Detalhe do processo

0003270-24.2025.8.16.0167

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Terra Rica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003270-24.2025.8.16.0167 Processo: 0003270-24.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.842,12 Autor(s): JOSE ALVES FERREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por José Alves Ferreira em face do Banco Itaú Consignado S/A. Em suma, alegou que é beneficiária do INSS e ao perceber a redução na sua aposentadoria conferiu o extrato de seu benefício e constatou que o réu está debitando todo mês o valor de R$ 140,02 (cento e quarenta reais e dois centavos) a título de empréstimo consignado, contrato nº 621756051, desde fevereiro/2021; que não autorizou e muito menos solicitou o serviço; requereu a concessão da liminar para concessão da tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício; pleiteou a gratuidade da justiça; requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado; (ii) a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iv) a concessão de tutela de urgência para que o INSS cesse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário; e (v) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. Determinada a intimação da autora, pela decisão de mov. 8.1, para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência. A autora juntou documentos no mov. 11. Deferida a gratuidade da justiça, pela decisão de mov. 9.1, que indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. O réu apresentou contestação no mov. 15.1, arguindo em preliminar a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não tentou resolver a questão administrativamente; a prescrição trienal. No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado. Defende a validade do negócio jurídico e nega falha na prestação do serviço, atribuindo eventual fraude a terceiros. Refuta o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito e que eventuais transtornos configuram meros aborrecimentos. Requer a improcedência da ação e, caso anulada a contratação, a devolução dos valores recebidos pela autora. Impugnação à contestação em mov. 19.1. O réu manifestou-se no mov. 23.1, requerendo o julgamento do processo de forma antecipada. O autor manifestou-se no mov. 24.1, requerendo a produção da prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. I. Preliminares a) Prescrição O réu pugna pelo conhecimento da prescrição trienal ou quinquenal do direito autoral. Sobre essa questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR n° 1.746.707-5, em decisão a respeito do prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto, concluiu que a prescrição é quinquenal, e tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela. Veja-se a ementa do julgado, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071. PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2. Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2020). (Grifou-se) Com isso, o Acórdão acima transcrito, conforme visto, vale-se, para fins do prazo prescricional quinquenal, do previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em mesa, observa-se que o contrato objeto da lide tem previsão de desconto da última parcela em 02/2028 (mov. 15.4 – página 2), razão pela qual afasto a preliminar. b) Da falta de interesse de agir O interesse processual não se vincula a anterior tratativa administrativa, posto que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário (artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Impugnação ao benefício gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões de recurso. Não conhecimento. Impugnação rejeitada na ocasião da decisão saneadora e que, portanto, demandaria a interposição de recurso próprio e oportuno pelo réu.2. Ausência de interesse processual. Alegação feita em contrarrazões de recurso. Não acolhimento. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resguardar o seu direito. Exercício do direito de petição que não está, ademais, condicionado à prévia tentativa extrajudicial de fazer cessar o ilícito a que submetido o autor da ação (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009895-59.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 04.02.2025) O interesse de agir da parte autora – composto por necessidade e adequação – dispensa prévios procedimentos administrativos. Logo, afasto a preliminar suscitada. II. Questões controvertidas O regime jurídico é o do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é a legislação que rege a relação entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: (i) a autenticidade da contratação do empréstimo; (ii) a responsabilidade do réu na suposta fraude, em especial quanto à falha na segurança e fiscalização da concessão do crédito; (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iv) a devolução dos valores descontados, com eventual repetição em dobro, caso comprovada a má-fé do banco. III. Meios de prova admitidos Requer a parte autora a produção da prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia principal envolve a autenticidade da contratação do empréstimo consignado e a eventual falha na segurança do procedimento adotado pelo banco, com impugnação da assinatura aposta no contrato objeto da lide, verifica-se necessária a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Defiro a produção de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, para analisar o documento de mov. 15.4, eis que se mostra necessária para a elucidação de parte dos fatos controversos, na medida em que a parte autora sustenta que a assinatura constante do contrato é falsa e somente o laudo técnico é que poderá solucionar tal controvérsia. A prova pericial por perito grafotécnico deverá ser custeada pela parte ré, no caso de possuir interesse em se desincumbir de seu ônus, conforme Tema 1061 Superior Tribunal de Justiça. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Erasto Felipe Correa Roos, Grafotécnico e Documentoscópico. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Totalizando o valor possível de pagamento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a realização da perícia. Em caso de não aceite, proceda-se nova busca via CAJU, fixando desde logos os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV. Disposições finais Intimem-se as partes para requererem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo, esta decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Autor JOSE ALVES FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS SOUZA FREITAS

OAB: 93983/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR

RITA DE CÁSSIA FREIRE GONÇALVES

OAB: 93985/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0003270-24.2025.8.16.0167 Processo: 0003270-24.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$44.842,12 Autor(s): JOSE ALVES FERREIRA Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por José Alves Ferreira em face do Banco Itaú Consignado S/A. Em suma, alegou que é beneficiária do INSS e ao perceber a redução na sua aposentadoria conferiu o extrato de seu benefício e constatou que o réu está debitando todo mês o valor de R$ 140,02 (cento e quarenta reais e dois centavos) a título de empréstimo consignado, contrato nº 621756051, desde fevereiro/2021; que não autorizou e muito menos solicitou o serviço; requereu a concessão da liminar para concessão da tutela de urgência para suspender os descontos realizados em seu benefício; pleiteou a gratuidade da justiça; requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo consignado; (ii) a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iv) a concessão de tutela de urgência para que o INSS cesse imediatamente os descontos em seu benefício previdenciário; e (v) a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência da parte autora e da verossimilhança das alegações. Determinada a intimação da autora, pela decisão de mov. 8.1, para juntar aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência. A autora juntou documentos no mov. 11. Deferida a gratuidade da justiça, pela decisão de mov. 9.1, que indeferiu a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova. O réu apresentou contestação no mov. 15.1, arguindo em preliminar a falta de interesse de agir, argumentando que a autora não tentou resolver a questão administrativamente; a prescrição trienal. No mérito, alega que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado. Defende a validade do negócio jurídico e nega falha na prestação do serviço, atribuindo eventual fraude a terceiros. Refuta o pedido de indenização por danos morais, afirmando que não houve ato ilícito e que eventuais transtornos configuram meros aborrecimentos. Requer a improcedência da ação e, caso anulada a contratação, a devolução dos valores recebidos pela autora. Impugnação à contestação em mov. 19.1. O réu manifestou-se no mov. 23.1, requerendo o julgamento do processo de forma antecipada. O autor manifestou-se no mov. 24.1, requerendo a produção da prova pericial. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. I. Preliminares a) Prescrição O réu pugna pelo conhecimento da prescrição trienal ou quinquenal do direito autoral. Sobre essa questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR n° 1.746.707-5, em decisão a respeito do prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto, concluiu que a prescrição é quinquenal, e tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela. Veja-se a ementa do julgado, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. ENTENDIMENTO FIRMADO NO IRDR Nº 1.746.707-53, JULGADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRATO N°197419071. PRESENÇA DE PRESCRIÇÃO CONTRATOS N° 196557327 E N° 194923915. 1. Versando o processo sobre repetição de indébito e indenização por danos morais em decorrência de cobrança indevida, o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de cinco anos, nos termos do artigo 27, do CDC. Entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5. 2. Afastada a prescrição em relação a um dos contratos objeto da insurgência do autor, necessário o retorno para a análise do mérito em relação a este. Recurso de Apelação Cível parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000696-87.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2020). (Grifou-se) Com isso, o Acórdão acima transcrito, conforme visto, vale-se, para fins do prazo prescricional quinquenal, do previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso em mesa, observa-se que o contrato objeto da lide tem previsão de desconto da última parcela em 02/2028 (mov. 15.4 – página 2), razão pela qual afasto a preliminar. b) Da falta de interesse de agir O interesse processual não se vincula a anterior tratativa administrativa, posto que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário (artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER”. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE, COM DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Impugnação ao benefício gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões de recurso. Não conhecimento. Impugnação rejeitada na ocasião da decisão saneadora e que, portanto, demandaria a interposição de recurso próprio e oportuno pelo réu.2. Ausência de interesse processual. Alegação feita em contrarrazões de recurso. Não acolhimento. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando o autor tem necessidade de buscar a tutela jurisdicional para resguardar o seu direito. Exercício do direito de petição que não está, ademais, condicionado à prévia tentativa extrajudicial de fazer cessar o ilícito a que submetido o autor da ação (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009895-59.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 04.02.2025) O interesse de agir da parte autora – composto por necessidade e adequação – dispensa prévios procedimentos administrativos. Logo, afasto a preliminar suscitada. II. Questões controvertidas O regime jurídico é o do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é a legislação que rege a relação entre as instituições financeiras e seus clientes (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: (i) a autenticidade da contratação do empréstimo; (ii) a responsabilidade do réu na suposta fraude, em especial quanto à falha na segurança e fiscalização da concessão do crédito; (iii) a ocorrência de dano moral em razão dos supostos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (iv) a devolução dos valores descontados, com eventual repetição em dobro, caso comprovada a má-fé do banco. III. Meios de prova admitidos Requer a parte autora a produção da prova pericial grafotécnica. Considerando que a controvérsia principal envolve a autenticidade da contratação do empréstimo consignado e a eventual falha na segurança do procedimento adotado pelo banco, com impugnação da assinatura aposta no contrato objeto da lide, verifica-se necessária a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela autora. Defiro a produção de perícia grafotécnica, conforme requerido pela parte autora, para analisar o documento de mov. 15.4, eis que se mostra necessária para a elucidação de parte dos fatos controversos, na medida em que a parte autora sustenta que a assinatura constante do contrato é falsa e somente o laudo técnico é que poderá solucionar tal controvérsia. A prova pericial por perito grafotécnico deverá ser custeada pela parte ré, no caso de possuir interesse em se desincumbir de seu ônus, conforme Tema 1061 Superior Tribunal de Justiça. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Erasto Felipe Correa Roos, Grafotécnico e Documentoscópico. Aceito o encargo, as partes deverão ser intimadas acerca da nomeação e para arguição de eventual impedimento ou suspeição, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, na forma do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Havendo solicitação de esclarecimentos, remetam-se os autos ao perito. A resolução nº 232 de 2016 do CNJ estipula em seu item 06 “OUTRAS”, 6.3 “outras”, (que é o item em que se enquadra a perícia grafotécnica ora em tela) o valor de R$ 300,00 (trezentos reais). O § 4º do artigo Art. 1º, elenca que: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. Totalizando o valor possível de pagamento em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Temos ainda que a parte autora é detentora da JG, e que eventual derrota nos autos, acarretará prejuízo para o Estado, que arcará com os custos, portanto necessário se faz respeitar tal valor. Proceda-se a intimação do perito para dizer se aceita o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para a realização da perícia. Em caso de não aceite, proceda-se nova busca via CAJU, fixando desde logos os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). IV. Disposições finais Intimem-se as partes para requererem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, esclarecimentos ou ajustes. Decorrido o prazo, esta decisão se torna estável. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito