Detalhe do processo

0003276-68.2023.8.16.0048

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Assis Chateaubriand
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003276-68.2023.8.16.0048 Processo: 0003276-68.2023.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$240.798,23 Autor(s): JACIRA APARECIDA WATANABE SILOTI Réu(s): FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por JACIRA APARECIDA WATANABE SILOTI em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. Na petição inicial, foi exposto pela parte autora que houve a contratação de seguro agrícola junto à ré, representado pela Apólice de Seguro nº 1000100053324 (mov.1.4), tendo por objeto a cobertura de lavoura de soja a ser cultivada em uma área de 69,90 hectares, localizada na Fazenda Nossa Senhora das Graças, Talhão 2, no Município de Alto Piquiri/PR; que foi informado que a produtividade garantida contratada correspondia a 41,60 sacos de soja por hectare, com Limite Máximo de Indenização estipulado em R$ 407.097,00 e vigência compreendida entre 10/09/2021 e 19/03/2022; que a lavoura foi severamente atingida por uma estiagem de forte intensidade (seca) durante o período de vigência da cobertura, o que resultou em uma produtividade de apenas 17,94 sacos por hectare, conforme constatado em vistorias realizadas pelos próprios prepostos da seguradora; que diante da perda de produtividade decorrente do evento climático coberto, foi pleiteado o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada administrativamente pela ré sob o argumento de que o solo da área segurada seria do Tipo 1 (arenoso), divergindo do solo Tipo 2 (médio) informado na proposta de contratação, o que ensejaria a perda do direito à indenização com fulcro nas cláusulas 24 e 27 das condições gerais do seguro; que é abusiva a negativa, sob a alegação de que o solo da propriedade é efetivamente do Tipo 2, conforme atestado por diversas análises técnicas contemporâneas e históricas, bem como por projetos de custeio agrícola e apólices de seguros anteriores firmadas com outras seguradoras; que a ré não realizou vistoria prévia na área antes da emissão da apólice, assumindo os riscos da contratação. Requereu a posterior inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas 24 e 27 da apólice e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 240.798,23, devidamente atualizado. A petição inicial foi recebida por meio de decisão judicial (mov.16), oportunidade em que foi determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. A citação da ré foi devidamente efetuada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 33. A audiência de conciliação designada foi cancelada em razão da ausência de conciliador na comarca, conforme certidão de mov. 35. A contestação foi apresentada pela ré no mov. 37.1, acompanhada de procuração (mov.37.2), apólice (mov.37.3), laudos de vistoria (mov.37.4 e mov.37.5), laudo de análise de solo (mov.37.6) e condições gerais (mov.37.7). Em sede preliminar, foi arguida a existência de conexão entre a presente demanda e outras sete ações em trâmite perante o mesmo juízo, propostas por membros do mesmo grupo familiar (família Siloti), sob o argumento de que as causas de pedir seriam idênticas e haveria risco de decisões conflitantes. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob a alegação de que a autora é agricultora experiente de grande porte e utiliza o seguro como insumo para fomento de sua atividade produtiva, inexistindo vulnerabilidade técnica ou econômica. No que tange ao direito à indenização, defendeu-se a legitimidade da negativa administrativa com base na perda do direito à cobertura securitária, sob o argumento de que a autora prestou declaração inexata na proposta de seguro ao informar que o solo da área cultivada era do Tipo 2, quando, em verdade, tratava-se de solo do Tipo 1 (arenoso), o qual é expressamente excluído de cobertura contratual para a cultura de soja, conforme as regras de subscrição e o manual de comercialização da seguradora; que a constatação do tipo de solo ocorreu mediante análise laboratorial idônea realizada durante a regulação do sinistro, restando configurado o agravamento do risco por parte da segurada. Impugnou-se a validade dos laudos unilaterais apresentados com a inicial, especialmente os emitidos pelo laboratório Primorlab, sob a alegação de que o engenheiro químico responsável é membro da família da autora e sócio-administrador do referido estabelecimento, o que retiraria a isenção do documento. Por fim, defendeu-se a validade das cláusulas limitativas e requereu-se a total improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada pela autora no mov. 41, oportunidade em que foram rebatidos os argumentos da defesa, Sustentou-se a inexistência de conexão, sob o argumento de que as demandas envolvem áreas de terra distintas, com coordenadas geográficas e contratos de seguro diversos, demandando análises individualizadas. No mérito, reiterou-se a incidência das normas consumeristas e a posterior inversão do ônus da prova, refutando-se a alegação de declaração inexata sobre o tipo de solo, sob o argumento de que a ré aceitou a proposta sem qualquer ressalva ou vistoria prévia, além de restar amplamente demonstrado que o solo da propriedade é do Tipo 2. As partes foram intimadas para especificação de provas no mov. 42. A autora manifestou-se no mov. 45, requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica com a remessa de amostras de solo a três laboratórios distintos. A ré manifestou-se no mov. 46, pugnando pela produção de prova pericial consistente na análise do solo da área segurada. O feito foi saneado por meio de decisão judicial (mov.48). Na referida decisão, a preliminar de conexão foi rejeitada, foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a posterior inversão do ônus da prova em favor da autora, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial. Os embargos de declaração opostos pela autora no mov. 51 foram rejeitados por meio de decisão judicial (mov.61). Contra a decisão de saneamento, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela ré, autuado sob o nº 0121315-37.2024.8.16.0000, conforme comunicado no mov. 82.5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator, conforme decisão de mov. 82.6. Posteriormente, o julgamento do recurso foi realizado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau apenas para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática do ônus probatório, conforme acórdão e relatório juntados nos movs. 82.2 e 82.3. Pelo perito judicial, foi apresentada proposta de honorários periciais no mov. 75.1, acompanhada de currículo (mov.75.2). A proposta de honorários foi impugnada pela ré no mov. 78. Pelo perito, foi apresentada manifestação no mov. 85, concordando com a redução dos honorários para o valor de R$ 10.400,00. Os honorários periciais foram homologados e o depósito judicial do respectivo valor foi efetuado pela ré, conforme petição e guia juntadas nos movs. 90.1 e 90.2. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pela autora foram realizadas no mov. 53.1 e mov. 53.2. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pela ré foram efetuadas no mov. 55. A data para a realização da perícia técnica in loco foi informada pelo perito no mov. 97. O levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito foi deferido por meio de decisão judicial (mov.101), tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico no mov. 106. O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial no mov. 116, no qual restou concluído que o solo da área segurada é classificado como Tipo 2 (textura média), em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 2/2008. Pela parte autora, manifestou-se concordância com o laudo pericial no mov. 119. Pela parte ré, manifestou-se no mov. 120.1, acompanhada de cópia do manual de comercialização (mov.120.2), oportunidade em que foram apresentados quesitos complementares. Os esclarecimentos do perito judicial foram apresentados por meio de laudo complementar no mov. 124, oportunidade em que foram respondidos os quesitos complementares e mantidas as conclusões do laudo principal. A parte autora manifestou-se concordância com o laudo complementar no mov. 125. A liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito foi deferida por meio de decisão judicial (mov.128), tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico no mov. 130. Pela parte ré, manifestou-se sobre o laudo complementar no mov. 139, ratificando os termos de sua contestação. A instrução processual foi declarada encerrada por meio de decisão judicial (mov.143), oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais. As alegações finais por memoriais foram apresentadas pela autora no mov. 146 e pela ré no mov. 149, oportunidade em que ambas as partes reiteraram suas teses e pedidos anteriores. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 02. FUNDAMENTAÇÃO O contrato de seguro é negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, por meio do qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados, conforme a dicção do 1º da Lei nº 15.040/2024. A controvérsia reside na legitimidade da recusa da seguradora ré em efetuar o pagamento da indenização securitária decorrente de perda de produtividade na lavoura de soja da autora, em razão de estiagem ocorrida na safra 2021/2022. A recusa administrativa foi fundamentada na alegação de que a autora teria prestado declaração inexata na proposta de seguro, ao informar que o solo da área segurada era do Tipo 2 (textura média), quando, segundo análise realizada pela ré na fase de regulação do sinistro (mov.37.6), o solo seria do Tipo 1 (arenoso), cuja cobertura é expressamente excluída pelas condições gerais do contrato. Sustentou a ré a perda do direito à garantia, o qual prevê que o segurado perderá o direito à indenização se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. A fim de dirimir a questão técnica acerca da classificação do solo da área segurada, foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo pericial apresentado no mov. 116.1 trouxe conclusões categóricas e fundamentadas sobre a matéria. O perito judicial realizou vistoria in loco na Fazenda Nossa Senhora das Graças, Talhão 2, oportunidade em que procedeu à coleta de 10 sub-amostras de solo distribuídas de forma georreferenciada por toda a área segurada, as quais foram homogeneizadas e submetidas à análise granulométrica pelo laboratório Laborsolo. De acordo com os resultados da análise laboratorial descritos no laudo, o solo da área segurada apresenta a seguinte composição granulométrica: 27% de argila, 8% de silte e 65% de areia, sendo classificado como solo de textura areno-argilosa. O perito judicial esclareceu que, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 2/2008, que estabelece as especificações dos tipos de solos adotados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), o solo com teor de argila entre 15% e 35% e diferença entre areia e argila menor que 50 pontos percentuais é classificado tecnicamente como Solo Tipo 2 (textura média). No caso em tela, o teor de argila constatado foi de 27% (enquadrando-se no intervalo entre 15% e 35%) e a diferença entre areia e argila foi de 38 pontos percentuais (65% - 27% = 38%, portanto menor que 50). Desta forma, concluiu o expert judicial, de forma inequívoca, que o solo da área segurada é efetivamente do Tipo 2. A conclusão pericial afasta por completo a tese de defesa da seguradora ré de que o solo seria do Tipo 1 (arenoso) e resta demonstrado que a declaração prestada pela autora na proposta de seguro (mov.1.3) foi absolutamente exata e condizente com a realidade física do imóvel, inexistindo qualquer violação ao dever de veracidade ou causa de perda de direito. A conduta da autora pautou-se pela mais estrita boa-fé, tendo informado à seguradora dados técnicos corretos e corroborados pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Ainda que o laudo unilateral apresentado pela ré (mov.37.6) tenha apontado resultado diverso (solo Tipo 1), tal documento não possui o condão de sobrepor-se à prova pericial judicial. A prova pericial realizada em juízo foi produzida de forma equidistante do interesse das partes, com observância rigorosa da metodologia científica e das normas técnicas vigentes, mediante a coleta de múltiplas sub-amostras georreferenciadas, ao passo que o laudo da ré decorreu de coleta unilateral, sem a participação da segurada e sem indicação precisa da localização e profundidade das amostras. No laudo complementar (mov.124), o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo principal, asseverando que as informações prestadas pela segurada na proposta de seguro estavam corretas e representavam a realidade do imóvel. Cumpre salientar, ainda, que ao aceitar a contratação e emitir a apólice sem proceder à prévia verificação do solo, a seguradora assumiu o risco da atividade, não podendo, após a ocorrência do sinistro, eximir-se de sua obrigação com base em vistoria tardia. A ocorrência do sinistro (estiagem/seca) é fato incontroverso nos autos, restando amplamente demonstrada pelos laudos de vistoria preliminar (mov.1.6) e final (mov.1.7), bem como pelos decretos de situação de emergência juntados com a inicial (mov.1.29 a mov.1.35). A perda de produtividade na lavoura de soja da autora foi severa, tendo sido obtida uma produtividade média de apenas 17,94 sacos por hectare, valor muito aquém da produtividade garantida contratada de 41,60 sacos por hectare. Desta forma, a procedência do pedido principal é a medida que se impõe, diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e da ausência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativos ou extintivos por parte da ré. Da correção monetária e dos juros de mora. O Código Civil estabelece que os índices legais somente serão aplicados quando as partes contratantes não convencionarem a respeito: 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. O contrato pactuado estabelece sobre a atualização monetária e os juros moratórios da indenização securitária, conforme cláusula 20 (mov. 37.7). CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE DE SEGUROS 20.1- O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da apólice de seguro. 20.2- O índice pactuado para atualização de valores será o IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do índice pactuado, o índice utilizado será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Getúlio Vargas. 20.3- Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. 20.3.1- No caso de cancelamento da apólice de seguro: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 20.3.2- No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da de data de recebimento do prêmio; 20.3.3- No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 20.4- Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de sua exigibilidade. A atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação de pagamento de prêmio tenha sido paga dentro do prazo previsto. 20.4.1- Considera-se data de exigibilidade para o Seguro Rural, na modalidade agrícola, a data do término da colheita. 20.4.2- A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 20.5- Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros monetários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado na apólice de seguro para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado na apólice de seguro terão a taxa de 0,5% ao mês. A cláusula contratual não é abusiva e não coloca o segurado em situação de desvantagem, na medida em que os mesmos índices seriam aplicados em caso de mora no pagamento do prêmio. Logo, os juros moratórios de 0,5% devem incidir a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento, ou seja, 30 dias após a comunicação do sinistro (mov. 37.7, cláusula 17.2). A correção monetária pelo IPCA deve ser calculada a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento. 03. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 240.798,23 (duzentos e quarenta mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), em favor da autora JACIRA APARECIDA WATANABE SILOTI. Sobre o valor , da condenação, deve incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do término da colheita, e juros de mora de 0,5%, que devem incidir a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento, ou seja, 30 dias após a comunicação do sinistro. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A.

Autor JACIRA APARECIDA WATANABE SILOTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGHO RAPHAEL CARAMORI BARSZCZ

OAB: 42727/PR

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 73859/PR
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0003276-68.2023.8.16.0048 Processo: 0003276-68.2023.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$240.798,23 Autor(s): JACIRA APARECIDA WATANABE SILOTI Réu(s): FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. SENTENÇA 01. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança Securitária ajuizada por JACIRA APARECIDA WATANABE SILOTI em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. Na petição inicial, foi exposto pela parte autora que houve a contratação de seguro agrícola junto à ré, representado pela Apólice de Seguro nº 1000100053324 (mov.1.4), tendo por objeto a cobertura de lavoura de soja a ser cultivada em uma área de 69,90 hectares, localizada na Fazenda Nossa Senhora das Graças, Talhão 2, no Município de Alto Piquiri/PR; que foi informado que a produtividade garantida contratada correspondia a 41,60 sacos de soja por hectare, com Limite Máximo de Indenização estipulado em R$ 407.097,00 e vigência compreendida entre 10/09/2021 e 19/03/2022; que a lavoura foi severamente atingida por uma estiagem de forte intensidade (seca) durante o período de vigência da cobertura, o que resultou em uma produtividade de apenas 17,94 sacos por hectare, conforme constatado em vistorias realizadas pelos próprios prepostos da seguradora; que diante da perda de produtividade decorrente do evento climático coberto, foi pleiteado o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada administrativamente pela ré sob o argumento de que o solo da área segurada seria do Tipo 1 (arenoso), divergindo do solo Tipo 2 (médio) informado na proposta de contratação, o que ensejaria a perda do direito à indenização com fulcro nas cláusulas 24 e 27 das condições gerais do seguro; que é abusiva a negativa, sob a alegação de que o solo da propriedade é efetivamente do Tipo 2, conforme atestado por diversas análises técnicas contemporâneas e históricas, bem como por projetos de custeio agrícola e apólices de seguros anteriores firmadas com outras seguradoras; que a ré não realizou vistoria prévia na área antes da emissão da apólice, assumindo os riscos da contratação. Requereu a posterior inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas 24 e 27 da apólice e a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 240.798,23, devidamente atualizado. A petição inicial foi recebida por meio de decisão judicial (mov.16), oportunidade em que foi determinada a designação de audiência de conciliação e ordenada a citação da parte ré. A citação da ré foi devidamente efetuada, conforme aviso de recebimento juntado no mov. 33. A audiência de conciliação designada foi cancelada em razão da ausência de conciliador na comarca, conforme certidão de mov. 35. A contestação foi apresentada pela ré no mov. 37.1, acompanhada de procuração (mov.37.2), apólice (mov.37.3), laudos de vistoria (mov.37.4 e mov.37.5), laudo de análise de solo (mov.37.6) e condições gerais (mov.37.7). Em sede preliminar, foi arguida a existência de conexão entre a presente demanda e outras sete ações em trâmite perante o mesmo juízo, propostas por membros do mesmo grupo familiar (família Siloti), sob o argumento de que as causas de pedir seriam idênticas e haveria risco de decisões conflitantes. No mérito, sustentou-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob a alegação de que a autora é agricultora experiente de grande porte e utiliza o seguro como insumo para fomento de sua atividade produtiva, inexistindo vulnerabilidade técnica ou econômica. No que tange ao direito à indenização, defendeu-se a legitimidade da negativa administrativa com base na perda do direito à cobertura securitária, sob o argumento de que a autora prestou declaração inexata na proposta de seguro ao informar que o solo da área cultivada era do Tipo 2, quando, em verdade, tratava-se de solo do Tipo 1 (arenoso), o qual é expressamente excluído de cobertura contratual para a cultura de soja, conforme as regras de subscrição e o manual de comercialização da seguradora; que a constatação do tipo de solo ocorreu mediante análise laboratorial idônea realizada durante a regulação do sinistro, restando configurado o agravamento do risco por parte da segurada. Impugnou-se a validade dos laudos unilaterais apresentados com a inicial, especialmente os emitidos pelo laboratório Primorlab, sob a alegação de que o engenheiro químico responsável é membro da família da autora e sócio-administrador do referido estabelecimento, o que retiraria a isenção do documento. Por fim, defendeu-se a validade das cláusulas limitativas e requereu-se a total improcedência dos pedidos iniciais. A impugnação à contestação foi apresentada pela autora no mov. 41, oportunidade em que foram rebatidos os argumentos da defesa, Sustentou-se a inexistência de conexão, sob o argumento de que as demandas envolvem áreas de terra distintas, com coordenadas geográficas e contratos de seguro diversos, demandando análises individualizadas. No mérito, reiterou-se a incidência das normas consumeristas e a posterior inversão do ônus da prova, refutando-se a alegação de declaração inexata sobre o tipo de solo, sob o argumento de que a ré aceitou a proposta sem qualquer ressalva ou vistoria prévia, além de restar amplamente demonstrado que o solo da propriedade é do Tipo 2. As partes foram intimadas para especificação de provas no mov. 42. A autora manifestou-se no mov. 45, requerendo o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia técnica com a remessa de amostras de solo a três laboratórios distintos. A ré manifestou-se no mov. 46, pugnando pela produção de prova pericial consistente na análise do solo da área segurada. O feito foi saneado por meio de decisão judicial (mov.48). Na referida decisão, a preliminar de conexão foi rejeitada, foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a posterior inversão do ônus da prova em favor da autora, foram fixados os pontos controvertidos e foi deferida a produção de prova pericial, com a nomeação de perito judicial. Os embargos de declaração opostos pela autora no mov. 51 foram rejeitados por meio de decisão judicial (mov.61). Contra a decisão de saneamento, foi interposto recurso de agravo de instrumento pela ré, autuado sob o nº 0121315-37.2024.8.16.0000, conforme comunicado no mov. 82.5. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pelo relator, conforme decisão de mov. 82.6. Posteriormente, o julgamento do recurso foi realizado pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau apenas para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição estática do ônus probatório, conforme acórdão e relatório juntados nos movs. 82.2 e 82.3. Pelo perito judicial, foi apresentada proposta de honorários periciais no mov. 75.1, acompanhada de currículo (mov.75.2). A proposta de honorários foi impugnada pela ré no mov. 78. Pelo perito, foi apresentada manifestação no mov. 85, concordando com a redução dos honorários para o valor de R$ 10.400,00. Os honorários periciais foram homologados e o depósito judicial do respectivo valor foi efetuado pela ré, conforme petição e guia juntadas nos movs. 90.1 e 90.2. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pela autora foram realizadas no mov. 53.1 e mov. 53.2. A indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pela ré foram efetuadas no mov. 55. A data para a realização da perícia técnica in loco foi informada pelo perito no mov. 97. O levantamento de 50% dos honorários periciais em favor do perito foi deferido por meio de decisão judicial (mov.101), tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico no mov. 106. O laudo pericial foi apresentado pelo perito judicial no mov. 116, no qual restou concluído que o solo da área segurada é classificado como Tipo 2 (textura média), em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 2/2008. Pela parte autora, manifestou-se concordância com o laudo pericial no mov. 119. Pela parte ré, manifestou-se no mov. 120.1, acompanhada de cópia do manual de comercialização (mov.120.2), oportunidade em que foram apresentados quesitos complementares. Os esclarecimentos do perito judicial foram apresentados por meio de laudo complementar no mov. 124, oportunidade em que foram respondidos os quesitos complementares e mantidas as conclusões do laudo principal. A parte autora manifestou-se concordância com o laudo complementar no mov. 125. A liberação do saldo remanescente dos honorários periciais em favor do perito foi deferida por meio de decisão judicial (mov.128), tendo sido expedido o respectivo alvará eletrônico no mov. 130. Pela parte ré, manifestou-se sobre o laudo complementar no mov. 139, ratificando os termos de sua contestação. A instrução processual foi declarada encerrada por meio de decisão judicial (mov.143), oportunidade em que foi determinada a intimação das partes para apresentação de alegações finais por memoriais. As alegações finais por memoriais foram apresentadas pela autora no mov. 146 e pela ré no mov. 149, oportunidade em que ambas as partes reiteraram suas teses e pedidos anteriores. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. 02. FUNDAMENTAÇÃO O contrato de seguro é negócio jurídico bilateral, oneroso e consensual, por meio do qual o segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados, conforme a dicção do 1º da Lei nº 15.040/2024. A controvérsia reside na legitimidade da recusa da seguradora ré em efetuar o pagamento da indenização securitária decorrente de perda de produtividade na lavoura de soja da autora, em razão de estiagem ocorrida na safra 2021/2022. A recusa administrativa foi fundamentada na alegação de que a autora teria prestado declaração inexata na proposta de seguro, ao informar que o solo da área segurada era do Tipo 2 (textura média), quando, segundo análise realizada pela ré na fase de regulação do sinistro (mov.37.6), o solo seria do Tipo 1 (arenoso), cuja cobertura é expressamente excluída pelas condições gerais do contrato. Sustentou a ré a perda do direito à garantia, o qual prevê que o segurado perderá o direito à indenização se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. A fim de dirimir a questão técnica acerca da classificação do solo da área segurada, foi determinada a realização de perícia judicial. O laudo pericial apresentado no mov. 116.1 trouxe conclusões categóricas e fundamentadas sobre a matéria. O perito judicial realizou vistoria in loco na Fazenda Nossa Senhora das Graças, Talhão 2, oportunidade em que procedeu à coleta de 10 sub-amostras de solo distribuídas de forma georreferenciada por toda a área segurada, as quais foram homogeneizadas e submetidas à análise granulométrica pelo laboratório Laborsolo. De acordo com os resultados da análise laboratorial descritos no laudo, o solo da área segurada apresenta a seguinte composição granulométrica: 27% de argila, 8% de silte e 65% de areia, sendo classificado como solo de textura areno-argilosa. O perito judicial esclareceu que, nos termos da Instrução Normativa MAPA nº 2/2008, que estabelece as especificações dos tipos de solos adotados no Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC), o solo com teor de argila entre 15% e 35% e diferença entre areia e argila menor que 50 pontos percentuais é classificado tecnicamente como Solo Tipo 2 (textura média). No caso em tela, o teor de argila constatado foi de 27% (enquadrando-se no intervalo entre 15% e 35%) e a diferença entre areia e argila foi de 38 pontos percentuais (65% - 27% = 38%, portanto menor que 50). Desta forma, concluiu o expert judicial, de forma inequívoca, que o solo da área segurada é efetivamente do Tipo 2. A conclusão pericial afasta por completo a tese de defesa da seguradora ré de que o solo seria do Tipo 1 (arenoso) e resta demonstrado que a declaração prestada pela autora na proposta de seguro (mov.1.3) foi absolutamente exata e condizente com a realidade física do imóvel, inexistindo qualquer violação ao dever de veracidade ou causa de perda de direito. A conduta da autora pautou-se pela mais estrita boa-fé, tendo informado à seguradora dados técnicos corretos e corroborados pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Ainda que o laudo unilateral apresentado pela ré (mov.37.6) tenha apontado resultado diverso (solo Tipo 1), tal documento não possui o condão de sobrepor-se à prova pericial judicial. A prova pericial realizada em juízo foi produzida de forma equidistante do interesse das partes, com observância rigorosa da metodologia científica e das normas técnicas vigentes, mediante a coleta de múltiplas sub-amostras georreferenciadas, ao passo que o laudo da ré decorreu de coleta unilateral, sem a participação da segurada e sem indicação precisa da localização e profundidade das amostras. No laudo complementar (mov.124), o perito judicial ratificou integralmente as conclusões do laudo principal, asseverando que as informações prestadas pela segurada na proposta de seguro estavam corretas e representavam a realidade do imóvel. Cumpre salientar, ainda, que ao aceitar a contratação e emitir a apólice sem proceder à prévia verificação do solo, a seguradora assumiu o risco da atividade, não podendo, após a ocorrência do sinistro, eximir-se de sua obrigação com base em vistoria tardia. A ocorrência do sinistro (estiagem/seca) é fato incontroverso nos autos, restando amplamente demonstrada pelos laudos de vistoria preliminar (mov.1.6) e final (mov.1.7), bem como pelos decretos de situação de emergência juntados com a inicial (mov.1.29 a mov.1.35). A perda de produtividade na lavoura de soja da autora foi severa, tendo sido obtida uma produtividade média de apenas 17,94 sacos por hectare, valor muito aquém da produtividade garantida contratada de 41,60 sacos por hectare. Desta forma, a procedência do pedido principal é a medida que se impõe, diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora e da ausência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativos ou extintivos por parte da ré. Da correção monetária e dos juros de mora. O Código Civil estabelece que os índices legais somente serão aplicados quando as partes contratantes não convencionarem a respeito: 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. O contrato pactuado estabelece sobre a atualização monetária e os juros moratórios da indenização securitária, conforme cláusula 20 (mov. 37.7). CLÁUSULA 20ª – ATUALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA APÓLICE DE SEGUROS 20.1- O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores da apólice de seguro. 20.2- O índice pactuado para atualização de valores será o IPCA/IBGE. Na hipótese de extinção do índice pactuado, o índice utilizado será o IGPM/FGV – Índice Geral de Preços para o Mercado/Fundação Getúlio Vargas. 20.3- Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data em que se tornarem exigíveis. 20.3.1- No caso de cancelamento da apólice de seguro: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora; 20.3.2- No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da de data de recebimento do prêmio; 20.3.3- No caso de recusa da proposta: a partir da data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. 20.4- Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias da Seguradora sujeitam-se a atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de sua exigibilidade. A atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação de pagamento de prêmio tenha sido paga dentro do prazo previsto. 20.4.1- Considera-se data de exigibilidade para o Seguro Rural, na modalidade agrícola, a data do término da colheita. 20.4.2- A atualização será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e aquele publicado em data imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação. 20.5- Os valores relativos às obrigações pecuniárias serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros monetários, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado na apólice de seguro para esse fim, respeitada a regulamentação específica, particularmente, no que se refere ao limite temporal para liquidação e a faculdade de suspensão da respectiva contagem. Os juros moratórios, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado na apólice de seguro terão a taxa de 0,5% ao mês. A cláusula contratual não é abusiva e não coloca o segurado em situação de desvantagem, na medida em que os mesmos índices seriam aplicados em caso de mora no pagamento do prêmio. Logo, os juros moratórios de 0,5% devem incidir a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento, ou seja, 30 dias após a comunicação do sinistro (mov. 37.7, cláusula 17.2). A correção monetária pelo IPCA deve ser calculada a partir da data de término da colheita até a data do efetivo pagamento. 03. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 240.798,23 (duzentos e quarenta mil, setecentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), em favor da autora JACIRA APARECIDA WATANABE SILOTI. Sobre o valor , da condenação, deve incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data do término da colheita, e juros de mora de 0,5%, que devem incidir a partir do primeiro dia posterior ao fim do prazo estipulado até a data do efetivo pagamento, ou seja, 30 dias após a comunicação do sinistro. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito