0003271-49.2025.8.16.0089
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Ibaiti
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003271-49.2025.8.16.0089 Processo: 0003271-49.2025.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 06/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIELI FERREIRA GASPAR Réu(s): ALEX NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ALEX NEVES DE OLIVEIRA, pela prática das condutas descritas nos artigos 129, §2º, inciso IV, e §13º, do Código Penal (FATO 01), no artigo 150, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal (FATO 02), e no artigo 158, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (FATO 03), todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e nos liames dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme inicial acusatória de mov. 58.1, Fato 01 - Lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 18h50min, na residência situada na Rua Santo Antônio, n.º 484, centro, nesta cidade e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado ALEX NEVES DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de ferir, por razões da condição de sexo feminino e prevalecendo-se das relações familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a vítima L. F. G., ao desferir contra ela um soco no rosto e uma mordida na orelha esquerda, arrancando parte do tecido auricular. Em razão das agressões, a vítima sofreu lesões corporais de natureza gravíssimas, consistentes em “lesão cortocontusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro” além de “lesão equimótica em região periorbicular do olho esquerdo”, sendo que a primeira resultou em deformidade permanente, conforme termo de depoimento dos policiais civis (movs. 1.5 e 1.7), termo de depoimento da vítima (mov. 1.9), termo de depoimento da testemunha (mov. 1.11), imagens (movs. 1.16 e 1.17), boletim de ocorrência n. 2025/1270314 (mov. 1.18), boletim de atendimento de urgência (mov. 11.1), boletim de ocorrência n.º 2025/1267175 (mov. 13.1), auto de constatação de lesões corporais (mov. 24.1), e laudo pericial (mov. 56.2) Fato 02 – Violação de domicílio No dia 06 de outubro de 2025, por volta das 10h30, nas mesmas condições de local do fato anterior, o denunciado o denunciado ALEX NEVES DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, por razões da condição de sexo feminino e prevalecendo-se das relações familiares, impelido por motivo torpe, isto é, visando obter dinheiro de sua excompanheira, entrou e permaneceu na residência pertencente à vítima L. F. G., contra a vontade expressa e tácita da vítima, uma vez que pulou muro e adentrou o interior do imóvel por uma janela, cf. termo de depoimento dos policiais civis (movs. 1.5 e 1.7), termo de depoimento da vítima (mov. 1.9), termo de depoimento da testemunha (mov. 1.11), e boletim de ocorrência n. 2025/1270314 (mov. 1.18). Segundo restou apurado, a vítima não autorizou a entrada do denunciado em sua residência, tanto que no mesmo dia, solicitou medidas protetivas contra ele (autos n. 0003278-41.2025.8.16.0089) Fato 03 – Extorsão Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 02, o denunciado ALEX NEVES DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, por razões da condição de sexo feminino e prevalecendo-se das relações familiares, com o inequívoco intuito de obter para si vantagem econômica, constrangeu a vítima L. F. G., sua ex-companheira, mediante grave ameaça, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), cf. termo de depoimento dos policiais civis (movs. 1.5 e 1.7), termo de depoimento da vítima (mov. 1.9), termo de depoimento da testemunha (mov. 1.11), e boletim de ocorrência n. 2025/1270314 (mov. 1.18). Conforme se extrai dos autos, após ter praticado as agressões físicas que levaram a vítima a ser hospitalizada na noite anterior (Fato 01), o denunciado invadiu novamente a residência da ofendida (Fato 02) e, em atitude hostil e intimidatória, passou a exigir a quantia mencionada, afirmando que só deixaria o local e a deixaria em paz caso recebesse o dinheiro. O Inquérito Policial é composto pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.13 e 1.18), boletim de atendimento de urgência (seq. 11.1), fotografias (seqs. 1.16 e 1.17), auto de constatação de lesões corporais (seq. 24.1), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.5 a 1.14), laudo pericial que atestou a grave ofensa à integridade corporal da vítima (Fato 1), consistente em “lesão corto contusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro”, além de “lesão equimótica em região peri orbicular do olho esquerdo” (seq. 56.2). A denúncia foi recebida em 16/10/2025 (seq. 66.1). O réu foi citado (seq. 78.1) e, por intermédio de advogado nomeado (seq. 88.1), apresentou resposta à acusação no seq. 95.1. Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (seq. 98.1). Durante a instrução criminal realizada, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 131.1-131.3). Em audiência em continuação, formalizou-se a inquirição de uma testemunha (seq. 178.2) e da vítima (seq. 178.3), bem como o interrogatório do acusado (seq. 178.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (seq. 185.1), postulando pela procedência da ação, com condenação do réu por restar comprovada a materialidade e autoria delitiva com relação à prática de todos os crimes imputados na denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A Defesa, em alegações finais (seq. 96.1), sustentou que a prova pericial não comprova a ocorrência de lesão corporal de natureza gravíssima, razão pela qual requereu a desclassificação da imputação constante do Fato 1 para lesão corporal simples, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em relação ao Fato 2, alegou que não houve violação de domicílio, pois o ingresso do acusado na residência teria sido autorizado pelo genitor da vítima, inexistindo prova de invasão ou entrada clandestina. Quanto ao Fato 3, defendeu a ausência dos elementos caracterizadores do crime de extorsão, sustentando que não houve ameaça, constrangimento ou violência, tampouco exigência dirigida à vítima. Ao final, requereu a parcial procedência da denúncia, com a desclassificação do Fato 1 e a absolvição quanto aos Fatos 2 e 3, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. Antecedentes criminais do réu atualizados no seq. 190.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, destaca-se que inexistem no presente caso, alegações de preliminares, nulidades ou causas de extinção de punibilidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Passo à análise pormenorizada da conduta descrita na exordial acusatória. 2.1. Da lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §2º, inciso IV, §13º do Código Penal) – Fato 01: Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado o crime de lesão corporal gravíssima qualificada pela condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2° Se resulta: IV - deformidade permanente; (...) §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nas palavras de Cleber Masson[1], lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior, a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No que atine ao elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Quanto ao §13, trata-se de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo. O conceito de violência doméstica ou familiar é obtido da leitura do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. (STJ, AgRg no AREsp 1.626.825/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 05.05.2020). Para a adequada compreensão e aplicação da norma, deve-se analisar as circunstâncias do fato, à luz dos estudos sobre as relações de gênero. A qualificadora possui uma natureza objetiva, ou seja, está ligada ao fato praticado e não aos aspectos pessoais ou individuais do agente delituoso. De uma forma geral, costuma-se indicar como ataque ou discriminação de gênero o ataque ao feminino ou ao fato de a mulher descumprir "papeis tradicionais", ou mesmo ocupar espaços tradicionalmente reservados aos homens. Quando se tratar do crime do §13 em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública incondicionada, diante do regramento do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006. O parágrafo 13, na verdade, retirou a mulher da mesma vala comum que a vítima homem, garantindo maior proteção a ela em virtude do estado de vulnerabilidade em que, de fato, encontra-se no cenário de violência doméstica e familiar. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. O réu ALEX NEVES DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima decorrente de violência doméstica, por, em tese, ter ofendido a integridade física da vítima L. F. G., sua ex-companheira, ao desferir contra ela um soco no rosto e uma mordida na orelha esquerda, arrancando parte do tecido auricular, conforme laudo pericial de mov. 56.2. Inicialmente, tem-se que a materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.13 e 1.18), boletim de atendimento de urgência (seq. 11.1), fotografias (seqs. 1.16 e 1.17), auto de constatação de lesões corporais (seq. 24.1), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.5 a 1.14), laudo pericial que atestou a grave ofensa à integridade corporal da vítima (Fato 1), consistente em “lesão corto contusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro”, além de “lesão equimótica em região peri orbicular do olho esquerdo” (seq. 56.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima L. F. G. declarou que mantém relacionamento amoroso com o acusado. Relatou que, no dia anterior aos fatos, ele foi expulso da residência pertencente à sua genitora, ocasião em que a agrediu fisicamente, desferindo-lhe um soco que lhe causou hematoma no olho, além de lesões na orelha, pelas quais necessitou de atendimento médico. Afirmou, ainda, que, ao retornar para a residência no período noturno, constatou que o acusado havia ingressado novamente no imóvel, pulando a janela, sem sua autorização ou consentimento para ali permanecer. Segundo narrou, o investigado passou a exigir a quantia de R$ 1.000,00 e proferiu ameaças em seu desfavor (seq. 1.10). Em juízo, a vítima L. F. G. apresentou versão parcialmente diversa daquela prestada na fase inquisitorial. Afirmou que consentiu com a entrada do denunciado em sua residência e que lhe entregou a quantia em dinheiro de forma voluntária. Não obstante a alteração da narrativa quanto aos fatos relacionados à suposta violação de domicílio e à alegada extorsão, confirmou, de forma firme e coerente, as agressões físicas sofridas. Relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e residia com ele, esclarecendo que este apresentava comportamento agressivo, especialmente quando fazia uso de bebida alcoólica. Informou que, na data dos fatos, ambos haviam ingerido bebida alcoólica e que, motivado por ciúmes, o denunciado desferiu-lhe um soco na região do olho e uma mordida na orelha, arrancando parte do pavilhão auricular. Acrescentou que, no dia seguinte às agressões, retornou à residência e permitiu que o acusado permanecesse no local, em razão dos cuidados que ele lhe prestara quando sofreu uma fratura na perna no ano anterior. Disse, ainda, que o acusado lhe solicitou a quantia de R$ 1.000,00, a título de ajuda ou como forma de compensação pelos cuidados anteriormente dispensados, condicionando sua saída da residência ao recebimento do valor. Esclareceu que o pedido de dinheiro também foi dirigido a seu pai, conhecido como "Polaco", o qual havia autorizado o ingresso do acusado na residência. Afirmou, por fim, que, embora o denunciado não tenha proferido ameaças verbais caso o valor não fosse entregue, sentiu-se intimidada e temeu sofrer novas agressões físicas, razão pela qual realizou o pagamento. Informou, ainda, que não retornou ao Instituto Médico-Legal para a realização do exame complementar após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias (seq. 178.3). O policial civil Valdinei Correia da Silva, sustentou que compareceu à residência com a finalidade inicial de entregar uma intimação à irmã da vítima, Luana, referente a procedimento diverso. Ao chegar ao local, contudo, foi abordado pelos familiares, que questionaram a ausência de providências em relação ao acusado. Informou que Luana lhe relatou que, no dia anterior, o denunciado havia agredido fisicamente a vítima, chegando a arrancar parte de sua orelha, lesão que demandou atendimento médico e internação hospitalar. Acrescentou que também foi informado de que, naquela mesma manhã, o acusado havia pulado o muro da residência, encontrava-se no interior do imóvel e exigia o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 para deixar o local. Diante desse cenário, acionou o apoio do policial civil Juliano, por entender configurada situação de flagrância, em tese, pelos crimes de violação de domicílio e extorsão. Em seguida, a equipe policial ingressou na residência, localizando e prendendo o acusado quando este saía do banheiro. Por fim, afirmou que a vítima demonstrava visível temor, confirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado e relatou que ele exigia dinheiro para deixar a residência. Destacou, ainda, que a ofendida aparentava ser uma pessoa bastante vulnerável, tímida e emocionalmente abalada (seq. 131.1). O depoimento do policial civil Juliano Silva Manabe informou que foi acionado para prestar apoio à equipe de diligências coordenada pelo policial Valdinei. Informou que, ao chegar ao local, tomou conhecimento de que o acusado se encontrava no interior da residência da vítima, sob a suspeita da prática dos crimes de violação de domicílio e extorsão. Esclareceu que conversou com a vítima e com sua irmã, as quais relataram que o denunciado havia agredido L. na noite anterior e que, ao retornar à residência na manhã seguinte, ingressou no imóvel e passou a exigir determinada quantia em dinheiro como condição para deixar o local. Afirmou que a equipe policial ingressou na residência e localizou o acusado saindo do banheiro. Segundo o depoente, o conduzido apresentava visíveis sinais de embriaguez, encontrava-se exaltado e demorou a acatar a ordem de abordagem, razão pela qual foi necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física dos policiais e do próprio conduzido. Por fim, confirmou que tanto a vítima quanto sua irmã relataram à equipe policial que o acusado condicionava sua saída da residência ao pagamento da quantia por ele exigida (seq. 131.2). Em juízo, a informante Luana Ferreira Gaspar relatou que o acusado residia na casa de sua genitora juntamente com a vítima e que o relacionamento entre ambos era, em regra, tranquilo, tornando-se conturbado apenas quando o denunciado fazia uso de bebida alcoólica. Esclareceu que não presenciou o momento das agressões, mas que, ao chegar à residência, encontrou sua irmã com a orelha sangrando e com parte do pavilhão auricular arrancado. Em razão disso, acompanhou a vítima até a Delegacia de Polícia para o registro do boletim de ocorrência. Acrescentou que, no dia seguinte, tomou conhecimento, por intermédio de sua mãe e da própria vítima, de que o acusado estava exigindo a quantia de R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00 para deixar a residência, justificando a cobrança sob o argumento de que havia cuidado da vítima quando esta sofreu um acidente que lhe ocasionou uma lesão na perna. Ressaltou que não presenciou diretamente a exigência do dinheiro, tampouco qualquer ingresso forçado do acusado no imóvel, uma vez que ele já residia na casa juntamente com a vítima. Por fim, informou que estava presente quando a equipe policial compareceu ao local, ocasião em que ouviu a vítima relatar aos agentes que estava com medo do acusado e que desejava sua prisão em razão das agressões sofridas (seq. 178.2). O réu Alex Neves de Oliveira admitiu a prática das agressões físicas perpetradas contra a vítima, porém negou a prática dos delitos de violação de domicílio e extorsão. Relatou que desferiu um soco na vítima e a mordeu na orelha durante uma discussão ocorrida quando ambos estavam sob o efeito de bebida alcoólica e drogas. Afirmou que a mordida foi praticada em um momento de descontrole emocional, declarando arrepender-se do ocorrido. No tocante aos demais fatos, sustentou que não invadiu a residência da vítima no dia seguinte às agressões. Segundo sua versão, após ser liberado da Delegacia de Polícia, retornou ao imóvel, onde foi recebido por seu ex-sogro, Antônio, conhecido como "Polaco", que lhe ofereceu alimentação e autorizou sua permanência na residência. Acrescentou que pernoitou no local e que, na manhã seguinte, enquanto saía do banho, foi surpreendido pela entrada da equipe policial, que realizou sua abordagem. Negou, ainda, ter exigido da vítima a quantia de R$ 1.000,00, afirmando que apenas solicitou ao ex-sogro uma ajuda financeira no valor de R$ 250,00 para custear sua viagem até o Município de Jacarezinho. Esclareceu que fez esse pedido porque havia cuidado da vítima durante aproximadamente oito meses, quando ela sofreu uma lesão na perna, ressaltando que deixaria a residência independentemente do recebimento da quantia solicitada (seq. 178.1). A vítima, em sede policial e judicial narrou com clareza ter sido agredida pelo acusado por meio de um soco no rosto e uma mordida na orelha esquerda, arrancando parte do tecido auricular. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento definido acerca da possibilidade de condenação quando as lesões mencionadas pela vítima estiverem em consonância com o laudo técnico: "APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE E AFASTAMENTO DA VÍTIMA POR MAIS DE 30 DIAS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO". (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008744-04.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.08.2022) "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP). CONDENAÇÃO A PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA CARGA PENAL FIXADA. INVIABILIDADE. PENA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1690335-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 20.07.2017). Nesse diapasão, importante ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento da vítima, que possui especial relevância quando em casos de violência doméstica praticados às escuras, diga-se, sem a existência de testemunhas diretas ou indiretas. Em se tratando de infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, em que muitas vezes a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sendo válida para ensejar o juízo condenatório, ainda que solitária. Não obstante, conforme oitiva dos policiais militares, estes ratificaram os termos do boletim de ocorrência acostado em seq. 1.18. Destaca-se que os depoimentos prestados por policiais possuem fé pública e presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1)- CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR FÉ PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. TESE DESACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. MULTA INALTERADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). (grifos não originais) Não obstante, o laudo de lesões de seq. 56.2, demonstra a ocorrência das lesões, sendo prova incontestável e totalmente de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos. Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de lesões corporais na forma da Lei Maria da Penha. Assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, ‘F’, CP, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO INFORMANTE E PELO AGENTE POLICIAL - CONDENAÇÃO DEVIDA - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO EXACERBADA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, CP - PENA REDIMENSIONADA. “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie” (AgRg no AREsp 936.222/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 07/11/2016). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003635-66.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) (grifos não originais) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), C/C ART. 5º, INC. III, E ART. 7º, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO DA INFORMANTE CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR CONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005464-23.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 03.02.2020) (grifos não originais) RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TESE ABSOLUTÓRIA AVESSA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002526-89.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.02.2020) (grifos não originais) Assim, os elementos angariados pela instrução processual são correlatos com o depoimento da vítima e das testemunhas, reforçando, assim, a existência de autoria. Quanto a incidência da qualificadora do §2º do art. 129 do CP, embora o laudo pericial tenha consignado que a vítima sofreu perda de tecido da orelha esquerda, o expert foi expresso ao afirmar que o dano estético deveria ser reavaliado após 90 (noventa) dias para definição de sua permanência. Assim, não há conclusão pericial definitiva acerca da existência de deformidade permanente, circunstância indispensável ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. Ausente prova técnica conclusiva nesse sentido, impõe-se o afastamento da qualificadora, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Por seu turno, o artigo 121-A, §1º, do Código Penal traz a definição do elemento "razões de condição de sexo feminino", elencando as seguintes hipóteses caracterizadoras: I) violência doméstica e familiar; II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O conceito de "violência doméstica e familiar", como cediço, encontra-se previsto no artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, in verbis: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. No caso dos autos, conforme exposto, a vítima e o acusado mantinham relação amorosa. Evidencia-se, portanto, que o contexto delitivo está inserido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a agressão foi perpetrada em ambiente de convivência familiar, atraindo, por conseguinte, a incidência da qualificadora correspondente. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – (...) PROVAS NO SENTIDO DE QUE RÉU E VÍTIMA MANTINHAM CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ATENDIMENTO AO FATOR INSCRITO NO ART. 121, § 2º-A, I, CP - CASSAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS - APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002557-57.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 17.05.2021) (TJPR - APL: 00025575720178160061 Capanema 0002557- 57.2017.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Antônio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 17.05.2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17.05.2021). Assim, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado ALEX NEVES DE OLIVEIRA, pela prática do crime de lesão corporal, qualificado pela violência doméstica e familiar (artigo 129, §13, do Código Penal). 2.2. Do delito de Violação de Domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) – Fato 02. O réu foi denunciado pela prática do delito de invasão de domicílio, uma vez que visando obter dinheiro de sua ex-companheira, entrou e permaneceu na residência pertencente à vítima L. F. G., contra a vontade expressa e tácita da vítima, pulando o muro e adentrando no interior do imóvel por uma janela. O núcleo do tipo do delito previsto no artigo 150 do Código Penal consiste tanto a ação de ingresso no lar alheio, quanto a omissão de deixar de sair da casa estranha.[1] O sujeito passivo do referido delito é restrito à pessoa que tem direito sobre o lugar invadido, isto é, a pessoa que possui o poder legal de controlar a entrada e saída do domicílio. Trata-se de delito de mera conduta, uma vez que basta a existência de dolo genérico de adentrar e permanecer em casa alheia contra a vontade da vítima para que o delito se consume. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente de permanecer em um local indevido. Sobre a situação de adentrar e permanecer clandestinamente em casa alheia, contra a vontade de quem tem direito, Guilherme de Souza Nucci assim leciona: a) invadir o domicílio de maneira clandestina significa fazê-lo às ocultas, sem se deixar notar; justamente por isso está-se pressupondo ser contra a vontade de quem de direito; b) invadir o domicílio de modo astucioso significa agir fraudulentamente, criando um subterfúgio para ingressar no lar alheio de má-fé, o que também pressupõe ausência de consentimento; c) contra a vontade de quem de direito: essa é a forma geral, que pode dar-se às claras ou de qualquer outro modo, logicamente abrangendo as maneiras clandestina e astuciosa. [2] A materialidade dos fatos está delineada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.13 e 1.18), boletim de atendimento de urgência (seq. 11.1), fotografias (seqs. 1.16 e 1.17), auto de constatação de lesões corporais (seq. 24.1), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.5 a 1.14), laudo pericial que atestou a grave ofensa à integridade corporal da vítima (Fato 1), consistente em “lesão corto contusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro”, além de “lesão equimótica em região peri orbicular do olho esquerdo” (seq. 56.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta também recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item acima. Diante de todo o acervo provatório, observa-se que a prática do delito de invasão de domicílio restou caracterizada. Restou comprovado que a ré adentrou e permaneceu de forma indevida na residência da vítima, contra a vontade desta. A vítima foi enfática ao narrar, em sede extrajudicial, que não franqueou, tampouco permitiu que o acusado adentrasse na residência. Embora a vítima tenha apresentado, em juízo, versão parcialmente distinta daquela prestada na fase inquisitorial, tal circunstância não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. Ao revés, restou incontroverso que, no dia anterior aos fatos, ela havia sido agredida pelo acusado, episódio que, inclusive, ensejou a adoção de medidas protetivas de urgência em seu favor. Nesse contexto, não se mostra crível a alegação de que a própria vítima teria consentido com a permanência do réu em sua residência logo após sofrer agressões físicas e psicológicas. Cumpre destacar que os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar inserem-se, não raras vezes, no denominado ciclo da violência, marcado por relações de dependência emocional, medo, intimidação e sucessivas fases de tensão, agressão e aparente reconciliação, circunstâncias que frequentemente levam a vítima a minimizar os fatos, retratar-se ou alterar sua narrativa em juízo. Assim, eventual mudança de versão deve ser analisada com cautela e em conjunto com os demais elementos de prova, os quais, no caso concreto, demonstram de forma segura a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Nesse ponto, importante mencionar que ainda que a vítima e o réu já tiveram uma relação, esta possuía poder de mando com relação a possibilidade de manter ou não um sujeito em seu domicílio. Segundo Nucci: (...), quando se está diante de uma família, não são todos os que podem autorizar ou determinar a permanência ou entrada de terceiros no lar, mas somente o casal (pai e mãe) que, em igualdade de condições, administra os interesses familiares. [3] Assim, analisando o depoimento da vítima em conjunto com os depoimentos dos policiais militares em juízo, e demais elementos coligidos em juízo, não resta dúvida de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória. Restou evidenciada a conduta do acusado, executando as práticas dos núcleos entrar e permanecer descritas no tipo penal sob análise. Verifica-se que o acusado consumou o delito no momento em que adentrou e permaneceu em casa alheia, contrariando totalmente a vontade da vítima. No presente caso, materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. Portanto, a condenação do acusado nos moldes da denúncia é medida que se impõe. Destarte, percebe-se que os indícios colhidos em fase inquisitorial foram integralmente confirmados mediante prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.3. Do delito de extorsão em contexto de violência doméstica (art. 158, caput, do Código Penal) - Fato 03. Também imputa-se, ao réu, a prática do crime de extorsão previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.13 e 1.18), boletim de atendimento de urgência (seq. 11.1), fotografias (seqs. 1.16 e 1.17), auto de constatação de lesões corporais (seq. 24.1), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.5 a 1.14), laudo pericial que atestou a grave ofensa à integridade corporal da vítima (Fato 1), consistente em “lesão corto contusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro”, além de “lesão equimótica em região peri orbicular do olho esquerdo” (seq. 56.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item 2.1. Pois bem. Em juízo, o acusado negou a prática dos delitos, sustentando que ingressou na residência com a autorização de seu ex-sogro e que a quantia de R$ 1.000,00 solicitada à vítima corresponderia apenas a um pedido de "ajuda de custo", inexistindo qualquer constrangimento ou grave ameaça. Todavia, sua versão restou completamente isolada nos autos. Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência foram uníssonos ao relatar que encontraram o acusado no interior da residência da vítima, em contexto de evidente tensão, sendo informados de imediato acerca da invasão do imóvel e da exigência da entrega da quantia de R$ 1.000,00 para que ele deixasse o local. Os agentes públicos prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo qualquer elemento que indique animosidade ou interesse em imputar falsamente a prática dos delitos ao réu. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo razão para lhes negar credibilidade apenas em razão da função pública exercida. Além disso, o contexto fático em que os delitos foram praticados afasta por completo a narrativa defensiva. Restou incontroverso que, no dia anterior aos fatos, o acusado agrediu violentamente a vítima, desferindo-lhe um soco no rosto e mordendo sua orelha, ocasionando graves lesões. Em razão dessas agressões, a ofendida buscou proteção estatal, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor. Nesse cenário, mostra-se absolutamente inverossímil a alegação de que a vítima teria autorizado, de forma espontânea, o ingresso e a permanência do acusado em sua residência poucas horas após sofrer agressões de tamanha gravidade. A própria circunstância de ter buscado o amparo do Poder Judiciário demonstra que a relação entre ambos estava permeada por temor e intimidação, incompatíveis com qualquer suposto consentimento para a presença do réu no imóvel. Some-se a isso o fato de que os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar, ambiente em que é comum a vítima, posteriormente, minimizar ou relativizar determinados acontecimentos em razão do ciclo da violência, marcado por medo, dependência emocional e sucessivas agressões. Tal circunstância impõe que suas declarações sejam analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, e não de forma isolada. Diante desse contexto, a alegação de que a exigência da quantia de R$ 1.000,00 constituiria mero pedido de "ajuda de custo" revela-se desprovida de plausibilidade. Ao contrário, a prova produzida demonstra que o acusado valeu-se do estado de vulnerabilidade física e emocional da vítima, intensificado pelas agressões perpetradas no dia anterior, para constrangê-la, mediante grave ameaça, a entregar-lhe vantagem econômica indevida, condicionando sua saída da residência ao recebimento do numerário. Assim, a grave ameaça não decorreu apenas de palavras eventualmente proferidas pelo acusado, mas de todo o contexto de violência imediatamente antecedente, suficiente para incutir fundado temor na vítima e retirar-lhe qualquer possibilidade de resistência, caracterizando o delito de extorsão nos exatos termos descritos na denúncia. Dessa forma, a negativa do acusado encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, o qual evidencia, de forma segura, a prática dos delitos imputados na exordial acusatória. Assim, a condenação do réu é medida que se impõe. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: CONDENAR o acusado ALEX NEVES DE OLIVEIRA pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13 (Fato 1); artigo 150, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal (Fato 02); e artigo 158, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 03), tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, conforme critério trifásico adotado pelo artigo 59 do Código Penal. 4.1. Do delito previsto no artigo 129, §13º do Código Penal (Fato 01). a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, compreendida nesta fase como circunstância judicial relacionada ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, e não como elemento integrante do conceito analítico de crime, verifica-se que a conduta do acusado extrapolou os limites ordinários da infração penal em análise. Embora a lesão corporal tenha sido enquadrada na forma simples, não tendo sido reconhecida a qualificadora de natureza gravíssima, a forma concreta de execução do delito revela acentuada censurabilidade. Isso porque o agente empregou extrema violência contra a vítima, causando-lhe mutilação parcial da orelha mediante mordida, circunstância que evidência maior brutalidade e intensidade do dolo empregado, superando a violência normalmente esperada para a prática do delito. Assim, ainda que tal circunstância não tenha sido suficiente para alterar a classificação jurídica do fato, mostra-se adequada a sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria, por demonstrar maior desprezo pela integridade física da vítima e justificar maior reprovação da conduta praticada. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 190.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenações criminais transitadas em julgado nos Autos nº 0001092-07.2009.8.16.0089 (trânsito em julgado em 23/08/2010 e extinção da pena em 09/12/2010) e nos Autos nº 0003658-21.2012.8.16.0089 (trânsito em julgado em 16/09/2013 e extinção da pena em 26/11/2014. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de lesão corporal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 4 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a PENA-BASE em 03 anos e 06 meses de reclusão. b) Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, Código Penal), pois o réu confirmou ter arremessado a pedra na vítima. Assim, diminuída a pena em 1/6 fica a pena intermediária fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 02 anos e 11 meses de reclusão. 4.2. Do delito de Violação de Domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) – Fato 02. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 190.1. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 8 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias), fixando a PENA-BASE em 01 mês e 16 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Não se mostra possível a incidência da agravante relativa ao motivo torpe (alínea “a”), uma vez que a circunstância já foi valorada para a caracterização do delito de extorsão, no qual o intuito de obtenção de vantagem econômica indevida constitui elemento relacionado à censurabilidade da conduta. Sua utilização novamente, para majorar a pena do crime de violação de domicílio, configuraria indevido bis in idem. De outro lado, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o acusado praticou o delito prevalecendo-se das relações domésticas e familiares mantidas com a vítima, sua ex-companheira, valendo-se do vínculo anteriormente existente para ingressar e permanecer no imóvel contra a vontade da ofendida, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, majoro em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. 4.3. Do delito previsto no artigo 158, caput, do Código Penal - Fato 03. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 190.1. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 9 meses para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias), fixando a PENA-BASE em 05 anos e 06 meses de reclusão, e 96 dias-multa. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou a conduta prevalecendo-se das relações domésticas e familiares mantidas com a vítima, sua ex-companheira. O reconhecimento da agravante importará no aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária fixada em 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 112 dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 112 dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA O réu não possui bens de valor nem exerce função muito rendosa, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, §1°, do Código Penal). Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, 1 mês e 23 dias de detenção e 112 dias-multa. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado permaneceu recluso nestes autos por 2 meses e 18 dias, razão pela qual razão pela qual DECLARO DETRAÍDOS 9 meses e 9 dias, com fundamento no art. 42 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena aplicado, o cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME FECHADO, por força do artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado, considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas. Expeça-se mandado de prisão. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual e que, ao final, restou condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, não se mostra recomendável a concessão do direito de recorrer em liberdade. A manutenção da custódia cautelar encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da integridade da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, praticados no contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo agressões de extrema gravidade, violação do domicílio da ofendida e constrangimento para obtenção de vantagem econômica indevida. Além disso, as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria revelaram maior censurabilidade da conduta, evidenciando a necessidade de resposta penal proporcional e de preservação da segurança da vítima, especialmente diante do histórico de violência e da relação de vulnerabilidade existente entre as partes. Ressalte-se que a condenação imposta e a fixação do regime inicial fechado constituem elementos concretos que reforçam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, não se tratando de antecipação de pena, mas de providência destinada a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de condutas, bem como assegurar a efetividade da proteção conferida à ofendida. Assim, caso seja interposto recurso pela defesa, mantenho a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecendo ele custodiado até ulterior deliberação. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e DO SURSIS DA PENA Nos casos de crimes praticados com de violência doméstica não se aplica a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, independentemente da pena aplicada. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal. Consoante o disposto no artigo 77 do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão do quantum da reprimenda aplicada. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, houve pedido expresso pelo Ministério Público. Portanto, considerando os prejuízos extrapatrimoniais sofrido pelas vítimas, condeno o réu ao pagamento de cinco salários-mínimos para a vítima a título de indenização por danos morais, cujo o valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão, como prevê a Súmula n. 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. º 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende esta Comarca condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado ao réu, Dr. JÉFONI NOGARI, OAB/PR n° 102.317, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da defesa realizada, com base no item 1.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. Servirá a presente sentença como certidão de honorários para fins de pagamento. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e a pena de multa, se aplicada (artigo 50 do Código Penal). Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. f) observe-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Por fim, comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX NEVES DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉFONI NOGARI
OAB: 102317/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CRIMINAL DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n - Praça dos Tres Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43)3572-8220 - E-mail: iba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003271-49.2025.8.16.0089 Processo: 0003271-49.2025.8.16.0089 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violação de domicílio Data da Infração: 06/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCIELI FERREIRA GASPAR Réu(s): ALEX NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ALEX NEVES DE OLIVEIRA, pela prática das condutas descritas nos artigos 129, §2º, inciso IV, e §13º, do Código Penal (FATO 01), no artigo 150, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal (FATO 02), e no artigo 158, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (FATO 03), todos em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, e nos liames dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), conforme inicial acusatória de mov. 58.1, Fato 01 - Lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher No dia 05 de outubro de 2025, por volta das 18h50min, na residência situada na Rua Santo Antônio, n.º 484, centro, nesta cidade e Comarca de Ibaiti/PR, o denunciado ALEX NEVES DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, com ânimo de ferir, por razões da condição de sexo feminino e prevalecendo-se das relações familiares, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira, a vítima L. F. G., ao desferir contra ela um soco no rosto e uma mordida na orelha esquerda, arrancando parte do tecido auricular. Em razão das agressões, a vítima sofreu lesões corporais de natureza gravíssimas, consistentes em “lesão cortocontusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro” além de “lesão equimótica em região periorbicular do olho esquerdo”, sendo que a primeira resultou em deformidade permanente, conforme termo de depoimento dos policiais civis (movs. 1.5 e 1.7), termo de depoimento da vítima (mov. 1.9), termo de depoimento da testemunha (mov. 1.11), imagens (movs. 1.16 e 1.17), boletim de ocorrência n. 2025/1270314 (mov. 1.18), boletim de atendimento de urgência (mov. 11.1), boletim de ocorrência n.º 2025/1267175 (mov. 13.1), auto de constatação de lesões corporais (mov. 24.1), e laudo pericial (mov. 56.2) Fato 02 – Violação de domicílio No dia 06 de outubro de 2025, por volta das 10h30, nas mesmas condições de local do fato anterior, o denunciado o denunciado ALEX NEVES DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, por razões da condição de sexo feminino e prevalecendo-se das relações familiares, impelido por motivo torpe, isto é, visando obter dinheiro de sua excompanheira, entrou e permaneceu na residência pertencente à vítima L. F. G., contra a vontade expressa e tácita da vítima, uma vez que pulou muro e adentrou o interior do imóvel por uma janela, cf. termo de depoimento dos policiais civis (movs. 1.5 e 1.7), termo de depoimento da vítima (mov. 1.9), termo de depoimento da testemunha (mov. 1.11), e boletim de ocorrência n. 2025/1270314 (mov. 1.18). Segundo restou apurado, a vítima não autorizou a entrada do denunciado em sua residência, tanto que no mesmo dia, solicitou medidas protetivas contra ele (autos n. 0003278-41.2025.8.16.0089) Fato 03 – Extorsão Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do Fato 02, o denunciado ALEX NEVES DE OLIVEIRA, agindo de forma consciente e voluntária, por razões da condição de sexo feminino e prevalecendo-se das relações familiares, com o inequívoco intuito de obter para si vantagem econômica, constrangeu a vítima L. F. G., sua ex-companheira, mediante grave ameaça, a entregar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), cf. termo de depoimento dos policiais civis (movs. 1.5 e 1.7), termo de depoimento da vítima (mov. 1.9), termo de depoimento da testemunha (mov. 1.11), e boletim de ocorrência n. 2025/1270314 (mov. 1.18). Conforme se extrai dos autos, após ter praticado as agressões físicas que levaram a vítima a ser hospitalizada na noite anterior (Fato 01), o denunciado invadiu novamente a residência da ofendida (Fato 02) e, em atitude hostil e intimidatória, passou a exigir a quantia mencionada, afirmando que só deixaria o local e a deixaria em paz caso recebesse o dinheiro. O Inquérito Policial é composto pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.13 e 1.18), boletim de atendimento de urgência (seq. 11.1), fotografias (seqs. 1.16 e 1.17), auto de constatação de lesões corporais (seq. 24.1), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.5 a 1.14), laudo pericial que atestou a grave ofensa à integridade corporal da vítima (Fato 1), consistente em “lesão corto contusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro”, além de “lesão equimótica em região peri orbicular do olho esquerdo” (seq. 56.2). A denúncia foi recebida em 16/10/2025 (seq. 66.1). O réu foi citado (seq. 78.1) e, por intermédio de advogado nomeado (seq. 88.1), apresentou resposta à acusação no seq. 95.1. Não vislumbradas hipóteses de absolvição sumária, foi determinada a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução (seq. 98.1). Durante a instrução criminal realizada, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação (seqs. 131.1-131.3). Em audiência em continuação, formalizou-se a inquirição de uma testemunha (seq. 178.2) e da vítima (seq. 178.3), bem como o interrogatório do acusado (seq. 178.1). O Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (seq. 185.1), postulando pela procedência da ação, com condenação do réu por restar comprovada a materialidade e autoria delitiva com relação à prática de todos os crimes imputados na denúncia. Teceu considerações sobre a dosimetria da pena. A Defesa, em alegações finais (seq. 96.1), sustentou que a prova pericial não comprova a ocorrência de lesão corporal de natureza gravíssima, razão pela qual requereu a desclassificação da imputação constante do Fato 1 para lesão corporal simples, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Em relação ao Fato 2, alegou que não houve violação de domicílio, pois o ingresso do acusado na residência teria sido autorizado pelo genitor da vítima, inexistindo prova de invasão ou entrada clandestina. Quanto ao Fato 3, defendeu a ausência dos elementos caracterizadores do crime de extorsão, sustentando que não houve ameaça, constrangimento ou violência, tampouco exigência dirigida à vítima. Ao final, requereu a parcial procedência da denúncia, com a desclassificação do Fato 1 e a absolvição quanto aos Fatos 2 e 3, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, postulou a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena e o direito de recorrer em liberdade. Antecedentes criminais do réu atualizados no seq. 190.1. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir, em atenção ao comando do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, destaca-se que inexistem no presente caso, alegações de preliminares, nulidades ou causas de extinção de punibilidade. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Passo à análise pormenorizada da conduta descrita na exordial acusatória. 2.1. Da lesão corporal gravíssima circunstanciada pela violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §2º, inciso IV, §13º do Código Penal) – Fato 01: Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado o crime de lesão corporal gravíssima qualificada pela condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), tipificado no artigo 129, §13, do Código Penal, in verbis: Artigo 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 2° Se resulta: IV - deformidade permanente; (...) §13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Nas palavras de Cleber Masson[1], lesão corporal é a ofensa humana direcionada à integridade corporal ou à saúde de outra pessoa. Classificado doutrinariamente como crime material, mister que a conduta do agente produza um resultado exterior, a efetiva lesão à integridade corporal ou à saúde da vítima. No que atine ao elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade corporal ou saúde de outrem, sendo admitida também a modalidade culposa. Quanto ao §13, trata-se de nova qualificadora da lesão corporal de natureza leve, mirando como vítima somente a mulher ferida no ambiente doméstico e familiar, ou ainda por preconceito, menosprezo ou discriminação quanto ao sexo. O conceito de violência doméstica ou familiar é obtido da leitura do artigo 5º da Lei n. 11.340/2006, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero contra a mulher, em três contextos relacionais: relações domésticas, familiares e íntimas de afeto. A agressão no âmbito da unidade doméstica compreende aquela praticada no espaço caseiro, envolvendo pessoas com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica, podendo integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas, a sogra, a avó, ou qualquer outra parente que mantenha vínculo familiar ou afetivo com o agressor. (STJ, AgRg no AREsp 1.626.825/GO, rel. Min. Felix Fischer, j. 05.05.2020). Para a adequada compreensão e aplicação da norma, deve-se analisar as circunstâncias do fato, à luz dos estudos sobre as relações de gênero. A qualificadora possui uma natureza objetiva, ou seja, está ligada ao fato praticado e não aos aspectos pessoais ou individuais do agente delituoso. De uma forma geral, costuma-se indicar como ataque ou discriminação de gênero o ataque ao feminino ou ao fato de a mulher descumprir "papeis tradicionais", ou mesmo ocupar espaços tradicionalmente reservados aos homens. Quando se tratar do crime do §13 em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública incondicionada, diante do regramento do artigo 41 da Lei n. 11.340/2006. O parágrafo 13, na verdade, retirou a mulher da mesma vala comum que a vítima homem, garantindo maior proteção a ela em virtude do estado de vulnerabilidade em que, de fato, encontra-se no cenário de violência doméstica e familiar. Feitas essas considerações, passa-se à análise da autoria e materialidade delitivas. O réu ALEX NEVES DE OLIVEIRA foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal gravíssima decorrente de violência doméstica, por, em tese, ter ofendido a integridade física da vítima L. F. G., sua ex-companheira, ao desferir contra ela um soco no rosto e uma mordida na orelha esquerda, arrancando parte do tecido auricular, conforme laudo pericial de mov. 56.2. Inicialmente, tem-se que a materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.13 e 1.18), boletim de atendimento de urgência (seq. 11.1), fotografias (seqs. 1.16 e 1.17), auto de constatação de lesões corporais (seq. 24.1), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.5 a 1.14), laudo pericial que atestou a grave ofensa à integridade corporal da vítima (Fato 1), consistente em “lesão corto contusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro”, além de “lesão equimótica em região peri orbicular do olho esquerdo” (seq. 56.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Ao ser ouvida em sede policial, a vítima L. F. G. declarou que mantém relacionamento amoroso com o acusado. Relatou que, no dia anterior aos fatos, ele foi expulso da residência pertencente à sua genitora, ocasião em que a agrediu fisicamente, desferindo-lhe um soco que lhe causou hematoma no olho, além de lesões na orelha, pelas quais necessitou de atendimento médico. Afirmou, ainda, que, ao retornar para a residência no período noturno, constatou que o acusado havia ingressado novamente no imóvel, pulando a janela, sem sua autorização ou consentimento para ali permanecer. Segundo narrou, o investigado passou a exigir a quantia de R$ 1.000,00 e proferiu ameaças em seu desfavor (seq. 1.10). Em juízo, a vítima L. F. G. apresentou versão parcialmente diversa daquela prestada na fase inquisitorial. Afirmou que consentiu com a entrada do denunciado em sua residência e que lhe entregou a quantia em dinheiro de forma voluntária. Não obstante a alteração da narrativa quanto aos fatos relacionados à suposta violação de domicílio e à alegada extorsão, confirmou, de forma firme e coerente, as agressões físicas sofridas. Relatou que mantinha relacionamento amoroso com o acusado e residia com ele, esclarecendo que este apresentava comportamento agressivo, especialmente quando fazia uso de bebida alcoólica. Informou que, na data dos fatos, ambos haviam ingerido bebida alcoólica e que, motivado por ciúmes, o denunciado desferiu-lhe um soco na região do olho e uma mordida na orelha, arrancando parte do pavilhão auricular. Acrescentou que, no dia seguinte às agressões, retornou à residência e permitiu que o acusado permanecesse no local, em razão dos cuidados que ele lhe prestara quando sofreu uma fratura na perna no ano anterior. Disse, ainda, que o acusado lhe solicitou a quantia de R$ 1.000,00, a título de ajuda ou como forma de compensação pelos cuidados anteriormente dispensados, condicionando sua saída da residência ao recebimento do valor. Esclareceu que o pedido de dinheiro também foi dirigido a seu pai, conhecido como "Polaco", o qual havia autorizado o ingresso do acusado na residência. Afirmou, por fim, que, embora o denunciado não tenha proferido ameaças verbais caso o valor não fosse entregue, sentiu-se intimidada e temeu sofrer novas agressões físicas, razão pela qual realizou o pagamento. Informou, ainda, que não retornou ao Instituto Médico-Legal para a realização do exame complementar após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias (seq. 178.3). O policial civil Valdinei Correia da Silva, sustentou que compareceu à residência com a finalidade inicial de entregar uma intimação à irmã da vítima, Luana, referente a procedimento diverso. Ao chegar ao local, contudo, foi abordado pelos familiares, que questionaram a ausência de providências em relação ao acusado. Informou que Luana lhe relatou que, no dia anterior, o denunciado havia agredido fisicamente a vítima, chegando a arrancar parte de sua orelha, lesão que demandou atendimento médico e internação hospitalar. Acrescentou que também foi informado de que, naquela mesma manhã, o acusado havia pulado o muro da residência, encontrava-se no interior do imóvel e exigia o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 para deixar o local. Diante desse cenário, acionou o apoio do policial civil Juliano, por entender configurada situação de flagrância, em tese, pelos crimes de violação de domicílio e extorsão. Em seguida, a equipe policial ingressou na residência, localizando e prendendo o acusado quando este saía do banheiro. Por fim, afirmou que a vítima demonstrava visível temor, confirmou ter sido agredida fisicamente pelo acusado e relatou que ele exigia dinheiro para deixar a residência. Destacou, ainda, que a ofendida aparentava ser uma pessoa bastante vulnerável, tímida e emocionalmente abalada (seq. 131.1). O depoimento do policial civil Juliano Silva Manabe informou que foi acionado para prestar apoio à equipe de diligências coordenada pelo policial Valdinei. Informou que, ao chegar ao local, tomou conhecimento de que o acusado se encontrava no interior da residência da vítima, sob a suspeita da prática dos crimes de violação de domicílio e extorsão. Esclareceu que conversou com a vítima e com sua irmã, as quais relataram que o denunciado havia agredido L. na noite anterior e que, ao retornar à residência na manhã seguinte, ingressou no imóvel e passou a exigir determinada quantia em dinheiro como condição para deixar o local. Afirmou que a equipe policial ingressou na residência e localizou o acusado saindo do banheiro. Segundo o depoente, o conduzido apresentava visíveis sinais de embriaguez, encontrava-se exaltado e demorou a acatar a ordem de abordagem, razão pela qual foi necessário o uso de algemas para resguardar a integridade física dos policiais e do próprio conduzido. Por fim, confirmou que tanto a vítima quanto sua irmã relataram à equipe policial que o acusado condicionava sua saída da residência ao pagamento da quantia por ele exigida (seq. 131.2). Em juízo, a informante Luana Ferreira Gaspar relatou que o acusado residia na casa de sua genitora juntamente com a vítima e que o relacionamento entre ambos era, em regra, tranquilo, tornando-se conturbado apenas quando o denunciado fazia uso de bebida alcoólica. Esclareceu que não presenciou o momento das agressões, mas que, ao chegar à residência, encontrou sua irmã com a orelha sangrando e com parte do pavilhão auricular arrancado. Em razão disso, acompanhou a vítima até a Delegacia de Polícia para o registro do boletim de ocorrência. Acrescentou que, no dia seguinte, tomou conhecimento, por intermédio de sua mãe e da própria vítima, de que o acusado estava exigindo a quantia de R$ 1.000,00 ou R$ 1.500,00 para deixar a residência, justificando a cobrança sob o argumento de que havia cuidado da vítima quando esta sofreu um acidente que lhe ocasionou uma lesão na perna. Ressaltou que não presenciou diretamente a exigência do dinheiro, tampouco qualquer ingresso forçado do acusado no imóvel, uma vez que ele já residia na casa juntamente com a vítima. Por fim, informou que estava presente quando a equipe policial compareceu ao local, ocasião em que ouviu a vítima relatar aos agentes que estava com medo do acusado e que desejava sua prisão em razão das agressões sofridas (seq. 178.2). O réu Alex Neves de Oliveira admitiu a prática das agressões físicas perpetradas contra a vítima, porém negou a prática dos delitos de violação de domicílio e extorsão. Relatou que desferiu um soco na vítima e a mordeu na orelha durante uma discussão ocorrida quando ambos estavam sob o efeito de bebida alcoólica e drogas. Afirmou que a mordida foi praticada em um momento de descontrole emocional, declarando arrepender-se do ocorrido. No tocante aos demais fatos, sustentou que não invadiu a residência da vítima no dia seguinte às agressões. Segundo sua versão, após ser liberado da Delegacia de Polícia, retornou ao imóvel, onde foi recebido por seu ex-sogro, Antônio, conhecido como "Polaco", que lhe ofereceu alimentação e autorizou sua permanência na residência. Acrescentou que pernoitou no local e que, na manhã seguinte, enquanto saía do banho, foi surpreendido pela entrada da equipe policial, que realizou sua abordagem. Negou, ainda, ter exigido da vítima a quantia de R$ 1.000,00, afirmando que apenas solicitou ao ex-sogro uma ajuda financeira no valor de R$ 250,00 para custear sua viagem até o Município de Jacarezinho. Esclareceu que fez esse pedido porque havia cuidado da vítima durante aproximadamente oito meses, quando ela sofreu uma lesão na perna, ressaltando que deixaria a residência independentemente do recebimento da quantia solicitada (seq. 178.1). A vítima, em sede policial e judicial narrou com clareza ter sido agredida pelo acusado por meio de um soco no rosto e uma mordida na orelha esquerda, arrancando parte do tecido auricular. O Tribunal de Justiça do Paraná possui entendimento definido acerca da possibilidade de condenação quando as lesões mencionadas pela vítima estiverem em consonância com o laudo técnico: "APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL GRAVE – ARTIGO 129, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – AFASTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA AS AGRESSÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE – NÃO ACOLHIDO – LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA A INCAPACIDADE E AFASTAMENTO DA VÍTIMA POR MAIS DE 30 DIAS – RECURSO – NEGA PROVIMENTO". (TJPR - 1ª C. Criminal - 0008744-04.2015.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.08.2022) "VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP). CONDENAÇÃO A PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. LAUDO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL ATESTANDO OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DA OFENDIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA CARGA PENAL FIXADA. INVIABILIDADE. PENA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 1690335-8 - São José dos Pinhais - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 20.07.2017). Nesse diapasão, importante ressaltar a credibilidade atribuída ao depoimento da vítima, que possui especial relevância quando em casos de violência doméstica praticados às escuras, diga-se, sem a existência de testemunhas diretas ou indiretas. Em se tratando de infrações penais cometidas no âmbito das relações domésticas e familiares, em que muitas vezes a vítima se encontra em situação de vulnerabilidade, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, sendo válida para ensejar o juízo condenatório, ainda que solitária. Não obstante, conforme oitiva dos policiais militares, estes ratificaram os termos do boletim de ocorrência acostado em seq. 1.18. Destaca-se que os depoimentos prestados por policiais possuem fé pública e presunção de veracidade, conforme assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.1)- CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA CRIMINOSAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ENVOLVIDOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE POR FÉ PÚBLICA. EVIDÊNCIA DE ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. DELITO DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. DESNECESSÁRIA A OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍSTICO. CONDENAÇÃO MANTIDA.2)- PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. TESE DESACOLHIDA. QUANTUM ARBITRADO DE FORMA PROPORCIONAL À REPRIMENDA CORPORAL. MULTA INALTERADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0016809-66.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 26.02.2020). (grifos não originais) Não obstante, o laudo de lesões de seq. 56.2, demonstra a ocorrência das lesões, sendo prova incontestável e totalmente de acordo com os elementos probatórios coligidos aos autos. Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de lesões corporais na forma da Lei Maria da Penha. Assinala a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO POR VIAS DE FATO (ART. 21 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, II, ‘F’, CP, NA FORMA DA LEI MARIA DA PENHA) - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - REJEIÇÃO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO INFORMANTE E PELO AGENTE POLICIAL - CONDENAÇÃO DEVIDA - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO EXACERBADA EM RAZÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, ‘F’, CP - PENA REDIMENSIONADA. “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n. 11.340/06, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como ocorreu na espécie” (AgRg no AREsp 936.222/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 07/11/2016). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003635-66.2016.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 23.03.2020) (grifos não originais) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 21, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 (LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS), C/C ART. 5º, INC. III, E ART. 7º, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – ALEGADA DÚVIDA QUANTO A AUTORIA DELITIVA – VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA – DEPOIMENTO DA INFORMANTE CORROBORA A PALAVRA DA VÍTIMA – IRRELEVÂNCIA DE POSTERIOR CONCILIAÇÃO DO CASAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005464-23.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 03.02.2020) (grifos não originais) RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS. CONTRAVENÇÃO PERPETRADA NO ÂMBITO FAMILIAR. CONTEXTO FÁTICO QUE TORNA EVIDENTE A RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. TESE ABSOLUTÓRIA AVESSA AO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL ANTE A AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DESTE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO (...) (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002526-89.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 03.02.2020) (grifos não originais) Assim, os elementos angariados pela instrução processual são correlatos com o depoimento da vítima e das testemunhas, reforçando, assim, a existência de autoria. Quanto a incidência da qualificadora do §2º do art. 129 do CP, embora o laudo pericial tenha consignado que a vítima sofreu perda de tecido da orelha esquerda, o expert foi expresso ao afirmar que o dano estético deveria ser reavaliado após 90 (noventa) dias para definição de sua permanência. Assim, não há conclusão pericial definitiva acerca da existência de deformidade permanente, circunstância indispensável ao reconhecimento da qualificadora prevista no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. Ausente prova técnica conclusiva nesse sentido, impõe-se o afastamento da qualificadora, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Por seu turno, o artigo 121-A, §1º, do Código Penal traz a definição do elemento "razões de condição de sexo feminino", elencando as seguintes hipóteses caracterizadoras: I) violência doméstica e familiar; II) menosprezo ou discriminação à condição de mulher. O conceito de "violência doméstica e familiar", como cediço, encontra-se previsto no artigo 5º da Lei n.º 11.340/06, in verbis: Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. No caso dos autos, conforme exposto, a vítima e o acusado mantinham relação amorosa. Evidencia-se, portanto, que o contexto delitivo está inserido no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a agressão foi perpetrada em ambiente de convivência familiar, atraindo, por conseguinte, a incidência da qualificadora correspondente. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL – (...) PROVAS NO SENTIDO DE QUE RÉU E VÍTIMA MANTINHAM CONVIVÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ATENDIMENTO AO FATOR INSCRITO NO ART. 121, § 2º-A, I, CP - CASSAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS - APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002557-57.2017.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 17.05.2021) (TJPR - APL: 00025575720178160061 Capanema 0002557- 57.2017.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Antônio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 17.05.2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17.05.2021). Assim, devidamente provada a autoria e a materialidade dos fatos delituosos e inexistindo causas excludente de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado ALEX NEVES DE OLIVEIRA, pela prática do crime de lesão corporal, qualificado pela violência doméstica e familiar (artigo 129, §13, do Código Penal). 2.2. Do delito de Violação de Domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) – Fato 02. O réu foi denunciado pela prática do delito de invasão de domicílio, uma vez que visando obter dinheiro de sua ex-companheira, entrou e permaneceu na residência pertencente à vítima L. F. G., contra a vontade expressa e tácita da vítima, pulando o muro e adentrando no interior do imóvel por uma janela. O núcleo do tipo do delito previsto no artigo 150 do Código Penal consiste tanto a ação de ingresso no lar alheio, quanto a omissão de deixar de sair da casa estranha.[1] O sujeito passivo do referido delito é restrito à pessoa que tem direito sobre o lugar invadido, isto é, a pessoa que possui o poder legal de controlar a entrada e saída do domicílio. Trata-se de delito de mera conduta, uma vez que basta a existência de dolo genérico de adentrar e permanecer em casa alheia contra a vontade da vítima para que o delito se consume. Ainda, tal atitude é configurada pela presença do tipo subjetivo, qual seja, o dolo, o qual denota a intenção do agente de permanecer em um local indevido. Sobre a situação de adentrar e permanecer clandestinamente em casa alheia, contra a vontade de quem tem direito, Guilherme de Souza Nucci assim leciona: a) invadir o domicílio de maneira clandestina significa fazê-lo às ocultas, sem se deixar notar; justamente por isso está-se pressupondo ser contra a vontade de quem de direito; b) invadir o domicílio de modo astucioso significa agir fraudulentamente, criando um subterfúgio para ingressar no lar alheio de má-fé, o que também pressupõe ausência de consentimento; c) contra a vontade de quem de direito: essa é a forma geral, que pode dar-se às claras ou de qualquer outro modo, logicamente abrangendo as maneiras clandestina e astuciosa. [2] A materialidade dos fatos está delineada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.13 e 1.18), boletim de atendimento de urgência (seq. 11.1), fotografias (seqs. 1.16 e 1.17), auto de constatação de lesões corporais (seq. 24.1), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.5 a 1.14), laudo pericial que atestou a grave ofensa à integridade corporal da vítima (Fato 1), consistente em “lesão corto contusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro”, além de “lesão equimótica em região peri orbicular do olho esquerdo” (seq. 56.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta também recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item acima. Diante de todo o acervo provatório, observa-se que a prática do delito de invasão de domicílio restou caracterizada. Restou comprovado que a ré adentrou e permaneceu de forma indevida na residência da vítima, contra a vontade desta. A vítima foi enfática ao narrar, em sede extrajudicial, que não franqueou, tampouco permitiu que o acusado adentrasse na residência. Embora a vítima tenha apresentado, em juízo, versão parcialmente distinta daquela prestada na fase inquisitorial, tal circunstância não é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido. Ao revés, restou incontroverso que, no dia anterior aos fatos, ela havia sido agredida pelo acusado, episódio que, inclusive, ensejou a adoção de medidas protetivas de urgência em seu favor. Nesse contexto, não se mostra crível a alegação de que a própria vítima teria consentido com a permanência do réu em sua residência logo após sofrer agressões físicas e psicológicas. Cumpre destacar que os crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar inserem-se, não raras vezes, no denominado ciclo da violência, marcado por relações de dependência emocional, medo, intimidação e sucessivas fases de tensão, agressão e aparente reconciliação, circunstâncias que frequentemente levam a vítima a minimizar os fatos, retratar-se ou alterar sua narrativa em juízo. Assim, eventual mudança de versão deve ser analisada com cautela e em conjunto com os demais elementos de prova, os quais, no caso concreto, demonstram de forma segura a dinâmica dos fatos narrada na denúncia. Nesse ponto, importante mencionar que ainda que a vítima e o réu já tiveram uma relação, esta possuía poder de mando com relação a possibilidade de manter ou não um sujeito em seu domicílio. Segundo Nucci: (...), quando se está diante de uma família, não são todos os que podem autorizar ou determinar a permanência ou entrada de terceiros no lar, mas somente o casal (pai e mãe) que, em igualdade de condições, administra os interesses familiares. [3] Assim, analisando o depoimento da vítima em conjunto com os depoimentos dos policiais militares em juízo, e demais elementos coligidos em juízo, não resta dúvida de que o acusado praticou o crime descrito na peça acusatória. Restou evidenciada a conduta do acusado, executando as práticas dos núcleos entrar e permanecer descritas no tipo penal sob análise. Verifica-se que o acusado consumou o delito no momento em que adentrou e permaneceu em casa alheia, contrariando totalmente a vontade da vítima. No presente caso, materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas. Portanto, a condenação do acusado nos moldes da denúncia é medida que se impõe. Destarte, percebe-se que os indícios colhidos em fase inquisitorial foram integralmente confirmados mediante prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.3. Do delito de extorsão em contexto de violência doméstica (art. 158, caput, do Código Penal) - Fato 03. Também imputa-se, ao réu, a prática do crime de extorsão previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A materialidade dos fatos está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), Boletins de Ocorrência (seqs. 1.13 e 1.18), boletim de atendimento de urgência (seq. 11.1), fotografias (seqs. 1.16 e 1.17), auto de constatação de lesões corporais (seq. 24.1), termos de depoimentos e interrogatório (seqs. 1.5 a 1.14), laudo pericial que atestou a grave ofensa à integridade corporal da vítima (Fato 1), consistente em “lesão corto contusa em orelha esquerda com a perda de tecido logo acima do lóbulo de 2,5 (extensão) x 0.5 cms (largura) de diâmetro”, além de “lesão equimótica em região peri orbicular do olho esquerdo” (seq. 56.2), bem como pelos depoimentos colhidos em sede de instrução. No tocante à autoria, esta recai sobre a pessoa do acusado. Reporto-me a prova oral transcrita no item 2.1. Pois bem. Em juízo, o acusado negou a prática dos delitos, sustentando que ingressou na residência com a autorização de seu ex-sogro e que a quantia de R$ 1.000,00 solicitada à vítima corresponderia apenas a um pedido de "ajuda de custo", inexistindo qualquer constrangimento ou grave ameaça. Todavia, sua versão restou completamente isolada nos autos. Os policiais militares responsáveis pelo atendimento da ocorrência foram uníssonos ao relatar que encontraram o acusado no interior da residência da vítima, em contexto de evidente tensão, sendo informados de imediato acerca da invasão do imóvel e da exigência da entrega da quantia de R$ 1.000,00 para que ele deixasse o local. Os agentes públicos prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si, inexistindo qualquer elemento que indique animosidade ou interesse em imputar falsamente a prática dos delitos ao réu. Cumpre ressaltar que os depoimentos dos policiais militares constituem meio de prova idôneo e apto a embasar o decreto condenatório, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos, inexistindo razão para lhes negar credibilidade apenas em razão da função pública exercida. Além disso, o contexto fático em que os delitos foram praticados afasta por completo a narrativa defensiva. Restou incontroverso que, no dia anterior aos fatos, o acusado agrediu violentamente a vítima, desferindo-lhe um soco no rosto e mordendo sua orelha, ocasionando graves lesões. Em razão dessas agressões, a ofendida buscou proteção estatal, tendo sido deferidas medidas protetivas de urgência em seu favor. Nesse cenário, mostra-se absolutamente inverossímil a alegação de que a vítima teria autorizado, de forma espontânea, o ingresso e a permanência do acusado em sua residência poucas horas após sofrer agressões de tamanha gravidade. A própria circunstância de ter buscado o amparo do Poder Judiciário demonstra que a relação entre ambos estava permeada por temor e intimidação, incompatíveis com qualquer suposto consentimento para a presença do réu no imóvel. Some-se a isso o fato de que os delitos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar, ambiente em que é comum a vítima, posteriormente, minimizar ou relativizar determinados acontecimentos em razão do ciclo da violência, marcado por medo, dependência emocional e sucessivas agressões. Tal circunstância impõe que suas declarações sejam analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, e não de forma isolada. Diante desse contexto, a alegação de que a exigência da quantia de R$ 1.000,00 constituiria mero pedido de "ajuda de custo" revela-se desprovida de plausibilidade. Ao contrário, a prova produzida demonstra que o acusado valeu-se do estado de vulnerabilidade física e emocional da vítima, intensificado pelas agressões perpetradas no dia anterior, para constrangê-la, mediante grave ameaça, a entregar-lhe vantagem econômica indevida, condicionando sua saída da residência ao recebimento do numerário. Assim, a grave ameaça não decorreu apenas de palavras eventualmente proferidas pelo acusado, mas de todo o contexto de violência imediatamente antecedente, suficiente para incutir fundado temor na vítima e retirar-lhe qualquer possibilidade de resistência, caracterizando o delito de extorsão nos exatos termos descritos na denúncia. Dessa forma, a negativa do acusado encontra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, o qual evidencia, de forma segura, a prática dos delitos imputados na exordial acusatória. Assim, a condenação do réu é medida que se impõe. Verifica-se a ilicitude, porquanto inexistem causas justificadoras de sua exclusão. Trata-se de réu imputável, do qual era exigível conduta diversa. Ademais, tinha consciência potencial da ilicitude de sua ação (possibilidade de conhecimento do injusto). Portanto, culpável. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: CONDENAR o acusado ALEX NEVES DE OLIVEIRA pela prática dos delitos tipificados nos arts. 129, § 13 (Fato 1); artigo 150, caput, c/c artigo 61, inciso II, alíneas “a” e “f”, do Código Penal (Fato 02); e artigo 158, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Fato 03), tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. Condeno, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, conforme critério trifásico adotado pelo artigo 59 do Código Penal. 4.1. Do delito previsto no artigo 129, §13º do Código Penal (Fato 01). a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, compreendida nesta fase como circunstância judicial relacionada ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, e não como elemento integrante do conceito analítico de crime, verifica-se que a conduta do acusado extrapolou os limites ordinários da infração penal em análise. Embora a lesão corporal tenha sido enquadrada na forma simples, não tendo sido reconhecida a qualificadora de natureza gravíssima, a forma concreta de execução do delito revela acentuada censurabilidade. Isso porque o agente empregou extrema violência contra a vítima, causando-lhe mutilação parcial da orelha mediante mordida, circunstância que evidência maior brutalidade e intensidade do dolo empregado, superando a violência normalmente esperada para a prática do delito. Assim, ainda que tal circunstância não tenha sido suficiente para alterar a classificação jurídica do fato, mostra-se adequada a sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria, por demonstrar maior desprezo pela integridade física da vítima e justificar maior reprovação da conduta praticada. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 190.1. O réu ostenta maus antecedentes, por condenações criminais transitadas em julgado nos Autos nº 0001092-07.2009.8.16.0089 (trânsito em julgado em 23/08/2010 e extinção da pena em 09/12/2010) e nos Autos nº 0003658-21.2012.8.16.0089 (trânsito em julgado em 16/09/2013 e extinção da pena em 26/11/2014. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor da ré. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo de lesão corporal, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 4 meses e 15 dias para cada circunstância desfavorável (culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime), fixando a PENA-BASE em 03 anos e 06 meses de reclusão. b) Atenuantes e Agravantes Está presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, Código Penal), pois o réu confirmou ter arremessado a pedra na vítima. Assim, diminuída a pena em 1/6 fica a pena intermediária fixada em 02 anos e 11 meses de reclusão. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 02 anos e 11 meses de reclusão. 4.2. Do delito de Violação de Domicílio (art. 150, caput, do Código Penal) – Fato 02. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 190.1. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 8 dias para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias), fixando a PENA-BASE em 01 mês e 16 dias de detenção. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Não se mostra possível a incidência da agravante relativa ao motivo torpe (alínea “a”), uma vez que a circunstância já foi valorada para a caracterização do delito de extorsão, no qual o intuito de obtenção de vantagem econômica indevida constitui elemento relacionado à censurabilidade da conduta. Sua utilização novamente, para majorar a pena do crime de violação de domicílio, configuraria indevido bis in idem. De outro lado, deve ser reconhecida a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o acusado praticou o delito prevalecendo-se das relações domésticas e familiares mantidas com a vítima, sua ex-companheira, valendo-se do vínculo anteriormente existente para ingressar e permanecer no imóvel contra a vontade da ofendida, em contexto de violência doméstica e familiar. Assim, majoro em 1/6, ficando a pena intermediária fixada em 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. 4.3. Do delito previsto no artigo 158, caput, do Código Penal - Fato 03. a) Das circunstâncias judiciais: Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da dosimetria, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma. Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais – e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias. Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, nesta etapa, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime – há que se ter que a hipótese não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração. Quanto aos antecedentes, tecnicamente entendidos, na forma da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, como as condenações criminais anteriores transitadas em julgado que não geram reincidência e que com ela sejam compatíveis, forçoso concluir por sua existência na hipótese dos autos, consoante oráculo acostado aos autos ao seq. 190.1. Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe do tipo criminal, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu. Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos relativos à forma de execução da conduta criminosa e que não constituem agravante, atenuante, causa de aumento ou causa de diminuição a serem ponderadas nas etapas seguintes, no caso dos autos verifica-se que estas extrapolaram as elementares do tipo, devendo ser necessário seu aumento. Na esteira do entendimento do STJ, deve ser valorado negativamente o fato de o agente ter cometido o delito sob a influência de álcool, fato que desborda do tipo penal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9°, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. 4. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 1871481 / TO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0103604-5. RELATOR Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180). Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que passa dos estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, não há nos autos nada que comprove que, efetivamente, os fatos foram originados de discussão iniciada pela vítima, razão pela qual tal elemento não pode ser valorado. Partindo do mínimo legal, elevo a pena em 9 meses para cada circunstância desfavorável (antecedentes e circunstâncias), fixando a PENA-BASE em 05 anos e 06 meses de reclusão, e 96 dias-multa. b) Atenuantes e Agravantes Ausentes circunstâncias atenuantes. Por sua vez, incide a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o acusado praticou a conduta prevalecendo-se das relações domésticas e familiares mantidas com a vítima, sua ex-companheira. O reconhecimento da agravante importará no aumento da pena na fração de 1/6 (um sexto). Assim, fica a pena intermediária fixada em 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 112 dias-multa. c) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena de 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 112 dias-multa. DO VALOR DO DIA-MULTA O réu não possui bens de valor nem exerce função muito rendosa, razão pela qual fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (conforme artigo 49, §1°, do Código Penal). Do Concurso Material Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o réu cometeu os crimes capitulados na denúncia mediante ações diferentes, configurando-se, assim, o concurso material de crimes, tal como definido no art. 69, caput, do Código Penal. Assim, a partir das diretrizes do citado dispositivo, somadas as penas fixadas para cada um dos crimes acima, estabeleço, de forma definitiva, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, 1 mês e 23 dias de detenção e 112 dias-multa. DA DETRAÇÃO Da pena definitiva deve ser detraído período em que o acusado permaneceu já preso preventivamente por conta dos fatos narrados na denúncia, sendo que tal operação, conforme a redação dada pela Lei 12.736, de 30 de novembro de 2012, deve ser realizada já por ocasião da sentença. Compulsando os autos, verifica-se que o acusado permaneceu recluso nestes autos por 2 meses e 18 dias, razão pela qual razão pela qual DECLARO DETRAÍDOS 9 meses e 9 dias, com fundamento no art. 42 do Código Penal. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum de pena aplicado, o cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no REGIME FECHADO, por força do artigo 33 do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado, considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico e também criminológico, considerando-se ainda as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, já devidamente referidas. Expeça-se mandado de prisão. DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO ACUSADO Considerando que o acusado permaneceu preso cautelarmente durante a instrução processual e que, ao final, restou condenado à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, não se mostra recomendável a concessão do direito de recorrer em liberdade. A manutenção da custódia cautelar encontra fundamento na necessidade de garantia da ordem pública e da integridade da vítima, diante da gravidade concreta dos fatos apurados, praticados no contexto de violência doméstica e familiar, envolvendo agressões de extrema gravidade, violação do domicílio da ofendida e constrangimento para obtenção de vantagem econômica indevida. Além disso, as circunstâncias judiciais analisadas na dosimetria revelaram maior censurabilidade da conduta, evidenciando a necessidade de resposta penal proporcional e de preservação da segurança da vítima, especialmente diante do histórico de violência e da relação de vulnerabilidade existente entre as partes. Ressalte-se que a condenação imposta e a fixação do regime inicial fechado constituem elementos concretos que reforçam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, não se tratando de antecipação de pena, mas de providência destinada a resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de condutas, bem como assegurar a efetividade da proteção conferida à ofendida. Assim, caso seja interposto recurso pela defesa, mantenho a prisão preventiva do acusado, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecendo ele custodiado até ulterior deliberação. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR MULTA Tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos crimes que envolvem violência doméstica contra a mulher, por conta da previsão do art. 17 da Lei n. 11.340/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e DO SURSIS DA PENA Nos casos de crimes praticados com de violência doméstica não se aplica a substituição da pena restritiva de liberdade por pena restritiva de direito, independentemente da pena aplicada. Assim, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos prevista no artigo 44 do Código Penal. Consoante o disposto no artigo 77 do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão do quantum da reprimenda aplicada. DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. Com relação à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, filio-me à corrente doutrinária e jurisprudencial de que só pode ser estabelecido tal valor se houver pedido expresso da vítima, por intermédio de assistente de acusação ou do Ministério Público, e tiver sido dada oportunidade ao acusado para discutir sobredito pedido. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci assim ensina: “Procedimento para fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar o valor diverso ou mesmo apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa”. O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, assim decidiu: I- O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos. III- Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa. IV- Recurso desprovido.” (STJ – REsp 1.185.542 – (2010/0044478-3) – 5ª T. – Relator Min. GILSON DIPP – DJe 16.05.2011 – p. 540 – in Juris Síntese DVD – setembro-outubro/2011 – verbete nº 101000130150). RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] 2) REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO DO OFENDIDO E OPORTUNIDADE DE DEFESA AO RÉU. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a de natureza indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido, dada sua natureza privada e exclusiva da vítima. 3. A fixação da reparação civil mínima também não dispensa a participação do réu, sob pena de frontal violação ao seu direito de contraditório e ampla defesa, na medida em que o autor da infração faz jus à manifestação sobre a pretensão indenizatória, que, se procedente, pesará em seu desfavor. 4. Recurso especial parcialmente provido para retirar da reprimenda a causa de diminuição de pena referente à tentativa.” (STJ – 5ª Turma – Resp n° 1236070/RS – Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 27/03/2012 – DJe 11/05/2012). No caso, houve pedido expresso pelo Ministério Público. Portanto, considerando os prejuízos extrapatrimoniais sofrido pelas vítimas, condeno o réu ao pagamento de cinco salários-mínimos para a vítima a título de indenização por danos morais, cujo o valor deve ser corrigido monetariamente a partir da publicação desta decisão, como prevê a Súmula n. 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, conforme prevê a Súmula n. º 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende esta Comarca condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado ao réu, Dr. JÉFONI NOGARI, OAB/PR n° 102.317, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da defesa realizada, com base no item 1.2 da tabela anexa à Resolução Conjunta n° 06/2024-PGE/SEFA. Servirá a presente sentença como certidão de honorários para fins de pagamento. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado e mantida a condenação: a) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais; b) em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como pelo artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; c) expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena, com as observâncias das disposições legais; d) cumpra-se o Código de Normas; e) intime-se o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas processuais e a pena de multa, se aplicada (artigo 50 do Código Penal). Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal no estado (art. 51, do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. f) observe-se o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Por fim, comunique-se a vítima acerca do teor desta sentença, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibaiti, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito