0003279-47.2020.8.16.0074
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Corbélia
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003279-47.2020.8.16.0074 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORBÉLIA 1. Relatório Processual Detalhado Trata-se de Ação de Desapropriação e Servidão por Utilidade Pública com pedido liminar proposta por AT&T Energia S/A em face de João Orlando, Zely Orlando e Mineia Angela Orlando (movimento 1.1). Sustentou a autora, em síntese, ser concessionária de serviço público autorizada a implantar a Pequena Central Hidrelétrica, denominada PCH Fazenda do Salto, localizada no Rio Sapucaí, nos municípios de Anahy e Iguatu, no Estado do Paraná (movimento 1.1). Noticiou a necessidade de desapropriação de uma área de 4,72 hectares, bem como a constituição de servidão de passagem sobre uma faixa de 5,18 hectares, correspondentes a quinhão ideal do lote de terras rural nº 14, da Gleba Sapucaí II, matriculado sob o nº 394 perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia (movimento 1.1). Instruiu a inicial com laudo de avaliação unilateral que estimou a justa indenização global das áreas em R$ 213.270,99 (movimento 1.10). O pedido liminar de imissão provisória na posse foi inicialmente analisado no movimento 10.1, oportunidade em que se deferiu a imediata imissão da autora na faixa de servidão administrativa, condicionando-se, todavia, a imissão na posse da área a ser desapropriada à prévia realização de avaliação judicial provisória (movimento 10.1). Posteriormente, a parte autora emendou a petição inicial para retificar dados técnicos e excluir as menções a resoluções autorizativas que já haviam sido resolvidas de forma amigável (movimento 11.1), juntando o comprovante de depósito judicial do valor inicialmente ofertado (movimento 11.3). O despacho de movimento 14.1 recebeu a emenda e manteve a liminar outorgada (movimento 14.1), sendo o feito redistribuído para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca (movimento 16.1). Procedeu-se à nomeação de avaliador judicial provisório, o qual apresentou laudo de avaliação estimando o valor provisório das indenizações em R$ 144.505,61 para a área desapropriada e R$ 126.883,97 para a área sob servidão, totalizando R$ 271.389,58 (movimento 39.1). Intimada a complementar o depósito, a autora providenciou o recolhimento judicial da diferença encontrada de R$ 58.118,59 (movimento 43.2), razão pela qual foi formalmente deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse da área de desapropriação (movimento 49.1), com a expedição e o efetivo cumprimento do mandado respectivo de imissão e citação (movimento 55.1). Devidamente citados os réus João Orlando e Zely Orlando (movimento 58.3), estes apresentaram contestação tempestiva no movimento 83.1, impugnando o preço ofertado e arguindo a ocorrência de severos vícios técnicos na elaboração do laudo da autora, pleiteando, ao final, a produção de prova pericial de engenharia definitiva (movimento 83.1). Juntaram parecer do assistente técnico Paulo Victor Niederauer (movimento 83.8). A autora apresentou impugnação à contestação (movimento 84.1). Citada a ré remanescente, Mineia Angela Orlando (movimento 111.0), esta apresentou contestação de movimento 112.1, aderindo expressamente às teses dos demais litisconsortes (movimento 112.1). No saneamento do feito, proferido no movimento 118.1, restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, oportunidade em que se nomeou a Engenheira Civil e Agrônoma Alessandra Santana Calegari para atuar como perita (movimento 118.1), cujos honorários periciais de R$ 36.400,00 foram integralmente depositados pela parte ré (movimento 141.0). A perita apresentou o laudo definitivo no movimento 173.1, mensurando as indenizações em R$ 202.987,03 para a área desapropriada e R$ 224.052,59 para a área serviente, totalizando R$ 427.039,62 (movimento 173.1). O laudo foi veementemente impugnado pelas partes (movimento 182.1) e (movimento 180.1). Diante do cenário de dúvidas, a decisão de movimento 232.1 determinou a intimação da perita para complementar e esclarecer o laudo em 15 dias, sob pena de destituição do encargo (movimento 232.1). A perita peticionou no movimento 247.1 aduzindo esclarecimentos e retificando o valor total das indenizações para R$ 453.231,81, sendo R$ 214.947,52 para a desapropriação e R$ 238.284,29 para a servidão (movimento 247.1). Intimadas, ambas as partes apresentaram severas impugnações formais no movimento 250.1 e movimento 251.1, vindo os autos conclusos para decisão de saneamento no movimento 252.0. 2. Do Descumprimento das Determinações de Esclarecimentos De início, é fundamental destacar que a condução da instrução processual deve pautar-se pelo estrito cumprimento das decisões proferidas por este Juízo. O perito nomeado, na condição de auxiliar da justiça, assume o compromisso de atuar de forma diligente e técnica, respondendo pontualmente às determinações e aos questionamentos levantados pelos litigantes no curso do processo. Todavia, no caso sob análise, constata-se que a perita judicial não atendeu com o devido zelo às ordens de esclarecimento expedidas na r. Decisão de movimento 232.1 (movimento 232.1). Análise da manifestação complementar de mov. 247.1 em confronto com a decisão de mov. 232.1 revela que a perita esquivou-se de dar cumprimento às exigências técnicas de detalhamento que haviam sido ordenadas. O Juízo havia listado de forma pormenorizada as lacunas que maculavam o laudo de movimento 173.1, impondo a correção e a fundamentação objetiva dos critérios adotados (movimento 232.1). Contudo, em relação a pontos cruciais como a justificativa empírica das classes de solo e a descrição funcional das restrições da servidão, a perita limitou-se a reapresentar, em termos idênticos, as tabelas e os parágrafos que já constavam de seu laudo primitivo (movimento 247.1), frustrando o objetivo da ordem judicial. Essa conduta processual omissiva configura descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao encargo de perito judicial, ensejando a aplicação imediata do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a substituição do profissional que deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado sem motivo legítimo. Ademais, o perito judicial tem o dever de desempenhar o seu encargo com estrita diligência, conforme estabelece o artigo 157 do Código de Processo Civil. A recusa em esclarecer de forma consistente os pontos de divergência inviabiliza o prosseguimento regular da instrução e retarda a justa resolução da demanda, em ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da cooperação. Ademais, resta evidenciada a manifesta afronta ao artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece o dever expresso de o perito judicial esclarecer, no prazo de quinze dias, os pontos de divergência ou dúvida apontados pelas partes ou pelo magistrado. Ao abdicar de fornecer explicações fundamentadas e demonstrar desinteresse na correção das incoerências aritméticas apontadas pelo assistente técnico dos réus (movimento 182.1), a profissional tornou imprestável o resultado de seus trabalhos, atraindo a necessidade de sua destituição e a consequente declaração de imprestabilidade do laudo apresentado. Nessa mesma trilha, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma a plena viabilidade jurídica do afastamento do profissional nomeado diante de atuação displicente ou insuficiente para o esclarecimento do mérito da causa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO AVALIADOR – RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO – PERITO QUE EXCEDE CONSIDERÁVEL E INJUSTIFICADAMENTE O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO – INTIMADO, DEIXA DE MANIFESTAR-SE SOBRE QUESITOS COMPLEMENTARES DAS PARTES; PROMOVE JUNTADA DE PLANILHA REFERENTE A OUTRO PROCESSO E APRESENTA PETIÇÃO, COMO SE FORA LEILOEIRO, COM DESIGNAÇÃO DE DATAS DE LEILÃO, SEM ORDEM JUDICIAL E NO MESMO PROCESSO EM QUE ATUA COMO AVALIADOR – CONDUTA DISPLICENTE – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO QUE GERA INEQUÍVOCO TUMULTO PROCESSUAL – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS VERIFICADA – DESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE – DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO – DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO PERITO – PROVA PERICIAL PRODUZIDA ANTERIORMENTE – PARÂMETROS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destituição do perito nomeado em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O agravante alegou que o perito excedeu o prazo para entrega do laudo, não respondeu aos quesitos complementares da parte e designou datas para leilão sem ordem judicial, o que demonstraria sua imparcialidade e incapacidade técnica.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se, no caso, é cabível a destituição do perito nomeado.III. Razões de decidir3. O perito excedeu consideravelmente o prazo de entrega do laudo, apresentando-o com aproximado sete meses de atraso e sem justificativa, além de omitir-se em responder aos quesitos complementares da executada.4. Atuando como se leiloeiro fosse, designou datas para leilão do imóvel sem ordem judicial, confundindo suas funções de avaliador e leiloeiro. Também apresentou documento impertinente aos autos, gerando confusão, tumulto e, principalmente, retardo processual.5. A conduta do perito demonstrou falta de comprometimento e conhecimento técnico, reclamando sua destituição.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para destituição do perito, com devolução dos valores recebidos e sem necessidade de nova perícia.Tese de julgamento: Nos termos do disposto no art. 468 do CPC, a destituição de perito judicial é cabível quando há descumprimento injustificado de prazos e falta de conhecimento técnico ou científico. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004626-70.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.07.2025) O referido entendimento jurisprudencial amolda-se com exatidão à hipótese vertente, porquanto a inércia em prestar esclarecimentos efetivos e a mera reprodução mecânica de laudo insatisfatório comprometem a segurança jurídica necessária para a prolação de um provimento final de mérito equânime e justo. Portanto, a destituição da perita e a declaração de imprestabilidade de seus trabalhos técnicos constituem medidas imperativas de ordem processual. Diante do descumprimento do dever de diligência e da imprestabilidade do trabalho apresentado, exsurge a obrigação de devolução integral dos honorários periciais levantados, na forma do artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça confirma a obrigação de devolução dos honorários pelo perito substituído e a possibilidade de execução imediata dos valores pela parte prejudicada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. PERITO SUBSTITUÍDO. VALOR LEVANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PARTE QUE ADIANTOU A DESPESA. ART. 468, §§2º e 3º, DO CPC. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO NOVO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O perito substituído deverá devolver os valores recebidos pelo trabalho não efetuado e, caso não ocorra a restituição voluntária, cabe à parte que adiantou os honorários instaurar cumprimento de sentença em face do profissional, conforme disposto no artigo 468, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.2. A destituição do perito nomeado anteriormente não exime as partes do pagamento dos honorários ao novo profissional, designado para a realização da prova técnica.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074185-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.04.2022) 3. Do Erro Metodológico Grave na Retroação Factual Superada a constatação do descumprimento formal, avulta no plano técnico e metodológico um vício gravíssimo que fulmina por completo a validade material da manifestação pericial de movimento 247.1. Trata-se do erro metodológico crasso cometido pela perita judicial ao efetuar a equivalência temporal e a retroação dos valores da área avaliada para a data da imissão provisória na posse, ocorrida em 03/02/2021 (movimento 247.1). De acordo com as provas constantes dos autos, o imóvel objeto das de desapropriação e de servidão administrativa localiza-se nos limites territoriais dos municípios de Anahy e Iguatu, no Estado do Paraná, conforme expressamente descrito na matrícula nº 394 (movimento 1.2) e no memorial descritivo (movimento 1.5). No entanto, para fins de proceder à retroação temporal dos preços, a perita judicial utilizou como base de dados e parâmetros comparativos o município de Nova Tebas, no Estado do Paraná (movimento 247.1), localidade inteiramente alheia e geograficamente desvinculada da região geoeconômica do imóvel periciado. Essa distorção metodológica gera uma incoerência gritante de valores que compromete a legitimidade da perícia. Ao analisar a própria Tabela de Preços Médios de Terras Agrícolas do Departamento de Economia Rural do Estado do Paraná, juntada pela perita no anexo de seu laudo, verifica-se que o valor de referência do hectare para solos de Classe II no município de Iguatu é de R$ 130.000,00, ao passo que no município de Nova Tebas o mesmo solo é avaliado em R$ 84.300,00 (movimento 173.1). Ao adotar a variação de preços de Nova Tebas, município situado na região Centro-Oriental do Paraná, a perita ignorou a ecoregião, as características do perfil de solo, o relevo e o padrão de mecanização específicos da microrregião de Cascavel e do Oeste do Paraná, locais de localização do imóvel periciado. Essa conduta viola de forma frontal as diretrizes técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, especificamente a NBR 14.653-3, que exige a coleta de dados de mercado homogêneos e provenientes da mesma microrregião geoeconômica para viabilizar qualquer tipo de tratamento comparativo ou equivalência de valores. A desconsideração dos fatores locais de valorização e o uso de dados de município de padrão econômico inferior distorcem o valor da terra nua, em prejuízo dos expropriados. Como consequência jurídica direta dessa falha de valoração, tem-se a violação literal ao princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que impõe que o ressarcimento reflita fielmente o real valor de mercado do bem à época da expropriação. De igual forma, o cálculo retroativo defeituoso malfere o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estipula a contemporaneidade da valoração. O erro metodológico reduziu indevidamente a indenização devida, o que impede a homologação do trabalho técnico e impõe a realização de nova avaliação por profissional que observe as regras científicas de homogeneização. 4. Das Incoerências do Coeficiente de Servidão e Tratamento de APP Somando-se às graves inconsistências descritas, evidencia-se também a carência de fundamentação e a desproporcionalidade técnica no que concerne à fixação do coeficiente de servidão e ao tratamento dispensado às restrições ambientais decorrentes das Áreas de Preservação Permanente. A perita judicial arbitrou o coeficiente de depreciação para a servidão de passagem no patamar elevado de 55%, fazendo-o por meio de mera remissão à Tabela de Philippe Westin, sem a devida justificação empírica aplicada ao caso concreto (movimento 247.1). Ocorre que a própria literatura técnica citada no laudo pericial, consubstanciada nos estudos de José Carlos Pellegrino, recomenda a aplicação de um coeficiente de servidão limitador de até 33,3% para as áreas situadas na zona rural, dadas as menores restrições de uso em comparação às áreas urbanas (movimento 173.1). Ao adotar a alíquota desproporcional de 55% sem demonstrar objetivamente de que forma as restrições causadas pela linha de transmissão gerariam tal grau de depreciação, a perícia afastou-se das premissas científicas da engenharia de avaliações, onerando de maneira injustificada a indenização devida pela concessionária de serviço público. Essa falha metodológica culminou em uma grave contradição econômica entre os valores das duas áreas afetadas. O laudo pericial estimou a indenização da servidão de passagem de 5,18 hectares em R$ 238.284,29, montante este que supera o valor fixado para a desapropriação plena de 4,72 hectares, calculado em R$ 214.947,52 (movimento 247.1). Ora, é cediço que a desapropriação implica o despojamento completo e definitivo da propriedade do imóvel, ao passo que na servidão administrativa os proprietários conservam o domínio e a posse indireta, mantendo o aproveitamento útil da terra para atividades compatíveis. A estipulação de uma indenização por limitação de uso superior ao valor da perda total da propriedade do solo é incongruente e contraria o bom senso técnico. Além disso, assiste razão à parte autora ao impugnar a completa ausência de abatimento e de tratamento técnico adequado sobre as restrições legais das áreas de Preservação Permanente (APP) existentes no imóvel. Constatou-se na vistoria que, dos 47.209,36 m² abrangidos pela desapropriação, a quantia expressiva de 31.208,32 m², ou seja, aproximadamente 66% da área, constitui APP às margens do Rio Sapucaí (movimento 173.1). Da mesma forma, 8.392,56 m² da faixa de servidão também estão inseridos em área de preservação (movimento 173.1). Sendo essas áreas já severamente limitadas por força da legislação ambiental de regência, que veda qualquer exploração econômica ou remoção de cobertura florestal original, o seu valor de mercado não pode ser equiparado ao das terras de cultivo pleno, aspecto ignorado pela perita. Esse quadro de omissões metodológicas, erros aritméticos confessados e desproporções valorativas impossibilita que o laudo e suas complementações sirvam de suporte seguro para a prestação jurisdicional. Diante de tais vícios e da absoluta imprecisão do trabalho apresentado, impõe-se a declaração de imprestabilidade da prova técnica e a determinação de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, que assegura a repetição do ato quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, visando à correção de omissões ou inexatidões. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, considerando a absoluta imprecisão técnica do laudo complementar e a persistência de omissões metodológicas que comprometem a determinação da justa indenização, tomo as seguintes providências: a) acolho parcialmente as impugnações oferecidas pelos réus no movimento 250.1 (movimento 250.1) e pela autora no movimento 251.1 (movimento 251.1) para o fim de declarar a imprestabilidade do laudo pericial acostado no movimento 173.1 (movimento 173.1) e de suas respectivas complementações de movimentos 205.1 (movimento 205.1), 222.1 (movimento 222.1) e 247.1 (movimento 247.1), restando prejudicada a homologação de tais trabalhos técnicos; b) determino a destituição da Engenheira Civil e Agrônoma Alessandra Santana Calegari do encargo de perita judicial do presente feito, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil e em razão do descumprimento de seu dever de diligência processual (artigo 157 do CPC), bem como, com esteio no artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ordeno que a perita substituída proceda à devolução integral dos valores por ela recebidos a título de honorários periciais adiantados pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, autorizando-se os réus, caso não ocorra a restituição voluntária, a promoverem a respectiva execução contra a profissional nos moldes do artigo 468, parágrafo 3º, do CPC; c) determino a realização de nova prova pericial definitiva, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, que terá por objeto a exata mensuração do valor de mercado para fins de indenização da área de desapropriação (4,72 hectares) e de instituição de servidão administrativa de passagem (5,18 hectares) incidentes sobre o lote de terras rural nº 14, da Gleba Sapucaí II, objeto da matrícula nº 394 (movimento 1.2); d) nomeio em substituição para atuar como perito do juízo o Engenheiro Civil Robles José Reuter, que deverá ser intimado no endereço constante do cadastro do sistema CAJU deste Tribunal para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários profissionais; e) estabeleço, como diretrizes técnicas obrigatórias para a elaboração do novo laudo de avaliação, sob pena de nulidade, que o novo expert judicial deverá fixar o valor da terra nua e das depreciações tendo como estrita data-base de referência o dia 03/02/2021, data em que efetivamente ocorreu a imissão provisória na posse da área desapropriada (movimento 49.1), valendo-se obrigatoriamente de dados e elementos amostrais geoeconômicos locais correspondentes aos municípios de Anahy/PR e Iguatu/PR, vedada a utilização de referências de Nova Tebas/PR; f) determino, ainda, que o novo perito avalie de forma separada as restrições inerentes às áreas de Preservação Permanente (APP) que ocupam 66% da área desapropriada e 16% da servidão, aplicando coeficiente de servidão devidamente fundamentado e proporcional às reais limitações funcionais do imóvel; g) assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais que reputem necessários para a instrução, findo o qual deverá o novo perito ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais. Corbélia, 17 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AT&T ENERGIA S/A
Réu JOãO ORLANDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO HOFFMANN
OAB: 42652/PR
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
OAB: 45755/PR
LUCAS PAULO ORLANDO DE OLIVEIRA
OAB: 65535/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0003279-47.2020.8.16.0074 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CORBÉLIA 1. Relatório Processual Detalhado Trata-se de Ação de Desapropriação e Servidão por Utilidade Pública com pedido liminar proposta por AT&T Energia S/A em face de João Orlando, Zely Orlando e Mineia Angela Orlando (movimento 1.1). Sustentou a autora, em síntese, ser concessionária de serviço público autorizada a implantar a Pequena Central Hidrelétrica, denominada PCH Fazenda do Salto, localizada no Rio Sapucaí, nos municípios de Anahy e Iguatu, no Estado do Paraná (movimento 1.1). Noticiou a necessidade de desapropriação de uma área de 4,72 hectares, bem como a constituição de servidão de passagem sobre uma faixa de 5,18 hectares, correspondentes a quinhão ideal do lote de terras rural nº 14, da Gleba Sapucaí II, matriculado sob o nº 394 perante o Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia (movimento 1.1). Instruiu a inicial com laudo de avaliação unilateral que estimou a justa indenização global das áreas em R$ 213.270,99 (movimento 1.10). O pedido liminar de imissão provisória na posse foi inicialmente analisado no movimento 10.1, oportunidade em que se deferiu a imediata imissão da autora na faixa de servidão administrativa, condicionando-se, todavia, a imissão na posse da área a ser desapropriada à prévia realização de avaliação judicial provisória (movimento 10.1). Posteriormente, a parte autora emendou a petição inicial para retificar dados técnicos e excluir as menções a resoluções autorizativas que já haviam sido resolvidas de forma amigável (movimento 11.1), juntando o comprovante de depósito judicial do valor inicialmente ofertado (movimento 11.3). O despacho de movimento 14.1 recebeu a emenda e manteve a liminar outorgada (movimento 14.1), sendo o feito redistribuído para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca (movimento 16.1). Procedeu-se à nomeação de avaliador judicial provisório, o qual apresentou laudo de avaliação estimando o valor provisório das indenizações em R$ 144.505,61 para a área desapropriada e R$ 126.883,97 para a área sob servidão, totalizando R$ 271.389,58 (movimento 39.1). Intimada a complementar o depósito, a autora providenciou o recolhimento judicial da diferença encontrada de R$ 58.118,59 (movimento 43.2), razão pela qual foi formalmente deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse da área de desapropriação (movimento 49.1), com a expedição e o efetivo cumprimento do mandado respectivo de imissão e citação (movimento 55.1). Devidamente citados os réus João Orlando e Zely Orlando (movimento 58.3), estes apresentaram contestação tempestiva no movimento 83.1, impugnando o preço ofertado e arguindo a ocorrência de severos vícios técnicos na elaboração do laudo da autora, pleiteando, ao final, a produção de prova pericial de engenharia definitiva (movimento 83.1). Juntaram parecer do assistente técnico Paulo Victor Niederauer (movimento 83.8). A autora apresentou impugnação à contestação (movimento 84.1). Citada a ré remanescente, Mineia Angela Orlando (movimento 111.0), esta apresentou contestação de movimento 112.1, aderindo expressamente às teses dos demais litisconsortes (movimento 112.1). No saneamento do feito, proferido no movimento 118.1, restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial, oportunidade em que se nomeou a Engenheira Civil e Agrônoma Alessandra Santana Calegari para atuar como perita (movimento 118.1), cujos honorários periciais de R$ 36.400,00 foram integralmente depositados pela parte ré (movimento 141.0). A perita apresentou o laudo definitivo no movimento 173.1, mensurando as indenizações em R$ 202.987,03 para a área desapropriada e R$ 224.052,59 para a área serviente, totalizando R$ 427.039,62 (movimento 173.1). O laudo foi veementemente impugnado pelas partes (movimento 182.1) e (movimento 180.1). Diante do cenário de dúvidas, a decisão de movimento 232.1 determinou a intimação da perita para complementar e esclarecer o laudo em 15 dias, sob pena de destituição do encargo (movimento 232.1). A perita peticionou no movimento 247.1 aduzindo esclarecimentos e retificando o valor total das indenizações para R$ 453.231,81, sendo R$ 214.947,52 para a desapropriação e R$ 238.284,29 para a servidão (movimento 247.1). Intimadas, ambas as partes apresentaram severas impugnações formais no movimento 250.1 e movimento 251.1, vindo os autos conclusos para decisão de saneamento no movimento 252.0. 2. Do Descumprimento das Determinações de Esclarecimentos De início, é fundamental destacar que a condução da instrução processual deve pautar-se pelo estrito cumprimento das decisões proferidas por este Juízo. O perito nomeado, na condição de auxiliar da justiça, assume o compromisso de atuar de forma diligente e técnica, respondendo pontualmente às determinações e aos questionamentos levantados pelos litigantes no curso do processo. Todavia, no caso sob análise, constata-se que a perita judicial não atendeu com o devido zelo às ordens de esclarecimento expedidas na r. Decisão de movimento 232.1 (movimento 232.1). Análise da manifestação complementar de mov. 247.1 em confronto com a decisão de mov. 232.1 revela que a perita esquivou-se de dar cumprimento às exigências técnicas de detalhamento que haviam sido ordenadas. O Juízo havia listado de forma pormenorizada as lacunas que maculavam o laudo de movimento 173.1, impondo a correção e a fundamentação objetiva dos critérios adotados (movimento 232.1). Contudo, em relação a pontos cruciais como a justificativa empírica das classes de solo e a descrição funcional das restrições da servidão, a perita limitou-se a reapresentar, em termos idênticos, as tabelas e os parágrafos que já constavam de seu laudo primitivo (movimento 247.1), frustrando o objetivo da ordem judicial. Essa conduta processual omissiva configura descumprimento injustificado dos deveres inerentes ao encargo de perito judicial, ensejando a aplicação imediata do artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a substituição do profissional que deixar de cumprir o encargo no prazo assinalado sem motivo legítimo. Ademais, o perito judicial tem o dever de desempenhar o seu encargo com estrita diligência, conforme estabelece o artigo 157 do Código de Processo Civil. A recusa em esclarecer de forma consistente os pontos de divergência inviabiliza o prosseguimento regular da instrução e retarda a justa resolução da demanda, em ofensa aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da cooperação. Ademais, resta evidenciada a manifesta afronta ao artigo 477, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, o qual estabelece o dever expresso de o perito judicial esclarecer, no prazo de quinze dias, os pontos de divergência ou dúvida apontados pelas partes ou pelo magistrado. Ao abdicar de fornecer explicações fundamentadas e demonstrar desinteresse na correção das incoerências aritméticas apontadas pelo assistente técnico dos réus (movimento 182.1), a profissional tornou imprestável o resultado de seus trabalhos, atraindo a necessidade de sua destituição e a consequente declaração de imprestabilidade do laudo apresentado. Nessa mesma trilha, o entendimento jurisprudencial consolidado pela Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirma a plena viabilidade jurídica do afastamento do profissional nomeado diante de atuação displicente ou insuficiente para o esclarecimento do mérito da causa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DO AVALIADOR – RECURSO QUE COMPORTA PROVIMENTO – PERITO QUE EXCEDE CONSIDERÁVEL E INJUSTIFICADAMENTE O PRAZO DE ENTREGA DO LAUDO – INTIMADO, DEIXA DE MANIFESTAR-SE SOBRE QUESITOS COMPLEMENTARES DAS PARTES; PROMOVE JUNTADA DE PLANILHA REFERENTE A OUTRO PROCESSO E APRESENTA PETIÇÃO, COMO SE FORA LEILOEIRO, COM DESIGNAÇÃO DE DATAS DE LEILÃO, SEM ORDEM JUDICIAL E NO MESMO PROCESSO EM QUE ATUA COMO AVALIADOR – CONDUTA DISPLICENTE – INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO QUE GERA INEQUÍVOCO TUMULTO PROCESSUAL – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES LEGAIS VERIFICADA – DESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE – DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO – DESNECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE OUTRO PERITO – PROVA PERICIAL PRODUZIDA ANTERIORMENTE – PARÂMETROS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de destituição do perito nomeado em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. O agravante alegou que o perito excedeu o prazo para entrega do laudo, não respondeu aos quesitos complementares da parte e designou datas para leilão sem ordem judicial, o que demonstraria sua imparcialidade e incapacidade técnica.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se, no caso, é cabível a destituição do perito nomeado.III. Razões de decidir3. O perito excedeu consideravelmente o prazo de entrega do laudo, apresentando-o com aproximado sete meses de atraso e sem justificativa, além de omitir-se em responder aos quesitos complementares da executada.4. Atuando como se leiloeiro fosse, designou datas para leilão do imóvel sem ordem judicial, confundindo suas funções de avaliador e leiloeiro. Também apresentou documento impertinente aos autos, gerando confusão, tumulto e, principalmente, retardo processual.5. A conduta do perito demonstrou falta de comprometimento e conhecimento técnico, reclamando sua destituição.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido para destituição do perito, com devolução dos valores recebidos e sem necessidade de nova perícia.Tese de julgamento: Nos termos do disposto no art. 468 do CPC, a destituição de perito judicial é cabível quando há descumprimento injustificado de prazos e falta de conhecimento técnico ou científico. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004626-70.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 08.07.2025) O referido entendimento jurisprudencial amolda-se com exatidão à hipótese vertente, porquanto a inércia em prestar esclarecimentos efetivos e a mera reprodução mecânica de laudo insatisfatório comprometem a segurança jurídica necessária para a prolação de um provimento final de mérito equânime e justo. Portanto, a destituição da perita e a declaração de imprestabilidade de seus trabalhos técnicos constituem medidas imperativas de ordem processual. Diante do descumprimento do dever de diligência e da imprestabilidade do trabalho apresentado, exsurge a obrigação de devolução integral dos honorários periciais levantados, na forma do artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o entendimento consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça confirma a obrigação de devolução dos honorários pelo perito substituído e a possibilidade de execução imediata dos valores pela parte prejudicada: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. PERITO SUBSTITUÍDO. VALOR LEVANTADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DE DEVOLUÇÃO VOLUNTÁRIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA PARTE QUE ADIANTOU A DESPESA. ART. 468, §§2º e 3º, DO CPC. DISPENSA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO NOVO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.1. O perito substituído deverá devolver os valores recebidos pelo trabalho não efetuado e, caso não ocorra a restituição voluntária, cabe à parte que adiantou os honorários instaurar cumprimento de sentença em face do profissional, conforme disposto no artigo 468, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.2. A destituição do perito nomeado anteriormente não exime as partes do pagamento dos honorários ao novo profissional, designado para a realização da prova técnica.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0074185-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.04.2022) 3. Do Erro Metodológico Grave na Retroação Factual Superada a constatação do descumprimento formal, avulta no plano técnico e metodológico um vício gravíssimo que fulmina por completo a validade material da manifestação pericial de movimento 247.1. Trata-se do erro metodológico crasso cometido pela perita judicial ao efetuar a equivalência temporal e a retroação dos valores da área avaliada para a data da imissão provisória na posse, ocorrida em 03/02/2021 (movimento 247.1). De acordo com as provas constantes dos autos, o imóvel objeto das de desapropriação e de servidão administrativa localiza-se nos limites territoriais dos municípios de Anahy e Iguatu, no Estado do Paraná, conforme expressamente descrito na matrícula nº 394 (movimento 1.2) e no memorial descritivo (movimento 1.5). No entanto, para fins de proceder à retroação temporal dos preços, a perita judicial utilizou como base de dados e parâmetros comparativos o município de Nova Tebas, no Estado do Paraná (movimento 247.1), localidade inteiramente alheia e geograficamente desvinculada da região geoeconômica do imóvel periciado. Essa distorção metodológica gera uma incoerência gritante de valores que compromete a legitimidade da perícia. Ao analisar a própria Tabela de Preços Médios de Terras Agrícolas do Departamento de Economia Rural do Estado do Paraná, juntada pela perita no anexo de seu laudo, verifica-se que o valor de referência do hectare para solos de Classe II no município de Iguatu é de R$ 130.000,00, ao passo que no município de Nova Tebas o mesmo solo é avaliado em R$ 84.300,00 (movimento 173.1). Ao adotar a variação de preços de Nova Tebas, município situado na região Centro-Oriental do Paraná, a perita ignorou a ecoregião, as características do perfil de solo, o relevo e o padrão de mecanização específicos da microrregião de Cascavel e do Oeste do Paraná, locais de localização do imóvel periciado. Essa conduta viola de forma frontal as diretrizes técnicas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, especificamente a NBR 14.653-3, que exige a coleta de dados de mercado homogêneos e provenientes da mesma microrregião geoeconômica para viabilizar qualquer tipo de tratamento comparativo ou equivalência de valores. A desconsideração dos fatores locais de valorização e o uso de dados de município de padrão econômico inferior distorcem o valor da terra nua, em prejuízo dos expropriados. Como consequência jurídica direta dessa falha de valoração, tem-se a violação literal ao princípio constitucional da justa e prévia indenização em dinheiro, previsto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que impõe que o ressarcimento reflita fielmente o real valor de mercado do bem à época da expropriação. De igual forma, o cálculo retroativo defeituoso malfere o artigo 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que estipula a contemporaneidade da valoração. O erro metodológico reduziu indevidamente a indenização devida, o que impede a homologação do trabalho técnico e impõe a realização de nova avaliação por profissional que observe as regras científicas de homogeneização. 4. Das Incoerências do Coeficiente de Servidão e Tratamento de APP Somando-se às graves inconsistências descritas, evidencia-se também a carência de fundamentação e a desproporcionalidade técnica no que concerne à fixação do coeficiente de servidão e ao tratamento dispensado às restrições ambientais decorrentes das Áreas de Preservação Permanente. A perita judicial arbitrou o coeficiente de depreciação para a servidão de passagem no patamar elevado de 55%, fazendo-o por meio de mera remissão à Tabela de Philippe Westin, sem a devida justificação empírica aplicada ao caso concreto (movimento 247.1). Ocorre que a própria literatura técnica citada no laudo pericial, consubstanciada nos estudos de José Carlos Pellegrino, recomenda a aplicação de um coeficiente de servidão limitador de até 33,3% para as áreas situadas na zona rural, dadas as menores restrições de uso em comparação às áreas urbanas (movimento 173.1). Ao adotar a alíquota desproporcional de 55% sem demonstrar objetivamente de que forma as restrições causadas pela linha de transmissão gerariam tal grau de depreciação, a perícia afastou-se das premissas científicas da engenharia de avaliações, onerando de maneira injustificada a indenização devida pela concessionária de serviço público. Essa falha metodológica culminou em uma grave contradição econômica entre os valores das duas áreas afetadas. O laudo pericial estimou a indenização da servidão de passagem de 5,18 hectares em R$ 238.284,29, montante este que supera o valor fixado para a desapropriação plena de 4,72 hectares, calculado em R$ 214.947,52 (movimento 247.1). Ora, é cediço que a desapropriação implica o despojamento completo e definitivo da propriedade do imóvel, ao passo que na servidão administrativa os proprietários conservam o domínio e a posse indireta, mantendo o aproveitamento útil da terra para atividades compatíveis. A estipulação de uma indenização por limitação de uso superior ao valor da perda total da propriedade do solo é incongruente e contraria o bom senso técnico. Além disso, assiste razão à parte autora ao impugnar a completa ausência de abatimento e de tratamento técnico adequado sobre as restrições legais das áreas de Preservação Permanente (APP) existentes no imóvel. Constatou-se na vistoria que, dos 47.209,36 m² abrangidos pela desapropriação, a quantia expressiva de 31.208,32 m², ou seja, aproximadamente 66% da área, constitui APP às margens do Rio Sapucaí (movimento 173.1). Da mesma forma, 8.392,56 m² da faixa de servidão também estão inseridos em área de preservação (movimento 173.1). Sendo essas áreas já severamente limitadas por força da legislação ambiental de regência, que veda qualquer exploração econômica ou remoção de cobertura florestal original, o seu valor de mercado não pode ser equiparado ao das terras de cultivo pleno, aspecto ignorado pela perita. Esse quadro de omissões metodológicas, erros aritméticos confessados e desproporções valorativas impossibilita que o laudo e suas complementações sirvam de suporte seguro para a prestação jurisdicional. Diante de tais vícios e da absoluta imprecisão do trabalho apresentado, impõe-se a declaração de imprestabilidade da prova técnica e a determinação de realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, que assegura a repetição do ato quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, visando à correção de omissões ou inexatidões. 5. Dispositivo e Encerramento Ante o exposto, considerando a absoluta imprecisão técnica do laudo complementar e a persistência de omissões metodológicas que comprometem a determinação da justa indenização, tomo as seguintes providências: a) acolho parcialmente as impugnações oferecidas pelos réus no movimento 250.1 (movimento 250.1) e pela autora no movimento 251.1 (movimento 251.1) para o fim de declarar a imprestabilidade do laudo pericial acostado no movimento 173.1 (movimento 173.1) e de suas respectivas complementações de movimentos 205.1 (movimento 205.1), 222.1 (movimento 222.1) e 247.1 (movimento 247.1), restando prejudicada a homologação de tais trabalhos técnicos; b) determino a destituição da Engenheira Civil e Agrônoma Alessandra Santana Calegari do encargo de perita judicial do presente feito, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil e em razão do descumprimento de seu dever de diligência processual (artigo 157 do CPC), bem como, com esteio no artigo 468, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ordeno que a perita substituída proceda à devolução integral dos valores por ela recebidos a título de honorários periciais adiantados pelos réus no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de impedimento de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, autorizando-se os réus, caso não ocorra a restituição voluntária, a promoverem a respectiva execução contra a profissional nos moldes do artigo 468, parágrafo 3º, do CPC; c) determino a realização de nova prova pericial definitiva, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, que terá por objeto a exata mensuração do valor de mercado para fins de indenização da área de desapropriação (4,72 hectares) e de instituição de servidão administrativa de passagem (5,18 hectares) incidentes sobre o lote de terras rural nº 14, da Gleba Sapucaí II, objeto da matrícula nº 394 (movimento 1.2); d) nomeio em substituição para atuar como perito do juízo o Engenheiro Civil Robles José Reuter, que deverá ser intimado no endereço constante do cadastro do sistema CAJU deste Tribunal para manifestar aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários profissionais; e) estabeleço, como diretrizes técnicas obrigatórias para a elaboração do novo laudo de avaliação, sob pena de nulidade, que o novo expert judicial deverá fixar o valor da terra nua e das depreciações tendo como estrita data-base de referência o dia 03/02/2021, data em que efetivamente ocorreu a imissão provisória na posse da área desapropriada (movimento 49.1), valendo-se obrigatoriamente de dados e elementos amostrais geoeconômicos locais correspondentes aos municípios de Anahy/PR e Iguatu/PR, vedada a utilização de referências de Nova Tebas/PR; f) determino, ainda, que o novo perito avalie de forma separada as restrições inerentes às áreas de Preservação Permanente (APP) que ocupam 66% da área desapropriada e 16% da servidão, aplicando coeficiente de servidão devidamente fundamentado e proporcional às reais limitações funcionais do imóvel; g) assinalo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que, querendo, indiquem seus respectivos assistentes técnicos e formulem quesitos adicionais que reputem necessários para a instrução, findo o qual deverá o novo perito ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários profissionais. Corbélia, 17 de junho de 2026. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada