Detalhe do processo

0003278-32.2021.8.16.0105

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Loanda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003278-32.2021.8.16.0105 Processo: 0003278-32.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMELIA PAVAN AUGUSTI JOSE VALDERLEY MILANI MARIO LUIZ MILANI ROBERTO MILANI VALDEMIR MILANI WALDECYR MILANI Réu(s): KAKALU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação demolitória cumulada com indenização por danos materiais movida por WALDECYR MILANI e OUTROS em face de KAKALU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, fundada no direito de vizinhança, na qual a parte autora alega que a construção erguida pela ré no lote vizinho invadiu seus imóveis, instalou janelas na divisa e causou danos por descarte irregular de resíduos. O feito foi saneado em mov. 125.1, oportunidade em que se afastaram as preliminares de pedido indeterminado, incorreção do valor da causa e ilegitimidade ativa, fixaram-se os pontos controvertidos e se deferiu a prova pericial de engenharia, nomeando-se a SMART PERÍCIAS. Arbitrados os honorários periciais (mov. 148.1) e recolhido o depósito pela parte autora (mov. 163.2), o laudo foi apresentado em mov. 192.1. A parte ré impugnou o laudo (mov. 197.1) e o expert prestou esclarecimentos (mov. 205.1 e 226.2). Por decisão de mov. 218.1, determinou-se a intimação do perito para esclarecer a impugnação da ré e das partes para se manifestarem sobre a pertinência da prova oral. A parte autora sustentou a pertinência da prova oral, pretendendo demonstrar a posse da fração invadida desde 2002, a oposição à construção e os danos causados (mov. 221.1). A parte ré, igualmente, manifestou interesse na prova oral e requereu a intimação do perito para comparecer à audiência, na forma do art. 477, §3º, do CPC (mov. 222.1). Por fim, a ré apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais (mov. 229.1), na qual reitera a nulidade da perícia por suposta mercantilização do encargo e por falta de intimação de seu assistente técnico, sustenta a inconclusividade técnica do laudo e deduz teses de mérito (exceção de usucapião, incidência do art. 1.258 do Código Civil e culpa exclusiva dos autores). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. No tocante à arguição de nulidade da prova pericial por suposta mercantilização do encargo e violação ao princípio da pessoalidade, deduzida em mov. 197.1 e reiterada em mov. 229.1, a tese não se sustenta. A nomeação de pessoa jurídica especializada para a realização de perícia encontra expresso amparo no art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, que admite a designação de órgão técnico ou científico, e no art. 471, §3º, do mesmo diploma. No caso, a SMART PERÍCIAS foi regularmente nomeada na decisão saneadora (mov. 125.1), habilitou-se nos autos e indicou profissional técnico, e o trabalho foi efetivamente subscrito por engenheiro civil habilitado, JAILSON VALDOMIRO DA SILVA, inscrito no CREA/PR sob o nº PR-186810-D (mov. 192.1 e 226.2), de sorte que a prova foi produzida por profissional identificado e tecnicamente apto, sem afronta à pessoalidade do múnus. A mera circunstância de o engenheiro indicado inicialmente (mov. 138.1) ter sido sucedido por outro (mov. 166.1), com prévia ciência das partes, não macula a prova, tampouco a subscrição digital pela pessoa jurídica nomeada, que se limita a instrumentalizar a atuação do profissional habilitado. REJEITO, pois, a nulidade. 3. Quanto à alegada nulidade por falta de intimação do assistente técnico da ré para acompanhar a diligência (art. 466, §2º, do CPC), a pretensão também não prospera nesta quadra. A nulidade processual, no sistema do Código de Processo Civil, é informada pela instrumentalidade das formas, não se pronunciando sem a efetiva demonstração de prejuízo (arts. 277 e 282, §1º, do CPC; pas de nullité sans grief). No caso, a parte ré indicou seu assistente técnico (mov. 131.1), teve vista do laudo, apresentou parecer técnico próprio (mov. 197.9) e impugnou a prova de forma exauriente (mov. 197.1 e 229.1), exercendo, com amplitude, o contraditório técnico, o que afasta o alegado prejuízo. Demais disso, o contraditório quanto à prova será renovado em audiência, com a presença do perito (art. 477, §3º, do CPC), o que esvazia qualquer cerceamento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL (TRATOR). ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INCAPACIDADE TÉCNICA DO AVALIADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nulidade por falta de intimação é relativa e considera-se sanada quando a parte comparece aos autos e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese: A ausência de intimação de ato processual é suprida pela manifestação espontânea da parte, desde que garantido o contraditório (...) (TJPR - 0142373-62.2025.8.16.0000, Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 01/06/2026) – Negritei. 4. No mais, as insurgências da ré quanto à suficiência e à conclusividade técnica do laudo (imprecisão das medições, ausência de levantamento georreferenciado, percentual de depreciação), bem como as teses de mérito por ela deduzidas em mov. 229.1 (exceção de usucapião, incidência do art. 1.258 do Código Civil e culpa exclusiva dos autores quanto às patologias e ao escoamento de águas pluviais), dizem respeito à valoração da prova e ao próprio julgamento da causa, matérias cuja apreciação fica reservada à sentença, à luz de todo o conjunto probatório, inclusive da prova oral ora deferida. Anota-se, ainda, que tais teses não comportam exame nesta fase sem indevida supressão de instrução, observado que a estabilização do saneador (art. 357, §1º, do CPC) não alcança o mérito. 5. Superadas as questões processuais, e considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (mov. 221.1 e 222.1), em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, as 11h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, na data que a Secretaria designar conforme a pauta, disponibilizando-se oportunamente o link às partes, observada a antecedência mínima legal. 6. DEFIRO, outrossim, o requerimento de mov. 222.1 e DETERMINO a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar os esclarecimentos finais sobre os pontos remanescentes da impugnação da ré, na forma do art. 477, §3º, do CPC, devendo as partes formular, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem pertinentes. 7. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da pena de confesso prevista no art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão, observando, quanto à intimação das testemunhas, o disposto no art. 455 do CPC. 8. Quanto ao saldo remanescente dos honorários periciais, fica sua deliberação postergada para após a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que, prestados os esclarecimentos finais pelo expert, será examinado o pagamento da parcela final, nos termos do art. 465, §4º, do CPC e do item 6.10 da decisão saneadora (mov. 125.1). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AMELIA PAVAN AUGUSTI

Autor JOSE VALDERLEY MILANI

Réu KAKALU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA

Autor MARIO LUIZ MILANI

Autor ROBERTO MILANI

Autor VALDEMIR MILANI

Autor WALDECYR MILANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA LEAL ROLANSKI

OAB: 63212/PR

VANIA CRISTINA REIS DERETTI

OAB: 21117/PR

RONALDO LEAL ROLANSKI

OAB: 33681/PR

WILSON DA SILVA FARIA

OAB: 52933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003278-32.2021.8.16.0105 Processo: 0003278-32.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): AMELIA PAVAN AUGUSTI JOSE VALDERLEY MILANI MARIO LUIZ MILANI ROBERTO MILANI VALDEMIR MILANI WALDECYR MILANI Réu(s): KAKALU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA DECISÃO 1. Trata-se de ação demolitória cumulada com indenização por danos materiais movida por WALDECYR MILANI e OUTROS em face de KAKALU ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, fundada no direito de vizinhança, na qual a parte autora alega que a construção erguida pela ré no lote vizinho invadiu seus imóveis, instalou janelas na divisa e causou danos por descarte irregular de resíduos. O feito foi saneado em mov. 125.1, oportunidade em que se afastaram as preliminares de pedido indeterminado, incorreção do valor da causa e ilegitimidade ativa, fixaram-se os pontos controvertidos e se deferiu a prova pericial de engenharia, nomeando-se a SMART PERÍCIAS. Arbitrados os honorários periciais (mov. 148.1) e recolhido o depósito pela parte autora (mov. 163.2), o laudo foi apresentado em mov. 192.1. A parte ré impugnou o laudo (mov. 197.1) e o expert prestou esclarecimentos (mov. 205.1 e 226.2). Por decisão de mov. 218.1, determinou-se a intimação do perito para esclarecer a impugnação da ré e das partes para se manifestarem sobre a pertinência da prova oral. A parte autora sustentou a pertinência da prova oral, pretendendo demonstrar a posse da fração invadida desde 2002, a oposição à construção e os danos causados (mov. 221.1). A parte ré, igualmente, manifestou interesse na prova oral e requereu a intimação do perito para comparecer à audiência, na forma do art. 477, §3º, do CPC (mov. 222.1). Por fim, a ré apresentou nova impugnação aos esclarecimentos periciais (mov. 229.1), na qual reitera a nulidade da perícia por suposta mercantilização do encargo e por falta de intimação de seu assistente técnico, sustenta a inconclusividade técnica do laudo e deduz teses de mérito (exceção de usucapião, incidência do art. 1.258 do Código Civil e culpa exclusiva dos autores). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. No tocante à arguição de nulidade da prova pericial por suposta mercantilização do encargo e violação ao princípio da pessoalidade, deduzida em mov. 197.1 e reiterada em mov. 229.1, a tese não se sustenta. A nomeação de pessoa jurídica especializada para a realização de perícia encontra expresso amparo no art. 156, §1º, do Código de Processo Civil, que admite a designação de órgão técnico ou científico, e no art. 471, §3º, do mesmo diploma. No caso, a SMART PERÍCIAS foi regularmente nomeada na decisão saneadora (mov. 125.1), habilitou-se nos autos e indicou profissional técnico, e o trabalho foi efetivamente subscrito por engenheiro civil habilitado, JAILSON VALDOMIRO DA SILVA, inscrito no CREA/PR sob o nº PR-186810-D (mov. 192.1 e 226.2), de sorte que a prova foi produzida por profissional identificado e tecnicamente apto, sem afronta à pessoalidade do múnus. A mera circunstância de o engenheiro indicado inicialmente (mov. 138.1) ter sido sucedido por outro (mov. 166.1), com prévia ciência das partes, não macula a prova, tampouco a subscrição digital pela pessoa jurídica nomeada, que se limita a instrumentalizar a atuação do profissional habilitado. REJEITO, pois, a nulidade. 3. Quanto à alegada nulidade por falta de intimação do assistente técnico da ré para acompanhar a diligência (art. 466, §2º, do CPC), a pretensão também não prospera nesta quadra. A nulidade processual, no sistema do Código de Processo Civil, é informada pela instrumentalidade das formas, não se pronunciando sem a efetiva demonstração de prejuízo (arts. 277 e 282, §1º, do CPC; pas de nullité sans grief). No caso, a parte ré indicou seu assistente técnico (mov. 131.1), teve vista do laudo, apresentou parecer técnico próprio (mov. 197.9) e impugnou a prova de forma exauriente (mov. 197.1 e 229.1), exercendo, com amplitude, o contraditório técnico, o que afasta o alegado prejuízo. Demais disso, o contraditório quanto à prova será renovado em audiência, com a presença do perito (art. 477, §3º, do CPC), o que esvazia qualquer cerceamento. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM MÓVEL (TRATOR). ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INCAPACIDADE TÉCNICA DO AVALIADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A nulidade por falta de intimação é relativa e considera-se sanada quando a parte comparece aos autos e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo processual (princípio pas de nullité sans grief). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese: A ausência de intimação de ato processual é suprida pela manifestação espontânea da parte, desde que garantido o contraditório (...) (TJPR - 0142373-62.2025.8.16.0000, Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 01/06/2026) – Negritei. 4. No mais, as insurgências da ré quanto à suficiência e à conclusividade técnica do laudo (imprecisão das medições, ausência de levantamento georreferenciado, percentual de depreciação), bem como as teses de mérito por ela deduzidas em mov. 229.1 (exceção de usucapião, incidência do art. 1.258 do Código Civil e culpa exclusiva dos autores quanto às patologias e ao escoamento de águas pluviais), dizem respeito à valoração da prova e ao próprio julgamento da causa, matérias cuja apreciação fica reservada à sentença, à luz de todo o conjunto probatório, inclusive da prova oral ora deferida. Anota-se, ainda, que tais teses não comportam exame nesta fase sem indevida supressão de instrução, observado que a estabilização do saneador (art. 357, §1º, do CPC) não alcança o mérito. 5. Superadas as questões processuais, e considerando que ambas as partes manifestaram interesse na produção de prova oral (mov. 221.1 e 222.1), em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2026, as 11h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, na data que a Secretaria designar conforme a pauta, disponibilizando-se oportunamente o link às partes, observada a antecedência mínima legal. 6. DEFIRO, outrossim, o requerimento de mov. 222.1 e DETERMINO a intimação do perito para comparecer à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar os esclarecimentos finais sobre os pontos remanescentes da impugnação da ré, na forma do art. 477, §3º, do CPC, devendo as partes formular, desde logo, no prazo de 15 (quinze) dias, os quesitos que entenderem pertinentes. 7. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para prestarem depoimento pessoal, advertindo-as da pena de confesso prevista no art. 385, §1º, do CPC. Intimem-se, ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas (art. 357, §4º, do CPC), sob pena de preclusão, observando, quanto à intimação das testemunhas, o disposto no art. 455 do CPC. 8. Quanto ao saldo remanescente dos honorários periciais, fica sua deliberação postergada para após a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que, prestados os esclarecimentos finais pelo expert, será examinado o pagamento da parcela final, nos termos do art. 465, §4º, do CPC e do item 6.10 da decisão saneadora (mov. 125.1). 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito