Detalhe do processo

0003280-70.2025.8.16.0037

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003280-70.2025.8.16.0037 Processo: 0003280-70.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$11.301,79 Autor(s): JOÃO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por João Dias de Oliveira Junior em face de Itaú Unibanco S.A. (seq. 1.1). O autor alegou que em 19/03/2025 celebrou Cédula de Crédito Bancário de Renegociação no valor de R$ 15.379,32, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 1.049,18. Sustentou que a taxa de juros nominal contratada foi de 5,78% ao mês, contudo a taxa efetiva mensal aplicada no cálculo foi de 5,978560% ao mês, o que reputa abusivo e violador da boa-fé objetiva. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, no mês de março de 2025, era de 3,29% ao mês, pleiteando a readequação dos juros remuneratórios. Apontou a ilegalidade da capitalização de juros na modalidade diária e a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa. Requereu a exibição incidental de documentos, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, além de repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.301,79. A decisão inicial de seq. 9.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda à petição inicial para manifestação sobre prevenção. O autor apresentou emenda à petição inicial (seq. 12.1), demonstrando que o feito conexo de n. 0002817-31.2025.8.16.0037 versa sobre obrigação de fazer diversa, inexistindo litispendência. A decisão de seq. 15.1 recebeu a petição inicial, determinou o apensamento dos autos conexos e a designação de audiência de conciliação. A audiência do art. 334 do Código de Processo Civil restou infrutífera (seq. 30.1). A instituição financeira requerida apresentou contestação (seq. 27.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade dos juros remuneratórios e a inocorrência de cobrança de taxa diversa, justificando que a variação decorre da contagem de dias corridos do período de acordo com o calendário civil. Sustentou a legalidade da capitalização de juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou inexistir comissão de permanência e defendeu a regularidade dos encargos moratórios. Impugnou a utilização da Calculadora do Cidadão como meio de prova e rechaçou a inversão do ônus da prova e a repetição de indébito. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, subsidiariamente requerendo perícia contábil. A parte autora apresentou réplica (seq. 34.1), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pleitos iniciais. Instadas a especificarem as provas (seq. 35.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 38.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e documental (seq. 39.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A preliminar de impugnação ao valor incontroverso arguida pela requerida confunde-se com o mérito da demanda. O valor da causa de R$ 11.301,79 reflete adequadamente o proveito econômico pretendido pelo autor, correspondente à diferença entre o montante cobrado e o valor que entende devido decorrente da aplicação da taxa de juros pretendida, em observância ao disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil. A exatidão do valor incontroverso e a viabilidade dos depósitos judiciais constituem matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não servindo como óbice ao processamento da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a. A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada na Cédula de Crédito Bancário de Renegociação celebrada em 19/03/2025 e se há divergência com a taxa contratada de 5,78% ao mês; b. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas no período correspondente (março de 2025); c. A pactuação expressa da capitalização de juros no contrato e a periodicidade em que foi aplicada (mensal ou diária); d. A legalidade da capitalização diária ou mensal aplicada e a suficiência de informações contratuais prestadas ao consumidor; e. A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência e sua eventual cumulação com outros encargos moratórios; f. A existência de saldo credor em favor da parte autora e o direito à repetição do indébito. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Verifica-se a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à cobrança de taxas em discrepância com o pactuado. Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir as provas mínimas de suas alegações ao seu alcance, tampouco transfere compulsoriamente à requerida o encargo financeiro de custear as provas requeridas pelo autor, cuja realização deve observar as regras do art. 95 do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS O deslinde da controvérsia fática, notadamente a aferição de eventual cobrança de taxas superiores às nominais contratadas e a verificação da sistemática de capitalização de juros aplicada, exige conhecimentos técnicos específicos de matemática financeira. Por conseguinte, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela requerida e defiro a produção de prova documental e pericial contábil. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito contador junto ao Sistema CAJU deste Tribunal de Justiça. Tendo em vista que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1), fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, correspondente ao valor máximo previsto na Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado com fulcro no art. 2º, § 4º da referida norma. A majoração justifica-se pela complexidade da matéria, que demanda a análise de múltiplos contratos anteriores renegoados e o recálculo diário de saldo devedor. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná após a conclusão dos trabalhos. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação através do Sistema CAJU, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceitação pelo perito, intime-se-o para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, retornando os autos conclusos para deliberação e homologação. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor JOãO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA

OAB: 272237/SP

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003280-70.2025.8.16.0037 Processo: 0003280-70.2025.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$11.301,79 Autor(s): JOÃO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, Trata-se de Ação Ordinária de Revisão Contratual ajuizada por João Dias de Oliveira Junior em face de Itaú Unibanco S.A. (seq. 1.1). O autor alegou que em 19/03/2025 celebrou Cédula de Crédito Bancário de Renegociação no valor de R$ 15.379,32, a ser adimplido em 36 parcelas mensais de R$ 1.049,18. Sustentou que a taxa de juros nominal contratada foi de 5,78% ao mês, contudo a taxa efetiva mensal aplicada no cálculo foi de 5,978560% ao mês, o que reputa abusivo e violador da boa-fé objetiva. Argumentou que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, no mês de março de 2025, era de 3,29% ao mês, pleiteando a readequação dos juros remuneratórios. Apontou a ilegalidade da capitalização de juros na modalidade diária e a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa. Requereu a exibição incidental de documentos, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para revisar as cláusulas contratuais, além de repetição do indébito. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.301,79. A decisão inicial de seq. 9.1 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a emenda à petição inicial para manifestação sobre prevenção. O autor apresentou emenda à petição inicial (seq. 12.1), demonstrando que o feito conexo de n. 0002817-31.2025.8.16.0037 versa sobre obrigação de fazer diversa, inexistindo litispendência. A decisão de seq. 15.1 recebeu a petição inicial, determinou o apensamento dos autos conexos e a designação de audiência de conciliação. A audiência do art. 334 do Código de Processo Civil restou infrutífera (seq. 30.1). A instituição financeira requerida apresentou contestação (seq. 27.1), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor incontroverso. No mérito, defendeu a regularidade dos juros remuneratórios e a inocorrência de cobrança de taxa diversa, justificando que a variação decorre da contagem de dias corridos do período de acordo com o calendário civil. Sustentou a legalidade da capitalização de juros com fulcro nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou inexistir comissão de permanência e defendeu a regularidade dos encargos moratórios. Impugnou a utilização da Calculadora do Cidadão como meio de prova e rechaçou a inversão do ônus da prova e a repetição de indébito. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos e o julgamento antecipado da lide, subsidiariamente requerendo perícia contábil. A parte autora apresentou réplica (seq. 34.1), rebatendo os argumentos de defesa e reiterando os pleitos iniciais. Instadas a especificarem as provas (seq. 35.1), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 38.1), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil e documental (seq. 39.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil. I. PRELIMINARES A preliminar de impugnação ao valor incontroverso arguida pela requerida confunde-se com o mérito da demanda. O valor da causa de R$ 11.301,79 reflete adequadamente o proveito econômico pretendido pelo autor, correspondente à diferença entre o montante cobrado e o valor que entende devido decorrente da aplicação da taxa de juros pretendida, em observância ao disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil. A exatidão do valor incontroverso e a viabilidade dos depósitos judiciais constituem matéria de mérito, a ser elucidada na fase de instrução, não servindo como óbice ao processamento da demanda. Rejeito, pois, a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: a. A taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada na Cédula de Crédito Bancário de Renegociação celebrada em 19/03/2025 e se há divergência com a taxa contratada de 5,78% ao mês; b. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas no período correspondente (março de 2025); c. A pactuação expressa da capitalização de juros no contrato e a periodicidade em que foi aplicada (mensal ou diária); d. A legalidade da capitalização diária ou mensal aplicada e a suficiência de informações contratuais prestadas ao consumidor; e. A cobrança de comissão de permanência no período de inadimplência e sua eventual cumulação com outros encargos moratórios; f. A existência de saldo credor em favor da parte autora e o direito à repetição do indébito. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Verifica-se a hipossuficiência técnica e informativa do consumidor em face da instituição financeira, bem como a verossimilhança de suas alegações quanto à cobrança de taxas em discrepância com o pactuado. Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, contudo, que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir as provas mínimas de suas alegações ao seu alcance, tampouco transfere compulsoriamente à requerida o encargo financeiro de custear as provas requeridas pelo autor, cuja realização deve observar as regras do art. 95 do Código de Processo Civil. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS O deslinde da controvérsia fática, notadamente a aferição de eventual cobrança de taxas superiores às nominais contratadas e a verificação da sistemática de capitalização de juros aplicada, exige conhecimentos técnicos específicos de matemática financeira. Por conseguinte, indefiro o pedido de julgamento antecipado formulado pela requerida e defiro a produção de prova documental e pericial contábil. V. PROVA PERICIAL Para a produção da prova pericial, nomeie-se perito contador junto ao Sistema CAJU deste Tribunal de Justiça. Tendo em vista que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 9.1), fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, correspondente ao valor máximo previsto na Tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, quintuplicado com fulcro no art. 2º, § 4º da referida norma. A majoração justifica-se pela complexidade da matéria, que demanda a análise de múltiplos contratos anteriores renegoados e o recálculo diário de saldo devedor. Intime-se o perito para que informe se aceita a nomeação consoante tais honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná após a conclusão dos trabalhos. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação através do Sistema CAJU, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo aceitação pelo perito, intime-se-o para que dê início aos trabalhos, devendo entregar o laudo técnico em 30 dias. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, retornando os autos conclusos para deliberação e homologação. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, 21 de julho de 2026. RODRIGO RODRIGUES DIAS Juiz de Direito