0003268-02.2026.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Umuarama
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0003268-02.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): Luciano de Oliveira Vilela representado(a) por MARIA AUGUSTA LEPRI DOS REIS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica. 2. Nomeio como perito o Dr. Camilo Evandro Garcia Junior, com cadastro no CAJU. 3. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4. Como as duas partes requereram a prova, cada uma arcará com metade dos honorários periciais. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, sua quota dos honorários periciais será paga ao final do processo, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a perícia é complexa e trabalhosa, exigindo exame presencial e investigação de sequelas patológicas. 5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré a, em trinta dias, efetuar o pagamento de sua quota dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 9. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 10. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANO DE OLIVEIRA VILELA REPRESENTADO(A) POR MARIA AUGUSTA LEPRI DOS REIS
Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: b081@tjpr.jus.br Processo: 0003268-02.2026.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$75.000,00 Autor(s): Luciano de Oliveira Vilela representado(a) por MARIA AUGUSTA LEPRI DOS REIS Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial médica. 2. Nomeio como perito o Dr. Camilo Evandro Garcia Junior, com cadastro no CAJU. 3. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 4. Como as duas partes requereram a prova, cada uma arcará com metade dos honorários periciais. Contudo, como a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, sua quota dos honorários periciais será paga ao final do processo, pela parte vencida ou pelo ESTADO DO PARANÁ, sendo que, neste último caso, o valor a ser pago pelo ente público fica limitado a R$ 1.850,00, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ e considerando que a perícia é complexa e trabalhosa, exigindo exame presencial e investigação de sequelas patológicas. 5. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito da nomeação e, havendo aceitação, a apresentar proposta de honorários em cinco dias. 6. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada no prazo comum de cinco dias. Não havendo impugnação, intime-se a parte ré a, em trinta dias, efetuar o pagamento de sua quota dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. 7. Efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito a designar data para início da perícia. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias. 8. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de quinze dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos. 9. Havendo pedidos de complementação, esclarecimento ou impugnação, ouça-se o perito a respeito em quinze dias. 10. Com a resposta do perito, ou não havendo pedido de esclarecimento, impugnação ou complementação, colham-se alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de quinze dias, a começar pela parte autora. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito