Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003277-12.2022.8.16.0170 Processo: 0003277-12.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.099,45 Autor(s): ADEMIR CORREIA ALBINO DA CRUZ AUDINO DA CRUZ EVA ALEXANDRE DA CRUZ CORREIA MARIZA IZABEL CORREIA EZIQUIEL MARTA DE CARMO CORREIA DA CRUZ DOS SANTOS MAURI DA CURZ CORREIA MÁRIO DOS SANTOS CORREIA ROSILEI CORREIA SIDNEI APARECIDO CORREIA Sirlei Aparecida da Cruz Silva VALDECIR CORREIA DA CRUZ ESPÓLIO DE VANDERLE DA CRUZ CORREIA representado(a) por ROSANE ALEXANDRE DO NASCIMENTO Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Tendo em vista a ausência de objeção pelas partes (mov. 172) admito o advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS como terceiro interessado nos autos. ANOTE-SE. 2. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 42.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 4. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Comprovação de que a parte autora firmou o(s) contrato(s) indicado(s) na inicial e se foi beneficiária do(s) crédito(s) oriundo(s) do(s) contrato(s); b) Direito à repetição do(s) indébito(s); c) Danos morais e, se existentes, o quantum devido; 5. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova documental e pericial. 5.1 Prova documental No tocante ao pedido de juntada de extratos bancários pela parte autora, tal prova é desnecessária nos autos, já que a parte autora confirma, em petição inicial, o recebimento do valor creditado. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para as instituições financeiras referidas (mov. 210), verifico a pertinência da prova, considerando que a petição inicial afirma a contratação de 15 contratos relacionados na petição inicial, assim como que a contestação afirma ter ocorrido refinanciamento dos referidos contratos. Expeçam-se ofícios a cada uma das instituições financeiras referidas no mov. 210 para que, no prazo de 30 dias, apresente a documentação ali pleiteada. 5.2 Prova pericial A requerida requer a produção da prova pericial grafotécnica e datiloscópica (por amostragem), visto se tratar de autora falecida. Resta demonstrada a pertinência da produção de tal prova pericial considerando a complexidade do feito por se tratar de discussão de 15 contratos, assim como por se tratar de pessoa analfabeta à época da contratação e atualmente falecida. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora. 6. Para a realização da perícia, nomeio CLAUDIA RAFAELLA GERVASONI PAULINO; telefone: (47) 999696601; Email: claudiagp.pericias@gmail.com), habilitada no CAJU. 7. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 7.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 8. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte requerida, deverá ser pago por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 9. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 4.500,00, visto se tratar de 15 contratos. Intime-se a parte requerida para o depósito judicial do valor arbitrado. 10. Feito o depósito e apresentados os quesitos, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 11. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 12. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC/2015. 14. A Escrivania deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com a perita judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 15. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a fase de instrução processual, facultando às partes apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 16. Em seguida, cumpridas todas as determinações, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADEMIR CORREIA
Autor ALBINO DA CRUZ
Autor AUDINO DA CRUZ
Autor ESPóLIO DE VANDERLE DA CRUZ CORREIA REPRESENTADO(A) POR ROSANE ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Autor EVA ALEXANDRE DA CRUZ CORREIA
T LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
Autor MARIZA IZABEL CORREIA EZIQUIEL
Autor MARTA DE CARMO CORREIA DA CRUZ DOS SANTOS
Autor MAURI DA CURZ CORREIA
Autor MáRIO DOS SANTOS CORREIA
Réu PARANA BANCO S/A
Autor ROSILEI CORREIA
Autor SIDNEI APARECIDO CORREIA
Autor SIRLEI APARECIDA DA CRUZ SILVA
Autor VALDECIR CORREIA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar17/07/2026
Despacho saneador identificado17/07/2026
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DOS SANTOS GOMES
OAB: 28164/MS
BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA
OAB: 57258/PR
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
CAIO CEZAR BELLOTTO
OAB: 60939/PR
LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
OAB: 84232/PR
THIAGO CARDOSO RAMOS
OAB: 111602/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003277-12.2022.8.16.0170 Processo: 0003277-12.2022.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$87.099,45 Autor(s): ADEMIR CORREIA ALBINO DA CRUZ AUDINO DA CRUZ EVA ALEXANDRE DA CRUZ CORREIA MARIZA IZABEL CORREIA EZIQUIEL MARTA DE CARMO CORREIA DA CRUZ DOS SANTOS MAURI DA CURZ CORREIA MÁRIO DOS SANTOS CORREIA ROSILEI CORREIA SIDNEI APARECIDO CORREIA Sirlei Aparecida da Cruz Silva VALDECIR CORREIA DA CRUZ ESPÓLIO DE VANDERLE DA CRUZ CORREIA representado(a) por ROSANE ALEXANDRE DO NASCIMENTO Réu(s): PARANA BANCO S/A 1. Tendo em vista a ausência de objeção pelas partes (mov. 172) admito o advogado LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS como terceiro interessado nos autos. ANOTE-SE. 2. Considerando a natureza jurídica do pedido e as partes envolvidas, bem como que os autos estão hábeis a análise pelo Juízo, passo ao saneamento processual, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, e não havendo irregularidades a serem sanadas ou nulidades a serem declaradas, nem outras questões preliminares e prejudiciais, tampouco a existência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 345 e 355, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO o feito saneado. 3. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova já foram apreciadas pela decisão de mov. 42.1, cuja fundamentação reitero nesta oportunidade. 4. Em consequência, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) Comprovação de que a parte autora firmou o(s) contrato(s) indicado(s) na inicial e se foi beneficiária do(s) crédito(s) oriundo(s) do(s) contrato(s); b) Direito à repetição do(s) indébito(s); c) Danos morais e, se existentes, o quantum devido; 5. No tocante à produção de provas, DEFIRO o pedido de prova documental e pericial. 5.1 Prova documental No tocante ao pedido de juntada de extratos bancários pela parte autora, tal prova é desnecessária nos autos, já que a parte autora confirma, em petição inicial, o recebimento do valor creditado. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para as instituições financeiras referidas (mov. 210), verifico a pertinência da prova, considerando que a petição inicial afirma a contratação de 15 contratos relacionados na petição inicial, assim como que a contestação afirma ter ocorrido refinanciamento dos referidos contratos. Expeçam-se ofícios a cada uma das instituições financeiras referidas no mov. 210 para que, no prazo de 30 dias, apresente a documentação ali pleiteada. 5.2 Prova pericial A requerida requer a produção da prova pericial grafotécnica e datiloscópica (por amostragem), visto se tratar de autora falecida. Resta demonstrada a pertinência da produção de tal prova pericial considerando a complexidade do feito por se tratar de discussão de 15 contratos, assim como por se tratar de pessoa analfabeta à época da contratação e atualmente falecida. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e datiloscópica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora. 6. Para a realização da perícia, nomeio CLAUDIA RAFAELLA GERVASONI PAULINO; telefone: (47) 999696601; Email: claudiagp.pericias@gmail.com), habilitada no CAJU. 7. Intimem-se as partes para arguição de impedimento e/ou suspeição do perito, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos que pretendem ver respondidos, no prazo de 15 (cinco) dias, sob pena de preclusão (artigo 465, §1º, do CPC). 7.1. Na intimação, a secretaria deverá ressaltar aos advogados e às partes que o volume e complexidade de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial, certamente, influenciará no valor da proposta de honorários periciais, devendo ficar atentos a tal peculiaridade da prova pericial. 8. Considerando que a prova técnica foi pleiteada pela parte requerida, deverá ser pago por ela, nos moldes previstos no artigo 95, “caput”, do CPC. 9. Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 4.500,00, visto se tratar de 15 contratos. Intime-se a parte requerida para o depósito judicial do valor arbitrado. 10. Feito o depósito e apresentados os quesitos, intime-se o perito, desde logo, para designar data, local e hora para início dos trabalhos e informar a este Juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para intimação das partes, advertindo-o de que o laudo pericial deverá ser juntado em 40 (quarenta) dias após o início dos trabalhos, sob pena de destituição do encargo. 11. Na intimação, a secretaria deverá alertar o perito judicial que a informação de data, local e hora do início dos trabalhos deverá ser, necessariamente, formalizada nos autos, independentemente de conhecimento extra autos pelas partes. 12. Igualmente, na intimação, a secretaria deverá alertar, ainda, o perito judicial acerca da limitação, pelo sigilo funcional, no tocante à revelação, tão somente, o que foi arguido e o que é pertinente à sua função, atuando de forma neutra e imparcial, sob pena de abuso de direito e, por isso, responsabilização civil. Ora, não cabe ao perito emitir opiniões pessoais e/ou tecer comentários 13. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos, na forma do art. 477, §1º, do CPC/2015. 14. A Escrivania deverá, para fins de cumprimento da decisão judicial nos autos, efetuar todas as diligências necessárias (email, AR, ARMP, telefone fixo, telefone celular, WhatsApp, mensagem via fone, etc.) para contato com a perita judicial, certificando, de forma pormenorizada, eventual negativa na realização de todas as diligências pertinentes, independentemente de nova decisão nos autos. 15. Após, não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a fase de instrução processual, facultando às partes apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 16. Em seguida, cumpridas todas as determinações, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORREA DE MELO Juíza de Direito