Detalhe do processo

0003288-25.2026.8.16.0130

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003288-25.2026.8.16.0130 Processo: 0003288-25.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.400,00 Autor(s): ZULMIRA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Zulmira Rosa Oliveira da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega em síntese que é beneficiária do INSS e notou descontos oriundos de empréstimo realizado junto ao banco requerido, no qual não se recorda de ter contratado. Por estes motivos requer a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais em R$10.000,00. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2.1 Preliminares 2.1.1.Segredo de Justiça Quanto à tramitação dos autos em segredo de justiça, observa-se que a publicidade dos atos processuais é a regra geral, sendo assim, somente as exceções descritas nos incisos do art. 189 do CPC que conceder-se-á o segredo de justiça. No presente caso, não se observa qualquer hipótese elencada nos incisos do art. 189 do CPC, pois da análise dos fatos narrados, não se verifica qualquer dado protegido pelo direito constitucional à intimidade, o que caberia à parte comprovar e não o fez. Assim, não se vislumbrando elementos que autorizem a decretação do sigilo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2.1.2. Ausência de interesse de agir A requerida pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora não comprovou que a pretensão deduzida foi resistida pela parte contrária. Contudo, razão não lhe assiste. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212). No presente caso a autora alega que não contratou nenhum empréstimo. Assim, resta claro, o interesse de agir da autora, que se traduz na utilidade e necessidade do ajuizamento da demanda. Saber se realmente a autora tem razão é questão de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente. 2.1.3.Impugnação ao valor da causa A requerida impugna valor atribuído à causa pela autora, sustentando que este foi fixado de modo aleatório e em valor extremamente elevado, com o intuito de encarecer o preparo de eventuais recursos interpostos pela instituição financeira. A respeito dos critérios para fixação do valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Analisando a petição inicial, o autor atribuiu ao valor da causa o valor de R$ 23.400,00, correspondente a seu pedido de indenização por dano moral (R$ 10.000,00), acrescida a pretensão da repetição do indébito (R$ 3.400,00). Assim, a autora seguiu as disposições existentes na legislação processual para o estabelecimento do valor da causa. Por mais que a requerida alegue que o valor é exorbitante, este corresponde, tão somente, ao proveito econômico pretendido pela autora. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Prejudicial de mérito 3.1. Da prescrição A requerida requer o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 27 do CDC. Entretanto, a prejudicial de mérito não comporta cabimento. Explico. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIV DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023) Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 07/2020, bem como os extratos do benefício previdenciário da autora (mov. 1.4) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição a ser reconhecida. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 611796367; b) se as assinaturas que constam no contrato de mov. 31.2 são provenientes do punho da autora; c) se a autora recebeu valores a título do contrato questionado; d) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; e) a existência e o valor indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No caso dos autos, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Em igual sentido é o entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: ‘’Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).’’. 6.1. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) incumbe à parte requerida comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a”, “b” e “c”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) incumbe à parte autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “d” e “e”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.1.Intime-se o requerido para que junte os comprovantes de transferências completos (TEDS), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. No presente caso, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, para averiguação da validade da assinatura da autora no contrato em questão. a) Nomeio como perito, CARLOS AUGUSTO PERANDRÉA JÚNIOR, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, fixo, desde já, o valor da perícia, em R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias); d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova; e) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015; g) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015; h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; i) sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias); (i) a parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) a parte requerida deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 8. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033982701/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003862-18.2023.8.16.0174. Acesso em julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor ZULMIRA ROSA OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

ESTEVAN PINHEIRO DELGADO ESCARMANHANI

OAB: 63143/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003288-25.2026.8.16.0130 Processo: 0003288-25.2026.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$23.400,00 Autor(s): ZULMIRA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito c.c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por Zulmira Rosa Oliveira da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega em síntese que é beneficiária do INSS e notou descontos oriundos de empréstimo realizado junto ao banco requerido, no qual não se recorda de ter contratado. Por estes motivos requer a restituição em dobro do valor descontado e a indenização por danos morais em R$10.000,00. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 2.1 Preliminares 2.1.1.Segredo de Justiça Quanto à tramitação dos autos em segredo de justiça, observa-se que a publicidade dos atos processuais é a regra geral, sendo assim, somente as exceções descritas nos incisos do art. 189 do CPC que conceder-se-á o segredo de justiça. No presente caso, não se observa qualquer hipótese elencada nos incisos do art. 189 do CPC, pois da análise dos fatos narrados, não se verifica qualquer dado protegido pelo direito constitucional à intimidade, o que caberia à parte comprovar e não o fez. Assim, não se vislumbrando elementos que autorizem a decretação do sigilo, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça. 2.1.2. Ausência de interesse de agir A requerida pediu a extinção do feito, sem resolução do mérito, alegando carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a autora não comprovou que a pretensão deduzida foi resistida pela parte contrária. Contudo, razão não lhe assiste. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo magistrado apenas da simples leitura da exordial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. Aqui, "o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito" (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil. São Paulo: Malheiros, 1999, 3ª ed., p.212). No presente caso a autora alega que não contratou nenhum empréstimo. Assim, resta claro, o interesse de agir da autora, que se traduz na utilidade e necessidade do ajuizamento da demanda. Saber se realmente a autora tem razão é questão de mérito, cuja apreciação será realizada oportunamente. 2.1.3.Impugnação ao valor da causa A requerida impugna valor atribuído à causa pela autora, sustentando que este foi fixado de modo aleatório e em valor extremamente elevado, com o intuito de encarecer o preparo de eventuais recursos interpostos pela instituição financeira. A respeito dos critérios para fixação do valor da causa, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - Na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Analisando a petição inicial, o autor atribuiu ao valor da causa o valor de R$ 23.400,00, correspondente a seu pedido de indenização por dano moral (R$ 10.000,00), acrescida a pretensão da repetição do indébito (R$ 3.400,00). Assim, a autora seguiu as disposições existentes na legislação processual para o estabelecimento do valor da causa. Por mais que a requerida alegue que o valor é exorbitante, este corresponde, tão somente, ao proveito econômico pretendido pela autora. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Prejudicial de mérito 3.1. Da prescrição A requerida requer o reconhecimento da prescrição no caso dos autos, argumentando que a presente demanda versa sobre reparação civil, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo art. 27 do CDC. Entretanto, a prejudicial de mérito não comporta cabimento. Explico. A jurisprudência consolidou o entendimento de que demandas que dizem respeito a inexistência de relação jurídica relacionadas a Empréstimo Consignado estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que o termo inicial para a contagem da prescrição é a data da ocorrência do último desconto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTITULADO COMO RECURSO INOMINADO – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - CONHECIMENTO COMO APELAÇÃO CÍVEL – sentença de procedência – insurgência do réu – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL (ART. 27, DO CDC), CUJA CONTAGEM SE INICIA DO ÚLTIMO LANÇAMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ORIENTAÇÃO FIRMADA NO IRDR N.º 1.746.707-5 – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRETENSÃO HÍGIDA – MÉRITO DA DEMANDA – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA, COM DESCONTOS DEVIDOS – MANUTENÇÃO DO CONTRATO – PLEITOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PREJUDICADOS – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – CONDENAÇÃO EXCLUSIV DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ARTS. 82 E 85, DO CPC – REFORMA DA DECISÃO, PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003999-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.04.2023) Desse modo, considerando que a relação jurídica entre as partes é datada de 07/2020, bem como os extratos do benefício previdenciário da autora (mov. 1.4) atestam a realização de descontos até a data da propositura da ação, inexiste prescrição a ser reconhecida. 4. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) a existência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato nº 611796367; b) se as assinaturas que constam no contrato de mov. 31.2 são provenientes do punho da autora; c) se a autora recebeu valores a título do contrato questionado; d) a existência, extensão e forma de restituição de eventuais danos materiais; e) a existência e o valor indenizatório de eventuais danos morais sofridos pela parte autora. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista o disposto no art. 3º, §2º, do referido diploma legal, uma vez que a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor e a autora no conceito de consumidor. Em relação à inversão do ônus da prova, entendo que deve ser deferida. Isso porque, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida detém as informações contratuais necessárias para o deslinde da causa. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 6. No caso dos autos, incumbe à parte requerida comprovar a autenticidade da assinatura do contrato objeto dos autos, nos termos da regra do art. 429, II, do CPC, ou seja, o ônus da prova é de quem produziu o documento. Em igual sentido é o entendimento consolidado no Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: ‘’Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).’’. 6.1. Por conseguinte, atendendo o disposto no art. 357, II, do CPC, o ônus probatório será distribuído da seguinte forma: a) incumbe à parte requerida comprovar ponto fático controvertido descrito no item “a”, “b” e “c”, com fundamento no art. 6º, VIII, do CPC, e art. 429, II, do CPC; e, b) incumbe à parte autora comprovar ponto fático controvertido descrito no item “d” e “e”, com fundamento no art. 373, I, do CPC. 7. Para solução das questões de fato e de direito controvertidas, conforme disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o julgador possui ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.1.Intime-se o requerido para que junte os comprovantes de transferências completos (TEDS), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2. No presente caso, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, para averiguação da validade da assinatura da autora no contrato em questão. a) Nomeio como perito, CARLOS AUGUSTO PERANDRÉA JÚNIOR, devidamente cadastrado no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau, fixando, o prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação do laudo pericial a partir da realização da perícia; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Tendo em vista o elevado número de ações desta natureza, considerando a média dos honorários fixados em casos análogos, fixo, desde já, o valor da perícia, em R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) Intimem-se as partes para, querendo, cumprir o constante no art. 465, § 1º, I, II e III do CPC. Prazo: 15 (quinze dias); d) Inexistindo impugnação, intime-se a parte requerida para depositar os honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova e aplicação das regras do ônus da prova; e) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. A Serventia deverá intimar as partes dos locais e das datas, conforme o art. 474 do CPC; f) Entregue o laudo pericial, o Cartório deverá intimar as partes e o Ministério Público, quando for o caso, para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC de 2015; g) A Serventia deverá intimar o perito para prestar eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo Ministério Público, quando for o caso, em 15 (quinze) dias, conforme o art. 477, §2º, do CPC de 2015; h) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; i) sem embargos, intime-se as partes para juntada de documentos para a realização da perícia, sob pena preclusão da prova pericial e aplicação das penalidades previstas no art. 400, I, do CPC, no prazo de 15 (quinze dias); (i) a parte autora deverá apresentar os documentos com sua assinatura, especialmente com data próxima ao contrato objeto desta lide, bem como documentos pessoais (como por exemplo, RG, CTPS, Título de Eleitor, passaporte, Carteira de habilitação entre outros), procuração e declaração de hipossuficiência juntada nos autos; (ii) a parte requerida deverá apresentar o contrato original, objeto da presente lide; J) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 8. Cumprido os itens anteriores, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Julgado disponível em https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000033982701/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0003862-18.2023.8.16.0174. Acesso em julho de 2026.