Detalhe do processo

0003292-18.2025.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 3ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003292-18.2025.8.26.0066 (processo principal 1001746-76.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - M.S.S. - A.S. - Vistos. Trata-se de análise do laudo pericial contábil apresentado às pp. 95/110, bem como da impugnação ofertada pelo executado, Banco Agibank S.A. (pp. 122/124), e da manifestação da exequente, Maria do Socorro de Souza (pp. 119/121). O laudo pericial, elaborado por perita de confiança do juízo, apurou como devido o montante de R$ 16.053,22, atualizado até 15/05/2026. O banco executado impugnou o laudo, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que a perita incluiu na base de cálculo da repetição em dobro parcelas que foram quitadas antecipadamente pela autora de forma voluntária, defendendo que a condenação deveria abranger apenas as parcelas efetivamente descontadas de forma mensal e indevida. A exequente, por sua vez, concordou com as conclusões da perícia e pugnou por sua homologação, requerendo ainda a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo banco executado não merece acolhida. A controvérsia reside em definir o alcance da condenação à "devolução em dobro dos valores indevidamente descontados", conforme o título executivo judicial. O banco busca restringir a condenação apenas às parcelas debitadas mensalmente, excluindo o montante pago pela consumidora em uma liquidação antecipada do contrato. O argumento é falacioso. O título executivo, ao julgar a demanda procedente, reconheceu a nulidade da relação contratual que deu origem ao débito. Uma vez declarada a nulidade do contrato, todo e qualquer pagamento efetuado para a sua quitação é, por consequência, considerado indevido. A distinção que o executado tenta criar entre "desconto indevido" e "liquidação antecipada voluntária" é irrelevante para o deslinde da questão. Ambos os pagamentos derivam do mesmo contrato nulo. A liquidação antecipada não valida a obrigação, apenas representa uma forma diferente de adimplemento de uma dívida que, em sua essência, já era inexigível. Nesse contexto, a Sra. Perita agiu corretamente ao considerar a totalidade dos valores desembolsados pela exequente para quitar o contrato nulo como base para o cálculo da repetição em dobro. O laudo pericial encontra-se, portanto, em estrita conformidade com o título executivo, não havendo que se falar em excesso. A impugnação do banco, com a devida vênia, revela-se como mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, sem, contudo, apontar vício técnico ou erro metodológico que macule o trabalho da auxiliar da justiça. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado de que o simples descontentamento da parte com as conclusões do perito, desacompanhado de prova robusta de erro, não é suficiente para invalidar o laudo. Nesse sentido: " APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração na posse. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes . Preliminar. Nulidade da sentença. Alegada ausência de fundamentação quanto às impugnações do laudo pericial. Mero inconformismo . Decisão que acolheu o laudo técnico fundado na imparcialidade do expert e no trabalho suficientemente realizado. Mero inconformismo com o resultado da perícia não enseja o refazimento da prova. Ademais, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados nos autos, bastando que, pela motivação, seja possível aferir as razões pelas quais se acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do A . STJ. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Mérito . Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter direito que o legitime. Inocorrência na espécie. Conclusão da perícia no sentido de que não há invasão de área por parte do Réu, sendo que a diferença de área do imóvel do autor, de 286,759 m², pode ser decorrente de mudança/alterações no curso d'água do Rio Pardo. Caso que enseja a improcedência da demanda possessória, não podendo o demandado responder por esbulho que não cometeu . Sentença reformada. RECURSO do condomínio autor DESPROVIDO e do réu PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022670-64.2014 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/02/2023, Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023), Data de Publicação: 13/02/2023)." E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA "DPVAT" Acidente de trânsito - Recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT - Incontroversa invalidez parcial permanente da Autora - Sentença determinou pagamento da indenização do seguro, no percentual aferido em laudo pericial Impugnação do laudo pericial Descabimento - Laudo pericial hígido e produzido sob os ditames do contraditório e do rigor técnico Pleito de pagamento do valor integral da indenização securitária - Pedido que não encontra lastro na legislação vigente. Manutenção da r. sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006910-46.2020.8.26.0286 Itu, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) O laudo está completo, fundamentado e foi produzido sob o crivo do contraditório, prestando os esclarecimentos necessários e respondendo aos quesitos formulados. Fornece, assim, os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado (pp. 122/124) e por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de pp.95/110 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor da execução em R$ 16.053,22 (dezesseis mil, cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), atualizado para 15/05/2026, que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Quanto ao pedido da exequente para aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do depósito judicial noticiado às pp. 20, sob pena de ser considerado inexistente para fins de afastar a referida multa. Sem prejuízo, expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico relativamente à quantia depositada às pp. 44/45, acrescido de juros e correção monetária, observado o formulário juntado de pp. 112. Intime-se. - ADV: NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 485092/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.

Autor M.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES

OAB: 485092/SP

NAYLA TURATI DOS SANTOS

OAB: 391721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0003292-18.2025.8.26.0066 (processo principal 1001746-76.2023.8.26.0066) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - M.S.S. - A.S. - Vistos. Trata-se de análise do laudo pericial contábil apresentado às pp. 95/110, bem como da impugnação ofertada pelo executado, Banco Agibank S.A. (pp. 122/124), e da manifestação da exequente, Maria do Socorro de Souza (pp. 119/121). O laudo pericial, elaborado por perita de confiança do juízo, apurou como devido o montante de R$ 16.053,22, atualizado até 15/05/2026. O banco executado impugnou o laudo, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustenta que a perita incluiu na base de cálculo da repetição em dobro parcelas que foram quitadas antecipadamente pela autora de forma voluntária, defendendo que a condenação deveria abranger apenas as parcelas efetivamente descontadas de forma mensal e indevida. A exequente, por sua vez, concordou com as conclusões da perícia e pugnou por sua homologação, requerendo ainda a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. A impugnação apresentada pelo banco executado não merece acolhida. A controvérsia reside em definir o alcance da condenação à "devolução em dobro dos valores indevidamente descontados", conforme o título executivo judicial. O banco busca restringir a condenação apenas às parcelas debitadas mensalmente, excluindo o montante pago pela consumidora em uma liquidação antecipada do contrato. O argumento é falacioso. O título executivo, ao julgar a demanda procedente, reconheceu a nulidade da relação contratual que deu origem ao débito. Uma vez declarada a nulidade do contrato, todo e qualquer pagamento efetuado para a sua quitação é, por consequência, considerado indevido. A distinção que o executado tenta criar entre "desconto indevido" e "liquidação antecipada voluntária" é irrelevante para o deslinde da questão. Ambos os pagamentos derivam do mesmo contrato nulo. A liquidação antecipada não valida a obrigação, apenas representa uma forma diferente de adimplemento de uma dívida que, em sua essência, já era inexigível. Nesse contexto, a Sra. Perita agiu corretamente ao considerar a totalidade dos valores desembolsados pela exequente para quitar o contrato nulo como base para o cálculo da repetição em dobro. O laudo pericial encontra-se, portanto, em estrita conformidade com o título executivo, não havendo que se falar em excesso. A impugnação do banco, com a devida vênia, revela-se como mero inconformismo com o resultado desfavorável da perícia, sem, contudo, apontar vício técnico ou erro metodológico que macule o trabalho da auxiliar da justiça. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo possui entendimento consolidado de que o simples descontentamento da parte com as conclusões do perito, desacompanhado de prova robusta de erro, não é suficiente para invalidar o laudo. Nesse sentido: " APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reintegração na posse. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes . Preliminar. Nulidade da sentença. Alegada ausência de fundamentação quanto às impugnações do laudo pericial. Mero inconformismo . Decisão que acolheu o laudo técnico fundado na imparcialidade do expert e no trabalho suficientemente realizado. Mero inconformismo com o resultado da perícia não enseja o refazimento da prova. Ademais, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados nos autos, bastando que, pela motivação, seja possível aferir as razões pelas quais se acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Precedentes do A . STJ. Preenchimento dos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Mérito . Esbulho é o ato pelo qual uma pessoa perde a posse de um bem que tem consigo (sendo proprietário ou possuidor) por ato de terceiro que a toma forçadamente, sem ter direito que o legitime. Inocorrência na espécie. Conclusão da perícia no sentido de que não há invasão de área por parte do Réu, sendo que a diferença de área do imóvel do autor, de 286,759 m², pode ser decorrente de mudança/alterações no curso d'água do Rio Pardo. Caso que enseja a improcedência da demanda possessória, não podendo o demandado responder por esbulho que não cometeu . Sentença reformada. RECURSO do condomínio autor DESPROVIDO e do réu PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1022670-64.2014 .8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 13/02/2023, Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023), Data de Publicação: 13/02/2023)." E ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA "DPVAT" Acidente de trânsito - Recebimento da indenização do seguro obrigatório DPVAT - Incontroversa invalidez parcial permanente da Autora - Sentença determinou pagamento da indenização do seguro, no percentual aferido em laudo pericial Impugnação do laudo pericial Descabimento - Laudo pericial hígido e produzido sob os ditames do contraditório e do rigor técnico Pleito de pagamento do valor integral da indenização securitária - Pedido que não encontra lastro na legislação vigente. Manutenção da r. sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006910-46.2020.8.26.0286 Itu, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 14/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) O laudo está completo, fundamentado e foi produzido sob o crivo do contraditório, prestando os esclarecimentos necessários e respondendo aos quesitos formulados. Fornece, assim, os elementos técnicos necessários para a formação do convencimento deste juízo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo executado (pp. 122/124) e por consequência, HOMOLOGO o laudo pericial de pp.95/110 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e fixo o valor da execução em R$ 16.053,22 (dezesseis mil, cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), atualizado para 15/05/2026, que deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Quanto ao pedido da exequente para aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do depósito judicial noticiado às pp. 20, sob pena de ser considerado inexistente para fins de afastar a referida multa. Sem prejuízo, expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico relativamente à quantia depositada às pp. 44/45, acrescido de juros e correção monetária, observado o formulário juntado de pp. 112. Intime-se. - ADV: NAYLA TURATI DOS SANTOS (OAB 391721/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), LUCAS TIBURCIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 485092/SP)