Detalhe do processo

0003269-09.2025.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0003269-09.2025.8.26.0281 (processo principal 1003429-85.2023.8.26.0281) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - A.R.O. - B.D.O. - Verifica-se que, por decisão de fls. 21, as partes foram intimadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos objetivando a liquidação da sentença, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. O requerido, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos destinados à apuração dos valores objeto da liquidação. Posteriormente, pela decisão de fls. 29/30, foi determinada a produção de prova pericial contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como fixados honorários periciais provisórios. Novamente, o requerido, apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte, não apresentando quesitos, não indicando assistente técnico e tampouco comprovando o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, operando-se a preclusão quanto a tais atos processuais. Sobreveio a petição de fls. 36/47, por meio da qual a requerente reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com novos documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido às fls. 29, a matéria comporta reexame diante da apresentação de elementos supervenientes. Analisando os documentos juntados, verifica-se que a requerente demonstrou exercer atividade laborativa com remuneração mensal aproximada de R$ 2.700,00, apresentando, ainda, documentação relativa à sua movimentação bancária. Os elementos trazidos aos autos evidenciam situação financeira que, ao menos neste momento processual, recomenda a concessão do benefício. Ressalte-se que a existência de patrimônio reconhecido na sentença de partilha não se confunde, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais e os honorários periciais sem prejuízo do sustento próprio. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 29 e DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando a concessão do benefício e a necessidade de prosseguimento da prova técnica já deferida, intime-se o Sr. Perito Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo nas condições aplicáveis aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.R.O.

Réu B.D.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO LUIS CARDOSO

OAB: 220394/SP

ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR

OAB: 88645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0003269-09.2025.8.26.0281 (processo principal 1003429-85.2023.8.26.0281) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Dissolução - A.R.O. - B.D.O. - Verifica-se que, por decisão de fls. 21, as partes foram intimadas para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos objetivando a liquidação da sentença, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil. O requerido, embora regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou juntada de documentos destinados à apuração dos valores objeto da liquidação. Posteriormente, pela decisão de fls. 29/30, foi determinada a produção de prova pericial contábil, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, bem como fixados honorários periciais provisórios. Novamente, o requerido, apesar de regularmente intimado, permaneceu inerte, não apresentando quesitos, não indicando assistente técnico e tampouco comprovando o recolhimento de sua quota-parte dos honorários periciais, operando-se a preclusão quanto a tais atos processuais. Sobreveio a petição de fls. 36/47, por meio da qual a requerente reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo-o com novos documentos destinados à comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido às fls. 29, a matéria comporta reexame diante da apresentação de elementos supervenientes. Analisando os documentos juntados, verifica-se que a requerente demonstrou exercer atividade laborativa com remuneração mensal aproximada de R$ 2.700,00, apresentando, ainda, documentação relativa à sua movimentação bancária. Os elementos trazidos aos autos evidenciam situação financeira que, ao menos neste momento processual, recomenda a concessão do benefício. Ressalte-se que a existência de patrimônio reconhecido na sentença de partilha não se confunde, necessariamente, com disponibilidade financeira imediata para suportar as despesas processuais e os honorários periciais sem prejuízo do sustento próprio. Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 29 e DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Considerando a concessão do benefício e a necessidade de prosseguimento da prova técnica já deferida, intime-se o Sr. Perito Judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo nas condições aplicáveis aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Intime-se. - ADV: ROBERTO CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP)