrativa. Referido policial afirmou que o acusado estacionou em frente à residência e que uma mulher se encontrava nas proximidades do portão, aparentemente aguardando o encontro, retornando ao imóvel após visualizar a viatura. Relatou que, na abordagem, foi localizada substância semelhante a cocaína em poder do réu e que, após a descoberta de outras porções e de dinheiro no veículo, o acusado entrou em contradição quanto à identidade da pessoa que o aguardava. Acrescentou que, diante da intenção dos policiais de identificar a moradora, o réu admitiu que se deslocara àquele local para entregar entorpecente na modalidade “delivery”, esclarecendo que carregava pequenas quantidades. A testemunha também afirmou que a moradora informou ter encomendado a droga e que pagaria R$ 50,00 pela porção, bem como que, antes de ser conduzido à Central de Flagrantes, o acusado novamente reconheceu que vendia drogas a terceiros como forma de obter substância para o próprio consumo (seq. 149.3). Os relatos policiais não permanecem isolados, tampouco constituem versões autorreferentes destinadas apenas a justificar a atuação funcional. Ao contrário, encontram confirmação independente e particularmente expressiva no depoimento judicial de MARIA ALICE PRESTES, pessoa a quem a droga seria entregue. A informante em tela declarou não possuir relação de parentesco, amizade próxima ou inimizade com o acusado, circunstânciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi que afasta motivação pessoal aparente para incriminá-lo falsamente. Disse conhecê-lo porque ele já lhe havia realizado entregas e afirmou, de modo categórico, que, na noite dos fatos, o réu dirigira-se à sua residência para lhe entregar cocaína. Esclareceu que efetuava os pedidos por mensagem diretamente ao acusado, embora o pagamento fosse destinado a terceiro fornecedor, e estimou haver adquirido cocaína dessa maneira aproximadamente dez vezes, sendo que o réu fizera a entrega em cerca de oito delas, ordinariamente utilizando o mesmo veículo Sandero, de cor prata, empregado na ocasião da prisão (seq. 149.4). A informante em tela detalhou, ainda, que a conversa relativa à entrega ocorrera aproximadamente vinte minutos antes da chegada do acusado e que ela se encontrava do lado de fora da residência precisamente porque o aguardava. Explicou que o pagamento daquela porção já havia sido realizado ao fornecedor e que a aproximação praticamente simultânea do réu e da viatura policial impediu a tradição material da droga. Em Juízo, reproduziu o conteúdo essencial da comunicação mantida com o acusado: ao indagar se seria ele o responsável pela entrega naquela noite, recebeu como resposta que ele próprio compareceria e que estava chegando ao local (seq. 149.4). A narrativa de MARIA ALICE PRESTES, portanto, não se limita a uma impressão subjetiva sobre o propósito da visita, mas descreve uma relação preexistente de fornecimento, o método de encomenda, a frequência das entregas, o veículo habitualmente utilizado, a proximidade temporal entre o ajuste e a chegada do réu e a razão concreta pela qual ela o aguardava diante do portão. Há, desse modo, convergência entre fontes probatórias distintas. Os policiais visualizaram o acusado chegar ao endereço e aproximar-se da mulher que o aguardava; MARIA ALICE PRESTES confirmou que efetivamente o esperava para receber cocaína previamente encomendada; uma porção foi localizada com o réu e outras duas no veículo por ele conduzido; os agentes narraram que o acusado admitiu a realização de entregas; e a destinatária afirmou que ele já lhe fornecera entorpecentes em diversas ocasiões anteriores, utilizando o mesmo veículo. Cada elemento encontra apoio nos demais, formando encadeamento lógico e coerente que supera largamente a esfera da mera suspeita. Não se trata de atribuir valor absoluto à palavra dos agentes públicos, mas de reconhecer que seus depoimentos, submetidos ao contraditório, foram confirmados em seus aspectos essenciais pela pessoa que havia encomendado a droga e que aguardava a chegada do acusado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi As pequenas diferenças periféricas entre os relatos policiais não comprometem essa conclusão. ELOIR MEZZOMO BRANDÃO afirmou ter ouvido o áudio exibido pela destinatária (seq. 149.2), enquanto VANDERLEI JENDRUSZCZAK esclareceu que não o ouviu pessoalmente e que seu colega manteve contato mais direto com o acusado (seq. 149.3). Essa distinção, longe de revelar combinação artificial de versões, mostra que cada testemunha descreveu os fatos segundo sua própria percepção e participação na ocorrência. Ambos, contudo, foram concordes quanto aos elementos estruturais: chegada do réu ao endereço, presença da mulher que o aguardava, localização de cocaína, contradições acerca da identidade da destinatária e admissão da finalidade de entrega. Tais pontos, por sua vez, harmonizam-se integralmente com o relato judicial de MARIA ALICE PRESTES. Também não prospera a pretensão absolutória fundada na “inexistência de flagrante visual de venda ou de efetiva entrega da substância”. O tipo penal definido na cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como acima demonstrado, é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares nele previstos. A responsabilização pelo tráfico não pressupõe que a droga seja efetivamente entregue ao adquirente, nem exige o recebimento imediato do preço. Basta que o agente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traga consigo ou transporte o entorpecente com destinação a terceiro. No caso, a tradição somente não se completou porque a intervenção policial ocorreu no momento em que o acusado, já estacionado diante do endereço indicado, aproximava-se da destinatária. A interrupção da entrega não descaracteriza as condutas já consumadas de trazer consigo e transportar cocaína para fins de fornecimento. A circunstância de MARIA ALICE PRESTES haver afirmado que o pagamento era realizado a um terceiro fornecedor também não exclui a imputação. A traficância não se restringe ao proprietário da substância, ao beneficiário final do preço ou àquele que controla toda a cadeia de comercialização. O tipo penal imputado ao acusado alcança quem transporta, traz consigo, entrega ou fornece o entorpecente, ainda que gratuitamente e mesmo que atue como intermediário. O depoimento judicial demonstra que o acusado recebia os pedidos, confirmava que faria a entrega, deslocava-se com a droga ao endereço dos compradores e já havia repetido esse procedimento em outras ocasiões. A eventual existênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi de um fornecedor situado em posição superior na cadeia de distribuição não transmuda a atividade do réu em conduta penalmente neutra, pois sua participação era indispensável à circulação da droga entre o fornecedor e a consumidora final. A tese de que as porções se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal tampouco encontra suporte no panorama probatório. É certo que a condição de usuário não é incompatível, por si só, com a posse de droga para consumo, mas também não exclui a possibilidade de o mesmo agente praticar o tráfico. O próprio acusado declarou, em Juízo, ser usuário de cocaína havia aproximadamente dez anos (seq. 149.5). Essa informação, entretanto, apenas demonstra vínculo pessoal com o consumo da substância e não neutraliza a prova positiva de que, na ocasião examinada, ele transportava porção destinada a MARIA ALICE PRESTES. Mais que isso, o Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK afirmou que o réu admitiu vender a terceiros como forma de obter droga para si (seq. 149.3), circunstância reveladora de que consumo e mercancia coexistiam, em vez de se excluírem. A reduzida quantidade apreendida, isoladamente considerada, também não autoriza a desclassificação para o delito definido na cabeça do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A distinção entre tráfico e posse para uso não pode ser feita por critério puramente quantitativo, devendo considerar, além da natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais e a conduta do agente. No caso concreto, a quantidade modesta possui explicação compatível com o método de distribuição descrito pelas testemunhas: entregas individualizadas, realizadas sob encomenda, mediante transporte de pequenas porções até o endereço do consumidor. O Policial VANDERLEI JENDRUSZCZAK relatou, precisamente, que o acusado justificou portar pouca quantidade porque atuava por meio de entregas (seq. 149.3). Assim, o pequeno volume, em vez de contrariar necessariamente a traficância, ajusta-se à dinâmica de fornecimento fracionado revelada pela prova oral. Pela mesma razão, a ausência de balança de precisão, caderno de anotações, grande quantidade de embalagens ou expressivo montante em dinheiro não é decisiva. Tais objetos podem constituir indícios de tráfico em determinadas situações, mas não integram o tipo penal nem representam condição indispensável à condenação. A atividade demonstrada nos autos não era desenvolvida em ponto fixo de venda que exigisse estoque,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi pesagem ou controle escrito, mas por meio de encomendas e entregas externas. Nesse contexto, a existência de três porções prontas, distribuídas entre o bolso do acusado e o compartimento do veículo, mostra-se compatível com entregas sucessivas e individualizadas. Sobretudo, a ausência daqueles apetrechos não prevalece sobre o depoimento direto da adquirente, que afirmou ter encomendado cocaína, aguardado o acusado e recebido dele a mesma espécie de substância em várias oportunidades anteriores (seq. 149.4). A versão judicial do acusado, limitada à afirmação de que fazia uso de cocaína havia dez anos, que se encontrava em tratamento e que não percebera estar sendo acompanhado pela polícia (seq. 149.5), não oferece, por outro lado, explicação minimamente plausível para a presença de MARIA ALICE PRESTES aguardando-o no exato local em que estacionou, para a encomenda realizada pouco antes, para a confirmação de que ele efetuaria a entrega naquela noite, para o histórico de repetidos fornecimentos no mesmo veículo e para os depoimentos convergentes dos policiais acerca da admissão da atividade de distribuição. Sua condição de usuário, ainda que verdadeira, não desfaz tais circunstâncias objetivas nem converte automaticamente em consumo pessoal a droga destinada a terceira pessoa. Não incide, por conseguinte, a regra do in dubio pro reo. Sua aplicação pressupõe dúvida razoável resultante de insuficiência ou equilíbrio efetivo entre hipóteses probatórias concorrentes, e não a simples existência formal de uma tese defensiva. Aqui, a hipótese de uso exclusivo exigiria desprezar, sem razão concreta, o relato categórico da destinatária, o ajuste prévio da entrega, a reiteração do mesmo procedimento em ocasiões anteriores, a chegada do acusado no endereço e horário combinados, a presença de porções fracionadas e as declarações judiciais dos dois policiais sobre a admissão da traficância. A prova não se apresenta ambígua quanto à destinação da substância; ao contrário, individualiza uma das porções como objeto de encomenda específica e identifica a pessoa que a receberia. Dessa forma, a prova oral judicializada demonstra, para além de dúvida razoável, que o acusado MARCOS LEANDRO PROVENSI, consciente da natureza ilícita da substância e voluntariamente inserido em sua cadeia de distribuição, trazia consigo e transportava cocaína destinada à entrega a terceiro. A conduta subsome-se aos núcleos “trazer consigo” e “transportar”, previstos no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo juridicamente irrelevante que a tradição final tenha sido impedida pela abordagem policial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi Descabidas, assim, as pretensões, absolutória e desclassificatória, aventadas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 167.1). Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 7 da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimentes de sua culpabilidade 8 – uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 afigura-se devidamente delineada nos autos. 7 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 8 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi II. Das imputações alusivas à prática dos delitos de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa e condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança viária, narradas, respectivamente, como SEGUNDO e TERCEIRO fatos na denúncia: Narra a denúncia – peça processual essa que fixa os limites objetivos e subjetivos da acusação – que, na mesma ocasião em que ainda estava a transportar e a trazer drogas consigo “no veículo Renault/Sandero ST16 SCE, ano 2018, cor prata, placas QNW4A66/PR, chassi 93Y5SRFHGKJ278696”, o acusado também haveria conduzido tal veículo “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência da substância psicoativa Benzoilmetilecgonina, em forma de pó, popularmente conhecida como ‘cocaína’” (sic, seq. 41.1) e, ainda, haveria trafegado, com tal veículo, “em velocidade incompatível com a segurança onde havia grande movimentação e concentração de pessoas, gerando perigo de dano” (sic, 41.1). A despeito disso, as condutas em questão não configuram delitos autônomos de embriaguez ao volante e condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança viária, uma vez que tais condutas representaram, no caso concreto, precisamente o meio elegido ou aceito pelo acusado para a realização do transporte criminoso de drogas e, ainda, para assegurar sua impunidade e a tentativa da continuidade do cometimento de tal infração, de modo que aquelas restam absorvidos por esta, por força do princípio da consunção. Nessa toada, o eminente Prof. FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, com maestria invulgar, leciona: “De acordo com Oscar Stevenson, ‘pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime, cuja execução atravessa fases em si representativas do delito previsto em outra, exclui, por absorção, a aplicabilidade desta, bem como de outras que incriminem fatos anteriores e posteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático’. O ilustre penalista preocupou-se, acertadamente, comPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi o fim prático dos fatos, anteriores ou posteriores, contidos na norma consumida” (destaquei) 9 . “ A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração. [...] Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente [...]” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 2.104.963/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.12.2023, DJe 19.12.2023, v.u. – destaquei). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que “[o] princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas” (STJ, 5ª Turma, HC nº 214.606/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.09.2012, DJe 03.10.2012, v.u. – destaquei). Noutros termos, “‘para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave’ (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 785.227/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023, v.u.). Em sendo assim, “‘[p]ara avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis – seja na preparação, consumação 9 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 264-265.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador’ (REsp n. 1.925.717/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.057.039/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023, v.u.). Na hipótese versada nos autos, salta aos olhos nítido liame de dependência entre o delito de tráfico ilícito de drogas (narrado como primeiro fato na denúncia) e os delitos de embriaguez ao volante e condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança viária (narrados, respectivamente, como segundo e terceiro fatos na denúncia), uma vez que, repita-se, essas últimas infrações constituíram, no caso concreto, fase de execução do transporte veicular de drogas, assim como o meio elegido ou aceito pelo acusado para assegurar sua impunidade e, também, a continuidade do transporte ilegal de drogas, que ainda estava a realizar! Nada obsta, porém, que o tresloucado e perigoso meio elegido pelo acusado para a realização do transporte criminoso de drogas e, ainda, para assegurar sua impunidade e a continuidade da execução e consumação do delito de tráfico ilícito de drogas seja valorado como circunstâncias ou consequências do crime, por ocasião da análise da dosagem penal. De rigor, portanto, a absolvição do réu em relação aos supostos delitos em enfoque, com base no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal. III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal do acusado unicamente pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 10 , BRANDÃO 11 , BUSATO 12 , CARVALHO 13 , FERREIRA 14 , NUCCI 15 , OLIVEIRA e CALLEGARI 16 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 58.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava com duas condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta seja, a mais remota dessas condenações, valorada como mau antecedente criminal, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência; 10 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 11 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 13 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 14 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 15 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 16 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora. Diferentemente do que restou sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 155.1), a conduta social do acusado não comporta valoração negativa pelo só fato de o delito ora apurado haver sido praticado durante o cumprimento de pena imposta em condenação anterior. Com efeito, a circunstância de o agente ostentar condenação penal pretérita, ou de se encontrar em cumprimento de reprimenda quando da prática do novo delito, constitui dado juridicamente vocacionado à aferição de sua vida penal anterior, podendo repercutir, conforme o caso, na análise dos antecedentes criminais ou, se presentes os requisitos legais, na incidência da agravante da reincidência, prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal. Não se presta, todavia, à exasperação autônoma da pena-base sob o vetor da conduta social, que deve refletir o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, e não simplesmente a existência de condenação anterior ou o estado de execução penal em curso. Admitir a valoração negativa da conduta social com fundamento exclusivo no fato de o acusado haver cometido o crime durante o cumprimento de pena anterior implicaria indevida duplicidade valorativa do mesmo dado histórico-criminal para idêntica finalidade de recrudescimento da resposta penal. Isso porque a condenação pretérita – ou seus efeitos jurídicos – já pode ser considerada em campo próprio, seja como maus antecedentes, quando juridicamente admissível, seja como reincidência, na segunda fase da dosimetria. A utilização do mesmo fato, novamente, para agravar a pena-base sob a rubrica da conduta social – ou de qualquer outra circunstância judicial, com exceção dos antecedentes criminais do acusado, ressalto eu –, importaria indevido bis in idem, porquanto uma única circunstância – a existência e persistência dos efeitos de condenação anterior – passaria a atuar duplamente em desfavor do acusado, sempre com o mesmo resultado prático: o aumento da pena;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: de acordo com as declarações prestadas, em Juízo, pelo Policial Militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO, o acusado, na ocasião indicada na denúncia, estava a conduzir o veículo Renault/Sandero em velocidade extremamente elevada, estimada em mais de 100 km/h, em via cujo limite seria de aproximadamente 50 km/h, realizando ultrapassagens forçadas e chegando a saltar uma lombada. Referido policial acrescentou que, no momento da abordagem, o réu se apresentava agitado, falante, com fala acelerada, olhar disperso e pupilas dilatadas, tendo afirmado que fizera uso de cocaína minutos antes (seq. 149.2). No mesmo sentido, o Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK declarou, em Juízo,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi que o automóvel trafegava em velocidade incompatível com a via, efetuava ultrapassagens perigosas, forçava passagens por outros veículos e saltou um quebra-molas, prosseguindo em condução arriscada até o endereço em que seria realizada a entrega do entorpecente (seq. 149.3). Esses elementos demonstram que o acusado não se limitou a transportar a droga em condições comuns. Para concretizar a distribuição do entorpecente, valeu-se do veículo automotor enquanto apresentava indicativos de alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de cocaína e o conduzia de maneira incompatível com a segurança viária, submetendo terceiros a risco durante o deslocamento destinado à entrega, circunstâncias essas que intensificam o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa. Foram acrescidos 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face do antecedente criminal do acusado. Foram acrescidos mais 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, tudo consoante acima restou justificado. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 58.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. O acusado, todavia, confessou, espontaneamente, a prática delitiva ao menos aos Policiais Militares que o abordaram (seqs. 149.2 e 149.3), de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (STJ, 6ª Turma, HC nº 340.671/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas. Ressalte-se, neste passo, que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não incide na espécie, seja porque o réu é reincidente, seja porque o acusado, ao tempo dos fatos, já contava com uma segunda condenação criminal transitada em julgado (cf. relatório constante da seq. 58.1). Com efeito, “[p]ara a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique [a] atividades delituosas; e d) não integrePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi organização criminosa” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. – destaquei) 17 . Consequentemente, “[é] inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto é reincidente. A reincidência, seja específica ou não – tendo em vista que o legislador ordinário não fez distinção alguma nesse sentido, sendo, por isso, irrelevante –, é circunstância que configura óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que exige, como um dos requisitos para a incidência do benefício da redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a primariedade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 338.206/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.11.2015, DJe 30.11.2015, v.u. – destaquei) 18 . Ressalte-se, ademais, que “[o] Plenário [do Excelso Supremo Tribunal Federal], em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, já assentou a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013), entendimento este que produz reflexos em suas repercussões sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a incidência de causas de diminuição e outros próprios da individualização da pena” (STF, 1ª Turma, Agr no RHC nº 141.044/TO, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 19.11.2018, m.v.). Fica, portanto, a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 17 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 312.885/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 351.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 19.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. etc. 18 Na mesma linha: STJ, 6ª Turma, HC 301.693/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2014, DJe 17.12.2014, v.u.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi d) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos) e da reincidência do réu (cf. relatório constante da seq. 58.1), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi DEFINITIVA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP. 1. Conforme exposto no combatido aresto o referido pleito não comporta provimento, notadamente diante da constatada reincidência do recorrente, o que, por si só, justifica o regime inicial fechado, obstando o cárcere mais brando pretendido. 2. A despeito do arguido pelo agravante, tem-se que a fixação da pena-base no mínimo legal não tem o condão de, necessariamente, abrandar o cárcere imposto pelas instâncias ordinárias, notadamente quando reconhecida a reincidência do agente, em consonância com o quanto disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal. Inteligência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal (HC n. 461.033/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp nº 1.767.004/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.02.2019, Dje 12.03.2019, v.u.). HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Resp nº 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi devem ser compensadas. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a reprimenda do Paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias- multa, mantido o regime fechado para o inicial cumprimento da pena. (STJ, 6ª Turma, HC nº 461.033/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 06.11.2018, Dje 23.11.2018, v.u.). Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u.) 19 . Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 20 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao 19 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 584.294/SC, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021, v.u.; STJ 6ª Turma, AgRg no HC nº 686.522/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021, v.u. etc. 20 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). e) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico IlícitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010, public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando (i) a reincidência (específica, inclusive) do acusado na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 58.1); (ii) que o acusado, ao tempo dos fatos, já contava com uma segunda condenação criminal definitiva e (iii) as especiais e graves circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. f) Da inviabilidade da concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 21 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), e considerando (i) a reincidência do réu na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 58.1); (ii) que o acusado, ao tempo dos fatos, já contava com uma segunda condenação criminal definitiva e (iii) as especiais e graves circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias 21 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. g) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. IV. Da destinação dos bens apreendidos: “A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020, v.u.). Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 647), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 638.491/PR, no sentido de que “[é] possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2017, DJe nº 186, divulg. 22.08.2017, public. 23.08.2017, m.v.). Encontrando-se sobejamente demonstrado, assim, o desempenho do narcotráfico pelo acusado (consoante fundamentação acima expendida), os valores em dinheiroPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi apreendidos pela autoridade policial (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7) deverão ser confiscados em prol da União, em conformidade com o disposto nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006. Idêntica destinação deverá ser conferida ao aparelho celular e ao veículo automotor apreendidos (cf. itens 02 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7). Deveras, a mesma prova oral que demonstrou a destinação mercantil da droga evidencia, de modo seguro, que o aparelho celular e o veículo automotor apreendidos não eram objetos meramente circunstanciais, mas instrumentos efetivamente empregados pelo acusado no desempenho do narcotráfico. Com efeito, MARIA ALICE PRESTES declarou, em Juízo, que encomendava cocaína mediante mensagens enviadas diretamente ao acusado, tendo relatado que, cerca de vinte minutos antes da prisão, perguntou-lhe, pelo WhatsApp, se seria ele o responsável pela entrega daquela noite, ao que recebeu a confirmação de que estava a caminho (seq. 149.4). O aparelho celular constituía, assim, o meio utilizado para receber a encomenda, ajustar a entrega e comunicar a iminente chegada ao endereço da adquirente, viabilizando o contato entre o réu e a destinatária da droga. Os policiais ELOIR MEZZOMO BRANDÃO e VANDERLEI JENDRUSZCZAK também afirmaram que a negociação havia sido realizada por WhatsApp e que, confrontado com a comunicação apresentada pela compradora, o acusado admitiu ter ajustado a entrega do entorpecente (seqs. 149.2 e 149.3). O veículo Renault/Sandero, por sua vez, foi empregado para o transporte da cocaína e para o deslocamento do acusado ao endereço dos consumidores. MARIA ALICE PRESTES afirmou, em Juízo, que já adquirira drogas aproximadamente dez vezes por essa sistemática, sendo o réu responsável por cerca de oito entregas, normalmente realizadas com o mesmo automóvel (seq. 149.4). Na noite dos fatos, ele novamente conduziu o veículo Renault/Sandero à residência da compradora, que o aguardava diante do portão, trazendo consigo as porções destinadas ao fornecimento. A utilização do automóvel, portanto, não foi ocasional ou dissociada da atividade criminosa, mas funcional à modalidade de tráfico por entrega domiciliar, pois permitia ao acusado transportar o entorpecente e distribuí-lo diretamente aos adquirentes.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi A porção residual da droga apreendida (cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), por fim, deverá ser destruída após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. V. Da inviabilidade da fixação de valor mínimo para reparação dos supostos danos “sociais” ou “morais coletivos”, causados pela infração: Como é cediço, “[p]or ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023, v.u.). Nessa esteira, “[o] dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.784.530/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.). Noutros termos, “[o] reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.918.948/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024, v.u.). Sob outro vértice, “[o] valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano; e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambientalPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi [ou de qualquer outro direito difuso ou coletivo, acrescento eu]” (TJMT, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1000426-71.2021.8.11.0100, Relª. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 19.03.2024, v.u.). Consequentemente, à míngua de alegação, no corpo da petição inicial, e de comprovação, ao longo da instrução contraditória, (i) de efetivo e concreto impacto da infração penal apurada nesta senda no seio da sociedade; (ii) da dimensão do impacto causado; (iii) da capacidade econômica do infrator e (iv) de que a resposta penal estatal – que ora se concede por meio do reconhecimento da responsabilidade penal do acusado e da aplicação da sanção penal prevista em lei vigente – afigurar-se-ia insuficiente, no caso concreto, para restaurar a confiança da sociedade na vigência e autoridade do ordenamento jurídico, a fixação de valor mínimo à guisa de indenização de suposto dano moral coletivo afigura-se, nesta quadra, inviabilizada. VI. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, MARCOS LEANDRO PROVENSI, qualificado nos autos, ao cumprimento de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (delito esse narrado como primeiro fato na denúncia); b) ABSOLVER o réu, MARCOS LEANDRO PROVENSI, qualificado nos autos, em relação ao delito de embriaguez ao volante (delito esse narrado como segundo fato na denúncia), com fundamento no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu, MARCOS LEANDRO PROVENSI, qualificado nos autos, em relação ao delito de condução de veículo automotor em velocidade incompatívelPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi com a segurança viária (delito esse narrado como terceiro fato na denúncia), com fundamento no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal; d) DECRETAR o confisco (i) dos valores em dinheiro; (ii) do aparelho celular e (iii) do veículo automotor apreendidos (cf. itens 01, 02 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7) em prol da União, com fundamento nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006; e) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436- 90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096- 48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 22 ; f) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valor mínimo para a reparação dos supostos danos “sociais” ou “morais coletivos”, causados pela infração; g) O Excelso Supremo Tribunal Federal “já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (STF, 2ª Turma, HC nº 133.712/SP, Rel. Min. 22 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u.) 23 . Na espécie, a efetiva necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora condenado encontra-se e permanece devidamente justificada, para a garantia da ordem pública, na r. decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 18.1, sem a identificação, no atual estágio processual, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum. MANTENHO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA do réu, para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312, caput, 313, incisos I e II, e 387, § 1°, todos do Código de Processo Penal. Cumpra a secretaria o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 1.025 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; h) Em conformidade com o enunciado de nº 716, da súmula da jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, expeçam-se, imediatamente, guias de recolhimento provisório à Vara de Execuções Penais e à direção da unidade prisional em que o acusado encontra-se detido, em conformidade com o disposto no art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; i) O Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 758), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 776.823/RS, no sentido de que “o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a 23 No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC nº 111.521/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.05.2012, DJe nº 99, divulg. 21.05.2012, public. 22.05.2012, v.u.; STF, 2ª Turma, HC nº 98.376/SC, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 29.09.2009, DJe nº 195, divulg. 15.10.2009, public. 16.10.2009, LEXSTF v. 31, nº 371, p. 450-457, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no RHC nº 194.188/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 20.05.2024, DJe 27.05.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 889.447/SP, Rel. Des. Conv. do TJDFT Jesuíno Rissato, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 175.315/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 875.818/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 856.209/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 176.364/BA, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no HC nº 777.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE nº 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020, v.u.). De imediato, encaminhe-se, pois, cópia (i) da denúncia ajuizada pelo Ministério Público, na seq. 41.1 e (ii) desta sentença ao competente Juízo da Execução, de modo a viabilizar a apuração de eventual falta grave cometida pelo acusado ao longo do cumprimento de suas penas, em conformidade com o disposto no art. 52, caput, primeira parte, da Lei nº 7.210/1984 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019); j) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se guia de recolhimento definitivo, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 3. Caso o sentenciado ainda não esteja implantado em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Comunique-se a condenação definitiva do réu à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6. Transfiram-se os valores confiscados (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7) ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD; 7. Em relação ao aparelho celular e ao veículo automotor confiscados (cf. itens 02 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, para os fins especificados no § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi 8. Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; 9. Oficie-se ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, bem como ao DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, com cópia desta sentença, de eventual acórdão confirmatório desta decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, de modo a viabilizar a apuração do segundo e terceiro fatos narrados na denúncia também no âmbito administrativo/sancionador; 10. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, em seguida, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 30 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCOS LEANDRO PROVENSI

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGIANE GARCIA DE SOUZA

OAB: 21892/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi VISTOS etc. MARCOS LEANDRO PROVENSI, qualificado na seq. 1.10 1 , foi denunciado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos no “art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 1) e art. 306, caput e § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 2), e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 3), na forma do art. 69 do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 41.1. O denunciado foi Detido, em flagrante, em 23 de janeiro de 2026 (seq. 1.2), sendo sua prisão pré-cautelar convertida em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, pela r. decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 18.1. Pela r. decisão proferida na seq. 32.1, a MMª. Juíza de Direito do Juízo de Garantias da 1ª Vara Criminal desta Comarca declinou da competência para a supervisão do correlato inquérito policial a “uma das Varas Criminais de Competência comum de Cascavel/PR” (sic). Os autos foram redistribuídos, assim, mediante sorteio eletrônico, ao Juízo de Garantias desta Vara Criminal (seq. 34.0). Pela decisão proferida na seq. 48.1, publicada em 02 de fevereiro de 2026, (i) foi determinada a adoção do rito procedimental comum ordinário; (ii) foi recebida a denúncia; (iii) foi mantida a prisão cautelar do acusado. Relatórios e certidões de antecedentes criminais do acusado foram juntados na seq. 58.1, 59.1, 61.1 e 64.1. 1 Os dados pessoais das partes foram omitidos no corpo desta sentença, conforme recomendado pela Douta Presidência e pela Douta Corregedoria-Geral da Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício-Circular nº 19/2026/GP-P- SEP/CGJ-GCGJ, a fim de se dar fiel cumprimento aos princípios da minimização (art. 6º, inciso III), da segurança (art. 6º, inciso VII) e da prevenção de danos (art. 6º, inciso VIII), previstos na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), mas sem prejuízo da publicidade processual essencial, assegurada pelo inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, pelo art. 792 do Código de Processo Penal e pelo art. 189 do Código de Processo Civil.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi O acusado foi pessoalmente citado dos termos da denúncia (seqs. 74.1 e 74.2). O laudo toxicológico definitivo foi juntado na seq. 80.1. A resposta à acusação foi oferecida por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná (seq. 91.1). Pelo despacho proferido na seq. 93.1, foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público, para que se manifestasse sobre a preliminar aventada pela d. defesa. O Ministério Público manifestou-se sobre a preliminar em tela (seq. 96.1). Pela r. decisão proferida na seq. 99.1, (i) foi rejeitada a preliminar aventada na resposta à acusação; (ii) assentou-se a inviabilidade da absolvição sumária do réu; (iii) foi denegada a concessão do benefício da gratuidade processual ao acusado. Pelo despacho proferido na seq. 101.1, foi designada audiência de instrução e julgamento. A prisão cautelar do acusado restou mantida pela decisão proferida na seq. 112.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas da acusação e uma informante da acusação, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu (seqs. 149.1 a 149.5). Não houve requerimento de diligências suplementares pelas partes, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal (seq. 149.1). A informante MARIA ALICE PRESTES forneceu documentos ao Juízo (seqs. 151.1 a 151.4). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu “a procedência da denúncia, com a condenação de MARCOS LEANDRO PROVENSI pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (FATO 1) e art. 306, caput e §1º, II, do CTB (FATO 2), e art. 311 do CTB (FATO 3), na forma do art. 69 do Código Penal impondo-se as sanções penais correspondentes” (sic, seq. 155.1).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi A prisão preventiva do acusado restou mantida pela r. decisão proferida na seq. 161.1. A d. defesa, por sua vez, requereu, sucessivamente: “a) [a] nulidade por reconhecimento da ilegalidade das buscas pessoal e veicular, com o desentranhamento das provas ilícitas e derivadas e a consequente absolvição quanto ao Fato 1, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do CPP; b) [a] nulidade por ausência de cadeia de custódia, reconhecimento da imprestabilidade dos prints e do áudio, com sua desconsideração, nos termos do art. 158 A e 564 do Código de Processo Penal; c) quanto ao Fato 1, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; d) a absolvição quanto ao Fato 2, por ausência de prova segura da alteração da capacidade psicomotora, nos termos do artigo 386, VII, do CPP; e) a absolvição quanto ao Fato 3, por ausência de comprovação das elementares do artigo 311 do CTB, nos termos do artigo 386, incisos III ou VII, do CPP; f) subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação das penas base no mínimo legal, o afastamento da valoração negativa da conduta social, o reconhecimento da confissão espontânea e sua compensação com a reincidência, bem como a aplicação do regime inicial semiaberto; g) a fixação das penas de multa no mínimo legal, considerando se a hipossuficiência econômica do acusado; h) a revogação da prisão preventiva e a concessão do direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal” (sic, seq. 167.1). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação objetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática dos delitos de (i) tráfico ilícito de drogas; (ii) condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa e (iii) condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança viária. O exame das preliminares articuladas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 167.1) deve ser efetuado a partir das circunstâncias concretas reveladasPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi pela prova oral judicializada, consideradas segundo a ordem em que se apresentaram aos agentes públicos e sem qualquer legitimação retrospectiva fundada apenas no resultado das diligências. Sob essa perspectiva, tanto a busca pessoal, quanto a busca veicular, estiveram amparadas em razões objetivas e individualizadas, ao passo que a insurgência referente à prova digital, além de não demonstrar efetiva quebra de confiabilidade, revela-se desprovida de repercussão prática sobre o julgamento do mérito, que se apoiará exclusivamente nos depoimentos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas alíneas “b” a “f” e “h” do § 1º do mesmo dispositivo, entre os quais se incluem coisas obtidas por meios criminosos, instrumentos utilizados na prática delitiva e quaisquer elementos de convicção. A fundada suspeita exigida pela lei não se confunde com certeza antecipada acerca da existência do objeto ilícito, tampouco depende da visualização prévia do corpo de delito. Reclama, porém, a presença de circunstâncias concretas, objetivamente demonstráveis e verificáveis, que, apreciadas em conjunto, indiquem, razoavelmente, a possibilidade de o abordado portar objeto relacionado a infração penal. No caso, a iniciativa policial não decorreu de mera intuição, de simples nervosismo ou de impressão subjetiva acerca da aparência do acusado. O Policial Militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO declarou, em Juízo, que a equipe visualizou o veículo Renault/Sandero, conduzido pelo réu, em velocidade extremamente elevada, realizou o retorno e passou a acompanhá-lo por aproximadamente 1,8 quilômetro, período no qual o automóvel aumentou ainda mais a velocidade, realizou ultrapassagens forçadas e saltou uma lombada. Ao final do acompanhamento, o acusado estacionou diante de um conjunto de residências, desceu do veículo e dirigiu-se rapidamente a uma mulher que já o aguardava diante do portão. Com a chegada da viatura, ela retornou de imediato ao interior do imóvel. Indagado sobre a razão de estar naquele local e sobre a identidade da mulher, o acusado apresentou sucessivas versões inconciliáveis, afirmando inicialmente que ela seria sua irmã e, depois, sua prima, namorada e amiga. Somente então, na busca pessoal, foi encontrada uma porção de cocaína no bolso de sua calça (seq. 149.2).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi O Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK confirmou os aspectos essenciais dessa dinâmica. Relatou que o acusado conduzia o veículo de maneira perigosa, aumentou a velocidade após a aproximação da equipe, realizou ultrapassagens arriscadas, saltou um quebra-molas e parou diante de uma residência na Rua Três Barras. Afirmou que uma mulher se encontrava próxima ao portão, aparentemente para se encontrar com o réu, mas retornou ao imóvel quando percebeu a presença policial. Acrescentou que o acusado inicialmente a identificou como prima e, posteriormente, alterou a versão, dizendo tratar- se de amiga que mal conhecia e que não poderia chamar (seq. 149.3). Esse conjunto de acontecimentos, apreciado em sua integralidade, ultrapassava significativamente a mera prática de infração de trânsito. A condução anormal, o deslocamento ao endereço determinado, a presença de pessoa aguardando o acusado, a aproximação imediata entre ambos, o recuo da mulher ao perceber a viatura e, sobretudo, as explicações sucessivas e contraditórias do réu acerca da identidade e da natureza de seu vínculo com ela constituíam circunstâncias objetivas e contemporâneas à abordagem. Não se tratava, portanto, de revista exploratória fundada em estereótipos ou em simples “atitude suspeita”, mas de diligência apoiada em uma sequência concreta de comportamentos convergentes, apta a gerar fundada suspeita de que o acusado ocultasse consigo objeto relacionado a ilícito penal, nos termos do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. A circunstância de os agentes não haverem presenciado a efetiva entrega de qualquer objeto não elimina a fundada suspeita. Conforme os próprios policiais esclareceram, a aproximação da equipe interrompeu o encontro, antes que pudesse ocorrer a tradição material. A exigência legal não pressupõe a prévia visualização da consumação do delito, pois, se assim fosse, a busca somente seria admissível quando já dispensável à descoberta do objeto procurado. O que se exige é uma base empírica anterior à revista, e essa base estava presente na concatenação dos acontecimentos observados pelos agentes. Localizada a primeira porção de cocaína no bolso do acusado, a busca no interior do automóvel passou a encontrar fundamento ainda mais robusto. Além de o veículo ter sido utilizado no deslocamento até o local do encontro, acabara de ser encontrado entorpecente na posse de seu condutor, precisamente após uma abordagem cercada pelas circunstâncias objetivas anteriormente descritas. A revista veicular não decorreu, assim, dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi prolongamento arbitrário de uma fiscalização de trânsito, mas do encontro, em busca pessoal legítima, de objeto material de crime, associado à utilização imediata do automóvel na dinâmica sob apuração. Na busca subsequente, segundo os depoimentos judiciais, foram localizadas mais duas porções de cocaína, uma na porta do condutor e outra no banco do veículo, além de R$ 50,00 em dinheiro (cf. auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7). Não há, pois, tentativa de justificar retroativamente as diligências pela descoberta posterior do entorpecente. A busca pessoal já se encontrava legitimada pelas circunstâncias objetivas anteriores à sua realização; a busca veicular, de seu turno, foi precedida não apenas por essas mesmas circunstâncias, mas também pela localização lícita da primeira porção de cocaína com o acusado. A sucessão temporal da atuação policial revela o progressivo adensamento da fundada suspeita, e não uma investigação aleatória posteriormente convalidada pelo resultado alcançado. Também não merece guarida a alegação de “imprestabilidade da prova digital por inobservância da cadeia de custódia”. É necessário distinguir a ausência de formalidades técnicas ideais da demonstração concreta de adulteração, substituição ou falta de correspondência entre o conteúdo apresentado e o fato probatório que se pretende representar. A disciplina dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal destina-se a assegurar a identidade e a integridade do vestígio, impedindo que se atribua valor a elemento distinto daquele originalmente reconhecido ou coletado. A eventual inobservância de alguma etapa procedimental, contudo, não estabelece presunção automática e absoluta de falsidade, nem conduz necessariamente à nulidade da prova, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ou dúvida fundada sobre sua autenticidade. Nesse sentido, mostra-se pertinente a orientação segundo a qual “[n]ão se pode emprestar às normas relativas à cadeia de custódia uma interpretação que prestigie o excesso de formalismo: prepondera o elemento teleológico (artigo 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). O que significa dizer, a inobservância de determinada regra no procedimento da cadeia de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prova. A irregularidade há de envolver aspecto relevante para a causa, da qual se possa extrair uma suspeita de falta de credibilidade da prova, ou seja, de não correspondência entre a provaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi valorada e a prova colhida” (TJSP, 14ª CDCrim., AC nº 1502219-09.2020.8.26.0228, Rel. Des. Laerte Marrone, j. 21.09.2020, v.u.) Na espécie, não foi indicado nenhum elemento concreto, capaz de sugerir que as capturas de tela ou os arquivos de áudio encaminhados diretamente ao Juízo por MARIA ALICE PRESTES (seqs. 151.1 a 151.4) tenham sido fabricados, modificados ou atribuídos falsamente ao acusado. A insurgência defensiva assenta-se, essencialmente, na ausência de apreensão do aparelho, extração pericial, preservação de metadados, cálculo de código hash e identificação técnica da voz ou do número telefônico. Tais circunstâncias podem ser consideradas na aferição do valor probatório autônomo dos arquivos, mas não bastam, isoladamente, para estabelecer sua falsidade ou autorizar a conclusão de que o conteúdo apresentado não corresponde à comunicação efetivamente mantida. Ao contrário, o teor relatado para essas comunicações encontra correspondência integral na prova oral produzida em Juízo. MARIA ALICE PRESTES declarou, sob o crivo do contraditório, que fazia pedidos de cocaína por mensagens dirigidas ao acusado; que, aproximadamente vinte minutos antes da chegada dele, perguntou, pelo WhatsApp, se seria o responsável pela entrega daquela noite; e que recebeu como resposta: “Sou eu mesmo, daqui a pouco eu tô chegando aí”. A depoente afirmou também que estava diante de sua residência precisamente aguardando a entrega, que o acusado chegou utilizando o mesmo veículo Renault/Sandero, de cor prata, empregado em ocasiões anteriores e que a intervenção policial impediu o recebimento da porção encomendada. Acrescentou que mostrou aos policiais a conversa e o áudio existentes em seu aparelho, explicando-lhes que o réu se dirigira ao local para entregar cocaína (seq. 149.4). O Policial Militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO, por sua vez, afirmou, em Juízo, que MARIA ALICE PRESTES apresentou-lhe, voluntariamente, a conversa mantida pelo WhatsApp, na qual ela solicitava a droga e o acusado informava que levaria a cocaína. Declarou, ainda, que, depois de confrontado com os áudios exibidos pela destinatária, o réu confirmou que havia negociado e ajustado a entrega daquela porção (seq. 149.2). O Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK confirmou, em Juízo, que a moradora declarou ter encomendado o entorpecente por telefone, que mostrou voluntariamente aos policiais um áudio do WhatsApp e que o acusado admitiu ter ido ao local para realizar a entrega na modalidadePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi “delivery” (seq. 149.3). Embora o policial VANDERLEI JENDRUSZCZAK tenha esclarecido não ter ouvido pessoalmente o áudio, essa ressalva revela que descreveu apenas aquilo que efetivamente presenciou, sem pretender ampliar artificialmente sua percepção dos fatos. Há, portanto, convergência entre três fontes orais independentes quanto à existência e ao conteúdo essencial da comunicação: a própria interlocutora confirmou judicialmente a encomenda e a resposta recebida; o policial que teve contato direto com o conteúdo descreveu mensagem compatível com a entrega de cocaína; e ambos os agentes relataram que o acusado, confrontado com as informações apresentadas pela destinatária, admitiu a finalidade da visita e a prática de entrega de entorpecentes. Essa harmonia não permite reconhecer nenhuma suspeita concreta de não correspondência entre o material encaminhado ao Juízo e a comunicação descrita pelas testemunhas em audiência. Importa ressaltar, ademais, que a prova oral não se resume à reprodução indireta dos arquivos posteriormente apresentados. MARIA ALICE PRESTES depôs, em Juízo, sobre fatos de sua percepção direta: afirmou ter encomendado cocaína com o acusado, aguardá-lo diante de sua residência e já ter recebido dele outras entregas, normalmente realizadas com o mesmo veículo (seq. 149.4). Os policiais, de igual modo, narraram acontecimentos por eles diretamente presenciados: a chegada do réu ao endereço, a presença da adquirente no portão, a interrupção do encontro, as versões contraditórias fornecidas pelo acusado, a localização das porções e as declarações por ele prestadas no curso da abordagem (seqs. 149.2 e 149.3). A força demonstrativa desses depoimentos subsiste independentemente do valor que se atribua aos prints e aos áudios. Por isso, a preliminar apresenta-se, a rigor, inócua para o desfecho do processo. O convencimento judicial acerca do mérito não será formado a partir da análise autônoma das capturas de tela ou do arquivo de áudio encaminhados após a audiência, mas exclusivamente da prova oral produzida em Juízo, sob contraditório e ampla defesa. Mesmo que os documentos digitais fossem integralmente desconsiderados, permaneceriam os depoimentos judiciais de MARIA ALICE PRESTES, ELOIR MEZZOMO BRANDÃO e VANDERLEI JENDRUSZCZAK, dos quais se extraem, de maneira convergente, a prévia encomenda da droga, a finalidade do deslocamento, a presença da adquirente aguardando o acusado e a admissão da atividade de entrega.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi REJEITO, portanto, as preliminares de “ilegalidade da busca pessoal e veicular” (sic) e de “imprestabilidade da prova digital”, por violação da “cadeia de custódia” (sic), aventadas pela d. defesa em suas derradeiras alegações (seq. 167.1). Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. I. Da imputação alusiva à prática do delito de tráfico ilícito de drogas, narrada como PRIMEIRO fato na denúncia: a) Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7, pelo auto de constatação provisória da natureza e quantidade da substância apreendida constante da seq. 1.9 e, nomeadamente, pelo laudo toxicológico definitivo constante da seq. 80.1, que dá conta de que o material apreendido foi submetido a exames colorimétrico e espectroscópico, resultando-se, daí, “[i]dentificação positiva para cocaína” nesse material (sic). Em nota marginal, a d. perita ainda fez constar, no laudo pericial, que “[a] substância química cocaína (em todas as suas formas: pasta base, pó e/ou grânulos, pedras de crack, etc) é apontada na literatura como capaz de produzir dependência psíquica e é de uso proscrito no Brasil, [...]” (sic), em conformidade, aliás, com o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 2º, caput, e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi b) Da autoria e da configuração analítica do crime: Na esteira de pacífica orientação jurisprudencial 2 , todas as condutas definidas no caput e no § 1º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configuram o delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Nesse contexto, para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, in verbis: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Outrossim, perfilha este julgador a compreensão de que o delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de mera conduta (ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. Com efeito, consoante a precisa lição do Prof. MIGUEL REALE JÚNIOR, “[n]estes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’ [citando, neste passo, M. Gallo]. Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal” 3 . Das lições do eminente Prof. CLAUS ROXIN extrai-se, outrossim, em tradução livre, que: “(...) são delitos de mera atividade aqueles em que a realização do tipo coincide com o último ato da ação e, portanto, não produz um resultado separado. [...] O 2 Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 143.716/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.09.2010, DJe 11.10.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 144.389/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.08.2010, DJe 27.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 153.140/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 12.08.2010, DJe 13.09.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.133.945/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.2010, DJe 17.05.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 149.942/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.04.2010, DJe 03.05.2010, v.u. etc. 3 REALE JÚNIOR, Miguel. Instituições de direito penal: parte geral. 4ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 267.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi significado prático da distinção consiste, sobretudo, em que a teoria da relação causal, que nos delitos comissivos possui grande importância para a imputação ao tipo objetivo, somente desempenha seu papel nos delitos de resultado. É dizer que, nos delitos de mera atividade, para se comprovar a consumação do fato, somente é preciso examinar a ocorrência da própria ação do autor; e, neles, também coincide a tentativa acabada (ou seja, o momento em que o autor tenha realizado todo o necessário para provocar o resultado) com a consumação do delito 4 ” . Dispensa-se, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a conduta do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça. Com efeito, “[p]ara a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr. AC nº 1.110.996-7, Rel. Des. Rogério Kanayama, j. 07.11.2013, v.u. – destaquei) 5 . Acresça-se, ainda, que as simples condutas “transportar” e “trazer [drogas] consigo” em desconformidade com as determinações legais e regulamentares permanecem arroladas entre os dezoito núcleos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo certo que todos eles, de acordo com uníssono entendimento jurisprudencial, são hábeis, por si sós, à consumação delitiva 6 . 4 ROXIN, Claus. Derecho Penal: parte general. Traducción de la 2ª edición alemana y notas por Diego-Manuel Luzón Peña. Madrid: Civitas, 2008, t. 1, p. 328-329. 5 No mesmo sentido: TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.459.747-8, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 25.02.2016, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.452.664-6, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 17.12.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.391.790-7, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 19.11.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr, AC nº 1.258.203-3, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 12.11.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.337.268-6, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 22.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.379.823-7, Rel. Juiz Rogério Etzel, j. 15.10.2015, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 1.381.117-5, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. 24.09.2015, v.u. 6 Nessa linha: STJ, 5ª Turma, HC nº 316.729/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.05.2016, DJe 16.05.2016, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.242.382-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 12.03.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.179.525-2, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.176.537-0, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 26.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.180.772-8, Rel. Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 19.02.2015, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.173.148-1, Rel. Des. Miguel Pessoa, j. 06.11.2014, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 1.241.898-1, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 07.08.2014, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi Na espécie, e em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 167.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que o acusado MARCOS LEANDRO PROVENSI, de forma consciente e voluntária, por volta das 21h45min do dia 23 de janeiro de 2026, em via pública, mais exatamente na altura do numeral 291 da Rua Três Barras, neste Município de Cascavel/PR, estava a transportar e a trazer consigo, mediante, inclusive, a utilização do veículo Renault/Sandero, de placas QNW-4A66/PR (cf. item 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), três porções de cocaína – sendo que “1 (uma) porção foi encontrada no bolso da calça do denunciado, 1 (uma) porção [foi encontrada] na porta do condutor do veículo e 1 (uma) porção [foi encontrada] sob o banco do condutor do automóvel” (sic, seq. 41.1) –, totalizando cerca de 1,52 grama dessa droga (cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), isso tudo em desconformidade com as determinações legais e regulamentares e, ainda, com finalidade diversa do consumo pessoal, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Deveras, os depoimentos coletados em Juízo, quando examinados de maneira integrada e não fragmentária – como pretende a d. defesa –, demonstram que o acusado não apenas transportava e trazia consigo as porções de cocaína que restaram apreendidas, mas o fazia com a finalidade específica de entregá-las a terceiros, no contexto de atividade de distribuição realizada mediante prévia encomenda e deslocamento ao endereço do adquirente. A destinação mercantil do entorpecente não decorre, portanto, de simples presunção extraída da quantidade apreendida, da forma de acondicionamento ou da presença de numerário, mas de uma sequência probatória convergente, formada pela dinâmica imediatamente anterior à abordagem, pela finalidade do deslocamento, pelas declarações prestadas em Juízo pelos policiais que participaram da ocorrência e, sobretudo, pelo relato direto da destinatária da droga, que confirmou ter encomendado cocaína e estar aguardando o acusado para recebê-la. O Policial Militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO relatou, em Juízo, que, depois de acompanhar o veículo Renault/Sandero, conduzido pelo réu, a equipe o viu estacionar diante de um conjunto de residências na Rua Três Barras. Segundo a testemunha, já havia uma mulher posicionada em frente ao portão, e o acusado dirigiu-se rapidamente em suaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi direção. Com a aproximação da viatura, a mulher retornou ao interior da residência, sem que se consumasse a entrega. Durante a abordagem, o acusado apresentou versões sucessivamente distintas acerca da identidade daquela pessoa, afirmando, em momentos diversos, que se trataria de sua irmã, prima, namorada e amiga. Na busca pessoal foi encontrada uma porção de cocaína no bolso de sua calça e, posteriormente, outras duas porções foram localizadas no veículo, uma na porta do condutor e outra no banco, juntamente com uma cédula de R$ 50,00. A testemunha afirmou, ainda, que, depois de confrontado com as informações fornecidas pela destinatária, o acusado admitiu que as porções eram destinadas à comercialização e à entrega, explicando que realizava o transporte de pequenas quantidades na modalidade conhecida como “delivery” . Também declarou que o réu reconheceu ter ajustado pelo WhatsApp a venda da porção destinada àquela mulher e atribuiu o numerário encontrado a uma entrega anterior (seq. 149.2). O depoimento do Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK, igualmente prestado em Juízo, confirma os elementos nucleares dessa narrativa. Referido policial afirmou que o acusado estacionou em frente à residência e que uma mulher se encontrava nas proximidades do portão, aparentemente aguardando o encontro, retornando ao imóvel após visualizar a viatura. Relatou que, na abordagem, foi localizada substância semelhante a cocaína em poder do réu e que, após a descoberta de outras porções e de dinheiro no veículo, o acusado entrou em contradição quanto à identidade da pessoa que o aguardava. Acrescentou que, diante da intenção dos policiais de identificar a moradora, o réu admitiu que se deslocara àquele local para entregar entorpecente na modalidade “delivery”, esclarecendo que carregava pequenas quantidades. A testemunha também afirmou que a moradora informou ter encomendado a droga e que pagaria R$ 50,00 pela porção, bem como que, antes de ser conduzido à Central de Flagrantes, o acusado novamente reconheceu que vendia drogas a terceiros como forma de obter substância para o próprio consumo (seq. 149.3). Os relatos policiais não permanecem isolados, tampouco constituem versões autorreferentes destinadas apenas a justificar a atuação funcional. Ao contrário, encontram confirmação independente e particularmente expressiva no depoimento judicial de MARIA ALICE PRESTES, pessoa a quem a droga seria entregue. A informante em tela declarou não possuir relação de parentesco, amizade próxima ou inimizade com o acusado, circunstânciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi que afasta motivação pessoal aparente para incriminá-lo falsamente. Disse conhecê-lo porque ele já lhe havia realizado entregas e afirmou, de modo categórico, que, na noite dos fatos, o réu dirigira-se à sua residência para lhe entregar cocaína. Esclareceu que efetuava os pedidos por mensagem diretamente ao acusado, embora o pagamento fosse destinado a terceiro fornecedor, e estimou haver adquirido cocaína dessa maneira aproximadamente dez vezes, sendo que o réu fizera a entrega em cerca de oito delas, ordinariamente utilizando o mesmo veículo Sandero, de cor prata, empregado na ocasião da prisão (seq. 149.4). A informante em tela detalhou, ainda, que a conversa relativa à entrega ocorrera aproximadamente vinte minutos antes da chegada do acusado e que ela se encontrava do lado de fora da residência precisamente porque o aguardava. Explicou que o pagamento daquela porção já havia sido realizado ao fornecedor e que a aproximação praticamente simultânea do réu e da viatura policial impediu a tradição material da droga. Em Juízo, reproduziu o conteúdo essencial da comunicação mantida com o acusado: ao indagar se seria ele o responsável pela entrega naquela noite, recebeu como resposta que ele próprio compareceria e que estava chegando ao local (seq. 149.4). A narrativa de MARIA ALICE PRESTES, portanto, não se limita a uma impressão subjetiva sobre o propósito da visita, mas descreve uma relação preexistente de fornecimento, o método de encomenda, a frequência das entregas, o veículo habitualmente utilizado, a proximidade temporal entre o ajuste e a chegada do réu e a razão concreta pela qual ela o aguardava diante do portão. Há, desse modo, convergência entre fontes probatórias distintas. Os policiais visualizaram o acusado chegar ao endereço e aproximar-se da mulher que o aguardava; MARIA ALICE PRESTES confirmou que efetivamente o esperava para receber cocaína previamente encomendada; uma porção foi localizada com o réu e outras duas no veículo por ele conduzido; os agentes narraram que o acusado admitiu a realização de entregas; e a destinatária afirmou que ele já lhe fornecera entorpecentes em diversas ocasiões anteriores, utilizando o mesmo veículo. Cada elemento encontra apoio nos demais, formando encadeamento lógico e coerente que supera largamente a esfera da mera suspeita. Não se trata de atribuir valor absoluto à palavra dos agentes públicos, mas de reconhecer que seus depoimentos, submetidos ao contraditório, foram confirmados em seus aspectos essenciais pela pessoa que havia encomendado a droga e que aguardava a chegada do acusado.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi As pequenas diferenças periféricas entre os relatos policiais não comprometem essa conclusão. ELOIR MEZZOMO BRANDÃO afirmou ter ouvido o áudio exibido pela destinatária (seq. 149.2), enquanto VANDERLEI JENDRUSZCZAK esclareceu que não o ouviu pessoalmente e que seu colega manteve contato mais direto com o acusado (seq. 149.3). Essa distinção, longe de revelar combinação artificial de versões, mostra que cada testemunha descreveu os fatos segundo sua própria percepção e participação na ocorrência. Ambos, contudo, foram concordes quanto aos elementos estruturais: chegada do réu ao endereço, presença da mulher que o aguardava, localização de cocaína, contradições acerca da identidade da destinatária e admissão da finalidade de entrega. Tais pontos, por sua vez, harmonizam-se integralmente com o relato judicial de MARIA ALICE PRESTES. Também não prospera a pretensão absolutória fundada na “inexistência de flagrante visual de venda ou de efetiva entrega da substância”. O tipo penal definido na cabeça do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, como acima demonstrado, é de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares nele previstos. A responsabilização pelo tráfico não pressupõe que a droga seja efetivamente entregue ao adquirente, nem exige o recebimento imediato do preço. Basta que o agente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traga consigo ou transporte o entorpecente com destinação a terceiro. No caso, a tradição somente não se completou porque a intervenção policial ocorreu no momento em que o acusado, já estacionado diante do endereço indicado, aproximava-se da destinatária. A interrupção da entrega não descaracteriza as condutas já consumadas de trazer consigo e transportar cocaína para fins de fornecimento. A circunstância de MARIA ALICE PRESTES haver afirmado que o pagamento era realizado a um terceiro fornecedor também não exclui a imputação. A traficância não se restringe ao proprietário da substância, ao beneficiário final do preço ou àquele que controla toda a cadeia de comercialização. O tipo penal imputado ao acusado alcança quem transporta, traz consigo, entrega ou fornece o entorpecente, ainda que gratuitamente e mesmo que atue como intermediário. O depoimento judicial demonstra que o acusado recebia os pedidos, confirmava que faria a entrega, deslocava-se com a droga ao endereço dos compradores e já havia repetido esse procedimento em outras ocasiões. A eventual existênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi de um fornecedor situado em posição superior na cadeia de distribuição não transmuda a atividade do réu em conduta penalmente neutra, pois sua participação era indispensável à circulação da droga entre o fornecedor e a consumidora final. A tese de que as porções se destinavam exclusivamente ao consumo pessoal tampouco encontra suporte no panorama probatório. É certo que a condição de usuário não é incompatível, por si só, com a posse de droga para consumo, mas também não exclui a possibilidade de o mesmo agente praticar o tráfico. O próprio acusado declarou, em Juízo, ser usuário de cocaína havia aproximadamente dez anos (seq. 149.5). Essa informação, entretanto, apenas demonstra vínculo pessoal com o consumo da substância e não neutraliza a prova positiva de que, na ocasião examinada, ele transportava porção destinada a MARIA ALICE PRESTES. Mais que isso, o Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK afirmou que o réu admitiu vender a terceiros como forma de obter droga para si (seq. 149.3), circunstância reveladora de que consumo e mercancia coexistiam, em vez de se excluírem. A reduzida quantidade apreendida, isoladamente considerada, também não autoriza a desclassificação para o delito definido na cabeça do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. A distinção entre tráfico e posse para uso não pode ser feita por critério puramente quantitativo, devendo considerar, além da natureza e quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias pessoais e sociais e a conduta do agente. No caso concreto, a quantidade modesta possui explicação compatível com o método de distribuição descrito pelas testemunhas: entregas individualizadas, realizadas sob encomenda, mediante transporte de pequenas porções até o endereço do consumidor. O Policial VANDERLEI JENDRUSZCZAK relatou, precisamente, que o acusado justificou portar pouca quantidade porque atuava por meio de entregas (seq. 149.3). Assim, o pequeno volume, em vez de contrariar necessariamente a traficância, ajusta-se à dinâmica de fornecimento fracionado revelada pela prova oral. Pela mesma razão, a ausência de balança de precisão, caderno de anotações, grande quantidade de embalagens ou expressivo montante em dinheiro não é decisiva. Tais objetos podem constituir indícios de tráfico em determinadas situações, mas não integram o tipo penal nem representam condição indispensável à condenação. A atividade demonstrada nos autos não era desenvolvida em ponto fixo de venda que exigisse estoque,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi pesagem ou controle escrito, mas por meio de encomendas e entregas externas. Nesse contexto, a existência de três porções prontas, distribuídas entre o bolso do acusado e o compartimento do veículo, mostra-se compatível com entregas sucessivas e individualizadas. Sobretudo, a ausência daqueles apetrechos não prevalece sobre o depoimento direto da adquirente, que afirmou ter encomendado cocaína, aguardado o acusado e recebido dele a mesma espécie de substância em várias oportunidades anteriores (seq. 149.4). A versão judicial do acusado, limitada à afirmação de que fazia uso de cocaína havia dez anos, que se encontrava em tratamento e que não percebera estar sendo acompanhado pela polícia (seq. 149.5), não oferece, por outro lado, explicação minimamente plausível para a presença de MARIA ALICE PRESTES aguardando-o no exato local em que estacionou, para a encomenda realizada pouco antes, para a confirmação de que ele efetuaria a entrega naquela noite, para o histórico de repetidos fornecimentos no mesmo veículo e para os depoimentos convergentes dos policiais acerca da admissão da atividade de distribuição. Sua condição de usuário, ainda que verdadeira, não desfaz tais circunstâncias objetivas nem converte automaticamente em consumo pessoal a droga destinada a terceira pessoa. Não incide, por conseguinte, a regra do in dubio pro reo. Sua aplicação pressupõe dúvida razoável resultante de insuficiência ou equilíbrio efetivo entre hipóteses probatórias concorrentes, e não a simples existência formal de uma tese defensiva. Aqui, a hipótese de uso exclusivo exigiria desprezar, sem razão concreta, o relato categórico da destinatária, o ajuste prévio da entrega, a reiteração do mesmo procedimento em ocasiões anteriores, a chegada do acusado no endereço e horário combinados, a presença de porções fracionadas e as declarações judiciais dos dois policiais sobre a admissão da traficância. A prova não se apresenta ambígua quanto à destinação da substância; ao contrário, individualiza uma das porções como objeto de encomenda específica e identifica a pessoa que a receberia. Dessa forma, a prova oral judicializada demonstra, para além de dúvida razoável, que o acusado MARCOS LEANDRO PROVENSI, consciente da natureza ilícita da substância e voluntariamente inserido em sua cadeia de distribuição, trazia consigo e transportava cocaína destinada à entrega a terceiro. A conduta subsome-se aos núcleos “trazer consigo” e “transportar”, previstos no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo juridicamente irrelevante que a tradição final tenha sido impedida pela abordagem policial.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi Descabidas, assim, as pretensões, absolutória e desclassificatória, aventadas pela d. defesa em suas alegações finais (seq. 167.1). Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade 7 da conduta perpetrada pelo acusado, tampouco dirimentes de sua culpabilidade 8 – uma vez que o réu, ao tempo dos fatos, era imputável, possuía consciência, ainda que potencial, da ilicitude de sua conduta e podia, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, a sua responsabilidade penal pela prática do delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 afigura-se devidamente delineada nos autos. 7 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 8 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi II. Das imputações alusivas à prática dos delitos de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa e condução de veículo automotor em velocidade incompatível com a segurança viária, narradas, respectivamente, como SEGUNDO e TERCEIRO fatos na denúncia: Narra a denúncia – peça processual essa que fixa os limites objetivos e subjetivos da acusação – que, na mesma ocasião em que ainda estava a transportar e a trazer drogas consigo “no veículo Renault/Sandero ST16 SCE, ano 2018, cor prata, placas QNW4A66/PR, chassi 93Y5SRFHGKJ278696”, o acusado também haveria conduzido tal veículo “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência da substância psicoativa Benzoilmetilecgonina, em forma de pó, popularmente conhecida como ‘cocaína’” (sic, seq. 41.1) e, ainda, haveria trafegado, com tal veículo, “em velocidade incompatível com a segurança onde havia grande movimentação e concentração de pessoas, gerando perigo de dano” (sic, 41.1). A despeito disso, as condutas em questão não configuram delitos autônomos de embriaguez ao volante e condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança viária, uma vez que tais condutas representaram, no caso concreto, precisamente o meio elegido ou aceito pelo acusado para a realização do transporte criminoso de drogas e, ainda, para assegurar sua impunidade e a tentativa da continuidade do cometimento de tal infração, de modo que aquelas restam absorvidos por esta, por força do princípio da consunção. Nessa toada, o eminente Prof. FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, com maestria invulgar, leciona: “De acordo com Oscar Stevenson, ‘pelo princípio da consunção ou absorção, a norma definidora de um crime, cuja execução atravessa fases em si representativas do delito previsto em outra, exclui, por absorção, a aplicabilidade desta, bem como de outras que incriminem fatos anteriores e posteriores do agente, efetuados pelo mesmo fim prático’. O ilustre penalista preocupou-se, acertadamente, comPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi o fim prático dos fatos, anteriores ou posteriores, contidos na norma consumida” (destaquei) 9 . “ A rigor, o princípio da consunção não se dá em abstrato, mas sim em concreto. É um preceito calcado na evolução do direito ocidental de limitação das punições (e não de sua eliminação). Dentro desse contexto, como critério de interpretação e aplicação do direito, entende-se que, para cada conduta, uma só punição em concreto, prevalecendo a maior, ainda que essa conduta possa ser enquadrada em mais de um tipo legal de infração. [...] Logo, o princípio da consunção ou da absorção é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas típicas com existência de um nexo de dependência entre elas, hipótese em que a infração mais grave absorve as de menor gravidade, como no caso em apreço. Assim, em casos como o ora analisado, deve-se imperar a lógica do princípio penal da consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor que lhe é preparatória ou subjacente [...]” (STJ, 2ª Turma, REsp nº 2.104.963/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 05.12.2023, DJe 19.12.2023, v.u. – destaquei). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, aliás, que “[o] princípio da consunção é aplicado para resolver o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas” (STJ, 5ª Turma, HC nº 214.606/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.09.2012, DJe 03.10.2012, v.u. – destaquei). Noutros termos, “‘para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave’ (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 785.227/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023, v.u.). Em sendo assim, “‘[p]ara avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, o mais importante é verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis – seja na preparação, consumação 9 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 264-265.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi ou exaurimento do crime maior. Este raciocínio, ao contrário do que defende o órgão acusador, não é obstado pela diversidade de bens jurídicos protegidos por cada tipo incriminador’ (REsp n. 1.925.717/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.057.039/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023, v.u.). Na hipótese versada nos autos, salta aos olhos nítido liame de dependência entre o delito de tráfico ilícito de drogas (narrado como primeiro fato na denúncia) e os delitos de embriaguez ao volante e condução de veículo em velocidade incompatível com a segurança viária (narrados, respectivamente, como segundo e terceiro fatos na denúncia), uma vez que, repita-se, essas últimas infrações constituíram, no caso concreto, fase de execução do transporte veicular de drogas, assim como o meio elegido ou aceito pelo acusado para assegurar sua impunidade e, também, a continuidade do transporte ilegal de drogas, que ainda estava a realizar! Nada obsta, porém, que o tresloucado e perigoso meio elegido pelo acusado para a realização do transporte criminoso de drogas e, ainda, para assegurar sua impunidade e a continuidade da execução e consumação do delito de tráfico ilícito de drogas seja valorado como circunstâncias ou consequências do crime, por ocasião da análise da dosagem penal. De rigor, portanto, a absolvição do réu em relação aos supostos delitos em enfoque, com base no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal. III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal do acusado unicamente pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi ➢ Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI 10 , BRANDÃO 11 , BUSATO 12 , CARVALHO 13 , FERREIRA 14 , NUCCI 15 , OLIVEIRA e CALLEGARI 16 , que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; ➢ Antecedentes: o relatório constante da seq. 58.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava com duas condenações criminais transitadas em julgado, de modo que nada obsta seja, a mais remota dessas condenações, valorada como mau antecedente criminal, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência; 10 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 11 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 13 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 14 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 15 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 16 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi ➢ Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora. Diferentemente do que restou sustentado pelo Ministério Público em suas alegações finais (seq. 155.1), a conduta social do acusado não comporta valoração negativa pelo só fato de o delito ora apurado haver sido praticado durante o cumprimento de pena imposta em condenação anterior. Com efeito, a circunstância de o agente ostentar condenação penal pretérita, ou de se encontrar em cumprimento de reprimenda quando da prática do novo delito, constitui dado juridicamente vocacionado à aferição de sua vida penal anterior, podendo repercutir, conforme o caso, na análise dos antecedentes criminais ou, se presentes os requisitos legais, na incidência da agravante da reincidência, prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal. Não se presta, todavia, à exasperação autônoma da pena-base sob o vetor da conduta social, que deve refletir o comportamento do agente no meio familiar, profissional e comunitário, e não simplesmente a existência de condenação anterior ou o estado de execução penal em curso. Admitir a valoração negativa da conduta social com fundamento exclusivo no fato de o acusado haver cometido o crime durante o cumprimento de pena anterior implicaria indevida duplicidade valorativa do mesmo dado histórico-criminal para idêntica finalidade de recrudescimento da resposta penal. Isso porque a condenação pretérita – ou seus efeitos jurídicos – já pode ser considerada em campo próprio, seja como maus antecedentes, quando juridicamente admissível, seja como reincidência, na segunda fase da dosimetria. A utilização do mesmo fato, novamente, para agravar a pena-base sob a rubrica da conduta social – ou de qualquer outra circunstância judicial, com exceção dos antecedentes criminais do acusado, ressalto eu –, importaria indevido bis in idem, porquanto uma única circunstância – a existência e persistência dos efeitos de condenação anterior – passaria a atuar duplamente em desfavor do acusado, sempre com o mesmo resultado prático: o aumento da pena;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi ➢ Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; ➢ Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; ➢ Circunstâncias do crime: de acordo com as declarações prestadas, em Juízo, pelo Policial Militar ELOIR MEZZOMO BRANDÃO, o acusado, na ocasião indicada na denúncia, estava a conduzir o veículo Renault/Sandero em velocidade extremamente elevada, estimada em mais de 100 km/h, em via cujo limite seria de aproximadamente 50 km/h, realizando ultrapassagens forçadas e chegando a saltar uma lombada. Referido policial acrescentou que, no momento da abordagem, o réu se apresentava agitado, falante, com fala acelerada, olhar disperso e pupilas dilatadas, tendo afirmado que fizera uso de cocaína minutos antes (seq. 149.2). No mesmo sentido, o Policial Militar VANDERLEI JENDRUSZCZAK declarou, em Juízo,PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi que o automóvel trafegava em velocidade incompatível com a via, efetuava ultrapassagens perigosas, forçava passagens por outros veículos e saltou um quebra-molas, prosseguindo em condução arriscada até o endereço em que seria realizada a entrega do entorpecente (seq. 149.3). Esses elementos demonstram que o acusado não se limitou a transportar a droga em condições comuns. Para concretizar a distribuição do entorpecente, valeu-se do veículo automotor enquanto apresentava indicativos de alteração da capacidade psicomotora decorrente da influência de cocaína e o conduzia de maneira incompatível com a segurança viária, submetendo terceiros a risco durante o deslocamento destinado à entrega, circunstâncias essas que intensificam o grau de reprovação social incidente sobre sua conduta delituosa; ➢ Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos; ➢ Comportamento da vítima: para o delito em enfoque, não há vítima individualizada, posto tratar-se de crime contra a saúde pública (crime vago). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa. Foram acrescidos 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face do antecedente criminal do acusado. Foram acrescidos mais 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, tudo consoante acima restou justificado. b) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 58.1 revela que o acusado, ao tempo dos fatos, contava com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. O acusado, todavia, confessou, espontaneamente, a prática delitiva ao menos aos Policiais Militares que o abordaram (seqs. 149.2 e 149.3), de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (STJ, 6ª Turma, HC nº 340.671/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. c) Das causas de aumento e de diminuição de pena: Não há causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas. Ressalte-se, neste passo, que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não incide na espécie, seja porque o réu é reincidente, seja porque o acusado, ao tempo dos fatos, já contava com uma segunda condenação criminal transitada em julgado (cf. relatório constante da seq. 58.1). Com efeito, “[p]ara a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique [a] atividades delituosas; e d) não integrePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi organização criminosa” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. – destaquei) 17 . Consequentemente, “[é] inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que o paciente não preenche os requisitos legais, porquanto é reincidente. A reincidência, seja específica ou não – tendo em vista que o legislador ordinário não fez distinção alguma nesse sentido, sendo, por isso, irrelevante –, é circunstância que configura óbice à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que exige, como um dos requisitos para a incidência do benefício da redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a primariedade” (STJ, 6ª Turma, HC nº 338.206/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 17.11.2015, DJe 30.11.2015, v.u. – destaquei) 18 . Ressalte-se, ademais, que “[o] Plenário [do Excelso Supremo Tribunal Federal], em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, já assentou a constitucionalidade da reincidência como agravante genérica da pena (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013), entendimento este que produz reflexos em suas repercussões sobre a fixação do regime inicial de cumprimento da reprimenda, a incidência de causas de diminuição e outros próprios da individualização da pena” (STF, 1ª Turma, Agr no RHC nº 141.044/TO, Relª. Minª. Rosa Weber, j. 19.11.2018, m.v.). Fica, portanto, a reprimenda do réu estabelecida, em definitivo, em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. 17 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC nº 312.885/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 18.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 351.723/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.05.2016, DJe 19.05.2016, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 326.301/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 05.05.2016, DJe 11.05.2016, v.u. etc. 18 Na mesma linha: STJ, 6ª Turma, HC 301.693/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.12.2014, DJe 17.12.2014, v.u.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi d) Do regime inicial de cumprimento da pena: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de junho de 2012, declarou, no bojo do habeas corpus de n° 111.840/DF, da relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, a invalidade, por inconstitucionalidade material, do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.072/1990 – já com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.464/2007 –, que determina a fixação invariável do regime inicial fechado para todo delito hediondo ou equiparado a hediondo. Eis a ementa do referido julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PRATICADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.464/07. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBRIGATORIEDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA (CP, ART. 33, § 3º, C/C O ART. 59). POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, NO CASO EM EXAME, DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Verifica-se que o delito foi praticado em 10/10/09, já na vigência da Lei nº 11.464/07, a qual instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicialmente fechado aos crimes hediondos e assemelhados. 2. Se a Constituição Federal menciona que a lei regulará a individualização da pena, é natural que ela exista. Do mesmo modo, os critérios para a fixação do regime prisional inicial devem-se harmonizar com as garantias constitucionais, sendo necessário exigir- se sempre a fundamentação do regime imposto, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado. 3. Na situação em análise, em que oPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi paciente, condenado a cumprir pena de seis (6) anos de reclusão, ostenta circunstâncias subjetivas favoráveis, o regime prisional, à luz do art. 33, § 2º, alínea b, deve ser o semiaberto. 4. Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal. 5. Ordem concedida tão somente para remover o óbice constante do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, o qual determina que “[a] pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado”. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da obrigatoriedade de fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado (STF, Pleno, HC n° 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 27.06.2012, m.v.) A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos) e da reincidência do réu (cf. relatório constante da seq. 58.1), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, B, DO CP. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi DEFINITIVA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE. IDÔNEA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP. 1. Conforme exposto no combatido aresto o referido pleito não comporta provimento, notadamente diante da constatada reincidência do recorrente, o que, por si só, justifica o regime inicial fechado, obstando o cárcere mais brando pretendido. 2. A despeito do arguido pelo agravante, tem-se que a fixação da pena-base no mínimo legal não tem o condão de, necessariamente, abrandar o cárcere imposto pelas instâncias ordinárias, notadamente quando reconhecida a reincidência do agente, em consonância com o quanto disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal. Inteligência do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal (HC n. 461.033/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/11/2018). 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 6ª Turma, AgRg no Resp nº 1.767.004/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 21.02.2019, Dje 12.03.2019, v.u.). HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE. 1. Segundo orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Resp nº 1.341.370/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidênciaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi devem ser compensadas. 2. Esta Corte fixou o entendimento de que, ainda que o Acusado seja reincidente específico, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a quatro anos, ainda que estabelecida a pena-base no mínimo legal. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado, compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e, consequentemente, reduzir a reprimenda do Paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias- multa, mantido o regime fechado para o inicial cumprimento da pena. (STJ, 6ª Turma, HC nº 461.033/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 06.11.2018, Dje 23.11.2018, v.u.). Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), “[a] detração do tempo de prisão cautelar tona-se irrelevante para fins de definição do regime prisional, em vista a análise desfavorável das circunstâncias judiciais e da reincidência” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.934.696/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021, DJe 16.11.2021, v.u.) 19 . Ressalte-se, ademais, que a detração penal “não reduz o montante da condenação, mas apenas computa como pena cumprida o período de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, além de considerar este tempo para [eventualmente] interferir na definição do regime inicial da pena” (destaquei) 20 . Deveras, “[c]onforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao 19 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 584.294/SC, Relª. Minª Laurita Vaz, j. 26.10.2021, DJe 04.11.2021, v.u.; STJ 6ª Turma, AgRg no HC nº 686.522/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 05.10.2021, DJe 08.10.2021, v.u. etc. 20 BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Manual de direito penal. 2ª edição. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 498.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento [sic] (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 728.625/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022, v.u.). e) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: O Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento realizada no dia 1° de setembro de 2010, assentou, por maioria de votos, no bojo do habeas corpus de n° 97.256/RS, da relatoria do eminente Ministro Ayres Britto, a invalidade, por inconstitucionalidade material, da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4° do art. 33, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, constante do caput do art. 44, ambos da Lei n° 11.343/2006, mostrando- se possível, assim, ao menos em tese, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, sempre que atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Referido julgado restou assim ementado: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinquente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-sePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas sequelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção- ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico IlícitoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (STF, Pleno, HC n° 97.256/RS, Rel. Min. Ayres Britto, j. 1°.09.2010, DJe-247, divulg. em 15.12.2010, public. em 16.12.2010, Ement. 2.452-01, p. 113, RTJ 220/402, RT v. 100, n° 909, 2011, p. 279/333, m.v. – destaquei) Com base nessa decisão, o Senado Federal, por intermédio da Resolução n° 05/2012, publicada no DOU de 16.02.2012, ainda suspendeu a execução da expressão normativa constante do § 4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006, que vedava, em abstrato, a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos. Nesse contexto, “[a]inda que a jurisprudência das Cortes Superiores seja no sentido de que a vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o crime de tráfico de drogas é inconstitucional, matéria essa já pacificada, tal substituição só poderá ocorrer se forem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, quais sejam: pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso ePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi circunstâncias judiciais favoráveis” (STJ, 6ª Turma, HC n° 315.734/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.06.2015, DJe 1°.07.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando (i) a reincidência (específica, inclusive) do acusado na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 58.1); (ii) que o acusado, ao tempo dos fatos, já contava com uma segunda condenação criminal definitiva e (iii) as especiais e graves circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. f) Da inviabilidade da concessão do sursis: “Declarada a inconstitucionalidade da vedação legal à conversão da pena em restritiva de direitos aos condenados por tráfico privilegiado, não há razão lógica que justifique tout court a negativa da suspensão da execução da pena por importar em violação ao princípio da individualização da pena. É desproporcional e carece de razoabilidade a negativa de concessão de sursis se já resta superada a própria vedação legal à conversão da pena, mormente porque inexiste óbice à concessão dos benefícios na conduta do parágrafo 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, que pode até ser sancionada com reprimenda mais severa que a do caput quando concedido o benefício do parágrafo 4º do mesmo artigo” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.287.561/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13.05.2014, REPDJe 17.10.2014, DJe 02.09.2014, m.v.) 21 . A despeito disso, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos), e considerando (i) a reincidência do réu na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 58.1); (ii) que o acusado, ao tempo dos fatos, já contava com uma segunda condenação criminal definitiva e (iii) as especiais e graves circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias 21 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.466.069/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 06.11.2014, DJe 12.12.2014, m.v.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. g) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. IV. Da destinação dos bens apreendidos: “A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão na própria Constituição Federal (art. 243, parágrafo único) e decorre de sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal e, posteriormente, de forma específica, no art. 63 da Lei nº 11.343/2006” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.522.195/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020, v.u.). Nesse contexto, o Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 647), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 638.491/PR, no sentido de que “[é] possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal” (STF, Pleno, RE nº 638.491/PR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.05.2017, DJe nº 186, divulg. 22.08.2017, public. 23.08.2017, m.v.). Encontrando-se sobejamente demonstrado, assim, o desempenho do narcotráfico pelo acusado (consoante fundamentação acima expendida), os valores em dinheiroPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi apreendidos pela autoridade policial (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7) deverão ser confiscados em prol da União, em conformidade com o disposto nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006. Idêntica destinação deverá ser conferida ao aparelho celular e ao veículo automotor apreendidos (cf. itens 02 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7). Deveras, a mesma prova oral que demonstrou a destinação mercantil da droga evidencia, de modo seguro, que o aparelho celular e o veículo automotor apreendidos não eram objetos meramente circunstanciais, mas instrumentos efetivamente empregados pelo acusado no desempenho do narcotráfico. Com efeito, MARIA ALICE PRESTES declarou, em Juízo, que encomendava cocaína mediante mensagens enviadas diretamente ao acusado, tendo relatado que, cerca de vinte minutos antes da prisão, perguntou-lhe, pelo WhatsApp, se seria ele o responsável pela entrega daquela noite, ao que recebeu a confirmação de que estava a caminho (seq. 149.4). O aparelho celular constituía, assim, o meio utilizado para receber a encomenda, ajustar a entrega e comunicar a iminente chegada ao endereço da adquirente, viabilizando o contato entre o réu e a destinatária da droga. Os policiais ELOIR MEZZOMO BRANDÃO e VANDERLEI JENDRUSZCZAK também afirmaram que a negociação havia sido realizada por WhatsApp e que, confrontado com a comunicação apresentada pela compradora, o acusado admitiu ter ajustado a entrega do entorpecente (seqs. 149.2 e 149.3). O veículo Renault/Sandero, por sua vez, foi empregado para o transporte da cocaína e para o deslocamento do acusado ao endereço dos consumidores. MARIA ALICE PRESTES afirmou, em Juízo, que já adquirira drogas aproximadamente dez vezes por essa sistemática, sendo o réu responsável por cerca de oito entregas, normalmente realizadas com o mesmo automóvel (seq. 149.4). Na noite dos fatos, ele novamente conduziu o veículo Renault/Sandero à residência da compradora, que o aguardava diante do portão, trazendo consigo as porções destinadas ao fornecimento. A utilização do automóvel, portanto, não foi ocasional ou dissociada da atividade criminosa, mas funcional à modalidade de tráfico por entrega domiciliar, pois permitia ao acusado transportar o entorpecente e distribuí-lo diretamente aos adquirentes.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi A porção residual da droga apreendida (cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), por fim, deverá ser destruída após o trânsito em julgado, em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006. V. Da inviabilidade da fixação de valor mínimo para reparação dos supostos danos “sociais” ou “morais coletivos”, causados pela infração: Como é cediço, “[p]or ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal. 5. Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram” (STJ, 5ª Turma, REsp nº 2.018.442/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023, v.u.). Nessa esteira, “[o] dano moral coletivo configura-se quando ocorrente conduta grave que, de modo totalmente injusto e intolerável, agrida o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.784.530/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.). Noutros termos, “[o] reconhecimento dos danos morais coletivos depende da violação intolerável do ordenamento jurídico e da ocorrência de grave ofensa à moralidade pública” (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.918.948/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.03.2024, DJe 18.03.2024, v.u.). Sob outro vértice, “[o] valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano; e o caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação ambientalPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi [ou de qualquer outro direito difuso ou coletivo, acrescento eu]” (TJMT, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Apelação Cível nº 1000426-71.2021.8.11.0100, Relª. Desª. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 19.03.2024, v.u.). Consequentemente, à míngua de alegação, no corpo da petição inicial, e de comprovação, ao longo da instrução contraditória, (i) de efetivo e concreto impacto da infração penal apurada nesta senda no seio da sociedade; (ii) da dimensão do impacto causado; (iii) da capacidade econômica do infrator e (iv) de que a resposta penal estatal – que ora se concede por meio do reconhecimento da responsabilidade penal do acusado e da aplicação da sanção penal prevista em lei vigente – afigurar-se-ia insuficiente, no caso concreto, para restaurar a confiança da sociedade na vigência e autoridade do ordenamento jurídico, a fixação de valor mínimo à guisa de indenização de suposto dano moral coletivo afigura-se, nesta quadra, inviabilizada. VI. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, MARCOS LEANDRO PROVENSI, qualificado nos autos, ao cumprimento de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 784 (setecentos e oitenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito definido no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (delito esse narrado como primeiro fato na denúncia); b) ABSOLVER o réu, MARCOS LEANDRO PROVENSI, qualificado nos autos, em relação ao delito de embriaguez ao volante (delito esse narrado como segundo fato na denúncia), com fundamento no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu, MARCOS LEANDRO PROVENSI, qualificado nos autos, em relação ao delito de condução de veículo automotor em velocidade incompatívelPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi com a segurança viária (delito esse narrado como terceiro fato na denúncia), com fundamento no inciso III do art. 386 do Código de Processo Penal; d) DECRETAR o confisco (i) dos valores em dinheiro; (ii) do aparelho celular e (iii) do veículo automotor apreendidos (cf. itens 01, 02 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7) em prol da União, com fundamento nos arts. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e 63 da Lei nº 11.343/2006; e) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcará o réu, outrossim, com o pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas na forma disciplinada na Lei Estadual nº 22.956/2025. Descabida, neste passo, a concessão do benefício da gratuidade processual: primeiro, porque, em ações penais públicas, não há antecipação de custas; segundo, porque “[a] condenação do réu ao pagamento das custas processuais decorre de imposição legal, inserta no art. 804 do Código de Processo Penal, não podendo [o] Magistrad[o] sentenciante deixar de observá-lo” (TJDFT, 2ª T.Cr., AC nº 0014436- 90.2017.8.07.0003, Rel. Des. João Timóteo de Oliveira, Rev. Des. Jair Soares, j. 27.06.2019, v.u.); terceiro, porque “[n]ão se conhece do pleito de concessão do benefício da gratuidade processual, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da execução” (TJPR, 1ª C.Cr., AC nº 0010096- 48.2025.8.16.0173, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 31.01.2026, v.u.) 22 ; f) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, deixo, com base na fundamentação acima expendida, de fixar valor mínimo para a reparação dos supostos danos “sociais” ou “morais coletivos”, causados pela infração; g) O Excelso Supremo Tribunal Federal “já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação” (STF, 2ª Turma, HC nº 133.712/SP, Rel. Min. 22 No mesmo sentido: TJPR, 2ª C.Cr., AC nº 0078758-56.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luís Carlos Xavier, 22.04.2026, v.u.; TJPR, 3ª C.Cr., AC nº 0028808-83.2022.8.16.0014, Rel. Des. Paulo Damas, 20.04.2026, v.u.; TJPR, 4ª C.Cr., AC nº 0002016-26.2025.8.16.0099, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 5ª C.Cr., AC nº 0000048-07.2021.8.16.0129, Relª. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 22.04.2026, v.u.; TJPR, 6ª C.Cr., AC nº 0000581-83.2025.8.16.0174, Relª. Desª. Fabiane Pieruccini, 09.04.2026, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi Ricardo Lewandowski, j. 29.11.2016, DJe nº 264, divulg. 12.12.2016, public. 13.12.2016, v.u.) 23 . Na espécie, a efetiva necessidade da manutenção da custódia cautelar do ora condenado encontra-se e permanece devidamente justificada, para a garantia da ordem pública, na r. decisão proferida, em audiência de custódia, na seq. 18.1, sem a identificação, no atual estágio processual, de fato novo, juridicamente relevante, que pudesse ensejar a reconsideração do que restou assentado no referido decisum. MANTENHO, portanto, a PRISÃO PREVENTIVA do réu, para a garantia da ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312, caput, 313, incisos I e II, e 387, § 1°, todos do Código de Processo Penal. Cumpra a secretaria o disposto no inciso II e parágrafo único do art. 1.025 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; h) Em conformidade com o enunciado de nº 716, da súmula da jurisprudência dominante do Excelso Supremo Tribunal Federal, havendo interposição tempestiva de recurso por qualquer das partes, expeçam-se, imediatamente, guias de recolhimento provisório à Vara de Execuções Penais e à direção da unidade prisional em que o acusado encontra-se detido, em conformidade com o disposto no art. 835 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; i) O Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 758), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 776.823/RS, no sentido de que “o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a 23 No mesmo sentido: STF, 2ª Turma, HC nº 111.521/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.05.2012, DJe nº 99, divulg. 21.05.2012, public. 22.05.2012, v.u.; STF, 2ª Turma, HC nº 98.376/SC, Relª. Minª. Ellen Gracie, j. 29.09.2009, DJe nº 195, divulg. 15.10.2009, public. 16.10.2009, LEXSTF v. 31, nº 371, p. 450-457, v.u.; STJ, 5ª Turma, EDcl no RHC nº 194.188/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, j. 20.05.2024, DJe 27.05.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 889.447/SP, Rel. Des. Conv. do TJDFT Jesuíno Rissato, j. 20.05.2024, DJe 22.05.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 175.315/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 875.818/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 856.209/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no RHC nº 176.364/BA, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.10.2023, DJe 20.10.2023, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no HC nº 777.515/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023, v.u. etc.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE nº 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020, v.u.). De imediato, encaminhe-se, pois, cópia (i) da denúncia ajuizada pelo Ministério Público, na seq. 41.1 e (ii) desta sentença ao competente Juízo da Execução, de modo a viabilizar a apuração de eventual falta grave cometida pelo acusado ao longo do cumprimento de suas penas, em conformidade com o disposto no art. 52, caput, primeira parte, da Lei nº 7.210/1984 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019); j) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeça-se guia de recolhimento definitivo, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 3. Caso o sentenciado ainda não esteja implantado em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Comunique-se a condenação definitiva do réu à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 6. Transfiram-se os valores confiscados (cf. item 01 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7) ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD; 7. Em relação ao aparelho celular e ao veículo automotor confiscados (cf. itens 02 e 04 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), oficie-se à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD, para os fins especificados no § 4º do art. 63 da Lei nº 11.343/2006;PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/43 Autos nº 0003295-53.2026.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Marcos Leandro Provensi 8. Em cumprimento ao disposto no art. 72 da Lei nº 11.343/2006, oficie-se à autoridade policial, determinando-se a destruição da totalidade das drogas apreendidas no bojo do correlato inquérito (cf. item 03 do auto de exibição e de apreensão constante da seq. 1.7), comunicando-se este Juízo, posteriormente, acerca da destruição das drogas; 9. Oficie-se ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, bem como ao DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, com cópia desta sentença, de eventual acórdão confirmatório desta decisão e da respectiva certidão de trânsito em julgado, de modo a viabilizar a apuração do segundo e terceiro fatos narrados na denúncia também no âmbito administrativo/sancionador; 10. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intimando-se o sentenciado, em seguida, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto no art. 877 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, sob pena de execução; 11. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. P.R.I.C. Cascavel, 30 de julho de 2026. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito [assinado eletronicamente]