Detalhe do processo

0003273-85.2022.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0003273-85.2022.8.16.0004 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO distribuída por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou, em síntese, que CLAUDIMAR TARCÍSIO MILANI e FLAVIO RITTI DOS SANTOS, terceiros estranhos à lide, celebraram com a Autora os contratos de seguro residencial representado pelas apólices nº 5177202161140131873 e 5177202112140259091, abrangendo a cobertura por qualquer dano ocasionado nos equipamentos existente nos imóveis segurados. Sustentou que na data de 14.10.2021 e 29.12.2021, houve tempo chuvoso que ocasionou elevação súbita na tensão na rede de energia elétrica local, atingindo o imóvel do segurado, de modo que gerou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos dos segurados. Na ocasião, os seus segurados foram indenizados pela parte Autora no valor de R$ 10.142,71 (dez mil cento e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Pá g i n a 1 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Neste giro, fundamenta a pretensão no direito de sub-rogação, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do E. Supremo Tribunal Federal. Defende a aplicação do Código de defesa do Consumidor, argumentando, também, a responsabilidade civil objetiva da Ré com fulcro no art. 14 do CDC, aplicável à relação original entre os segurados e a Ré, em decorrência da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. Assim, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor total de R$10.142,71, devidamente atualizado. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.20) Recebida a petição inicial, restou consignado que a demanda deve ser apreciada sob a ótica consumerista. Na mesma oportunidade, fixou-se que a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no Código de Processo Civil, afastando-se a inversão do ônus probatório. Determinou-se, ainda, a citação da parte Ré para apresentação de contestação no prazo legal. (mov. 14.1) A parte Ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., foi citada (mov. 24.0) e apresentou a contestação (mov. 26.1). Alega, no mérito, que a pretensão indenizatória não possui respaldo fático e jurídico, defendendo que a relação deve ser Pá g i n a 2 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br analisada à luz das normas específicas do setor elétrico, especialmente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e o Módulo 9 do PRODIST, que disciplinam o procedimento administrativo de apuração e ressarcimento de danos elétricos. Argumenta que não houve comprovação de falha na prestação do serviço, uma vez que inexistem registros de perturbação na rede elétrica nas datas indicadas, o que afasta o nexo de causalidade entre o suposto dano e o serviço prestado. Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizada a verificação dos equipamentos danificados, pois estes teriam sido consertados sem prévia comunicação ou autorização, em desacordo com os procedimentos regulatórios, o que inviabilizou a apuração técnica adequada e violou seu direito à ampla defesa. Defende que os laudos apresentados pela parte Autora são unilaterais, destituídos de rigor técnico, elaborados por profissionais não habilitados e sem registro no CREA, razão pela qual não servem como prova do dano, da causa ou do nexo causal. Aduz, também, que a parte Autora não comprovou adequadamente o pagamento da indenização securitária, tampouco a propriedade dos bens supostamente danificados ou a correspondência dos valores indenizados com os preços de mercado, impugnando, assim, o quantum pleiteado. Pá g i n a 3 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, a revisão do valor do ressarcimento, com base em critérios de mercado e de depreciação dos bens, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (mov. 26.2/26.4) Réplica. (mov. 30.1) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), a parte Ré requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 34.1), enquanto a parte Autora manifestou não possuir outras provas a produzir, sustentando que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que os danos decorreram de oscilação no fornecimento de energia elétrica (mov. 35.1). Manifestação do agente Ministerial, no qual informa não ser necessária a intervenção do Ministério Público. (mov. 39.1) Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos, definida a distribuição do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. (mov. 42.1) Pá g i n a 4 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Foram apresentados quesitos pelas partes. (mov. 48.1/48.5 e mov. 49.1) Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, em razão da privatização da empresa Ré, que deixou de ostentar a natureza de sociedade de economia mista. Em virtude de tal fato superveniente, foi declinada a competência, com determinação de redistribuição do feito. (mov. 53.1) Redistribuído os autos para o presente juízo. (mov. 63.1). Decisão que ratificou os atos anteriormente praticados, deferiu a realização de perícia indireta e, na mesma oportunidade, nomeou perito para a realização da prova pericial, ao final, sendo apresentado os quesitos do juízo. (mov. 67.1) Determinada a intimação da parte Autora para que junte aos autos prova documental capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, e no mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento da indenização ao segurado. (mov. 72.1) Manifestação da parte Autora. (mov. 76.1/76.2) Decisão de organização e saneamento do processo; rejeitando as preliminares arguidas pela parte Ré; fixados os pontos controvertidos; reconhecida a aplicabilidade do Código Pá g i n a 5 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br de Defesa do Consumidor, todavia, afastada a inversão do ônus da prova em favor da Autora; deferido a produção de prova pericial indireta. (mov. 80.1) Manifestação do perito. (mov.74.1) Juntada dos documentos requeridos pelo perito. (mov. 78.1/78.3 e mov. 95.1/95.3) Laudo Pericial. (mov. 116.1) As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial elaborado pelo expert (mov. 119.1/119.3 e mov. 120.1), sobreveio decisão determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos em relação às alegações da parte Autora (mov. 123.1). O perito apresentou os devidos esclarecimentos (mov. 133.1), tendo a parte Autora se manifestado novamente (mov. 183.1). Decisão que homologou o laudo pericial e seu complemento, declarando encerrada a fase instrutória e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. (mov. 138.1) Alegações finais pelas partes. (movs. 141.1 e 143.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 144.0) Pá g i n a 6 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de regresso, em que pretende a parte Autora a condenação da Ré pela indenização paga diante dos danos elétricos ocorridos nos aparelhos dos segurados, Claudimar Tarcisio Milani e Flavio Ritti dos Santo, em razão da existência de contrato de seguro, representado pela apólice nº 5177202161140131873 e 5177202112140259091. Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ E A RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica, originária, estabelecida entre os segurados, destinatários finais do serviço de fornecimento de energia elétrica e a Ré, é típica relação de consumo, sendo que a questão foi delineada na decisão inicial (mov. 14.1). Pá g i n a 7 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A sub-rogação opera a transferência dos direitos materiais, mas não obrigatoriamente das qualidades processuais personalíssimas do segurado. Nessa esteira, restou afastada a inversão do ônus da prova em favor da Autora e determinada a aplicação da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Tema Repetitivo n.º 1.282 do C. STJ: “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. (n.g do magistrado) Saliento que a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO Pá g i n a 8 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019) (grifei) (n.g do magistrado) Nessa esteira, aduz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. Contudo, a caracterização da responsabilidade objetiva não exime a parte Autora de comprovar a ocorrência do dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre a conduta (ou falha no serviço) da concessionária e o prejuízo experimentado. Assim, estabelecidos os fatos e pressupostos processuais, o cerne da controvérsia gravita na efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos alegados nos equipamentos dos segurados do Autor. Pá g i n a 9 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. No caso em análise, é incontroverso que os segurados da parte Autora sofreram danos em seus equipamentos elétricos, os quais foram por ela indenizados, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (mov. 1.12 e 1.18). Todavia , a pretensão deduzida não merece prosperar, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da parte Ré. Com efeito, incumbia à parte Autora demonstrar que os prejuízos suportados decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada em oscilação, sobrecarga ou qualquer intercorrência na rede. Contudo, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de tais eventos. Ressalte-se que danos em aparelhos eletrônicos podem decorrer de múltiplas causas, a mera constatação de "origem elétrica " em um equipamento não implica, isoladamente e automaticamente, a falha no serviço da concessionária, pois diversas outras causas podem gerar danos elétricos, como problemas nas instalações internas, descargas elétricas diretas ou induzidas por outras vias, ou defeitos intrínsecos dos aparelhos, desta forma, é indispensável a demonstração Pá g i n a 10 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br concreta de que o evento danoso decorreu diretamente de falha imputável à concessionária . Nesse contexto, a parte Ré sustentou a inexistência de registros de falhas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica nas datas, horários e local indicados, impugnando expressamente o nexo causal. A análise do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial elaborado pelo expert (mov. 116.1), corrobora a tese defensiva, ao evidenciar a inexistência de elementos técnicos aptos a vincular os danos ao serviço prestado pela Ré. Não se verificou qualquer anormalidade no sistema de distribuição de energia que pudesse justificar os prejuízos alegados. Nessa linha, concluiu o perito: “Observando o Módulo 9 do PRODIST, verifica-se que há ausência de nexo de causalidade, seguindo o disposto da seção 6 - Nexo Causal. Ainda o Art. 210 da ANEEL 414 trata sobre a exceção de ressarcimento, nesse caso reforçando a inexistência de nexo de causalidade. Há também a inexistência de documento que comprove a tempestividade de ressarcimento de danos elétricos, requisitado ao autor. É possível afirmar que nas datas dos sinistros não há registro de atuações do sistema de distribuição. Desta forma. Pá g i n a 11 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br observado a legislação, não há nexo de causalidade. Não há evidências que os danos foram causados pelo fornecimento de energia elétrica. É importante ressaltar que oscilações de tensões, sejam temporárias ou transitórias. podem danificar diversos equipamentos conectados à unidade consumidora, onde há inexistência de tais registros arrolados aos autos do processo. Sabe-se que equipamentos eletrônicos sensíveis tendem a apresentar defeitos mais facilmente. podendo ser causados por uso incorreto, instalação incorreta do equipamento, falta de manutenção, desgaste natural do equipamento, etc.” Diante desse contexto, ausentes a demonstração de falha na prestação do serviço e, sobretudo, o nexo causal entre a conduta da Ré e os danos alegados, não há como lhe imputar responsabilidade civil. Outrossim, os documentos juntados pela parte Ré (mov. 26.3 e 26.4) corroboram a conclusão pericial, não evidenciando qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica apta a caracterizar defeito na prestação do serviço. Pá g i n a 12 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Nesse contexto, cumpre destacar que os laudos técnicos apresentados pela parte Autora (mov. 1.10 e 1.16) foram produzidos de forma unilateral, sem observância do contraditório, além de elaborados por profissional sem comprovação de qualificação técnica e registro no CREA, não apontando, de modo concreto, falha imputável à rede elétrica da Ré. Assim, a prova produzida revela-se frágil e insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a indicar, de forma genérica, possível causa dos danos, sem demonstrar o nexo causal com a conduta da concessionária. Desse modo, resta afastada a alegação da parte Autora no sentido de que os danos elétricos teriam decorrido de oscilações ou interrupções no serviço de energia elétrica. Destaco ainda, que o artigo 166 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL atribui ao consumidor a responsabilidade pela adequação técnica e segurança das instalações elétricas a partir do ponto de entrega, o que reforça a ausência de responsabilidade da concessionária no caso em exame, uma vez que eventuais problemas internos não podem ser imputados à distribuidora. Pá g i n a 13 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Desta forma, não foi demonstrado qualquer defeito na prestação de serviços da Ré, bem como, a parte Autora não traz prova capaz de fragilizar que os dispositivos de segurança foram insuficientes ou inadequados para inibir ou minimizar os danos decorrentes do evento, assim, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela Ré e o dano sofrido. Assim, embora a responsabilidade seja objetiva, a comprovação do nexo de causalidade era indispensável no caso em análise, o ônus da prova recai sobre a seguradora, que não se desincumbiu de tal dever. Tais elementos enfraquecem sobremaneira a tese inicial, com efeito, as provas que instruíram os autos, formam convencimento da inexistência do elo causal, ao demonstrar de forma inequívoca que não houve qualquer oscilação ou falha na rede elétrica. Assim, ao contrário do alegado pela parte Autora, não restou demonstrada a relação entre os danos e suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, são IMPROCEDENTES os pedidos, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal. Pá g i n a 14 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na qual incide correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e ao entendimento vinculante firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, do seguinte modo: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), observando-se que o resultado da subtração não poderá ser inferior a zero, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024 e; (c) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Pá g i n a 15 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (SELIC), quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 15 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (EC-C-H) Pá g i n a 16 de 16
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALLIANZ SEGUROS S/A

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)31/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA

OAB: 45614/PR

PATRICIA DITTRICH FERREIRA DINIZ

OAB: 36481/PR

FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE

OAB: 178171/SP

THAIS YUMI ASSAKURA

OAB: 54137/PR

DÉBORA DOMESI SILVA LOPES

OAB: 238994/SP

MICHEL GUERIOS NETTO

OAB: 36357/PR

RENATA MARACCINI FRANCO

OAB: 33246/PR

JEFFERSON COMELI

OAB: 38612/PR

HELIO EDUARDO RICHTER

OAB: 23960/PR

RONALDO JOSÉ E SILVA

OAB: 31486/PR

HULIANOR DE LAI

OAB: 38861/PR

BRUNO FELIPE LECK

OAB: 53443/PR

EVERTON LUIZ SZYCHTA

OAB: 55165/PR

JOAO CASILLO

OAB: 3903/PR

ANDRÉA PATRICIA CEZARIO

OAB: 45490/PR

MICHELE SUCKOW LOSS

OAB: 32678/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos n.º 0003273-85.2022.8.16.0004 Vistos, I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REGRESSO distribuída por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Relatou, em síntese, que CLAUDIMAR TARCÍSIO MILANI e FLAVIO RITTI DOS SANTOS, terceiros estranhos à lide, celebraram com a Autora os contratos de seguro residencial representado pelas apólices nº 5177202161140131873 e 5177202112140259091, abrangendo a cobertura por qualquer dano ocasionado nos equipamentos existente nos imóveis segurados. Sustentou que na data de 14.10.2021 e 29.12.2021, houve tempo chuvoso que ocasionou elevação súbita na tensão na rede de energia elétrica local, atingindo o imóvel do segurado, de modo que gerou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos dos segurados. Na ocasião, os seus segurados foram indenizados pela parte Autora no valor de R$ 10.142,71 (dez mil cento e quarenta e dois reais e setenta e um centavos). Pá g i n a 1 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Neste giro, fundamenta a pretensão no direito de sub-rogação, nos termos do artigo 786 do Código Civil e da Súmula 188 do E. Supremo Tribunal Federal. Defende a aplicação do Código de defesa do Consumidor, argumentando, também, a responsabilidade civil objetiva da Ré com fulcro no art. 14 do CDC, aplicável à relação original entre os segurados e a Ré, em decorrência da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia. Assim, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento do valor total de R$10.142,71, devidamente atualizado. Juntou documentos. (movs. 1.2/1.20) Recebida a petição inicial, restou consignado que a demanda deve ser apreciada sob a ótica consumerista. Na mesma oportunidade, fixou-se que a distribuição do ônus da prova observará a regra geral prevista no Código de Processo Civil, afastando-se a inversão do ônus probatório. Determinou-se, ainda, a citação da parte Ré para apresentação de contestação no prazo legal. (mov. 14.1) A parte Ré, COPEL DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., foi citada (mov. 24.0) e apresentou a contestação (mov. 26.1). Alega, no mérito, que a pretensão indenizatória não possui respaldo fático e jurídico, defendendo que a relação deve ser Pá g i n a 2 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br analisada à luz das normas específicas do setor elétrico, especialmente a Resolução nº 414/2010 da ANEEL e o Módulo 9 do PRODIST, que disciplinam o procedimento administrativo de apuração e ressarcimento de danos elétricos. Argumenta que não houve comprovação de falha na prestação do serviço, uma vez que inexistem registros de perturbação na rede elétrica nas datas indicadas, o que afasta o nexo de causalidade entre o suposto dano e o serviço prestado. Sustenta, ainda, que não lhe foi oportunizada a verificação dos equipamentos danificados, pois estes teriam sido consertados sem prévia comunicação ou autorização, em desacordo com os procedimentos regulatórios, o que inviabilizou a apuração técnica adequada e violou seu direito à ampla defesa. Defende que os laudos apresentados pela parte Autora são unilaterais, destituídos de rigor técnico, elaborados por profissionais não habilitados e sem registro no CREA, razão pela qual não servem como prova do dano, da causa ou do nexo causal. Aduz, também, que a parte Autora não comprovou adequadamente o pagamento da indenização securitária, tampouco a propriedade dos bens supostamente danificados ou a correspondência dos valores indenizados com os preços de mercado, impugnando, assim, o quantum pleiteado. Pá g i n a 3 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Subsidiariamente, requer, em caso de eventual condenação, a revisão do valor do ressarcimento, com base em critérios de mercado e de depreciação dos bens, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. (mov. 26.2/26.4) Réplica. (mov. 30.1) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), a parte Ré requereu a produção de prova pericial e oral (mov. 34.1), enquanto a parte Autora manifestou não possuir outras provas a produzir, sustentando que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar que os danos decorreram de oscilação no fornecimento de energia elétrica (mov. 35.1). Manifestação do agente Ministerial, no qual informa não ser necessária a intervenção do Ministério Público. (mov. 39.1) Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo, na qual foram fixados os pontos controvertidos, definida a distribuição do ônus da prova e deferida a produção de prova pericial. (mov. 42.1) Pá g i n a 4 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Foram apresentados quesitos pelas partes. (mov. 48.1/48.5 e mov. 49.1) Decisão que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da causa, em razão da privatização da empresa Ré, que deixou de ostentar a natureza de sociedade de economia mista. Em virtude de tal fato superveniente, foi declinada a competência, com determinação de redistribuição do feito. (mov. 53.1) Redistribuído os autos para o presente juízo. (mov. 63.1). Decisão que ratificou os atos anteriormente praticados, deferiu a realização de perícia indireta e, na mesma oportunidade, nomeou perito para a realização da prova pericial, ao final, sendo apresentado os quesitos do juízo. (mov. 67.1) Determinada a intimação da parte Autora para que junte aos autos prova documental capaz de comprovar a relação jurídica entre as partes, e no mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento da indenização ao segurado. (mov. 72.1) Manifestação da parte Autora. (mov. 76.1/76.2) Decisão de organização e saneamento do processo; rejeitando as preliminares arguidas pela parte Ré; fixados os pontos controvertidos; reconhecida a aplicabilidade do Código Pá g i n a 5 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br de Defesa do Consumidor, todavia, afastada a inversão do ônus da prova em favor da Autora; deferido a produção de prova pericial indireta. (mov. 80.1) Manifestação do perito. (mov.74.1) Juntada dos documentos requeridos pelo perito. (mov. 78.1/78.3 e mov. 95.1/95.3) Laudo Pericial. (mov. 116.1) As partes manifestaram-se acerca do laudo pericial elaborado pelo expert (mov. 119.1/119.3 e mov. 120.1), sobreveio decisão determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos em relação às alegações da parte Autora (mov. 123.1). O perito apresentou os devidos esclarecimentos (mov. 133.1), tendo a parte Autora se manifestado novamente (mov. 183.1). Decisão que homologou o laudo pericial e seu complemento, declarando encerrada a fase instrutória e determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais. (mov. 138.1) Alegações finais pelas partes. (movs. 141.1 e 143.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. (mov. 144.0) Pá g i n a 6 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de regresso, em que pretende a parte Autora a condenação da Ré pela indenização paga diante dos danos elétricos ocorridos nos aparelhos dos segurados, Claudimar Tarcisio Milani e Flavio Ritti dos Santo, em razão da existência de contrato de seguro, representado pela apólice nº 5177202161140131873 e 5177202112140259091. Eis, em resumo, o conteúdo da res in iudicium deducta. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. DA RESPONSABILIDADE DA RÉ E A RELAÇÃO JURÍDICA A relação jurídica, originária, estabelecida entre os segurados, destinatários finais do serviço de fornecimento de energia elétrica e a Ré, é típica relação de consumo, sendo que a questão foi delineada na decisão inicial (mov. 14.1). Pá g i n a 7 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br A sub-rogação opera a transferência dos direitos materiais, mas não obrigatoriamente das qualidades processuais personalíssimas do segurado. Nessa esteira, restou afastada a inversão do ônus da prova em favor da Autora e determinada a aplicação da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, em harmonia com o Tema Repetitivo n.º 1.282 do C. STJ: “o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. (n.g do magistrado) Saliento que a Ré, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, submete-se ao regime da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), que estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO Pá g i n a 8 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br SEGURADO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO EMPRESARIAL. – DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0006536-38.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019) (grifei) (n.g do magistrado) Nessa esteira, aduz o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à sua prestação, independentemente da existência de culpa. Contudo, a caracterização da responsabilidade objetiva não exime a parte Autora de comprovar a ocorrência do dano e, fundamentalmente, o nexo de causalidade entre a conduta (ou falha no serviço) da concessionária e o prejuízo experimentado. Assim, estabelecidos os fatos e pressupostos processuais, o cerne da controvérsia gravita na efetiva comprovação do nexo de causalidade entre a suposta falha no fornecimento de energia elétrica pela Ré e os danos alegados nos equipamentos dos segurados do Autor. Pá g i n a 9 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br DO DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. No caso em análise, é incontroverso que os segurados da parte Autora sofreram danos em seus equipamentos elétricos, os quais foram por ela indenizados, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos (mov. 1.12 e 1.18). Todavia , a pretensão deduzida não merece prosperar, ante a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da parte Ré. Com efeito, incumbia à parte Autora demonstrar que os prejuízos suportados decorreram de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada em oscilação, sobrecarga ou qualquer intercorrência na rede. Contudo, não logrou êxito em comprovar a ocorrência de tais eventos. Ressalte-se que danos em aparelhos eletrônicos podem decorrer de múltiplas causas, a mera constatação de "origem elétrica " em um equipamento não implica, isoladamente e automaticamente, a falha no serviço da concessionária, pois diversas outras causas podem gerar danos elétricos, como problemas nas instalações internas, descargas elétricas diretas ou induzidas por outras vias, ou defeitos intrínsecos dos aparelhos, desta forma, é indispensável a demonstração Pá g i n a 10 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br concreta de que o evento danoso decorreu diretamente de falha imputável à concessionária . Nesse contexto, a parte Ré sustentou a inexistência de registros de falhas, oscilações ou interrupções no fornecimento de energia elétrica nas datas, horários e local indicados, impugnando expressamente o nexo causal. A análise do conjunto probatório, notadamente do laudo pericial elaborado pelo expert (mov. 116.1), corrobora a tese defensiva, ao evidenciar a inexistência de elementos técnicos aptos a vincular os danos ao serviço prestado pela Ré. Não se verificou qualquer anormalidade no sistema de distribuição de energia que pudesse justificar os prejuízos alegados. Nessa linha, concluiu o perito: “Observando o Módulo 9 do PRODIST, verifica-se que há ausência de nexo de causalidade, seguindo o disposto da seção 6 - Nexo Causal. Ainda o Art. 210 da ANEEL 414 trata sobre a exceção de ressarcimento, nesse caso reforçando a inexistência de nexo de causalidade. Há também a inexistência de documento que comprove a tempestividade de ressarcimento de danos elétricos, requisitado ao autor. É possível afirmar que nas datas dos sinistros não há registro de atuações do sistema de distribuição. Desta forma. Pá g i n a 11 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br observado a legislação, não há nexo de causalidade. Não há evidências que os danos foram causados pelo fornecimento de energia elétrica. É importante ressaltar que oscilações de tensões, sejam temporárias ou transitórias. podem danificar diversos equipamentos conectados à unidade consumidora, onde há inexistência de tais registros arrolados aos autos do processo. Sabe-se que equipamentos eletrônicos sensíveis tendem a apresentar defeitos mais facilmente. podendo ser causados por uso incorreto, instalação incorreta do equipamento, falta de manutenção, desgaste natural do equipamento, etc.” Diante desse contexto, ausentes a demonstração de falha na prestação do serviço e, sobretudo, o nexo causal entre a conduta da Ré e os danos alegados, não há como lhe imputar responsabilidade civil. Outrossim, os documentos juntados pela parte Ré (mov. 26.3 e 26.4) corroboram a conclusão pericial, não evidenciando qualquer oscilação ou interrupção no fornecimento de energia elétrica apta a caracterizar defeito na prestação do serviço. Pá g i n a 12 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Nesse contexto, cumpre destacar que os laudos técnicos apresentados pela parte Autora (mov. 1.10 e 1.16) foram produzidos de forma unilateral, sem observância do contraditório, além de elaborados por profissional sem comprovação de qualificação técnica e registro no CREA, não apontando, de modo concreto, falha imputável à rede elétrica da Ré. Assim, a prova produzida revela-se frágil e insuficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, limitando-se a indicar, de forma genérica, possível causa dos danos, sem demonstrar o nexo causal com a conduta da concessionária. Desse modo, resta afastada a alegação da parte Autora no sentido de que os danos elétricos teriam decorrido de oscilações ou interrupções no serviço de energia elétrica. Destaco ainda, que o artigo 166 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL atribui ao consumidor a responsabilidade pela adequação técnica e segurança das instalações elétricas a partir do ponto de entrega, o que reforça a ausência de responsabilidade da concessionária no caso em exame, uma vez que eventuais problemas internos não podem ser imputados à distribuidora. Pá g i n a 13 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Desta forma, não foi demonstrado qualquer defeito na prestação de serviços da Ré, bem como, a parte Autora não traz prova capaz de fragilizar que os dispositivos de segurança foram insuficientes ou inadequados para inibir ou minimizar os danos decorrentes do evento, assim, não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a atividade exercida pela Ré e o dano sofrido. Assim, embora a responsabilidade seja objetiva, a comprovação do nexo de causalidade era indispensável no caso em análise, o ônus da prova recai sobre a seguradora, que não se desincumbiu de tal dever. Tais elementos enfraquecem sobremaneira a tese inicial, com efeito, as provas que instruíram os autos, formam convencimento da inexistência do elo causal, ao demonstrar de forma inequívoca que não houve qualquer oscilação ou falha na rede elétrica. Assim, ao contrário do alegado pela parte Autora, não restou demonstrada a relação entre os danos e suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Assim, são IMPROCEDENTES os pedidos, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal. Pá g i n a 14 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br III. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na qual incide correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei Federal n° 14.905/2024 e ao entendimento vinculante firmado pela C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368, do seguinte modo: (a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; (b) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), observando-se que o resultado da subtração não poderá ser inferior a zero, adotando-se a metodologia da Resolução CMN n° 5.171/2024 e; (c) a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia Pá g i n a 15 de 16PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br (SELIC), quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 15 de junho de 2026. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito Est e processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi ( C N 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolu ção n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arqu iv o em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Au t oriz ar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “ Ju íz o 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de compu t adores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a part e e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a int imação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “ Ju íz o 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. (EC-C-H) Pá g i n a 16 de 16