0003281-49.2016.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003281-49.2016.8.16.0044 Processo: 0003281-49.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALLAN CLEYTON GOMES Alexsandro Fernandes Andressa Cristiane Ribeiro Executado(s): GILSON ADRIANO SEREA Pela decisão de mov. 356, foi deferida a produção de prova pericial para apuração do valor necessário ao conserto dos imóveis objeto desses autos. O perito nomeado, Sr. LUCAS VALENTIM BINATI, declinou a nomeação (mov. 472). Os requerentes ANDRESSA e ALEXSANDRO solicitaram o desmembramento destes autos em relação ao requerente ALLAN CLEYTON em razão deste ter vendido o imóvel a terceiro, o que impossibilitaria o acesso ao imóvel em caso da necessidade de nova vistoria por perito judicial, o que acarretaria na morosidade desnecessária do processo que já se prolonga no tempo. Ainda, solicitou a dispensa de realização de nova perícia e a utilização do laudo pericial já produzido no mov. 114, uma vez que os requerentes já fizeram alguns reparos no imóvel, não se encontrando mais os vícios antes identificados (mov. 473). Intimado, o requerido discordou do pedido de desmembramento dos presentes autos, em razão de desnecessidade, uma vez que não será realizada nova vistoria nos imóveis. Além disso, destacou que os três requerentes são representados pelo mesmo procurador e que o Sr. Allan inclusive levantou, juntamente com os outros requerentes, os valores depositados pelo requerido como incontroversos. Além disso, afirmou que os requerentes não possuem o benefício da justiça gratuita nesses autos, bem como reiterou a importância da perícia a ser realizada para definir o valor devido no processo, destacando que a perícia destina-se a apuração do real valor devido pelos reparos já identificados como necessários no laudo pericial de mov. 114, não havendo necessidade de nova vistoria nos imóveis (mov. 478). Decido. Quanto ao pedido de desmembramento, não há, por ora, justificativa suficiente para o acolhimento. Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. No caso concreto, contudo, o fundamento apresentado pelos exequentes Andressa e Alexsandro está relacionado à eventual necessidade de acesso ao imóvel anteriormente pertencente ao exequente Allan Cleyton. Ocorre que, conforme já delimitado nos autos, a prova técnica atualmente determinada não tem por finalidade nova vistoria para identificação dos vícios construtivos, mas sim a apuração do valor necessário à realização dos reparos referentes aos vícios já apontados no laudo pericial anteriormente produzido. Assim, não demonstrado, neste momento, que a manutenção do litisconsórcio ativo comprometa a rápida solução do litígio, dificulte a defesa ou inviabilize o cumprimento da sentença, o pedido de desmembramento deve ser indeferido. Também não comporta acolhimento o pedido de dispensa da prova pericial. É certo que o art. 464, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico, quando for desnecessária diante das demais provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Todavia, a controvérsia pendente não diz respeito à existência dos vícios construtivos, já objeto de laudo anterior, mas à quantificação do valor efetivamente necessário para os reparos. Conforme destacado pelo executado, há relevante divergência entre os valores apresentados pelas partes, razão pela qual a prova técnica mostra-se útil e necessária para a adequada apuração do valor devido. Além disso, o fato de os imóveis terem sido parcialmente reparados ou de um deles ter sido alienado não torna impraticável a perícia determinada, pois esta deverá ser realizada, tanto quanto possível, com base no laudo pericial já existente, nos orçamentos apresentados, nos documentos constantes dos autos e nos parâmetros técnicos pertinentes à engenharia civil, dispensando-se nova vistoria presencial, salvo se o perito, de forma fundamentada, demonstrar a sua absoluta indispensabilidade. Dessa forma, a perícia deve ser mantida, porém com delimitação expressa de seu objeto, a fim de evitar novas delongas. 1. Ante o exposto, indefiro os pedidos. 2. Nada sendo requerido, voltem conclusos para nomeação de perito. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALLAN CLEYTON GOMES
Réu GILSON ADRIANO SEREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSYCA PAOLA CORREIA GUARILHA
OAB: 129768/PR
ALEXANDRE GUARILHA
OAB: 44693/PR
CLAUDEMIR JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 76745/PR
LUIZ CESAR ZAGO
OAB: 45083/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003281-49.2016.8.16.0044 Processo: 0003281-49.2016.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): ALLAN CLEYTON GOMES Alexsandro Fernandes Andressa Cristiane Ribeiro Executado(s): GILSON ADRIANO SEREA Pela decisão de mov. 356, foi deferida a produção de prova pericial para apuração do valor necessário ao conserto dos imóveis objeto desses autos. O perito nomeado, Sr. LUCAS VALENTIM BINATI, declinou a nomeação (mov. 472). Os requerentes ANDRESSA e ALEXSANDRO solicitaram o desmembramento destes autos em relação ao requerente ALLAN CLEYTON em razão deste ter vendido o imóvel a terceiro, o que impossibilitaria o acesso ao imóvel em caso da necessidade de nova vistoria por perito judicial, o que acarretaria na morosidade desnecessária do processo que já se prolonga no tempo. Ainda, solicitou a dispensa de realização de nova perícia e a utilização do laudo pericial já produzido no mov. 114, uma vez que os requerentes já fizeram alguns reparos no imóvel, não se encontrando mais os vícios antes identificados (mov. 473). Intimado, o requerido discordou do pedido de desmembramento dos presentes autos, em razão de desnecessidade, uma vez que não será realizada nova vistoria nos imóveis. Além disso, destacou que os três requerentes são representados pelo mesmo procurador e que o Sr. Allan inclusive levantou, juntamente com os outros requerentes, os valores depositados pelo requerido como incontroversos. Além disso, afirmou que os requerentes não possuem o benefício da justiça gratuita nesses autos, bem como reiterou a importância da perícia a ser realizada para definir o valor devido no processo, destacando que a perícia destina-se a apuração do real valor devido pelos reparos já identificados como necessários no laudo pericial de mov. 114, não havendo necessidade de nova vistoria nos imóveis (mov. 478). Decido. Quanto ao pedido de desmembramento, não há, por ora, justificativa suficiente para o acolhimento. Nos termos do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quando este comprometer a rápida solução do litígio, dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. No caso concreto, contudo, o fundamento apresentado pelos exequentes Andressa e Alexsandro está relacionado à eventual necessidade de acesso ao imóvel anteriormente pertencente ao exequente Allan Cleyton. Ocorre que, conforme já delimitado nos autos, a prova técnica atualmente determinada não tem por finalidade nova vistoria para identificação dos vícios construtivos, mas sim a apuração do valor necessário à realização dos reparos referentes aos vícios já apontados no laudo pericial anteriormente produzido. Assim, não demonstrado, neste momento, que a manutenção do litisconsórcio ativo comprometa a rápida solução do litígio, dificulte a defesa ou inviabilize o cumprimento da sentença, o pedido de desmembramento deve ser indeferido. Também não comporta acolhimento o pedido de dispensa da prova pericial. É certo que o art. 464, § 1º, do CPC autoriza o indeferimento da perícia quando a prova do fato não depender de conhecimento técnico, quando for desnecessária diante das demais provas produzidas ou quando a verificação for impraticável. Todavia, a controvérsia pendente não diz respeito à existência dos vícios construtivos, já objeto de laudo anterior, mas à quantificação do valor efetivamente necessário para os reparos. Conforme destacado pelo executado, há relevante divergência entre os valores apresentados pelas partes, razão pela qual a prova técnica mostra-se útil e necessária para a adequada apuração do valor devido. Além disso, o fato de os imóveis terem sido parcialmente reparados ou de um deles ter sido alienado não torna impraticável a perícia determinada, pois esta deverá ser realizada, tanto quanto possível, com base no laudo pericial já existente, nos orçamentos apresentados, nos documentos constantes dos autos e nos parâmetros técnicos pertinentes à engenharia civil, dispensando-se nova vistoria presencial, salvo se o perito, de forma fundamentada, demonstrar a sua absoluta indispensabilidade. Dessa forma, a perícia deve ser mantida, porém com delimitação expressa de seu objeto, a fim de evitar novas delongas. 1. Ante o exposto, indefiro os pedidos. 2. Nada sendo requerido, voltem conclusos para nomeação de perito. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito