0003289-21.1995.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Rural
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003289-21.1995.8.26.0032 (032.01.1995.003289) - Procedimento Comum Cível - Rural - Agrícola/Pecuário - Natalino Pedon - Sebastiao Valerio - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificatório de fls. 1011/1015 para FIXAR o saldo devedor remanescente devido por SEBASTIÃO VALÉRIO a NATALINO PEDON no montante de R$ 16.071,74 (dezesseis mil, setenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente à posição de 31 de julho de 2025, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (fls. 38/42 e fls. 123/127) para reconhecer o excesso de execução e limitar o débito nos termos do item "a" supra. c) INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil formulados pelo executado. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o montante cobrado pelo exequente e o saldo devedor homologado nesta decisão, com atualização monetária a partir do acolhimento da impugnação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para que efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente (R$ 16.071,74 devidamente atualizado desde 31/07/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença sobre o valor não pago (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia e manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento e de atos de constrição patrimonial, observada a impenhorabilidade do benefício previdenciário do devedor já reconhecida à fl. 898. Intimem-se. - ADV: THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA (OAB 268272/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALINO PEDON
Réu SEBASTIAO VALERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA
OAB: 300568/SP
LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA
OAB: 268272/SP
DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE
OAB: 340022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0003289-21.1995.8.26.0032 (032.01.1995.003289) - Procedimento Comum Cível - Rural - Agrícola/Pecuário - Natalino Pedon - Sebastiao Valerio - Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificatório de fls. 1011/1015 para FIXAR o saldo devedor remanescente devido por SEBASTIÃO VALÉRIO a NATALINO PEDON no montante de R$ 16.071,74 (dezesseis mil, setenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente à posição de 31 de julho de 2025, devendo tal quantia ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescida dos consectários legais até a data do efetivo pagamento. b) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (fls. 38/42 e fls. 123/127) para reconhecer o excesso de execução e limitar o débito nos termos do item "a" supra. c) INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé e de aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil formulados pelo executado. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em prol do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (correspondente à diferença entre o montante cobrado pelo exequente e o saldo devedor homologado nesta decisão, com atualização monetária a partir do acolhimento da impugnação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se o executado para que efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente (R$ 16.071,74 devidamente atualizado desde 31/07/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10% referentes à fase de cumprimento de sentença sobre o valor não pago (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, certifique a serventia e manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento e de atos de constrição patrimonial, observada a impenhorabilidade do benefício previdenciário do devedor já reconhecida à fl. 898. Intimem-se. - ADV: THIAGO SANTOS SALVIANO SOUZA (OAB 300568/SP), DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE (OAB 340022/SP), LARISSA SANCHES GRECCO MESSIAS DE SOUZA (OAB 268272/SP)