Detalhe do processo

0003291-31.2018.8.13.0554

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Rio Novo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0003291-31.2018.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ARACEL DE REZENDE DA SILVA CPF: 028.651.806-62 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise do feito após o cumprimento parcial, pelo Estado de Minas Gerais, da determinação contida no ID 10660631802, e da subsequente manifestação da parte autora. Em atendimento à ordem judicial, o Estado de Minas Gerais juntou a petição de ID 10684692176, acompanhada da Comunicação Interna do DER/MG (ID 10684692177). O referido documento informa que, após pesquisa, não foram encontrados expedientes expropriatórios formais relativos à construção do Aeroporto da Zona da Mata e da variante da MG-353. Contudo, o órgão logrou êxito em localizar e disponibilizar, por meio de links externos devido ao tamanho dos arquivos, os projetos finais de engenharia da obra do aeroporto e de seu contorno rodoviário, datados de 2001. O ente público informou, ainda, que aguarda manifestação da SEPLAG, a qual será oportunamente juntada aos autos. A parte autora, em sua petição de ID 10701622458, manifestou-se sobre a informação do réu, reiterando que os documentos e matrículas mencionados pelo Estado ao longo do processo não correspondem ao imóvel objeto da lide, de transcrição nº 12.154, e que a ausência de um processo expropriatório específico para sua propriedade reforça o pleito indenizatório. Considerando que a elucidação do ponto fático central da controvérsia — a efetiva ocupação da área descrita na transcrição nº 12.154 pela obra pública — depende de análise técnica especializada sobre os projetos de engenharia agora disponibilizados, e em observância ao plano de instrução já traçado nas decisões anteriores, impõe-se dar o passo seguinte na produção da prova pericial. A juntada dos projetos de engenharia constitui o subsídio técnico que se aguardava para que o perito nomeado possa concluir seu trabalho de forma assertiva. A presente decisão, portanto, visa dar efetividade à instrução processual, pautando-se na busca da verdade real e na estrita observância das provas e manifestações constantes dos autos, em reiteração à neutralidade deste Juízo. Ante o exposto, e em prosseguimento à instrução do feito, DECIDO: DETERMINAR a intimação do Sr. Perito, Rodrigo da Conceição Prata, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial complementar anteriormente determinado na decisão de ID 10596206348 e cujo cumprimento estava suspenso pela decisão de ID 10660631802. Para tanto, o expert deverá analisar os projetos de engenharia disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais por meio dos links constantes na petição de ID 10684692176, a fim de: a) Realizar a sobreposição das plantas do projeto do Aeroporto Regional da Zona da Mata com a área descrita na transcrição imobiliária nº 12.154, bem como com as áreas das transcrições nº 8.244 e nº 6.650 (Livro 3-K), e atestar, de forma conclusiva, se houve apossamento administrativo total ou parcial do imóvel dos autores para a execução da obra pública. b) Em caso positivo, delimitar e especificar a área exata que foi efetivamente ocupada pelo Poder Público. c) Responder, de maneira fundamentada, aos demais quesitos e impugnações já constantes dos autos, conforme delineado no item V, alínea "b", da decisão de ID 10596206348. DETERMINAR que, após a juntada do laudo complementar, as partes (autora e ré) sejam intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o referido documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. INTIMAR o Estado de Minas Gerais para que, tão logo a receba, junte aos autos a manifestação pendente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), conforme noticiado na petição de ID 10684692176. Após o cumprimento integral das diligências, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução e eventual julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARACEL DE REZENDE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THASSIO GOUVEA VAROTTO

OAB: 96619/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 0003291-31.2018.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: ARACEL DE REZENDE DA SILVA CPF: 028.651.806-62 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de análise do feito após o cumprimento parcial, pelo Estado de Minas Gerais, da determinação contida no ID 10660631802, e da subsequente manifestação da parte autora. Em atendimento à ordem judicial, o Estado de Minas Gerais juntou a petição de ID 10684692176, acompanhada da Comunicação Interna do DER/MG (ID 10684692177). O referido documento informa que, após pesquisa, não foram encontrados expedientes expropriatórios formais relativos à construção do Aeroporto da Zona da Mata e da variante da MG-353. Contudo, o órgão logrou êxito em localizar e disponibilizar, por meio de links externos devido ao tamanho dos arquivos, os projetos finais de engenharia da obra do aeroporto e de seu contorno rodoviário, datados de 2001. O ente público informou, ainda, que aguarda manifestação da SEPLAG, a qual será oportunamente juntada aos autos. A parte autora, em sua petição de ID 10701622458, manifestou-se sobre a informação do réu, reiterando que os documentos e matrículas mencionados pelo Estado ao longo do processo não correspondem ao imóvel objeto da lide, de transcrição nº 12.154, e que a ausência de um processo expropriatório específico para sua propriedade reforça o pleito indenizatório. Considerando que a elucidação do ponto fático central da controvérsia — a efetiva ocupação da área descrita na transcrição nº 12.154 pela obra pública — depende de análise técnica especializada sobre os projetos de engenharia agora disponibilizados, e em observância ao plano de instrução já traçado nas decisões anteriores, impõe-se dar o passo seguinte na produção da prova pericial. A juntada dos projetos de engenharia constitui o subsídio técnico que se aguardava para que o perito nomeado possa concluir seu trabalho de forma assertiva. A presente decisão, portanto, visa dar efetividade à instrução processual, pautando-se na busca da verdade real e na estrita observância das provas e manifestações constantes dos autos, em reiteração à neutralidade deste Juízo. Ante o exposto, e em prosseguimento à instrução do feito, DECIDO: DETERMINAR a intimação do Sr. Perito, Rodrigo da Conceição Prata, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o laudo pericial complementar anteriormente determinado na decisão de ID 10596206348 e cujo cumprimento estava suspenso pela decisão de ID 10660631802. Para tanto, o expert deverá analisar os projetos de engenharia disponibilizados pelo Estado de Minas Gerais por meio dos links constantes na petição de ID 10684692176, a fim de: a) Realizar a sobreposição das plantas do projeto do Aeroporto Regional da Zona da Mata com a área descrita na transcrição imobiliária nº 12.154, bem como com as áreas das transcrições nº 8.244 e nº 6.650 (Livro 3-K), e atestar, de forma conclusiva, se houve apossamento administrativo total ou parcial do imóvel dos autores para a execução da obra pública. b) Em caso positivo, delimitar e especificar a área exata que foi efetivamente ocupada pelo Poder Público. c) Responder, de maneira fundamentada, aos demais quesitos e impugnações já constantes dos autos, conforme delineado no item V, alínea "b", da decisão de ID 10596206348. DETERMINAR que, após a juntada do laudo complementar, as partes (autora e ré) sejam intimadas para, querendo, se manifestarem sobre o referido documento, no prazo comum de 15 (quinze) dias. INTIMAR o Estado de Minas Gerais para que, tão logo a receba, junte aos autos a manifestação pendente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (SEPLAG), conforme noticiado na petição de ID 10684692176. Após o cumprimento integral das diligências, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o encerramento da instrução e eventual julgamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo