0003289-88.2025.8.16.0083
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003289-88.2025.8.16.0083 Processo: 0003289-88.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SAIONARA BRASIL ROSALINO Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA VALDEMIR ANTONIO RAMPAZZO DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO formulada por SAIONARA BRASIL ROSALINO contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, TV TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA (NEOVIA RESTAURAÇÃO) e VALDEMIR ANTONIO RAMPAZZO. Em petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que seu genitor faleceu em virtude de acidente automobilístico ocorrido na rodovia PRC 158, KM 448+300m. Afirmou que a vítima era passageira de um veículo VW Gol que transitava regularmente em trecho que passava por obras de manutenção. Sustentou que o primeiro requerido, conduzindo uma caminhonete Toyota Hilux em excesso de velocidade, desrespeitou o bloqueio viário e a sinalização de "pare e siga", invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo das vítimas. Atribuiu responsabilidade solidária à segunda e terceira requeridas por falha na prestação do serviço, alegando que não adotaram medidas de segurança eficazes para obstar a circulação do primeiro réu. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) apresentou contestação (mov. 48.1), arguindo, preliminarmente, a conexão com os autos nº 0000837-20.2025.8.16.0079. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil da autarquia, sustentando que a execução e sinalização das obras eram de responsabilidade direta da empresa contratada (TV Técnica Viária). Afirmou que a via estava devidamente sinalizada e que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro (o condutor da Hilux) ou, subsidiariamente, de culpa concorrente do condutor do veículo VW Gol. Refutou a aplicação do CDC e a existência de danos morais indenizáveis. O requerido Valdemir Antonio Rampazzo contestou o feito (mov. 52.1), postulando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que trafegava normalmente quando foi surpreendido por veículos parados sobre a pista em uma curva, sem sinalização prévia adequada. Afirmou que a manobra de invasão da pista contrária foi um reflexo para evitar a colisão na traseira dos veículos parados, diante da inexistência de acostamento no local. Atribuiu a culpa exclusiva pelo evento à empresa responsável pela obra e ao DER. Requereu a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de inquérito policial em curso. A requerida TV Técnica Viária Construções Ltda (Neovia) apresentou defesa (mov. 82.1), arguindo a conexão e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, sustentou que a sinalização no local seguia rigorosamente as normas técnicas (sistema "pare e siga"), contando com placas de advertência, cones e "homem bandeira". Afirmou que o acidente foi causado exclusivamente pelo réu Valdemir, que trafegava a aproximadamente 127 km/h (conforme laudo pericial do inquérito policial), ignorando a sinalização humana e de solo. Pugnou pela improcedência e, sucessivamente, pelo abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT. A autora apresentou impugnações às contestações (mov. 61.1, 63.1 e 86.1), reiterando os termos da inicial e a responsabilidade solidária dos réus. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova oral (mov. 92.1); o réu Valdemir pleiteou provas oral, documental e pericial (mov. 91.1); e a ré Neovia requereu prova documental e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 93.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do reconhecimento de conexão e prevenção (mov. 95.1 e 104.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes: autora (mov. 1.2), DER/PR (mov. 48.10), Valdemir Antonio Rampazzo (mov. 52.2) e Neovia (mov. 82.3). 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS 3.1. Da Justiça Gratuita ao Réu Valdemir: O requerido pleiteou o benefício e colacionou documentos (mov. 52.3 a 52.7). Diante da comprovação de rendimentos compatíveis com a condição de hipossuficiência e ausência de bens imóveis registrados, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Valdemir Antonio Rampazzo. 3.2. Da Conexão: A questão já foi apreciada pelo juízo de origem (mov. 95.1), resultando na redistribuição e apensamento dos feitos para julgamento conjunto, o que dou por ratificado. 3.3. Da Suspensão do Processo (Art. 315, CPC): Os réus Valdemir e Neovia requereram o sobrestamento do feito até a conclusão da esfera criminal. Indefiro o pedido. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das esferas civil e criminal (Art. 935, CC). A suspensão prevista no Art. 315 do CPC é facultativa ("poderá") e, no caso concreto, os autos já contam com robusto acervo documental e laudos periciais produzidos pela Polícia Científica, permitindo o prosseguimento da instrução cível sem risco de decisões contraditórias que não possam ser resolvidas pelas vias ordinárias. Em feito conexo foi determinada a expedição de oficio para a Vara Criminal, no intuito de atualizar o andamento do feito criminal. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) 4.1. Relação de Consumo e Ônus da Prova: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que as concessionárias de serviço público e empresas que executam manutenção em rodovias respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários. As vítimas de acidentes de trânsito em rodovias são consideradas consumidores por equiparação (Art. 17, CDC). Assim, DECLARO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face das rés Neovia e DER/PR. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora frente às empresas e ao ente público, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) em favor da parte autora, incumbindo às rés Neovia e DER/PR a prova de inexistência de falha na sinalização ou de excludentes de responsabilidade. Quanto ao réu Valdemir (pessoa física), o ônus probatório segue a regra geral do Art. 373 do CPC. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) A dinâmica exata do acidente e a responsabilidade de cada condutor (velocidade da Hilux e atenção do condutor do Gol); b) A adequação, visibilidade e suficiência da sinalização de obras empregada pela ré Neovia e fiscalizada pelo DER no momento do acidente; c) A existência de nexo causal entre a suposta falha na sinalização e a manobra realizada pelo primeiro réu; d) A configuração e extensão dos danos morais sofridos pela autora; e) A ocorrência de eventual pagamento de seguro DPVAT para fins de abatimento. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes compreendem a responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (Art. 37, §6º, CF), a responsabilidade subjetiva por omissão (faute du service), a solidariedade passiva entre os réus e os critérios de arbitramento do dano moral. 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitado o Art. 435 do CPC. DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve o pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência do óbito de Valdir Rosalino, indicando valores e beneficiários. 7.2. Prova Pericial: sua pertinência já foi analisada em feito conexo. Apensem-se os feitos de modo a se aproveitar a instrução técnica. 7.3. Prova Oral: Os depoimentos pessoais dos réus já foram deferidos em feito conexo, sendo a instrução, neste ponto, conjunta. Defiro a oitiva de testemunhas. Certifique-se nos feitos apensos, de modo a se realizar instrução conjunta. Rol de testemunhas: Prazo de 15 dias para apresentação, sob pena de preclusão. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas (Art. 455, CPC), devendo a prova da intimação ser juntada aos autos com 15 dias de antecedência da audiência. 8. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Autor SAIONARA BRASIL ROSALINO
Réu TV TéCNICA VIáRIA CONSTRUçõES LTDA
Réu VALDEMIR ANTONIO RAMPAZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAMECIELLY BOARETTO
OAB: 104950/PR
KATHLYN ADRIELLY DE LIMA PEREIRA
OAB: 105580/PR
ANTONIO CANAN
OAB: 34115/PR
FLAVIO ANTONIO ROMANI
OAB: 42990/PR
ATILA SAUNER POSSE
OAB: 35249/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003289-88.2025.8.16.0083 Processo: 0003289-88.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): SAIONARA BRASIL ROSALINO Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER TV – TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA VALDEMIR ANTONIO RAMPAZZO DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO formulada por SAIONARA BRASIL ROSALINO contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER, TV TÉCNICA VIÁRIA CONSTRUÇÕES LTDA (NEOVIA RESTAURAÇÃO) e VALDEMIR ANTONIO RAMPAZZO. Em petição inicial (mov. 1.1), a autora narrou que seu genitor faleceu em virtude de acidente automobilístico ocorrido na rodovia PRC 158, KM 448+300m. Afirmou que a vítima era passageira de um veículo VW Gol que transitava regularmente em trecho que passava por obras de manutenção. Sustentou que o primeiro requerido, conduzindo uma caminhonete Toyota Hilux em excesso de velocidade, desrespeitou o bloqueio viário e a sinalização de "pare e siga", invadindo a pista contrária e colidindo frontalmente com o veículo das vítimas. Atribuiu responsabilidade solidária à segunda e terceira requeridas por falha na prestação do serviço, alegando que não adotaram medidas de segurança eficazes para obstar a circulação do primeiro réu. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná (DER/PR) apresentou contestação (mov. 48.1), arguindo, preliminarmente, a conexão com os autos nº 0000837-20.2025.8.16.0079. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil da autarquia, sustentando que a execução e sinalização das obras eram de responsabilidade direta da empresa contratada (TV Técnica Viária). Afirmou que a via estava devidamente sinalizada e que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro (o condutor da Hilux) ou, subsidiariamente, de culpa concorrente do condutor do veículo VW Gol. Refutou a aplicação do CDC e a existência de danos morais indenizáveis. O requerido Valdemir Antonio Rampazzo contestou o feito (mov. 52.1), postulando a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que trafegava normalmente quando foi surpreendido por veículos parados sobre a pista em uma curva, sem sinalização prévia adequada. Afirmou que a manobra de invasão da pista contrária foi um reflexo para evitar a colisão na traseira dos veículos parados, diante da inexistência de acostamento no local. Atribuiu a culpa exclusiva pelo evento à empresa responsável pela obra e ao DER. Requereu a suspensão do processo por prejudicialidade externa em razão de inquérito policial em curso. A requerida TV Técnica Viária Construções Ltda (Neovia) apresentou defesa (mov. 82.1), arguindo a conexão e a necessidade de suspensão do feito. No mérito, sustentou que a sinalização no local seguia rigorosamente as normas técnicas (sistema "pare e siga"), contando com placas de advertência, cones e "homem bandeira". Afirmou que o acidente foi causado exclusivamente pelo réu Valdemir, que trafegava a aproximadamente 127 km/h (conforme laudo pericial do inquérito policial), ignorando a sinalização humana e de solo. Pugnou pela improcedência e, sucessivamente, pelo abatimento de valores recebidos a título de seguro DPVAT. A autora apresentou impugnações às contestações (mov. 61.1, 63.1 e 86.1), reiterando os termos da inicial e a responsabilidade solidária dos réus. Instadas a especificar provas, a autora requereu prova oral (mov. 92.1); o réu Valdemir pleiteou provas oral, documental e pericial (mov. 91.1); e a ré Neovia requereu prova documental e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (mov. 93.1). Os autos foram redistribuídos a este Juízo em razão do reconhecimento de conexão e prevenção (mov. 95.1 e 104.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes: autora (mov. 1.2), DER/PR (mov. 48.10), Valdemir Antonio Rampazzo (mov. 52.2) e Neovia (mov. 82.3). 3. PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS 3.1. Da Justiça Gratuita ao Réu Valdemir: O requerido pleiteou o benefício e colacionou documentos (mov. 52.3 a 52.7). Diante da comprovação de rendimentos compatíveis com a condição de hipossuficiência e ausência de bens imóveis registrados, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu Valdemir Antonio Rampazzo. 3.2. Da Conexão: A questão já foi apreciada pelo juízo de origem (mov. 95.1), resultando na redistribuição e apensamento dos feitos para julgamento conjunto, o que dou por ratificado. 3.3. Da Suspensão do Processo (Art. 315, CPC): Os réus Valdemir e Neovia requereram o sobrestamento do feito até a conclusão da esfera criminal. Indefiro o pedido. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das esferas civil e criminal (Art. 935, CC). A suspensão prevista no Art. 315 do CPC é facultativa ("poderá") e, no caso concreto, os autos já contam com robusto acervo documental e laudos periciais produzidos pela Polícia Científica, permitindo o prosseguimento da instrução cível sem risco de decisões contraditórias que não possam ser resolvidas pelas vias ordinárias. Em feito conexo foi determinada a expedição de oficio para a Vara Criminal, no intuito de atualizar o andamento do feito criminal. 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) 4.1. Relação de Consumo e Ônus da Prova: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento de que as concessionárias de serviço público e empresas que executam manutenção em rodovias respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários. As vítimas de acidentes de trânsito em rodovias são consideradas consumidores por equiparação (Art. 17, CDC). Assim, DECLARO a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face das rés Neovia e DER/PR. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora frente às empresas e ao ente público, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) em favor da parte autora, incumbindo às rés Neovia e DER/PR a prova de inexistência de falha na sinalização ou de excludentes de responsabilidade. Quanto ao réu Valdemir (pessoa física), o ônus probatório segue a regra geral do Art. 373 do CPC. 5. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se como pontos controvertidos: a) A dinâmica exata do acidente e a responsabilidade de cada condutor (velocidade da Hilux e atenção do condutor do Gol); b) A adequação, visibilidade e suficiência da sinalização de obras empregada pela ré Neovia e fiscalizada pelo DER no momento do acidente; c) A existência de nexo causal entre a suposta falha na sinalização e a manobra realizada pelo primeiro réu; d) A configuração e extensão dos danos morais sofridos pela autora; e) A ocorrência de eventual pagamento de seguro DPVAT para fins de abatimento. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes compreendem a responsabilidade civil objetiva do Estado e de seus delegatários (Art. 37, §6º, CF), a responsabilidade subjetiva por omissão (faute du service), a solidariedade passiva entre os réus e os critérios de arbitramento do dano moral. 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, desde que respeitado o Art. 435 do CPC. DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve o pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência do óbito de Valdir Rosalino, indicando valores e beneficiários. 7.2. Prova Pericial: sua pertinência já foi analisada em feito conexo. Apensem-se os feitos de modo a se aproveitar a instrução técnica. 7.3. Prova Oral: Os depoimentos pessoais dos réus já foram deferidos em feito conexo, sendo a instrução, neste ponto, conjunta. Defiro a oitiva de testemunhas. Certifique-se nos feitos apensos, de modo a se realizar instrução conjunta. Rol de testemunhas: Prazo de 15 dias para apresentação, sob pena de preclusão. Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas (Art. 455, CPC), devendo a prova da intimação ser juntada aos autos com 15 dias de antecedência da audiência. 8. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito