0003280-79.2025.8.16.0034
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003280-79.2025.8.16.0034 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$528,00 Embargante(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por Antonio Carlos da Silva em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos inicialmente ao Foro Regional de Piraquara e posteriormente redistribuídos a este Foro Regional de Pinhais, em razão do reconhecimento da incompetência territorial daquele juízo diante do domicílio do devedor. O Embargante alega, em síntese, a nulidade da citação realizada na ação executiva originária, sob o argumento de que a carta citatória foi recebida por pessoa homônima em endereço onde não reside desde o ano de 2007. Aponta que tomou conhecimento do feito executivo apenas em 07/04/2025, ocasião em que ocorreu bloqueio judicial de seus ativos financeiros. No mérito, sustenta excesso de execução e cobrança em duplicidade. Afirma que a obrigação exequenda decorre de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas de R$ 830,00 continuam a ser descontadas de forma mensal e ininterrupta diretamente em seus proventos de aposentadoria. Aduz a impenhorabilidade de seus proventos previdenciários e pugna pela concessão da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo e procedência dos embargos para declarar a nulidade da citação e o excesso de execução. Juntou documentos em #1.2 a #1.11. Na decisão de #15 foram deferidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido em #45. Contudo, em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, este Juízo determinou a suspensão do curso da execução e a imediata liberação da quantia de R$ 1.151,22 em favor do executado em #55. O Embargado apresentou impugnação em #34. Defende, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por inépcia da petição inicial e alegações genéricas, invocando a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Argumenta que o devedor possui três contratos ativos e que a quantia de R$ 830,00 descontada em folha de pagamento é insuficiente para amortizar a totalidade das parcelas em aberto, que somam o valor mensal de R$ 1.727,51. Alega que os valores descontados em folha foram sistematicamente estornados para a conta corrente do Embargante por ausência de repasse, de modo que o inadimplemento restou caracterizado. Defende a regularidade dos encargos e requer a rejeição dos embargos. Juntou documentos em #34.2 e extratos adicionais em #59.2. O Embargante apresentou manifestação à impugnação em #58, apontando que a admissão dos estornos automáticos pelo banco configura falha na prestação de serviços e violação da boa-fé objetiva, visto que as devoluções ocorriam em conta inativa sem o seu efetivo conhecimento. Intimadas as partes para especificação de provas, o Embargante requereu em #65 a exibição de documentos pela instituição financeira e indicou não possuir interesse na produção de prova oral neste momento. O Embargado manifestou-se em #70 arguindo que a controvérsia está solvida pelos documentos acostados. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e rejeição liminar por alegações genéricas suscitada pelo Embargado. Ao contrário do sustentado, a petição inicial dos embargos não veicula pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, mas sim causa de pedir específica baseada no excesso de execução decorrente de descontos em folha de pagamento cumulados com cobrança integral em duplicidade. A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, não incide na espécie, pois há impugnação delimitada e específica quanto à liquidação do débito e ocorrência de adimplemento parcial. A prejudicial de nulidade de citação formulada pelo Embargante resta superada. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa. Na hipótese, a oposição dos embargos à execução demonstra a plena ciência do executado e afasta o vício formal de comunicação para fins de desenvolvimento do processo, resguardada a tempestividade da sua insurgência, que deve ser contada da data em que efetivamente teve ciência do bloqueio patrimonial. A eventual invalidade de atos constritivos pretéritos confunde-se com o mérito dos embargos e com a análise da impenhorabilidade, o que será oportunamente apreciado. As objeções relativas à liquidez, certeza e exigibilidade do título confundem-se com o próprio mérito da demanda, associando-se à existência ou não de saldo devedor em aberto, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A regularidade e a continuidade dos descontos em folha de pagamento do Embargante para amortização do contrato de empréstimo executado. 2. A efetiva ocorrência, a destinação e a legitimidade dos estornos de valores efetuados pelo Embargado na conta do Embargante. 3. O conhecimento, a anuência e a disponibilidade econômica do Embargante em relação aos valores estornados pela instituição financeira. 4. A exatidão do saldo devedor cobrado e a configuração de excesso de execução ou de cobrança em duplicidade. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se também o entendimento consolidado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém a exclusividade dos registros sistêmicos, histórico de lançamentos e controle de estornos, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá ao Embargado o ônus de demonstrar a regularidade de toda a evolução da dívida, a correspondência dos descontos efetuados, a legitimidade das devoluções financeiras operadas e a ciência inequívoca do devedor a respeito dos estornos contábeis que obstaram a liquidação das parcelas. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica contábil, uma vez que a aferição da regularidade dos descontos, compensações e alegados estornos contábeis depende de conhecimentos especializados de natureza financeira. Deste modo, defiro a produção de prova pericial contábil e documental complementar. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito contador Raphael Jacob Staffen, e-mail: raphael.staffen@gmail.com, telefone: (45) 98825-6809. 2. Sendo o Embargante beneficiário da assistência judiciária gratuita (concedida em #15), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela complexidade da análise do fluxo financeiro, multiplicidade de contas e contratos correlacionados. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito, intime-se o profissional para início dos trabalhos, fixando o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de qunze dias. Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se o respectivo pagamento em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO CARLOS DA SILVA
Réu BANCO BRADESCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSYCA VINCOSKI ANDREATTA
OAB: 61074/PR
JOSIANE VINCOSKI GAVIÃO DA SILVA
OAB: 60299/PR
MARCIO PEREZ DE REZENDE
OAB: 77460/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0003280-79.2025.8.16.0034 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$528,00 Embargante(s): ANTONIO CARLOS DA SILVA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução opostos por Antonio Carlos da Silva em face de Banco Bradesco S/A, distribuídos inicialmente ao Foro Regional de Piraquara e posteriormente redistribuídos a este Foro Regional de Pinhais, em razão do reconhecimento da incompetência territorial daquele juízo diante do domicílio do devedor. O Embargante alega, em síntese, a nulidade da citação realizada na ação executiva originária, sob o argumento de que a carta citatória foi recebida por pessoa homônima em endereço onde não reside desde o ano de 2007. Aponta que tomou conhecimento do feito executivo apenas em 07/04/2025, ocasião em que ocorreu bloqueio judicial de seus ativos financeiros. No mérito, sustenta excesso de execução e cobrança em duplicidade. Afirma que a obrigação exequenda decorre de contrato de empréstimo consignado, cujas parcelas de R$ 830,00 continuam a ser descontadas de forma mensal e ininterrupta diretamente em seus proventos de aposentadoria. Aduz a impenhorabilidade de seus proventos previdenciários e pugna pela concessão da justiça gratuita, atribuição de efeito suspensivo e procedência dos embargos para declarar a nulidade da citação e o excesso de execução. Juntou documentos em #1.2 a #1.11. Na decisão de #15 foram deferidos provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido em #45. Contudo, em cumprimento à decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, este Juízo determinou a suspensão do curso da execução e a imediata liberação da quantia de R$ 1.151,22 em favor do executado em #55. O Embargado apresentou impugnação em #34. Defende, preliminarmente, a rejeição liminar dos embargos por inépcia da petição inicial e alegações genéricas, invocando a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Argumenta que o devedor possui três contratos ativos e que a quantia de R$ 830,00 descontada em folha de pagamento é insuficiente para amortizar a totalidade das parcelas em aberto, que somam o valor mensal de R$ 1.727,51. Alega que os valores descontados em folha foram sistematicamente estornados para a conta corrente do Embargante por ausência de repasse, de modo que o inadimplemento restou caracterizado. Defende a regularidade dos encargos e requer a rejeição dos embargos. Juntou documentos em #34.2 e extratos adicionais em #59.2. O Embargante apresentou manifestação à impugnação em #58, apontando que a admissão dos estornos automáticos pelo banco configura falha na prestação de serviços e violação da boa-fé objetiva, visto que as devoluções ocorriam em conta inativa sem o seu efetivo conhecimento. Intimadas as partes para especificação de provas, o Embargante requereu em #65 a exibição de documentos pela instituição financeira e indicou não possuir interesse na produção de prova oral neste momento. O Embargado manifestou-se em #70 arguindo que a controvérsia está solvida pelos documentos acostados. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: I. PRELIMINARES Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial e rejeição liminar por alegações genéricas suscitada pelo Embargado. Ao contrário do sustentado, a petição inicial dos embargos não veicula pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, mas sim causa de pedir específica baseada no excesso de execução decorrente de descontos em folha de pagamento cumulados com cobrança integral em duplicidade. A Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas nos contratos bancários, não incide na espécie, pois há impugnação delimitada e específica quanto à liquidação do débito e ocorrência de adimplemento parcial. A prejudicial de nulidade de citação formulada pelo Embargante resta superada. Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa. Na hipótese, a oposição dos embargos à execução demonstra a plena ciência do executado e afasta o vício formal de comunicação para fins de desenvolvimento do processo, resguardada a tempestividade da sua insurgência, que deve ser contada da data em que efetivamente teve ciência do bloqueio patrimonial. A eventual invalidade de atos constritivos pretéritos confunde-se com o mérito dos embargos e com a análise da impenhorabilidade, o que será oportunamente apreciado. As objeções relativas à liquidez, certeza e exigibilidade do título confundem-se com o próprio mérito da demanda, associando-se à existência ou não de saldo devedor em aberto, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A regularidade e a continuidade dos descontos em folha de pagamento do Embargante para amortização do contrato de empréstimo executado. 2. A efetiva ocorrência, a destinação e a legitimidade dos estornos de valores efetuados pelo Embargado na conta do Embargante. 3. O conhecimento, a anuência e a disponibilidade econômica do Embargante em relação aos valores estornados pela instituição financeira. 4. A exatidão do saldo devedor cobrado e a configuração de excesso de execução ou de cobrança em duplicidade. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se também o entendimento consolidado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, que detém a exclusividade dos registros sistêmicos, histórico de lançamentos e controle de estornos, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Caberá ao Embargado o ônus de demonstrar a regularidade de toda a evolução da dívida, a correspondência dos descontos efetuados, a legitimidade das devoluções financeiras operadas e a ciência inequívoca do devedor a respeito dos estornos contábeis que obstaram a liquidação das parcelas. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Para a elucidação dos pontos controvertidos fixados, mostra-se indispensável a realização de perícia técnica contábil, uma vez que a aferição da regularidade dos descontos, compensações e alegados estornos contábeis depende de conhecimentos especializados de natureza financeira. Deste modo, defiro a produção de prova pericial contábil e documental complementar. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito contador Raphael Jacob Staffen, e-mail: raphael.staffen@gmail.com, telefone: (45) 98825-6809. 2. Sendo o Embargante beneficiário da assistência judiciária gratuita (concedida em #15), fixo desde logo os honorários periciais no valor máximo da Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado, conforme permissivo do art. 2º, § 4º da citada resolução, justificando-se pela complexidade da análise do fluxo financeiro, multiplicidade de contas e contratos correlacionados. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, e aceita a nomeação pelo perito, intime-se o profissional para início dos trabalhos, fixando o prazo de trinta dias para a entrega do laudo pericial. 5. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de qunze dias. Havendo impugnações ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo. Em seguida, tornem os autos conclusos para homologação. 6. Homologado o laudo, expeça-se o respectivo pagamento em favor do perito. 7. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 06 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito