0003278-02.2026.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003278-02.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por erro médico c/c danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência proposta por Enzo Hemanuel da Silva Leite, Vanessa Aparecida da Rosa Silva e Paulo Sérgio da Cruz Leite em face do Instituto de Saúde São Lucas - ISSAL. Argumenta a parte autora que: (i) a gestação de Enzo era classificada como de alto risco em razão de plaquetopenia, havendo indicação médica para realização de parto cesáreo, recomendação que teria sido desconsiderada pela equipe do Instituto de Saúde São Lucas – ISSAL; (ii) ao dar entrada no hospital, a genitora foi submetida a indução de parto normal por aproximadamente 40 horas, com utilização de medicamentos indutores e manutenção do trabalho de parto apesar da ausência de evolução e da existência de sinais de sofrimento fetal, somente sendo realizada cesariana quando o quadro já era crítico; (iii) em decorrência da alegada negligência médica, Enzo nasceu em estado gravíssimo, com hipóxia neonatal e síndrome de aspiração meconial, desenvolvendo paralisia cerebral e severo atraso neuropsicomotor, sem controle cervical adequado, incapaz de sentar sem apoio ou caminhar, além de apresentar deformidades físicas permanentes; (iv) sustentam que a criança necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e de alto custo, envolvendo fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, exames, medicamentos, deslocamentos frequentes e terapias especializadas, inclusive pelo método Cuevas-Medek; (v) afirmam que as limitações impostas ao menor alteraram profundamente a dinâmica familiar, exigindo dedicação integral dos genitores, os quais passaram a suportar expressivas despesas médicas e tiveram seus projetos de vida e atividades profissionais significativamente impactados em razão dos cuidados permanentes exigidos pela condição do filho; (vi) sustentam que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando demonstrados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre a conduta da equipe médica e as sequelas permanentes apresentadas por Enzo, requerendo a inversão do ônus da prova; (vii) alegam que Enzo sofreu danos morais e estéticos próprios em razão das graves limitações físicas e neurológicas decorrentes do alegado erro médico, bem como que seus pais suportaram danos morais e existenciais por reflexo, diante da profunda alteração de suas vidas e do sofrimento causado pela situação; (viii) defendem que o réu deve responder integralmente pelos danos materiais, mediante custeio vitalício de todo o tratamento necessário ao menor e pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade laboral futura decorrente da paralisia cerebral; (ix) requerem, em tutela de urgência, a fixação de pensão mensal não inferior a três salários mínimos para custeio imediato do tratamento e das necessidades de saúde do menor; (x) ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de Enzo, indenização por danos morais e existenciais aos genitores, pensão mensal vitalícia, custeio integral e permanente do tratamento médico e terapêutico, além das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 666.944,00. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO a gratuidade requerida, nos termos do art. 98, do CPC, ante a comprovação da hipossuficiência. Do litisconsórcio Com todo respeito, não me parece haver motivos para a inclusão de entes públicos no polo passivo da presente demanda, a despeito do teor da decisão de mov. 10.1. Explico. A pretensão de responsabilização da parte ré esteia-se no art. 37, §6°, da CRFB/88, cujo teor segue: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De fato, é conhecida a jurisprudência que reconhece a existência de responsabilidade solidária dos entes privados que prestam serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, pois os serviços são prestados mediante subsídio do Estado, o qual é remunerado mediante a receita dos impostos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados exemplificativos cuja ementa colaciono a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO . DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. ?TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO . 1. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por por menor de idade e seus genitores em desfavor do Município de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catariana, em razão de erro médico na aplicação de medicamento sem o devido procedimento técnico, causado graves e irreversíveis lesões à criança. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte . 3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada nos autos, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem (100 salários mínimos à autora menor e 75 a cada um dos pais), a atrai o referido óbice sumular. 3. Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1 .388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2014; REsp 1 .702.234/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 . 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes: REsp 1.757 .250/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.448 .680/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeir Turma, DJe 8/11/2019; REsp 1.815 .870/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; AgInt no AREsp 1.366 .803/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turm, DJe 28/5/2019. 5 . Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Agravo em em recurso especial de Associação Congregação da Santa Catarina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES . REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 . Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a que ora se alega omissão. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos. Precedentes: REsp 1 .833.497/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel . p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020; AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 860.525/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2019. 3. No tocante ao montante arbitrado a título de danos morais, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, considerando a gravide da situação narrada nos autos e a jurisprudência do STJ em casos análogos, o montante arbitrado não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 . Não se vislumbra ofensa aos artigos 371 e 489 do CPC, na medida em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, com base em exame detalhado das provas constantes dos autos, incluindo o laudo pericial. 5. Agravo da Associação Congregação da Santa Catarina conhecido, para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1852416 SP 2019/0359039-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS . RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais . (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) Contudo, o fato de haver responsabilidade solidária, não gera a existência de litisconsórcio passivo necessário. Aliás, pelo contrário, a solidariedade confere ao credor/demandante a faculdade de escolher contra quem pretende litigar, isto é, de quem pretende cobrar pelos danos. Nesse sentido, dispõe o art. 275, do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Portanto, havendo faculdade conferida pela legislação à parte autora/credora, por consequência o litisconsórcio é facultativo, razão por que não pode o Julgador determinar, de ofício, a inclusão do devedor solidário no polo passivo, não incidindo, portanto, o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já manifestou este entendimento: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A INCLUSÃO DO HOSPITAL NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E AO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, E ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DESCONSIDERA A NATUREZA FACULTATIVA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E O HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO . ESCOLHA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A INCLUSÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 2. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA PELO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ANÁLISE PREJUDICADA DECORRENTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00968251420258160000 Palmeira, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 09/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS . IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 10 DA LEI 9.099/95. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO . CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM VINTE E CINCO MIL REAIS. 1. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é vedada a intervenção de terceiros por denunciação da lide, em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processuais, conforme previsto no art. 10 da Lei 9 .099/95. Além disso, o caso não impunha a formação de litisconsórcio passivo necessário pois trata de responsabilidade solidária, a qual faculta à Autora eleger contra quem pretende demandar. 2. Comprovada a falha no atendimento médico em hospital conveniado ao SUS, consistente em cirurgia realizada em membro diverso do que necessitava intervenção, e demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço e o dano, configura-se a responsabilidade objetiva do ente público, independentemente de demonstração de culpa, sendo adequada a manutenção da indenização por danos morais arbitrada em R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais), diante da gravidade do ato e da função reparadora e pedagógica da condenação. 3. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0016212-41.2024 .8.16.0000; 0000532-12.2024 .8.16.0163.4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00007623620258160190 Maringá, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 17/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2025) Portanto, reconheço o equívoco da decisão proferida no mov. 10.1 e, por consequência, a ausência de litisconsórcio passivo necessário e a impossibilidade de determinação, de ofício, de inclusão de qualquer ente público nos polos da ação. Da antecipação da tutela Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada. Primeiramente, saliento que, em se tratando de serviço público prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se aplica, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, Através do INFORMATIVO 844, o STJ divulgou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC. A Corte Superior reconheceu que não há, em casos tais, a inversão do ônus da prova ‘ope legis’, isto é, de forma automática por força da incidência do CDC: Tema: Erro médico no Sistema Único de Saúde - SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. Destaque:A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. (REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.) A ausência de inversão automática do ônus da prova não impede que, posteriormente, possa haver inversão a depender da manifestação das partes quando já houve sido perfeccionado o contraditório. Contudo, neste momento, deve vigorar o ônus padrão, isto é, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, analisando de forma pormenorizada os documentos que acompanham a inicial, não localizei qualquer documento que demonstre, além da dúvida razoável, que as moléstias que acometem o recém nascido derivam de erro médico. Sustenta a petição inicial que: "A segunda Autora, Vanessa, ostentava uma gestação classificada como de alto risco devido à Plaquetopenia, com expressa recomendação médica para parto cesáreo. Contudo, ao dar entrada no hospital Réu em 09/08/2023, com 40 semanas e 1 dia de gestação, essa diretriz foi inexplicavelmente ignorada. Em um ato de manifesta imprudência, a equipe médica forçou um parto normal por quase 40 horas, induzindo o trabalho de parto com Misoprostol e, posteriormente, Ocitocina, mesmo diante da ausência de evolução e de sinais claros de sofrimento fetal (líquido meconial). Apenas quando o quadro era crítico, a cesariana de urgência foi realizada." Em que pese a petição inicial mencionar a indicação prévia de realização de cesárea, essa recomendação não consta dos documentos médicos juntados com a nicial. Ao contrário, no prontuário ambulatorial e no receituário de uso interno do hospital (datados de 26/07/2023 e 01/08/2023), os médicos Dr. Sergio Karlec e Dra. Lizandra Silveira indicaram expressamente que a paciente deveria ser internada no dia 09/08/2023 para "indução do trabalho de parto". Há, sim, nos documentos médicos, registro do caráter de alto risco da gestação da autora. Não há, porém, uma correlação automática entre gestação de alto risco e indicação obrigatória de cesárea, de modo que não é possível extrair, das informações médicas que constam dos autos, a alegada indicação médica de cesárea para a autora que teria sido ignorada pela equipe médica do hospital réu, conforme alegado na petição inicial. Pontuo ser plenamente possível que eventual prova pericial futura ou novos documentos médicos juntados pelas partes demonstrem a existência de erro médico a justificar o acolhimento da pretensão de pensionamento mensal. Os documentos que existem nos autos no presente momento, no entanto, não permitem esse reconhecimento e, portanto, o acolhimento da pretensão liminar. Não deixo de me solidarizar com os autores, que, por certo, passam por momento sensível devido às complicações no parto e às sequelas daí decorrentes. Contudo, em análise aos autos, concluo que não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem o grave erro médico capaz de gerar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito ao pensionamento. Doutro vértice, anoto que os requisitos do art. 300, do CPC, são cumulativos e, embora esteja presente, a meu ver, o risco de dano, a ausência de probabilidade do direito deve conduzir ao indeferimento da tutela. Saliento, porém, que, após a produção de prova pericial, caso haja elementos que evidenciem a responsabilidade e o erro, o pedido de tutela antecipada pode ser reanalisado. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (art. 300 do CPC). DETERMINO que o Escrivania, em observância ao disposto no art. 334, do CPC, designe audiência de conciliação. A citação do réu deverá observar a antecedência de 20 (vinte) dias em relação ao ato. Observe-se, ainda, o prazo mínimo de antecedência da designação (30 dias). A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3°, do CPC. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC); b) Deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9°, do CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC); A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Na eventualidade de ser frustrada a citação pelo correio, cite-se por mandado ou por carta precatória, conforme a necessidade. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para deliberação. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ENZO HEMANUEL DA SILVA LEITE REPRESENTADO(A) POR VANESSA APARECIDA DA ROSA DA SILVA
Autor PAULO SERGIO DA CRUZ LEITE
Autor VANESSA APARECIDA DA ROSA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BELIRDE DA CRUZ LEITE
OAB: 71364/PR
AMANDA SANTA ROSA DORNELLES
OAB: 112205/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0003278-02.2026.8.16.0123 Cuida-se de ação de indenização por erro médico c/c danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela de urgência proposta por Enzo Hemanuel da Silva Leite, Vanessa Aparecida da Rosa Silva e Paulo Sérgio da Cruz Leite em face do Instituto de Saúde São Lucas - ISSAL. Argumenta a parte autora que: (i) a gestação de Enzo era classificada como de alto risco em razão de plaquetopenia, havendo indicação médica para realização de parto cesáreo, recomendação que teria sido desconsiderada pela equipe do Instituto de Saúde São Lucas – ISSAL; (ii) ao dar entrada no hospital, a genitora foi submetida a indução de parto normal por aproximadamente 40 horas, com utilização de medicamentos indutores e manutenção do trabalho de parto apesar da ausência de evolução e da existência de sinais de sofrimento fetal, somente sendo realizada cesariana quando o quadro já era crítico; (iii) em decorrência da alegada negligência médica, Enzo nasceu em estado gravíssimo, com hipóxia neonatal e síndrome de aspiração meconial, desenvolvendo paralisia cerebral e severo atraso neuropsicomotor, sem controle cervical adequado, incapaz de sentar sem apoio ou caminhar, além de apresentar deformidades físicas permanentes; (iv) sustentam que a criança necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e de alto custo, envolvendo fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, exames, medicamentos, deslocamentos frequentes e terapias especializadas, inclusive pelo método Cuevas-Medek; (v) afirmam que as limitações impostas ao menor alteraram profundamente a dinâmica familiar, exigindo dedicação integral dos genitores, os quais passaram a suportar expressivas despesas médicas e tiveram seus projetos de vida e atividades profissionais significativamente impactados em razão dos cuidados permanentes exigidos pela condição do filho; (vi) sustentam que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando demonstrados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre a conduta da equipe médica e as sequelas permanentes apresentadas por Enzo, requerendo a inversão do ônus da prova; (vii) alegam que Enzo sofreu danos morais e estéticos próprios em razão das graves limitações físicas e neurológicas decorrentes do alegado erro médico, bem como que seus pais suportaram danos morais e existenciais por reflexo, diante da profunda alteração de suas vidas e do sofrimento causado pela situação; (viii) defendem que o réu deve responder integralmente pelos danos materiais, mediante custeio vitalício de todo o tratamento necessário ao menor e pagamento de pensão mensal vitalícia em razão da incapacidade laboral futura decorrente da paralisia cerebral; (ix) requerem, em tutela de urgência, a fixação de pensão mensal não inferior a três salários mínimos para custeio imediato do tratamento e das necessidades de saúde do menor; (x) ao final, requerem a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em favor de Enzo, indenização por danos morais e existenciais aos genitores, pensão mensal vitalícia, custeio integral e permanente do tratamento médico e terapêutico, além das custas processuais e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 666.944,00. É o breve relatório. DECIDO. DEFIRO a gratuidade requerida, nos termos do art. 98, do CPC, ante a comprovação da hipossuficiência. Do litisconsórcio Com todo respeito, não me parece haver motivos para a inclusão de entes públicos no polo passivo da presente demanda, a despeito do teor da decisão de mov. 10.1. Explico. A pretensão de responsabilização da parte ré esteia-se no art. 37, §6°, da CRFB/88, cujo teor segue: Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. De fato, é conhecida a jurisprudência que reconhece a existência de responsabilidade solidária dos entes privados que prestam serviço público de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, pois os serviços são prestados mediante subsídio do Estado, o qual é remunerado mediante a receita dos impostos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados exemplificativos cuja ementa colaciono a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO . DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. ?TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO . 1. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por por menor de idade e seus genitores em desfavor do Município de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catariana, em razão de erro médico na aplicação de medicamento sem o devido procedimento técnico, causado graves e irreversíveis lesões à criança. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o montante fixado à título de danos morais que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte . 3. No caso dos autos, considerando a gravidade da situação narrada nos autos, os princípios acima referidos e a jurisprudência em casos análogos, mostra-se razoável o valor arbitrado na origem (100 salários mínimos à autora menor e 75 a cada um dos pais), a atrai o referido óbice sumular. 3. Segundo entendimento externado por este STJ, o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . Precedentes: AgRg no AREsp 836.811/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/3/2016; REsp 1 .388.822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/7/2014; REsp 1 .702.234/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017 . 4. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais em sede responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. Precedentes: REsp 1.757 .250/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.448 .680/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeir Turma, DJe 8/11/2019; REsp 1.815 .870/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/9/2019; AgInt no AREsp 1.366 .803/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turm, DJe 28/5/2019. 5 . Recurso especial do Município de São Paulo conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. Agravo em em recurso especial de Associação Congregação da Santa Catarina: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES . REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1 . Não há violação do artigo 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a que ora se alega omissão. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos. Precedentes: REsp 1 .833.497/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel . p/ Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/09/2020; AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel . Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/08/2020; AgInt no AREsp 1.415.930/BA, Rel . Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/04/2020; AgInt no AREsp 860.525/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/11/2019. 3. No tocante ao montante arbitrado a título de danos morais, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que, considerando a gravide da situação narrada nos autos e a jurisprudência do STJ em casos análogos, o montante arbitrado não afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4 . Não se vislumbra ofensa aos artigos 371 e 489 do CPC, na medida em que o acórdão de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, com base em exame detalhado das provas constantes dos autos, incluindo o laudo pericial. 5. Agravo da Associação Congregação da Santa Catarina conhecido, para conhecer em parte do seu recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - REsp: 1852416 SP 2019/0359039-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO AO SUS . RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL . REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o acórdão vergastado está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o município possui legitimidade passiva nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária . 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões dos Recursos Especiais que o acolhimento das pretensões recursais demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente de laudos periciais, para certificar a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam conduta, nexo de causalidade e dano, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não se conhecer dos Recursos Especiais . (STJ - AREsp: 1594099 SP 2019/0293811-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2020) Contudo, o fato de haver responsabilidade solidária, não gera a existência de litisconsórcio passivo necessário. Aliás, pelo contrário, a solidariedade confere ao credor/demandante a faculdade de escolher contra quem pretende litigar, isto é, de quem pretende cobrar pelos danos. Nesse sentido, dispõe o art. 275, do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Portanto, havendo faculdade conferida pela legislação à parte autora/credora, por consequência o litisconsórcio é facultativo, razão por que não pode o Julgador determinar, de ofício, a inclusão do devedor solidário no polo passivo, não incidindo, portanto, o disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC. O Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já manifestou este entendimento: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO . DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU DE OFÍCIO A INCLUSÃO DO HOSPITAL NO POLO PASSIVO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E AO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, E ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DESCONSIDERA A NATUREZA FACULTATIVA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ACOLHIMENTO . INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E O HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO . ESCOLHA QUE DEVE SER FEITA PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A INCLUSÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . 2. AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA PELO AGRAVANTE CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ANÁLISE PREJUDICADA DECORRENTE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00968251420258160000 Palmeira, Relator.: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 09/03/2026, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO. HOSPITAL CONVENIADO AO SUS . IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 10 DA LEI 9.099/95. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO . CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM VINTE E CINCO MIL REAIS. 1. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é vedada a intervenção de terceiros por denunciação da lide, em respeito aos princípios da celeridade e simplicidade processuais, conforme previsto no art. 10 da Lei 9 .099/95. Além disso, o caso não impunha a formação de litisconsórcio passivo necessário pois trata de responsabilidade solidária, a qual faculta à Autora eleger contra quem pretende demandar. 2. Comprovada a falha no atendimento médico em hospital conveniado ao SUS, consistente em cirurgia realizada em membro diverso do que necessitava intervenção, e demonstrado o nexo causal entre a falha no serviço e o dano, configura-se a responsabilidade objetiva do ente público, independentemente de demonstração de culpa, sendo adequada a manutenção da indenização por danos morais arbitrada em R$ 25 .000,00 (vinte e cinco mil reais), diante da gravidade do ato e da função reparadora e pedagógica da condenação. 3. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0016212-41.2024 .8.16.0000; 0000532-12.2024 .8.16.0163.4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00007623620258160190 Maringá, Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 17/06/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/06/2025) Portanto, reconheço o equívoco da decisão proferida no mov. 10.1 e, por consequência, a ausência de litisconsórcio passivo necessário e a impossibilidade de determinação, de ofício, de inclusão de qualquer ente público nos polos da ação. Da antecipação da tutela Para que haja a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que se consubstanciam, respectivamente, na probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em apreço, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela pleiteada. Primeiramente, saliento que, em se tratando de serviço público prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, não se aplica, em princípio, o Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, Através do INFORMATIVO 844, o STJ divulgou o entendimento quanto à inaplicabilidade do CDC. A Corte Superior reconheceu que não há, em casos tais, a inversão do ônus da prova ‘ope legis’, isto é, de forma automática por força da incidência do CDC: Tema: Erro médico no Sistema Único de Saúde - SUS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova ope legis. Impossibilidade. Redistribuição do ônus probatório com base na hipossuficiência técnica do paciente e na melhor condição probatória do ente público. Possibilidade. Destaque:A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. Contudo, mesmo que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público. (REsp 2.161.702-AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/3/2025, DJEN 25/3/2025.) A ausência de inversão automática do ônus da prova não impede que, posteriormente, possa haver inversão a depender da manifestação das partes quando já houve sido perfeccionado o contraditório. Contudo, neste momento, deve vigorar o ônus padrão, isto é, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Entretanto, analisando de forma pormenorizada os documentos que acompanham a inicial, não localizei qualquer documento que demonstre, além da dúvida razoável, que as moléstias que acometem o recém nascido derivam de erro médico. Sustenta a petição inicial que: "A segunda Autora, Vanessa, ostentava uma gestação classificada como de alto risco devido à Plaquetopenia, com expressa recomendação médica para parto cesáreo. Contudo, ao dar entrada no hospital Réu em 09/08/2023, com 40 semanas e 1 dia de gestação, essa diretriz foi inexplicavelmente ignorada. Em um ato de manifesta imprudência, a equipe médica forçou um parto normal por quase 40 horas, induzindo o trabalho de parto com Misoprostol e, posteriormente, Ocitocina, mesmo diante da ausência de evolução e de sinais claros de sofrimento fetal (líquido meconial). Apenas quando o quadro era crítico, a cesariana de urgência foi realizada." Em que pese a petição inicial mencionar a indicação prévia de realização de cesárea, essa recomendação não consta dos documentos médicos juntados com a nicial. Ao contrário, no prontuário ambulatorial e no receituário de uso interno do hospital (datados de 26/07/2023 e 01/08/2023), os médicos Dr. Sergio Karlec e Dra. Lizandra Silveira indicaram expressamente que a paciente deveria ser internada no dia 09/08/2023 para "indução do trabalho de parto". Há, sim, nos documentos médicos, registro do caráter de alto risco da gestação da autora. Não há, porém, uma correlação automática entre gestação de alto risco e indicação obrigatória de cesárea, de modo que não é possível extrair, das informações médicas que constam dos autos, a alegada indicação médica de cesárea para a autora que teria sido ignorada pela equipe médica do hospital réu, conforme alegado na petição inicial. Pontuo ser plenamente possível que eventual prova pericial futura ou novos documentos médicos juntados pelas partes demonstrem a existência de erro médico a justificar o acolhimento da pretensão de pensionamento mensal. Os documentos que existem nos autos no presente momento, no entanto, não permitem esse reconhecimento e, portanto, o acolhimento da pretensão liminar. Não deixo de me solidarizar com os autores, que, por certo, passam por momento sensível devido às complicações no parto e às sequelas daí decorrentes. Contudo, em análise aos autos, concluo que não há, por ora, elementos suficientes que evidenciem o grave erro médico capaz de gerar o preenchimento do requisito da probabilidade do direito ao pensionamento. Doutro vértice, anoto que os requisitos do art. 300, do CPC, são cumulativos e, embora esteja presente, a meu ver, o risco de dano, a ausência de probabilidade do direito deve conduzir ao indeferimento da tutela. Saliento, porém, que, após a produção de prova pericial, caso haja elementos que evidenciem a responsabilidade e o erro, o pedido de tutela antecipada pode ser reanalisado. Isto posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante o não preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão (art. 300 do CPC). DETERMINO que o Escrivania, em observância ao disposto no art. 334, do CPC, designe audiência de conciliação. A citação do réu deverá observar a antecedência de 20 (vinte) dias em relação ao ato. Observe-se, ainda, o prazo mínimo de antecedência da designação (30 dias). A intimação da parte autora será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3°, do CPC. As partes autora e ré deverão ser alertadas (a autora, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; a ré, no mandado) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC); b) Deverão comparecer ao ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9°, do CPC); c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC); A parte ré deverá ainda ser alertada, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Cite-se a parte requerida, por carta com AR, e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345, do mesmo diploma. Na eventualidade de ser frustrada a citação pelo correio, cite-se por mandado ou por carta precatória, conforme a necessidade. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo legal. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma pormenorizada as provas que pretendem produzir, fundamentando sua pertinência com o deslinde do feito, sob pena de preclusão. Por fim, retornem conclusos para deliberação. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito