0003268-22.2025.8.16.0113
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Criminal de Marialva
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
1 Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0003268-22.2025.8.16.0113, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu FELIPE AUGUSTO LIMA. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado nos termos do artigo 81, §3º da Lei 9.099/95, entendo pertinente fazer um breve resumo do desenvolvimento da presente ação penal. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos elementos informativos encaminhados pela autoridade policial (termo circunstanciado), ofereceu denúncia contra FELIPE AUGUSTO LIMA (já qualificado) imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo 129, caput (Fato 01) e 147, caput (Fato 02), ambos do Código Penal, narrando os seguintes fatos (seq. 24.1): “ FATO 01: No dia 17 de agosto de 2025, por volta das 18h, na Rua João Carraro, n° 444, Jardim Hamada, neste Município e Foro Regional de Marialva, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado FELIPE AUGUSTO LIMA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Jader Lopes Correia Junior, o que fez ao desferir chutes e socos , causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em Escoriação revestida por crosta hemática com fundo edemaciado de 6 cm por 4 cm na região frontal central; Duas escoriações revestidas por crosta hemática de até 2 cm de diâmetro próximas à comissura palpebral direita; Escoriação revestida por crosta hemática de 5 cm de diâmetro na região bucinadora direita; Equimose violácea a esverdeada de até 3 cm na extremidade temporal inferior da pálpebra esquerda; Equimose avermelhada na extremidade do pavilhão2 auricular esquerdo; Escoriação revestida por crosta hemática de 10 cm de diâmetro na região da escápula esquerda (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 8.1, Declarações de seqs. 8.3/8.4, Fotos de seqs. 8.10/8.813; Laudo de Lesões Corporais de seq. 8.16; e Vídeo de seq. 8.17). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado FELIPE AUGUSTO LIMA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Jader Lopes Correia Junior, o que fez ao proferir ameaças dizendo que iria matá-lo (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 8.1, Declarações de seqs. 8.3/8.4, Fotos de seqs. 8.10/8.813; Laudo de Lesões Corporais de seq. 8.16; e Vídeo de seq. 8.17)”. Designada audiência de instrução (seq. 28), o denunciado foi regularmente citado (seqs. 52 e 55). Aberta a audiência, a defensora dativa nomeada apresentou defesa prévia (item 3 – seq. 65). Recebida a denúncia aos 25/05/2026 (item 4), foram colhidos os depoimentos da vítima e de duas informantes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (item 5 e seqs. 66.2 a 66.5). Homologada a desistência da terceira testemunha, foi declarada encerrada a instrução (item 7). Em sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela condenação nos termos da denúncia (seq. 69). Por seu turno, a Defesa requereu a absolvição pelos crimes de lesão corporal e ameaça com fundamento no artigo 386, incisos III e VI do Código de Processo Penal, (presença de excludente de ilicitude em relação ao Fato 01 e atipicidade da conduta em relação ao Fato 02). Subsidiariamente, requereu a absolvição por ambos os crimes com fundamento no artigo 386, inciso VII, do referido estatuto processual (insuficiência probatória) e, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal em caso de condenação (seq. 73). Após os autos vieram conclusos para sentença (seq. 74).3 É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e nulidades. Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito. Materialidade. A materialidade é evidenciada, principalmente, pelos documentos produzidos na fase investigatória, em especial, boletim de ocorrência n° 2025/1040034 (seq. 8.1); termo de declaração de Jader Lopes Correia Junior (seq. 8.3); termo de declaração de Felipe Augusto Lima (seq. 8.4); arquivos de áudio (seqs. 8.5 a 8.9); fotografias (seqs. 8.10 a 8.13); capturas de tela (seqs. 8.14 e 8.15), laudo de lesões corporais (seq. 8.16); além da prova oral colhida em juízo (seq. 66). Em relação à prova da extensão/natureza das lesões, Jader foi submetido ao exame médico e o perito confirmou a ofensa à integridade física/corporal (seq. 8.16):4 “[...] HISTÓRICO Relata que foi agredido às 18:00 horas do dia 17/08/2025 por pessoa conhecida com socos na residência da vítima na cidade de Marialva, Paraná. EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado, constatou-se: 1. Escoriação revestida por crosta hemática com fundo edemaciado de 6 cm por 4 cm na região frontal central. 2. Duas escoriações revestidas por crosta hemática de até 2 cm de diâmetro próximas à comissura palpebral direita. 3. Escoriação revestida por crosta hemática de 5 cm de diâmetro na região bucinadora direita. 4. Equimose violácea a esverdeada de até 3 cm na extremidade temporal inferior da pálpebra esquerda. 5. Equimose avermelhada na extremidade do pavilhão auricular esquerdo. 6. Escoriação revestida por crosta hemática de 10 cm de diâmetro na região da escápula esquerda [...]”. As imagens anexadas no termo circunstanciado (seqs. 8.10 e 8.11) corroboram as lesões na região da face: Em relação à ameaça de morte (segundo fato), considerando que proferida verbalmente, não há óbice para utilização dos elementos informativos colhidos durante a investigação criminal e prova oral produzida em juízo para embasar a condenação (CPP, art. 155).5 Portanto, no presente caso as infrações restaram satisfatoriamente demonstradas pelos elementos informativos colhidos pela autoridade policial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (confirmação dos fatos através da segura/uníssona palavra da vítima, depoimento de informantes e confissão qualificada). Autoria. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado (pessoa responsável por desferir os golpes na face da vítima e ameaçá-la), conforme farto conjunto probatório – elementos informativos e prova oral produzida em juízo – esmiuçado abaixo. Narra o boletim de ocorrência n° 2025/1040034 (seq. 8.1): “ RELATA O NOTICIANTE QUE NA TARDE DO DIA 17/08/2025, POR VOLTA DAS 18 HORAS O EX MARIDO DE SUA ATUAL ESPOSA, FELIPE AUGUSTO LIMA CARVALHO, MORADOR NA RUA KEY HAMADA 692, JD HAMADA, CHEGOU EM SUA RESIDÊNCIA QUERENDO VER A FILHA , VIU A CRIANÇA E FOI EMBORA TEMPOS DEPOIS RETORNOU QUERENDO CONVERSAR COM O NOTICIANTE , QUE DISSE QUE NA IA SAIR PRA FORA E QUE ERA PARA FALAR LA DA RUA MESMO, QUE FELIPE ARRANCO O PORTÃO DO TRILHO ENTROU E JA FOI PRA CIMA DO NOTICIANTE COM SOCOS EMPURRÕES, E QUE ENTRARAM EM VIAS DE FATO E QUE VIZINHOS SEPARAM A BRIGA E FELIPE CONTINUOU FAZENDO AMEAÇAS QUE VAI DAR UM TIRO NA CARA DO NOTICIANTE . E FOI EMBORA . QUE FOI ACIONADA A POLICIA MILITAR E ELES DISSERAM QUE NÃO PODIA FAZER NADA E NÃO FORAM ATE O LOCAL” (Grifei). Na delegacia a vítima Jader Lopes Correia Junior confirmou as agressões e a ameaça de morte (seq. 8.3):67 Por sua vez, Felipe Augusto Lima confessou as agressões, apesar de apresentar versão justificante (legítima defesa), e negou as ameaças (seq. 8.4):8 Em juízo ambos foram ouvidos novamente e reiteraram suas versões (seqs. 66.2 e 66.5). Outrossim, as informantes Rosangela Favoto Zambaldi e Thaynara Zambaldi confirmaram o contexto de violência (seqs. 66.3 e 66.4). Por economia segue abaixo a degravação ministerial da prova oral (seq. 69.1): “ [...] A vítima Jader Lopes Correia ouvida em Juízo (seq. 66.5) e corroborando sua versão em sede policial (seq. 8.3), declarou, em síntese, que é marido de Tainara, ex-esposa de Felipe. Que na data dos fatos ele, Tainara e a filha dela com Felipe (Alice), estavam em Apucarana. Felipe então ligou para a sogra de Jader, Rosângela, ameaçando estar em frente à casa de Jader quando ele chegasse. Ao retornar para casa por volta das 17h, Felipe chegou com uma mulher (namorada ou esposa, segundo Jader). Inicialmente, Felipe pediu para ver a filha e Tainara saiu com a criança para que ele a visse. Após cerca de 10 a 15 minutos, Felipe desceu para sua casa e retornou sozinho, quando pediu para falar com Jader, que estava dentro de casa e não sabia se Felipe estava armado, e por isso se recusou a sair pois Felipe já estava alterado. Que Felipe forçou o portão da casa, entortando-o e entrando no quintal. Dentro do quintal, próximo à porta da sala, Felipe iniciou as agressões a Jader com chutes e socos, que tentou se defender, mas ficou com lesões nas pálpebras dos olhos, bochecha, testa e costas. Que um vizinho, cujo nome Jader não conhece interveio para separar a briga. Felipe ameaçou Jader, dizendo que lhe daria sete tiros na cara e o mataria. Afirmou que sentiu medo de que Felipe pudesse fazer algo contra ele. A informante Thaynara Zambaldi ouvida apenas em juízo (seq. 66.4) declarou que é ex-esposa de Felipe pai de sua filha, e esposa de Jader. Relatou em suma, que na data dos fatos Felipe havia mandado mensagem perguntado para onde ela havia levado sua filha. Que como ela não respondeu, assim que chegaram em sua residência Felipe apareceu com sua esposa para ver a filha. Que Felipe ficou fazendo provocações com a intenção de chamar a atenção de Jader. Que como Jader não saiu, Felipe foi embora, mas logo voltou sozinho e mais alterado pedindo para falar com Jader. Que então Jader pediu para ele falar de longe, pois não iria sair, Felipe forçou o portão e entrou na casa, iniciando as agressões com chutes e socos contra Jader. Tainara tentou intervir, e em meio ao desespero, começou a gritar por socorro, conseguindo ligar para sua mãe, que chegou em poucos minutos. Durante o conflito, Felipe proferiu ameaças de morte contra Jader, afirmando que "daria sete tiros na cara" dele. Jader defendeu-se, mas Tainara não se recorda se ele desferiu chutes, apenas que ele o segurou para evitar mais agressões.9 A informante Rosangela Favoto Zambaldi ouvida apenas em juízo (seq. 66.3) relatou que é mãe de Tainara e sogra de Jader. Que na data dos fatos recebeu uma ligação de Felipe reclamando que a neta, havia saído da cidade sem sua autorização. Rosângela então comunicou a mãe e o padrasto de criança (Tainara e Jader). Na parte da tarde, Rosângela recebeu uma ligação de Tainara, que não conseguia se expressar direito, informando sobre uma briga em sua casa, então dirigiu-se ao local e, ao chegar, percebeu que havia uma briga envolvendo socos, murros e pontapés entre Felipe e Jader, mas não conseguiu identificar quem estava agredindo quem, pois entrou na casa para proteger sua neta, deixando a confusão no quintal. Que não presenciou nenhuma ameaça direta de Felipe contra Jader no momento em que chegou. Contudo, ela mencionou que Felipe costuma ser agressivo verbalmente, enviando áudios com ameaças de "bater e matar". Que Felipe e Jader já tiveram conflitos, geralmente relacionados à crença de Felipe de que o padrasto de Tainara interfere na relação dele com a filha. Interrogado em juízo (seq. 66.5), e corroborando sua versão em sede policial (seq. 8.4), o acusado FELIPE AUGUSTO LIMA relatou, em suma, que foi à residência de Tainara e Jader, afirmando que tinha avisado que iria. Que não tem contato com Tainara há mais de dois anos e que todas as questões relacionadas à filha são resolvidas com Rosângela (Rose). Explicou que tinha combinado com Rose de pegar a filha no fim de semana, mas eles viajaram, o que o deixou bravo, então enviou mensagens para Rose e avisou que iria na residência de Tainara e Jader. Que ao chegar, Jader o provocou de dentro da casa, com o portão trancado, dizendo que se ele fosse homem, o pegaria lá dentro, que então puxou o portão, que saiu do trilho, e que, no momento em que o portão abriu, Jader foi em sua direção e ele foi em direção a Jader. Que foi ele quem iniciou a briga que ocorreu fora da casa e que também foi agredido. Após a briga, outros parentes de Tainara chegaram e o impediram de ir embora, derrubando sua moto no chão e dizendo que ele só sairia dali quando a polícia chegasse. Que não fez boletim de ocorrência sobre a moto quebrada ou sobre ter sido agredido, mas que registrou suas lesões as entregou na delegacia. Negou estar sob efeito de álcool ou drogas. Também negou ter ameaçado Jader [...]” (Grifei.) Assim, diante desse sólido conjunto probatório produzido, não remanescem dúvidas acerca da autoria delitiva referente a ambos os fatos narrados na denúncia (lesões corporais leves e ameaça). Tipicidade.10 FATO 01 - Lesão corporal simples O art. 129, caput, do Código Penal prevê a conduta de “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. O conceito de lesão corporal leve é definido por exclusão, ou seja, ingressa nesse conceito toda e qualquer lesão corporal dolosa que não seja grave, gravíssima ou praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher. Referido dispositivo visa tutelar a vida e a incolumidade física em sentido amplo, abrangendo a integridade corporal e a saúde da pessoa humana. O núcleo do tipo é “ofender”, o qual compreende a conduta de prejudicar alguém no tocante à sua integridade corporal (corpo humano) ou à sua saúde (funções e atividades físicas e mentais). Outrossim, pode ser praticado por ação e, excepcionalmente, por omissão, quando presente o dever de agir para evitar o resultado (art. 13, §2°, CP). Trata-se de delito de forma livre e comum. O elemento subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, também chamado de animus laedendi ou animus nocendi. No presente caso, narra a denúncia que no dia 17 de agosto de 2025, por volta das 18h, na Rua João Carraro, n° 444, Jardim Hamada, neste Município e Foro Regional de Marialva, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado FELIPE AUGUSTO LIMA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Jader Lopes Correia Junior, o que fez ao desferir chutes e socos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (seq. 24.1). E pelo apurado durante a persecução penal, restou evidenciado que o acusado realmente deu causa às lesões corporais de natureza leve (lesões na região das pálpebras dos olhos, bochecha, testa e costas do ofendido) através de socos e chutes.11 Jader confirmou o fato e a respectiva autoria em ambas as etapas (seqs. 8.3 e 66.5) e, do mesmo modo, a informante Thaynara Zambaldi confirmou a dinâmica das agressões na forma narrada pelo ofendido (seq. 66.4). Ademais, Rosangela Favoto Zambaldi, também ouvida na condição de informante, afirmou ter presenciado o contexto de violência, embora não tivesse presenciado o início das agressões. As lesões descritas pela vítima e a informante Thaynara (ilustradas através das fotografias e constatadas pela prova técnica – exame de lesões corporais) são perfeitamente compatíveis com a dinâmica dos fatos e local das agressões, o que dá ainda mais solidez às versões apresentadas em juízo. Além disso, Felipe também confessou os fatos (ainda que parcial/qualificadamente) tanto em sua oitiva perante a autoridade policial quanto em juízo (seqs. 8.4 e 66.2). Embora o acusado tenha sustentado a atuação amparado por causa excludente da ilicitude (legítima defesa), tem-se que sua versão não encontra respaldo na prova produzida em juízo (declaração do ofendido, depoimento da informante Thaynara e, inclusive, seu próprio interrogatório). É sabido que se encontra em situação de legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito, seu ou de terceiro usando moderadamente dos meios de que dispõe (CP, art. 25). A excludente em questão, portanto, exige um quadro certo e determinado de reação defensiva, proporcional e adequada, após uma agressão injusta. E, no caso em apreço, não há elementos que comprovem ter o acusado se defendido de injusta agressão da vítima ou de terceiros. Ao contrário, Jader, Thaynara e o próprio Felipe afirmaram que foi o acusado quem iniciou a agressão, após forçar a abertura do portão da residência do ofendido e adentrar seu quintal (movs. 66.2, 66.4 e 66.5).12 Além disso, na linha da jurisprudência 1 , caberia ao acusado e sua defesa demonstrar a ocorrência da legítima defesa, bem com a presença dos requisitos para sua configuração – o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, o vídeo apresentado pelo acusado (seq. 8.17), no qual são registradas supostas lesões por ele sofridas em razão do conflito, demonstra, quando muito, que também houve reação física por parte do ofendido, que procurou defender- se da agressão iniciada por Felipe. Ainda, o registro não evidencia excesso na reação da vítima, tampouco permite determinar a natureza e a extensão das lesões exibidas, sua origem ou o momento em que foram produzidas. Dessa forma, apesar da versão justificante apresentada pelo acusado, a declaração da vítima somada aos depoimentos das informantes, não deixa dúvida de que as lesões sofridas tiveram origem na agressão física intencional (dolosa) e injusta do acusado. Assim, considerando que a prova produzida em contraditório judicial traduz um juízo de certeza sobre a prática das lesões corporais de natureza leve e ausência de causas de exclusão da ilicitude (versão visivelmente justificante e não amparada por nenhum elemento de prova produzido em juízo), a condenação do acusado em relação ao primeiro fato é medida que se impõe. Nesse sentido também seguiu o parecer ministerial (seq. 69): “[...] Quanto ao delito de lesões corporais, o ofendido Jader em ambas as etapas da persecução criminal, de forma harmônica e coerente, relatou que Felipe chegou em sua residência alterado em razão de não terem avisado que levariam sua filha para fora da cidade. Tendo o réu forçado 1 APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO – LESÕES CORPORAIS DOCUMENTADAS POR FOTOGRAFIA – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – ARGUIDA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – ÔNUS DA DEFESA NA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – INOCORRÊNCIA – PROVAS COLHIDAS CORROBORADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002162- 77.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.12.2022)13 e danificado o portão da casa para adentrar ao quintal e agredir o ofendido com socos e chutes, e apesar de tentar se defender, as agressões resultaram em lesões nas pálpebras dos olhos, bochecha, testa e costas. Além disso, as lesões sofridas pelo ofendido foram comprovadas tanto pelas fotos anexadas à seqs. 8.10/8.11, quanto pelo exame pericial (...). Amealhado a isso, a informante Thaynara apresentou relato com a mesma dinâmica dos fatos, onde Felipe chega a residência, força o portão, consegue entrar inicia as agressões e o ofendido tenta se defender. Salienta-se ainda, que a palavra do ofendido foi confirmada pela confissão do acusado durante seu interrogatório tanto em sede policial, quanto em juízo, o qual afirmou que foi até a residência de Jader, justificando no entanto, que o ofendido o provocou dizendo que se ele fosse homem, o pegaria dentro de sua casa, que então puxou o portão, que saiu do trilho, e ambos foram em direção um ao outro, mas que foi ele quem iniciou a briga, alegando que também foi agredido. Entretanto, deve ser afastada qualquer alegação de lesões recíprocas, sobretudo porque o próprio réu afirmou ter sido o iniciador da agressão, acrescentando apenas que o ofendido também o teria agredido. Não obstante, confirmou que não necessitou de atendimento médico e que tampouco foi submetido a exame pericial apto a comprovar as supostas lesões sofridas [...]”. FATO 02 – Ameaça A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave (não necessariamente um crime). O artigo 147 do Código Penal prevê “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O núcleo do tipo é “ameaçar” (intimidar, amedrontar alguém), mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Percebe-se, portanto, que não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou14 fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida 2 . No caso, a peça acusatória descreve que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado FELIPE AUGUSTO LIMA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Jader Lopes Correia Junior, o que fez ao proferir ameaças dizendo que iria matá-lo (seq. 24.1). Na audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou as ameaças narradas no boletim de ocorrência (seq. 8.1) e em seu depoimento prestado em sede policial (seq. 8.3) (a ameaça de morte – que o autor daria tiros na “cara” do ofendido), enquanto o acusado negou os fatos. Em que pese a negativa do réu, a versão da vítima, além de firme e coerente com todo o conjunto probatório, é corroborada integralmente pela declaração prestada pela informante Thaynara em juízo (seq. 66.4). Ainda, embora Rosangela (seq. 66.3) tenha afirmado que não presenciou as ameaças naquela ocasião (pois estaria no interior da residência cuidando da neta), importa ressaltar que a informante mencionou que Felipe costuma ser agressivo, enviando a ela áudios com ameaças direcionadas a Jader (como também narrado pela vítima e sua esposa). Por fim, quanto aos áudios apresentados pelo acusado (seqs. 8.8 e 8.9), seu teor não altera a conclusão aqui adotada, pois se refere a conduta atribuída a terceiro, distinta e posterior ao episódio descrito na denúncia, sem aptidão para justificar retroativamente a conduta delituosa do réu. Assim, o crime resta plenamente configurado, na medida em que a vítima se sentiu intimidada com as palavras ameaçadoras, havendo, portanto, ofensa ao bem jurídico tutelado (segurança e liberdade da pessoa humana), além de dolo específico de 2 Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. P. 25215 causar medo (aferível através do contexto fático da relação conturbada da dupla – atual e ex – e do conteúdo das próprias expressões empregadas naquele cenário assustador/amedrontador). Nesse sentido também seguiu o parecer ministerial (seq. 69): “[...] Conforme se verifica, o ofendido ouvido tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, apresentou relato coerente, firme e harmônico acerca da dinâmica dos fatos, não havendo contradição em suas declarações. Narrou que o réu lhe proferiu ameaças de morte após a agressão, acrescentando que sentiu medo das ameaças serem concretizadas. Embora o réu tenha negado ter proferido ameaças de morte ao ofendido, a versão apresentada por Jader, foi integralmente ratificada pela informante Thaynara, que confirmou em juízo, que o réu proferiu ameaças de morte contra o ofendido. Ressalta-se ainda, que nos crimes de ameaça, a palavra do ofendido possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente em ambas fases processuais e harmônica com os demais elementos de provas constantes dos autos, não havendo nenhum elemento apto a descredibilizar a versão apresentada, como ocorre no presente caso [...]”. Do concurso de crimes. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Da(s) tese(s) da defesa. A defensora dativa requereu a absolvição em relação ao delito de lesão corporal simples com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (presença de excludente de ilicitude - legítima defesa) e, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo legal (insuficiência probatória):16 “[...] No caso concreto, a defesa sustenta a legítima defesa como eixo central de absolvição. A instrução revelou um episódio de agressões recíprocas, precedido de provocação direta de Jader, avanço físico de ambos, luta corporal no quintal e posterior intervenção de familiares contra Felipe. Esse conjunto é incompatível com uma condenação segura por agressão unilateral. (...) Assim, a legítima defesa não deve ser tratada como tese subsidiária frágil, mas como fundamento central de absolvição: a reação atribuída a Felipe ocorreu em contexto de agressão em curso ou, ao menos, de percepção concreta de risco imediato à sua integridade física. Se Vossa Excelência entender que a excludente não ficou plenamente demonstrada, ainda assim a consequência jurídica deve ser absolutória por insuficiência probatória, jamais condenatória. [...]” (seq. 73.1). Sem razão. Em verdade, como anteriormente exposto, o acervo probatório demonstra de forma inequívoca que foi o acusado quem deu início às agressões. Com efeito, após se encontrar com sua filha, o acusado retornou sozinho ao local dos fatos com o único intuito de discutir com Jader. Durante a discussão acalorada, Felipe forçou a abertura do portão da residência onde se encontrava a vítima e, ato contínuo, avançou para o quintal do imóvel em direção ao ofendido (conforme relatado por Jader e Thaynara e confessado pelo acusado). Nesse sentido e considerando o exposto no item anterior (acerca da tipicidade do crime de lesão corporal), não há que se falar em dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos. Quanto ao delito de ameaça, a defesa requereu a absolvição pelo fato com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta) e, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo legal (insuficiência probatória): “[...] No presente caso, o contexto enfraquece a tipicidade material. O episódio ocorreu em meio a conflito familiar intenso, imediatamente relacionado à convivência da filha de Felipe, com discussão, luta corporal, intervenção de familiares e hostilidade bilateral. Não há prova segura de que eventual expressão tenha sido proferida como promessa séria e autônoma de mal injusto e grave, apta a causar temor penalmente17 relevante, e não como verbalização emocional no calor da altercação. (...) Assim, quanto ao fato 02, a absolvição deve ocorrer por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. [...]” (seq. 73.1). Em que pese o esforço argumentativo, percebe-se que a tese absolutória é facilmente refutada pelo sólido conjunto probatório amealhado durante toda a persecução penal (elementos informativos colhidos durante a investigação e prova oral produzida em juízo – declaração da vítima e da informante). Sobre a caracterização do crime de ameaça (CP, art. 147), conforme abordado no tópico anterior, não restam dúvidas de que a conduta do acusado (dizer à vítima, após as agressões, que lhe daria tiros na cara) foi efetuada em tom de seriedade – ele queria causar medo – e que o ofendido ficou receoso/temeroso com o mal prometido. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave, ou seja, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima (o que notoriamente ocorreu na hipótese dos autos, visto que ela registrou a ocorrência na delegacia para que providências fossem tomadas pelas autoridades na seara criminal). Nesse sentido, ensina a doutrina prátria que “é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas” 3 . Além disso, consoante dispõe o artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Por seu turno, a materialidade e autoria (já constatadas no tópico anterior) restaram consubstanciadas pelo relato firme e harmonioso da vítima, prestado tanto em 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. vol. 2. 26. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, p.454.18 sede policial quanto em juízo (conferindo especial relevância probatória a sua palavra 4 ), corroborado por outros elementos de informação, como o boletim de ocorrência (seq. 8.1) e o depoimento da informante Thaynara (seq. 66.4). Considerando essa série de fatores (palavra uníssona da vítima em ambas as etapas, corroborada por outros elementos probatórios, e a impossibilidade de afastar a tipicidade por emoção/paixão), inviável acolher quaisquer das teses defensivas. Dessa forma, diante da existência de fatos típicos, da imputabilidade do acusado e consciência da inidoneidade de suas condutas e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação pela prática dos crimes de lesão corporal simples (Fato 01) e ameaça (Fato 02) é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE AUGUSTO LIMA como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigos 129, caput (Fato 01) e artigo 147, caput (Fato 02), observado o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). 4 "A palavra da vítima, quando apresentada de forma firme e coerente, possui especial relevância probatória em casos de crime de ameaça, sendo suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito, mesmo na ausência de outros elementos de prova robustos.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001235-12.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.07.2026)19 A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231 5 ). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado. Em face dos preceitos secundários dos tipos 6 e por economia (evitar a repetição dos mesmos fundamentos), passo a analisar – conjuntamente – as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador para os tipos penais. O réu possui antecedentes (seq. 10.1). Considerando, contudo, a existência de apenas uma condenação anterior com trânsito em julgado, a valoração negativa ocorrerá na etapa seguinte em razão da existência de circunstância específica (reincidência). Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos não justificam o incremento da pena basilar. As circunstâncias são anormais aos tipos penais em espécie. 5 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999) 6 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.20 Como é sabido, as circunstâncias do crime são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc. No caso, o local dos crimes e o modo de execução precisam ser sopesados. Isso porque os delitos em análise não decorreram de um encontro fortuito em local público. Na realidade, após realizar o contato com a filha e deixar o local, o acusado retornou sozinho à residência da ex-esposa e procurou diretamente o ofendido, insistindo em falar pessoalmente com ele. Nesse contexto, embora tenha a vítima se recusado a sair do imóvel e solicitado que eventual diálogo ocorresse à distância (já que temia a possibilidade de o acusado estar armado), o réu empregou força contra o portão, retirou-o do trilho, ingressou no quintal e foi em direção ao ofendido, dando início às agressões. Soma-se a isso o fato de que, mesmo após o fim da luta corporal (após serem separados por vizinhos/parentes), o acusado proferiu a ameaça de morte na presença da esposa da vítima, com quem anteriormente manteve vínculo familiar (sua ex-esposa e mãe de sua filha). Logo, tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente, pois além de não constarem dos tipos penais, evidenciam a maior reprovabilidade das condutas do agente. As consequências do delito são inerentes aos crimes. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática da infração. Assim, diante da incidência de uma circunstância desfavorável (circunstâncias dos crimes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (CP, art. 129, caput) e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção (CP, art. 147, caput), considerando a fração de 1/6 de aumento para cada21 circunstância valorada negativamente reputada proporcional pelo Superior Tribunal de Justiça passou a partir da pena mínima em abstrato 7 . Das Agravantes e Atenuantes. Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. No caso, incide inicialmente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), uma vez que o réu praticou os delitos depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por delito anterior (autos n. 0001178-36.2021.8.16.0160 – seq. 10.1) Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, alínea d) somente em relação ao crime de lesão corporal simples – pois o acusado confessou o fato (ainda que parcialmente / qualificadamente 8 ) em seu interrogatório. 7 “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021). 8 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).22 Não verifico a presença de outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Diante da existência de circunstâncias opostas e igualmente preponderantes (CP, art. 67), promovo a integral compensação entre elas 9 e mantenho a pena-base do delito de lesão corporal simples (art. 129, caput, CP). Em relação ao crime de ameaça, agravo a pena-base em 1/6 10 (em decorrência da reincidência) e fixo a sanção intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção (CP, art. 147). Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No presente caso, não vislumbro a incidência de nenhuma causa geral e/ou específica de aumento e/ou de diminuição da pena. Por consequência, não havendo alteração, mantenho as sanções intermediárias nesta derradeira etapa de calibragem. Do concurso de crimes (penal total/final). 9 DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Acertada a decisão que efetuou a compensação integral da atenuante da confissão espontânea e da agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0055458-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 16.06.2025) 10 10 Com efeito, grafo que ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes é de 1/6 sobre a pena fixada na primeira fase.23 Consoante exposto na fundamentação, aplicável ao caso o concurso material de crimes (CP, art. 69), resultando na soma das respectivas penas privativas de liberdade. Por conseguinte, somo as penas supracitadas e fixo a sanção definitiva em 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Do Regime Prisional. De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O §2°, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do24 condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena 11 . Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada, da quantidade da pena, das condições pessoais do agente e circunstâncias judiciais, se mostra adequada a fixação do regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b” e §3° do Código Penal. Da detração. Para fins de detração (CPP, art. 387, §2°), anote-se que o sentenciado não permaneceu preso cautelarmente ao longo da persecução penal. Da Substituição da Pena. Prevê o artigo 44 do Código Penal que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em razão do não preenchimento dos requisitos legais (incisos I, II e II). 11 “Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e d) circunstâncias judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).25 Da Suspensão Condicional da Pena. Segundo o artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos legais (inciso I). Da Prisão Preventiva (possibilidade de recorrer em liberdade) Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. O dispositivo em tela impõe ao juiz que, condenando o réu, decida fundamentadamente sobre sua manutenção preso. Quis o legislador demonstrar com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida a prisão, cumpre esclarecer de maneira fundamentada os motivos que justificam a medida de exceção 12 . Não obstante prolatada sentença condenatória, diante da ínfima pena fixada, falta de requerimento e por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos/pressupostos legais (CPP, arts. 311, 312 e 313), concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 12 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2018. P. 107026 Da Reparação de Danos. Prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos autos, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). Dos Bens Apreendidos Não consta do Projudi a existência de apreensões pendentes de destinação. Das Custas e Despesas Processuais. Condeno o sentenciado ao adimplemento das custas e despesas processuais. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. Arbitro honorários ao(à)(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s), ANA CAROLINA MOREIRA PINO (OAB 50894N-PR) no valor de R$ 950,00 (defesa integral – rito sumaríssimo), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a que faz alusão a Lei Estadual nº 18.664/2015, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná. Serve a presente como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providencias à Secretaria deste Juízo, competindo ao respectivo defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento.27 Certificado o trânsito em julgado: a) Comunique-se a condenação definitiva: I - ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme art. 824, VIII 13 , encaminhando-se os autos ao Distribuidor para anotação, consoante art. 825 14 , ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); II - ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art. 875 15 , do CNFJ; e c) observe-se, conforme for, o disposto quanto à fiança, em especial o art. 869 16 , do CNFJ. b) Intime-se a parte ré: I - acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 50 17 , do CP, e 877 18 , do CNFJ, anexando-se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja 13 Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; 14 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: 15 Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré); 16 Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. 17 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 18 Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos.28 justificativa, de forma parcelada (CNFJ, art. 889 19 ); II - sobre eventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes. c) Expeça-se: I - Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (arts. 833 e 834, CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: II - Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Marialva-PR, 29 de julho de 2026. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito 19 Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE AUGUSTO LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CAROLINA MOREIRA PINO
OAB: 50894/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
1 Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0003268-22.2025.8.16.0113, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu FELIPE AUGUSTO LIMA. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Apesar de dispensado nos termos do artigo 81, §3º da Lei 9.099/95, entendo pertinente fazer um breve resumo do desenvolvimento da presente ação penal. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos elementos informativos encaminhados pela autoridade policial (termo circunstanciado), ofereceu denúncia contra FELIPE AUGUSTO LIMA (já qualificado) imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) artigo 129, caput (Fato 01) e 147, caput (Fato 02), ambos do Código Penal, narrando os seguintes fatos (seq. 24.1): “ FATO 01: No dia 17 de agosto de 2025, por volta das 18h, na Rua João Carraro, n° 444, Jardim Hamada, neste Município e Foro Regional de Marialva, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado FELIPE AUGUSTO LIMA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Jader Lopes Correia Junior, o que fez ao desferir chutes e socos , causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em Escoriação revestida por crosta hemática com fundo edemaciado de 6 cm por 4 cm na região frontal central; Duas escoriações revestidas por crosta hemática de até 2 cm de diâmetro próximas à comissura palpebral direita; Escoriação revestida por crosta hemática de 5 cm de diâmetro na região bucinadora direita; Equimose violácea a esverdeada de até 3 cm na extremidade temporal inferior da pálpebra esquerda; Equimose avermelhada na extremidade do pavilhão2 auricular esquerdo; Escoriação revestida por crosta hemática de 10 cm de diâmetro na região da escápula esquerda (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 8.1, Declarações de seqs. 8.3/8.4, Fotos de seqs. 8.10/8.813; Laudo de Lesões Corporais de seq. 8.16; e Vídeo de seq. 8.17). FATO 02: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado FELIPE AUGUSTO LIMA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Jader Lopes Correia Junior, o que fez ao proferir ameaças dizendo que iria matá-lo (cf. Boletim de Ocorrência de seq. 8.1, Declarações de seqs. 8.3/8.4, Fotos de seqs. 8.10/8.813; Laudo de Lesões Corporais de seq. 8.16; e Vídeo de seq. 8.17)”. Designada audiência de instrução (seq. 28), o denunciado foi regularmente citado (seqs. 52 e 55). Aberta a audiência, a defensora dativa nomeada apresentou defesa prévia (item 3 – seq. 65). Recebida a denúncia aos 25/05/2026 (item 4), foram colhidos os depoimentos da vítima e de duas informantes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado (item 5 e seqs. 66.2 a 66.5). Homologada a desistência da terceira testemunha, foi declarada encerrada a instrução (item 7). Em sequência, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais pugnando pela condenação nos termos da denúncia (seq. 69). Por seu turno, a Defesa requereu a absolvição pelos crimes de lesão corporal e ameaça com fundamento no artigo 386, incisos III e VI do Código de Processo Penal, (presença de excludente de ilicitude em relação ao Fato 01 e atipicidade da conduta em relação ao Fato 02). Subsidiariamente, requereu a absolvição por ambos os crimes com fundamento no artigo 386, inciso VII, do referido estatuto processual (insuficiência probatória) e, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo legal em caso de condenação (seq. 73). Após os autos vieram conclusos para sentença (seq. 74).3 É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e nulidades. Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito. Materialidade. A materialidade é evidenciada, principalmente, pelos documentos produzidos na fase investigatória, em especial, boletim de ocorrência n° 2025/1040034 (seq. 8.1); termo de declaração de Jader Lopes Correia Junior (seq. 8.3); termo de declaração de Felipe Augusto Lima (seq. 8.4); arquivos de áudio (seqs. 8.5 a 8.9); fotografias (seqs. 8.10 a 8.13); capturas de tela (seqs. 8.14 e 8.15), laudo de lesões corporais (seq. 8.16); além da prova oral colhida em juízo (seq. 66). Em relação à prova da extensão/natureza das lesões, Jader foi submetido ao exame médico e o perito confirmou a ofensa à integridade física/corporal (seq. 8.16):4 “[...] HISTÓRICO Relata que foi agredido às 18:00 horas do dia 17/08/2025 por pessoa conhecida com socos na residência da vítima na cidade de Marialva, Paraná. EXAME OBJETIVO Ao exame, ora realizado, constatou-se: 1. Escoriação revestida por crosta hemática com fundo edemaciado de 6 cm por 4 cm na região frontal central. 2. Duas escoriações revestidas por crosta hemática de até 2 cm de diâmetro próximas à comissura palpebral direita. 3. Escoriação revestida por crosta hemática de 5 cm de diâmetro na região bucinadora direita. 4. Equimose violácea a esverdeada de até 3 cm na extremidade temporal inferior da pálpebra esquerda. 5. Equimose avermelhada na extremidade do pavilhão auricular esquerdo. 6. Escoriação revestida por crosta hemática de 10 cm de diâmetro na região da escápula esquerda [...]”. As imagens anexadas no termo circunstanciado (seqs. 8.10 e 8.11) corroboram as lesões na região da face: Em relação à ameaça de morte (segundo fato), considerando que proferida verbalmente, não há óbice para utilização dos elementos informativos colhidos durante a investigação criminal e prova oral produzida em juízo para embasar a condenação (CPP, art. 155).5 Portanto, no presente caso as infrações restaram satisfatoriamente demonstradas pelos elementos informativos colhidos pela autoridade policial e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (confirmação dos fatos através da segura/uníssona palavra da vítima, depoimento de informantes e confissão qualificada). Autoria. Inequivocamente a autoria recai sobre o acusado (pessoa responsável por desferir os golpes na face da vítima e ameaçá-la), conforme farto conjunto probatório – elementos informativos e prova oral produzida em juízo – esmiuçado abaixo. Narra o boletim de ocorrência n° 2025/1040034 (seq. 8.1): “ RELATA O NOTICIANTE QUE NA TARDE DO DIA 17/08/2025, POR VOLTA DAS 18 HORAS O EX MARIDO DE SUA ATUAL ESPOSA, FELIPE AUGUSTO LIMA CARVALHO, MORADOR NA RUA KEY HAMADA 692, JD HAMADA, CHEGOU EM SUA RESIDÊNCIA QUERENDO VER A FILHA , VIU A CRIANÇA E FOI EMBORA TEMPOS DEPOIS RETORNOU QUERENDO CONVERSAR COM O NOTICIANTE , QUE DISSE QUE NA IA SAIR PRA FORA E QUE ERA PARA FALAR LA DA RUA MESMO, QUE FELIPE ARRANCO O PORTÃO DO TRILHO ENTROU E JA FOI PRA CIMA DO NOTICIANTE COM SOCOS EMPURRÕES, E QUE ENTRARAM EM VIAS DE FATO E QUE VIZINHOS SEPARAM A BRIGA E FELIPE CONTINUOU FAZENDO AMEAÇAS QUE VAI DAR UM TIRO NA CARA DO NOTICIANTE . E FOI EMBORA . QUE FOI ACIONADA A POLICIA MILITAR E ELES DISSERAM QUE NÃO PODIA FAZER NADA E NÃO FORAM ATE O LOCAL” (Grifei). Na delegacia a vítima Jader Lopes Correia Junior confirmou as agressões e a ameaça de morte (seq. 8.3):67 Por sua vez, Felipe Augusto Lima confessou as agressões, apesar de apresentar versão justificante (legítima defesa), e negou as ameaças (seq. 8.4):8 Em juízo ambos foram ouvidos novamente e reiteraram suas versões (seqs. 66.2 e 66.5). Outrossim, as informantes Rosangela Favoto Zambaldi e Thaynara Zambaldi confirmaram o contexto de violência (seqs. 66.3 e 66.4). Por economia segue abaixo a degravação ministerial da prova oral (seq. 69.1): “ [...] A vítima Jader Lopes Correia ouvida em Juízo (seq. 66.5) e corroborando sua versão em sede policial (seq. 8.3), declarou, em síntese, que é marido de Tainara, ex-esposa de Felipe. Que na data dos fatos ele, Tainara e a filha dela com Felipe (Alice), estavam em Apucarana. Felipe então ligou para a sogra de Jader, Rosângela, ameaçando estar em frente à casa de Jader quando ele chegasse. Ao retornar para casa por volta das 17h, Felipe chegou com uma mulher (namorada ou esposa, segundo Jader). Inicialmente, Felipe pediu para ver a filha e Tainara saiu com a criança para que ele a visse. Após cerca de 10 a 15 minutos, Felipe desceu para sua casa e retornou sozinho, quando pediu para falar com Jader, que estava dentro de casa e não sabia se Felipe estava armado, e por isso se recusou a sair pois Felipe já estava alterado. Que Felipe forçou o portão da casa, entortando-o e entrando no quintal. Dentro do quintal, próximo à porta da sala, Felipe iniciou as agressões a Jader com chutes e socos, que tentou se defender, mas ficou com lesões nas pálpebras dos olhos, bochecha, testa e costas. Que um vizinho, cujo nome Jader não conhece interveio para separar a briga. Felipe ameaçou Jader, dizendo que lhe daria sete tiros na cara e o mataria. Afirmou que sentiu medo de que Felipe pudesse fazer algo contra ele. A informante Thaynara Zambaldi ouvida apenas em juízo (seq. 66.4) declarou que é ex-esposa de Felipe pai de sua filha, e esposa de Jader. Relatou em suma, que na data dos fatos Felipe havia mandado mensagem perguntado para onde ela havia levado sua filha. Que como ela não respondeu, assim que chegaram em sua residência Felipe apareceu com sua esposa para ver a filha. Que Felipe ficou fazendo provocações com a intenção de chamar a atenção de Jader. Que como Jader não saiu, Felipe foi embora, mas logo voltou sozinho e mais alterado pedindo para falar com Jader. Que então Jader pediu para ele falar de longe, pois não iria sair, Felipe forçou o portão e entrou na casa, iniciando as agressões com chutes e socos contra Jader. Tainara tentou intervir, e em meio ao desespero, começou a gritar por socorro, conseguindo ligar para sua mãe, que chegou em poucos minutos. Durante o conflito, Felipe proferiu ameaças de morte contra Jader, afirmando que "daria sete tiros na cara" dele. Jader defendeu-se, mas Tainara não se recorda se ele desferiu chutes, apenas que ele o segurou para evitar mais agressões.9 A informante Rosangela Favoto Zambaldi ouvida apenas em juízo (seq. 66.3) relatou que é mãe de Tainara e sogra de Jader. Que na data dos fatos recebeu uma ligação de Felipe reclamando que a neta, havia saído da cidade sem sua autorização. Rosângela então comunicou a mãe e o padrasto de criança (Tainara e Jader). Na parte da tarde, Rosângela recebeu uma ligação de Tainara, que não conseguia se expressar direito, informando sobre uma briga em sua casa, então dirigiu-se ao local e, ao chegar, percebeu que havia uma briga envolvendo socos, murros e pontapés entre Felipe e Jader, mas não conseguiu identificar quem estava agredindo quem, pois entrou na casa para proteger sua neta, deixando a confusão no quintal. Que não presenciou nenhuma ameaça direta de Felipe contra Jader no momento em que chegou. Contudo, ela mencionou que Felipe costuma ser agressivo verbalmente, enviando áudios com ameaças de "bater e matar". Que Felipe e Jader já tiveram conflitos, geralmente relacionados à crença de Felipe de que o padrasto de Tainara interfere na relação dele com a filha. Interrogado em juízo (seq. 66.5), e corroborando sua versão em sede policial (seq. 8.4), o acusado FELIPE AUGUSTO LIMA relatou, em suma, que foi à residência de Tainara e Jader, afirmando que tinha avisado que iria. Que não tem contato com Tainara há mais de dois anos e que todas as questões relacionadas à filha são resolvidas com Rosângela (Rose). Explicou que tinha combinado com Rose de pegar a filha no fim de semana, mas eles viajaram, o que o deixou bravo, então enviou mensagens para Rose e avisou que iria na residência de Tainara e Jader. Que ao chegar, Jader o provocou de dentro da casa, com o portão trancado, dizendo que se ele fosse homem, o pegaria lá dentro, que então puxou o portão, que saiu do trilho, e que, no momento em que o portão abriu, Jader foi em sua direção e ele foi em direção a Jader. Que foi ele quem iniciou a briga que ocorreu fora da casa e que também foi agredido. Após a briga, outros parentes de Tainara chegaram e o impediram de ir embora, derrubando sua moto no chão e dizendo que ele só sairia dali quando a polícia chegasse. Que não fez boletim de ocorrência sobre a moto quebrada ou sobre ter sido agredido, mas que registrou suas lesões as entregou na delegacia. Negou estar sob efeito de álcool ou drogas. Também negou ter ameaçado Jader [...]” (Grifei.) Assim, diante desse sólido conjunto probatório produzido, não remanescem dúvidas acerca da autoria delitiva referente a ambos os fatos narrados na denúncia (lesões corporais leves e ameaça). Tipicidade.10 FATO 01 - Lesão corporal simples O art. 129, caput, do Código Penal prevê a conduta de “Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano”. O conceito de lesão corporal leve é definido por exclusão, ou seja, ingressa nesse conceito toda e qualquer lesão corporal dolosa que não seja grave, gravíssima ou praticada com violência doméstica e familiar contra a mulher. Referido dispositivo visa tutelar a vida e a incolumidade física em sentido amplo, abrangendo a integridade corporal e a saúde da pessoa humana. O núcleo do tipo é “ofender”, o qual compreende a conduta de prejudicar alguém no tocante à sua integridade corporal (corpo humano) ou à sua saúde (funções e atividades físicas e mentais). Outrossim, pode ser praticado por ação e, excepcionalmente, por omissão, quando presente o dever de agir para evitar o resultado (art. 13, §2°, CP). Trata-se de delito de forma livre e comum. O elemento subjetivo é o dolo, que pode ser direto ou eventual, também chamado de animus laedendi ou animus nocendi. No presente caso, narra a denúncia que no dia 17 de agosto de 2025, por volta das 18h, na Rua João Carraro, n° 444, Jardim Hamada, neste Município e Foro Regional de Marialva, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado FELIPE AUGUSTO LIMA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal da vítima Jader Lopes Correia Junior, o que fez ao desferir chutes e socos, causando-lhe lesões corporais de natureza leve (seq. 24.1). E pelo apurado durante a persecução penal, restou evidenciado que o acusado realmente deu causa às lesões corporais de natureza leve (lesões na região das pálpebras dos olhos, bochecha, testa e costas do ofendido) através de socos e chutes.11 Jader confirmou o fato e a respectiva autoria em ambas as etapas (seqs. 8.3 e 66.5) e, do mesmo modo, a informante Thaynara Zambaldi confirmou a dinâmica das agressões na forma narrada pelo ofendido (seq. 66.4). Ademais, Rosangela Favoto Zambaldi, também ouvida na condição de informante, afirmou ter presenciado o contexto de violência, embora não tivesse presenciado o início das agressões. As lesões descritas pela vítima e a informante Thaynara (ilustradas através das fotografias e constatadas pela prova técnica – exame de lesões corporais) são perfeitamente compatíveis com a dinâmica dos fatos e local das agressões, o que dá ainda mais solidez às versões apresentadas em juízo. Além disso, Felipe também confessou os fatos (ainda que parcial/qualificadamente) tanto em sua oitiva perante a autoridade policial quanto em juízo (seqs. 8.4 e 66.2). Embora o acusado tenha sustentado a atuação amparado por causa excludente da ilicitude (legítima defesa), tem-se que sua versão não encontra respaldo na prova produzida em juízo (declaração do ofendido, depoimento da informante Thaynara e, inclusive, seu próprio interrogatório). É sabido que se encontra em situação de legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito, seu ou de terceiro usando moderadamente dos meios de que dispõe (CP, art. 25). A excludente em questão, portanto, exige um quadro certo e determinado de reação defensiva, proporcional e adequada, após uma agressão injusta. E, no caso em apreço, não há elementos que comprovem ter o acusado se defendido de injusta agressão da vítima ou de terceiros. Ao contrário, Jader, Thaynara e o próprio Felipe afirmaram que foi o acusado quem iniciou a agressão, após forçar a abertura do portão da residência do ofendido e adentrar seu quintal (movs. 66.2, 66.4 e 66.5).12 Além disso, na linha da jurisprudência 1 , caberia ao acusado e sua defesa demonstrar a ocorrência da legítima defesa, bem com a presença dos requisitos para sua configuração – o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, o vídeo apresentado pelo acusado (seq. 8.17), no qual são registradas supostas lesões por ele sofridas em razão do conflito, demonstra, quando muito, que também houve reação física por parte do ofendido, que procurou defender- se da agressão iniciada por Felipe. Ainda, o registro não evidencia excesso na reação da vítima, tampouco permite determinar a natureza e a extensão das lesões exibidas, sua origem ou o momento em que foram produzidas. Dessa forma, apesar da versão justificante apresentada pelo acusado, a declaração da vítima somada aos depoimentos das informantes, não deixa dúvida de que as lesões sofridas tiveram origem na agressão física intencional (dolosa) e injusta do acusado. Assim, considerando que a prova produzida em contraditório judicial traduz um juízo de certeza sobre a prática das lesões corporais de natureza leve e ausência de causas de exclusão da ilicitude (versão visivelmente justificante e não amparada por nenhum elemento de prova produzido em juízo), a condenação do acusado em relação ao primeiro fato é medida que se impõe. Nesse sentido também seguiu o parecer ministerial (seq. 69): “[...] Quanto ao delito de lesões corporais, o ofendido Jader em ambas as etapas da persecução criminal, de forma harmônica e coerente, relatou que Felipe chegou em sua residência alterado em razão de não terem avisado que levariam sua filha para fora da cidade. Tendo o réu forçado 1 APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – IN DUBIO PRO REO - NÃO ACOLHIMENTO – LESÕES CORPORAIS DOCUMENTADAS POR FOTOGRAFIA – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES – ARGUIDA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA – ÔNUS DA DEFESA NA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – INOCORRÊNCIA – PROVAS COLHIDAS CORROBORADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVÂNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002162- 77.2018.8.16.0175 - Uraí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 16.12.2022)13 e danificado o portão da casa para adentrar ao quintal e agredir o ofendido com socos e chutes, e apesar de tentar se defender, as agressões resultaram em lesões nas pálpebras dos olhos, bochecha, testa e costas. Além disso, as lesões sofridas pelo ofendido foram comprovadas tanto pelas fotos anexadas à seqs. 8.10/8.11, quanto pelo exame pericial (...). Amealhado a isso, a informante Thaynara apresentou relato com a mesma dinâmica dos fatos, onde Felipe chega a residência, força o portão, consegue entrar inicia as agressões e o ofendido tenta se defender. Salienta-se ainda, que a palavra do ofendido foi confirmada pela confissão do acusado durante seu interrogatório tanto em sede policial, quanto em juízo, o qual afirmou que foi até a residência de Jader, justificando no entanto, que o ofendido o provocou dizendo que se ele fosse homem, o pegaria dentro de sua casa, que então puxou o portão, que saiu do trilho, e ambos foram em direção um ao outro, mas que foi ele quem iniciou a briga, alegando que também foi agredido. Entretanto, deve ser afastada qualquer alegação de lesões recíprocas, sobretudo porque o próprio réu afirmou ter sido o iniciador da agressão, acrescentando apenas que o ofendido também o teria agredido. Não obstante, confirmou que não necessitou de atendimento médico e que tampouco foi submetido a exame pericial apto a comprovar as supostas lesões sofridas [...]”. FATO 02 – Ameaça A ameaça, espécie de crime contra a liberdade individual, é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto e grave (não necessariamente um crime). O artigo 147 do Código Penal prevê “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. O núcleo do tipo é “ameaçar” (intimidar, amedrontar alguém), mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave. Percebe-se, portanto, que não é qualquer mal que caracteriza o delito, mas apenas o classificado como “injusto e grave”, que pode ser físico, econômico ou moral. Mal injusto é aquele que a vítima não está obrigada a suportar, podendo ser ilícito ou simplesmente imoral. Por sua vez, mal grave é o capaz de produzir ao ofendido um prejuízo relevante. Além disso, o mal deve ser sério, ou14 fundado, iminente e verossímil, ou seja, passível de realização. Em outras palavras, a ameaça há de ser séria e idônea à intimidação da pessoa contra quem é dirigida 2 . No caso, a peça acusatória descreve que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato anterior, o denunciado FELIPE AUGUSTO LIMA, agindo com consciência e vontade livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Jader Lopes Correia Junior, o que fez ao proferir ameaças dizendo que iria matá-lo (seq. 24.1). Na audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou as ameaças narradas no boletim de ocorrência (seq. 8.1) e em seu depoimento prestado em sede policial (seq. 8.3) (a ameaça de morte – que o autor daria tiros na “cara” do ofendido), enquanto o acusado negou os fatos. Em que pese a negativa do réu, a versão da vítima, além de firme e coerente com todo o conjunto probatório, é corroborada integralmente pela declaração prestada pela informante Thaynara em juízo (seq. 66.4). Ainda, embora Rosangela (seq. 66.3) tenha afirmado que não presenciou as ameaças naquela ocasião (pois estaria no interior da residência cuidando da neta), importa ressaltar que a informante mencionou que Felipe costuma ser agressivo, enviando a ela áudios com ameaças direcionadas a Jader (como também narrado pela vítima e sua esposa). Por fim, quanto aos áudios apresentados pelo acusado (seqs. 8.8 e 8.9), seu teor não altera a conclusão aqui adotada, pois se refere a conduta atribuída a terceiro, distinta e posterior ao episódio descrito na denúncia, sem aptidão para justificar retroativamente a conduta delituosa do réu. Assim, o crime resta plenamente configurado, na medida em que a vítima se sentiu intimidada com as palavras ameaçadoras, havendo, portanto, ofensa ao bem jurídico tutelado (segurança e liberdade da pessoa humana), além de dolo específico de 2 Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. P. 25215 causar medo (aferível através do contexto fático da relação conturbada da dupla – atual e ex – e do conteúdo das próprias expressões empregadas naquele cenário assustador/amedrontador). Nesse sentido também seguiu o parecer ministerial (seq. 69): “[...] Conforme se verifica, o ofendido ouvido tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, apresentou relato coerente, firme e harmônico acerca da dinâmica dos fatos, não havendo contradição em suas declarações. Narrou que o réu lhe proferiu ameaças de morte após a agressão, acrescentando que sentiu medo das ameaças serem concretizadas. Embora o réu tenha negado ter proferido ameaças de morte ao ofendido, a versão apresentada por Jader, foi integralmente ratificada pela informante Thaynara, que confirmou em juízo, que o réu proferiu ameaças de morte contra o ofendido. Ressalta-se ainda, que nos crimes de ameaça, a palavra do ofendido possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente em ambas fases processuais e harmônica com os demais elementos de provas constantes dos autos, não havendo nenhum elemento apto a descredibilizar a versão apresentada, como ocorre no presente caso [...]”. Do concurso de crimes. Considerando que o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Da(s) tese(s) da defesa. A defensora dativa requereu a absolvição em relação ao delito de lesão corporal simples com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (presença de excludente de ilicitude - legítima defesa) e, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo legal (insuficiência probatória):16 “[...] No caso concreto, a defesa sustenta a legítima defesa como eixo central de absolvição. A instrução revelou um episódio de agressões recíprocas, precedido de provocação direta de Jader, avanço físico de ambos, luta corporal no quintal e posterior intervenção de familiares contra Felipe. Esse conjunto é incompatível com uma condenação segura por agressão unilateral. (...) Assim, a legítima defesa não deve ser tratada como tese subsidiária frágil, mas como fundamento central de absolvição: a reação atribuída a Felipe ocorreu em contexto de agressão em curso ou, ao menos, de percepção concreta de risco imediato à sua integridade física. Se Vossa Excelência entender que a excludente não ficou plenamente demonstrada, ainda assim a consequência jurídica deve ser absolutória por insuficiência probatória, jamais condenatória. [...]” (seq. 73.1). Sem razão. Em verdade, como anteriormente exposto, o acervo probatório demonstra de forma inequívoca que foi o acusado quem deu início às agressões. Com efeito, após se encontrar com sua filha, o acusado retornou sozinho ao local dos fatos com o único intuito de discutir com Jader. Durante a discussão acalorada, Felipe forçou a abertura do portão da residência onde se encontrava a vítima e, ato contínuo, avançou para o quintal do imóvel em direção ao ofendido (conforme relatado por Jader e Thaynara e confessado pelo acusado). Nesse sentido e considerando o exposto no item anterior (acerca da tipicidade do crime de lesão corporal), não há que se falar em dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos. Quanto ao delito de ameaça, a defesa requereu a absolvição pelo fato com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (atipicidade da conduta) e, subsidiariamente, no inciso VII do mesmo dispositivo legal (insuficiência probatória): “[...] No presente caso, o contexto enfraquece a tipicidade material. O episódio ocorreu em meio a conflito familiar intenso, imediatamente relacionado à convivência da filha de Felipe, com discussão, luta corporal, intervenção de familiares e hostilidade bilateral. Não há prova segura de que eventual expressão tenha sido proferida como promessa séria e autônoma de mal injusto e grave, apta a causar temor penalmente17 relevante, e não como verbalização emocional no calor da altercação. (...) Assim, quanto ao fato 02, a absolvição deve ocorrer por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III, do CPP, ou, subsidiariamente, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP. [...]” (seq. 73.1). Em que pese o esforço argumentativo, percebe-se que a tese absolutória é facilmente refutada pelo sólido conjunto probatório amealhado durante toda a persecução penal (elementos informativos colhidos durante a investigação e prova oral produzida em juízo – declaração da vítima e da informante). Sobre a caracterização do crime de ameaça (CP, art. 147), conforme abordado no tópico anterior, não restam dúvidas de que a conduta do acusado (dizer à vítima, após as agressões, que lhe daria tiros na cara) foi efetuada em tom de seriedade – ele queria causar medo – e que o ofendido ficou receoso/temeroso com o mal prometido. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave, ou seja, é irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido, bastando que incuta fundado temor à vítima (o que notoriamente ocorreu na hipótese dos autos, visto que ela registrou a ocorrência na delegacia para que providências fossem tomadas pelas autoridades na seara criminal). Nesse sentido, ensina a doutrina prátria que “é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas” 3 . Além disso, consoante dispõe o artigo 28, inciso I, do Código Penal, a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Por seu turno, a materialidade e autoria (já constatadas no tópico anterior) restaram consubstanciadas pelo relato firme e harmonioso da vítima, prestado tanto em 3 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial. vol. 2. 26. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, p.454.18 sede policial quanto em juízo (conferindo especial relevância probatória a sua palavra 4 ), corroborado por outros elementos de informação, como o boletim de ocorrência (seq. 8.1) e o depoimento da informante Thaynara (seq. 66.4). Considerando essa série de fatores (palavra uníssona da vítima em ambas as etapas, corroborada por outros elementos probatórios, e a impossibilidade de afastar a tipicidade por emoção/paixão), inviável acolher quaisquer das teses defensivas. Dessa forma, diante da existência de fatos típicos, da imputabilidade do acusado e consciência da inidoneidade de suas condutas e à míngua de quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, sem prejuízo da materialidade e autoria já constatadas, a condenação pela prática dos crimes de lesão corporal simples (Fato 01) e ameaça (Fato 02) é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu FELIPE AUGUSTO LIMA como incurso na(s) sanção(ções) do(s) artigos 129, caput (Fato 01) e artigo 147, caput (Fato 02), observado o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. 4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. Proferida sentença condenatória, passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (CF, art. 5°, XLVI). 4 "A palavra da vítima, quando apresentada de forma firme e coerente, possui especial relevância probatória em casos de crime de ameaça, sendo suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito, mesmo na ausência de outros elementos de prova robustos.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001235-12.2024.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.07.2026)19 A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68, CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base, observando-se as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal (STJ, Súmula 231 5 ). Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena que eventualmente se apliquem, consoante o fator indicado. Em face dos preceitos secundários dos tipos 6 e por economia (evitar a repetição dos mesmos fundamentos), passo a analisar – conjuntamente – as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade, entendida como a reprovabilidade da conduta do réu, deve ser tida em grau normal de censurabilidade, posto que perpetrado dentro da normalidade prevista pelo legislador para os tipos penais. O réu possui antecedentes (seq. 10.1). Considerando, contudo, a existência de apenas uma condenação anterior com trânsito em julgado, a valoração negativa ocorrerá na etapa seguinte em razão da existência de circunstância específica (reincidência). Não há nada nos autos que possa desabonar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos não justificam o incremento da pena basilar. As circunstâncias são anormais aos tipos penais em espécie. 5 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (STJ. Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999) 6 Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.20 Como é sabido, as circunstâncias do crime são dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido, etc. No caso, o local dos crimes e o modo de execução precisam ser sopesados. Isso porque os delitos em análise não decorreram de um encontro fortuito em local público. Na realidade, após realizar o contato com a filha e deixar o local, o acusado retornou sozinho à residência da ex-esposa e procurou diretamente o ofendido, insistindo em falar pessoalmente com ele. Nesse contexto, embora tenha a vítima se recusado a sair do imóvel e solicitado que eventual diálogo ocorresse à distância (já que temia a possibilidade de o acusado estar armado), o réu empregou força contra o portão, retirou-o do trilho, ingressou no quintal e foi em direção ao ofendido, dando início às agressões. Soma-se a isso o fato de que, mesmo após o fim da luta corporal (após serem separados por vizinhos/parentes), o acusado proferiu a ameaça de morte na presença da esposa da vítima, com quem anteriormente manteve vínculo familiar (sua ex-esposa e mãe de sua filha). Logo, tais circunstâncias devem ser valoradas negativamente, pois além de não constarem dos tipos penais, evidenciam a maior reprovabilidade das condutas do agente. As consequências do delito são inerentes aos crimes. O comportamento da vítima em nada influenciou na prática da infração. Assim, diante da incidência de uma circunstância desfavorável (circunstâncias dos crimes), fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (CP, art. 129, caput) e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção (CP, art. 147, caput), considerando a fração de 1/6 de aumento para cada21 circunstância valorada negativamente reputada proporcional pelo Superior Tribunal de Justiça passou a partir da pena mínima em abstrato 7 . Das Agravantes e Atenuantes. Os artigos 61 e 65 do Código Penal preveem, respectivamente, circunstâncias que agravam e atenuam a pena. O artigo 66 do Código Penal, dispõe ainda que a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. No caso, incide inicialmente a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, inc. I), uma vez que o réu praticou os delitos depois de transitar em julgado a sentença que o condenou por delito anterior (autos n. 0001178-36.2021.8.16.0160 – seq. 10.1) Por outro lado, presente a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, alínea d) somente em relação ao crime de lesão corporal simples – pois o acusado confessou o fato (ainda que parcialmente / qualificadamente 8 ) em seu interrogatório. 7 “(...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie.” (STJ, AgRg no AREsp 1895065/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021). “(...) 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a exasperação da basal, pela negativação de circunstâncias judiciais, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância valorada, fração que se firmou em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (STJ, AgRg no HC 604.542/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgando em 03/08/2021). 8 O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial qualificada, extrajudicial ou retratada. STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741).22 Não verifico a presença de outras circunstâncias atenuantes e/ou agravantes. Diante da existência de circunstâncias opostas e igualmente preponderantes (CP, art. 67), promovo a integral compensação entre elas 9 e mantenho a pena-base do delito de lesão corporal simples (art. 129, caput, CP). Em relação ao crime de ameaça, agravo a pena-base em 1/6 10 (em decorrência da reincidência) e fixo a sanção intermediária em 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção (CP, art. 147). Das Causas de Aumento e de Diminuição de Pena. Nessa terceira fase da dosimetria valoram-se causas de aumento e de diminuição, gerais ou especiais. São gerais de aumento os concursos de pessoas e de crimes, e de diminuição a tentativa, o erro sobre a ilicitude do fato, e a participação de menor importância. E especiais o que se prescreve para cada tipo. No presente caso, não vislumbro a incidência de nenhuma causa geral e/ou específica de aumento e/ou de diminuição da pena. Por consequência, não havendo alteração, mantenho as sanções intermediárias nesta derradeira etapa de calibragem. Do concurso de crimes (penal total/final). 9 DIREITO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Acertada a decisão que efetuou a compensação integral da atenuante da confissão espontânea e da agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do Código Penal, porquanto igualmente preponderantes. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0055458-75.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 16.06.2025) 10 10 Com efeito, grafo que ausente parâmetro legal, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a fração adequada para redução ou aumento em razão de atenuantes ou agravantes é de 1/6 sobre a pena fixada na primeira fase.23 Consoante exposto na fundamentação, aplicável ao caso o concurso material de crimes (CP, art. 69), resultando na soma das respectivas penas privativas de liberdade. Por conseguinte, somo as penas supracitadas e fixo a sanção definitiva em 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Do Regime Prisional. De acordo com o art. 33 do Código Penal, a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, enquanto que a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto (salvo necessidade de transferência a regime fechado). O §2°, por sua vez, prevê que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Nesse tema, tem-se ainda o teor da Súmula 269 do STJ, segundo a qual é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. O §3° do supracitado artigo ainda prevê que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código” (culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima). Percebe-se, portanto, que uma vez fixada a reprimenda definitiva, cabe ao juiz, atendendo à espécie e quantidade da pena definitiva, condições especiais do24 condenado e circunstâncias judiciais identificar o regime inicial mais justo e coerente com os fins da pena 11 . Na hipótese, diante da espécie de pena privativa de liberdade aplicada, da quantidade da pena, das condições pessoais do agente e circunstâncias judiciais, se mostra adequada a fixação do regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da reprimenda nos termos do art. 33, § 2°, alínea “b” e §3° do Código Penal. Da detração. Para fins de detração (CPP, art. 387, §2°), anote-se que o sentenciado não permaneceu preso cautelarmente ao longo da persecução penal. Da Substituição da Pena. Prevê o artigo 44 do Código Penal que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso, inviável a substituição da pena privativa de liberdade em razão do não preenchimento dos requisitos legais (incisos I, II e II). 11 “Fixada a pena privativa de liberdade, deverá o magistrado, com fulcro no artigo 33 do CP, estipular seu regime inicial de cumprimento, atentando-se para critérios objetivos e subjetivos: a) tipo de pena (reclusão, detenção ou prisão simples); b) quantidade da pena; c) primariedade/reincidência e d) circunstâncias judiciais” (Rogério Sanches Cunha, op. Cit. P. 214).25 Da Suspensão Condicional da Pena. Segundo o artigo 77 do Código Penal, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos desde que: (i) o condenado não seja reincidente em crime doloso; (ii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício e (iii) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Igualmente incabível a suspensão condicional da pena em razão do não preenchimento dos requisitos legais (inciso I). Da Prisão Preventiva (possibilidade de recorrer em liberdade) Nos termos do art. 387, § 1°, do CPP, “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. O dispositivo em tela impõe ao juiz que, condenando o réu, decida fundamentadamente sobre sua manutenção preso. Quis o legislador demonstrar com isso, que a regra geral consiste na possibilidade de se recorrer em liberdade. Caso mantida a prisão, cumpre esclarecer de maneira fundamentada os motivos que justificam a medida de exceção 12 . Não obstante prolatada sentença condenatória, diante da ínfima pena fixada, falta de requerimento e por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos/pressupostos legais (CPP, arts. 311, 312 e 313), concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. 12 Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos / Rogério Sanches Cunha, Ronaldo Batista Pinto. 2018. P. 107026 Da Reparação de Danos. Prevê o artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal que ao proferir sentença condenatória o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No caso dos autos, em razão da ausência de pedido expresso na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). Dos Bens Apreendidos Não consta do Projudi a existência de apreensões pendentes de destinação. Das Custas e Despesas Processuais. Condeno o sentenciado ao adimplemento das custas e despesas processuais. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS. Arbitro honorários ao(à)(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s), ANA CAROLINA MOREIRA PINO (OAB 50894N-PR) no valor de R$ 950,00 (defesa integral – rito sumaríssimo), conforme Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a que faz alusão a Lei Estadual nº 18.664/2015, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná. Serve a presente como Título Judicial e/ou Certidão de Honorários para cobrança, dispensando-se demais providencias à Secretaria deste Juízo, competindo ao respectivo defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento.27 Certificado o trânsito em julgado: a) Comunique-se a condenação definitiva: I - ao Instituto de Identificação do Paraná, conforme art. 824, VIII 13 , encaminhando-se os autos ao Distribuidor para anotação, consoante art. 825 14 , ambos do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CNFJ); II - ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, por intermédio do sistema INFODIP, com a devida identificação, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto art. 15, III, da Constituição Federal; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e multa, acaso fixada, consoante art. 875 15 , do CNFJ; e c) observe-se, conforme for, o disposto quanto à fiança, em especial o art. 869 16 , do CNFJ. b) Intime-se a parte ré: I - acaso inexistente fiança ou insuficiente a prestada, para efetuar o pagamento das despesas processuais e multa, se houver, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 50 17 , do CP, e 877 18 , do CNFJ, anexando-se as guias pertinentes e com a informação de que o pagamento poderá ocorrer, desde que haja 13 Art. 824. A secretaria comunicará ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná: VIII - o trânsito em julgado da sentença ou acórdão da condenação; 14 Art. 825. A secretaria encaminhará os autos ao distribuidor para anotação das situações referidas no art. 824, devendo ser comunicados, ainda: 15 Art. 875. Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré); 16 Art. 869. Na hipótese de condenação, a fiança deverá ser utilizada para o pagamento das custas processuais, da indenização do dano à vítima, da prestação pecuniária e da multa, sendo vedada a restituição de eventual valor remanescente sem a quitação de todos os débitos. 17 Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) 18 Art. 877. Inexistindo fiança ou sendo o valor depositado insuficiente para quitação integral das custas e da multa, a secretaria deverá promover a intimação do(a) apenado(a) para, no prazo de até 10 (dez) dias, comparecer à secretaria para retirada do boleto/guia para pagamento, ou solicitar, por qualquer meio eletrônico, o encaminhamento dos boletos.28 justificativa, de forma parcelada (CNFJ, art. 889 19 ); II - sobre eventuais decisões proferidas em grau recursal, remetendo-se as cópias pertinentes. c) Expeça-se: I - Guia para execução da pena, acompanhada das peças pertinentes (arts. 833 e 834, CNFJ), modificando-se o status da prisão de provisória para definitiva, se for o caso: II - Mandado de prisão, se o regime fixado for o fechado, transferindo-o, na sequência, ao Juízo da Execução. Façam-se às necessárias anotações e comunicações. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Marialva-PR, 29 de julho de 2026. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito 19 Art. 889. A requerimento do(a) apenado(a), o(a) Juiz(íza) poderá autorizar que o pagamento das custas e da multa se realize em parcelas mensais, devendo a secretaria gerar, respectivamente, as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes.