0003273-68.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003273-68.2025.8.16.0105 Processo: 0003273-68.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.473,98 Autor(s): ANTONIO DA SILVA MOTA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO DA SILVA MOTA em face de BANCO PAN S.A., processo com prioridade legal de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Em síntese, a parte autora alegou: a) ser pensionista, dependente de benefício previdenciário de natureza alimentar; b) ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 0229726307947, vinculado à ré; c) que jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão, tratando-se de operação não contratada; e d) que os descontos são ilícitos, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores (R$ 7.473,98) e pela reparação por danos morais (R$ 15.000,00), além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.7. Pela decisão inicial (mov. 30.1) foi indeferida a tutela de urgência, deferida a inversão do ônus da prova, deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Diante da certidão do CEJUSC (mov. 40.1), que noticiou o histórico de nenhum acordo em processos idênticos do mesmo autor contra a mesma instituição, dispensou-se a audiência de conciliação (mov. 46.1), reiterando-se a determinação de citação. A parte requerida apresentou contestação (mov. 42.1), acompanhada de documentos (mov. 42.2 a 42.22, incluídos contrato, comprovantes de saque, transferência e desbloqueio), arguindo, em preliminar: a) ausência de interesse de agir e de conhecimento do autor sobre a demanda; b) inépcia da petição inicial; c) defeito na representação processual, por ser genérica a procuração e por suposta fragilidade da assinatura digital; d) impugnação à gratuidade da justiça; e e) necessidade de extinção pela ausência de juntada de extrato bancário. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, contrato assinado, saque, desbloqueio e disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor no Banco do Brasil (Ag. 00520, c/c 221023), pugnando pela improcedência; requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco (extratos) e ao INSS (margem consignável), além da produção de prova oral. Em petição autônoma (mov. 45.1), a ré apontou indícios de litigância predatória, com fundamento na Recomendação nº 159/2023 do CNJ, requerendo a intimação pessoal do autor, a designação de audiência de instrução ou a expedição de mandado de constatação e o encaminhamento de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, IMPUGNANDO EXPRESSAMENTE, com fundamento no art. 429, II, do CPC, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré, e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1.990) e a ré como fornecedora, dado que é instituição financeira (artigo 3º, da Lei nº 8.078/1.990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do ônus da prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido à disparidade entre as partes, de um lado há um grande banco e do outro lado pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova outrora deferida (mov. 30.1). 3. Preliminar: Impugnação à gratuidade de justiça. Ventila a parte ré a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, pois esta não teria comprovado suficientemente a hipossuficiência financeira, indicando, ainda, a contratação de advogado particular. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, como o foi na decisão de mov. 30.1, compete à parte ré, em preliminar de contestação, impugnar a hipossuficiência da parte autora, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida, ônus do qual não se desincumbiu. A contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção nem revela capacidade de suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061558-54.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.10.2020) – Negritei. REJEITO, assim, a preliminar arguida. 4. Preliminar: Defeito na representação processual. Alega a parte ré que há defeito na representação da parte autora, ao argumento de que o instrumento de mandato é genérico, não específico quanto às particularidades deste feito, e de que a assinatura digital não ostentaria os metadados de confiabilidade. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, verifico que inexiste defeito na representação: há instrumento de mandato contemporâneo, com poderes gerais para o foro (art. 105 do CPC), que preenche todos os requisitos legais para que atinja sua eficácia (mov. 1.2 e 24.2/24.3), sendo dispensável, para os atos ordinários do processo, a outorga de poderes especiais ou o reconhecimento de firma. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. 5. Preliminar: Inépcia da petição inicial. Afirma a parte requerida que as alegações autorais não puderam ser comprovadas com base nos documentos juntados e que os pedidos são genéricos. Em que pese não se olvide os argumentos lançados pela ré, tem-se que a petição inicial não é inepta, pois descreveu os fatos, a causa de pedir e delimitou o pedido, de modo que permitiu a compreensão da pretensão da parte autora e possibilitou ao requerido a apresentação da sua defesa, tanto que a contestação impugnou, ponto a ponto, a pretensão inicial. Questões relacionadas à suficiência das provas serão oportunamente analisadas na decisão meritória. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 6. Preliminar: Ausência de interesse de agir. A parte ré sustenta não estarem preenchidas as condições da ação, sobretudo o interesse de agir, afirmando não ter havido prévia solução administrativa ou contato do autor antes do ajuizamento, e questionando o próprio conhecimento do autor sobre a demanda. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa; e a petição inicial veio instruída com os dados pessoais, o benefício e os documentos do próprio autor, o que afasta a alegada dúvida sobre a ciência da lide. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NARRATIVA FÁTICA E DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000985-03.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) – Negritei. Portanto, REJEITO a preliminar. 7. Preliminar: Ausência de juntada de extrato bancário. Pretende a ré a extinção do feito pela não juntada, pela parte autora, de extrato bancário que demonstre o não recebimento dos valores. Sem razão. O extrato bancário do autor não constitui documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC): alegada a não contratação, o ônus de comprovar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização dos valores recai sobre a instituição financeira, mormente diante da inversão já deferida e da impugnação à autenticidade da assinatura (adiante examinada). A obtenção de extratos da conta indicada pela ré, ademais, será determinada por este Juízo no dispositivo, o que torna despicienda a extinção pretendida. REJEITO, pois, a preliminar. 8. Prejudicial de mérito: Prescrição. Como prejudicial de mérito, a parte ré aduz a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo do art. 27 do CDC deve ser contado desde a data da contratação, ou parcela a parcela, e já teria sido atingido. Sem razão, contudo. Em relação ao prazo prescricional, este tem como termo inicial a data do último desconto, o qual sequer foi atingido, os descontos, conforme a própria inicial, permanecem em curso. De fato, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto, de modo que sequer se iniciou a sua contagem. Em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto ao termo inicial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5. DECADÊNCIA ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL, ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. POSTERIOR PREENCHIMENTO PELO CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida parcialmente provida. Recurso Adesivo Prejudicado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074534-51.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.01.2023) – Negritei. Afasto, portanto, a prejudicial arguida pela ré. 9. Da manifestação sobre litigância predatória (mov. 45.1). Requer a ré, invocando a Recomendação nº 159/2023 do CNJ, a intimação pessoal do autor, a designação de audiência de instrução ou a expedição de mandado de constatação para confirmar a autenticidade da postulação, bem como a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. As providências não comportam acolhimento neste momento. O reconhecimento de uso predatório do Judiciário reclama elementos objetivos e concretos, não bastando a mera estimativa do número de ações patrocinadas pelo escritório: a petição inicial destes autos veio individualizada, com os dados pessoais, o número do benefício e a documentação do próprio autor, sem que se evidencie, no caso concreto, abuso do direito de ação. A própria Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta a adoção de medidas proporcionais e progressivas, com observância do contraditório e da presunção de boa-fé, e não medidas sancionatórias de plano. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - ação de restituição de quantia indevida - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL não consignado – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE PARA O DEVIDO MONITORAMENTO, TAL COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB E A DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL E A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – DESCABIMENTO - SUPOSTA PRÁTICA DE USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO PELO ADVOGADO NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO – PRELIMINAR REJEITADA - 2.) [...] 3.) [...] 4.) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022354-87.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.12.2022) – Negritei. INDEFIRO, pois, os requerimentos de intimação pessoal, mandado de constatação e expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos. 10. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 11. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 12. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0229726307947; b) a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual apresentado pela ré; c) a efetiva disponibilização e o recebimento, pela parte autora, dos valores decorrentes da operação, em conta de sua titularidade; d) o cabimento e a extensão da repetição do indébito; e e) a ocorrência e a extensão do dano moral. 13. No que tange à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), impugnada pela parte autora a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira (art. 429, II, do CPC), incumbe à ré o ônus de comprovar a autenticidade da referida assinatura, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061, reafirmada recentemente por aquela Corte (STJ, AgInt no REsp nº 2.228.916/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026), ônus que se soma à inversão já deferida. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – 1.) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCABIDO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA CONFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1.061 STJ – NÃO SE DESINCUMBIU, VEZ QUE AUSENTE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – 2.) PLEITO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – CABIMENTO – ausência de má-fé da FINANCEIRA - 3.) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TODAVIA, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM – CASA BANCÁRIA QUE SUCUMBIU EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064779-66.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.12.2022) – Negritei. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 – BANCO - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VERACIDADE DA ASSINATURA DEVERIA SER COMPROVADA PELA PARTE QUE PRODUZIU A PROVA – ART. 429, II, DO CPC – PROVA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SOBRE CASOS DE FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026263-74.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.12.2022) – Negritei. 14. Destarte, para a adequada valoração do mérito, e diante da impugnação à autenticidade da assinatura, há necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pela parte autora, a fim de aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor e a integridade do instrumento contratual apresentado pela ré. 15. Para a realização da perícia, nomeio perito grafotécnico cadastrado no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), Sr. ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, perito grafotécnico, podendo ser encontrado na Rua Miguel Candido Couto, nº 138, Casa, Jd. Maria Eduarda II, nesta Cidade e Comarca de São João do Ivaí/PR, CEP: 87.020-230 com telefone (43) 9 9909-5687, e-mail: alex.augusto7@hotmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, prosseguindo-se com o agendamento e o início dos trabalhos. 16. Considerando que a parte autora, quem requereu a produção de prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Ressalta-se que, na hipótese de a autora tornar-se vencida, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU AOS EXECUTADOS E AO TERCEIRO INTERESSADO O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS ÀS BENESSES. MANUTENÇÃO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PLEITEADA PELOS DEVEDORES E PELO TERCEIRO INTERESSADO NO LEILÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELES CUSTEADOS. ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXECUTADA, CONTUDO, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS PERICIAIS E AS CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, §1º, VI E VIII, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AVALIADOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. VERBA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA. ART. 95, §3º, I E II, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042384-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020) – Negritei. 17. Considerando a alegação da ré de que os valores da operação teriam sido disponibilizados em conta de titularidade da parte autora mantida junto ao BANCO DO BRASIL S.A., e para elucidação do ponto controvertido “c”, DETERMINO a expedição de ofício à referida instituição financeira para que traga aos autos os extratos da conta bancária (Agência 00520, conta corrente nº 221023) em nome de ANTONIO DA SILVA MOTA (CPF 424.594.009-34), referentes ao período de seis meses anteriores e seis meses posteriores a 04/04/2019, a fim de que se possa verificar os depósitos supostamente efetivados. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 18. O cabimento da prova oral e da expedição de ofício ao INSS, requeridas pela ré, será oportunamente analisado após a conclusão da prova pericial e a juntada dos extratos, ficando, por ora, indeferidas por prematuras. 19. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DA SILVA MOTA
Réu BANCO PAN S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÉRICA MICHELE TAVARES
OAB: 22729/GO
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003273-68.2025.8.16.0105 Processo: 0003273-68.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.473,98 Autor(s): ANTONIO DA SILVA MOTA Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO DA SILVA MOTA em face de BANCO PAN S.A., processo com prioridade legal de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Em síntese, a parte autora alegou: a) ser pensionista, dependente de benefício previdenciário de natureza alimentar; b) ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) nº 0229726307947, vinculado à ré; c) que jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão, tratando-se de operação não contratada; e d) que os descontos são ilícitos, pugnando pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores (R$ 7.473,98) e pela reparação por danos morais (R$ 15.000,00), além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Com a inicial vieram os documentos de mov. 1.2 a 1.7. Pela decisão inicial (mov. 30.1) foi indeferida a tutela de urgência, deferida a inversão do ônus da prova, deferida a gratuidade da justiça, recebida a petição inicial, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Diante da certidão do CEJUSC (mov. 40.1), que noticiou o histórico de nenhum acordo em processos idênticos do mesmo autor contra a mesma instituição, dispensou-se a audiência de conciliação (mov. 46.1), reiterando-se a determinação de citação. A parte requerida apresentou contestação (mov. 42.1), acompanhada de documentos (mov. 42.2 a 42.22, incluídos contrato, comprovantes de saque, transferência e desbloqueio), arguindo, em preliminar: a) ausência de interesse de agir e de conhecimento do autor sobre a demanda; b) inépcia da petição inicial; c) defeito na representação processual, por ser genérica a procuração e por suposta fragilidade da assinatura digital; d) impugnação à gratuidade da justiça; e e) necessidade de extinção pela ausência de juntada de extrato bancário. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, contrato assinado, saque, desbloqueio e disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor no Banco do Brasil (Ag. 00520, c/c 221023), pugnando pela improcedência; requereu, ainda, a expedição de ofícios ao Banco do Brasil e ao Banco Bradesco (extratos) e ao INSS (margem consignável), além da produção de prova oral. Em petição autônoma (mov. 45.1), a ré apontou indícios de litigância predatória, com fundamento na Recomendação nº 159/2023 do CNJ, requerendo a intimação pessoal do autor, a designação de audiência de instrução ou a expedição de mandado de constatação e o encaminhamento de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1), refutando as preliminares e a prejudicial de prescrição, IMPUGNANDO EXPRESSAMENTE, com fundamento no art. 429, II, do CPC, a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pela ré, e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, levando em conta que nela figura o autor como destinatário final, porque objetivamente pôs fim à cadeia produtiva (artigo 2º, da Lei nº 8.078/1.990) e a ré como fornecedora, dado que é instituição financeira (artigo 3º, da Lei nº 8.078/1.990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº. 297, cujo teor afasta a discussão a respeito do tema: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, passa-se à apreciação das demais particularidades da demanda. Inversão do ônus da prova. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando “a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, possível a inversão do ônus da prova devido à disparidade entre as partes, de um lado há um grande banco e do outro lado pessoa física. Desta forma, tal diploma legal será levado em consideração na análise das questões relacionadas à matéria em exame, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova outrora deferida (mov. 30.1). 3. Preliminar: Impugnação à gratuidade de justiça. Ventila a parte ré a impossibilidade da concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora, pois esta não teria comprovado suficientemente a hipossuficiência financeira, indicando, ainda, a contratação de advogado particular. Todavia, o argumento não prospera. Segundo o Código de Processo Civil (art. 99, § 3º) incide presunção relativa de veracidade na gratuidade de justiça requerida por pessoa natural, acompanhada da respectiva declaração. Pelo que, uma vez reconhecida a presunção pelo Juízo, como o foi na decisão de mov. 30.1, compete à parte ré, em preliminar de contestação, impugnar a hipossuficiência da parte autora, embasada em elementos de prova que demonstrem a desnecessidade da medida, ônus do qual não se desincumbiu. A contratação de advogado particular, por si só, não elide a presunção nem revela capacidade de suportar as custas sem prejuízo do próprio sustento. Em situação semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS NO SENTIDO DE QUE O AGRAVANTE NÃO TEM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. COMPROVANTES QUE DEMONSTRAM QUE A RENDA DO AGRAVANTE ATUALMENTE É INFERIOR AO MÍNIMO NECESSÁRIO ÀS DESPESAS MAIS BASILARES, DE ACORDO COM O DIEESE. (TJPR - 17ª C.Cível - 0061558-54.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 29.10.2020) – Negritei. REJEITO, assim, a preliminar arguida. 4. Preliminar: Defeito na representação processual. Alega a parte ré que há defeito na representação da parte autora, ao argumento de que o instrumento de mandato é genérico, não específico quanto às particularidades deste feito, e de que a assinatura digital não ostentaria os metadados de confiabilidade. Ao contrário do que sustenta a instituição financeira, verifico que inexiste defeito na representação: há instrumento de mandato contemporâneo, com poderes gerais para o foro (art. 105 do CPC), que preenche todos os requisitos legais para que atinja sua eficácia (mov. 1.2 e 24.2/24.3), sendo dispensável, para os atos ordinários do processo, a outorga de poderes especiais ou o reconhecimento de firma. Desse modo, REJEITO a preliminar arguida. 5. Preliminar: Inépcia da petição inicial. Afirma a parte requerida que as alegações autorais não puderam ser comprovadas com base nos documentos juntados e que os pedidos são genéricos. Em que pese não se olvide os argumentos lançados pela ré, tem-se que a petição inicial não é inepta, pois descreveu os fatos, a causa de pedir e delimitou o pedido, de modo que permitiu a compreensão da pretensão da parte autora e possibilitou ao requerido a apresentação da sua defesa, tanto que a contestação impugnou, ponto a ponto, a pretensão inicial. Questões relacionadas à suficiência das provas serão oportunamente analisadas na decisão meritória. Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 6. Preliminar: Ausência de interesse de agir. A parte ré sustenta não estarem preenchidas as condições da ação, sobretudo o interesse de agir, afirmando não ter havido prévia solução administrativa ou contato do autor antes do ajuizamento, e questionando o próprio conhecimento do autor sobre a demanda. Tal argumento não merece prosperar. O exaurimento da via administrativa, sobretudo em se tratando de matéria consumerista, esbarra no princípio do acesso à justiça, o que não se pode exigir da parte requerente. Ainda, o interesse de agir resta devidamente demonstrado, já que todas as inconsistências apontadas puderam ser combatidas pela ré em sua peça de defesa; e a petição inicial veio instruída com os dados pessoais, o benefício e os documentos do próprio autor, o que afasta a alegada dúvida sobre a ciência da lide. No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA NO ÂMBITO RECURSAL. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE CONFIGUREM ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, INCISO XXXV). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NARRATIVA FÁTICA E DEMONSTRATIVO DE BENEFÍCIO QUE CONSTITUEM SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA LASTREAR A PRETENSÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000985-03.2020.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.06.2021) – Negritei. Portanto, REJEITO a preliminar. 7. Preliminar: Ausência de juntada de extrato bancário. Pretende a ré a extinção do feito pela não juntada, pela parte autora, de extrato bancário que demonstre o não recebimento dos valores. Sem razão. O extrato bancário do autor não constitui documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC): alegada a não contratação, o ônus de comprovar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização dos valores recai sobre a instituição financeira, mormente diante da inversão já deferida e da impugnação à autenticidade da assinatura (adiante examinada). A obtenção de extratos da conta indicada pela ré, ademais, será determinada por este Juízo no dispositivo, o que torna despicienda a extinção pretendida. REJEITO, pois, a preliminar. 8. Prejudicial de mérito: Prescrição. Como prejudicial de mérito, a parte ré aduz a prescrição da pretensão, sustentando que o prazo do art. 27 do CDC deve ser contado desde a data da contratação, ou parcela a parcela, e já teria sido atingido. Sem razão, contudo. Em relação ao prazo prescricional, este tem como termo inicial a data do último desconto, o qual sequer foi atingido, os descontos, conforme a própria inicial, permanecem em curso. De fato, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto, de modo que sequer se iniciou a sua contagem. Em caso semelhante, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quanto ao termo inicial: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEÇÃO CÍVEL NO IRDR 1746707-5. DECADÊNCIA ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 297 DO STJ. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL, ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA DE CONTRATO EM BRANCO. POSTERIOR PREENCHIMENTO PELO CONTRATADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA ANTE A REFORMA DA SENTENÇA E IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e na parcela conhecida parcialmente provida. Recurso Adesivo Prejudicado. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0074534-51.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 30.01.2023) – Negritei. Afasto, portanto, a prejudicial arguida pela ré. 9. Da manifestação sobre litigância predatória (mov. 45.1). Requer a ré, invocando a Recomendação nº 159/2023 do CNJ, a intimação pessoal do autor, a designação de audiência de instrução ou a expedição de mandado de constatação para confirmar a autenticidade da postulação, bem como a expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE. As providências não comportam acolhimento neste momento. O reconhecimento de uso predatório do Judiciário reclama elementos objetivos e concretos, não bastando a mera estimativa do número de ações patrocinadas pelo escritório: a petição inicial destes autos veio individualizada, com os dados pessoais, o número do benefício e a documentação do próprio autor, sem que se evidencie, no caso concreto, abuso do direito de ação. A própria Recomendação nº 159/2023 do CNJ orienta a adoção de medidas proporcionais e progressivas, com observância do contraditório e da presunção de boa-fé, e não medidas sancionatórias de plano. No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL - ação de restituição de quantia indevida - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL não consignado – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – 1.) PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE PARA O DEVIDO MONITORAMENTO, TAL COMO EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OAB E A DELEGACIA DE POLÍCIA LOCAL E A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – DESCABIMENTO - SUPOSTA PRÁTICA DE USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO PELO ADVOGADO NÃO EVIDENCIADO NESTE MOMENTO – PRELIMINAR REJEITADA - 2.) [...] 3.) [...] 4.) [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0022354-87.2022.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.12.2022) – Negritei. INDEFIRO, pois, os requerimentos de intimação pessoal, mandado de constatação e expedição de ofícios à OAB, ao Ministério Público e ao NUMOPEDE, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos. 10. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 11. Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. 12. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a) a existência e a validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 0229726307947; b) a autenticidade da assinatura atribuída à parte autora no instrumento contratual apresentado pela ré; c) a efetiva disponibilização e o recebimento, pela parte autora, dos valores decorrentes da operação, em conta de sua titularidade; d) o cabimento e a extensão da repetição do indébito; e e) a ocorrência e a extensão do dano moral. 13. No que tange à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), impugnada pela parte autora a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira (art. 429, II, do CPC), incumbe à ré o ônus de comprovar a autenticidade da referida assinatura, na forma da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061, reafirmada recentemente por aquela Corte (STJ, AgInt no REsp nº 2.228.916/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/06/2026), ônus que se soma à inversão já deferida. Nesse exato sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA – 1.) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DESCABIDO – IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA CONFERIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TEMA 1.061 STJ – NÃO SE DESINCUMBIU, VEZ QUE AUSENTE PROVA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – 2.) PLEITO DE RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO – CABIMENTO – ausência de má-fé da FINANCEIRA - 3.) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – TODAVIA, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA FIXADA NA ORIGEM – CASA BANCÁRIA QUE SUCUMBIU EM SUA TOTALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064779-66.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.12.2022) – Negritei. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETUADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1 – BANCO - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO - IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – VERACIDADE DA ASSINATURA DEVERIA SER COMPROVADA PELA PARTE QUE PRODUZIU A PROVA – ART. 429, II, DO CPC – PROVA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DA ASSINATURA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO SOBRE CASOS DE FRAUDE EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONSTATADA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026263-74.2021.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.12.2022) – Negritei. 14. Destarte, para a adequada valoração do mérito, e diante da impugnação à autenticidade da assinatura, há necessidade de dilação probatória, pelo que DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, requerida pela parte autora, a fim de aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao autor e a integridade do instrumento contratual apresentado pela ré. 15. Para a realização da perícia, nomeio perito grafotécnico cadastrado no CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça), Sr. ALEX AUGUSTO DE ASSIS MACHADO, perito grafotécnico, podendo ser encontrado na Rua Miguel Candido Couto, nº 138, Casa, Jd. Maria Eduarda II, nesta Cidade e Comarca de São João do Ivaí/PR, CEP: 87.020-230 com telefone (43) 9 9909-5687, e-mail: alex.augusto7@hotmail.com. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Após, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU do Tribunal de Justiça do Paraná, prosseguindo-se com o agendamento e o início dos trabalhos. 16. Considerando que a parte autora, quem requereu a produção de prova pericial, é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos ao final pelo vencido. Ressalta-se que, na hipótese de a autora tornar-se vencida, os honorários periciais serão custeados pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS E ATRIBUIU AOS EXECUTADOS E AO TERCEIRO INTERESSADO O ÔNUS DE SUPORTAR O CUSTEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO EXPERT. RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS EXECUTADOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE NÃO FAZ JUS ÀS BENESSES. MANUTENÇÃO. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AO CONDOMÍNIO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO PLEITEADA PELOS DEVEDORES E PELO TERCEIRO INTERESSADO NO LEILÃO DO IMÓVEL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER POR ELES CUSTEADOS. ART. 95, “CAPUT”, DO CPC/2015. EXECUTADA, CONTUDO, QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIAL. BENEFÍCIO QUE COMPREENDE OS HONORÁRIOS PERICIAIS E AS CUSTAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. ART. 98, §1º, VI E VIII, DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO AVALIADOR DO IMÓVEL EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. VERBA QUE DEVERÁ SER CUSTEADA PELO ESTADO AO FINAL DA DEMANDA. ART. 95, §3º, I E II, DO CPC/2015. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0042384-59.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020) – Negritei. 17. Considerando a alegação da ré de que os valores da operação teriam sido disponibilizados em conta de titularidade da parte autora mantida junto ao BANCO DO BRASIL S.A., e para elucidação do ponto controvertido “c”, DETERMINO a expedição de ofício à referida instituição financeira para que traga aos autos os extratos da conta bancária (Agência 00520, conta corrente nº 221023) em nome de ANTONIO DA SILVA MOTA (CPF 424.594.009-34), referentes ao período de seis meses anteriores e seis meses posteriores a 04/04/2019, a fim de que se possa verificar os depósitos supostamente efetivados. Com a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 18. O cabimento da prova oral e da expedição de ofício ao INSS, requeridas pela ré, será oportunamente analisado após a conclusão da prova pericial e a juntada dos extratos, ficando, por ora, indeferidas por prematuras. 19. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito