0003287-80.2019.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n.º 0003287-80.2019.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Dayane Carvalho dos Santos, Juliano Aparecido Mendes, Marcio Braga da Silva, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Dayane Carvalho dos Santos, brasileira, RG n.º 10.468.183-2/PR, CPF n.º 068.079.619-36, nascida em 24/06/1989, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filha de Rosimeiri Verginio de Carvalho e Donizete Gomes dos Santos, natural de Curitiba/PR, Juliano Aparecido Mendes, brasileiro, RG n.º 14.423.871-0/PR, CPF n.º 095.209.279- 48, nascido em 12/10/1996, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Aparecida Fátima da Silva e Luiz Carlos Mendes, natural de Wenceslau Braz/PR, Marcio Braga da Silva, brasileiro, RG n.º 5.705.852-8/PR, CPF n.º 811.461.679-20, nascido em 26/03/1972, com 47 (quarenta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Sirlei Rosalina de Oliveira Silva e Raul Alves da Silva, natural de Ivate/PR; Suzimeire Alves da Silva, brasileira, RG n.º 6.261.397-1/PR, CPF n.º 844.647.049-72, nascida em 13/07/1973, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filha de Rosalina de Oliveira Silva e Raul Alves da Silva, natural de Umuarama/PR, e Vivian Alves da Silva Moreno, brasileira, RG n.º 7.366.633-3, CPF n.º 027.364.869- 19, nascida em 28/10/1980, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filha de Rosalina de Oliveira Silva e Raul Alves da Silva, natural de Ivate/PR, imputando-lhes as condutas tipificadas nos artigos 288, caput, e 273, § 1º e § 1º-B, inciso III, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1Na data de 17/12/2019, por volta das 6hs45min, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 0030584-29.2019.8.16.0013 (mov. 1. 17), na residência localizada na rua Augusto Malhovano Junior, 169, Cidade Industrial, Curitiba, constatou-se que DAYANE CARVALHO DOS SANTOS e JULIANO APARECIDO MENDES, agindo com dolo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito para venda: 03 caixas de Chá Misto Detox Turbo, 01 caixa de chá Chamagri, 25 frascos de Detox Turbo (30 capsulas), 29 frascos de Slim Shape (30 capsulas) 3 frascos de Slim Gold (60 cápsulas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e fotografias de mov. 1.11 e 1.12., sendo que alguns deles, em desacordo com as regulamentações da ANVISA que estabelecem as regras para a rotulagem de medicamentos fitoterápicos, conforme Laudo Pericial n.º 970/2020 (mov. 93.1), ou seja, sem as características de identidade e qualidade admitidas para suas comercializações. Os denunciados DAYANE CARVALHO DOS SANTOS e JULIANO APARECIDO MENDES agindo com dolo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expuseram à venda o medicamento Turbo Detox adulterado ou alterado, sendo que a perícia constatou resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Bisacodil, medicamentos de uso controlado e não constantes da rotulagem, nos termos do Laudo Pericial n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), o que restou evidenciado também pela apreensão de 01 maço de rótulos e de 96 frascos de medicamentos vazios.(mov. 1.3 e 1.11 e 1.12). A destinação dos produtos apreendidos para venda também foi constatada na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quando foram apreendidos 01 Notebook Samsung, 02 aparelhos celulares Samsung, 01 aparelho celular Motorola, 02 máquinas Pag Seguro (amarela), 01 máquina Point Mini (preta), 01 máquina débito/crédito e diversas folhas com anotações sobre os medicamentos, relacionadas no mesmo auto de exibição e apreensão e constantes nas fotografias (mov. 1.3 e 1.11 e 1.12). Conforme relatório de investigação (mov.81.1), a denunciada DAYANE CARVALHO DOS SANTOS é proprietária da empresa 9 SHAPE EMAGRECEDORES, CNPJ n.º 31560946/0001- 36, situada no mesmo endereço de cumprimento do mandado de busca e apreensão, e o denunciado JULIANO APARECIDO MENDES aparece no seu perfil do Facebook como trabalha nesta empresa e o seu telefone é o indicado no perfil do Facebook da denunciada. No mesmo relatório de investigação, foi possível identificar uma compradora do produto “Slim Shape 7 ervas” dos denunciados, a qual entregou um frasco vazio e informou que integrava um grupo de clientes da denunciada DAYANE CARVALHO DOS SANTOS. Fato 2 A partir das informações prestadas pelos denunciados Dayne e Juliano (Fato 1), que adquiriam os produtos com a pessoa de Vivian Alves da Silva Moreno, em seguida, no dia 17/12/2019, na residência localizada na rua Friedrich Nietzche, 320, bairro Aristocrata, no município de São José dos Pinhais, constatou-se que a denunciada VIVIAN ALVES MORENO, agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinha em depósito para venda: 8 frascos de Powerlip (60 capsulas), 50 frascos de Turbo Max detox; 3 embalagens de maca peruana (840 capsulas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e fotografia de mov. 1.9., sendo que o medicamento Turbo Max Detox estava em desacordo com as regulamentações da ANVISA que estabelecem as regras para a rotulagem de medicamentos fitoterápicos, conforme Laudo Pericial n.º 970/2020 (mov.93.1), ou seja, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. A denunciada VIVIAN ALVES MORENO agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expôs à venda o medicamento Turbo Detox adulterado ou alterado, sendo que a perícia constatou resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Bisacodil, medicamentos de uso controlado enão constantes da rotulagem, nos termos do Laudo Pericial n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), o que restou evidenciado também pela apreensão de 01 maço de etiquetas, 2 embalagens de capsulas, marca ideal; 13 embalagens, tipo sacos plásticos, contendo diversas capsulas pesando 350 gr; 1 embalagem tipo sacos plásticos, contendo diversas capsulas pesando 640 gr, 69 embalagens vazias (tipo potes) e 1 pacote de silica gel.(mov. 1.3 e 1.9) Fato 3 A partir das informações prestadas pelos denunciados Dayne e Juliano (Fato 1), que também adquiriam os produtos com a pessoa de Suzimeire Alves da Silva Nakai, irmã da denunciada Vivian Alves da Silva Moreno, em seguida, no dia 17/12/2019, na residência localizada na rua Gonzales Pecotch, 348, bairro Aristocrata, no município de São José dos Pinhais, constatou-se que a denunciada SUZIMEIRE ALVES DA SILVA NAKAI, agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinha em depósito para venda: 109 embalagens de Diet Turbo, 13 embalagens Slim Shape Ervas; 2 embalagens Phyto Power Caps (30 cada), 2 embalagens Phyto Power Caps (60 cada); 2 embalagens Hynib Power 9100mg, 12 embalagens Turbo Detox (15 cap); 8 embalagens Turbo Detox (30 cap); 2 embalagens Turbo Max Detox (30 cap); 5 embalagens Turbo Max Detox (10 cap); 6 embalagens Flynib Power (225), 5 embalagens Slim Fit (45 cap), 1 embalagem Fat Red Burne (30 cap), 2 embalagens Colágeno (60 cap), 5 embalagens Hynib Power (450 MG); 1 embalagem Phyto 10 (60 cap); 1 embalagem Slim Cold (60 cap); e 11 potes emagrecedores embalados e prontos para entrega, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e fotografias de mov. 1.8 e 1.14, os quais estavam em desacordo com as regulamentações da ANVISA que estabelecem as regras para a rotulagem de medicamentos fitoterápicos, conforme Laudo Pericial n.º 970/2020 (mov.93.1), ou seja, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. A denunciada SUZIMEIRE ALVES DA SILVA NAKAI agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expôs à venda o medicamento adulterados/alterados sendo: Fat Red Burner, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Diazepam, medicamentos de uso controlado e não constantes na rotulagem; Turbo Detox, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Bisacodil, medicamentos de uso controlado e não constantes da rotulagem, nos termos do Laudo Pericial n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), o que restou evidenciado também pela apreensão de 203 embalagens vazias, um pacote de gel silica, 03 maços de rótulos Diet Turbo (mov. 1.3, 1.8 e 1.14) Fato 4 Durante a apreensão dos produtos na residência da denunciada Vivian Alves da Silva Moreno, compareceu seu irmão Márcio Braga Alves da Silva que disse para os policiais que também tinham estes medicamentos em sua casa, sendo que, na mesma data, na residência localizada na rua Floresta, n.º 529, no município de São José dos Pinhais, constatou-se que o denunciado MARCIO BRAGA ALVES DA SILVA agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinha em depósito para venda: 19 caixas de chá misto Detox Turbo, 07 embalagens de Fat Red Burner (10 cap), 14 embalagens de Fat Red Burner (30 cap), 4 embalagens de Turbo Detox (30 cap); 8 embalagens de Canela de Velho (30 cap); 1 embalagem de Slim Crold (30 cap), 2 embalagens de Slim Shape (10 cap), 3 embalagens de comprimidos sem marca aparente, 2 embalagens de Master Lip (60 cap),conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e fotografia de mov. 1.13, os quais estavam em desacordo com as regulamentações da ANVISA que estabelecem as regras para a rotulagem de medicamentos fitoterápicos, conforme Laudo Pericial n.º 970/2020 (mov.93.1), ou seja, sem as características de identidade e qualidade admitidas para suacomercialização. O denunciado MARCIO BRAGA ALVES DA SILVA agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expôs à venda o medicamento adulterados/alterados sendo: Fat Red Burner, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Diazepam, medicamentos de uso controlado e não constantes na rotulagem; Turbo Detox, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Bisacodil, medicamentos de uso controlado e não constantes da rotulagem; Canela de Velho, com resultados positivos para Diclofenaco, Indometacina, Ciclobenzaprina e Prednisona, medicamentos de uso controlado e não constantes da rotulagem; Master Lip, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona, Diazepam e Bisacodil nos termos do Laudo Pericial n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), o que restou evidenciado também pela apreensão de 08 caixas com 165 potes plásticos vazios, 05 potes contendo 500 tampas cada um e 04 pacotes de Gel Silica (mov. 1.3 e 1.13) Fato 5 Em data não precisada, mas anteriormente ao dia 17/12/2019, os denunciados VIVIAN ALVES DA SILVA MORENO, SUZIMEIRE ALVES DA SILVA MORENO, MARCIO BRAGA ALVES DA SILVA, JULIANO APARECIDO MENDES e DAYANE CARVALHO DOS SANTOS, agindo com dolo e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se com a finalidade específica de praticar delitos contra a saúde pública. Os denunciados Vivian Alves da Silva Moreno, Suzimeire Alves da Silva Moreno e Marcio Braga Alves da Silva são irmãos e os denunciados Dayane Carvalho dos Santos e Juliano Aparecido Mendes são casados, sendo que nas suas residências, expuseram à venda medicamentos sem características de identidade e qualidade admitidas para comercialização, em desacordo com as normas da ANVISA no tocante à rotulagem, bem como medicamentos adulterados contendo medicamentos de uso controlado sem constar na rotulagem. A denúncia (mov. 161.1) foi recebida em 30/08/2023 (mov. 166.1). Os réus foram regularmente citados (mov. 234.1, 267.1, 315.1, 336.1 e 354.1) e apresentaram respostas à acusação (mov. 169.1, 243.1, 274.1 e 357.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 359.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas sete testemunhas e, na sequência, os réus foram interrogados (mov. 471.1 e 566.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de absolver os réus Vivian, Suzimeire, Marcio, Juliano e Dayane da prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como para condená-los pela prática do crime descrito no artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, inciso III, do Código Penal (mov. 574.1). A defesa dos réus Marcio, Suzimeire e Vivian requereu a absolvição deles com relação ao crime de associação criminosa, bem como a desclassificação do crime previsto no artigo 273 do CódigoPenal para a sua modalidade culposa, descrita no § 2º do referido dispositivo legal. Subsidiariamente, pugnou pela incidência do preceito secundário de outro tipo penal, na forma do Tema n.º 1003 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena (mov. 578.1). A defesa dos réus Juliano e Dayane requereu a absolvição de ambos com relação a todos os delitos que lhe foram imputados. Alternativamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 581.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Dayane Carvalho dos Santos, Juliano Aparecido Mendes, Marcio Braga da Silva, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, e artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, inciso III, ambos do Código Penal. O presente feito está instruído com boletins de ocorrência nº 2019/1463267 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), fotografia das apreensões (mov. 1.8 a 1.14), mandado de busca e apreensão (mov. 1.17), relatório da Autoridade Policial (mov. 81.1 e 82.1), laudos periciais n.º 970/2020 (mov. 93.1) e n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Janaína Izabelle Bagio, policial civil, afirmou que sua equipe prestou apoio a outra, a fim de realizar busca e apreensão de emagrecedores. Disse que os agentes ingressaram em três residências, mas negou possuir plena recordação dos fatos, já que não participou da investigação. Aduziu que a policial Rafaela participou das diligências. Confirmou que Delcio era Superintendente do DECRISA (Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde). Asseverou que se recorda da dinâmica da abordagem porque assistiu ao seu depoimento colhido em Delegacia. Delcio Domingos Ferreira, policial civil, relatou que, à época, diversos produtos que prometiam o emagrecimento estavam sendo distribuídos em Curitiba, o que motivou a investigação acerca da origem de tais itens. Asseverou que, por meio de clientes, foram identificados alguns vendedores, tais como Dayane e Juliano. Alegou que estes réus informaram quem era o fornecedor dos produtos vendidos, razão pela qual a equipe se deslocoupara outro imóvel, onde foi realizada uma grande apreensão de produtos etiquetados com a marca “Slim emagrecedores”. Afirmou que era Investigador de Polícia e foi responsável por identificar os endereços dos envolvidos para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Confirmou que sabia que os produtos estavam adulterados, porquanto foram previamente submetidos à perícia técnica. Alegou que as embalagens eram etiquetadas e rotuladas dentro da casa das pessoas. Especificou que muitos frascos apreendidos não possuíam rótulo e etiqueta. Declarou que os produtos eram vendidos nas redes sociais, mas a equipe policial entrou em contato com compradores para obter certeza acerca dos vendedores. Falou que os réus utilizavam um motoboy para realizar a entrega dos emagrecedores. Contou que o motorista foi até o endereço durante a diligência policial e disse que realizaria uma entrega para Vivian. Asseverou que verificou, na caixa da motocicleta, que o motoboy possuía vários produtos, máquinas de cartão, rótulos e embalagens. Por isso, concluiu que ele não realizava entregas esporádicas, mas possuía pleno conhecimento acerca da irregularidade dos produtos distribuídos, razão pela qual também foi encaminhado à Delegacia para prestar esclarecimentos. Alegou que acredita que o rótulo era confeccionado após a compra feita pelos clientes. Contou que saiu da casa de Vivian e foi até a casa de Suzimeire, onde encontrou produtos semelhantes àqueles presentes na casa de Vivian. Asseverou que os envolvidos tratavam o assunto com naturalidade, dizendo que todos vendiam, que compravam de uma pessoa específica e entregavam daquela forma. Afirmou que os policiais “chamaram a atenção” deles (sic), porque pareciam não estar atentos aos perigos da prática, já que estavam fornecendo produtos cujo conteúdo desconheciam. Asseverou que eles não produziam os itens, mas somente os embalavam. Contou que, em outros casos, logrou êxito em identificar um produtor que misturava os componentes da fórmula em uma betoneira de material de construção nos fundos de sua residência. Confirmou que os réus somente revendiam esses produtos. Alegou que não sabe informar a participação específica de cada um na prática delitiva. Negou saber se os réus trocavam produtos entre si ou atuavam em conluio. Respondeu que não possui conhecimento acerca dos riscos envolvendo a utilização dos componentes controlados presentes nos produtos vendidos pelos réus. Relatou que foi possível constatar, por meio das máquinas de cartão, a existência de diversas vendas com o valor do produto. Negou saber se os aparelhos celulares apreendidos foram periciados. Declarou que todos franquearam a entrada nas residências, atémesmo porque tratavam a prática delitiva com naturalidade. Afirmou que os vizinhos possuíam conhecimento acerca da ocorrência. Aduziu que o irmão de uma das partes chegou na casa da irmã e confessou, espontaneamente, que também possuía o produto em casa. Falou que verificou que os contatos de responsável técnico e farmacêutico ou número de CNPJ presentes nos produtos não correspondiam com a realidade. Alegou, contudo, que os réus não aparentavam possuir conhecimento dessas circunstâncias. Confirmou que a caixa do motoboy era preta, sem identificação. Contou que várias pessoas que comercializavam os produtos faziam uso destes e, após identificar os benefícios positivos do uso, passaram a vender para familiares e conhecidos. Ademir da Silva Matos, informante, declarou que é sócio de Marcio há cerca de dez anos e prestou declarações abonatórias. Negou possuir conhecimento acerca da venda de produtos emagrecedores pelo réu e por suas irmãs. Renata de Paula Braga, informante, disse que foi sócia de Marcio por quatro anos. Negou possuir conhecimento acerca da venda de produtos emagrecedores pelo réu e por suas irmãs. Diogo Leandro Alves Balchak, testemunha de defesa, prestou declarações abonatórias sobre Vivian e Suzimeire. Destacou que as conheceu na Igreja. Negou possuir conhecimento acerca da profissão exercida pelas rés. Marcos Aurelio Andretta, testemunha de defesa, prestou declarações abonatórias sobre Vivian e Suzimeire. Destacou que as conheceu na Igreja. Negou possuir conhecimento acerca da venda de produtos emagrecedores pelas rés. Sandra Antônia Fior Scapeta, informante, afirmou que é amiga de Vivian e Suzimeire desde os seis anos de idade, porque todas moravam em Ivaté/PR. Negou possuir conhecimento acerca da venda de produtos emagrecedores pelas rés. Luis Fernando Rodrigues Teles, testemunha, relatou que trabalha com entregas desde 2013. Afirmou que foi indicado para os réus e, por isso, eles o contrataram para fazer entregas por cerca de cinco ou seis meses. Negou que fizesse entregas todos os dias. Declarou que quase sempre eram produtos diferentes. Aduziu que lhe eram entregues caixas de papelão, plástico etc, mas nunca embalagens transparentes, de modo que não visualizava o produto. Relatou não se recordar da apresentação dos réus no primeiro contato que tiveram. Confirmou que, no diada operação policial, foi até a casa de Suzimeire para pegar produtos e realizar entregas, oportunidade em que foi recepcionado por policiais que estavam na residência. Asseverou que sempre pegava os produtos na casa de Suzimeire. Alegou que, algumas vezes, levava máquinas de cartão dos réus para que os clientes realizassem o pagamento no cartão. Confirmou que, às vezes, recebia o pagamento em dinheiro. Em seu interrogatório judicial, Suzimeire Alves da Silva confirmou que vendia os produtos emagrecedores. Afirmou que não sabia que eram produtos ilícitos. Disse que obteve tal conhecimento quando os policiais abordaram seu domicílio. Negou possuir formação acadêmica. Alegou que, em 2019, trabalhava cuidando de sua casa e vendia os produtos para complementar sua renda. Narrou que sua cunhada era obesa e encontrou, na internet, os produtos, oportunidade em que perdeu peso. Aduziu que, por isso, também adquiriu o produto, na internet, especificamente no Mercado Livre. Disse que seus amigos afirmaram que também gostariam de usar. Afirmou que a compra não era feita com uma pessoa específica. Contou que recebia os potes menores para caso precisasse fracionar os produtos. Declarou que não manipulava os medicamentos. Confirmou que recebia nota fiscal do produto adquirido pela internet. Asseverou que havia várias propagandas desses itens na internet. Alegou que não escondia as vendas de terceiros. Relatou que os fornecedores diziam que não havia irregularidade na venda. Confirmou que os produtos eram vendidos com rótulos. Negou saber se os produtos ainda são vendidos no Mercado Livre. Vivian Alves da Silva Moreno confirmou que vendia os produtos emagrecedores e declarou não saber que eram produtos ilícitos. Relatou que realizava o comércio para complementar sua renda. Contou que pessoas de seu círculo social fizeram uso dos produtos e elogiaram, razão pela qual a interrogada também o adquiriu. Asseverou que visualizou os produtos à venda no Mercado Livre e em outras plataformas. Alegou que o rótulo indicava a presença de ingredientes naturais. Afirmou que o Mercado Livre manda uma etiqueta com os produtos. Especificou que alguns produtos chegavam prontos e outros vinham com diversos itens para “montar” (sic). Disse que fazia a distribuição de maneira organizada, com luvas, para não contaminar os medicamentos. Alegou que as luvas não eram enviadas com os produtos. Asseverou que não produzia os produtos. Negou esconder a venda dos itens. Declarou que falava com os vendedores somente pelo chat do Mercado Livre. Afirmou que indicavam osmedicamentos como sendo produtos naturais e sem necessidade de prescrição. Alegou que os vendedores afirmavam que suplementos não eram “taxados pela ANVISA” (sic). Relatou que excluiu suas redes sociais após os fatos. Confirmou que os produtos possuíam rótulos, mas que nestes não era informada a presença de bupropiona, bisacodil, fluoxetina e outros. Negou possuir relação comercial com seus irmãos. Afirmou que a equipe policial foi até sua casa dizendo que estavam averiguando uma denúncia. Asseverou que seu marido assinou um papel e os agentes ingressaram na residência. Negou ter autorizado tal conduta. Marcio Braga Alves da Silva declarou que estava em casa e recebeu uma ligação de sua irmã, informando que a polícia estava na casa dela. Alegou que um dos policiais lhe abordou e disse para que o réu o levasse até sua casa. Afirmou que, em sua residência, encontraram caixas de potes vazias. Confirmou que trabalhou com a comercialização dos produtos. Asseverou que, em 2011, teve um filho e, com o tempo, sua esposa adquiriu depressão pós- parto e ganhou muito peso. Falou que encontrou os produtos que prometiam emagrecimento e os adquiriu. Asseverou que ela emagreceu cerca de 20kg e seus amigos começaram a pedir o produto. Aduziu que trabalha com comércio e não acreditava que estivesse causando problema às pessoas. Negou saber que os produtos possuíam comercialização restrita. Afirmou que suas irmãs começaram a vender os produtos posteriormente, por razões próprias. Negou adulterar os medicamentos. Afirmou que os adquiria no Mercado Livre. Alegou que os produtos possuíam especificação no rótulo, no qual não era indicada a presença de bupropiona etc. Afirmou que acreditava se tratar de um produto natural, já que sua esposa não sentiu efeitos colaterais ao consumi-los. Negou possuir relação profissional ou comercial com suas irmãs. Juliano Aparecido Mendes declarou que não sabia que os produtos vendidos eram ilícitos, até mesmo porque visualizava a comercialização em diversas plataformas. Disse que sua esposa possuía um CNPJ ativo e vendia os produtos via Facebook e WhatsApp. Negou possuir formação voltada à indústria farmacêutica ou alimentícia. Asseverou que se tratava de uma renda complementar da família. Contou que sua esposa recebeu o produto em um salão de beleza e, após o uso, emagreceu. Afirmou que não sabe como surgiu a oportunidade para que ela vendesse. Asseverou que a irmã e mãe de sua esposa também tomaram o produto. Alegou que sua esposa adquiria os produtos com Marcio, Vivian e Suzimeire. Negou ter suspeitado que a venda dos produtos era ilícita. Disse que um casal de idosos vendia esses produtos noMercado Municipal. Aduziu que os produtos eram recebidos pelo interrogado dentro dos potes. Contou que possuía rótulos para adequá-los à quantidade de cápsulas requerida pelos clientes. Afirmou que pagava para que os rótulos fossem confeccionados. Confirmou que abria o pote e inseria a quantidade de cápsulas vendida, com luvas. Disse que a ação era realizada em um escritório. Dayane Carvalho dos Santos narrou que, em 2017, o remédio lhe foi oferecido por uma colega. Alegou que emagreceu 14kg em 45 dias e muitos lhe perguntaram sobre seu método. Contou que a pessoa que lhe vendia questionou se a interrogada não tinha interesse em revender, porque diversos clientes estavam interessados no produto por indicação da ré. Asseverou que trabalhava em um escritório de odontologia e aceitou realizar a revenda para complementar sua renda. Declarou que descobriu Marcio, que era conhecido como “Raul”, que ofereceu valores mais baratos pelos “potes” (sic). Asseverou que ofereceu os produtos para sua mãe, sua irmã e sua tia, e todas começaram a emagrecer. Narrou que abriu um CNPJ para realizar a venda de produtos farmacêuticos, oportunidade em que Marcio falou para que a ré buscasse os produtos com Vivian. Alegou que, no começo, realizava a retirada e entrega dos produtos. Afirmou que, com o tempo, passou a contratar seu marido para realizar as entregas. Afirmou que algumas pessoas buscavam o produto em sua casa. Falou que abriu um MEI porque acreditava que a venda dos produtos era lícita. Asseverou que abriu um escritório dentro de casa. Relatou que, quando saiu a entrevista no fantástico, enviou uma mensagem para Suzimeire e questionou a legalidade dos produtos. Disse que foi negada a existência de ilicitude na ação. Asseverou que mostrou a localização de todos os produtos para a equipe policial. Contou que, na Delegacia, perguntou para o policial se era necessária a contratação de um advogado, oportunidade em que percebeu a gravidade da situação e entendeu que seria presa. Fatos 1, 2, 3 e 4 – Dos crimes de vender produto adulterado A transcrição do tipo penal “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” é a seguinte: “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. O § 1º do referido dispositivo legal expõe que “Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósitopara vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. Por fim, o § 1º-B, inciso III, descreve que “Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (...) III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização”. O primeiro fato descrito na denúncia sugere que os réus Dayane Carvalho dos Santos e Juliano Aparecido Mendes mantinham em depósito para venda 3 caixas de Chá Misto Detox Turbo, 1 caixa de chá Chamagri, 25 fracos de Detox Turbo contendo 30 cápsulas, 29 fracos de Slim Shape, também com 30 cápsulas, e 3 frascos de Slim Gold contendo 60 cápsulas, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. Além disso, de acordo com a exordial, Dayane e Juliano expuseram à venda o medicamento Turbo Detox, no qual a perícia técnica constatou a presença de sibutramina, fluoxetina, bupropiona e bisacodil, medicamentos de uso controlado e não constantes na rotulagem do produto. O segundo fato descrito na exordial indica que Vivian Alves Moreno expôs à venda o medicamento “Turbo Detox”, que possuía compostos não indicados em seu rótulo e de uso controlado (sibutramina, fluoxetina, bupropiona e bisacodil). No terceiro fato, o órgão ministerial imputou à ré Suzimeire Alves da Silva a exposição à venda do produto Fat Red Burner, que continha sibutramina, fluoxetina, bupropiona e diazepam, bem como do produto Turbo Detox, que continha sibutramina, fluoxetina, bupropiona e bisacodil. No quarto fato, indica-se a exposição à venda dos referidos produtos (Fat Red Burner e Turbo Detox) ao réu Marcio Braga Alves da Silva, que também, em tese, expunha a venda o produto “Canela de Velho”, que continha diclofenaco, indometacina, ciclobenzaprina e prednisona, e o produto “MasterLip”, que continha sibutramina, fluoxetina, bupropiona, diazepam e bisacodil. Com efeito, o laudo pericial nº 121.344/2019 confirmou a presença de sibutramina, fluoxetina, bupropiona e bisacodil no frasco rotulado com o nome “Turbo Detox”, a presença de sibutramina, fluoxetina, bupropiona e diazepam no frasco “Fat Red Burner”, de diclofenaco, indometacina, ciclobenzaprina e predinisona no produto “Canela de Velho” e, por fim, de sibutramina, fluoxetina, bupropiona, diazepam e bisacodil no produto “MasterLip” (mov. 98.1).Em seu interrogatório judicial, a ré Dayane afirmou que comprou o remédio em 2017 e emagreceu 14kg, razão pela qual diversas pessoas questionaram seu método e requisitaram a compra do produto. Alegou que o fornecedor perguntou se a ré não pretendia vendê-lo, já que estava indicando o item para várias pessoas. Declarou que, eventualmente, passou a adquirir os produtos por menor valor com Marcio. Esclareceu que abriu um CNPJ para realizar a venda dos itens e, com o tempo, passou a buscar os produtos na casa de Vivian, bem como contratou seu marido para realizar as entregas. Disse que, após assistir uma entrevista no Fantástico, questionou Suzimeire acerca da legalidade do produto vendido, oportunidade em que ela confirmou que a venda era lícita. Asseverou que somente obteve conhecimento acerca da gravidade da conduta praticada quando foi avisada, em Delegacia, que seria presa. Na mesma linha, o réu Juliano Aparecido Mendes confirmou que sua esposa possuía um CNPJ a fim de realizar a venda dos produtos apreendidos via redes sociais, tais como WhatsApp e Facebook. Asseverou que os produtos eram adquiridos com Marcio, Vivian e Suzimeire, além de ter visto um casal de idosos realizando a venda no Mercado Municipal. Afirmou que adequava a quantidade de cápsulas prevista no rótulo de acordo com o pedido dos clientes, informando que realizava o fracionamento mediante utilização de luvas. Vivian Alves da Silva Moreno também confirmou a exposição dos produtos à venda, argumentando que os adquiriu por meio do site Mercado Livre, porque pessoas de seu círculo social os utilizaram e obtiveram benefícios. Asseverou que utilizava luvas para fracionar as cápsulas a serem inseridas nos potes, mas que as luvas não eram enviadas com o “kit”. Suzimeire Alves da Silva confirmou que vendia os produtos emagrecedores e destacou que sua cunhada perdeu peso após comprá-los, razão pela qual também os adquiriu. Marcio Braga Alves da Silva, por fim, declarou que vendia os produtos e que os descobriu após sua esposa fazer uso e emagrecer 20kg. Afirmou que os adquiria no Mercado Livre, bem como que os produtos possuíam especificação no rótulo, de modo que acreditava se tratar de produtos naturais. Nesse contexto, observa-se que foi plenamente demonstrado o preenchimento do elemento objetivo do tipo penal, ou seja, a subsunção do fato praticado à norma penal. Isso porque os réus, de maneira indubitável, expunham à venda produtos adulterados destinados a fins terapêuticos.No mesmo sentido, no que tange à previsão do artigo 273, § 1º-B, inciso III, do Código Penal, a doutrina especializada descreve que se refere a um produto “sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização: (...) é o produto que não corresponde exatamente àquele que conta com autorização governamental a ser vendido ao público, seja porque mudou sua forma de apresentação, seja porque não preenche, na essência, o objetivo da vigilância sanitária” 1 . Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, sobretudo o laudo pericial de mov. 93.1, é possível concluir que os produtos adulterados expostos à venda não possuíam, em seus rótulos, a indicação da presença das substâncias de uso controlado identificadas por meio do exame de mov. 98.1. Sendo assim, a conduta praticada pelos réus se enquadra no preceito penal primário previsto no artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, inciso III, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Acerca do elemento subjetivo do tipo penal sob análise, a doutrina ensina: Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de praticar qualquer das condutas descritas no artigo em exame, com o conhecimento de que elas recaem sobre o objeto material produto destinado a fins terapêuticos e medicinais, inclusive aqueles descritos no §1º-A. Na hipótese do caput, não há exigência de elemento subjetivo especial do tipo; nas demais hipóteses, porém, exige-se esse elemento subjetivo, consistente no especial fim de agir – “para vender” – do § 1º. (...). Da mesma forma, a ausência do conhecimento de que se importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender, distribui ou entrega a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado afasta a tipicidade da ação. É impossível reconhecer a existência de dolo quando o agente não tem o conhecimento atual sobre o estado e a qualidade dos referidos produtos. Também em relação às condutas incriminadas no §1º-B, é necessário demonstrar que o agente autuou com conhecimento e vontade de realizar os elementos ali descritos. Podendo caracterizar-se a culpa, por exemplo, quando o agente com infração do dever objetivo de cuidado importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender, distribui ou entrega a consumo produto com a falsa representação de que este possui registro, ou com a falsa representação de que a fórmula do produto coincide com a 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 22ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1197.fórmula registrada etc. Em qualquer dessas hipóteses, a caracterização da culpa depende de que o agente tivesse, nas circunstâncias do caso, o conhecimento ou cognoscibilidade do risco, podendo, dessa forma, adequar o seu comportamento ao cuidado exigível. 2 A despeito da alegação defensiva de ausência de dolo na prática delitiva, nota-se que nenhum dos réus apresentou comprovação de suas alegações acerca da suposta utilização dos produtos ou mesmo da negociação com os supostos fornecedores que possibilitavam a revenda dos itens. É certo que a prova de um elemento anímico, como o dolo, só pode ser obtida por meio da análise das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. Sendo assim, as evidências dos autos revelam que os réus tinham conhecimento de que os produtos eram adulterados. Conforme já exposto, os produtos eram recebidos de maneira irregular, sobretudo considerando que se tratava de produtos a serem consumidos oralmente por terceiros. Rememora-se que os itens tinham suas cápsulas manualmente separadas pelos réus e armazenadas dentro de potes vazios, cujo rótulo também era inserido e, se necessário, modificado pelos réus. Assim, pelos elementos destacados acima, tem-se que os denunciados comprovadamente expuseram a venda produtos que, pelas circunstâncias dos fatos, sabiam ser adulterados. Nesse contexto, ainda que os réus não sejam, necessariamente, as pessoas responsáveis por adulterar os produtos expostos à venda, nota-se que não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de gerar dúvida razoável acerca da presença de dolo em suas condutas. Assim, conclui-se que Dayane, Juliano, Vivian, Marcio e Suzimeire possuíam conhecimento acerca da ação praticada e tinham vontade de expor a venda os produtos adulterados. Sobre o tipo subjetivo, portanto, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. Além disso, inexiste causa excludente de culpabilidade, vez que havia plena 2 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Especial – Vol. 4. 19ª ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024, p. 394.exigibilidade de conduta diversa, assim como os réus possuíam consciência potencial de ilicitude da conduta. O artigo 21 do Código Penal descreve que “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”. Acerca do tema, a doutrina leciona que “trata-se do erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade”. 3 Assevere-se que a caracterização da culpabilidade enquanto elemento constitutivo do tipo penal exige tão somente a potencialidade do conhecimento da ilicitude, isto é, a existência de meios plausíveis e razoáveis para que o agente conhecesse o caráter ilícito da conduta, não se exigindo o conhecimento concreto e efetivo da antijuridicidade no momento da perpetração do delito. Verifica-se, nesse sentido, que apenas o erro de tipo inevitável exclui o caráter criminoso da conduta, na medida em que, naquele caso, não havia sequer potencialidade de conhecimento da ilicitude pelo agente. O erro de tipo evitável, por outro lado, mantém a caracterização do delito e autoriza a aplicação da pena, na medida em que o agente possuía meios eficazes de potencialmente conhecer do caráter ilícito da conduta. Nesse caso, aplica-se tão somente causa de redução de pena enquanto mecanismo de efetivação da proporcionalidade, ante a menor reprovabilidade do comportamento de quem não possuía conhecimento efetivo da ilicitude do fato. Por isso, para que haja o reconhecimento da hipótese de erro inevitável sobre a ilicitude do fato, é imperiosa a apresentação de elementos de prova capazes de convencer o julgador que os réus não possuíam formas de obter o referido conhecimento, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, conforme exposto pelo órgão ministerial em suas alegações finais: O comerciante de produtos medicinais, terapêuticos ou suplementos atua em um mercado estritamente regulado, o que torna inverossímil a alegação de que 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 192.desconheciam a necessidade de registro no órgão de vigilância sanitária competente ou a proibição de comercializar substâncias de procedência ignorada. A inaplicabilidade do erro de proibição nesses casos fundamenta-se na potencial consciência da ilicitude. Ao decidir profissionalizar a venda de fármacos, o agente assume a obrigação de conhecer as normas que regem o seu setor. Não se mostra prudente que os acusados expusessem à venda medicamentos, de maneira habitual, a centenas de pessoas, sem sequer buscar conhecer os componentes ou o fabricante do produto. Observa-se que, no caso em tela, os produtos não eram recebidos e revendidos pelos réus no mesmo estado em que eram recebidos, ou seja, não estavam prontos quando chegavam em suas residências. Nessa linha, tem-se que Dayane, Juliano, Suzimeire, Marcio e Vivian recebiam cápsulas em sacos plásticos, potes vazios e rótulos para serem preenchidos e colados, circunstância que reforça a aparência de ilegalidade na conduta perpetrada. Nesse contexto, a forma de armazenamento e distribuição dos produtos sugerem que os réus possuíam amplo conhecimento acerca da ilegalidade da conduta, incidindo, no mínimo, em dolo eventual. Acrescenta-se que as apreensões das imagens de mov. 1.8, 1.9, 1.11 e 1.13 indicam que, para além da quantidade exacerbada de potes e cápsulas em posse dos réus, os itens comercializados não eram padronizados. Ainda que os produtos apreendidos estejam, em tese, à venda em diversas plataformas, uma simples pesquisa acerca da venda de emagrecedores no Brasil demonstra que a aquisição desses produtos exige orientação e receita médica. Além disso, verifica-se que, durante seu interrogatório judicial, a própria ré Dayane afirmou que assistiu a um documentário do programa “Fantástico” em que o assunto era abordado, demonstrando que o acesso dos réus ao referido conhecimento era amplo, inclusive à época dos fatos. Diante de tais elementos, cabe concluir que estava presente a plena potencialidade de conhecimento da ilicitude dos atos praticados, não se falando em erro de proibição de qualquer espécie, já que restou comprovado o conhecimento potencial do ilícito e não se demonstrou que os réus não possuíam conhecimento efetivo e concreto da antijuridicidade da prática realizada. As teses defensivas, portanto, não comportam guarida.Por fim, verifica-se que, à época dos fatos, os réus já haviam atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãs e desenvolvidas, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinham eles potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. Rememora-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, no Tema nº 1003, que teve como “leading case” o Recurso Extraordinário nº 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que possui a seguinte ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal). Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3. O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos. A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5. Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-seinadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6. Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7. A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (STF – Tribunal Pleno – RE 979962 – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 24/03/2021 – grifos não constam no original). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Delitos previstos no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, III, do Código Penal e no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Condenação. Insurgência recursal. Pleito de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 334-A do Código Penal. Tese insubsistente. Incidência do princípio da especificidade. Apelante ciente de que os produtos transportados eram substâncias farmacêuticas anabolizantes. Confissão em delegacia. Produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Conclusões do laudo pericial. (...). Aplicação ex officio do efeito repristinatório ao art. 273 do CP. Tema 1.003 de repercussão geral do STF. Pena do art. 33 da Lei nº 11.343/06 desproporcional. Aplicado o preceito secundário original do art. 273 do CP, de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. Entendimento que não é restrito ao art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP. Precedentes do c. STJ. Reforma da dosimetria da pena. (...). 2. “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)” - Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que o Tema 1.003 do STF reconheça a inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que a referida inconstitucionalidade também se aplica aos demais incisos do mesmo parágrafo. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0024049-21.2023.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida –j. 28.01.2026).Assim, considerando os precedentes supracitados, no presente caso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal pelo qual os réus foram condenados, com a consequente aplicação da pena de detenção de um a três anos. Fato 5 – Do crime de associação criminosa A transcrição do tipo penal “associação criminosa” é a seguinte: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. O bem jurídico tutelado é “a paz pública sob o seu aspecto subjetivo, qual seja, a sensação coletiva de segurança e tranquilidade, garantida pela ordem jurídica” 4 . A prova oral demonstra que a ré Dayane comprava os produtos com Marcio, visando comercializá-los, e, com o tempo, Marcio passou a sugerir que Dayane buscasse os produtos na casa de Vivian. Por sua vez, o réu Juliano asseverou que era casado com Dayane que, por sua vez, pedia para que o réu buscasse os itens adquiridos, por outro lado, com os réus Marcio, Vivian e Suzimeire. Durante seus interrogatórios, Suzimeire esclareceu que recebia potes pequenos para caso precisasse “fracionar” as cápsulas antes de enviá-las aos compradores. No mesmo sentido, Vivian especificou que recebia potes prontos, mas que, em alguns casos, era necessário montar o “kit” recebido, dentro do qual não estava inclusa a presença de luvas. Marcio confirmou que foram apreendidos potes vazios em sua residência. Por outro lado, Juliano e Dayane ressaltaram que realizavam o fracionamento das cápsulas em um escritório. Nessa linha, Juliano destacou que pedia para que fossem confeccionados os rótulos dos produtos a serem vendidos. Apesar de todo o exposto, o conjunto probatório amealhado aos autos é insuficiente para demonstrar a existência de permanência e estabilidade na prática do crime, circunstância inafastável para o preenchimento do elemento objetivo do tipo penal de associação criminosa. 4 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Especial – Vol. 4. 19. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024, p. 479.Nesse sentido: “A condenação pelo crime de associação criminosa pode ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem animus associativo, estabilidade e permanência, como interceptações telefônicas, depoimentos, registros contábeis e prova oral” 5 . No caso em tela, os dispositivos eletrônicos apreendidos (mov. 1.3) durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão – notebooks e aparelhos celulares – não foram submetidos à perícia técnica, a despeito, inclusive, de determinação judicial (mov. 231.1), circunstância que poderia elucidar eventual permanência e estabilidade na prática delitiva por parte dos réus. Nesse cenário, conclui-se pela insuficiência do conjunto probatório para comprovar a prática do crime de associação criminosa. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Assim, para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê-lo caso haja dúvida acerca de sua responsabilidade. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 6 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. 5 (STJ – 6ª Turma – AgRg no HC n. 1.061.170/SC – Rel. Min. Carlos Pires Brandão – j. 04/03/2026). 6 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Dayane Carvalho dos Santos, Juliano Aparecido Mendes, Marcio Braga da Silva, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática do crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 7 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do artigo 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 7 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 8 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido à sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 9 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, 8 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 9 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Dayane Carvalho dos Santos Do delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 10 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 10 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 11 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 12 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 12 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12). Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução da sanção, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 13 . 13 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição da pena realizada, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penalReconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão da ré não é apto para alterar o regime ora fixado. Juliano Aparecido Mendes Do delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 14 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 15 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco 14 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 15 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 16 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. 16 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. Considerando que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, referente a um crime que não envolve o emprego de violência ou grave ameaça (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – autos nº 0012921- 04.2018.8.16.0013 – trânsito em julgado em 23/09/2019), o nível de afetação desfavorável é Grau 1. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Incidem no presente caso a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Considerando que ambas são de natureza subjetiva e apresentam o mesmo grau de afetação concreta, com fulcro na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, compenso-as de modo a manter a pena em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 17 . 17 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. No mesmo sentido, é incabível a suspensão condicional da pena, com fulcro no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Marcio Braga da SilvaDo delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 18 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 19 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 18 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 19 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 20 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem agravantes a serem aplicadas. 20 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12). Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução da sanção, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 21 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 21 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição da pena realizada, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Suzimeire Alves da Silva Do delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos)Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 22 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 23 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 22 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 23 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 24 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante 24 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12). Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução da sanção, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 25 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 25 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição da pena realizada, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão da ré não é apto para alterar o regime ora fixado. Vivian Alves da Silva Moreno Do delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena basea) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 26 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 27 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao 26 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 27 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.bem jurídico. No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 28 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12). 28 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução da sanção, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 29 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 29 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição da pena realizada, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão da ré não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver os réus Dayane Carvalho dos Santos, Juliano Aparecido Mendes, Marcio Braga da Silva, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno da prática do crime de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas também para condená-los pela prática do crime de expor à venda produto adulterado destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, inciso III, do Código Penal), aplicando aos réus Dayane, Marcio, Suzimeire e Vivian a penadefinitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e ao réu Juliano a pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias- multa. Em consequência, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo aos réus Dayane e Juliano a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais com relação a eles. Diante da circunstância de ter sido a defesa dos réus Dayane e Juliano desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Eduardo Rocha Kalluf (OAB/PR 76.226), honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o nobre advogado atuou durante parte do processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios.Determino a destruição dos objetos apreendidos, quais sejam: (i) 3 caixas de Chá Detox Turbo; (ii) 1 caixa de Chá Chamagri; (iii) 25 frascos de Detox Turbo; (iv) 29 frascos de Slim Shape; (v) 3 frascos de Slim Gold; (vi) 1 maço de rótulos; (vii) 96 frascos vazios; (viii) diversas folhas sobre anotações dos medicamentos; (ix) 1 grampeador; (x) 1 carteira Oakley; (xi) 203 embalagens vazias; (xii) 109 embalagens de Diet Turbo; (xiii) 13 embalagens Slim Shape Ervas; (xiv) 4 embalagens Phyto Power Caps; (xv) 2 embalagens Hynib Power 9100mg; (xvi) 20 embalagens Turbo Detox; (xvii) 7 embalagens Tubo Max Detox; (xviii) 6 embalagens Flynib Power; (xix) 5 embalagens Slim Fit; (xx) 1 embalagem Fat Red Burner; (xxi) 2 embalagens de colágeno contendo 60 cápsulas; (xxii) 5 embalagens Hynib Power 450mg; (xxiii) 1 embalagem Phyto 10 contendo 60 cápsulas; (xxiv) 1 embalagem Slim Cold contendo 60 cápsulas; (xxv) 1 pacote de gel sílica pesando 1,5kg; (xxvi) 3 maços de rótulos Diet Turbo; (xxvii) 11 potes de emagrecedores embalados para entrega; (xxviii) 1 embalagem de papelão para entrega; (xxix) 8 caixas contendo 165 potes de plástico vazios; (xxx) 5 potes contendo 500 tampas cada; (xxxi) 19 caixas de Chá Misto Detox Turbo; (xxxii) 21 embalagens de Fat Red Burner; (xxxiii) 4 embalagens de Turbo Detox; (xxxiv) 8 embalagens de Canela de Velho; (xxxv) 1 embalagem de Slim Crold; (xxxvi) 2 embalagens de Slim Shape; (xxxvii) 3 embalagens de comprimidos sem marca aparente; (xxxviii) 2 embalagens de Master Lip; (xxxix) 4 pacotes de gel sílica; (xl) 8 frascos de PowerLip; (xli) 2 embalagens de cápsulas da marca Ideal; (xlii) 13 embalagens, tipo saco plásticos, contendo diversas cápsulas pesando 350g; (xliii) 1 embalagem tipo saco plástico contendo diversas cápsulas pesando 640g; (xliv) 3 embalagens de maca peruana contendo 840 cápsulas; (xlv) 69 embalagens vazias tipo potes; (xlvi) 1 pacote de sílica gel; (xlvii) 50 frascos de Turbo Max Detox; e (xlvii) 1 maço de etiquetas, conforme Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Determino a restituição dos bens apreendidos, quais sejam, (a) um notebook da marca Samsung; (b) 2 aparelhos celulares da marca Samsung; (c) 1 aparelho celular da marca Motorola; (d) 2 máquinas pag seguro amarela; (e) 1 máquina Point Mini preta; (f) 1 máquina débito/crédito; (g) 1 celular da marca Samsung; (h) 1 aparelho celular da marca Apple, cor verde; e (i) 1 celular da marca Samsung, cor preta, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se os proprietários Dayane Carvalho dos Santos, JulianoAparecido Mendes, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno para que promovam a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de revelia, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se os réus para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias; c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 03 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DAYANE CARVALHO DOS SANTOS
Réu JULIANO APARECIDO MENDES
Réu MARCIO BRAGA ALVES DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Réu SUZIMEIRE ALVES DA SILVA
Réu VIVIAN ALVES DA SILVA MORENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO DA SILVA CHIN LEMOS
OAB: 63443/PR
ANDREY SALMAZO POUBEL
OAB: 36458/PR
EDUARDO ROCHA KALLUF
OAB: 76226/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n.º 0003287-80.2019.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Dayane Carvalho dos Santos, Juliano Aparecido Mendes, Marcio Braga da Silva, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Dayane Carvalho dos Santos, brasileira, RG n.º 10.468.183-2/PR, CPF n.º 068.079.619-36, nascida em 24/06/1989, com 30 (trinta) anos de idade na data dos fatos, filha de Rosimeiri Verginio de Carvalho e Donizete Gomes dos Santos, natural de Curitiba/PR, Juliano Aparecido Mendes, brasileiro, RG n.º 14.423.871-0/PR, CPF n.º 095.209.279- 48, nascido em 12/10/1996, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Aparecida Fátima da Silva e Luiz Carlos Mendes, natural de Wenceslau Braz/PR, Marcio Braga da Silva, brasileiro, RG n.º 5.705.852-8/PR, CPF n.º 811.461.679-20, nascido em 26/03/1972, com 47 (quarenta e sete) anos de idade na data dos fatos, filho de Sirlei Rosalina de Oliveira Silva e Raul Alves da Silva, natural de Ivate/PR; Suzimeire Alves da Silva, brasileira, RG n.º 6.261.397-1/PR, CPF n.º 844.647.049-72, nascida em 13/07/1973, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filha de Rosalina de Oliveira Silva e Raul Alves da Silva, natural de Umuarama/PR, e Vivian Alves da Silva Moreno, brasileira, RG n.º 7.366.633-3, CPF n.º 027.364.869- 19, nascida em 28/10/1980, com 39 (trinta e nove) anos de idade na data dos fatos, filha de Rosalina de Oliveira Silva e Raul Alves da Silva, natural de Ivate/PR, imputando-lhes as condutas tipificadas nos artigos 288, caput, e 273, § 1º e § 1º-B, inciso III, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: Fato 1Na data de 17/12/2019, por volta das 6hs45min, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n. 0030584-29.2019.8.16.0013 (mov. 1. 17), na residência localizada na rua Augusto Malhovano Junior, 169, Cidade Industrial, Curitiba, constatou-se que DAYANE CARVALHO DOS SANTOS e JULIANO APARECIDO MENDES, agindo com dolo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinham em depósito para venda: 03 caixas de Chá Misto Detox Turbo, 01 caixa de chá Chamagri, 25 frascos de Detox Turbo (30 capsulas), 29 frascos de Slim Shape (30 capsulas) 3 frascos de Slim Gold (60 cápsulas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e fotografias de mov. 1.11 e 1.12., sendo que alguns deles, em desacordo com as regulamentações da ANVISA que estabelecem as regras para a rotulagem de medicamentos fitoterápicos, conforme Laudo Pericial n.º 970/2020 (mov. 93.1), ou seja, sem as características de identidade e qualidade admitidas para suas comercializações. Os denunciados DAYANE CARVALHO DOS SANTOS e JULIANO APARECIDO MENDES agindo com dolo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expuseram à venda o medicamento Turbo Detox adulterado ou alterado, sendo que a perícia constatou resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Bisacodil, medicamentos de uso controlado e não constantes da rotulagem, nos termos do Laudo Pericial n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), o que restou evidenciado também pela apreensão de 01 maço de rótulos e de 96 frascos de medicamentos vazios.(mov. 1.3 e 1.11 e 1.12). A destinação dos produtos apreendidos para venda também foi constatada na ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, quando foram apreendidos 01 Notebook Samsung, 02 aparelhos celulares Samsung, 01 aparelho celular Motorola, 02 máquinas Pag Seguro (amarela), 01 máquina Point Mini (preta), 01 máquina débito/crédito e diversas folhas com anotações sobre os medicamentos, relacionadas no mesmo auto de exibição e apreensão e constantes nas fotografias (mov. 1.3 e 1.11 e 1.12). Conforme relatório de investigação (mov.81.1), a denunciada DAYANE CARVALHO DOS SANTOS é proprietária da empresa 9 SHAPE EMAGRECEDORES, CNPJ n.º 31560946/0001- 36, situada no mesmo endereço de cumprimento do mandado de busca e apreensão, e o denunciado JULIANO APARECIDO MENDES aparece no seu perfil do Facebook como trabalha nesta empresa e o seu telefone é o indicado no perfil do Facebook da denunciada. No mesmo relatório de investigação, foi possível identificar uma compradora do produto “Slim Shape 7 ervas” dos denunciados, a qual entregou um frasco vazio e informou que integrava um grupo de clientes da denunciada DAYANE CARVALHO DOS SANTOS. Fato 2 A partir das informações prestadas pelos denunciados Dayne e Juliano (Fato 1), que adquiriam os produtos com a pessoa de Vivian Alves da Silva Moreno, em seguida, no dia 17/12/2019, na residência localizada na rua Friedrich Nietzche, 320, bairro Aristocrata, no município de São José dos Pinhais, constatou-se que a denunciada VIVIAN ALVES MORENO, agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinha em depósito para venda: 8 frascos de Powerlip (60 capsulas), 50 frascos de Turbo Max detox; 3 embalagens de maca peruana (840 capsulas), conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e fotografia de mov. 1.9., sendo que o medicamento Turbo Max Detox estava em desacordo com as regulamentações da ANVISA que estabelecem as regras para a rotulagem de medicamentos fitoterápicos, conforme Laudo Pericial n.º 970/2020 (mov.93.1), ou seja, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. A denunciada VIVIAN ALVES MORENO agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expôs à venda o medicamento Turbo Detox adulterado ou alterado, sendo que a perícia constatou resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Bisacodil, medicamentos de uso controlado enão constantes da rotulagem, nos termos do Laudo Pericial n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), o que restou evidenciado também pela apreensão de 01 maço de etiquetas, 2 embalagens de capsulas, marca ideal; 13 embalagens, tipo sacos plásticos, contendo diversas capsulas pesando 350 gr; 1 embalagem tipo sacos plásticos, contendo diversas capsulas pesando 640 gr, 69 embalagens vazias (tipo potes) e 1 pacote de silica gel.(mov. 1.3 e 1.9) Fato 3 A partir das informações prestadas pelos denunciados Dayne e Juliano (Fato 1), que também adquiriam os produtos com a pessoa de Suzimeire Alves da Silva Nakai, irmã da denunciada Vivian Alves da Silva Moreno, em seguida, no dia 17/12/2019, na residência localizada na rua Gonzales Pecotch, 348, bairro Aristocrata, no município de São José dos Pinhais, constatou-se que a denunciada SUZIMEIRE ALVES DA SILVA NAKAI, agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinha em depósito para venda: 109 embalagens de Diet Turbo, 13 embalagens Slim Shape Ervas; 2 embalagens Phyto Power Caps (30 cada), 2 embalagens Phyto Power Caps (60 cada); 2 embalagens Hynib Power 9100mg, 12 embalagens Turbo Detox (15 cap); 8 embalagens Turbo Detox (30 cap); 2 embalagens Turbo Max Detox (30 cap); 5 embalagens Turbo Max Detox (10 cap); 6 embalagens Flynib Power (225), 5 embalagens Slim Fit (45 cap), 1 embalagem Fat Red Burne (30 cap), 2 embalagens Colágeno (60 cap), 5 embalagens Hynib Power (450 MG); 1 embalagem Phyto 10 (60 cap); 1 embalagem Slim Cold (60 cap); e 11 potes emagrecedores embalados e prontos para entrega, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e fotografias de mov. 1.8 e 1.14, os quais estavam em desacordo com as regulamentações da ANVISA que estabelecem as regras para a rotulagem de medicamentos fitoterápicos, conforme Laudo Pericial n.º 970/2020 (mov.93.1), ou seja, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. A denunciada SUZIMEIRE ALVES DA SILVA NAKAI agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expôs à venda o medicamento adulterados/alterados sendo: Fat Red Burner, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Diazepam, medicamentos de uso controlado e não constantes na rotulagem; Turbo Detox, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Bisacodil, medicamentos de uso controlado e não constantes da rotulagem, nos termos do Laudo Pericial n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), o que restou evidenciado também pela apreensão de 203 embalagens vazias, um pacote de gel silica, 03 maços de rótulos Diet Turbo (mov. 1.3, 1.8 e 1.14) Fato 4 Durante a apreensão dos produtos na residência da denunciada Vivian Alves da Silva Moreno, compareceu seu irmão Márcio Braga Alves da Silva que disse para os policiais que também tinham estes medicamentos em sua casa, sendo que, na mesma data, na residência localizada na rua Floresta, n.º 529, no município de São José dos Pinhais, constatou-se que o denunciado MARCIO BRAGA ALVES DA SILVA agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantinha em depósito para venda: 19 caixas de chá misto Detox Turbo, 07 embalagens de Fat Red Burner (10 cap), 14 embalagens de Fat Red Burner (30 cap), 4 embalagens de Turbo Detox (30 cap); 8 embalagens de Canela de Velho (30 cap); 1 embalagem de Slim Crold (30 cap), 2 embalagens de Slim Shape (10 cap), 3 embalagens de comprimidos sem marca aparente, 2 embalagens de Master Lip (60 cap),conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.3 e fotografia de mov. 1.13, os quais estavam em desacordo com as regulamentações da ANVISA que estabelecem as regras para a rotulagem de medicamentos fitoterápicos, conforme Laudo Pericial n.º 970/2020 (mov.93.1), ou seja, sem as características de identidade e qualidade admitidas para suacomercialização. O denunciado MARCIO BRAGA ALVES DA SILVA agindo com dolo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, expôs à venda o medicamento adulterados/alterados sendo: Fat Red Burner, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Diazepam, medicamentos de uso controlado e não constantes na rotulagem; Turbo Detox, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona e Bisacodil, medicamentos de uso controlado e não constantes da rotulagem; Canela de Velho, com resultados positivos para Diclofenaco, Indometacina, Ciclobenzaprina e Prednisona, medicamentos de uso controlado e não constantes da rotulagem; Master Lip, com resultados positivos para Sibutramina, Fluoxetina, Bupropiona, Diazepam e Bisacodil nos termos do Laudo Pericial n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), o que restou evidenciado também pela apreensão de 08 caixas com 165 potes plásticos vazios, 05 potes contendo 500 tampas cada um e 04 pacotes de Gel Silica (mov. 1.3 e 1.13) Fato 5 Em data não precisada, mas anteriormente ao dia 17/12/2019, os denunciados VIVIAN ALVES DA SILVA MORENO, SUZIMEIRE ALVES DA SILVA MORENO, MARCIO BRAGA ALVES DA SILVA, JULIANO APARECIDO MENDES e DAYANE CARVALHO DOS SANTOS, agindo com dolo e cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se com a finalidade específica de praticar delitos contra a saúde pública. Os denunciados Vivian Alves da Silva Moreno, Suzimeire Alves da Silva Moreno e Marcio Braga Alves da Silva são irmãos e os denunciados Dayane Carvalho dos Santos e Juliano Aparecido Mendes são casados, sendo que nas suas residências, expuseram à venda medicamentos sem características de identidade e qualidade admitidas para comercialização, em desacordo com as normas da ANVISA no tocante à rotulagem, bem como medicamentos adulterados contendo medicamentos de uso controlado sem constar na rotulagem. A denúncia (mov. 161.1) foi recebida em 30/08/2023 (mov. 166.1). Os réus foram regularmente citados (mov. 234.1, 267.1, 315.1, 336.1 e 354.1) e apresentaram respostas à acusação (mov. 169.1, 243.1, 274.1 e 357.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 359.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas sete testemunhas e, na sequência, os réus foram interrogados (mov. 471.1 e 566.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de absolver os réus Vivian, Suzimeire, Marcio, Juliano e Dayane da prática do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, bem como para condená-los pela prática do crime descrito no artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, inciso III, do Código Penal (mov. 574.1). A defesa dos réus Marcio, Suzimeire e Vivian requereu a absolvição deles com relação ao crime de associação criminosa, bem como a desclassificação do crime previsto no artigo 273 do CódigoPenal para a sua modalidade culposa, descrita no § 2º do referido dispositivo legal. Subsidiariamente, pugnou pela incidência do preceito secundário de outro tipo penal, na forma do Tema n.º 1003 do Supremo Tribunal Federal. Ao final, teceu comentários acerca da dosimetria da pena (mov. 578.1). A defesa dos réus Juliano e Dayane requereu a absolvição de ambos com relação a todos os delitos que lhe foram imputados. Alternativamente, teceu comentários acerca da individualização da pena (mov. 581.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Dayane Carvalho dos Santos, Juliano Aparecido Mendes, Marcio Braga da Silva, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, e artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, inciso III, ambos do Código Penal. O presente feito está instruído com boletins de ocorrência nº 2019/1463267 (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.3), fotografia das apreensões (mov. 1.8 a 1.14), mandado de busca e apreensão (mov. 1.17), relatório da Autoridade Policial (mov. 81.1 e 82.1), laudos periciais n.º 970/2020 (mov. 93.1) e n.º 121.344/2019 (mov. 98.1), além da prova oral colhida em sede judicial. Iniciada a instrução processual, Janaína Izabelle Bagio, policial civil, afirmou que sua equipe prestou apoio a outra, a fim de realizar busca e apreensão de emagrecedores. Disse que os agentes ingressaram em três residências, mas negou possuir plena recordação dos fatos, já que não participou da investigação. Aduziu que a policial Rafaela participou das diligências. Confirmou que Delcio era Superintendente do DECRISA (Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde). Asseverou que se recorda da dinâmica da abordagem porque assistiu ao seu depoimento colhido em Delegacia. Delcio Domingos Ferreira, policial civil, relatou que, à época, diversos produtos que prometiam o emagrecimento estavam sendo distribuídos em Curitiba, o que motivou a investigação acerca da origem de tais itens. Asseverou que, por meio de clientes, foram identificados alguns vendedores, tais como Dayane e Juliano. Alegou que estes réus informaram quem era o fornecedor dos produtos vendidos, razão pela qual a equipe se deslocoupara outro imóvel, onde foi realizada uma grande apreensão de produtos etiquetados com a marca “Slim emagrecedores”. Afirmou que era Investigador de Polícia e foi responsável por identificar os endereços dos envolvidos para o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Confirmou que sabia que os produtos estavam adulterados, porquanto foram previamente submetidos à perícia técnica. Alegou que as embalagens eram etiquetadas e rotuladas dentro da casa das pessoas. Especificou que muitos frascos apreendidos não possuíam rótulo e etiqueta. Declarou que os produtos eram vendidos nas redes sociais, mas a equipe policial entrou em contato com compradores para obter certeza acerca dos vendedores. Falou que os réus utilizavam um motoboy para realizar a entrega dos emagrecedores. Contou que o motorista foi até o endereço durante a diligência policial e disse que realizaria uma entrega para Vivian. Asseverou que verificou, na caixa da motocicleta, que o motoboy possuía vários produtos, máquinas de cartão, rótulos e embalagens. Por isso, concluiu que ele não realizava entregas esporádicas, mas possuía pleno conhecimento acerca da irregularidade dos produtos distribuídos, razão pela qual também foi encaminhado à Delegacia para prestar esclarecimentos. Alegou que acredita que o rótulo era confeccionado após a compra feita pelos clientes. Contou que saiu da casa de Vivian e foi até a casa de Suzimeire, onde encontrou produtos semelhantes àqueles presentes na casa de Vivian. Asseverou que os envolvidos tratavam o assunto com naturalidade, dizendo que todos vendiam, que compravam de uma pessoa específica e entregavam daquela forma. Afirmou que os policiais “chamaram a atenção” deles (sic), porque pareciam não estar atentos aos perigos da prática, já que estavam fornecendo produtos cujo conteúdo desconheciam. Asseverou que eles não produziam os itens, mas somente os embalavam. Contou que, em outros casos, logrou êxito em identificar um produtor que misturava os componentes da fórmula em uma betoneira de material de construção nos fundos de sua residência. Confirmou que os réus somente revendiam esses produtos. Alegou que não sabe informar a participação específica de cada um na prática delitiva. Negou saber se os réus trocavam produtos entre si ou atuavam em conluio. Respondeu que não possui conhecimento acerca dos riscos envolvendo a utilização dos componentes controlados presentes nos produtos vendidos pelos réus. Relatou que foi possível constatar, por meio das máquinas de cartão, a existência de diversas vendas com o valor do produto. Negou saber se os aparelhos celulares apreendidos foram periciados. Declarou que todos franquearam a entrada nas residências, atémesmo porque tratavam a prática delitiva com naturalidade. Afirmou que os vizinhos possuíam conhecimento acerca da ocorrência. Aduziu que o irmão de uma das partes chegou na casa da irmã e confessou, espontaneamente, que também possuía o produto em casa. Falou que verificou que os contatos de responsável técnico e farmacêutico ou número de CNPJ presentes nos produtos não correspondiam com a realidade. Alegou, contudo, que os réus não aparentavam possuir conhecimento dessas circunstâncias. Confirmou que a caixa do motoboy era preta, sem identificação. Contou que várias pessoas que comercializavam os produtos faziam uso destes e, após identificar os benefícios positivos do uso, passaram a vender para familiares e conhecidos. Ademir da Silva Matos, informante, declarou que é sócio de Marcio há cerca de dez anos e prestou declarações abonatórias. Negou possuir conhecimento acerca da venda de produtos emagrecedores pelo réu e por suas irmãs. Renata de Paula Braga, informante, disse que foi sócia de Marcio por quatro anos. Negou possuir conhecimento acerca da venda de produtos emagrecedores pelo réu e por suas irmãs. Diogo Leandro Alves Balchak, testemunha de defesa, prestou declarações abonatórias sobre Vivian e Suzimeire. Destacou que as conheceu na Igreja. Negou possuir conhecimento acerca da profissão exercida pelas rés. Marcos Aurelio Andretta, testemunha de defesa, prestou declarações abonatórias sobre Vivian e Suzimeire. Destacou que as conheceu na Igreja. Negou possuir conhecimento acerca da venda de produtos emagrecedores pelas rés. Sandra Antônia Fior Scapeta, informante, afirmou que é amiga de Vivian e Suzimeire desde os seis anos de idade, porque todas moravam em Ivaté/PR. Negou possuir conhecimento acerca da venda de produtos emagrecedores pelas rés. Luis Fernando Rodrigues Teles, testemunha, relatou que trabalha com entregas desde 2013. Afirmou que foi indicado para os réus e, por isso, eles o contrataram para fazer entregas por cerca de cinco ou seis meses. Negou que fizesse entregas todos os dias. Declarou que quase sempre eram produtos diferentes. Aduziu que lhe eram entregues caixas de papelão, plástico etc, mas nunca embalagens transparentes, de modo que não visualizava o produto. Relatou não se recordar da apresentação dos réus no primeiro contato que tiveram. Confirmou que, no diada operação policial, foi até a casa de Suzimeire para pegar produtos e realizar entregas, oportunidade em que foi recepcionado por policiais que estavam na residência. Asseverou que sempre pegava os produtos na casa de Suzimeire. Alegou que, algumas vezes, levava máquinas de cartão dos réus para que os clientes realizassem o pagamento no cartão. Confirmou que, às vezes, recebia o pagamento em dinheiro. Em seu interrogatório judicial, Suzimeire Alves da Silva confirmou que vendia os produtos emagrecedores. Afirmou que não sabia que eram produtos ilícitos. Disse que obteve tal conhecimento quando os policiais abordaram seu domicílio. Negou possuir formação acadêmica. Alegou que, em 2019, trabalhava cuidando de sua casa e vendia os produtos para complementar sua renda. Narrou que sua cunhada era obesa e encontrou, na internet, os produtos, oportunidade em que perdeu peso. Aduziu que, por isso, também adquiriu o produto, na internet, especificamente no Mercado Livre. Disse que seus amigos afirmaram que também gostariam de usar. Afirmou que a compra não era feita com uma pessoa específica. Contou que recebia os potes menores para caso precisasse fracionar os produtos. Declarou que não manipulava os medicamentos. Confirmou que recebia nota fiscal do produto adquirido pela internet. Asseverou que havia várias propagandas desses itens na internet. Alegou que não escondia as vendas de terceiros. Relatou que os fornecedores diziam que não havia irregularidade na venda. Confirmou que os produtos eram vendidos com rótulos. Negou saber se os produtos ainda são vendidos no Mercado Livre. Vivian Alves da Silva Moreno confirmou que vendia os produtos emagrecedores e declarou não saber que eram produtos ilícitos. Relatou que realizava o comércio para complementar sua renda. Contou que pessoas de seu círculo social fizeram uso dos produtos e elogiaram, razão pela qual a interrogada também o adquiriu. Asseverou que visualizou os produtos à venda no Mercado Livre e em outras plataformas. Alegou que o rótulo indicava a presença de ingredientes naturais. Afirmou que o Mercado Livre manda uma etiqueta com os produtos. Especificou que alguns produtos chegavam prontos e outros vinham com diversos itens para “montar” (sic). Disse que fazia a distribuição de maneira organizada, com luvas, para não contaminar os medicamentos. Alegou que as luvas não eram enviadas com os produtos. Asseverou que não produzia os produtos. Negou esconder a venda dos itens. Declarou que falava com os vendedores somente pelo chat do Mercado Livre. Afirmou que indicavam osmedicamentos como sendo produtos naturais e sem necessidade de prescrição. Alegou que os vendedores afirmavam que suplementos não eram “taxados pela ANVISA” (sic). Relatou que excluiu suas redes sociais após os fatos. Confirmou que os produtos possuíam rótulos, mas que nestes não era informada a presença de bupropiona, bisacodil, fluoxetina e outros. Negou possuir relação comercial com seus irmãos. Afirmou que a equipe policial foi até sua casa dizendo que estavam averiguando uma denúncia. Asseverou que seu marido assinou um papel e os agentes ingressaram na residência. Negou ter autorizado tal conduta. Marcio Braga Alves da Silva declarou que estava em casa e recebeu uma ligação de sua irmã, informando que a polícia estava na casa dela. Alegou que um dos policiais lhe abordou e disse para que o réu o levasse até sua casa. Afirmou que, em sua residência, encontraram caixas de potes vazias. Confirmou que trabalhou com a comercialização dos produtos. Asseverou que, em 2011, teve um filho e, com o tempo, sua esposa adquiriu depressão pós- parto e ganhou muito peso. Falou que encontrou os produtos que prometiam emagrecimento e os adquiriu. Asseverou que ela emagreceu cerca de 20kg e seus amigos começaram a pedir o produto. Aduziu que trabalha com comércio e não acreditava que estivesse causando problema às pessoas. Negou saber que os produtos possuíam comercialização restrita. Afirmou que suas irmãs começaram a vender os produtos posteriormente, por razões próprias. Negou adulterar os medicamentos. Afirmou que os adquiria no Mercado Livre. Alegou que os produtos possuíam especificação no rótulo, no qual não era indicada a presença de bupropiona etc. Afirmou que acreditava se tratar de um produto natural, já que sua esposa não sentiu efeitos colaterais ao consumi-los. Negou possuir relação profissional ou comercial com suas irmãs. Juliano Aparecido Mendes declarou que não sabia que os produtos vendidos eram ilícitos, até mesmo porque visualizava a comercialização em diversas plataformas. Disse que sua esposa possuía um CNPJ ativo e vendia os produtos via Facebook e WhatsApp. Negou possuir formação voltada à indústria farmacêutica ou alimentícia. Asseverou que se tratava de uma renda complementar da família. Contou que sua esposa recebeu o produto em um salão de beleza e, após o uso, emagreceu. Afirmou que não sabe como surgiu a oportunidade para que ela vendesse. Asseverou que a irmã e mãe de sua esposa também tomaram o produto. Alegou que sua esposa adquiria os produtos com Marcio, Vivian e Suzimeire. Negou ter suspeitado que a venda dos produtos era ilícita. Disse que um casal de idosos vendia esses produtos noMercado Municipal. Aduziu que os produtos eram recebidos pelo interrogado dentro dos potes. Contou que possuía rótulos para adequá-los à quantidade de cápsulas requerida pelos clientes. Afirmou que pagava para que os rótulos fossem confeccionados. Confirmou que abria o pote e inseria a quantidade de cápsulas vendida, com luvas. Disse que a ação era realizada em um escritório. Dayane Carvalho dos Santos narrou que, em 2017, o remédio lhe foi oferecido por uma colega. Alegou que emagreceu 14kg em 45 dias e muitos lhe perguntaram sobre seu método. Contou que a pessoa que lhe vendia questionou se a interrogada não tinha interesse em revender, porque diversos clientes estavam interessados no produto por indicação da ré. Asseverou que trabalhava em um escritório de odontologia e aceitou realizar a revenda para complementar sua renda. Declarou que descobriu Marcio, que era conhecido como “Raul”, que ofereceu valores mais baratos pelos “potes” (sic). Asseverou que ofereceu os produtos para sua mãe, sua irmã e sua tia, e todas começaram a emagrecer. Narrou que abriu um CNPJ para realizar a venda de produtos farmacêuticos, oportunidade em que Marcio falou para que a ré buscasse os produtos com Vivian. Alegou que, no começo, realizava a retirada e entrega dos produtos. Afirmou que, com o tempo, passou a contratar seu marido para realizar as entregas. Afirmou que algumas pessoas buscavam o produto em sua casa. Falou que abriu um MEI porque acreditava que a venda dos produtos era lícita. Asseverou que abriu um escritório dentro de casa. Relatou que, quando saiu a entrevista no fantástico, enviou uma mensagem para Suzimeire e questionou a legalidade dos produtos. Disse que foi negada a existência de ilicitude na ação. Asseverou que mostrou a localização de todos os produtos para a equipe policial. Contou que, na Delegacia, perguntou para o policial se era necessária a contratação de um advogado, oportunidade em que percebeu a gravidade da situação e entendeu que seria presa. Fatos 1, 2, 3 e 4 – Dos crimes de vender produto adulterado A transcrição do tipo penal “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” é a seguinte: “falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. O § 1º do referido dispositivo legal expõe que “Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósitopara vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado”. Por fim, o § 1º-B, inciso III, descreve que “Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (...) III – sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização”. O primeiro fato descrito na denúncia sugere que os réus Dayane Carvalho dos Santos e Juliano Aparecido Mendes mantinham em depósito para venda 3 caixas de Chá Misto Detox Turbo, 1 caixa de chá Chamagri, 25 fracos de Detox Turbo contendo 30 cápsulas, 29 fracos de Slim Shape, também com 30 cápsulas, e 3 frascos de Slim Gold contendo 60 cápsulas, sem as características de identidade e qualidade admitidas para sua comercialização. Além disso, de acordo com a exordial, Dayane e Juliano expuseram à venda o medicamento Turbo Detox, no qual a perícia técnica constatou a presença de sibutramina, fluoxetina, bupropiona e bisacodil, medicamentos de uso controlado e não constantes na rotulagem do produto. O segundo fato descrito na exordial indica que Vivian Alves Moreno expôs à venda o medicamento “Turbo Detox”, que possuía compostos não indicados em seu rótulo e de uso controlado (sibutramina, fluoxetina, bupropiona e bisacodil). No terceiro fato, o órgão ministerial imputou à ré Suzimeire Alves da Silva a exposição à venda do produto Fat Red Burner, que continha sibutramina, fluoxetina, bupropiona e diazepam, bem como do produto Turbo Detox, que continha sibutramina, fluoxetina, bupropiona e bisacodil. No quarto fato, indica-se a exposição à venda dos referidos produtos (Fat Red Burner e Turbo Detox) ao réu Marcio Braga Alves da Silva, que também, em tese, expunha a venda o produto “Canela de Velho”, que continha diclofenaco, indometacina, ciclobenzaprina e prednisona, e o produto “MasterLip”, que continha sibutramina, fluoxetina, bupropiona, diazepam e bisacodil. Com efeito, o laudo pericial nº 121.344/2019 confirmou a presença de sibutramina, fluoxetina, bupropiona e bisacodil no frasco rotulado com o nome “Turbo Detox”, a presença de sibutramina, fluoxetina, bupropiona e diazepam no frasco “Fat Red Burner”, de diclofenaco, indometacina, ciclobenzaprina e predinisona no produto “Canela de Velho” e, por fim, de sibutramina, fluoxetina, bupropiona, diazepam e bisacodil no produto “MasterLip” (mov. 98.1).Em seu interrogatório judicial, a ré Dayane afirmou que comprou o remédio em 2017 e emagreceu 14kg, razão pela qual diversas pessoas questionaram seu método e requisitaram a compra do produto. Alegou que o fornecedor perguntou se a ré não pretendia vendê-lo, já que estava indicando o item para várias pessoas. Declarou que, eventualmente, passou a adquirir os produtos por menor valor com Marcio. Esclareceu que abriu um CNPJ para realizar a venda dos itens e, com o tempo, passou a buscar os produtos na casa de Vivian, bem como contratou seu marido para realizar as entregas. Disse que, após assistir uma entrevista no Fantástico, questionou Suzimeire acerca da legalidade do produto vendido, oportunidade em que ela confirmou que a venda era lícita. Asseverou que somente obteve conhecimento acerca da gravidade da conduta praticada quando foi avisada, em Delegacia, que seria presa. Na mesma linha, o réu Juliano Aparecido Mendes confirmou que sua esposa possuía um CNPJ a fim de realizar a venda dos produtos apreendidos via redes sociais, tais como WhatsApp e Facebook. Asseverou que os produtos eram adquiridos com Marcio, Vivian e Suzimeire, além de ter visto um casal de idosos realizando a venda no Mercado Municipal. Afirmou que adequava a quantidade de cápsulas prevista no rótulo de acordo com o pedido dos clientes, informando que realizava o fracionamento mediante utilização de luvas. Vivian Alves da Silva Moreno também confirmou a exposição dos produtos à venda, argumentando que os adquiriu por meio do site Mercado Livre, porque pessoas de seu círculo social os utilizaram e obtiveram benefícios. Asseverou que utilizava luvas para fracionar as cápsulas a serem inseridas nos potes, mas que as luvas não eram enviadas com o “kit”. Suzimeire Alves da Silva confirmou que vendia os produtos emagrecedores e destacou que sua cunhada perdeu peso após comprá-los, razão pela qual também os adquiriu. Marcio Braga Alves da Silva, por fim, declarou que vendia os produtos e que os descobriu após sua esposa fazer uso e emagrecer 20kg. Afirmou que os adquiria no Mercado Livre, bem como que os produtos possuíam especificação no rótulo, de modo que acreditava se tratar de produtos naturais. Nesse contexto, observa-se que foi plenamente demonstrado o preenchimento do elemento objetivo do tipo penal, ou seja, a subsunção do fato praticado à norma penal. Isso porque os réus, de maneira indubitável, expunham à venda produtos adulterados destinados a fins terapêuticos.No mesmo sentido, no que tange à previsão do artigo 273, § 1º-B, inciso III, do Código Penal, a doutrina especializada descreve que se refere a um produto “sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização: (...) é o produto que não corresponde exatamente àquele que conta com autorização governamental a ser vendido ao público, seja porque mudou sua forma de apresentação, seja porque não preenche, na essência, o objetivo da vigilância sanitária” 1 . Da análise do conjunto probatório amealhado aos autos, sobretudo o laudo pericial de mov. 93.1, é possível concluir que os produtos adulterados expostos à venda não possuíam, em seus rótulos, a indicação da presença das substâncias de uso controlado identificadas por meio do exame de mov. 98.1. Sendo assim, a conduta praticada pelos réus se enquadra no preceito penal primário previsto no artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, inciso III, do Código Penal, ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. Acerca do elemento subjetivo do tipo penal sob análise, a doutrina ensina: Elemento subjetivo é o dolo, representado pela vontade consciente de praticar qualquer das condutas descritas no artigo em exame, com o conhecimento de que elas recaem sobre o objeto material produto destinado a fins terapêuticos e medicinais, inclusive aqueles descritos no §1º-A. Na hipótese do caput, não há exigência de elemento subjetivo especial do tipo; nas demais hipóteses, porém, exige-se esse elemento subjetivo, consistente no especial fim de agir – “para vender” – do § 1º. (...). Da mesma forma, a ausência do conhecimento de que se importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender, distribui ou entrega a consumo produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado afasta a tipicidade da ação. É impossível reconhecer a existência de dolo quando o agente não tem o conhecimento atual sobre o estado e a qualidade dos referidos produtos. Também em relação às condutas incriminadas no §1º-B, é necessário demonstrar que o agente autuou com conhecimento e vontade de realizar os elementos ali descritos. Podendo caracterizar-se a culpa, por exemplo, quando o agente com infração do dever objetivo de cuidado importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender, distribui ou entrega a consumo produto com a falsa representação de que este possui registro, ou com a falsa representação de que a fórmula do produto coincide com a 1 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 22ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1197.fórmula registrada etc. Em qualquer dessas hipóteses, a caracterização da culpa depende de que o agente tivesse, nas circunstâncias do caso, o conhecimento ou cognoscibilidade do risco, podendo, dessa forma, adequar o seu comportamento ao cuidado exigível. 2 A despeito da alegação defensiva de ausência de dolo na prática delitiva, nota-se que nenhum dos réus apresentou comprovação de suas alegações acerca da suposta utilização dos produtos ou mesmo da negociação com os supostos fornecedores que possibilitavam a revenda dos itens. É certo que a prova de um elemento anímico, como o dolo, só pode ser obtida por meio da análise das circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. Sendo assim, as evidências dos autos revelam que os réus tinham conhecimento de que os produtos eram adulterados. Conforme já exposto, os produtos eram recebidos de maneira irregular, sobretudo considerando que se tratava de produtos a serem consumidos oralmente por terceiros. Rememora-se que os itens tinham suas cápsulas manualmente separadas pelos réus e armazenadas dentro de potes vazios, cujo rótulo também era inserido e, se necessário, modificado pelos réus. Assim, pelos elementos destacados acima, tem-se que os denunciados comprovadamente expuseram a venda produtos que, pelas circunstâncias dos fatos, sabiam ser adulterados. Nesse contexto, ainda que os réus não sejam, necessariamente, as pessoas responsáveis por adulterar os produtos expostos à venda, nota-se que não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de gerar dúvida razoável acerca da presença de dolo em suas condutas. Assim, conclui-se que Dayane, Juliano, Vivian, Marcio e Suzimeire possuíam conhecimento acerca da ação praticada e tinham vontade de expor a venda os produtos adulterados. Sobre o tipo subjetivo, portanto, depreende-se que os réus agiram dolosamente, já que conheciam e queriam a realização dos elementos do tipo objetivo, o que ficou amplamente configurado, conforme dito alhures. Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude. Além disso, inexiste causa excludente de culpabilidade, vez que havia plena 2 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Especial – Vol. 4. 19ª ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024, p. 394.exigibilidade de conduta diversa, assim como os réus possuíam consciência potencial de ilicitude da conduta. O artigo 21 do Código Penal descreve que “o desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminui-la de um sexto a um terço”. Acerca do tema, a doutrina leciona que “trata-se do erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da realidade”. 3 Assevere-se que a caracterização da culpabilidade enquanto elemento constitutivo do tipo penal exige tão somente a potencialidade do conhecimento da ilicitude, isto é, a existência de meios plausíveis e razoáveis para que o agente conhecesse o caráter ilícito da conduta, não se exigindo o conhecimento concreto e efetivo da antijuridicidade no momento da perpetração do delito. Verifica-se, nesse sentido, que apenas o erro de tipo inevitável exclui o caráter criminoso da conduta, na medida em que, naquele caso, não havia sequer potencialidade de conhecimento da ilicitude pelo agente. O erro de tipo evitável, por outro lado, mantém a caracterização do delito e autoriza a aplicação da pena, na medida em que o agente possuía meios eficazes de potencialmente conhecer do caráter ilícito da conduta. Nesse caso, aplica-se tão somente causa de redução de pena enquanto mecanismo de efetivação da proporcionalidade, ante a menor reprovabilidade do comportamento de quem não possuía conhecimento efetivo da ilicitude do fato. Por isso, para que haja o reconhecimento da hipótese de erro inevitável sobre a ilicitude do fato, é imperiosa a apresentação de elementos de prova capazes de convencer o julgador que os réus não possuíam formas de obter o referido conhecimento, o que não ocorreu no caso em tela. Ademais, conforme exposto pelo órgão ministerial em suas alegações finais: O comerciante de produtos medicinais, terapêuticos ou suplementos atua em um mercado estritamente regulado, o que torna inverossímil a alegação de que 3 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 25ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 192.desconheciam a necessidade de registro no órgão de vigilância sanitária competente ou a proibição de comercializar substâncias de procedência ignorada. A inaplicabilidade do erro de proibição nesses casos fundamenta-se na potencial consciência da ilicitude. Ao decidir profissionalizar a venda de fármacos, o agente assume a obrigação de conhecer as normas que regem o seu setor. Não se mostra prudente que os acusados expusessem à venda medicamentos, de maneira habitual, a centenas de pessoas, sem sequer buscar conhecer os componentes ou o fabricante do produto. Observa-se que, no caso em tela, os produtos não eram recebidos e revendidos pelos réus no mesmo estado em que eram recebidos, ou seja, não estavam prontos quando chegavam em suas residências. Nessa linha, tem-se que Dayane, Juliano, Suzimeire, Marcio e Vivian recebiam cápsulas em sacos plásticos, potes vazios e rótulos para serem preenchidos e colados, circunstância que reforça a aparência de ilegalidade na conduta perpetrada. Nesse contexto, a forma de armazenamento e distribuição dos produtos sugerem que os réus possuíam amplo conhecimento acerca da ilegalidade da conduta, incidindo, no mínimo, em dolo eventual. Acrescenta-se que as apreensões das imagens de mov. 1.8, 1.9, 1.11 e 1.13 indicam que, para além da quantidade exacerbada de potes e cápsulas em posse dos réus, os itens comercializados não eram padronizados. Ainda que os produtos apreendidos estejam, em tese, à venda em diversas plataformas, uma simples pesquisa acerca da venda de emagrecedores no Brasil demonstra que a aquisição desses produtos exige orientação e receita médica. Além disso, verifica-se que, durante seu interrogatório judicial, a própria ré Dayane afirmou que assistiu a um documentário do programa “Fantástico” em que o assunto era abordado, demonstrando que o acesso dos réus ao referido conhecimento era amplo, inclusive à época dos fatos. Diante de tais elementos, cabe concluir que estava presente a plena potencialidade de conhecimento da ilicitude dos atos praticados, não se falando em erro de proibição de qualquer espécie, já que restou comprovado o conhecimento potencial do ilícito e não se demonstrou que os réus não possuíam conhecimento efetivo e concreto da antijuridicidade da prática realizada. As teses defensivas, portanto, não comportam guarida.Por fim, verifica-se que, à época dos fatos, os réus já haviam atingido a maioridade penal (artigo 27 do Código Penal). Eram pessoas imputáveis, ou seja, mentalmente sãs e desenvolvidas, capazes de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal. Tinham eles potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido. E, pelas circunstâncias dos fatos, tinham também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fizeram. Rememora-se que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, no Tema nº 1003, que teve como “leading case” o Recurso Extraordinário nº 979.962, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, que possui a seguinte ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal). Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. 2. Como decorrência da vedação de penas cruéis e dos princípios da dignidade humana, da igualdade, da individualização da pena e da proporcionalidade, a severidade da sanção deve ser proporcional à gravidade do delito. 3. O estabelecimento dos marcos penais adequados a cada delito é tarefa que envolve complexas análises técnicas e político-criminais que, como regra, competem ao Poder Legislativo. Porém, em casos de gritante desproporcionalidade, e somente nestes casos, justifica-se a intervenção do Poder Judiciário, para garantir uma sistematicidade mínima do direito penal, de modo que não existam (i) penas exageradamente graves para infrações menos relevantes, quando comparadas com outras claramente mais reprováveis, ou (ii) a previsão da aplicação da mesma pena para infrações com graus de lesividade evidentemente diversos. 4. A desproporcionalidade da pena prevista para o delito do art. 273, § 1º-B, do CP, salta aos olhos. A norma pune o comércio de medicamentos sem registro administrativo do mesmo modo que a falsificação desses remédios (CP, art. 273, caput), e mais severamente do que o tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33), o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), a extorsão mediante sequestro (CP, art. 159) e a tortura seguida de morte (Lei nº 9.455/1997, art. 1º, § 3º). 5. Mesmo a punição do delito previsto no art. 273, § 1º-B, do CP com as penas cominadas para o tráfico de drogas, conforme propugnado por alguns Tribunais e juízes, mostra-seinadequada, porque a equiparação mantém, embora em menor intensidade, a desproporcionalidade. 6. Para a punição da conduta do art. 273, § 1º-B, do CP, sequer seria necessária, a meu ver, a aplicação analógica de qualquer norma, já que, com o reconhecimento da sua inconstitucionalidade, haveria incidência imediata do tipo penal do contrabando às situações por ele abrangidas. 7. A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (STF – Tribunal Pleno – RE 979962 – Rel. Min. Roberto Barroso – j. 24/03/2021 – grifos não constam no original). No mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação crime. Delitos previstos no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, III, do Código Penal e no art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06. Condenação. Insurgência recursal. Pleito de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 334-A do Código Penal. Tese insubsistente. Incidência do princípio da especificidade. Apelante ciente de que os produtos transportados eram substâncias farmacêuticas anabolizantes. Confissão em delegacia. Produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Conclusões do laudo pericial. (...). Aplicação ex officio do efeito repristinatório ao art. 273 do CP. Tema 1.003 de repercussão geral do STF. Pena do art. 33 da Lei nº 11.343/06 desproporcional. Aplicado o preceito secundário original do art. 273 do CP, de 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa. Entendimento que não é restrito ao art. 273, § 1º-B, inciso I, do CP. Precedentes do c. STJ. Reforma da dosimetria da pena. (...). 2. “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar produto sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para estas situações específicas, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)” - Tema 1.003 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ainda que o Tema 1.003 do STF reconheça a inconstitucionalidade da pena prevista no art. 273, §1º-B, inciso I, do Código Penal, a jurisprudência recente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que a referida inconstitucionalidade também se aplica aos demais incisos do mesmo parágrafo. (TJPR – 2ª Câmara Criminal – 0024049-21.2023.8.16.0021 – Cascavel – Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida –j. 28.01.2026).Assim, considerando os precedentes supracitados, no presente caso, deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do preceito secundário do tipo penal pelo qual os réus foram condenados, com a consequente aplicação da pena de detenção de um a três anos. Fato 5 – Do crime de associação criminosa A transcrição do tipo penal “associação criminosa” é a seguinte: “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. O bem jurídico tutelado é “a paz pública sob o seu aspecto subjetivo, qual seja, a sensação coletiva de segurança e tranquilidade, garantida pela ordem jurídica” 4 . A prova oral demonstra que a ré Dayane comprava os produtos com Marcio, visando comercializá-los, e, com o tempo, Marcio passou a sugerir que Dayane buscasse os produtos na casa de Vivian. Por sua vez, o réu Juliano asseverou que era casado com Dayane que, por sua vez, pedia para que o réu buscasse os itens adquiridos, por outro lado, com os réus Marcio, Vivian e Suzimeire. Durante seus interrogatórios, Suzimeire esclareceu que recebia potes pequenos para caso precisasse “fracionar” as cápsulas antes de enviá-las aos compradores. No mesmo sentido, Vivian especificou que recebia potes prontos, mas que, em alguns casos, era necessário montar o “kit” recebido, dentro do qual não estava inclusa a presença de luvas. Marcio confirmou que foram apreendidos potes vazios em sua residência. Por outro lado, Juliano e Dayane ressaltaram que realizavam o fracionamento das cápsulas em um escritório. Nessa linha, Juliano destacou que pedia para que fossem confeccionados os rótulos dos produtos a serem vendidos. Apesar de todo o exposto, o conjunto probatório amealhado aos autos é insuficiente para demonstrar a existência de permanência e estabilidade na prática do crime, circunstância inafastável para o preenchimento do elemento objetivo do tipo penal de associação criminosa. 4 BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal - Parte Especial – Vol. 4. 19. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024, p. 479.Nesse sentido: “A condenação pelo crime de associação criminosa pode ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem animus associativo, estabilidade e permanência, como interceptações telefônicas, depoimentos, registros contábeis e prova oral” 5 . No caso em tela, os dispositivos eletrônicos apreendidos (mov. 1.3) durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão – notebooks e aparelhos celulares – não foram submetidos à perícia técnica, a despeito, inclusive, de determinação judicial (mov. 231.1), circunstância que poderia elucidar eventual permanência e estabilidade na prática delitiva por parte dos réus. Nesse cenário, conclui-se pela insuficiência do conjunto probatório para comprovar a prática do crime de associação criminosa. O Direito Penal não pode atuar sob conjecturas ou probabilidades, havendo de se exigir, para o reconhecimento da responsabilidade criminal de alguém e impor-lhe uma sanção penal, a demonstração de forma real e eficaz do fato imputado. As provas, para compor o material de certeza de uma condenação criminal, devem ser evidentes a atestar a culpabilidade do réu, não sendo possível, para tanto, basear-se na mera probabilidade de ter cometido o ato delitivo apontado na denúncia. Assim, para prolatar sentença condenatória, o magistrado deve estar plenamente convencido de que o réu é autor do ilícito penal apurado. Contudo, deverá absolvê-lo caso haja dúvida acerca de sua responsabilidade. Deste modo, os indícios serviram para dar início à persecução penal, mas não servem para embasar a condenação. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. Até porque, como leciona NUCCI 6 , “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. 5 (STJ – 6ª Turma – AgRg no HC n. 1.061.170/SC – Rel. Min. Carlos Pires Brandão – j. 04/03/2026). 6 NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 8ª ed. p. 689.Portanto, à luz do princípio in dubio pro reo, a insuficiência de provas sólidas capazes de ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição de Dayane Carvalho dos Santos, Juliano Aparecido Mendes, Marcio Braga da Silva, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática do crime de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal). 3. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Inicialmente, cabe apresentar uma breve explanação acerca do método de individualização da pena adotado por este Juízo. Em termos gerais, o procedimento de individualização da pena consiste na avaliação judicial da gravidade do delito, a partir da valoração de circunstâncias factuais presumidamente verdadeiras (axiomas empíricos), em busca de uma pena adequada aos fins almejados pelo sistema penal 7 . No sistema jurídico brasileiro, os axiomas empíricos (fundamento ontológico da individualização da pena) se encontram legalmente prescritos na figura de circunstâncias judiciais, circunstâncias legais agravantes e atenuantes, e causas de aumento e de diminuição de pena. Por sua vez, os fins da individualização da pena (fundamento teleológico) estão positivados na parte final do caput do artigo 59 do Código Penal, que dispõe que a pena deve ser determinada de forma adequada para “reprovação e prevenção do crime”. Diante disso, os parâmetros valorativos (fundamento axiológico) utilizados no juízo na avaliação dos axiomas empíricos serão: a) A “culpabilidade” (Strafzumessungsschuld) – entendida como o grau de reprovação da conduta – e a “dimensão da lesão ao bem jurídico”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente retributiva (v.g. consequências do delito, circunstâncias específicas do artigo 59 CP, agravante do emprego de meio insidioso ou cruel, atenuante da reparação do dano, etc.); 7 SPENDEL, Günter. Zur Lehre vom Strafmaß . Frankfurt am Main: Vittorio Klostermann, 1954, pp. 191 - 193.b) O “risco do cometimento de novos delitos”, em face das circunstâncias de essência preponderantemente preventiva (v.g. antecedentes, conduta social, personalidade, agravante da reincidência, etc.) 8 . Refutam-se, aqui, os métodos mecanicistas de individualização da pena (que se valem de estéreis porcentagem fixas de aumento ou de diminuição), devido à sua incapacidade de refletir a gravidade concreta do delito. Portanto, este Juízo opta pela utilização de um critério variável de aumento e de diminuição de pena nas duas primeiras fases do procedimento trifásico de individualização, de modo a aferir o efetivo grau de afetação de cada circunstância analisada 5 . As seguintes porcentagens variáveis poderão ser utilizadas na primeira e na segunda fase de individualização da pena, de modo a refletir a gravidade concreta do delito, em respeito ao critério da proporcionalidade ordinal 9 : Nível de afetação: Percentual de aumento ou de diminuição: Neutro 0 (zero) Grau 1 (baixíssima) 1/12 (um doze avos) Grau 2 (baixa) 1/10 (um décimo) Grau 3 (moderada) 1/8 (um oitavo) Grau 4 (alta) 1/6 (um sexto) Grau 5 (altíssima) 1/4 (um quarto) Cumpre observar que, na primeira fase, partir-se-á da pena mínima abstratamente cominada para o delito, por se mostrar o critério mais favorável ao réu. Contudo, a porcentagem empregada terá como base de cálculo o termo médio entre as penas mínimas e máximas legalmente previstas, de modo a melhor refletir a amplitude penal predefinida pelo legislador, 8 Ressalte-se a incompatibilidade da utilização da culpabilidade (Strafzumessungsschuld) como parâmetro valorativo para individualização de penas preventivamente orientadas. Nesse sentido: DEMETRIO CRESPO, Eduardo. Prevención general e individualización judicial de la pena. Salamanca: Ediciones Universidad de Salamanca, 1999, pp. 242-243; HÖRNLE, Tatjana. Determinación de la pena y culpabilidad : notas sobre la teoría de la determinación de la pena en Alemania. Buenos Aires: FD Editor, 2003, p. 46. 9 VON HIRSCH, Andreas. Deserved criminal sentences . Oxford: Bloomsbury, 2017, pp. 56 - 58.em respeito ao critério de proporcionalidade ordinal. Já em relação à segunda fase, partir-se-á da pena base fixada na fase anterior, mantendo-se o termo médio como base de cálculo. Por fim, na terceira fase, partir-se-á da pena intermediária fixada na segunda fase, com a utilização das porcentagens fixas ou variáveis previstas em lei, que incidirão diretamente sobre a quantidade de pena anterior, de maneira sucessiva. Dayane Carvalho dos Santos Do delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 10 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 10 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351.d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 11 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 12 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. 11 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612. 12 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12). Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução da sanção, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 13 . 13 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição da pena realizada, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penalReconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão da ré não é apto para alterar o regime ora fixado. Juliano Aparecido Mendes Do delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 14 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 15 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco 14 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 15 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 16 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. 16 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Pena intermediária Verifica-se a presença da agravante da reincidência. Considerando que o réu ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, referente a um crime que não envolve o emprego de violência ou grave ameaça (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro – autos nº 0012921- 04.2018.8.16.0013 – trânsito em julgado em 23/09/2019), o nível de afetação desfavorável é Grau 1. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1. Incidem no presente caso a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Considerando que ambas são de natureza subjetiva e apresentam o mesmo grau de afetação concreta, com fulcro na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, compenso-as de modo a manter a pena em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 17 . 17 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. No mesmo sentido, é incabível a suspensão condicional da pena, com fulcro no artigo 77, inciso I, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Marcio Braga da SilvaDo delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 18 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 19 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 18 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 19 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No entanto, não existem circunstâncias a serem consideradas, razão pela qual sua valoração permanece neutra. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 20 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem agravantes a serem aplicadas. 20 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12). Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução da sanção, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 21 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. 21 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição da pena realizada, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor do réu o tempo em que permaneceu preso nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão do réu não é apto para alterar o regime ora fixado. Suzimeire Alves da Silva Do delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos)Pena base a) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 22 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 23 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. 22 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 23 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao bem jurídico. No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 24 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante 24 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12). Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução da sanção, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 25 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva 25 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição da pena realizada, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão da ré não é apto para alterar o regime ora fixado. Vivian Alves da Silva Moreno Do delito de expor à venda produto adulterado – artigo 273, § 1º, do Código Penal (pena privativa de liberdade de 1 a 3 anos de detenção, com termo médio em 2 anos) Pena basea) Culpabilidade: A circunstância judicial “culpabilidade” se refere a axiomas empíricos, incluindo situações factuais e condições pessoais, que denotem maior ou menor condição do agente de adequar sua conduta em conformidade à norma penal de comportamento 26 . No caso, não há elementos pessoais favoráveis ou desfavoráveis que impliquem uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu, razão pela qual o grau de afetação permanece neutro. b) Antecedentes: o réu não ostenta maus antecedentes, razão pela qual a afetação da circunstância permanece neutra. c) Conduta social: Não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. d) Personalidade: Adota-se um conceito jurídico de personalidade 27 , consubstanciado em elementos factuais, exteriorizados na conduta do réu, que indiquem maior ou menor risco de cometimento de novos delitos, sob uma perspectiva preventivo-especial. Contudo, não há nos autos elementos para se aquilatar esta circunstância, razão pela qual sua valoração permanece neutra. e) Motivos: Não se observa uma motivação especial que importe em uma maior ou menor reprovabilidade, razão pela qual sua valoração permanece neutra. f) Circunstâncias: Considerando que o injusto (conduta típica e antijurídica) é um conceito graduável, as circunstâncias do delito abrangem todos os fatos correlatos que impliquem maior ou menor reprovação da conduta do réu e maior ou menor risco de lesão ao 26 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. O conceito de culpabilidade como circunstância judicial do art. 59 do código Penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, Vol. 201, mar – abr. 2024, p. 121-141. No mesmo sentido: CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, pp. 350-351. 27 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 6. ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2022, p. 612.bem jurídico. No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. g) Consequências: As consequências do delito, que não se confundem com o conceito de resultado, correspondem a todos os efeitos, materiais ou imateriais, que podem ser atribuídos à conduta delitiva e que se mostrem lesivos, direta ou indiretamente, tanto ao bem jurídico protegido pelo tipo quanto a outros bens e interesses juridicamente tutelados 28 . No caso em análise, não existem consequências a serem valoradas, permanecendo neutra a valoração deste aspecto. h) Comportamento da vítima: não há o que se falar em valoração do comportamento da vítima, haja vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, sopesadas as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis de acordo com o seu grau de afetação, verifico a necessidade de fixar a pena base em 1 (um) ano de detenção. Pena intermediária Inexistem agravantes a serem aplicadas. Por outro lado, verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea. A ré confessou o delito parcialmente, já que confessou a venda dos produtos, mas negou possuir conhecimento de que eram adulterados. Ademais, considerando que a ré foi presa em flagrante delito, sua confissão pouco significou para a elucidação dos fatos. Assim, o nível de afetação favorável da circunstância é Grau 1, razão pena qual diminuo a pena em (1/12). 28 FISCHER, Fernando Bardelli Silva. Valoração das consequências do delito na determinação da pena. In: Revista dos Tribunais, Vol. 1037, março de 2022, p. 6.Apesar disso, em observância à súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de aplicar a supracitada redução da sanção, mantendo a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção. Pena final Inexistem causas de diminuição ou aumento a serem aplicadas. Pena de multa Para determinação da pena multa, adota-se um juízo de proporcionalidade, com a utilização de um cálculo em que a pena mínima de multa corresponde à pena mínima privativa de liberdade, ao passo que pena máxima pecuniária corresponde à pena máxima corporal 29 . Seguindo tal método, a quantidade de dias-multa terá como referencial a quantidade de pena privativa de liberdade, observando-se um critério de proporcionalidade ordinal. Nesses termos, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. Considerando a ausência de comprovação da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, de acordo com o disposto no artigo 50 do Código Penal. Pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68 do Código Penal, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 29 Para os delitos em que a multa é fixada na forma do art. 49 CP, a fórmula é a seguinte: (350x - 360y + 10z)/(z – y). Em que: x é a pena aplicada; y é a pena mínima cominada em abstrato pela legislação; z é a pena máxima cominada em abstrato pela legislação. Para o cálculo, todas as penas corporais (x, y e z) são consideradas em dias.Regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, fixo regime inicial aberto para o cumprimento de pena de detenção. Substituição da pena privativa de liberdade e Suspensão condicional da pena Por se encontrarem presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal e acreditar que a substituição seja suficiente, no caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja: a) prestação de serviços à comunidade, em entidades a serem indicadas na fase de execução penal, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a sua jornada normal de trabalho (artigo 46 do Código Penal). Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, tendo em vista a substituição da pena realizada, conforme artigo 77, inciso III, do Código Penal. Detração penal Reconheço em favor da ré o tempo em que permaneceu presa nestes autos. Observo, entretanto, que o tempo de prisão da ré não é apto para alterar o regime ora fixado. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver os réus Dayane Carvalho dos Santos, Juliano Aparecido Mendes, Marcio Braga da Silva, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno da prática do crime de associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mas também para condená-los pela prática do crime de expor à venda produto adulterado destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, § 1º c/c § 1º-B, inciso III, do Código Penal), aplicando aos réus Dayane, Marcio, Suzimeire e Vivian a penadefinitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e ao réu Juliano a pena definitiva de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias- multa. Em consequência, condeno-os, ainda, ao pagamento das custas e demais despesas processuais. Disposições finais Concedo aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que responderam ao processo nessa condição, bem como porque não existem novos fundamentos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, tampouco requerimento para tanto. Além disso, revogo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas. Em atenção ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, entendo que não há que se fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, tendo em vista a natureza do crime em questão, que não possui vítimas determinadas. Concedo aos réus Dayane e Juliano a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, permanece suspensa a exigibilidade das custas processuais com relação a eles. Diante da circunstância de ter sido a defesa dos réus Dayane e Juliano desempenhada por defensor dativo nomeado pelo Juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, § 1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/1994, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor do Dr. Eduardo Rocha Kalluf (OAB/PR 76.226), honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), visto que o nobre advogado atuou durante parte do processo. Fica o Estado do Paraná condenado a realizar tal pagamento. A presente sentença serve como certidão para cobrança de honorários advocatícios.Determino a destruição dos objetos apreendidos, quais sejam: (i) 3 caixas de Chá Detox Turbo; (ii) 1 caixa de Chá Chamagri; (iii) 25 frascos de Detox Turbo; (iv) 29 frascos de Slim Shape; (v) 3 frascos de Slim Gold; (vi) 1 maço de rótulos; (vii) 96 frascos vazios; (viii) diversas folhas sobre anotações dos medicamentos; (ix) 1 grampeador; (x) 1 carteira Oakley; (xi) 203 embalagens vazias; (xii) 109 embalagens de Diet Turbo; (xiii) 13 embalagens Slim Shape Ervas; (xiv) 4 embalagens Phyto Power Caps; (xv) 2 embalagens Hynib Power 9100mg; (xvi) 20 embalagens Turbo Detox; (xvii) 7 embalagens Tubo Max Detox; (xviii) 6 embalagens Flynib Power; (xix) 5 embalagens Slim Fit; (xx) 1 embalagem Fat Red Burner; (xxi) 2 embalagens de colágeno contendo 60 cápsulas; (xxii) 5 embalagens Hynib Power 450mg; (xxiii) 1 embalagem Phyto 10 contendo 60 cápsulas; (xxiv) 1 embalagem Slim Cold contendo 60 cápsulas; (xxv) 1 pacote de gel sílica pesando 1,5kg; (xxvi) 3 maços de rótulos Diet Turbo; (xxvii) 11 potes de emagrecedores embalados para entrega; (xxviii) 1 embalagem de papelão para entrega; (xxix) 8 caixas contendo 165 potes de plástico vazios; (xxx) 5 potes contendo 500 tampas cada; (xxxi) 19 caixas de Chá Misto Detox Turbo; (xxxii) 21 embalagens de Fat Red Burner; (xxxiii) 4 embalagens de Turbo Detox; (xxxiv) 8 embalagens de Canela de Velho; (xxxv) 1 embalagem de Slim Crold; (xxxvi) 2 embalagens de Slim Shape; (xxxvii) 3 embalagens de comprimidos sem marca aparente; (xxxviii) 2 embalagens de Master Lip; (xxxix) 4 pacotes de gel sílica; (xl) 8 frascos de PowerLip; (xli) 2 embalagens de cápsulas da marca Ideal; (xlii) 13 embalagens, tipo saco plásticos, contendo diversas cápsulas pesando 350g; (xliii) 1 embalagem tipo saco plástico contendo diversas cápsulas pesando 640g; (xliv) 3 embalagens de maca peruana contendo 840 cápsulas; (xlv) 69 embalagens vazias tipo potes; (xlvi) 1 pacote de sílica gel; (xlvii) 50 frascos de Turbo Max Detox; e (xlvii) 1 maço de etiquetas, conforme Convênio FAS/TJPR – Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça, mediante termo nos autos. Determino a restituição dos bens apreendidos, quais sejam, (a) um notebook da marca Samsung; (b) 2 aparelhos celulares da marca Samsung; (c) 1 aparelho celular da marca Motorola; (d) 2 máquinas pag seguro amarela; (e) 1 máquina Point Mini preta; (f) 1 máquina débito/crédito; (g) 1 celular da marca Samsung; (h) 1 aparelho celular da marca Apple, cor verde; e (i) 1 celular da marca Samsung, cor preta, mediante comprovação de propriedade e lavratura do termo nos autos. Intime-se os proprietários Dayane Carvalho dos Santos, JulianoAparecido Mendes, Suzimeire Alves da Silva e Vivian Alves da Silva Moreno para que promovam a retirada, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, ausente a comprovação de propriedade ou na hipótese de revelia, proceda-se, mediante termo nos autos, o encaminhamento ao Convênio FAS/TJPR, conforme Termo nº 6219246 deste Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); b. intime-se os réus para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 10 dias; c. expeça-se a guia de execução, formando-se os autos de execução de pena. Após, encaminhe-se à Vara de Execução Penal; d. procedam-se as demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 03 de julho de 2026. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto