Detalhe do processo

0003287-84.2021.8.16.0075

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Classe
LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003287-84.2021.8.16.0075 Processo: 0003287-84.2021.8.16.0075 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Geni Landgraf Ducci JAQUELINE DUCCI PILLADE DUCCI JUNIOR lúcia aparecida landgraf ducci Requerido(s): Antonio Ducci Espólio de Odárcio de Oliveira Ducci representado(a) por RICARDO SIQUEIRA SALLE DOS SANTOS ESPÓLIO DE TORQUATO DUCCI representado(a) por Torquato Ducci Filho Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada com a finalidade de apurar o valor correspondente a 8.106 arrobas de gado, nos termos dos parâmetros fixados no título judicial. Para tanto, foi nomeado perito por este Juízo, Sr. Alessandro Barasuol, o qual apresentou Laudo Pericial Contábil no mov. 429.1. Após a juntada do trabalho técnico, as partes foram regularmente intimadas e apresentaram suas manifestações. Os exequentes, Geni Landgraf Ducci e outros, impugnaram o laudo pericial. Sustentaram, em síntese, que o perito não teria observado fielmente o comando sentencial, pois teria utilizado categorias genéricas de “boi em pé” e “vaca em pé” para a realização do cálculo, sem considerar as distinções entre animais mais jovens, como bezerras e bezerros, expressamente indicadas na condenação. Alegaram, ainda, inadequação na aplicação da alíquota de 2,2% a título de FUNRURAL, defendendo que o percentual correto seria de 2,1% e que a inclusão da contribuição destinada ao SENAR não teria previsão no título executivo judicial. A parte executada, Espólio de Torquato Ducci e outros, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo apresentado. Reforçou o entendimento técnico exposto pelo perito no sentido de que não seria viável retroagir percentuais de mercado obtidos em períodos recentes, como aqueles compreendidos entre 2014 e 2020, para a data-base de 1995, sob pena de comprometimento da segurança técnica da apuração histórica. Nesse contexto, considerando que a prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo elementos técnicos necessários ao exato cumprimento do título judicial, mostra-se pertinente a complementação do laudo, a fim de esclarecer os pontos controvertidos suscitados pelas partes e evitar eventual inadequação interpretativa no cálculo final. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito sempre que houver dúvida sobre as conclusões apresentadas ou sobre a metodologia empregada, nos termos do artigo 477, § 2º. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação complementar, esclarecendo, de forma fundamentada os pontos indicados pelas partes em suas manifestações. 2. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO DUCCI

T ESPóLIO DE JOãO GONçALVES DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR DARCI HERMIDA VILLAS BOAS DE OLIVEIRA

Réu ESPóLIO DE ODáRCIO DE OLIVEIRA DUCCI REPRESENTADO(A) POR RICARDO SIQUEIRA SALLE DOS SANTOS

Réu ESPóLIO DE TORQUATO DUCCI REPRESENTADO(A) POR TORQUATO DUCCI FILHO

Autor GENI LANDGRAF DUCCI

Autor JAQUELINE DUCCI

Autor LúCIA APARECIDA LANDGRAF DUCCI

Autor PILLADE DUCCI JUNIOR

T WAGNER DUCCI COBIANCHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO HADDAD

OAB: 53928/PR

LETÍCIA ALLE ANTONIETTO

OAB: 102445/PR

BRUNO GRESSLER WONTROBA

OAB: 82113/PR

MÔNICA BANDEIRA DE MELLO LEFEVRE

OAB: 57540/PR

CAROLINE NARVAEZ LEITE

OAB: 334493/SP

RAPHAEL DIAS SAMPAIO

OAB: 24315/PR

DOSHIN WATANABE

OAB: 86674/PR

ANDERSON MARTINS DA SILVA

OAB: 234321/SP

DANIELLE SOUZA VILARES

OAB: 425941/SP

JOÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

OAB: 24856/PR

RODRIGO FERACIN SAMPAIO

OAB: 124081/PR

CESAR AUGUSTO GUIMARAES PEREIRA

OAB: 18662/PR

JOSÉ CARLOS VIEIRA

OAB: 9404/PR

BEATRICE REGHIN SUMI

OAB: 84405/PR

CANDIDO DA SILVA DINAMARCO

OAB: 102090/SP

EDUARDO TALAMINI

OAB: 19920/PR

ROMEU SACCANI

OAB: 3556/PR

CLARISSE FRECHIANI LARA LEITE

OAB: 206916/SP

ELIDA BRAGA

OAB: 11013/PR

ISABELLA MOREIRA DE ANDRADE

OAB: 61211/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003287-84.2021.8.16.0075 Processo: 0003287-84.2021.8.16.0075 Classe Processual: Liquidação Provisória por Arbitramento Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$0,01 Requerente(s): Geni Landgraf Ducci JAQUELINE DUCCI PILLADE DUCCI JUNIOR lúcia aparecida landgraf ducci Requerido(s): Antonio Ducci Espólio de Odárcio de Oliveira Ducci representado(a) por RICARDO SIQUEIRA SALLE DOS SANTOS ESPÓLIO DE TORQUATO DUCCI representado(a) por Torquato Ducci Filho Vistos. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada com a finalidade de apurar o valor correspondente a 8.106 arrobas de gado, nos termos dos parâmetros fixados no título judicial. Para tanto, foi nomeado perito por este Juízo, Sr. Alessandro Barasuol, o qual apresentou Laudo Pericial Contábil no mov. 429.1. Após a juntada do trabalho técnico, as partes foram regularmente intimadas e apresentaram suas manifestações. Os exequentes, Geni Landgraf Ducci e outros, impugnaram o laudo pericial. Sustentaram, em síntese, que o perito não teria observado fielmente o comando sentencial, pois teria utilizado categorias genéricas de “boi em pé” e “vaca em pé” para a realização do cálculo, sem considerar as distinções entre animais mais jovens, como bezerras e bezerros, expressamente indicadas na condenação. Alegaram, ainda, inadequação na aplicação da alíquota de 2,2% a título de FUNRURAL, defendendo que o percentual correto seria de 2,1% e que a inclusão da contribuição destinada ao SENAR não teria previsão no título executivo judicial. A parte executada, Espólio de Torquato Ducci e outros, por sua vez, manifestou concordância integral com o laudo apresentado. Reforçou o entendimento técnico exposto pelo perito no sentido de que não seria viável retroagir percentuais de mercado obtidos em períodos recentes, como aqueles compreendidos entre 2014 e 2020, para a data-base de 1995, sob pena de comprometimento da segurança técnica da apuração histórica. Nesse contexto, considerando que a prova pericial tem por finalidade fornecer ao Juízo elementos técnicos necessários ao exato cumprimento do título judicial, mostra-se pertinente a complementação do laudo, a fim de esclarecer os pontos controvertidos suscitados pelas partes e evitar eventual inadequação interpretativa no cálculo final. O Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a prestação de esclarecimentos pelo perito sempre que houver dúvida sobre as conclusões apresentadas ou sobre a metodologia empregada, nos termos do artigo 477, § 2º. Diante do exposto, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação complementar, esclarecendo, de forma fundamentada os pontos indicados pelas partes em suas manifestações. 2. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito