0003272-75.2020.8.16.0035
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, CUMULADA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº 0003272-75.2020.8.16.0035. EVERTON NOGUEIRA JENNRICH E MONICA MACHADO FERREIRA, devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, CUMULADA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ALINNE WAIRA CAVICHIOLO, ALESSANDRA SAMARA CAVICHIOLO e PAULO ROBERTO CAVICHIOLO, também devidamente qualificados.Os autores alegam que, em outubro do ano de 2019, entabularam com os requeridos um Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Sociais com promessa de Garantia Hipotecária, cujo instrumento posteriormente, deu ensejo á lavratura de escritura pública de confissão de dívida. Aduzem os autores que o negócio em questão se tratava de um ponto comercial localizado na região do Bairro Afonso Pena denominado como Território da Pizza. Assim, o nome, a clientela, o faturamento, a localização e outras informações que compunham o fundo de comércio, foram relevantes para que os Requerentes firmassem o respectivo contrato, ressaltando-se que todas estas informações foram apresentadas num primeiro momento apenas de forma verbal pelos Requeridos. Alegam os autores que firmaram o contrato para compra de ponto comercial pelo valor de R$ 300.000,00, em parcelas. Alega que os autores foram ludibriados pela parte ré, que afirmou inverdades a respeito do faturamento do comércio objeto do contrato, e forneceu planilhas de entrada e saída de capital que não refletem a realidade, o que tornou impossível aos autores a manutenção das condições do contrato. Assim, propuseram esta ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de quotas sociais, cumulada com declaração de invalidade e anulação de ato jurídico com pedido de tutela. A tutela antecipada foi deferida no mov. 33.1.Os requeridos ALINNE WAIRA CAVICHIOLO, ALESSANDRA SAMARA CAVICHIOLO e PAULO ROBERTO CAVICHIOLO contestaram no mov. 70.1, alegando ilegitimidade passiva do requerido Paulo Roberto Cavichiolo. No mérito, alegam que os autores não pagaram nenhuma das 18 parcelas, ensejando execução que tramita na 3ª Vara Cível deste Foro Regional. Aduzem que todas as informações e relatórios de controles da empresa foram apresentados quando solicitados pelos autores. Nenhuma informação foi ocultada, pelo contrário, inclusive as questões financeiras. Funcionária não tinha conhecimento específico do faturamento da requerida. Os autores que já atuam no ramo de pizzaria deveriam ter noção do que estavam adquirindo, desistiram do negócio sem qualquer investimento. Inexistência de vícios de consentimento e onerosidade excessiva. Impossibilidade de desfazimento do negócio. A contestação foi impugnada no mov. 78.1. No mov. 9.1 foi reconhecida a conexidade dos presentes com a ação de execução que tramita na 3ª Vara Cível com a determinação de reunião de ambas. No saneamento do processo (mov. 143.1) houve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva de Paulo Roberto e mantida a regra geral acerca da inversão do ônus da prova. Foram fixados os pontos controvertidos e deferidas a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial juntado no mov. 221.1 e complementos no mov. 237.1 e 253.1, as partes tiveram oportunidade de se manifestar.Na audiência de instrução (mov. 307) foram tomados os depoimentos das partes e ouvidas duas informantes da parte autora e duas testemunhas da parte requerida. As partes ofertaram memoriais escritos ratificando e sustentando a tese alegada nos autos. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para a decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de quotas sociais do ponto comercial denominado Território da Pizza com invalidação do negócio jurídico porque os autores alegam ter sido induzidos em erro (vício de consentimento) em relação ao faturamento, o qual foi bem inferior em relação às informações prestadas pelos requeridos. Os requeridos, por sua veza, aduzem que todas as informações e relatórios de controles da empresa foram apresentados quando solicitados pelos autores, inclusive as questões financeiras. Os autores que já atuam no ramo de pizzaria deveriam ter noção do que estavam adquirindo, desistiram do negócio sem qualquer investimento. Aduzem inexistir vícios de consentimento e onerosidade excessiva.Uma vez que foi mantida a regra geral acerca do ônus da prova por ocasião do saneamento (mov. 143.1), a obrigação da comprovação da constituição do direito permanece aos autores (art. 373, I, CPC) e a desconstituição deste mesmo direito será dos contestantes (art. 373, II, CPC). O contrato foi assinado pelas partes conforme mov. 1.14, constando cláusulas de garantia indicadas na inicial. No mov. 1.16, juntaram a escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca, comprovando o registro de hipoteca na matrícula colacionada ao mov. 1.17. A parte autora demonstrou no mov. 1.18/1.20 o envio de notificações para os requeridos, a respeito da intenção de rescisão do contrato. Além disso, os documentos de mov.1.21/1.24 tratam- se de declarações firmadas em instrumento público e que atribuem verossimilhança às alegações contidas na petição inicial. Os autores, na condição de compradores afirmam ter deixado de realizar o pagamento das parcelas sob a alegação de que foram enganados pelos requeridos (vendedores), com promessa de faturamento muito maior ao que foi constatado na prática, tendo incorrido em erro ao efetuar a compra. No caso dos autos, os autores pretendem a rescisão de contrato e sua anulabilidade, sob a alegação de que os requeridos incorreram em vício de consentimento e onerosidade excessiva. Afirmam que não tinham conhecimento acerca da real situação financeira do estabelecimento na hora da celebração da avença, pois lhe foram passadas informações equivocadas a respeito do faturamento.Ressalto, inicialmente, que o contrato é um negócio jurídico celebrado por duas ou mais pessoas, com harmonia de vontades, visando a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações de cunho patrimonial. Diversos princípios devem nortear a negociação, a fim de dar validade e eficácia aos contratos, entre eles o princípio da autonomia privada, o princípio da função social, o princípio da força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé, conforme previsão do Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. . Além disso, os contratos devem ter os seguintes elementos para ter validade jurídica: i) agente capaz; ii) manifestação de vontade livre, sem vícios; iii) objeto lícito (não contrário a lei, moral e os bons costumes), possível e determinado ou determinável e; em algumas hipóteses iii) ter forma prescrita ou não proibida em lei. O contrato também pode ser anulável se o agente for relativamente incapaz ou se ocorrer um dos vícios de consentimento, tais como, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.Quanto ao pedido de rescisão do contrato, dispõe o art. 475 do Código Civil : Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ultimada a análise da prova documental juntada com a inicial, passo a analisar a produção da prova oral realizada no bojo dos presentes autos para aferir se existentes ou não os eventuais vícios de consentimentos alegados na peça inaugural que possam redundar na anulação e rescisão do contrato celebrado entre as partes. A autora MONICA FERREIRA (mov. 307.3) declarou em juízo que confiou completamente no requerido Paulo Roberto, inclusive a tabela dos valores apresentadas no computador era plausível. Declarou que foi dado uma carência de seis meses para poder iniciar os pagamentos e que com base na planilha apresentada seria possível assumir os débitos, inclusive a intenção era a utilização do sistema Delivery que até então não tinha sido adotado. Declarou que compareceu na pizzaria para conhecer e experimentar, apesar de não ter acesso aos funcionários. Declarou que assinou com base no que foi prometido, entretanto, na prática não foi nada disso. O informante arrolado pelos autores EVERTON CORDEIRO (mov. 307.6) declarou que trabalhou na condição pizzaiolo tanto aos antigos proprietários Rodrigo e Daniel quanto ao como posterior proprietário Paulo Roberto, sendo que o movimento para os primeiros era maior porque trabalhavam em 06 (seis) na cozinha e para o último trabalham apenas 03 (três). Declarou que para os primeiros tinham muitos eventos em finais de semana.O informante arrolado pelos autores, JOANI FERREIRA (mov. 307.7), declarou ter participado na negociação e que teria frequentado o estabelecimento antes de fechar o negócio. Declarou que atua no mesmo ramo de pizzaria. O requerido PAULO ROBERTO CAVICHIOLO (mov. 307.4), em seu depoimento pessoal, declarou que a venda da empresa foi impulsionada pela doença de sua esposa, e que não houve propaganda enganosa porque o negócio era rentável enquanto eles estavam à frente do negócio. A requerida ALLINE CAVICHIOLO (mov. 307.5), em seu depoimento pessoal, declarou que a pizzaria era rentável, inclusive, trabalhou no caixa, apesar de ter uma queda antes da venda pela diminuição do marketing, pois na época do auge era utilizado o Facebook, cujo foco principal era os pedidos de reserva. Declarou que sobrevivam, as 06 (seis) pessoas da família, da pizzaria, inclusive a mãe que demandava muitos gastos. Os veículos da família também foram pagos com valores da pizzaria. Declarou que quando compraram a pizzaria não tinham experiência e passou a ser rentável. Declarou que os autores não tiveram sorte porque compraram a pizzaria próximo ao início da Pandemia. As demais testemunhas arroladas pelos requeridos DELSON FERREIRA (mov. 307.8) e MARISTELA ROCHA (mov. 307.9) apenas ratificaram e confirmam a versão dada pelos requeridos.Com base na prova oral acima referida, os autores, mesmo com uma planilha unilateral juntada no mov. 1.15 pelos requeridos, não chegaram a comprovar qualquer vício de consentimento cometido por estes últimos, pois tinham eles duas possibilidades: exigir que os requeridos exibissem todos os documentos necessários (oficiais) para a comprovação do faturamento da Pizzaria ou deixar de assinar e finalizar o negócio. Não se pode olvidar que os autores deveriam ter adotado as medidas de cautela ordinariamente empregadas em negócios dessa espécie antes de sua assinatura, cujos riscos associados ao exercício de atividade empresária por novos proprietários, sem investimentos imediatos e sem um acentuado marketing, num curto período de exploração, a não obtenção de lucros imediatos se afigurava uma situação previsível. O fato de os autores atuarem no mesmo ramo de negócio, com experiência no mercado, não diminui nem os exime de terem tomado as precauções e cautelas mínimas antes da celebração de um contrato de compra e venda de quotas sociais de um ponto comercial. É o que nos ensina JUDITH MARTINS- COSTA sobre o dever de quem está contratando de se informar antes da conclusão do negócio: "Quanto ao segundo ponto: o dever de se informar (que, não raro, qualifica-se mais exatamente como ônus ou encargo material) configura manifestação do dever geral de diligência para com os próprios interesses que a todos incumbe (...). A diligência para com os próprios interesses (ônus ou encargo) configura- se, no plano contratual, em solicitar da outra parte, as informações que estime necessárias sobre as obrigações que vai assumir antes de aceitá-las. Ao contratante diligente incumbe fazer perguntas, averiguar e analisar as respostas que recebe, buscar dados, refletir sobre as informações que lhe são transmitidas." (A Boa Fé no Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2018, pág. 539)Não obstante os relevantes argumentos lançados na peça inaugural, somados ou impulsionados pelos motivos supra, estamos diante da desistência unilateral dos compradores, ora autores, em relação ao negócio celebrado, pois permaneceram frente ao negócio apenas 03 (três) meses, tempo insuficiente para saber se o negócio seria ou não rentável. Não seria outra a interpretação das respostas aos quesitos dadas pelo perito oficial nomeado nos presentes autos, Roberto Oscar Lehmann, através do laudo pericial juntado no mov. 221.1. A perícia foi inconclusiva em relação ao faturamento da Pizzaria no período de janeiro a agosto de 2019. Se por um lado encontrou valores de entrada de máquina de cartão de crédito e cartão de débito (extratos juntados nos mov. 1.27 a 1.37) no percentual de 48,95% da receita bruta da planilha apresentada pelos requeridos (mov. 1.25), por outro, não soube esclarecer quais foram os valores em dinheiro ou a título de reservas que teriam sido computadas, verbas significativas segundo afirmado pelos requeridos em seus depoimentos.Ademais, inexiste cláusula contratual de garantia de faturamento mínimo ou de sucesso no negócio empreendido (mov. 1.15). Ao contrário, as cláusulas são claras e expressas quanto às obrigações e direitos das partes envolvidas, ainda que os autores entendam que só lhes foram imputadas obrigações ou que lhe são desvantajosas. Por qualquer ângulo que se analise a questão posta em Juízo concluo inexistir comprovação, extreme de dúvida, dos vícios de consentimento imputados aos requeridos, ônus que cabia aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Sobre a matéria discutida nos presentes autos trago à colação entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE (RESTAURANTE). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXEGESE DO ART. 171, II, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEPÕE CONTRA A TESE INAUGURAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE, PRECIPUAMENTE, AO AUTOR, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50002328620198210005, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 15-12-2023). (TJ-RS - Apelação: 50002328620198210005 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) "CONTRATO DE ARRENDAMENTO C.C. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Ação de rescisão contratual c.c. indenização - Vício de consentimento não verificado - Adquirente que simplesmente agiu com displicência - Mero arrependimento que não justifica a anulação do negócio - Princípio da boa-fé objetiva - Recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10000028320198260196 Franca, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E AÇÃO MONITÓRIA JULGADAS EM CONJUNTO POR SE TRATAR DO MESMO FATO E NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO E PROCEDENTE A MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO PELO RECORRIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ERRO ESSENCIAL ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO. AUMENTO DO ALUGUEL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO APELADO, QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. APELANTE QUE, ACOMPANHADA DE PESSOA EXPERIENTE NO COMÉRCIO, TEVE ACESSO AO PONTO COMERCIAL, SEU ESTOQUE E INSTALAÇÃO, TENDO OBSERVADO O FLUXO DE CLIENTES E SIDO INFORMADA DO CARÁTER SAZONAL DAS VENDAS. EXPECTATIVA DE LUCRO NÃO CONCRETIZADO QUE NÃO CARACTERIZA VÍCIO DECONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR OU RESCINDIR O NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO MONITÓRIA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER MANTIDA. INADIMPLEMENTO CONFESSO. PARTE QUE AFIRMA TER SUSTADO OS CHEQUES PARA FORÇAR UMA NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0036343-05 .2022.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/12/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA DE FUNDO DE COMÉRCIO. TESE DE MÁ FÉ DA VENDEDORA E ERRO SUBSTANCIAL NO FECHAMENTO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ACIONADA INFORMOU DETERMINADO VALOR DE FATURAMENTO, NÃO TENDO A COMPRADORA, NA VERDADE, SE CERCADO DAS CAUTELAS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ARREPENDIMENTO E QUEBRA DE EXPECTATIVAS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002245-98 .2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50022459820248240005, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Turma Recursal). Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Alegada omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual de compra e venda de fundo de comércio e direitos de marca, sob a alegação de ocultação de informações relevantes sobre a situação financeira da empresa e a venda de bens que não pertenciam à requerida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade em relação à análise da ocultação de informações relevantes e à rescisão do contrato de compra e venda de fundo de comércio e direitos de marca. III. Razões de decidir3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 doCPC. 4. As alegações de má-fé e ocultação de informações não foram suficientemente demonstradas, pois era dever da embargante de buscar as devidas informações sobre a situação do negócio. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ocultação de informações relevantes sobre a situação financeira de uma empresa durante a negociação de contrato de compra e venda de fundo de comércio e direitos de marca configura má-fé, mas não justifica a rescisão contratual se a parte adquirente não comprovar o inadimplemento da outra parte e a existência de vícios de consentimento que afetem a validade do negócio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.022; CC/2002, arts. 113, 422 e 476; CC/2002, art. 1 .146.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, e. Superior Tribunal de Justiça, j. 12.08 .2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16 .0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07 .2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16 .0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07 .2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16 .0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07 .2024. (TJ-PR 00337556320258160019 Ponta Grossa, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025). Grifei. Por fim, asseveram os autores que o contrato formalizado entre as partes se tornou totalmente desequilibrado, pendente somente em favor dos requeridos, tendo em vista que àqueles não poderão cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato de cessão de cotas, cuja situação ensejou a execução da garantia hipotecária pactuada na escritura pública de confissão de dívida que tramita em apenso, invocando o disposto no art. 478 do Código Civil.Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o a parte autora ou devedora pedir a resolução do contrato e a extinção ou revisão da execução. Conforme restou amplamente demonstrado nos presentes autos, os autores desistiram de continuar frente ao negócio celebrado após três meses da assinatura do contrato, fato ocorrido em data anterior ao surgimento da Pandemia da Covid-19, razão pela qual não se pode atribuir à existência de fato extraordinário e imprevisível que não chegou a ocorrer, afastando-se do caso vertente a aplicação da teoria da imprevisão e a alegação de onerosidade excessiva que pudesse acarretar a modificação das cláusulas contratuais. Conforme afirmado alhures, inexiste cláusula de garantia de faturamento mínimo ou de sucesso no negócio empreendido. Ao contrário, as cláusulas são claras e expressas quanto às obrigações e direitos das partes envolvidas, ainda que os autores entendam que só lhes foram imputadas obrigações ou que lhe são desvantajosas. As partes assinaram tal contrato de forma livre e consciente, razão pela qual, diante de qualquer fato extraordinário ou vantagem exacerbada de uma parte em detrimento da outra, deverá prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda". Trago à colação jurisprudência de caso análogo ao presente.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. - TEORIA DA IMPREVISÃO. A INTERCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS QUE RESULTEM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA, AUTORIZAM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU A MODIFICAÇÃO EQUITATIVA DE SUAS CLÁUSULAS, INCLUSIVE DESCARACTERIZANDO A MORA, COM BASE NOS ART. 478 A 480 DO CC/02 QUE CONSAGRAM A TEORIA DA IMPREVISÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50007443720218210090 CASCA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tudo mais do que dos presentes autos se extrai, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, CUMULADA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, eis que não demonstrados os vícios de consentimento alegados, ônus que cabia aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, revogo a tutela antecipada deferida no mov. 33.1. Condeno os requerentes ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.PUBLIQUE-SE; REGISTRE-SE; INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALESSANDRA SAMARA CAVICHIOLO
Réu ALINNE WAIRA CAVICHIOLO
Autor EVERTON NOGUEIRA JENNRICH
Autor MONICA MACHADO FERREIRA
Réu PAULO ROBERTO CAVICHIOLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAMIENS FAGUNDES DOS REIS
OAB: 64184/PR
LIANA FOGGIATTO PADILHA RODRIGUES
OAB: 64185/PR
ALANNA WIRA CAVICHIOLO
OAB: 91955/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, CUMULADA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB Nº 0003272-75.2020.8.16.0035. EVERTON NOGUEIRA JENNRICH E MONICA MACHADO FERREIRA, devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, CUMULADA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ALINNE WAIRA CAVICHIOLO, ALESSANDRA SAMARA CAVICHIOLO e PAULO ROBERTO CAVICHIOLO, também devidamente qualificados.Os autores alegam que, em outubro do ano de 2019, entabularam com os requeridos um Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas Sociais com promessa de Garantia Hipotecária, cujo instrumento posteriormente, deu ensejo á lavratura de escritura pública de confissão de dívida. Aduzem os autores que o negócio em questão se tratava de um ponto comercial localizado na região do Bairro Afonso Pena denominado como Território da Pizza. Assim, o nome, a clientela, o faturamento, a localização e outras informações que compunham o fundo de comércio, foram relevantes para que os Requerentes firmassem o respectivo contrato, ressaltando-se que todas estas informações foram apresentadas num primeiro momento apenas de forma verbal pelos Requeridos. Alegam os autores que firmaram o contrato para compra de ponto comercial pelo valor de R$ 300.000,00, em parcelas. Alega que os autores foram ludibriados pela parte ré, que afirmou inverdades a respeito do faturamento do comércio objeto do contrato, e forneceu planilhas de entrada e saída de capital que não refletem a realidade, o que tornou impossível aos autores a manutenção das condições do contrato. Assim, propuseram esta ação de rescisão de contrato particular de compra e venda de quotas sociais, cumulada com declaração de invalidade e anulação de ato jurídico com pedido de tutela. A tutela antecipada foi deferida no mov. 33.1.Os requeridos ALINNE WAIRA CAVICHIOLO, ALESSANDRA SAMARA CAVICHIOLO e PAULO ROBERTO CAVICHIOLO contestaram no mov. 70.1, alegando ilegitimidade passiva do requerido Paulo Roberto Cavichiolo. No mérito, alegam que os autores não pagaram nenhuma das 18 parcelas, ensejando execução que tramita na 3ª Vara Cível deste Foro Regional. Aduzem que todas as informações e relatórios de controles da empresa foram apresentados quando solicitados pelos autores. Nenhuma informação foi ocultada, pelo contrário, inclusive as questões financeiras. Funcionária não tinha conhecimento específico do faturamento da requerida. Os autores que já atuam no ramo de pizzaria deveriam ter noção do que estavam adquirindo, desistiram do negócio sem qualquer investimento. Inexistência de vícios de consentimento e onerosidade excessiva. Impossibilidade de desfazimento do negócio. A contestação foi impugnada no mov. 78.1. No mov. 9.1 foi reconhecida a conexidade dos presentes com a ação de execução que tramita na 3ª Vara Cível com a determinação de reunião de ambas. No saneamento do processo (mov. 143.1) houve a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva de Paulo Roberto e mantida a regra geral acerca da inversão do ônus da prova. Foram fixados os pontos controvertidos e deferidas a produção de prova documental e pericial. O laudo pericial juntado no mov. 221.1 e complementos no mov. 237.1 e 253.1, as partes tiveram oportunidade de se manifestar.Na audiência de instrução (mov. 307) foram tomados os depoimentos das partes e ouvidas duas informantes da parte autora e duas testemunhas da parte requerida. As partes ofertaram memoriais escritos ratificando e sustentando a tese alegada nos autos. Na sequência, os autos vieram-me conclusos para a decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de quotas sociais do ponto comercial denominado Território da Pizza com invalidação do negócio jurídico porque os autores alegam ter sido induzidos em erro (vício de consentimento) em relação ao faturamento, o qual foi bem inferior em relação às informações prestadas pelos requeridos. Os requeridos, por sua veza, aduzem que todas as informações e relatórios de controles da empresa foram apresentados quando solicitados pelos autores, inclusive as questões financeiras. Os autores que já atuam no ramo de pizzaria deveriam ter noção do que estavam adquirindo, desistiram do negócio sem qualquer investimento. Aduzem inexistir vícios de consentimento e onerosidade excessiva.Uma vez que foi mantida a regra geral acerca do ônus da prova por ocasião do saneamento (mov. 143.1), a obrigação da comprovação da constituição do direito permanece aos autores (art. 373, I, CPC) e a desconstituição deste mesmo direito será dos contestantes (art. 373, II, CPC). O contrato foi assinado pelas partes conforme mov. 1.14, constando cláusulas de garantia indicadas na inicial. No mov. 1.16, juntaram a escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca, comprovando o registro de hipoteca na matrícula colacionada ao mov. 1.17. A parte autora demonstrou no mov. 1.18/1.20 o envio de notificações para os requeridos, a respeito da intenção de rescisão do contrato. Além disso, os documentos de mov.1.21/1.24 tratam- se de declarações firmadas em instrumento público e que atribuem verossimilhança às alegações contidas na petição inicial. Os autores, na condição de compradores afirmam ter deixado de realizar o pagamento das parcelas sob a alegação de que foram enganados pelos requeridos (vendedores), com promessa de faturamento muito maior ao que foi constatado na prática, tendo incorrido em erro ao efetuar a compra. No caso dos autos, os autores pretendem a rescisão de contrato e sua anulabilidade, sob a alegação de que os requeridos incorreram em vício de consentimento e onerosidade excessiva. Afirmam que não tinham conhecimento acerca da real situação financeira do estabelecimento na hora da celebração da avença, pois lhe foram passadas informações equivocadas a respeito do faturamento.Ressalto, inicialmente, que o contrato é um negócio jurídico celebrado por duas ou mais pessoas, com harmonia de vontades, visando a criação, modificação ou extinção de direitos e obrigações de cunho patrimonial. Diversos princípios devem nortear a negociação, a fim de dar validade e eficácia aos contratos, entre eles o princípio da autonomia privada, o princípio da função social, o princípio da força obrigatória dos contratos e o princípio da boa-fé, conforme previsão do Código Civil. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. . Além disso, os contratos devem ter os seguintes elementos para ter validade jurídica: i) agente capaz; ii) manifestação de vontade livre, sem vícios; iii) objeto lícito (não contrário a lei, moral e os bons costumes), possível e determinado ou determinável e; em algumas hipóteses iii) ter forma prescrita ou não proibida em lei. O contrato também pode ser anulável se o agente for relativamente incapaz ou se ocorrer um dos vícios de consentimento, tais como, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.Quanto ao pedido de rescisão do contrato, dispõe o art. 475 do Código Civil : Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Ultimada a análise da prova documental juntada com a inicial, passo a analisar a produção da prova oral realizada no bojo dos presentes autos para aferir se existentes ou não os eventuais vícios de consentimentos alegados na peça inaugural que possam redundar na anulação e rescisão do contrato celebrado entre as partes. A autora MONICA FERREIRA (mov. 307.3) declarou em juízo que confiou completamente no requerido Paulo Roberto, inclusive a tabela dos valores apresentadas no computador era plausível. Declarou que foi dado uma carência de seis meses para poder iniciar os pagamentos e que com base na planilha apresentada seria possível assumir os débitos, inclusive a intenção era a utilização do sistema Delivery que até então não tinha sido adotado. Declarou que compareceu na pizzaria para conhecer e experimentar, apesar de não ter acesso aos funcionários. Declarou que assinou com base no que foi prometido, entretanto, na prática não foi nada disso. O informante arrolado pelos autores EVERTON CORDEIRO (mov. 307.6) declarou que trabalhou na condição pizzaiolo tanto aos antigos proprietários Rodrigo e Daniel quanto ao como posterior proprietário Paulo Roberto, sendo que o movimento para os primeiros era maior porque trabalhavam em 06 (seis) na cozinha e para o último trabalham apenas 03 (três). Declarou que para os primeiros tinham muitos eventos em finais de semana.O informante arrolado pelos autores, JOANI FERREIRA (mov. 307.7), declarou ter participado na negociação e que teria frequentado o estabelecimento antes de fechar o negócio. Declarou que atua no mesmo ramo de pizzaria. O requerido PAULO ROBERTO CAVICHIOLO (mov. 307.4), em seu depoimento pessoal, declarou que a venda da empresa foi impulsionada pela doença de sua esposa, e que não houve propaganda enganosa porque o negócio era rentável enquanto eles estavam à frente do negócio. A requerida ALLINE CAVICHIOLO (mov. 307.5), em seu depoimento pessoal, declarou que a pizzaria era rentável, inclusive, trabalhou no caixa, apesar de ter uma queda antes da venda pela diminuição do marketing, pois na época do auge era utilizado o Facebook, cujo foco principal era os pedidos de reserva. Declarou que sobrevivam, as 06 (seis) pessoas da família, da pizzaria, inclusive a mãe que demandava muitos gastos. Os veículos da família também foram pagos com valores da pizzaria. Declarou que quando compraram a pizzaria não tinham experiência e passou a ser rentável. Declarou que os autores não tiveram sorte porque compraram a pizzaria próximo ao início da Pandemia. As demais testemunhas arroladas pelos requeridos DELSON FERREIRA (mov. 307.8) e MARISTELA ROCHA (mov. 307.9) apenas ratificaram e confirmam a versão dada pelos requeridos.Com base na prova oral acima referida, os autores, mesmo com uma planilha unilateral juntada no mov. 1.15 pelos requeridos, não chegaram a comprovar qualquer vício de consentimento cometido por estes últimos, pois tinham eles duas possibilidades: exigir que os requeridos exibissem todos os documentos necessários (oficiais) para a comprovação do faturamento da Pizzaria ou deixar de assinar e finalizar o negócio. Não se pode olvidar que os autores deveriam ter adotado as medidas de cautela ordinariamente empregadas em negócios dessa espécie antes de sua assinatura, cujos riscos associados ao exercício de atividade empresária por novos proprietários, sem investimentos imediatos e sem um acentuado marketing, num curto período de exploração, a não obtenção de lucros imediatos se afigurava uma situação previsível. O fato de os autores atuarem no mesmo ramo de negócio, com experiência no mercado, não diminui nem os exime de terem tomado as precauções e cautelas mínimas antes da celebração de um contrato de compra e venda de quotas sociais de um ponto comercial. É o que nos ensina JUDITH MARTINS- COSTA sobre o dever de quem está contratando de se informar antes da conclusão do negócio: "Quanto ao segundo ponto: o dever de se informar (que, não raro, qualifica-se mais exatamente como ônus ou encargo material) configura manifestação do dever geral de diligência para com os próprios interesses que a todos incumbe (...). A diligência para com os próprios interesses (ônus ou encargo) configura- se, no plano contratual, em solicitar da outra parte, as informações que estime necessárias sobre as obrigações que vai assumir antes de aceitá-las. Ao contratante diligente incumbe fazer perguntas, averiguar e analisar as respostas que recebe, buscar dados, refletir sobre as informações que lhe são transmitidas." (A Boa Fé no Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2018, pág. 539)Não obstante os relevantes argumentos lançados na peça inaugural, somados ou impulsionados pelos motivos supra, estamos diante da desistência unilateral dos compradores, ora autores, em relação ao negócio celebrado, pois permaneceram frente ao negócio apenas 03 (três) meses, tempo insuficiente para saber se o negócio seria ou não rentável. Não seria outra a interpretação das respostas aos quesitos dadas pelo perito oficial nomeado nos presentes autos, Roberto Oscar Lehmann, através do laudo pericial juntado no mov. 221.1. A perícia foi inconclusiva em relação ao faturamento da Pizzaria no período de janeiro a agosto de 2019. Se por um lado encontrou valores de entrada de máquina de cartão de crédito e cartão de débito (extratos juntados nos mov. 1.27 a 1.37) no percentual de 48,95% da receita bruta da planilha apresentada pelos requeridos (mov. 1.25), por outro, não soube esclarecer quais foram os valores em dinheiro ou a título de reservas que teriam sido computadas, verbas significativas segundo afirmado pelos requeridos em seus depoimentos.Ademais, inexiste cláusula contratual de garantia de faturamento mínimo ou de sucesso no negócio empreendido (mov. 1.15). Ao contrário, as cláusulas são claras e expressas quanto às obrigações e direitos das partes envolvidas, ainda que os autores entendam que só lhes foram imputadas obrigações ou que lhe são desvantajosas. Por qualquer ângulo que se analise a questão posta em Juízo concluo inexistir comprovação, extreme de dúvida, dos vícios de consentimento imputados aos requeridos, ônus que cabia aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.Sobre a matéria discutida nos presentes autos trago à colação entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE (RESTAURANTE). ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CAUSA DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXEGESE DO ART. 171, II, DO CC. NÃO COMPROVAÇÃO, NA ESPÉCIE. HIPÓTESE DOS AUTOS NA QUAL O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DEPÕE CONTRA A TESE INAUGURAL. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE, PRECIPUAMENTE, AO AUTOR, CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50002328620198210005, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 15-12-2023). (TJ-RS - Apelação: 50002328620198210005 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 15/12/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) "CONTRATO DE ARRENDAMENTO C.C. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Ação de rescisão contratual c.c. indenização - Vício de consentimento não verificado - Adquirente que simplesmente agiu com displicência - Mero arrependimento que não justifica a anulação do negócio - Princípio da boa-fé objetiva - Recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10000028320198260196 Franca, Relator.: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/03/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO E AÇÃO MONITÓRIA JULGADAS EM CONJUNTO POR SE TRATAR DO MESMO FATO E NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO E PROCEDENTE A MONITÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE VENCIDA. PRETENSÃO ANULATÓRIA. ALEGADA INDUÇÃO EM ERRO PELO RECORRIDO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ERRO ESSENCIAL ACERCA DA NATUREZA DO NEGÓCIO. AUMENTO DO ALUGUEL QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO APELADO, QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. APELANTE QUE, ACOMPANHADA DE PESSOA EXPERIENTE NO COMÉRCIO, TEVE ACESSO AO PONTO COMERCIAL, SEU ESTOQUE E INSTALAÇÃO, TENDO OBSERVADO O FLUXO DE CLIENTES E SIDO INFORMADA DO CARÁTER SAZONAL DAS VENDAS. EXPECTATIVA DE LUCRO NÃO CONCRETIZADO QUE NÃO CARACTERIZA VÍCIO DECONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR OU RESCINDIR O NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO MONITÓRIA QUE, POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER MANTIDA. INADIMPLEMENTO CONFESSO. PARTE QUE AFIRMA TER SUSTADO OS CHEQUES PARA FORÇAR UMA NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 11% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 0036343-05 .2022.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Antonio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 11/12/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. COMPRA DE FUNDO DE COMÉRCIO. TESE DE MÁ FÉ DA VENDEDORA E ERRO SUBSTANCIAL NO FECHAMENTO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A ACIONADA INFORMOU DETERMINADO VALOR DE FATURAMENTO, NÃO TENDO A COMPRADORA, NA VERDADE, SE CERCADO DAS CAUTELAS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS ANTES DA CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO. ARREPENDIMENTO E QUEBRA DE EXPECTATIVAS INSUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO IMPUTÁVEL À VENDEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002245-98 .2024.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-10-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50022459820248240005, Relator.: Margani de Mello, Data de Julgamento: 29/10/2024, Segunda Turma Recursal). Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração. Alegada omissão. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de rescisão contratual de compra e venda de fundo de comércio e direitos de marca, sob a alegação de ocultação de informações relevantes sobre a situação financeira da empresa e a venda de bens que não pertenciam à requerida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou obscuridade em relação à análise da ocultação de informações relevantes e à rescisão do contrato de compra e venda de fundo de comércio e direitos de marca. III. Razões de decidir3. Não há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 doCPC. 4. As alegações de má-fé e ocultação de informações não foram suficientemente demonstradas, pois era dever da embargante de buscar as devidas informações sobre a situação do negócio. 5. Os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ocultação de informações relevantes sobre a situação financeira de uma empresa durante a negociação de contrato de compra e venda de fundo de comércio e direitos de marca configura má-fé, mas não justifica a rescisão contratual se a parte adquirente não comprovar o inadimplemento da outra parte e a existência de vícios de consentimento que afetem a validade do negócio. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.022; CC/2002, arts. 113, 422 e 476; CC/2002, art. 1 .146.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, e. Superior Tribunal de Justiça, j. 12.08 .2002; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0004286-61.2024.8.16 .0033, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 20.07 .2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0013454-38.2024.8.16 .0017, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07 .2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16 .0069, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 20.07 .2024. (TJ-PR 00337556320258160019 Ponta Grossa, Relator.: Luciane Bortoleto, Data de Julgamento: 15/11/2025, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2025). Grifei. Por fim, asseveram os autores que o contrato formalizado entre as partes se tornou totalmente desequilibrado, pendente somente em favor dos requeridos, tendo em vista que àqueles não poderão cumprir com as obrigações estabelecidas no contrato de cessão de cotas, cuja situação ensejou a execução da garantia hipotecária pactuada na escritura pública de confissão de dívida que tramita em apenso, invocando o disposto no art. 478 do Código Civil.Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o a parte autora ou devedora pedir a resolução do contrato e a extinção ou revisão da execução. Conforme restou amplamente demonstrado nos presentes autos, os autores desistiram de continuar frente ao negócio celebrado após três meses da assinatura do contrato, fato ocorrido em data anterior ao surgimento da Pandemia da Covid-19, razão pela qual não se pode atribuir à existência de fato extraordinário e imprevisível que não chegou a ocorrer, afastando-se do caso vertente a aplicação da teoria da imprevisão e a alegação de onerosidade excessiva que pudesse acarretar a modificação das cláusulas contratuais. Conforme afirmado alhures, inexiste cláusula de garantia de faturamento mínimo ou de sucesso no negócio empreendido. Ao contrário, as cláusulas são claras e expressas quanto às obrigações e direitos das partes envolvidas, ainda que os autores entendam que só lhes foram imputadas obrigações ou que lhe são desvantajosas. As partes assinaram tal contrato de forma livre e consciente, razão pela qual, diante de qualquer fato extraordinário ou vantagem exacerbada de uma parte em detrimento da outra, deverá prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda". Trago à colação jurisprudência de caso análogo ao presente.APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA FUNGÍVEL. - TEORIA DA IMPREVISÃO. A INTERCORRÊNCIA DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS QUE RESULTEM EM ONEROSIDADE EXCESSIVA, AUTORIZAM A RESOLUÇÃO DO CONTRATO OU A MODIFICAÇÃO EQUITATIVA DE SUAS CLÁUSULAS, INCLUSIVE DESCARACTERIZANDO A MORA, COM BASE NOS ART. 478 A 480 DO CC/02 QUE CONSAGRAM A TEORIA DA IMPREVISÃO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50007443720218210090 CASCA, Relator.: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/09/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tudo mais do que dos presentes autos se extrai, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS, CUMULADA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, eis que não demonstrados os vícios de consentimento alegados, ônus que cabia aos autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, revogo a tutela antecipada deferida no mov. 33.1. Condeno os requerentes ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.PUBLIQUE-SE; REGISTRE-SE; INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito