Detalhe do processo

0003271-13.2014.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003271-13.2014.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0003271-13.2014.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00459495 APELANTE: CLAUDIO JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOSÉ II ADVOGADO: SARITA BREDER ERTHAL OAB/RJ-120856 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO N.º 0025532-40.2012.8.19.0037. MESMO NÚCLEO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL QUANTO ÀS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA AÇÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMETrata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor, em razão da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrente de alegado transbordamento do sistema de esgotamento sanitário do Condomínio Réu, ocorrido em 15/06/2012. A demanda foi distribuída por dependência ao processo n.º 0025532-40.2012.8.19.0037, no qual já haviam sido discutidas obrigação de fazer e indenização por danos materiais oriundos do mesmo evento. O Recorrente pretende o reconhecimento da responsabilidade civil do Condomínio e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: 1) se há litispendência parcial em relação às matérias reproduzidas da ação anteriormente ajuizada; 2) se o recurso deve ser conhecido apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais; e 3) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação do Apelado ao pagamento de compensação por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Configura-se litispendência parcial quanto às matérias veiculadas nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 das razões recursais, por reproduzirem questões já definitivamente apreciadas no processo n.º 0025532-40.2012.8.19.0037, relativas à comprovação do evento, à valoração da prova documental, ao procedimento administrativo, à ata notarial, ao laudo pericial e às premissas da responsabilidade civil, inviabilizando nova apreciação sobre idênticas questões fáticas e jurídicas.2. O conhecimento do recurso restringe-se, portanto, à pretensão indenizatória por danos morais, única matéria que não se confunde integralmente com o objeto anteriormente apreciado.3. No mérito remanescente, não se encontram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. A prova pericial produzida na ação principal, utilizada como prova emprestada, constatou inexistência de anormalidade no sistema de esgotamento sanitário, registrando, ainda, que o acesso às fossas sépticas dependia da abertura de portão controlado pelo próprio Autor, circunstância apta a dificultar a manutenção preventiva pelo Condomínio e a impedir a formação de juízo seguro acerca da culpa exclusiva da parte Ré.4. A ata notarial, o procedimento administrativo municipal e os demais documentos demonstram apenas a ocorrência histórica do episódio, não sendo suficientes para comprovar conduta ilícita do Recorrido, nexo causal ou dano indenizável, sobretudo diante da conclusão pericial de inexistência de falha estrutural e d Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOSÉ II

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SARITA BREDER ERTHAL

OAB: 120856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003271-13.2014.8.19.0037 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA FRIBURGO 3 VARA CIVEL Ação: 0003271-13.2014.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00459495 APELANTE: CLAUDIO JOSÉ CARNEIRO DE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SÃO JOSÉ II ADVOGADO: SARITA BREDER ERTHAL OAB/RJ-120856 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO N.º 0025532-40.2012.8.19.0037. MESMO NÚCLEO FÁTICO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL QUANTO ÀS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA AÇÃO ANTERIOR. CONHECIMENTO DO RECURSO RESTRITO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAMETrata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Autor, em razão da sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrente de alegado transbordamento do sistema de esgotamento sanitário do Condomínio Réu, ocorrido em 15/06/2012. A demanda foi distribuída por dependência ao processo n.º 0025532-40.2012.8.19.0037, no qual já haviam sido discutidas obrigação de fazer e indenização por danos materiais oriundos do mesmo evento. O Recorrente pretende o reconhecimento da responsabilidade civil do Condomínio e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se: 1) se há litispendência parcial em relação às matérias reproduzidas da ação anteriormente ajuizada; 2) se o recurso deve ser conhecido apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais; e 3) se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação do Apelado ao pagamento de compensação por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIR1. Configura-se litispendência parcial quanto às matérias veiculadas nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 das razões recursais, por reproduzirem questões já definitivamente apreciadas no processo n.º 0025532-40.2012.8.19.0037, relativas à comprovação do evento, à valoração da prova documental, ao procedimento administrativo, à ata notarial, ao laudo pericial e às premissas da responsabilidade civil, inviabilizando nova apreciação sobre idênticas questões fáticas e jurídicas.2. O conhecimento do recurso restringe-se, portanto, à pretensão indenizatória por danos morais, única matéria que não se confunde integralmente com o objeto anteriormente apreciado.3. No mérito remanescente, não se encontram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. A prova pericial produzida na ação principal, utilizada como prova emprestada, constatou inexistência de anormalidade no sistema de esgotamento sanitário, registrando, ainda, que o acesso às fossas sépticas dependia da abertura de portão controlado pelo próprio Autor, circunstância apta a dificultar a manutenção preventiva pelo Condomínio e a impedir a formação de juízo seguro acerca da culpa exclusiva da parte Ré.4. A ata notarial, o procedimento administrativo municipal e os demais documentos demonstram apenas a ocorrência histórica do episódio, não sendo suficientes para comprovar conduta ilícita do Recorrido, nexo causal ou dano indenizável, sobretudo diante da conclusão pericial de inexistência de falha estrutural e d Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE EM PARTE DO RECURSO E NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR