0003289-68.2024.8.16.0101
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jandaia do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003289-68.2024.8.16.0101 Processo: 0003289-68.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$41.863,64 Autor(s): MURIEL LEBRON KASSAB Réu(s): CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Embora a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré tenha sido afastada na decisão saneadora (mov. 29.1), verifica-se que a análise mais detida da documentação constante dos autos, especialmente daquela relativa à cadeia de endossos da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda (mov. 17.2), recomenda o reexame da matéria por ocasião da prolação da sentença. Considerando que eventual conclusão em sentido diverso poderá influenciar o desfecho do feito, e em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, reputo prudente oportunizar às partes manifestação específica acerca da questão. 3. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, em especial quanto aos efeitos jurídicos da cadeia de endossos da Cédula de Crédito Bancário e sua repercussão sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Por fim, quanto ao requerimento de mov. 90.1, formulado pela Sra. Perita, considerando que o laudo pericial e seu complemento foram homologados por este Juízo (mov. 83.1), reconhecendo-se o integral cumprimento do encargo, defiro o pagamento dos honorários periciais arbitrados na decisão de mov. 29.1, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nesse sentido, expeça-se RPV dos honorários periciais, para pagamento em 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de sequestro. Não havendo o depósito em 60 (sessenta) dias, promova-se o sequestro via SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREDITAS SOCIEDADE DE CRéDITO DIRETO S.A.
Autor MURIEL LEBRON KASSAB
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
AMANDA MOLINA SAPATA
OAB: 112144/PR
FABRÍCIA EDUARDA DOS SANTOS DOMINGUES
OAB: 113037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003289-68.2024.8.16.0101 Processo: 0003289-68.2024.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$41.863,64 Autor(s): MURIEL LEBRON KASSAB Réu(s): CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. DESPACHO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Embora a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré tenha sido afastada na decisão saneadora (mov. 29.1), verifica-se que a análise mais detida da documentação constante dos autos, especialmente daquela relativa à cadeia de endossos da Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda (mov. 17.2), recomenda o reexame da matéria por ocasião da prolação da sentença. Considerando que eventual conclusão em sentido diverso poderá influenciar o desfecho do feito, e em observância aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa, reputo prudente oportunizar às partes manifestação específica acerca da questão. 3. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se exclusivamente sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, em especial quanto aos efeitos jurídicos da cadeia de endossos da Cédula de Crédito Bancário e sua repercussão sobre a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. 5. Por fim, quanto ao requerimento de mov. 90.1, formulado pela Sra. Perita, considerando que o laudo pericial e seu complemento foram homologados por este Juízo (mov. 83.1), reconhecendo-se o integral cumprimento do encargo, defiro o pagamento dos honorários periciais arbitrados na decisão de mov. 29.1, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nesse sentido, expeça-se RPV dos honorários periciais, para pagamento em 60 (sessenta) dias úteis, sob pena de sequestro. Não havendo o depósito em 60 (sessenta) dias, promova-se o sequestro via SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito